Conselho Nacional de Justiça
PEDIDO DE PROVIDêNCIAS n. 200810000032286
Requerente: Regina Mary Girardello
Interessado: Flávio Correia Albuquerque Maranhão
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Advogado(s): PR016601 - Romeu Felipe Bacellar Filho (INTERESSADO)
PR010517 - Renato Andrade (INTERESSADO)
Vistos.
REGINA MARY GIRARDELO vem ao CNJ requerer novas informações (INF17) a serem prestadas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, na forma de documentos relativos ao concurso público realizado no Cartório Distrital de Campo do Tenente, na Comarca de Rio Negro, a saber:
1.
Edital de abertura do concurso;
2.
Homologação do concurso pelo Conselho da Magistratura e a relação de todos os concorrentes classificados;
3.
A “demonstração” da classificação do serventuário removido Flávio Correia de Albuquerque Maranhão;
4.
A “demonstração” da atual titular, Izel Terezinha Anacleto Bilibio ou informar se a mesma foi aprovada em concurso superveniente, apresentando, neste hipótese, os documentos do certame.
5.
A manifestação de Izel Terezinha Anacleto Bilibio neste processo, caso tenha sido efetivada.
O pedido original da requerente havia se restringido à apresentação de documentos pelo Tribunal de Justiça, despacho que foi integralmente cumprido pelo requerido. O pedido foi, por esta razão, classificado com Pedido de Providências, e não Procedimento de Controle Administrativo. Novamente peticiona requerendo a apresentação de novos documentos pelo Tribunal. Dentro dos limites da petição inicial, defiro parcialmente este pedido para que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, apresente os documentos relativos aos itens de 1 e 2.
Entretanto, indefiro a exibição alusiva aos itens 3 e 4, por ininteligível o requerimento, e o item 5, por representar inovação exorbitante do pedido inicial que, insisto, se limitava a perseguir documentos para exame de possíveis irregularidades.
Notifique-se eletronicamente o Tribunal requerido para que apresente as informações especificadas em 10 dias.
Intime-se.
Determino, até o cumprimento deste despacho, que o Recurso Administrativo impetrado pela requerente seja retirado de pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Brasília, 20 de março de 2009.
ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Conselheiro
PS: E não acredito que o Silvio Name esteja negociando em Brasíkia, ou melhor, o Name pode até estar tentando negociar, mas duvido que ele consiga comprar uma decisão........
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