Pois é,....é assim mesmo..., tem que fingir que acredita pra não te chamarem de grossa e metida, pois, é muito ruim quando te fazem trabalhar, o que é que custa ir buscar um processo, já me foi negado um pedido, e por absurdo que seja, tive que pedir Habeas Data, porque o Corregedor resolveu dizer que a juiza que está aposentada está protegida pela Lomam, art. 40, (das penalidades),mas eu não estava querendo penalização da juiza, huuumm,.. bem que eu queria que fosse pros quintos dos infernos, mas, DEUS vai saber bem o que faz com ela, aliás já está,.....
e o meu pedido, foi negado porque "não sou mais servidor(a)", isso quer dizer que, não sendo mais servidor, por enquanto, pois o meu processo AINDA não transitou em julgado, deixo de ser cidadão e de ser protegido pela Constituição Federal, porque pedi pra ter acesso a um documento sobre a minha pessoa,
""C.F. art. 5º ...XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
ou seja,todos tem direito a receber dos orgãos públicos documentos sobre sua pessoa,...etc,..etc....mais ou menos isso, é que diz na Constituição, depois eles dizem que a gente é que é maluco,....o pior que algum idiota escreveu e o Corregedor assinou,....
E, pra não dizer que é mentira, ...
"DAS PENALIDADES”
Art. 40. A atividade censória de tribunais e conselhos é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado." Isso é a proteção corporativista dos juízes que fazem as merdas e, são encobertos, isso é que tem acabar, porque eles não têm responsabilidade nenhuma sobre as barbaridades que fazem, e, quem paga??? O cidadão que é quem recolhe impostos para que o Estado indenize as ações que são acionadas pelo abuso de poder e de autoridade,....entenderam? Ai, tem o tal artigo da Lomam que protege os juízes, contudo, enquanto estão na atividade jurisdicional, e não para juízes aposentados!!
Artigo nº 40 da LOMAM, segundo o Conselheiro Tecio Lins e Silva: Ela é o entulho da ditadura!!Bem, foi ele quem disse e, quem sou eu pra contradizer, ele disse tá dito!! Certo?
Mas o tribunal entende que mesmo a tal não sendo mais juiza, ainda está protegida de penalizações,..,..não sei de quem ,só se for de DEUS! E, eles vão apresentar o art. 40 da LOMAM pra ELE! e, como eu disse só queria saber quem foi o idiota que fez e o corregedor não leu, e assinou,ou não,... agora tem um Habeas Data, ....que mesmo sendo medida de urgência tem que esperar, é,....esse é o nosso Tribunal,....
"O homem não teria alcançado o possível se, repetidas vezes, não tivesse tentado o impossível" - Max Weber
15 comentários:
Dona maria bonita a Senhora tem que denúnciar lá em brasilia e expor a sociedade entre Doutora morgana e o senhor silvio name eles tomavam chá a até poucos tempos atrás.
Vc acha que não será prejudicada...
Crime de Prevaricação. Elemento Subjetivo Específico do Tipo: “Satisfazer Interesse ou Sentimento pessoal”.
para que se configure o crime de prevaricação é necessária a demonstração não só da vontade livre e consciente do agente em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, como também a de demonstrar o elemento subjetivo específico do tipo, qual seja, a vontade de satisfazer "interesse" ou "sentimento pessoal". Elemento cuja ampla comprovação é exigida pela reiterada jurisprudência desta Suprema Corte. A título de amostragem, colho trecho da ementa do HC 81.504, da relatoria do ministro limar Galvão:
Remansosa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser indispensável à configuração do delito de prevaricação a demonstração concreta do interesse ou sentimento pessoal que teria movido o agente público, sem o que é atípica a conduta, por faltar elemento essencial ao tipo.
"Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa."
Dentre os fatos ou indícios aptos a colocar em dúvida a isenção do magistrado, subsumidos na hipótese do incioso V, do art. 135 do CPC (interesse no julgamento da causa em favor de uma das partes), há um de tal magnitude, que dá ensejo à argüição de peculiar suspeição superveniente, que bem se poderia denominar de substancial ou qualificada: é quando o magistrado decide ilegalmente, favorecendo ou prejudicando, com a decisão viciada, a uma das partes.
