(Como exemplo, o Sr Altino, veio do Paraná, é impossível que, nesses anos todos, ele não tenha feito amigos....deveria ser impedido (dar-se por impedido), para que a IMPARCIALIDADE deste PCA possa ser transparente...não só neste PCA, mas em todos os outros, enfim a Justiça tem que ser transparente e célere, para que não desacreditemos nela......(meus pontinhos, são pontinhos mesmo)
Anônimo
para mim
mostrar detalhes 21:48 (53 minutos atrás) Responder
Anônimo deixou um novo comentário sobre a sua postagem "....um dia a Lei será aplicada sem tanta morosidad...":
O CONSELHEIRO ALTINO PEDROZO (ADVOGADO MILITANTE NO PARANÁ) PEDIU VISTA DO PCA Nº 200810000006172, DEIXANDO TRANSPARECER, QUE ÉRA SÓ NA TENTATIVA DE GANHAR TEMPO PARA A SIDNÉIA NAME.
O ................ DO ALTINO, COM TODO RESPEITO AOS MUARES, NÃO TEM NADA O QUE FALAR PARA POSTERGAR O PCA, ALIÁS, O RELATOR ANTONIO UMBERTO, JÁ ESTAMPOU SEU VOTO NA INTERNET PELA DESCONSTITUIÇÃO DA TITULARIDADE DA SIDNÉIA, VEM AGORA COM O SEGUINTE DEPACHO ...........:
DESPACHO:
Vistos.
Encaminhem-se os autos ao eminente Conselheiro Relator, Antônio Umberto de Souza Júnior, para ciência da interposição de Mandando de Segurança perante o Supremo Tribunal Federal, atuado sob o nº 27.679, contra a decisão proferida pelo Plenário do Conselho no presente procedimento.
Brasília, 09 de fevereiro de 2009.
(a.) ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
FAÇA-ME O FAVOR ALTINO, O MANDADO DE SEGURANÇA Nº 27679 JÁ TEVE SUA LIMINAR INDEFERIDA PELO MIN. LEWANDOWISKI, E O JULGAMENTO DO MÉRITO JÁ SABEMOS, O STF VAI DETERMINAR QUE O CNJ É COMPETENTE PARA DESCONSTITUIR A SIDNÉIA NAME DO 1º TABELIONATO DE PROTESTO DE CURITIBA E PONTO FINAL.
JÁ QUE O ALTINO NÃO TEVE A PACHORRA DE LER E ENTENDER O MS E SUA LIMINAR, QUEM SABE AGORA TERÁ MAIS VONTADE, JUNTO COM SEUS LEITORES MARIA BONITA:
Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Sidnea Maria Fortes Name, contra ato decisório do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Narra a inicial que o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná determinou a efetivação da impetrante no cargo de Titular do 1º Tabelionato de Protestos de Títulos de Curitiba, o que foi contestado por Regina Mary Girandello no Procedimento de Controle Administrativo 2008.1000000617-2, que tramitou no CNJ.
A impetrante propôs ação com pedido de tutela antecipara, que foi deferida pela juíza da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, a fim de manter-se no respectivo cargo ante a propositura do PCA junto ao CNJ.
Após tomar ciência do deferimento de antecipação de tutela, o CNJ deu prosseguimento ao PCA 2008.1000000617-2 o que, segundo a impetrante, ofende o imperioso mandamento constitucional de não afastar do Poder Judiciário a apreciação de qualquer lesão ou ameaça de direito, bem como do art. 103-B, § 4º, I, da Constituição.
Afirma, ainda que
“A análise jurídica do caso que culmina no reconhecimento do direito da impetrante passa pelo inquestionável acesso da parte ao Poder Judiciário (justiça comum estadual) para obter a tutela jurídica independentemente de o direito ser discutido por terceiros em procedimento de controle administrativo no CNJ, vedado pela decisão emanada do Conselho” (fl. 6, grifos no original).
Alega que o perigo da demora evidenciar-se-ia pelo fato de que o CNJ julgará o mérito do PCA em 21/10/2008, “e o resultado do julgamento poderá ser diverso da decisão proferida pela juíza paranaense, a gerar insegurança para a ora impetrante em saber qual decisão obedecerá” (grifos no original).
Pugna pelo deferimento da medida liminar para suspender o julgamento de mérito do PCA 2008.1000000617-2 até o julgamento definitivo do presente mandamus e, ao final, requer a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
Passo a decidir.
Em uma análise perfunctória dos autos, parece que o procedimento administrativo que tramita no CNJ respeitou os princípios da ampla defesa e do contraditório, conforme narra a própria impetrante.
Com efeito, constato que aquele órgão houve por bem apenas dar prosseguimento ao processo investigatório do PCA 2008.1000000617-2, sendo que não existe qualquer decisão que preveja o afastamento da impetrante de suas funções atualmente exercidas.
É de se ver, ainda, que a impetrante obteve, na 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, apenas a declaração de convalidação do ato que determinou sua efetivação no cargo de Titular do 1º Tabelionato de Protestos de Títulos.
A tramitação do PCA no CNJ não parece afetar um direito que pereceria caso a liminar não fosse concedida.
Assim, em um juízo prévio de delibação, e sem prejuízo de posterior análise de mérito pelo Relator sorteado, entendo que está ausente o requisito do fumus boni iuris, fundamental para a concessão da medida liminar. Dessa forma, indefiro-a.
Solicitem-se informações.
Após, ouça-se a Procuradoria-Geral da República.
Publique-se.
Brasília, 16 de outubro de 2008.
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI
- Art. 38, I, do RISTF -
PS:
ALGUÉM DEVERIA AVISAR O ALTINO QUE ESSE MANDADO DE SEGURANÇA (AINDA MAIS COM A MEDIDA LIMINAR IDEFERIDA) NÃO VAI TRAVAR O CNJ EM DESCONSTITUIR A SIDNÉIA NAME DO 1º TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS DE CURITIBA-PARANÁ.
(a.) Passarinho diretamente do TJPR
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Um comentário:
Maria, enviei um recado bem maroto ao Altino, pelo CNJ, eu acho que ele vai passar um boa vergonha, se é que ele tem a tal !!!!!!
Tipo assim, preste atenção amigo, ou voce tá só querendo postergar o andamento e a celeridade do processo? Sacou? Bjm
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