Pondera o tribunal, em suas informações, que fugiria da competência deste Conselho tal reconhecimento de inconstitucionalidade, tarefa confiada apenas ao Supremo Tribunal Federal. Todavia, a exclusividade confiada ao STF diz respeito apenas à competência para exame da conformidade constitucional dos atos normativos objetiva e abstratamente. Abraçou o Brasil o sistema híbrido de controle de constitucionalidade, onde convive, ao lado do controle direto e abstrato, o controle difuso, dispersamente atribuído não só aos tribunais em geral, mas, lembrando HÄBERLE e sua Sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, a todos os entes humanos e suas ficções jurídicas personificadas. Assim, não usurpa o Conselho Nacional de Justiça nenhuma competência da Suprema Corte quando, para verificar a correção da conduta administrativa dos tribunais, precisa examinar a harmonia ou desafinação de norma local com os parâmetros da Constituição Federal e, nessa perspectiva, conclua pelo afastamento da aplicação da norma atritante. Útil aqui a transcrição de passagem do voto marcante proferido pelo Ministro PELUSO, na relatoria da ADI 3367, em que se discutia a compatibilidade constitucional do ato de criação do Conselho Nacional de Justiça. Colhe-se da voz do eminente magistrado (página 50 de seu voto, disponível no sítio do STF na internet):
“[...] o Conselho recebeu ainda competência de reexame dos atos administrativos dos órgãos judiciais inferiores, ou seja, o poder de controle interno da constitucionalidade e legitimidade desses atos.”[sem negrito no original]
Em reforço a tal asserção, nunca é demais recordar que, dentre as competências explícitas entregues ao Conselho Nacional de Justiça pelas mãos do constituinte derivado, se encontra o exame dos princípios constitucionais do art. 37, com destaque ao da legalidade.
Enfim, a declaração de distanciamento de ato normativo estadual da fôrma da Constituição pode ser emitida pelo Conselho Nacional de Justiça para análise dos casos concretos que lhe sejam submetidos, estando tal pronunciamento totalmente estéril de condão invalidatório geral, somente atribuível pelas decisões da Suprema Corte.
5 comentários:
É, EU TAMBÉM GOSTEI, REGINA!!!!!
BEM, SÓ FALTAVA OS TRIBUNAIS OU JUÍZINHOS AFRONTAREM A CONSTITUIÇÃO, E DEPOIS QUERER DIZER QUE, QUEM TEM COMPETÊNCIA PARA ANALISE DA INCOSTITUCIONALIDADE!!!???????
ESTÁ ATÉ PARECENDO QUE QUEREM GANHAR TEMPO,.... NÃO..... IMAGINEM, ISSO NÃO EXISTE!!!!
OU,.... A CONSTITUIÇÃO SÓ É VÁLIDA NO PAPEL????
BEM,....NA VERDADE EU ATÉ ACHO QUE SIM,PORQUE, PODENDO O ´"POVO" A IGNORA,NA VERDADE, SE ALGUNS NÃO SABEM, O QUE SE DEVE ANALISAR PRIMA FACIE, É A CONSTITUIÇÃO DA REPÍBLICA, PORQUE NENHUMA NORAM ESTÁ ACIMA DELA..... OU..... EU TO ERRADO
MARIA, COM RESPEITO AO TINOMICO, EU ACHO SIM QUE GOSTA DE PAGAR,........MA$ NA VERDADE O QUE ELE QUER É MO$TRAR $ERVIÇO!!!!PRA RECEBER.......A$ HONRAS , MA$ A$ PRETENDIDA$, NÃO É BONITINHA??????
Além de serem incompetentes,....são burros até pra dar "migué", TÃO INGÊNUOS.....
"Pondera o tribunal, em suas informações, que fugiria da competência deste Conselho tal reconhecimento de inconstitucionalidade, tarefa confiada apenas ao Supremo Tribunal Federal."
CLARO, É COMO EU SEMPRE DIGO, ELES TENTAM, VAI QUE COLA!!!!!!
E EU GOSTO MAIS DESTA PARTE
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e, no mérito, julgar procedente o pedido para invalidar, com efeito ex nunc, os Decretos Judiciários nºs 361/2005 e 362/2005, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determinando:
a) o retorno de LENIR DE CASTRO RIBAS para o posto de titular efetivo do REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS, acumulando precariamente O REGISTRO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E DE PESSOAS JURÍDICAS DA COMARCA DE TELÊMACO BORBA e o oferecimento do REGISTRO DE IMOVEIS DE TELÊMACO BORBA em concurso público no prazo estabelecido no art. 16 da Lei nº 8.935/94 e
b) o retorno de MARIA HELENA GIACOMAZZO MEYER para o SERVIÇO DE REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE ARAPOTI e a inclusão dos Serviços de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba em concurso público no prazo estabelecido no art. 16 da Lei nº 8.935/94;
c) que se resguarde a eficácia de todos os atos realizados pelos titulares alcançados por esta decisão, a fim de que não haja prejuízo a terceiros de boa-fé, deles beneficiários;
d) que se considere a data de publicação desta decisão como sendo a data de vacância de tais serventias para efeito de posicionamento na listagem de serviços disponíveis a provimento originário ou derivado.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 31 de março de 2009.
ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR CONSELHEIRO - RELATOR
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Maria Bonita
Pelo andar da carroagem e pelo que percebi nos bastidores lá em Brasília,vamos ter muitas DESCONSTITUIÇÕES de Cartorário (filhos, afilhados, filhotes etc) do Tribunal de Justiça do Paraná.
isto mesmo dona bonita, continue a limpar estes atos administrativos que o tj/pr e sua corja podre fez de errado todos estes anos após a publicação da carta magna.
abraços..
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