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Para aguçar a curiosidade e dar continuidade a faxina, tirando mais um pouco da sujeira que o TJPR fez e tenta esconder. (mas eu sei onde achar).....

(Cliquem no titulo e vejam...E NÃO É VERDADE?)

Como podem ver, está não é a cópia fiel do documento, mas é quase isso....
Querem rastrear? O nº do A.R é: RO112484723BR

EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

Maria Bonita, brasileira, portadora da Cédula de Identidade RG n° XXXXXXXXXXXXXXXX e do CPF n° XXXXXXXXXXX, com domicilio e residência na rua XXXXXXXXXXX – bairro XXXXXXXXXXXXXXxxna cidade de XXXXXXXXXXXXXXX-Paraná/Brasil XXXXXXXXXXXXXXXXXX vem a Douta presença de Vossa Excelência, expor e ao final Requerer:
REMOÇÃO/EFETIVAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO:

A Requerente, através desse Egrégio Conselho, requer documentos do TJ/PR, para demonstrar como dois (2) filhos do Desembargador XXXXXXXXXXXXXX TJ/Paranaense (hoje falecido) e uma (01) filha do Conselheiro XXXXXXXXX do Tribunal de Contas do Paraná (atualmente na função de Secretário Chefe da Casa Civil do Paraná) ingressaram, SEM CONCURSO PÚBLICO, na atividade notarial e de registro.
a) 3º Registro de Imóveis da comarca de XXXXXXX;
b) Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas acumulando, precariamente, Tabelionato de Protesto de Títulos da comarca de XXXXXXX;
c) Registro de Imóveis da comarca de XXXXXXXX.

XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, filho do Desembargador XXXXXXXX, na VACÂNCIA do 3º Registro de Imóveis da comarca de XXXXXXXXXXXXXXX foi REMOVIDO, sem concurso publico, assumindo as funções aos 05-01-1989.


Fulano de Tal 1-, outro filho do DesembargadorXXXXXXXXXXXX, após ingressar por concurso público no Distrital de XXXXXXXXXXXXXX na comarca de XXXXXXXXX (Decreto Judiciário nº 10405 de 12-03-1987 – publicado no DJ aos 13-03-1987), foi REMOVIDO sem concurso público para o Registro de Imóveis na comarca de XXXXXXXXXXXXX e desta serventia de igual forma, sem concurso público, foi REMOVIDO para o Registro de Títulos e Documentos acumulando, precariamente, Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos na comarca de XXXXXXXXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXXX, filha do Conselheiro XXXXXXXXX, foi REMOVIDA, sem concurso público, para o Registro de Imóveis da comarca de XXXXXXXXXXXXXX, após vacância da mesma, com (2ª remoção) do XXXXXXX para o Registro de Títulos e Documentos acumulando, precariamente, Civil das Pessoas Jurídicas e Tabelionato de Protesto de Títulos na comarca de XXXXXXXXX

Em face do exposto:


E da grave denúncia, envolvendo Desembargador do TJ/PR - Tribunal de Justiça do Paraná e Conselheiro do TCE - Tribunal de Contas do Estado do Paraná, para apurar os fatos, REQUER-SE o deferimento do presente PCA - Procedimento de Controle Administrativo, determinando:

01. Que, o TJ/PR forneça todo o trâmite do concurso de ORIGEM do XXXXXXXXXXX bem como a REMOÇÃO ocorrida para o 3º Registro de Imóveis da comarca de XXXXXXXXX, constando:
a) O Edital de abertura do concurso público da serventia de ORIGEM onde ingressou o removido.
b) A classificação do XXXXXXXXXXXX e dos demais concorrentes, bem como a homologação do concurso de ORIGEM pelo Conselho da Magistratura e respectivo Decreto Judiciário para o aprovado;
c) Demonstrar a classificação do atual TITULAR dessa serventia REMANESCENTE, ou se o mesmo foi aprovado em concurso superveniente, apresentar neste caso, os respectivos documentos do certame;
d) Na REMOÇÃO demonstrar o Edital de Abertura, os concorrentes e a respectiva classificação, e o Acórdão que indicou o removido XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX para o 3º Registro de Imóveis da comarca de XXXXXXXXX.
e) Para o contraditório do XXXXXXXXXXX, intimá-lo no endereço:
XXXXXXXXXXXXXXXXXX
Cartório do 3º Registro de Imóveis
Av. XXXXXXXXXXXXFilho nº XXXXxxx – centro, XXXXXXXXXX – Paraná (cep 87020-035)

