Páginas

Eu sei, eu sei, mas minha cabeça está um balaio, ainda bem que tenho os Leitores que me puxam as orelhas....

Anônimo deixou um novo comentário sobre a sua postagem "Pois é, foi assim mesmo......Quanto gastei? Nada.....":

Sra. Regina

O Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN, também pediu Vista no PCA da Sidnéia Name.

Não quero por mais lenha na fogueira, do Voto Vista do Conselheiro Altino Pedroso, que foi uma vergonha nacional.

O que prcisamos nesse momento é demonstrar o Voto Vista do Conselheiro Joao Oreste Dalazem. Ele dá uma verdadeira aula no Altino, digamos assim, um passa moleque no Altino:

Conselho Nacional de Justiça
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n° 200810000006172
RELATOR : CONSELHEIRO ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
REQUERENTE : REGINA MARY GIRARDELLO
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADA : SIDNEA MARIA PORTES NAME
ASSUNTO : DECRETO JUDICIÁRIO N. 272/2003 - TJPR - DELEGAÇÃO SERVIDORA - CARGO OFICIAL DO 1º TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS DA COMARCA DE CURITIBA - ALEGAÇÕES - AUSÊNCIA CONCURSO PÚBLICO - ILEGALIDADE - PEDIDO - DESCONSTITUIÇÃO DECRETO.


JUSTIFICATIVA DE VOTO CONVERGENTE DO
CONSELHEIRO MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZEN


A questão central do presente Procedimento de Controle Administrativo consiste em saber se há direito adquirido à investidura na titularidade de serventia extrajudicial do oficial substituto que, em 31 de dezembro de 1983, contasse com, no mínimo, 5 (cinco) anos de exercício na função.

O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Decreto Judiciário nº272, de 12 de maio de 2003, efetivou a Sra. Sidnéia Maria Portes Name, sem prévio concurso público, na titularidade do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Curitiba-PR.

A vacância da mencionada serventia ocorreu em 16/12/2000, em virtude do falecimento do então titular, Sr. Sílvio Name Júnior (filho da interessada).

O Tribunal Requerido editou o ato ora impugnado com fundamento no art. 208 da Constituição Federal de 1967, incluído pela Emenda Constitucional nº 22/82.

A Corte Paranaense defende que o referido comando constitucional conferiu direito subjetivo à titularidade de serventia extrajudicial ao oficial substituto em exercício na função, até 31 de dezembro de 1983, por cinco anos ou mais.

Entendo, todavia, que apenas há direito adquirido, integrado em definitivo ao patrimônio do respectivo titular, quando satisfeitos, na vigência de determinada norma jurídica, todos os requisitos por ela estabelecidos. Até que se cumpra a totalidade das exigências normativas, há mera expectativa de direito.

Como se sabe, o art. 208 da Constituição Federal de 1967, nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional nº22/82, assim estabelecia:

“Art. 208. Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983.”

Contata-se que o referido dispositivo constitucional exigia os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial:

a)- investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei;
b)- contar, até 31 de dezembro de 1983, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício na função;
c)- a ocorrência da vacância da titularidade da serventia; e
d)- a titularização na mesma serventia em que o oficial substituto haja cumprido o qüinqüênio.

A Constituição Federal de 1988, entretanto, como se recorda, não recepcionou a referida norma, passando a impor, nos termos do art. 236, § 3º, a prévia aprovação em concurso público como condição para o provimento da titularidade dos serviços notariais e de registro.

A nova ordem constitucional não mais prevê a hipótese de designação de oficial substituto para responder, em definitivo, pela titularidade do cartório. Preservou-se tão-somente o direito adquirido daqueles que, quando da promulgação da CF/1988, já se encontravam investidos na titularidade das serventias extrajudiciais. De sorte que o oficial substituto apenas faria jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988.

Na hipótese vertente, conquanto a Sra. Sidneia Maria Portes Name haja sido regularmente investida na função de oficial substituto e contasse, em 31 de dezembro de 1983, com mais de 5 (cinco) anos de exercício na função, não se observaram duas outras exigências: a vacância do cargo na vigência da EC nº 22/82 e a titularização na mesma serventia em que se completou o qüinqüênio.

Com efeito, da análise dos autos, constato que a vacância da serventia extrajudicial apenas ocorreu no dia 16/12/2000, já sob a égide da nova ordem constitucional.

