Os adágios populares falam por si: (a) quem pode o mais pode o menos; (b) manda quem pode, obedece quem tem juízo.
Flavio Correia de Albuquerque Maranhão,em virtude de habilitação em concurso, foi nomeado para exercer o cargo de Escrivão Distrital de Campo do Tenente, comarca de rio Negro, ato efetivado através do Decreto Judiciário nº563/1993, publicado em 02-12-1993, tendo assumido suas funções em 02-12-1993.
Nesse ínterim, o então Corregedor-Geral da Justiça propôs o provimento do cargo 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu pelo critério de remoção, disciplinado pelo artigo 159 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, então vigente, (Lei Estadual nº 7.297/80), instaurando-se perante o Conselho da Magistratura o procedimento de “preenchimento de cartório” sob nº 57/93, inaugurado com o edital de chamamento a remoção nº 31/39, publicado no Diário da Justiça de 24.12.1993,havendo a inscrição de 19 (dezenove) candidatos.
Em sessão do Conselho da Magistratura realizada em 21.02.94, Flavio Correia de Albuquerque Maranhão foi indicado para integrar a listra tríplice de candidatos à remoção, a qual foi submetida ao Presidente do Tribunal, que, por decisão monocrática datada de 21.02.1994, decidiu pela sua escolha como titular do referido Serviço, sendo a remoção efetivada por intermédio do Decreto Judiciário nº 102/1994, datado de 01.03.1994.O agente delegado assumiu as funções no Serviço para o qual foi removido em 04.03.1994, estando no seu exercício até a presente data.
Consta que o concurso de remoção em questionamento atendeu às exigências legais. E mais. Tal ato administrativo deu-se à época, no interesse da justiça. Não havendo, pois, ofensa ao princípio da legalidade, e consolidada a situação resultante da remoção, diga-se, em vigor há mais de uma década, não se pode agora, em obediência ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, proceder-se à respectiva desconstituição.
Eram essas as informações que tinha a prestar, seguindo junto cópia do procedimento e histórico funcional do delegatário.
Respeitosamente,
(a.) J. Vidal Coelho – Presidente”.
Flavio Correia de Albuquerque Maranhão – interessado
O Removido, através de seu procurador, no mesmo diapasão do Presidente do TJ/PR, interpreta que sua Remoção do Campo do Tenente na comarca de Rio Negro para o 2º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Foz do Iguaçu, está revestido de legalidade com fundamento no art. 159 e seguintes da Lei Estadual nº 7.297 de 08-01-1980, abaixo transcritos: etc....etc....
Ver o resto em:
http:tabelionatos.blogspot.com
Senhores, em 90 dias Flavio Correia de Albuquerque Maranhão, um cidadão comum, é aprovado no pequeno Distrital e consegue a proeza de que muitos levam décadas e outros aposentam-se sem conseguir ser REMOVIDO para um grande Cartório. Isso é uma vergonha.
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