02. Que, o TJ/PR forneça todo o trâmite do concurso de ingresso do X – Decreto Judiciário nº 10405 de 13-03-1987 (publ. no DJ aos 12-03-1987), para as funções de titular do Distrital de XXXXXXXXXXXXX na comarca de XXXXXXXXXXXX, constando:
a) O Edital de abertura do concurso público da supracitada serventia;
b) A classificação do XXXXXXXXXXXXXXXX e dos demais concorrentes, bem como a homologação do concurso pelo Conselho da Magistratura e respectivo Acórdão;
c) Demonstrar a classificação do atual titular dessa serventia: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, ou se o mesmo foi aprovado em concurso superveniente, apresentar neste caso, os respectivos documentos do certame;
d) Na REMOÇÃO demonstrar o Edital de Abertura, os concorrentes e a respectiva classificação, e o Acórdão que indicou o removido XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX para o Registro de Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas acumulando, precariamente, Tabelionato de Protesto de Títulos da comarca de XXXXXXXXXX;
e) Para o contraditório do Lincoln, intimá-lo no endereço:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Cartório de Registro de Títulos e Documento e Civil de Pessoas Jurídicas, e Tabelionato de Protesto de Títulos
Rua XXXXXXXXXXXXXXXX – Jardim XXXXXXXXXXXX, XXXXXXXXXXXXXXXx– Paraná (cep 85902-050)
03. Que, o TJ/PR forneça todo o trâmite do concurso de Ingresso da CXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX– Decreto Judiciário nº 09/91 de 08-01-1991, para as funções de titular do Distrital de XXXXXXX na comarca de XXXXXXXXXX, constando:
a) O Edital de abertura do concurso público da supracitada serventia.
b) A classificação da Caroline e dos demais concorrentes, bem como a homologação do concurso pelo Conselho da Magistratura e respectivo Acórdão;
c) Demonstrar a classificação do atual titular dessa serventia: XXXXXXXXXXXXXX ou se o mesmo foi aprovado em concurso superveniente, apresentar neste caso, os respectivos documentos do certame;
d) Na REMOÇÃO demonstrar o Edital de Abertura, os concorrentes e a respectiva classificação, e o Acórdão que indicou a removida XXXXXXXXXXXXXXXXXXX para o Registro de Imóveis da comarca de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX;
e) Para o contraditório da XXXXXXXXXXXXX, intimá-la no endereço:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Cartório do Registro de Imóveis
Rua XXXXXXXXXXXXXXX – centro, XXXXXXXXXXXXXX – Paraná (cep 83450-970)



Pede-se Deferimento.

União da Vitória-Paraná/Brasil, 25 de fevereiro de 2009.



Eu, Maria Bonita
Requerente
.

25 comentários:

Anônimo disse...

Ei, Maria, fala aí quem são as figuras.

Anônimo disse...

Maria Bonita, mais uma denúncia com três ilegalidade de remoção ou permuta ou efetivação, ou seja lá o que foi que arranjaram para os filhos do Desembargador e para a filha do Conselheiro.
Olha só se o CNJ não tem que tomar providência com esses espoliadores da sociedade paranaense.
O Desembargador pela influência acerta dois cartórios para seus dois filhos é o que se percebe na sua denúncia. Aí vem o Conselheiro, pela pinta ... Chefe da Casa Civil ... é o MINOTAURO, e este com sua influência, acerta um cartório para sua querida filha no cartório vago pela remoção de um dos filhos do Desembargador.
Maria Bonita e povo paranaense, prestam atenção quem são os corruptos que colocamos de VITALÍCIO no Poder: um Desembargador e um Conselheiro, o primeiro falecido parou de fazer falcatruas, o segundo deixa o Tribunal de Contas para fazer uma reciclagem na Casa Civil, especializando-se em como fazer fraude, como ser ardiloso, como ser um trapaceiro, como continuar espoliando os honestos que o colocaram no poder vitalício.
Maria Bonita devagar, aliás, está mais rápido que muitos pensavam, a caixa preta do TJ/Paraná está quebrando, hoje é CNJ, amanhã é Policia Federal, em breve você vai levar uns cigarros para desembargador atrás das grades.