Importante registrar, nesse sentido, que a 1ª e a 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal não reconhecem direito adquirido do beneficiário da EC nº 22/82 quando a vacância realizar-se após a promulgação da Constituição Federal de 1988, conforme as seguintes decisões:

“Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, par. 3.) não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, a Carta
de 1967, pela Emenda n. 22, de 1982.” (STF, 1ª Turma, RE 182.641/SP, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 15/3/1996, p. 7215, decisão unânime; grifo nosso).

“Constitucional e Administrativo. Serventia Extrajudicial. Vacância na vigência da Constituição de 1988. Efetivação do substituto. Inexistência de direito adquirido ao favorecimento do art. 208 da CF/67 (redação da EC 22/82).
Precedentes do STF. “Regimental não provido.” (STF, 1ª Turma, RE-AgR nº 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26/4/2002, p. 87, decisão unânime; grifo nosso)”

Por sua vez, no Pedido de Providênciasnº 200710000003932, que apresentava situação análoga à presente, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça consagrou, à unanimidade, o entendimento ora exposto, nos seguintes termos:

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROVIMENTO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. Irregular a investidura de escreventes, ainda que concursados, na titularidade de serventias extrajudiciais, eis que intolerado pela Carta Constitucional de 1988 o provimento derivado de cargos públicos, mesmo em delegação. Inaplicabilidade do disposto no art. 208 da EC nº1/69, considerando que as serventias somente foram outorgadas na vigência da nova ordem constitucional. Procedência.” (CNJ, PCA 200710000003932, Rel. Cons. Antônio Umberto de Souza Júnior, 54ª Sessão, j. 20/12/2000; grifo nosso).

Ressalte-se, igualmente, que o Tribunal Requerido efetivou a Interessada na titularidade de serventia distinta daquela em que se cumpriu o interstício de cinco anos, em dissonância com o previsto pelo art. 208, da EC nº22/82.

Com efeito, a Sra. Sidnea Maria Portes Name atuava, em dezembro/1983, como oficial substituta de serventia extrajudicial da Comarca de Maringá-PR, sendo titularizada, entretanto, em serventia da Comarca de Curitiba-PR.

Não diviso, pois, direito adquirido da Interessada em exercer a titularidade definitiva do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Curitiba-PR.

Ante o exposto, acompanhando o Conselheiro Relator, voto pela procedência do pedido deduzido no presente Procedimento de Controle Administrativo.

É como voto.

Brasília-DF, 14 de abril de 2009.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN – Conselheiro Vistor

Publicar este comentário.

6 comentários:

Anônimo disse...

Maria, Maria
Milton Nascimento
Composição: Milton Nascimento e Fernando Brant

Maria, Maria
É um dom, uma certa magia
Uma força que nos alerta
Uma mulher que merece
Viver e amar
Como outra qualquer
Do planeta

Maria, Maria
É o som, é a cor, é o suor
É a dose mais forte e lenta
De uma gente que rí
Quando deve chorar
E não vive, apenas aguenta

Mas é preciso ter força
É preciso ter raça
É preciso ter gana sempre
Quem traz no corpo a marca
Maria, Maria
Mistura a dor e a alegria

Mas é preciso ter manha
É preciso ter graça
É preciso ter sonho sempre
Quem traz na pele essa marca
Possui a estranha mania
De ter fé na vida....

Mas é preciso ter força
É preciso ter raça
É preciso ter gana sempre
Quem traz no corpo a marca
Maria, Maria
Mistura a dor e a alegria...

Mas é preciso ter manha
É preciso ter graça
É preciso ter sonho sempre
Quem traz na pele essa marca
Possui a estranha mania
De ter fé na vida....

Ah! Hei! Ah! Hei! Ah! Hei!
Ah! Hei! Ah! Hei! Ah! Hei!!
Lá Lá Lá Lerererê Lerererê
Lá Lá Lá Lerererê Lerererê
Hei! Hei! Hei! Hei!
Ah! Hei! Ah! Hei! Ah! Hei!
Ah! Hei! Ah! Hei! Ah! Hei!
Lá Lá Lá Lerererê Lerererê!
Lá Lá Lá Lerererê Lerererê!...

Mas é preciso ter força
É preciso ter raça
É preciso ter gana sempre
Quem traz no corpo a marca
Maria, Maria
Mistura a dor e a alegria...

