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Respondendo: a dos 50 já foi....do Pai e da Filha, envio amanhã (quase pronta) e do moço de Fóz, ainda não recebí nada oficialmente..........

Anônimo disse...
Dona Bonitinha, no site do CNJ consta prazo para voce apresentar Manifestação sobre PCA que pretende desconstituir 50 Substituto de Cartório Efetivados e PCA do Fratti e sua filha.
Voce vai abandonar a luta e deixar de Manifestar por essa decisão do CNJ em não receber o recurso do Maranhão em Foz do Iguaçú?
Voce vai abandonar essa luta?
(a) Alguém de Brasília

Abandonar essa luta? Não, apesar de muito cansada e sem ajuda de nenhum anônimo...até que entendo o receio em aparecer, pois sei (e já sentí) do que o TJPR é capaz....

18 comentários:

Anônimo disse...

Dona maria bonita e se você não se manifestar o que vai ocorrer no processo?

Maria Bonita disse...

O que vai ocorrer se eu não me manifestar nesse (e em outros) PCA?
Amanhã, depois que eu enviar a manifestação deste PCA, eu respondo o que poderia ter ocorrido se eu não me manifestasse, portanto, até amanhã!

Anônimo disse...

Maria gostaria muito de te ajudar, mesmo, mas se me identifico no CNJ, eles informam para o Tribunal da corja,dai ficam sabendo quem eu sou e, vai tudo por água abaixo, porque a corja, não conhece o que é a sua função e, que eles não mandam no tribunal, embora pareça!!! Aí sim que o meu processo toma o rumo que não quero que tome, porque a cotja além de tudo é vingativa, corporativista, e vai informar o que quer, subvertendo a ordem jurídica, e, tudo mais,!!!! Mas eu tenho uma sugestão, que tal se todos os que puderem, enviassem emails para o CNJ, mas direto aos Conselheiros, tem no site....voces podem fazer isso,...dizendo que a Maria não está sózinha e, que tem muita, mas muita gente que queria fazer o que ela faz, porém tem medo de represálias, e dizer também que a corja, pune mesmo quem vai contra os seus interesses, de qualquer maneira, fica claro pra eles que a Maria não e´stá com vingança, que isso é o pensamento de grande parte dos conhecedores da maõ "pesada da corja"!!! Mandem emails que vai dar resultado, eu já enviei um monte, e sempre envio, até que uma hora eles vão crer, afinaltantas pessoas falando! Até porque nos emails eles não irão pedir pra corja se manifestar, mas já estarão percebendo o que, e, onde queremos chegar!!!AGUA MOLE EM PEDRA DURA, TANTO BATE ATÉ QUE FURA!!!!!

Maria Bonita disse...

.......... porque a cotja além de tudo é vingativa, corporativista, e vai informar o que quer, subvertendo a ordem jurídica, e, tudo mais,!!!!
............. mas muita gente que queria fazer o que ela faz, porém tem medo de represálias, e dizer também que a corja, pune mesmo quem vai contra os seus interesses....


Isso eu sei de cadeira que a CORJA tem mão pesada, minha familia já sentiu essa mão deles e eu já sentí também, mas, graças à Deus, a mão pesada da Corja só fez que que eu me fortalecesse e ficasse melhor que eles....

Por isso eu entendo perfeitamente o temor que sentem.

Anônimo disse...

Eu tenho certeza que voce sabe, mas também tenho certeza de que se voce soubesse que eles agem desta forma teria agido de outro jeito, mesmo que fosse pra buscar os seus direitos....mas como tudo já aconteceu, lhe restou batalhar do jeito que deu, não foi?

Se voce onde eles chegariam, a sua luta seria com uma forma de se preservar mas eles te pegaram sem que voce percebesse, deram o bote, e, por certo voce jamais imaginaria que tipo de gente estava lidando......infelizmente, mas o sofrimento só nos faz crescer, viu Maria! Mas nós que já sabemos onde vamos pisar temos que ter cautela, ou vamos dar a corda pra que eles nos enforquem não é?? Sabemomos que voce compreende, e, agradecemos por isso, não podemos cometer suicídio, porque depois não poderemos dar a voce a força e apoio que precisa, mas em ultimo dos ultimos casos a gente aparece!

por enquanto estamos na retaguara, mas se mexerem com voce que voce não possa se defender, ai a gente entra de sola, um abraço, e... pessoal mandem emails mandem mesmo....já vai ajdar bastante! té

Anônimo disse...

