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Pois é, foi assim mesmo......Quanto gastei? Nada......só em A.Rs e papel.....Simples como beber água bem devagar....(Clique aqui)...gostei....

Anônimo disse...
Dona Regina:

É de enaltecer sua coragem, sua força de vontade, sua persistência nessa Desconstituição da Sidnéia (mulher do Silvio Name ex-Senador do Paraná) do 1º Protesto de Títulos de Curitiba.

Regina, sem advogado, em petição simples.

Do outro lado, mais de 15 renomados advogados pertencentes a maior banca de Brasília, quiçá do Brasil, e a todo custo, de modo perspicaz voltados para travar o PCA (quer com judicialização de ação no Tribunal do Paraná; quer usando Conselheiro em Pedido de Vista – não é o caso do Cons. Nobre, mas sim do Cons. Altino Pedrozo, que acabou apresentando um Voto Vista - vexatório - ridículo para o plenário, a situação não poderia ser outra, serviu apenas de alvo de gozação perante os colegas).

Regina você venceu porque tinha ao seu lado a Constituição Federal, ao seu lado estavam as Jurisprudências do STF (guardião da CF), e mais, ao seu lado (para quem não acreditava e chamava de perfumaria) estava o CNJ – Conselho Nacional da Justiça, criado justamente para acabar com as falcatruas dos Tribunais de Justiça.

Não só a Sidnéia foi derrotada como também todos aqueles de igual ilegalidade, é o que o Conselheiro Antonio Umberto determina em sua decisão na alínea “d”, a seguir transcrita:
d)- considerando que a situação posta neste feito é similar àquela constatada no PCA nº200710000003932, indicando a possibilidade de persistirem outras efetivações viciadas constitucionalmente, determinar a instauração de ofício de procedimento de controle administrativo para verificação da regularidade de todos os atos de efetivação de substitutos na titularidade das serventias extrajudiciais vagas a partir de 5 de outubro de 1988, assegurando o exercício do direito de defesa a todos os possíveis titulares atingidos.

Dona Regina o seu Blog tem hoje aproximadamente 100 mil acessos (parabéns). Essa vitória da Justiça deve ser mais divulgada.

Enviar matéria para ser divulgada:
Revista Veja;
Gazeta do Povo;
Folha de Londrina.

Enviar e-mail para os site:
AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros;
AMAPAR – Associação dos Magistrados do Paraná;
Ministério Público Federal – Procuradoria Geral da República;
Ministério Público do Paraná;
OAB-BR – Ordem dos Advogados do Brasil;
OAB-PR – Ordem dos Advogados do Paraná;
ANOREGBR – Associação dos Notários e Registradores do Brasil;
ANOREGPR – Associação dos Notários e Registradores do Paraná.

15 Abril, 2009 11:3

9 comentários:

Maria Bonita disse...

Olhem a Listinha!
Nesta lista só ponho a mão no fogo por um "HÉLIO NOCKO",e ponho a mão direita que é com a qual eu escrevo.O HÉLIO? Esse é um guerreiro!

COMPOSIÇÃO DA DIRETORIA DO SIENOREG-PR – 2007 / 2010

Conselho Diretivo:

