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....um dia a Lei será aplicada sem tanta morosidade, sem tantos interesses 'estranhos'...(CLIQUEM AQUI E LEIAM UM TEXTO ESPETACULAR)

Classe : Procedimento de Controle Administrativo
Processo nº : 2008.10.00.000617-2
Requerentes : Regina Mary Girardello
Sidnéia Maria Portes Name
Requerido : Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Assunto : Desconstituição de Ato Administrativo - TJPR - Decreto Judiciário n. 272/2003 - Delegação - SQ- Oficial - 1º Tabelionato de Protesto de Títulos - Comarca - Curitiba - Alegações - Ausência Concurso Público - Ilegalidade - Pedido - Desconstituição - Decreto
Relator : Conselheiro Altino Pedrozo dos Santos

DESPACHO:

Vistos.
Encaminhem-se os autos ao eminente Conselheiro Relator, Antônio Umberto de Souza Júnior, para ciência da interposição de Mandando de Segurança perante o Supremo Tribunal Federal, atuado sob o nº 27.679, contra a decisão proferida pelo Plenário do Conselho no presente procedimento.
Brasília, 09 de fevereiro de 2009.


ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Relator




Esse é o mandato de Segurança INDEFIRIDO


MS/27679 - MANDADO DE SEGURANÇA
Classe: MS
Procedência: DISTRITO FEDERAL
Relator: MIN. EROS GRAU
Partes IMPTE.(S) - SIDNEA MARIA FORTES NAME OU SIDNEA MARIA PORTES NAME
ADV.(A/S) - CLÁUDIO BONATO FRUET
IMPDO.(A/S) - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO Nº 20081000000617-2)
Matéria: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Serviços | Concessão / Permissão / Autorização | Tabelionatos, Registros, Cartórios
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO | Concurso Público / Edital



Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Sidnea Maria Fortes Name, contra ato decisório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Narra a inicial que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determinou a efetivação da impetrante no cargo de Titular do 1º Tabelionato de Protestos de Títulos de Curitiba, o que foi contestado por Regina Mary Girandello no Procedimento de Controle Administrativo 2008.1000000617-2, que tramitou no CNJ. A impetrante propôs ação com pedido de tutela antecipara, que foi deferida pela juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, a fim de manter-se no respectivo cargo ante a propositura do PCA junto ao CNJ. Após tomar ciência do deferimento de antecipação de tutela, o CNJ deu prosseguimento ao PCA 2008.1000000617-2 o que, segundo a impetrante, ofende o imperioso mandamento constitucional de não afastar do Poder Judiciário a apreciação de qualquer lesão ou ameaça de direito, bem como do art. 103-B, § 4º, I, da Constituição. Afirma, ainda que “A análise jurídica do caso que culmina no reconhecimento do direito da impetrante passa pelo inquestionável acesso da parte ao Poder Judiciário (justiça comum estadual) para obter a tutela jurídica independentemente de o direito ser discutido por terceiros em procedimento de controle administrativo no CNJ, vedado pela decisão emanada do Conselho” (fl. 6, grifos no original). Alega que o perigo da demora evidenciar-se-ia pelo fato de que o CNJ julgará o mérito do PCA em 21/10/2008, “e o resultado do julgamento poderá ser diverso da decisão proferida pela juíza paranaense, a gerar insegurança para a ora impetrante em saber qual decisão obedecerá” (grifos no original). Pugna pelo deferimento da medida liminar para suspender o julgamento de mérito do PCA 2008.1000000617-2 até o julgamento definitivo do presente mandamus e, ao final, requer a concessão definitiva da ordem. É o relatório. Passo a decidir. Em uma análise perfunctória dos autos, parece que o procedimento administrativo que tramita no CNJ respeitou os princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme narra a própria impetrante. Com efeito, constato que aquele órgão houve por bem apenas dar prosseguimento ao processo investigatório do PCA 2008.1000000617-2, sendo que não existe qualquer decisão que preveja o afastamento da impetrante de suas funções atualmente exercidas. É de se ver, ainda, que a impetrante obteve, na 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, apenas a declaração de convalidação do ato que determinou sua efetivação no cargo de Titular do 1º Tabelionato de Protestos de Títulos. A tramitação do PCA no CNJ não parece afetar um direito que pereceria caso a liminar não fosse concedida. Assim, em um juízo prévio de delibação, e sem prejuízo de posterior análise de mérito pelo Relator sorteado, entendo que está ausente o requisito do fumus boni iuris, fundamental para a concessão da medida liminar. Dessa forma, indefiro-a. Solicitem-se informações. Após, ouça-se a Procuradoria-Geral da República. Publique-se. Brasília, 16 de outubro de 2008. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI - Art. 38, I, do RISTF - 1

10 comentários:

Anônimo disse...