Mas é preciso ter manha
É preciso ter graça
É preciso ter sonho, sempre
Quem traz na pele essa marca
Possui a estranha mania
De ter fé na vida

Ah! Hei! Ah! Hei! Ah! Hei!
Ah! Hei! Ah! Hei! Ah! Hei!!
Lá Lá Lá Lerererê Lerererê
Lá Lá Lá Lerererê Lerererê

Maria...muito obrigada
Aninha
Beijos

Maria Bonita disse...

Não há de quê, Aninha....rs.....conte comigo, pois parece que a minha vassoura é boa....

Anônimo disse...
Este comentário foi removido por um administrador do blog.
Anônimo disse...

Maria veja aqui, tem vc.
http://www.gazetadenovo.com/
Tem até desenho legal,
huáhuáhuáhuáhuáhuáhuáhuáhuá
Manerp

Anônimo disse...

MARIA BONITA

APROVEITANDO O SEU BLOG COMENTADO POR TODO O BRASIL (Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, etc) - publique essa Matéria do Jornal Gazeta de Novo do Guilhobel.

Tramita na Câmara dos Deputados a PEC nº 471 de autoria do Deputado João Campos PSDB/GOIÁS pela EFETIVAÇÃO de SUBSTITUTO em Serventia Vaga, sem concurso público.

É MARIA BONITA, em todo lugar tem insano. Não é só o Conselheiro Altino Pedroso no CNJ.

:: Justiça

O Conselho Nacional de Justiça afasta a esposa de Silvio Name do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos

Julgando o procedimento administrativo nº 200810000006172, tendo como relator Antonio Umberto de Souza Júnior, o Conselho Nacional de Justiça, destituiu Sidnea Maria Portes Name da titularidade da serventia do 1° Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Curitiba.
O procedimento administrativo foi acolhido pelo CNJ, por representação protocolada por Regina Mary Girardello, ex-serventuária de Justiça da cidade de União da Vitória, que foi injustamente afastada do cartório em sua cidade por interferência e interesses obscuros de membros de Diretoria de gestão antiga do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Regina Mary Girardello de injustiçada “virou justiceira” .
As alegações de Regina apontaram ausência de concurso público e ilegalidade na nomeação de Sidnea Maria Portes Name, esposa do conhecido empresário Silvio Name.

Decisão do Conselho Nacional de Justiça foi:

3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada pela interessada e, no mérito, julgo procedente o requerimento inicial para:
a) desconstituir o Decreto Judiciário 272/2003;
b) afastar a serventuária indevidamente efetivada;
c) ratificar os atos realizados pela serventuária ora destituída da titularidade da serventia extrajudicial alcançada por esta decisão até a data de sua intimação do inteiro teor desta decisão, a fim de que não haja prejuízo para terceiros de boa-fé, deles beneficiários;
d) considerando que a situação posta neste feito é similar àquela constatada no PCA 200710000003932, indicando a possibilidade de persistirem outras efetivações viciadas constitucionalmente, determinar a instauração de ofício de procedimento de controle administrativo para verificação da regularidade de todos os atos de efetivação de substitutos na titularidade das serventias extrajudiciais vagas a partir de 5 de outubro de 1988, assegurado o exercício do direito de defesa a todos os possíveis titulares atingidos.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2009.

ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Conselheiro Relator

Atrás da desconstituição do Decreto Judiciário 272/2003 de Sidnea Maria Portes, virão as outras que também são irregulares no estado do Paraná.
Regina Mary Girardello foi direto ao CNJ, sem advogado e, em petição simples, "derrubou a primeira peça do dominó dos Cartórios" do estado do Paraná.
Parabéns Regina Mary Girardello.

(Guilhobel)


:: Justiça

Regina Girardello fazendo girar (rolar) cabeças de donos de cartórios no Paraná.

Transcrevemos a carta de Regina Mary Girardello uma incansável ex-serventuária da Justiça, que enfrenta corajosamente o TJ Paraná no que tange a irregularidades na concessão de cartórios. No dia de ontem, publicamos uma denúncia de Regina que derrubou a esposa do conhecido empresário Silvio Name como titular de cartório em Curitiba. Cartório que rendia à família Name mais de R$ 300.000,00 mensais. (Leia na base do site o caso dos Name)

"Caro Guilhobel
O mais difícil foi feito, começar a desarticular essa Máfia dos Cartórios, esse Poder 'entre amigos'... essa 'chacrinha' que a corja do TJPR pensava que continuaria indefinidamente...

Posso ter parecido e ainda parecer idiota em acreditar na Justiça... quero morrer idiota.