PRESIDENTE – TERESINHA RIBEIRO DE CARVALHO
VICE-PRESIDENTE DO FORO EXTRAJUDICAL – JOSÉ MARCELO LUCAS DE OLIVEIRA
VICE-PRESIDENTE DO FORO JUDICIAL - MARIO MARTINS
VICE-PRESIDENTE – TÍTULOS E DOCUMENTOS – ROBERT JONCZYK
VICE-PRESIDENTE – REGISTRO CIVIL – EDUARDO MARQUES DE SOUZA PIRES
VICE-PRESIDENTE – PROTESTO – SÉRGIO NIOMAR STRAPASSON
VICE-PRESIDENTE - NOTAS – ÂNGELO VOLPI NETO
VICE-PRESIDENTE – REGISTRO DE IMÓVEIS – LUIZ FERNANDO DE ARAÚJO COSTA
VICE-PRESIDENTE – DISTRIBUIÇÃO – SILVIA MARIA DE PAULA CESAR
VICE-PRESIDENTE – VARAS DE FAMÍLIA – LESTIR BORTOLON FILHO
VICE-PRESIDENTE – VARAS DA FAZENDA PÚBLICA – ANUAR MIGUEL ABIB
DIRETORA SECRETÁRIA GERAL – LEILA DE RIBEIRO URBAN
1ª SECRETÁRIA – NEUZA CARMESINI DE OLIVEIRA
DIRETORA FINANCEIRA – VIVIANE MARIA GARCIA PAES MARTINI
1º DIRETOR FINANCEIRO – JOÃO DE MARIA CAMARGO

Conselho Fiscal - Efetivos:

HELIO NOCKO
SYLVIA CASTELO BRANCO GRADOWSKI
RODRIGO WAGNER DE SOUZA

Conselho Fiscal - Suplentes:

CARLOS DIRCEU DE MASSOLINI PACHECO
MÔNICA MARIA GUIMARÃES DE MACEDO DALLA VECCHIA
MOACIR VERAS

Conselho Gestor - Efetivos:

RICARDO AUGUSTO DE LEÃO
JOSÉ AUGUSTO ALVES PINTO
LILIANA BITTENCOURT
JOSÉ CARLOS FRATTI
DANTE RAMOS JUNIOR

Conselho Gestor - Suplentes:

SÉRGIO PAZZOTI LAURINDO
MARCOS PASCOLAT
HÉLIO BAIARDI DE OLIVEIRA
KAREN LÚCIA CORDEIRO ANDERSEN
SINVAL ZAIDAN LOBATO MACHADO

Conselho Superior

SIENOREG-PR - ROGÉRIO PORTUGAL BACELLAR
ANOREG-PR – JOÃO MANOEL DE OLIVEIRA FRANCO
ASSEJEPAR – LUIZ ALBERTO NAME
CONPREVI – ALFREDO BRAZ

Delegados Representantes junto à FEBRANOR

ROGÉRIO PORTUGAL BACELLAR
TERESINHA RIBEIRO DE CARVALHO

Anônimo disse...

Grande Maria...

Maria Bonita... Maria Coragem.... Maria Guerreira... Quem dera houvesse muitas outras Marias... Quiçá esse país não seria assim...

E aí hein? Exmo Senhor Des, Carlos Hoffmann.. vai “de oficio” anular os atos ilegais, ou vai esperar que se torne um escândalo nacional!!! Você tem discricionariedade pra isso. É só querer..

Ou então a Maria juntamente com os seus simpatizantes, os quais me incluo,VAI DESCONSTITUIR OS QUE INGRESSARAM DE FORMA ILEGAL VIA CNJ..

AOS QUE NÃO DORMEM, UM RECADO... VOLTEM PROS SEUS DISTRITAIS, LUGAR ESTE , QUE NUNCA DEVERIAM TER SAIDO, UMA VEZ QUE PARA INGRESSAR NUMA BOA SERVENTIA NECESSITA-SE DE COMPETÊNCIA E MUITO ESTUDO, O QUE RESTOU CLARO, NÃO SER O CASO DE VOCÊS..

ADELANTE, MARIA E SIMPATIZANTES.... OU VAI OU RACHA!!!

Anônimo disse...

MARIA BONITA e leitores do Blog

Vejam essa Matéria do STJ

O STJ na mesma linha do STF decide que o SUBSTITUTO de Cartório não pode ser EFETIVADO na vacância após a CF/88 (exige-se concurso público de ingressou ou remoção).

Muito bem, aí vem o ALTINO PEDROZO DOS SANTOS com o seu Voto Vista para Efetivação da Sidnéia no 1º Tabelionato de Protesto de Curitiba-Paraná.