Dona Regina, mudando de saco prá mala, soubemos que na capital do Paraná, 99 por cento dos cartórios foram providos por permuta, a senhora tem alguma informação sobre isto....conte neste blog...

Maria Bonita disse...

Anônimo disse...
Dona Regina, mudando de saco prá mala, soubemos que na capital do Paraná, 99 por cento dos cartórios foram providos por permuta, a senhora tem alguma informação sobre isto....conte neste blog...

17 Março, 2009 10:39

Tenho todas as informações, mas só vou colocá-las no Blog qdo eu denunciar, qdo já estiver no CNJ devidamente protocolado, assim evita aquela tramóia de pedir para um laranja qualquer, denunciar aqui no PR para judicializar a questão e alegar que o CNJ não pode fazer nada.....acho que respondí.

Anônimo disse...

É isso mesmo Maria já que o tj do paraná, não se preocupa em finalizar os concursos o neg´cio é denunciar, estou falando das remoções que não foram feitas ainda, mas quem sabbe agora o tj, faça, não é, depois que tudo for arrombado, não precisa mais.

Hérik Chaves disse...

Legal Maria,

Boa percepção....

Essa questão de judicializar a questão é uma artimanha jurídica.

Eu acho que tem muito anônimo neste blog.

Eu como não vou tentar concurso público, não trabalho em cartório e nem no Tribunal não tenho o porque de postar anônimo.

Abraços a todos!

Anônimo disse...

não vai judializar herik, mas se o senhor lutar e começar a lutar pela causa vai dar certo.

Anônimo disse...

MARIA, ISSO É BOM OU É RUIM???? EU NÃO SEI!!!!

VOCE SABE! NOS DIGA, POR FAVOR!

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200810000015409


RELATOR : ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
REQUERENTES : JORGE GONGORA VILLELA
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADO : WALDEMIR GUANDALINI GOMES
ASSUNTO : EDITAL DE CONHECIMENTO Nº 1/2008 DAS FUNÇÕES DELEGADAS VAGAS NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO NO ESTADO DO PARANÁ - DECRETO 394 - ALEGAÇÕES - ART. 16 LF Nº 8.935/94 PUPLICAÇÃO CRITÉRIO PREENCHIMENTO 8 SERVENTIAS TIVERAM SUA VACÂNCIA DECRETADA - SERVENTIA REGISTRO DE IMÓVEIS COMARCA CAMBÉ - PELO CRITÉRIO ALTERNATIVO - LISTA FIGURA REMOÇÃO - DESCUMPRIMENTO TJPR - RETORNO DE SERVIDOR APOSENTADO - REQUER - DESCONSTITUIÇÃO DECRETO CONCESSÃO RETORNO A EX-TITULAR COMARCA DE CAMBÉ/PR.
________________________________________
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. APOSENTADORIA COMPULSÓRIA CONVERTIDA EM APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA A PEDIDO DO INTERESSADO. REGRESSO À TITULARIDADE DA SERVENTIA FUNDADO EM POSTERIOR ARREPENDIMENTO JURIDICAMENTE INEFICAZ. IMPOSSIBILIDADE. Deferida ao titular de serventia extrajudicial a sua aposentadoria voluntária, solicitada por ele de modo expresso e incondicional, é irregular o ato de tribunal que lhe assegure o retorno ao posto em virtude de posterior arrependimento inspirado na invalidação do ato de efetivação de seu sucessor na serventia. Somente eventual reconhecimento de nulidade do ato de aposentadoria propicia a restauração da situação anterior. Ato de aposentadoria regularmente expedido e registrado em tribunal de contas. Procedimento de controle administrativo conhecido. Pedido acolhido.