Anônimo disse...

VOCE É FANTÁSTICA, ALIÁS, FANTÁSTICA É POUCO, EU QUERO TE AJUDAR NESSAS FAXINAS, SE PUDER E, VOCE PERMITIR, MAS AGORA A NOT´CIA, É: O JUIZADO ESPECIAL EM CURITIBA ESTÁ FECHADO, SEM PREVISÃO PARA VOLTAR A FUNCIONAR, O QUE HOUVE? INCOMPETENCIA DOS GESTORES DO NOSSO TRIBUNAL, A CORJA GASTOU TODA A GRANA, E ESQUECEU DE CUIDAR DO JUIZADO, E, COMO É QUE FICAM OS USUARIOS QUE ANSIOSOS AGUARDAM SEUS PROCESSOS, QUE DEVERIAM SER CELERES?? ISSO É UMA BOA COISA PARA INFORMAR O CNJ, ELES NÃO VÃO GOSTAR NADA, NADA, BEM AGORA QUE ESTÃO DANDO ENFASE AOS JUIZADOS, VÃO QUERER SABER DO PRESIDENTE E, DO EX, O QUE ESTÃO FAZENDO , SÓ TRAMÓIAS, E MARACUTAIAS ESQUECENDO DO QUE É IMPORTANTE!!!!Vera

Anônimo disse...

Que voce é dez, todo mundo sabe, mas, agora já passou pra um zilhão, kkkkkkkkkbjm

Anônimo disse...

Pode ir, pode ir mesmo , porque tenha certeza,...voce nao está só..bjm

Anônimo disse...

Nem precisa falar quem , pra mim pelo menos não, já basta estar fazendo a faxina....

Anônimo disse...

Bonitinha, voce pode fazer o pedido de esclarecimento do filhote do dotor rogero,pra saber como ele foi parar lá em bateias? se quiser eu ponha a car pra bater ,quero ter o prazer....

Anônimo disse...

Bonitinha, voce pode fazer o pedido de esclarecimento do filhote do dotor rogero,pra saber como ele foi parar lá em bateias? se quiser eu ponha a car pra bater ,quero ter o prazer....é tipo saber qual foi o concurso, a calssificação,os outros concorrentes,etc..etc..etc...tudo que voce tá sabendo fazer muito bem!!!!

Anônimo disse...

O que é? eles fizeram isso? que cambada de sem vergonha, como vai ficar? E, o pessoal que tem processos lá o que vão fazer, hein Bonitinha???

Anônimo disse...

ALÉM DE USAR MAL USADO DIGA-SE OS ADITIVOS DO ALFHAVILLE,QUE NÃO SE SABE PRA ONDE FOI, AINDA DEIXARAM O JUIZADO NESTAS CONDIÇÕES, QUE PATIFARIA!!!!O POVO NÃ TEM QUE PAGAR PELA INCOMPETENCIA DESSA CORJA, VOCE PODERIA FAZER ALGO?????PELO MENOS LÁ NO CONSELHO, SERÁ QUE ELES VEM VER ISSO AI? SERÁ QUE NÃO É UM BOM MOTIVO PRA CAHAMAR ELES?

Anônimo disse...

Maria, é isso mesmo, já que eles não andam com os outros concursos, vai faxinando, ainda bem que estão demorando.São um bando de idiotas, anorebr e companhia LTDA.

Anônimo disse...