E, o mais curioso após a leitura de seu Voto Vista, declara aos demais conselheiro que está longe de querer afrontar a jurisprudência da Suprema Corte. Se não tivessem gravação, é difícil de alguém acreditar uma sandice dessa.


Vejamos a Matéria de STJ-SUPREIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - 15-04-2009

Vaga aberta após Constituição não é de substituto.

Vaga de titularidade de tabelião não é do substituto se tiver sido aberta após a Constituição Federal de 1988. A decisão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou dois recursos em Mandado de Segurança a substitutos de tabeliães que alegava direito adquirido para serem investidos na titularidade do cargo com base no artigo 208 da Constituição Federal de 1967.

“O substituto de serventia não tem direito adquirido a ser investido na titularidade quando a vacância do cargo tiver ocorrido após a promulgação da Constituição Federal de 1988, que exige a aprovação em concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro”, explicou o ministro Luiz Fux.

Uma tabeliã de Mato Grosso do Sul, que exerce interinamente a titularidade de uma serventia desde maio de 2002, quando morreu o tabelião titular, sustenta que atende aos requisitos legais para requerer sua efetivação no cargo, considerando ter sido nomeada para o exercício dos serviços notariais e de registro do cartório e encontrar-se respondendo pelo expediente dos mesmos serviços quando da instalação da Assembléia Estadual Constituinte, em 26 de outubro de 1988. Ela alegou, ainda, incompetência do corregedor-geral de Justiça do TJ de Mato Grosso do Sul, que negou o pedido de efetivação no cargo de tabeliã titular.

Fux afirmou a competência da Corregedoria-Geral de Justiça para apreciar o pedido de efetivação no cargo de tabeliã titular. Explicou que eventual nulidade do ato pelo vício da competência não adiantaria à tabeliã, já que o cargo exige aprovação em concurso.

No outro pedido, também negado pelo STJ, uma oficial substituta de cartório em Minas Gerais alegou ato omissivo do governador do estado por não lhe ter conferido a titularidade da serventia, após a morte da titular em 2003, apesar de ofício enviado por ela. A defesa afirma que a oficial foi investida como escrevente substituta em abril de 1977 e tinha mais de cinco anos no exercício dessa função até a data de 31/12/1983, conforme exigência do artigo 19 do ADCT, o que ensejaria a sua nomeação como titular do cartório em atenção ao artigo 208 da Constituição Federal de 1967.

“Não se vislumbra qualquer ilegalidade ou arbitrariedade no ato do governador impetrado que deixou de conferir a titularidade da serventia à impetrante, mesmo após a morte da titular em 10/2/2003, diante da ausência de concurso público”, afirmou Luiz Fux no caso. *Com informações da Assessoria de Imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

STJ - RMS 25.259 e 19.454

Anônimo disse...

pensa em voto ridiculo e sem fundamento e principalmente base legal alguma.

Anônimo disse...

rachou no meio um pouco da corrupção parananense tao igualzinho quando coelho sem olhos.
Não sabe pra que lado vai, ai é hora de fazer realmente a devida faxina, mesmo, limpar e até denúnciar desembargadores.
Denúnciar vcs podem deixar que brasilia irá fazer isto.
aguardem...
quero ver na hora que a casa desmoronar se desembargadorzinho vai ficar do lado de irregulares.
Vamos ver...

Anônimo disse...

O HOFFMANN, NÃO FAZER É NADA,...ATÉ O CNJ, MANDAR!!!

QUANDO ASSUMIU, ELE DISSE QUE FARIA TUDO O QUE O CNJ, MANDASSE, NÃO FOI MARIA??