Vistos.
Maria esse cara é um cara de pau, ele mesmo está dizendo que o STF, foi "contra a decisão proferida pelo plenário do Conselho no presente procedimento"!!!!!

E, se foi contra a decisão, quer dizer que se lá foi indeferido, aqui no Conselho o entendimento é o inverso....o cara é um louco ou um tremendo cara de pau!!! Fuja locoooo!!!!!

"Encaminhem-se os autos ao eminente Conselheiro Relator, Antônio Umberto de Souza Júnior, para ciência da interposição de Mandando de Segurança perante o Supremo Tribunal Federal, atuado sob o nº 27.679, contra a decisão proferida pelo Plenário do Conselho no presente procedimento.
Brasília, 09 de fevereiro de 2009.

Anônimo disse...

O Cons. Altino deveria dar continuidade em seu despacho....Encaminhem-se os autos ao eminente Conselheiro Relator, Antonio Umberto, e eu para o SANATÓRIO.
Não encontrando irregularidade para colocar em seu pedido de VISTA, vem com essa informação como se tivesse força para trancar o PCA.
O Altino deveria fazer igual o Cons. Nobre, relatar as diligências solicitadas e seu desfecho, não encontrando nada para obstar o julgamento da Sidnéia Portes Name.

Maria Bonita disse...

Fico pensando: Para ser Conselheiro num órgão como o CNJ,o indicado (e depois empossado) não deveria, pelo menos, ser mais cuidadoso, um pouco discreto e muito inteligente? Porque esse despacho demonstra a falta de conhecimento no caso em questão, pois não se deu (acho) ao trabalho de pesquisar para não despachar bobagem......

Anônimo disse...

Isso é que põe em descredito o CNJ, infelismente!!!!!

Alguns dos Ministros, se dedicam tanto para tratar a coisa pública da maneira mais correta possivel, e vem uma figura como essa e, MACULA O PODER JUDICIÁRIO, pra correr esse risco, inclusive de ser banido do CNJ,o que ou quanto será que deu?????? Ou deram de lembranças pra ele?

Maria Bonita disse...

Não sei se deram lembranças ou não, não ví....mas que ele deu a cara a tapa, deu....talvez seja só por amizade.....ou não!

Anônimo disse...

Esse cara é um ridiculo e, deveria ser mandado pra casa do Name, pra ver o que´bom pra tosse!!!Amizade, ninguém faz isso por amizade, se foi pior ainda, fará qualquer coisa então, não acha? Ué por amizade, é um argumento, mas alguém queima a cara desse jeito, sujeito a receber o que vai receber de reprimendas do povo!!!!

Anônimo disse...

Esse texto deveria ser enviado para o TJPR, pra corja ver o seu espelho, e o que significam para o povo do Paraná, e ainda enviar para o CNJ, também, assim eles abrem o olho com os Altinos da vida!!!

Anônimo disse...

MARIA BONITA, O IDIOTA, COMO ALGUEM JÁ COMENTOU EM SEU BLOG, O IDIOTA DO ALTINO PEDROZO,COM AQUELE DESPACHO MAIS IDIOTA AINDA, TOMOU O QUE MERECE DO RELATOR CONS. ANTONIO UMBERTO:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n. 200810000006172

Requerente: Regina Mary Girardello
Interessado: Sidneia Maria Portes Name
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná


Vistos.

Ciente da impetração do mandado de segurança, sem concessão de liminar, voltem os autos à pauta de julgamentos para continuação do julgamento, interrompido por pedido de vista regimental do Conselheiro ALTINO PEDROZO.

Brasília, 14 de fevereiro de 2009.

(A.)ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Conselheiro

O CONS. ANTONIO UMBERTO, COLOCOU ESSE ADVOGADINHO DO PARANÁ EM SEU LUGAR.
NÃO PRECISA SER TÃO INTELIGENTE PARA SABER QUE O ALTINO PEDROZO COM SEU PEDIDO DE VISTA ESTAVA FAZENDO O JOGO DA SIDNÉIA PARA PROTELAR SUA DESCONSTITUIÇÃO.
ANTONIO UMBERTO PAU NESSES METIDOS A SABIDO.

(a.) passarinho

Anônimo disse...

Maria Bonita, acabo de ver em seu Blog a informação do passarinho sobre o Cons. Altino Pedrozo, aí do seu Paraná. Isso merece mais destaque no seu Blog, não por ele Altino, mas para vc que tentaram ridicularizá-la.
Maria Bonita Parabéns, esse PCA vai voltar para a pauta e será desconstituído.
Brazuka e sua turma.

Maria Bonita disse...

Rs....se eu colocar de primeira página o comentário do Passarinho sobre o...ah, sobre esse sr. aí de cima, do comentário.....ele me processa, mas bem que eu queria.....rs.....