Código de Ética da Magistratura
Segunda, 08 de Dezembro de 2008



(Publicado no DJ, páginas 1 e 2, do dia 18 de setembro de 2008)

CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL

(Aprovado na 68ª Sessão Ordinária do Conselho Nacional de Justiça, do dia 06 de agosto de 2008, nos autos do Processo nº 200820000007337)

O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no exercício da competência que lhe atribuíram a Constituição Federal (art. 103-B, § 4º, I e II), a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (art. 60 da LC nº 35/79) e seu Regimento Interno (art. 19, incisos I e II);

Considerando que a adoção de Código de Ética da Magistratura é instrumento essencial para os juízes incrementarem a confiança da sociedade em sua autoridade moral;

Considerando que o Código de Ética da Magistratura traduz compromisso institucional com a excelência na prestação do serviço público de distribuir Justiça e, assim, mecanismo para fortalecer a legitimidade do Poder Judiciário;

Considerando que é fundamental para a magistratura brasileira cultivar princípios éticos, pois lhe cabe também função educativa e exemplar de cidadania em face dos demais grupos sociais;

Considerando que a Lei veda ao magistrado "procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções" e comete-lhe o dever de "manter conduta irrepreensível na vida pública e particular" (LC nº 35/79, arts. 35, inciso VIII, e 56, inciso II); e

Considerando a necessidade de minudenciar os princípios erigidos nas aludidas normas jurídicas;

RESOLVE aprovar e editar o presente CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL, exortando todos os juízes brasileiros à sua fiel observância.



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1ºO exercício da magistratura exige conduta compatível com os preceitos deste Código e do Estatuto da Magistratura, norteando-se pelos princípios da independência, da imparcialidade, do conhecimento e capacitação, da cortesia, da transparência, do segredo profissional, da prudência, da diligência, da integridade profissional e pessoal, da dignidade, da honra e do decoro.

Art. 2º Ao magistrado impõe-se primar pelo respeito à Constituição da República e às leis do País, buscando o fortalecimento das instituições e a plena realização dos valores democráticos.

Art. 3º A atividade judicial deve desenvolver-se de modo a garantir e fomentar a dignidade da pessoa humana, objetivando assegurar e promover a solidariedade e a justiça na relação entre as pessoas.



CAPÍTULO II

INDEPENDÊNCIA

Art. 4º Exige-se do magistrado que seja eticamente independente e que não interfira, de qualquer modo, na atuação jurisdicional de outro colega, exceto em respeito às normas legais.

Art. 5º Impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos.

Art. 6º É dever do magistrado denunciar qualquer interferência que vise a limitar sua independência.

Art. 7º A independência judicial implica que ao magistrado é vedado participar de atividade político-partidária.



CAPÍTULO III

IMPARCIALIDADE

Art. 8º O magistrado imparcial é aquele que busca nas provas a verdade dos fatos, com objetividade e fundamento, mantendo ao longo de todo o processo uma distância equivalente das partes, e evita todo o tipo de comportamento que possa refletir favoritismo, predisposição ou preconceito.

Art. 9º Ao magistrado, no desempenho de sua atividade, cumpre dispensar às partes igualdade de tratamento, vedada qualquer espécie de injustificada discriminação.

Parágrafo único. Não se considera tratamento discriminatório injustificado:

I - a audiência concedida a apenas uma das partes ou seu advogado, contanto que se assegure igual direito à parte contrária, caso seja solicitado;

II - o tratamento diferenciado resultante de lei.



CAPÍTULO IV

TRANSPARÊNCIA

Art. 10. A atuação do magistrado deve ser transparente, documentando-se seus atos, sempre que possível, mesmo quando não legalmente previsto, de modo a favorecer sua publicidade, exceto nos casos de sigilo contemplado em lei.

Art. 11. O magistrado, obedecido o segredo de justiça, tem o dever de informar ou mandar informar aos interessados acerca dos processos sob sua responsabilidade, de forma útil, compreensível e clara.

Art. 12. Cumpre ao magistrado, na sua relação com os meios de comunicação social, comportar-se de forma prudente e eqüitativa, e cuidar especialmente:

I - para que não sejam prejudicados direitos e interesses legítimos de partes e seus procuradores;

II - de abster-se de emitir opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos, sentenças ou acórdãos, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos, doutrinária ou no exercício do magistério.

