Maria Bonita Consta na Gazeta do Povo de hoje 22/05/2009, pag.8, que um juiz aposentado de ortigueira irá a jure no dia na próxima terça feita por causa de fraude em Concurso de Cartório em Ortigueira. O crime foi contra um Promotor. Você sabe algo disso?
É do Código Penal, C.P., mas tudo bem, voce não é obrigada a saber!!
Afinal, quem que saber são eles, que estão praticando o crime,...e, sabem mas se fingem de sonsos, VAI QUE COLA!!
Mas já que voce está interessada: ai vão alguns, só alguns que podem alcançar a corja!
FARTE-SE,Dona Maria!srsrsrs
Capítulo I Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral Peculato Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa. Extravio, Sonegação ou Inutilização de Livro ou Documento Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave. obs.dji.grau.4: Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei: Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa. Corrupção Passiva Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem: Condescendência Criminosa Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente: Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa. obs.dji.grau.4: Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral; Funcionário Público Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
4 comentários:
Maria Bonita
Consta na Gazeta do Povo de hoje 22/05/2009, pag.8, que um juiz aposentado de ortigueira irá a jure no dia na próxima terça feita por causa de fraude em Concurso de Cartório em Ortigueira. O crime foi contra um Promotor. Você sabe algo disso?
Dizem que era para beneficiar o parente do Sinhozinho.....e eu acredito.....
É do Código Penal, C.P., mas tudo bem, voce não é obrigada a saber!!
Afinal, quem que saber são eles, que estão praticando o crime,...e, sabem mas se fingem de sonsos, VAI QUE COLA!!
Mas já que voce está interessada: ai vão alguns, só alguns que podem alcançar a corja!
FARTE-SE,Dona Maria!srsrsrs
Capítulo I
Dos Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
Extravio, Sonegação ou Inutilização de Livro ou Documento
Art. 314 - Extraviar livro oficial ou qualquer documento, de que tem a guarda em razão do cargo; sonegá-lo ou inutilizá-lo, total ou parcialmente:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, se o fato não constitui crime mais grave.
obs.dji.grau.4: Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral
Emprego Irregular de Verbas ou Rendas Públicas
Art. 315 - Dar às verbas ou rendas públicas aplicação diversa da estabelecida em lei:
Pena - detenção, de 1 (um) a 3 (três) meses, ou multa.
Corrupção Passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Condescendência Criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de 15 (quinze) dias a 1 (um) mês, ou multa.
obs.dji.grau.4: Crimes Praticados por Funcionário Público Contra a Administração em Geral;
Funcionário Público
Art. 327 - Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.
Abraços espero que lhe tenha ajudado, ok?
Voce conhece alguém que se encaixe nesses crimes?
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