Nada há que possa, de forma explícita e inescusável, melhor evidenciar o interesse do magistrado no julgamento da causa em favor de uma determinada parte, do que decidir ilegalmente, beneficiando-a, em detrimento da outra.
Tem que entrar em brasilia antes que está Doutora juiza do Estado do Paraná rabisque os pcas e começe a igualzinha ao Mico...
Tem expor o que é certo e de Direito ao que querem justiça e tirar os irregulares e sem concurso de cartório acabou faz tempo está farra de corrupção;;
Denúncie Dona o povo depende da Senhora...
Abraços
De sublinhar, que se a decisão (ilegal) é recorrível, e se o eventual recurso tem ou não efeito suspensivo, são questões alheias à argüição da suspeição. A parte tem direito subjetivo ao julgamento por juiz imparcial. Isso é o fundamental. Ao menos, deveria ser.
Contudo, o que se vê da jurisprudência é que, em regra, os magistrados excepcionados se afirmam insuspeitos, e os tribunais rejeitam (não-raro, liminarmente) as exceções formuladas.
De sorte que, um mecanismo de controle direto da atuação dos juízes, que prestigiado contribuiria grandemente para a correta prestação jurisdicional, inibindo abusos na função judiciária, resulta de quase nenhuma valia.
Quem milita na advocacia bem sabe quão tormentosa é a decisão de suscitar, ou não, a suspeição de magistrados, seja porque é questão de natureza, sempre, delicada, seja porque a jurisprudência, como antes referido, é desanimadora.
Portanto, se a despeito desses ponderáveis óbices é argüida a suspeição de juiz, intuitivo que a questão é séria. Daí questionar-se: como se explica que a quase totalidade (em alguns tribunais, a totalidade) das exceções resultam em nada?
É recorrente, quando da rejeição desses incidentes, a invocação do seguinte fundamento: "o excipiente está utilizando indevidamente a exceção de suspeição, como se recurso fosse, eis que apenas evidencia insatisfação com as decisões que lhe foram desfavoráveis, devendo para tal mister fazer uso das vias recursais próprias, não subsumindo os fatos narrados em nenhuma das hipóteses contidas no art. 135 do CPC".
Por surpreendente que possa parecer, o referido fundamento, habitualmente invocado, evidencia que os tribunais não fazem a necessária diferenciação entre decisão contrária aos interesses da parte (regular) e decisão afrontosa ao direito.
Nessa perspectiva, tais anômalas decisões não configurariam "fato ou indício apto a colocar em dúvida a isenção do magistrado", o que, data vênia, é inconcebível.
Em outras palavras, resultam indevidamente equiparadas regulares decisões contrárias aos interesses da parte à decisões manifestamente viciadas. Essas últimas, que tanto podem decorrer de nefando tráfico de influência, quanto de prevaricação ou mesmo corrupção.
Urge que os tribunais revejam o leniente posicionamento que têm adotado em face da matéria, passando a reconhecer como interessado no julgamento da causa, o juiz que proferir decisão ilegal em favor, ou prejuízo, de um dos litigantes. Se o fizerem, ainda que a custa de algum desconforto no âmbito corporativo, estarão dando um passo efetivo para a maior correção na atividade jurisdicional, com reflexos positivos para o próprio Poder Judiciário.
O acolhimento de fundadas exceções de suspeição supervenientes certamente passará a configurar ponderável freio às estranhas decisões que se verificam com tanta freqüência, que além do prejuízo e desgaste causado às partes, maculam a imagem do Judiciário perante a comunidade jurídica e ao público em geral.
OAB PARANÁ / Diretoria e Conselho
Presidente Alberto de Paula Machado
Vice-Presidente Renato Alberto Nielsen Kanayama
Secretária-Geral Eunice Fumagalli Martins e Scheer
Secretário-Geral Adjunto Aramis de Souza Silveira
Tesoureiro Guilherme Kloss Neto
Decisão do CNJ pode deixar 300 cartórios vagos no Paraná
Roger Pereira
Cerca de 300 cartorários paranaenses podem ser atingidos pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), divulgada terça-feira, que determina a vacância dos serviços notariais e de registro cujos responsáveis não tenham sido investidos, após a Constituição de 1988, por meio de concurso público. A estimativa é da Associação dos Notários e Registradores do Paraná (Anoreg-PR), que estuda medidas jurídicas para contestar a determinação do CNJ.