Art. 13.O magistrado deve evitar comportamentos que impliquem a busca injustificada e desmesurada por reconhecimento social, mormente a autopromoção em publicação de qualquer natureza.

Art. 14.Cumpre ao magistrado ostentar conduta positiva e de colaboração para com os órgãos de controle e de aferição de seu desempenho profissional.



CAPÍTULO V

INTEGRIDADE PESSOAL E PROFISSIONAL

Art. 15. A integridade de conduta do magistrado fora do âmbito estrito da atividade jurisdicional contribui para uma fundada confiança dos cidadãos na judicatura.

Art. 16. O magistrado deve comportar-se na vida privada de modo a dignificar a função, cônscio de que o exercício da atividade jurisdicional impõe restrições e exigências pessoais distintas das acometidas aos cidadãos em geral.

Art. 17.É dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional.

Art. 18. Ao magistrado é vedado usar para fins privados, sem autorização, os bens públicos ou os meios disponibilizados para o exercício de suas funções.

Art. 19. Cumpre ao magistrado adotar as medidas necessárias para evitar que possa surgir qualquer dúvida razoável sobre a legitimidade de suas receitas e de sua situação econômico-patrimonial.



CAPÍTULO VI

DILIGÊNCIA E DEDICAÇÃO

Art. 20. Cumpre ao magistrado velar para que os atos processuais se celebrem com a máxima pontualidade e para que os processos a seu cargo sejam solucionados em um prazo razoável, reprimindo toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual.

Art. 21. O magistrado não deve assumir encargos ou contrair obrigações que perturbem ou impeçam o cumprimento apropriado de suas funções específicas, ressalvadas as acumulações permitidas constitucionalmente.

§ 1º O magistrado que acumular, de conformidade com a Constituição Federal, o exercício da judicatura com o magistério deve sempre priorizar a atividade judicial, dispensando-lhe efetiva disponibilidade e dedicação.

§ 2º O magistrado, no exercício do magistério, deve observar conduta adequada à sua condição de juiz, tendo em vista que, aos olhos de alunos e da sociedade, o magistério e a magistratura são indissociáveis, e faltas éticas na área do ensino refletirão necessariamente no respeito à função judicial.



CAPÍTULO VII

CORTESIA

Art. 22. O magistrado tem o dever de cortesia para com os colegas, os membros do Ministério Público, os advogados, os servidores, as partes, as testemunhas e todos quantos se relacionem com a administração da Justiça.

Parágrafo único.Impõe-se ao magistrado a utilização de linguagem escorreita, polida, respeitosa e compreensível.

Art. 23. A atividade disciplinar, de correição e de fiscalização serão exercidas sem infringência ao devido respeito e consideração pelos correicionados.



CAPÍTULO VIII

PRUDÊNCIA

Art. 24. O magistrado prudente é o que busca adotar comportamentos e decisões que sejam o resultado de juízo justificado racionalmente, após haver meditado e valorado os argumentos e contra-argumentos disponíveis, à luz do Direito aplicável.

Art. 25.Especialmente ao proferir decisões, incumbe ao magistrado atuar de forma cautelosa, atento às conseqüências que pode provocar.

Art. 26. O magistrado deve manter atitude aberta e paciente para receber argumentos ou críticas lançados de forma cortês e respeitosa, podendo confirmar ou retificar posições anteriormente assumidas nos processos em que atua.



CAPÍTULO IX

SIGILO PROFISSIONAL

Art. 27.O magistrado tem o dever de guardar absoluta reserva, na vida pública e privada, sobre dados ou fatos pessoais de que haja tomado conhecimento no exercício de sua atividade.

Art. 28.Aos juízes integrantes de órgãos colegiados impõe-se preservar o sigilo de votos que ainda não hajam sido proferidos e daqueles de cujo teor tomem conhecimento, eventualmente, antes do julgamento.



CAPÍTULO X

conhecimento e capacitação

Art. 29. A exigência de conhecimento e de capacitação permanente dos magistrados tem como fundamento o direito dos jurisdicionados e da sociedade em geral à obtenção de um serviço de qualidade na administração de Justiça.