A cada vez que o TJPR é chamado às falas pelo CNJ para enviar documentação, por causa de uma denúncia minha, descubro outras tramóias que desandam em outras denúncias... puxei a ponta do tapete só para dar uma limpadinha e... para cada grão de poeira que limpo, aparecem mais cinco grãos... será que um dia acaba essa faxina?

Abraços,
Regina. "


Abaixo relacionamos os processos, protocolados pela minha corajosa amiga Regina Mary Girardello no Conselho Nacional de Justiça, que devem ter o mesmo desfecho do noticiado no dia de ontem (repetimos na base do site) caso de Sidnea Maria Portes Name – DEFENESTRADA QUE FOI DO 1º CARTÓRIO DE PROTESTOS DA COMARCA DE CURITIBA

São “farinha do mesmo saco” que receberam cartórios com procedimentos irregulares.

Clique aqui para acompanhar todos os PCAs, em andamento no CNJ e que abaixo relacionamos:

PP = PEDIDO DE PROVIDENCIA
PCA = PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO

PP Nº200910000008331
EVANDRO BUQUERA DE FREITAS OLIVEIRA
LINCOLN BUQUERA DE FREITAS OLIVEIRA
CAROLINE MARIA IATAURO BOUNOUS

PCA Nº 200910000000745
MARIA PAULA FRATTI
JOSÉ CARLOS FRATTI

PCA Nº 200810000033916
RENATO JABUR GOMES
MARINO ACCIOLY DE BARROS
JOÃO NORBERTO FRANÇA GOMES

PP Nº200810000032286
FLÁVIO CORREIA ALBUQUERQUE MARANHãO

PCA Nº200810000028878
LUIZ ALBERTO DE LARA MIGUEL

PCA Nº200810000021884
CLARICE HISSAKO MORI
ÁLVARO DE QUADROS NETO

PCA 200810000013747
ANA MARIA BERNARDES RIBAS
PILAR ALVAREZ GONZAGA VIEIRA
ADALMIR AUGUSTIN
AZELIR ZENIR KOPROVSKI
ARY CORDEIRO
ADECIO LEITE DE ALMEIDA
CLEIDE MAZZAROLLO MARQUES
CLOVES DA COSTA MORAES
DIRLEY CORREIA PEREIRA
EBE FERRAZ SIMONI
EDNA OLIVEIRA SMARCZEWSKI
ELICE SOARES RIBAS
EDSON ALUÍSIO VIEIRA CLEVE
FRANCISCO DANTAS NETO
GILBERTO MASSANORI AOKI
ILDA FERREIRA DOS SANTOS
IVONETE PAZINATO WISTUBA
IZABEL B. RAJEWSKI
JOSÉ MENDES CAMARGO
JOÃO GERALDO LAZZAROTTO
JOÃO MARIA CAMARGO
LAURA YOSHIKO IVANAGA DE SANTANA
LAURA FOGLIATTO DORS
LUIZ BOSCARDIN
LUIZ MARMENTINI
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
MARIA DO CARMO OGIBOWSKI
NAIR TELES MILANI
NELSON CARLOS GONGORA DE LUCCA
OSCAR GONÇALVES SOBRINHO
ODILA ALGERI GNOATTO
MARIA ODILA MASCARELO BERNARTT
OTILIA MARIA MACEDO LOYOLA
PAULETTE CARRENO
PAULO SCHWERDTNER
PILAR ALVARES GONZAGA VIEIRA
RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA
ROSA MARIA MARCON
SANDRA MARIA FERRI KACZOR
TITO BATISTA PINTO
UBIRAJARA PEDRO COUTINHO CORRÊA
LENIR DE CASTRO RIBAS
OLGA VALENTIM DE CARVALHO
PEDRO ROSA
DANIL KRAVCHYCHYN
EUCLIDES COUTINHO
ERALDO SCHEREINER
JOÃO BATISTA TOMAZINI
MARIA APARECIDA DE ANDRADE
ROSE ELISABETH JAKIMIU


EM TEMPO:

MARIA BONITA em pleno Estado de Direito, esses adptos do Conselheiro Altino Pedrozo pela EFETIVAÇÃO de Substituto em Serventia Vaga (sem concurso publico)A SOCIEDADE DEVE BANIR DA POLÍTICA.

Anônimo disse...

Ou o preço foi muito alto, ou o Altino pretendia pagar o maior mico da estória da sua vida,.......pagar um mico deste, quem pagaria se não fosse por um pre...digo motivo !!!!!Esse deveria pedir "pra sair"!

ficou em descrédito!!