“São cerca de 300 colegas e são os mais fracos, dos menores cartórios, do interior, que vivem de subsídios. Quem vai querer fazer concurso para essas vagas?”, questionou o presidente da Anoreg, José Augusto Alves Pinto, que explicou que apesar de estar prevista na Constituição, a realização de concurso só começou a ser praticada após o estatuto editado em 1994.
Assim, quem assumiu cartório entre 1988 e 1994 pode não ter sido aprovado em concurso. “É contraditório, o CNJ validou todos os atos dessas pessoas, reconhecendo suas capacidades e não considera a nomeação, feita por um Órgão Especial de um Tribunal de Justiça”, reclamou.
A Anoreg nacional terá reunião na próxima terça-feira para discutir se tomará alguma medida judicial contra a decisão administrativa do CNJ. “Somos a favor do concurso e de ajustes para melhorar o serviço prestado, mas isso não pode custar 300 empregos só no Paraná”, concluiu José Augusto Pinto. Estimativa do CNJ apontam aproximadamente 5 mil cartórios nesta situação em todo o País.
Pela resolução do CNJ, que ainda não foi publicada, caberá aos Tribunais de Justiça dos estados e do Distrito Federal elaborar e encaminhar ao CNJ a lista das serventias que estariam vagas. Para isso, os tribunais têm prazo de 45 dias. Depois, os tribunais terão prazo de seis meses para realizar concurso para preencher as vagas.
O diretor do Departamento da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, Marco Antônio Panisson, informou que a corregedoria está aguardando a publicação da Resolução n.º 80 para se certificar dos critérios do CNJ, mas já iniciou levantamento da situação das serventias paranaenses. “Teremos de analisar caso a caso, mas temos 45 dias para isso”, lembrou.
Ao defender a aprovação da resolução, na sessão da última terça-feira, o corregedor-geral de Justiça, ministro Gilson Dipp afirmou que é preciso que as alterações de vacância preenchidas em desacordo com a Constituição sejam regulamentadas.
De acordo com a Constituição, (§ 3.º, do artigo 236), o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.
“A desorganização no preenchimento de vagas nos cartórios era motivo de constantes reclamações recebidas pelo Conselho Nacional de Justiça. A sociedade brasileira espera há mais de 20 anos por essa medida. Estamos obedecendo a Constituição”, declarou Dipp.
Marco Antônio Panisson.
O TJ, diz Panisson, está preparado para realizar as seleções públicas de notários dentro do prazo estipulado pelo CNJ. A resolução prevê a realização de concursos para os cargos a partir de 90 dias. A expectativa é de que todos os novos concursos sejam concluídos até o final deste ano.
A atividade dos cartórios tem natureza privada e é realizada por meio de delegação do poder público. Os cartórios têm faturamentos que vão de R$ 500 a R$ 2,2 milhões por mês. A resolução tem caráter obrigatório porque o CNJ é a instituição responsável pelo controle administrativo e disciplinar do Judiciário. A resolução determina que os atuais titulares dos cartórios de registro civil, de imóveis, de notas e de protesto continuem nos postos em situação ''precária'' e ''interinamente'' até a realização dos novos concursos para os cargos.
A proposta inicial da resolução previa que os titulares seriam imediatamente afastados após a publicação da medida, e os cargos seriam ocupados provisoriamente pelos funcionários mais antigos dos cartórios. Porém, a ideia foi afastada porque havia risco de ser considerada ilegal.
O CNJ estabeleceu ainda diretrizes para a uniformização dos concursos para os titulares dos cartórios. Uma das mudanças é a instituição da obrigatoriedade de provas objetivas com exames orais, práticos e de títulos.