Art. 30. O magistrado bem formado é o que conhece o Direito vigente e desenvolveu as capacidades técnicas e as atitudes éticas adequadas para aplicá-lo corretamente.

Art. 31. A obrigação de formação contínua dos magistrados estende-se tanto às matérias especificamente jurídicas quanto no que se refere aos conhecimentos e técnicas que possam favorecer o melhor cumprimento das funções judiciais.

Art. 32. O conhecimento e a capacitação dos magistrados adquirem uma intensidade especial no que se relaciona com as matérias, as técnicas e as atitudes que levem à máxima proteção dos direitos humanos e ao desenvolvimento dos valores constitucionais.

Art. 33. O magistrado deve facilitar e promover, na medida do possível, a formação dos outros membros do órgão judicial.

Art. 34. O magistrado deve manter uma atitude de colaboração ativa em todas as atividades que conduzem à formação judicial.

Art. 35. O magistrado deve esforçar-se para contribuir com os seus conhecimentos teóricos e práticos ao melhor desenvolvimento do Direito e à administração da Justiça.

Art. 36. É dever do magistrado atuar no sentido de que a instituição de que faz parte ofereça os meios para que sua formação seja permanente.



CAPÍTULO XI

DIGNIDADE, HONRA E DECORO

Art. 37.Ao magistrado é vedado procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções.

Art. 38. O magistrado não deve exercer atividade empresarial, exceto na condição de acionista ou cotista e desde que não exerça o controle ou gerência.

Art. 39. É atentatório à dignidade do cargo qualquer ato ou comportamento do magistrado, no exercício profissional, que implique discriminação injusta ou arbitrária de qualquer pessoa ou instituição.



CAPÍTULO XII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 40. Os preceitos do presente Código complementam os deveres funcionais dos juízes que emanam da Constituição Federal, do Estatuto da Magistratura e das demais disposições legais.

Art. 41. Os Tribunais brasileiros, por ocasião da posse de todo Juiz, entregar-lhe-ão um exemplar do Código de Ética da Magistratura Nacional, para fiel observância durante todo o tempo de exercício da judicatura.

Art. 42. Este Código entra em vigor, em todo o território nacional, na data de sua publicação, cabendo ao Conselho Nacional de Justiça promover-lhe ampla divulgação.



Brasília, 26 de agosto de 2008.

Anônimo disse...

Devemos denúnciar.....

Anônimo disse...

VEJA ONDE ESTÁ A MORAL DESSA CORJA, FOI ATÉ NECESSÁRIO UMA NOVA NORMA PARA LEMBRAR PRA OS JUIZINHOS E DISIMBARGADORIZINHOS, QUE ELES SÃO FUNCIONÁRIOS SERVIDORES DO ESTADO E PAGOS PELO POVO, O DINHEIRO DO POVO, O MEU, O SEU O NOSSO, GANHO COM O SUOR DO ROSTO, COISA QUE ELES DESCONHECEM!!!!!POR ISSO ABUSAM DA PACIÊNCIA ALHEIA!!!!

NOTICIA IMPORTANTE, NÃO SOU PASSARINHO, MAS TENHO UMA BOA!!!!

A PROVA ORAL DO BECCHARA, FOI DA SEGUINTE FORMA:

FOI UMA "ENTREVISTA", NA VERDADE, ESTAVAM NA SALA, O TADEU, O DIMAS, E,..MAIS UM QUE NÃO LEMBRO AGORA, MAS VOU LEMBRAR E, POSTO AQUI AINDA HOJE!!!!

SEGUINDO: O TADEU DEU UMA SAIDA ESTRATÉGICA PARA TOMAR UM CAFÉZINHO...O OUTRO DEU UMA SAIDA, PRA QUE NÃO SE SABE... AINDA, E....FICARAM O DIMAS E O BECCHARA, QUE SEGUIRAM COM A "ENTREVISTA", VULGO PROVA ORAL, E ASSIM CAMINHA A HUMANIDADE...VIU MARIA, VEJA QUE NEM É NECESSARIO, VOCE PENSAR MUITO O QUE FAZER, BASTA APLICAR O CÓDIGO QUE O ANONIMO POSTOU E,...TÁ TUDO SUSSI....O CARA PERDEU O CARGO!!!, VAI FAZER O QUE?