1. RELATÓRIO

JORGE GONGORA VILLELA formula pedido de instauração de procedimento de controle administrativo em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ para acusar o possível descumprimento do decidido em Plenário no PCA 200710000003932, de minha relatoria.
Conta que o serventuário WALDEMIR GUANDALINI GOMES aposentou-se a pedido em 20.7.2002 (Decreto Judiciário 176, publicado em 10.5.2004). Em decorrência da vacância da serventia, foi efetivada a substituta HELENA DONIZETTE FADEL, com base no art. 208 da Constituição de 1967, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 22/82 (Decreto Judiciário 485, publicado em 26.12.2002).
Argumenta que, por força da decisão tomada no PCA 200710000003932, o tribunal requerido cumpriu a determinação do CNJ de desconstituir os 8 decretos judiciários (Decreto Judiciário 37, publicado no Diário de Justiça de 28.1.2008). As 8 serventias tornaram-se vacantes e foram incluídas no concurso das serventias extrajudiciais do Paraná.
Especialmente no caso da Serventia do Registro de Imóveis de Cambe, após a desconstituição do decreto que efetivou a substituta, o TJ/PR incluiu a serventia na lista de serventias vacantes para o concurso sob o nº 195, na modalidade de remoção.
Entretanto, o TJ/PR editou, posteriormente, o Decreto Judiciário 394, publicado em 2.7.2008 (REQ2, p. 16), tornando sem efeito a aposentadoria a pedido do antigo titular, anterior à efetivação da substituta, determinando o retorno do agente delegado, Sr. WALDEMIR GUANDALINI GOMES, ao cargo de Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Cambé.
Requer, por fim, a desconstituição do Decreto Judiciário 394/2008 e a inclusão da serventia na lista de serventias vagas do concurso, na modalidade de remoção.
Manifestaram-se no processo o interessado (REQAVU12) e o Tribunal de Justiça do Paraná (OF16), sustentando a higidez jurídica do ato atacado.
Ofertada réplica pelo requerente (REQAVU 23 E 31).
Interpôs o interessado pedido de reconsideração da decisão (DESP28) que indeferiu a possibilidade de apresentação de manifestação sobre as informações prestadas pelo Tribunal de Justiça do Paraná (REQAVU37).


2.1. Conhecimento

O pleito se insere dentro do espectro de competências do Conselho Nacional de Justiça: controle de legalidade de ato de tribunal em matéria administrativa alusiva a serventia extrajudicial (CF, art. 103-B, § 4º, II), em decorrência do cumprimento de decisão emanada deste órgão (PCA 200710000003932). Dele conheço.

2.2. Mérito

2.2.1. Do pedido de reabertura de prazo para manifestação

Preliminarmente, mantenho a decisão de indeferimento de abertura de prazo para manifestação do interessado sobre as informações do requerido. Ambos vieram aos autos com o mesmo propósito conservador da decisão atacada.
Não há, no ordenamento brasileiro, regra de compulsoriedade de réplica a manifestações de partes ocupantes do mesmo pólo na relação processual ou procedimental. Ademais, a parte pode, a qualquer momento, manifestar-se nos autos, inclusive sobre as peças deles constantes, ou oferecer memoriais, não havendo nenhum prejuízo à defesa aqui. Por fim, assinalo que a decisão que embasou o ato atacado foi anexada aos autos, suprindo a falta de documento tido pelo interessado como essencial ao deslinde da causa.