ELE NAÕ FARÁ NADA DE OFICIO, VAI FAZER SÓ QUANDO O CNJ, MANDAR, ESSE É O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DA CORJA PODRE,.......NÃO FOI À TOA QUE VI O POVO, DIGO OS FUNCIONÁRIOS CHORANDO DENTRO DO ELEVADOR QUANDO SAIU O RESULTADO DA ELEIÇÃO PARA PRESIDENTE DO TRIBUNAL!!!!!

O COMENTÁRIO FOI: ! "O PIOR É CONTINUIDADE..."

Anônimo disse...

Marai, quem será o próximo? o Vavá????

Anônimo disse...

MARIA, ESSE É QUEM EU TO PENSANDO, (O ADVOGADO?), COMO VOCE DIZ SÓ DEFENDE OS IRREGULARES!!!!rsrsrsrss


"Partes do Processo - leia as observações abaixo

Tipo da Parte Nome da Parte
Impetrante Mônica Maria Guimarães de Macedo Della Vecchia
Advogado Renato Cardoso de Almeida Andrade
Impetrado Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Impetrado Desembargador Presidente da Banca de Concurso Público Para Provimento dos Cargos de Serventias Vagas do Foro Extrajudicial No Paraná"

"A LUTA CONTINUA, COMPANHEIROS !!!!!!"

Anônimo disse...

Sra. Regina

O Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN, também pediu Vista no PCA da Sidnéia Name.

Não quero por mais lenha na fogueira, do Voto Vista do Conselheiro Altino Pedroso, que foi uma vergonha nacional.

O que prcisamos nesse momento é demonstrar o Voto Vista do Conselheiro Joao Oreste Dalazem. Ele dá uma verdadeira aula no Altino, digamos assim, um passa moleque no Altino:

Conselho Nacional de Justiça
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n° 200810000006172
RELATOR : CONSELHEIRO ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
REQUERENTE : REGINA MARY GIRARDELLO
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADA : SIDNEA MARIA PORTES NAME
ASSUNTO : DECRETO JUDICIÁRIO N. 272/2003 - TJPR - DELEGAÇÃO SERVIDORA - CARGO OFICIAL DO 1º TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS DA COMARCA DE CURITIBA - ALEGAÇÕES - AUSÊNCIA CONCURSO PÚBLICO - ILEGALIDADE - PEDIDO - DESCONSTITUIÇÃO DECRETO.


JUSTIFICATIVA DE VOTO CONVERGENTE DO
CONSELHEIRO MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZEN


A questão central do presente Procedimento de Controle Administrativo consiste em saber se há direito adquirido à investidura na titularidade de serventia extrajudicial do oficial substituto que, em 31 de dezembro de 1983, contasse com, no mínimo, 5 (cinco) anos de exercício na função.

O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Decreto Judiciário nº272, de 12 de maio de 2003, efetivou a Sra. Sidnéia Maria Portes Name, sem prévio concurso público, na titularidade do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Curitiba-PR.

A vacância da mencionada serventia ocorreu em 16/12/2000, em virtude do falecimento do então titular, Sr. Sílvio Name Júnior (filho da interessada).

O Tribunal Requerido editou o ato ora impugnado com fundamento no art. 208 da Constituição Federal de 1967, incluído pela Emenda Constitucional nº 22/82.

A Corte Paranaense defende que o referido comando constitucional conferiu direito subjetivo à titularidade de serventia extrajudicial ao oficial substituto em exercício na função, até 31 de dezembro de 1983, por cinco anos ou mais.

Entendo, todavia, que apenas há direito adquirido, integrado em definitivo ao patrimônio do respectivo titular, quando satisfeitos, na vigência de determinada norma jurídica, todos os requisitos por ela estabelecidos. Até que se cumpra a totalidade das exigências normativas, há mera expectativa de direito.

Como se sabe, o art. 208 da Constituição Federal de 1967, nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional nº22/82, assim estabelecia:

“Art. 208. Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983.”

