Páginas

CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - LARA MIGUEL

52) RECURSO ADMINISTRATIVO NO PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 2008.10.00.002887-8
Relator: Conselheiro ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JUNIOR
Requerente: Regina Mary Girardello
Interessados: Luiz Alberto de Lara Miguel
Advogados: PR006255 - Renato Alberto Nielsen Kanayama
PR032996 - Rodrigo Luís Kanayama
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo - TJPR - Delegação - Serventia - Comarca Maringá - Ausência - Concurso Público – Ilegalidade

MICOTINO VAI FICAR RICO DE TANTO PEDIR 'OLHADA' - ESPERO QUE ELE TENHA TOMADO VERGONHA NA CARA E NEM APAREÇA, POIS QUANDO APARECE, TODOS SABEM A PROCEDÊNCIA DELE E FICA CADA VEZ MAIS FEIO PARA NÓS, TER UM MICO FORA DO ZOO E SENTADO (NEGOCIANDO BANANAS) NUM LUGAR ONDE DEVERIA TER APENAS ÉTICA!

PS: Acho que todos os que entraram em cartórios, sorrateiramente pela porta dos fundos, por serem filhos de desembarhadores, amigos e afins, e foram desconstituidos, deveriam devolver tudo o que ganharam com essa ilegalidade, não é?

Se devolvem tudo, o Estado poderia reverter em beneficio para a saúde, educação,proteção ao idoso, etc....já pensaram nisso? Seria o melhor Estado do Brasil para se viver.....

Já sei, isso é sonho, mas seria bom se desse prá realizar, né?

2 comentários:

Anônimo disse...

CARTORIO JUDICIAL

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n. 200910000023630


Requerente: Conselho Nacional de Justiça
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


VISTOS,

1. Considerando que no julgamento de Pedido de Esclarecimentos com efeito modificativo, no PCA-200810000013759 o Egrégio Plenário determinou a instauração, de ofício, de procedimento de controle administrativo visando a apuração da regularidade das demais serventias judiciais exercidas em caráter privado no Estado do Paraná, solicitem-se informações ao Senhor Presidente desse Tribunal de Justiça para que prestes as seguintes informações no prazo de quinze dias:

a) relacionar todas as serventias judiciais que ainda se encontram privatizadas, não obstante o que dispõe a Constituição Federal, constando quais são, onde estão localizadas, o nome do titular e a sua forma de provimento;

b) esclarecer qual a competência ao juízo ao que se liga a serventia judicial respectiva;

c) apresentar planilha histórica de rendimento dessas serventias ao longo de um período de doze meses, contados a partir de abril de 2008;

d) informar quais as serventias judiciais na Capital e no Interior que já estão estatizadas.

Brasília, 4 de junho de 2009.



RUI STOCO
Conselheiro

Anônimo disse...

Vistos.

NANCY RAQUEL DUTRA FELIPETO MALTA vem ao CNJ propor a instauração de procedimento de controle administrativo em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, com pedido de liminar, alegando que aquela Corte descumpriu a decisão proferida no PCA 200810000013474, de minha relatoria, para que, no concurso para provimento de serventias extrajudiciais do Paraná fossem incluídas todas as serventias cuja vacância se verificasse até a data do edital de chamamento do concurso, excluídas aquelas com pendências judiciais ou administrativas, a juízo do Tribunal.

Alega que no PCA 200710000003932, também de minha relatoria, foram desconstituídos vários decretos de efetivação irregulares em serventias judiciais, dentre elas a do 2º Oficio de Registro de Imóveis de Umuarama, que, ao tornar-se vago, deveria ter sido oferecido no concurso. Informa que o Tribunal descumpriu a decisão do PCA 200810000013474, pois, sob o pretexto da judicialização, excluiu a serventia do concurso por haverem sido interpostos vários mandados de segurança no Supremo Tribunal Federal, questionando a decisão proferida no PCA 200710000003932.

Defende que a inclusão da serventia no concurso não está no âmbito discricionário do tribunal, pois o CNJ foi muito claro ao determinar os critérios de exclusão/inclusão de serventias no certame.

Notifica que, na audiência de escolha pública das serventias, optou pelo 2º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Umuarama, por sua conta e risco, “ciente da situação específica do cartório“.

Por fim, lembra que a fumaça do bom direito reside nos argumentos acima tecidos, corroborados pelos precedentes do CNJ no mesmo sentido.

Ante o exposto, requer liminarmente que o TJ/PR determine o afastamento do atual ocupante da serventia em tela e se assegure a posse da requerente na titularidade do Cartório. Ao final, requer que o tribunal legitime a escolha feita pela requerente na audiência pública, conferindo-lhe a titularidade do Cartório de Umuarama.

Relatados, decido.



A questão de direito levantada pela requerente já foi esgotada em precedentes deste Conselho. A decisão que deu origem ao comando ao tribunal requerido foi proferida no PCA 200710000007627 (VOTO44), em que se determinou a elaboração da lista geral das serventias extrajudiciais vagas, em ordem cronológica pelas datas de vacância, com a justificativa resumida e individualizada para eventual exclusão do certame. A seguir, questionou-se, no PCA 200810000013474, a data limite para a inclusão de serventias vagas e sem pendências no concurso, tendo o Plenário do CNJ decidido que, pelo princípio do máximo aproveitamento do concurso, deveriam ser incluídas serventias até a data da publicação do edital de chamamento, ficando a juízo do tribunal a exclusão daquelas com pendências administrativas e judiciais (DEC46).



Não há, por conseqüência, nenhuma margem para discussão aqui. Nunca é demais lembrar a enorme dificuldade para conclusão deste concurso estadual para provimento das serventias extrajudiciais e que o Tribunal de Justiça agiu como verdadeiro equilibrista, preocupado em levar o concurso a termo, dentro da possível esteira da legalidade. O CNJ concedeu uma confiável margem de discricionariedade ao Tribunal para que, dentro do seu juízo de discernimento, oferecesse no certame as serventias que julgasse livres de qualquer potencial conflito.



Não só o pleito não possui os pressupostos da fumaça do bom direito e do perigo da demora, como tampouco possui condições para prosseguir, vez que insiste em contrariar o entendimento consolidado sobre o caso. Julgo improcedente de plano o presente requerimento inicial.

Intimem-se o requerente e o requerido.

Após a publicação e as intimações, arquive-se este PCA.



Brasília, 12 de maio de 2009.


incluido na pauta que pouca vergonha tribunal paranaense, vcs desembargadores desonestos tevem ser afastados.
E punitos, ainda eu iremos ver isto ocorrer aqui em nosso Estado do paraná.
Aguardem......