Vamos trabalhar tribunal de justiça do estado do Paraná estou querendo ver concursos novos senão a p.p. está na mão pra vcs cumprir, quero ver a coisa anda na mão certa estou aqui de olho em vcs que não fazem concurso e estou principalmente de olho na anoreg/pr que eu vou derrubar um por um que senta atrás da cadeira dequela instituição e se esconde atrás de um cartório que dá dinheiro e usa e abusa do nome de sua sua familia para pressionar os velinhos do tj/pr coitadinhos dos vovós eles são de idade já fazem de tudo para ajudar alvinho, fratti e Amigos de final de Ano..
VEJA ESSA!!!!!!! É O PERFEITO IDIOTA EM PESSOA!!! O MARCOS PANISSOM, ESCREVEU NO BLOG, PODEMOS POR UMA MANCHETE DIZENDO QUE O IDIOTA ESTÁ AGORA EXTRAPOLANDO AS SUAS FUNÇÕES, FALA EM LUGAR DO PRESIDENTE DANDO NOTICIAS DE QUE O TRIBUNAL ESTÁ PREPARADO PARA OS CONCURSOS, QUEM É ESSA FIGURA PARA FALAR EM NOME DO TRIBUNAL? HEIM????
ACHO QUE NEM ADVOGADO É!!! QUEM POS ELE NO TRIBUNAL FOI O TADEU,QUEM TROUXE A FIGURA PARA O TRIBUNAL FOI O EURICO, SOBRINHO DO VIDAL, ESSE É O TAL QUE NUNCA MUDA DE FUNÇÃO ESTÁ SEMPRE NO COMANDO DA CORREGEDORIA, ELE ESCREVE, MAL POR SINAL, ALIÁS PÉSSIMO!!! COMO É QUE PODE SER SECRETÁRIO DA CORREGEDORIA, OBRA DO LUSTROSO, E DO ROCHINHA!!!! NÃO FOI À TOA QUE VIERAM AQUELAS RESPOSTAS DE MERDA!!!! MANDE AI
MUITO INTERESSANTE!!!!! DÁ BEM PRA SE PENSAR........
" Anônimo disse...
Crime de Prevaricação. Elemento Subjetivo Específico do Tipo: “Satisfazer Interesse ou Sentimento pessoal”.
para que se configure o crime de prevaricação é necessária a demonstração não só da vontade livre e consciente do agente em retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, como também a de demonstrar o elemento subjetivo específico do tipo, qual seja, a vontade de satisfazer "interesse" ou "sentimento pessoal". Elemento cuja ampla comprovação é exigida pela reiterada jurisprudência desta Suprema Corte. A título de amostragem, colho trecho da ementa do HC 81.504, da relatoria do ministro limar Galvão:
Remansosa a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser indispensável à configuração do delito de prevaricação a demonstração concreta do interesse ou sentimento pessoal que teria movido o agente público, sem o que é atípica a conduta, por faltar elemento essencial ao tipo.
23 Julho, 2009 14:54"
MAS ESTÁ PARECENDO QUE ELES ENTÃO DESCONHCEM AS LEIS, OU MELHOR ESTÁ PARECENDO, NÃO, DESCONHECEM SIM! OU, ACHAM QUE ESTÃO ACIMA DELAS!!
euzunha, estamos no aguardo dos seus manifestos!!! muito interessantes,......
PRA NÃO DIZER QUE NÃO FALEI DE FLORES,.......FALTOU O ANONIMO FALAR QUE SE MATAM FAZEM MERDA E, SE APOSENTAM COM MUITA GRANA, E O POVO QUE PAGA, INDIRETAMENTE CLARO, MAS FALTA DINHEIRO PROS HOSPITAIS, ETC......MAS AS MADAMES FECHAM A MONA PRA FAZER COMPRINHAS COM O DINHEIRO DA APOSENTADORIA SEJA ELA DE QUE FORMA FOR, É QUE CADA PENSA NO SEU UMBIGO, COMO JÁ DISSE AÍ ALGUÉM PELO LADO DE DENTRO!!!
(COPIEI)PORQUE ACHEI LEGAL, DE LEGAL!!!!DE LEI
""DAS PENALIDADES”
Art. 40. A atividade censória de tribunais e conselhos é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado." Isso é a proteção corporativista dos juízes que fazem as merdas e, são encobertos, isso é que tem acabar, porque eles não têm responsabilidade nenhuma sobre as barbaridades que fazem, e, quem paga???""
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