Contata-se que o referido dispositivo constitucional exigia os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial:

a)- investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei;
b)- contar, até 31 de dezembro de 1983, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício na função;
c)- a ocorrência da vacância da titularidade da serventia; e
d)- a titularização na mesma serventia em que o oficial substituto haja cumprido o qüinqüênio.

A Constituição Federal de 1988, entretanto, como se recorda, não recepcionou a referida norma, passando a impor, nos termos do art. 236, § 3º, a prévia aprovação em concurso público como condição para o provimento da titularidade dos serviços notariais e de registro.

A nova ordem constitucional não mais prevê a hipótese de designação de oficial substituto para responder, em definitivo, pela titularidade do cartório. Preservou-se tão-somente o direito adquirido daqueles que, quando da promulgação da CF/1988, já se encontravam investidos na titularidade das serventias extrajudiciais. De sorte que o oficial substituto apenas faria jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988.

Na hipótese vertente, conquanto a Sra. Sidneia Maria Portes Name haja sido regularmente investida na função de oficial substituto e contasse, em 31 de dezembro de 1983, com mais de 5 (cinco) anos de exercício na função, não se observaram duas outras exigências: a vacância do cargo na vigência da EC nº 22/82 e a titularização na mesma serventia em que se completou o qüinqüênio.

Com efeito, da análise dos autos, constato que a vacância da serventia extrajudicial apenas ocorreu no dia 16/12/2000, já sob a égide da nova ordem constitucional.

Importante registrar, nesse sentido, que a 1ª e a 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal não reconhecem direito adquirido do beneficiário da EC nº 22/82 quando a vacância realizar-se após a promulgação da Constituição Federal de 1988, conforme as seguintes decisões:

“Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, par. 3.) não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, a Carta
de 1967, pela Emenda n. 22, de 1982.” (STF, 1ª Turma, RE 182.641/SP, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 15/3/1996, p. 7215, decisão unânime; grifo nosso).

“Constitucional e Administrativo. Serventia Extrajudicial. Vacância na vigência da Constituição de 1988. Efetivação do substituto. Inexistência de direito adquirido ao favorecimento do art. 208 da CF/67 (redação da EC 22/82).
Precedentes do STF. “Regimental não provido.” (STF, 1ª Turma, RE-AgR nº 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26/4/2002, p. 87, decisão unânime; grifo nosso)”

Por sua vez, no Pedido de Providênciasnº 200710000003932, que apresentava situação análoga à presente, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça consagrou, à unanimidade, o entendimento ora exposto, nos seguintes termos:

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROVIMENTO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. Irregular a investidura de escreventes, ainda que concursados, na titularidade de serventias extrajudiciais, eis que intolerado pela Carta Constitucional de 1988 o provimento derivado de cargos públicos, mesmo em delegação. Inaplicabilidade do disposto no art. 208 da EC nº1/69, considerando que as serventias somente foram outorgadas na vigência da nova ordem constitucional. Procedência.” (CNJ, PCA 200710000003932, Rel. Cons. Antônio Umberto de Souza Júnior, 54ª Sessão, j. 20/12/2000; grifo nosso).

Ressalte-se, igualmente, que o Tribunal Requerido efetivou a Interessada na titularidade de serventia distinta daquela em que se cumpriu o interstício de cinco anos, em dissonância com o previsto pelo art. 208, da EC nº22/82.

Com efeito, a Sra. Sidnea Maria Portes Name atuava, em dezembro/1983, como oficial substituta de serventia extrajudicial da Comarca de Maringá-PR, sendo titularizada, entretanto, em serventia da Comarca de Curitiba-PR.

Não diviso, pois, direito adquirido da Interessada em exercer a titularidade definitiva do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Curitiba-PR.

Ante o exposto, acompanhando o Conselheiro Relator, voto pela procedência do pedido deduzido no presente Procedimento de Controle Administrativo.

É como voto.

Brasília-DF, 14 de abril de 2009.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN – Conselheiro Vistor