2.2.2. Histórico

Um breve histórico dos fatos se faz necessário (OF16):
• Em 13.2.1957 WALDEMIR GUANDALINI GOMES foi nomeado para exercer interinamente o cargo de oficial de Registro de Imóveis, títulos e documentos da Comarca de Cambé, Paraná, pelo Decreto Governamental nº 8260/57.
• Pelo Decreto Governamental nº 13.624/57 foi nomeado para exercer, em caráter vitalício, o mesmo posto (DCSETDIG17, fls. 12).
• Pelo Decreto Judiciário nº 380 (17.10.2002) foi aposentado compulsoriamente com proventos integrais, a partir de 20 de julho de 2002, por haver completado 70 anos (DCSETDIG17, p. 16).
• O Sr. Waldemir manifestou interesse em continuar exercendo funções junto ao ofício, havendo sido admitido como escrevente substituto pela Portaria 9/2004 do Juiz de Direito Diretor do Fórum da Comarca.
• Entretanto, entendeu o Tribunal de Contas do Estado não ser possível registrar a aposentadoria do serventuário, alegando que os serventuários, registradores e escreventes juramentados não são servidores titulares de cargos efetivos do Estado, motivo pelo qual não poderiam receber aposentadoria dos cofres públicos (p. 22).
• Ante a negativa de registro da aposentadoria pela Corte de Contas, o interessado, declarando expressa e incondicionalmente seu desinteresse no retorno à titularidade da serventia, requereu a aposentadoria voluntária com efeito retroativo (p. 19), concedida pelo Tribunal de Justiça do Paraná por intermédio do Decreto Judiciário nº 176, de 10.5.2004, havendo sido tal ato registrado pelo Tribunal de Contas do Estado em 11.12.2006 (Decisão Monocrática 1542/06, à p. 97).
• Com a aposentadoria (inicialmente compulsória, depois transformada em voluntária), abriu-se a vacância do ofício, tendo sido efetivada na função de titular a empregada juramentada HELENA DONIZETTE FADEL (Decreto Judiciário nº 485 de 26.12.2002).
• O ato de efetivação (Decreto Judiciário nº 485/2002) foi invalidado, em 2007, por decisão proferida pelo CNJ no PCA 200710000003932, de minha relatoria.
• Com a iminência de abertura de concurso público para preenchimento da vaga da serventia (colocada na lista geral de vacâncias do concurso na ordem 195, para preechimento por remoção) e com a mudança de entendimento do STF sobre a aposentadoria compulsória dos notários, requereu o sr. Waldemir a desconstituição do ato da aposentadoria “compulsória e/ou voluntária” com conseqüente retorno às atividades delegadas do Oficio Registral de Cambé, em 19.2.2008, alegando que:
o A aposentadoria compulsória não é aplicável ao serventuário, por tratar-se de particular que exercer serviço público por delegação
o Faz referência à ADI 2602 / MG - MINAS GERAIS, que entendeu pela inaplicabilidade do Regime Jurídico dos Servidores Públicos aos notários e registradores, por tratar-se de exercício de atividade em caráter privado por delegação do poder público, inaplicável, consequentemente, a aposentadoria compulsória aos setenta anos.
o A aposentadoria compulsória lhe foi imposta, não lhe restando outra alternativa senão requerer a aposentadoria voluntária por motivos que não lhe podem ser imputados (p. 8).
• Em sua decisão final, o Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná (p. 98), analisando o pedido de reversão da aposentadoria do interessado, sustentou:
“Torna-se fácil concluir que as diversas correntes acerca do ordenamento jurídico envolvendo os oficiais de registro, que permearam à época do pedido de aposentadoria, causaram insegurança na decisão do requerente, pois, no princípio, foi afastado compulsoriamente das funções. Ato contínuo, teve negado seu direito à percepção de proventos como servidor estadual, regime para o qual havia efetuado suas contribuições. Como ficaria sua situação financeira e os benefícios adquiridos após anos dedicados ao serviço público estadual? Essa negativa certamente trouxe à baila uma série de dúvidas que, se suscitadas, teriam de ser dirimidas administrativa ou judicialmente, por demandas eu despenderiam tempo, gasto e desgaste. Optou então por assinar requerimento de aposentadoria voluntária. É nítido que a pretensão do requerente em retornar à atividade decorre da preocupação financeira em perder seu emprego de Escrevente da aludida serventia e não ter como complementar seus proventos de aposentadoria (p. 98). A análise deste pedido não pode ser realizada do ponto de vista puramente jurídico a amparar direitos, pois, conforme demonstrado envolve questões de fato que com a aplicação de normas objetivas em relação ao ofício de registro em questão, anulando-se a efetivação, operou modificações na condição adquirida pelo requerente, que se viu ameaçado em perder o atual vínculo com o ofício de justiça, e, conseqüentemente, o ganho que lhe possibilita maior estabilidade financeira. Dessa forma, em qual critério temos que nos pautar para que seja revertida a situação de insegurança estabelecida?

• O Presidente do Tribunal acolheu o pedido do interessado, tornando sem efeito o Decreto Judiciário nº 176/04, que o aposentara a pedido a partir de 20.7.2002, determinando seu retorno à atividade delegada (Decreto Judiciário nº 394/2008).
• O ato de desaposentação encontra-se sob análise do Tribunal de Contas do Estado.
• Há notícias de que a escrevente Helena Donizete Fadel, substituta, impetrou Mandado de Segurança no Supremo Tribunal Federal (MS 27104) contra a decisão proferida pelo CNJ no PCA 200710000003932, sem obtenção, até o momento, de decisão favorável.

2.2.3. (Ir)reversibilidade da destituição de titular de serventia extrajudicial, regularmente designado, em decorrência de aposentadoria compulsória convolada em voluntária