EPA, QUERO SABER O QUE A OAB FAZER? VAI ESPERAR QUE TUDO ACONTEÇA PRA DEPOIS CHORAR O LEITE DAS PARTES DERRAMADO? SE FOSSE EU POR CERTO QUE NÃO IRIA QUERER ESSE INCOMPETENTE PRESIDINDO O MEU PROCESSO!!!!! INCOMPETENTE SIM, PORQUE PRECISA QUE O SOGRO INTERCEDA POR ELE....OU EU TO ERRADO?????

Anônimo disse...

Será que eles pensam que a verdade é tão possivel de esconder? A verdade aparece sim, mais cedo ou mais tarde, infelizmente pra eles foi mais cedo.....!

porque que a OAB, não se manifesta, hein?

Ou não quer contrariar a corja, ou fez parte da tramóia, afinal quem mandou foi um Ministro, e, muitos da OAB, possuem processos no STJ, ou não, dai que se o Medina tem influencia aqui pra corja de baixo que dirá lá em cima!!!!

De novo, o que que a OAB, fará? Alguém pode me responder??E aos milhares de blogueiros que estão atentos aos posts da Bonitinha!!!!

Anônimo disse...

Aqui está, o terceiro da "banca" da "entrevista", vulgo prova oral, era o coelhinho, viu, Maria? Deu também uma saidinha bem estratégica..!! Olha eu aqui, informando coisa que a Bonita, já sabe a tempo, não???

Anônimo disse...

NÃO 80%, NÃO CABE EM TODOS OS ARTIGOS DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATRA, EM TODOS, SEM EXCEÇÃO, PORQUE NÃO SE SABE QUAIS FORAM AS OUTRAS IRREGULARIDADES QUE ESTÃO POR TRÁS DISSO TUDO!!! AINDA.....

ME DIGAM, QUEM VAI QUERER SER JULGADO POR ESSE JUIZ QUE ENTROU IRREGULARMENTE, SEM ESCRÚPULO NENHUM!

Anônimo disse...

ESSA É A MELHOR......APLICÁVEL AO SR. QUE SONHA EM SER JUIZ.....


"Art. 17.É dever do magistrado recusar benefícios ou vantagens de ente público, de empresa privada ou de pessoa física que possam comprometer sua independência funcional."

Anônimo disse...

Será que a Federal demora??????

Maria Bonita disse...

Anônimo disse...
Aqui está, o terceiro da "banca" da "entrevista", vulgo prova oral, era o coelhinho, viu, Maria? Deu também uma saidinha bem estratégica..!! Olha eu aqui, informando coisa que a Bonita, já sabe a tempo, não???

26 Fevereiro, 2009 21:37

Não, eu não sabia que foi essa trinca que facilitou a entrada do Bechara na MAgistratura.....

Anônimo disse...

Se não foi, esses estavam participando, ora meu,quem eram os senhores donos do tri, heim?

Anônimo disse...

Se não , Maria tem teria a ousadia de não cumprir um "pedido" de um Ministro do STJ, me diga? Que eu conheço, só voce, nem eu..!!!!

Anônimo disse...

Que coisa complicada...
Todo mundo ataca e não faz nada, e falam para vc denunciar...Estão te usando... Até Juizes...Estão te usando agora para criticar seus colegas...
E vc entra nessa...
E vc sai atirando, cuidado tem gente boa sendo prejudicada, logico q tem ruins tbem...Mas acho q estes escanda los não te pertence, concordo com um comentario q vi...
A pessoas te usando e vc deveria usar o seu tempo com coisas construtivas q te deem retorno..
E sair dessa de prejudicar..
Em nome da moral...Abs

Maria Bonita disse...

De burrinha eu só tenho a cor dos cabelos, moço. E só me USA quem eu deixo.....Pessoas BOAS não se prejudicam!
E só para constar: a Guerra ainda não acabou! Ou acabou????

Maria Bonita disse...

Esquecí de perguntar, de qual MORAL vc fala? Da MORAL do TJPR e sua corja?