Como visto, a questão que se coloca à atenção deste Conselho diz respeito à validade da deliberação administrativa que, ao cabo, ressuscitou a investidura de tabelião aposentado. Em que pese o esmero argumentativo da autoridade emissora do ato combatido, este não merece prosperar.
Se se tratasse de invalidação do ato de aposentação, que teria ocorrido não fosse a iniciativa do interessado em solicitar a conversão de seu pedido em aposentadoria voluntária, evidentemente que teria ele direito a retornar para o posto de titular da serventia extrajudicial por ele há muito ocupada.
Todavia, não se trata aqui de invalidação, mas de reversão por arrependimento. E simples arrependimento quanto a ato jurídico perfeito – propiciado por fato novo alheio à sua esfera de ação (o desfazimento de ato irregular de efetivação de titular de serventia) – não ensejaria invalidação, mas reles readmissão. E a readmissão afronta, de modo escancarado, a regra constitucional de exigência universal do concurso público como condição atual inarredável para ingresso no comando das serventias extrajudiciais (CF, arts. 37, II e § 2º, e 236, § 3º).
3. CONCLUSÃO

Conheço do presente pedido para, no mérito, julgá-lo procedente, declarando inválido o Decreto Judiciário nº 394/2008 e determinando o imediato afastamento do atual ocupante da respectiva serventia extrajudicial, mantidos incólumes os atos cartoriais praticados e os ganhos auferidos no exercício da função, consoante tem reiteradamente ressalvado este Conselho em nome da segurança jurídica e da impossibilidade de restituição integral das coisas ao estado anterior à reassunção da serventia pelo interessado.
Publique-se.
Intime-se o tribunal requerido.
Brasília, 2 de dezembro de 2008.


ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR

Anônimo disse...

Que bom Herik que voce não precisa disso, não é? Mas é que quando a gente entrou não tinha essa corja, tinha gente digna,gente de brio,no fio do bigode, lembra? Não? Ah...voce não era nascido? Pois é, era assim, mas depois que a corja entrou virou essa baderna de corporativismo, tramóias, trapaças, laranjas,e mandantes dos laranjas, todo mundo sabe!!!

Não existe mais juiz, independente, os juizinhos querem mais é apurar os processos, mas não é por causa das partes não, é por causa do percentual de decisões que aumentam, seja da maneira que for, pouco importa, o que interessa é que andem e, saia da sala deles! Se a decisão foi a melhor, ou não também pouco importa, se quiserem que recorram....o que importa é a promoção que virá com as muitas e mal feitas decisões que só trazem benefícios à eles, ou eu to errado??? Tem alguém pra me contradizer???

Anônimo disse...

Maria voce viu o CNj, de hoje ? As pautas, e o teu onde está, na casa de algum Conselheiro?

Anônimo disse...

Maria voce tá vendo o CNJ?

Anônimo disse...

MAIRA, LEMBRA QUE EU FALEI DE ENVIAR OS EMAILS? É ISSO AI´EM BAIXO! TÁ LÁ NA PAGINA DO CNJ...VAMOS ENVIAR EMAILS, PESSOAL!!!!


"Reportar Erros do Portal

(+55 61) 3217 4601

http://www.cnj.jus.br

Reporte o erro do Portal CNJ

Digite seu Nome:
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Enviar"

Anônimo disse...

oLÁ mARIA, LEMBRA QUE EU FALEI DAS LEIS? SÃO ESSAS AI, NÃO PODE ACUMULAR, PORQUE O SINHOZINHO PODE?!!!



"Capítulo III
Da Acumulação

Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.

§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.

§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)

Art. 120. O servidor vinculado ao regime desta Lei, que acumular licitamente dois cargos efetivos, quando investido em cargo de provimento em comissão, ficará afastado de ambos os cargos efetivos, salvo na hipótese em que houver compatibilidade de horário e local com o exercício de um deles, declarada pelas autoridades máximas dos órgãos ou entidades envolvidos.(Redação dada pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997),

ENTÃO CORJA PODRE, O QUE VOCES DIZEM? PARA O SINHOZINHO PODE??

Maria Bonita disse...

Anônimo disse...
MARIA, ISSO É BOM OU É RUIM???? EU NÃO SEI!!!!

VOCE SABE! NOS DIGA, POR FAVOR!

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200810000015409

Quanto ao Guandalini o seu recurso não foi provido, ou seja, o CNJ manteve a desconstituição do Decreto Judicial da Efetivação do mesmo e a serventia volta para o concurso de remoção....Isso é bompara o Estado -POVO- só não é bom prá ele....

Anônimo disse...

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 200810000015409

Anonimo diz:
Quanto ao Guandalini o seu recurso não foi provido.....

A serventia de Cambé voltando para o concurso de remoção é bom para o Estado Democrático de Direito em que vivemos, para moralizar o Tribunal do Paraná e principalmente respeitar aos mais de 80 candidatos inscritos naquele concurso.

Eu to inscrito nele.