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Office boy do Sinhozinho entrega convites à população-hora de levantar a ficha do Office Boy, o sócio do filho do Lalau tem um sobrenome importante,..


(CLIQUEM NO TÍTULO DO POST PARA VER UM (DOS)PROCESSO DO DR. ROGÉRIO BACELAR PRESIDENTE DA ANOREG/BR

PS: SÓ PARA CONSTAR, CHEGOU AGORA, VIA A.R. PARA EU ME MANIFESTAR, A DEFESA DO MARANHÃO DE FÓZ DO IGUAÇÚ, MINHA MANIFESTAÇÃO JÁ ESTÁ PRONTA HÁ DIAS, MAS PARA VARIAR, COMO NO CASO DO LARA MIGUEL DE MARINGÁ, O TJPR NÃO ENVIOU TODAS AS INFORMAÇÕES, COMO É DE PRAXE FAZER......MAS EU DIGO E REPITO: QUANDO A CIRURGIA É NECESSÁRIA, BOBAGEM POSTERGAR!.....ORA, EU SEI QUE DÓI, O PÓS OPERATÓRIO É DOLORIDO PRÁ CARAMBA!!!!! MAS DEPOIS A GENTE SE ACOSTUMA.......OU NÃO!

PS: AH, LEMBRAM DAQUELA 'OPERAÇÃO ANACONDA' DA PF? ENTÃO, AQUI ERA PARA TER A 'OPERAÇÃO MINHOCA', PARA AVERIGUAR UMA COISA DE FILHO DE MINISTRO (JUIZ) QUE VENDIA SENTENÇAS COM A AJUDA DE UM FILHO DE DESEMBARGADOR.....SABEM AQUELA HISTÓRIA DO ADVOGADO ENTRA COM O PROCESSO, O JUIZ DÁ A SENTENÇA, A PARTE RECORRE AO TJ E O DESEMBARGADOR SORTEADO (SEMPRE O MESMO (LALAU, ACHO) DIZ QUE O JUIZ ESTÁ CERTO? ASSIM QUE FUNCIONAVA, OU FUNCIONA AINDA, NÃO SEI, MAS TENHO UM RECORTE DE JORNAL DÁ ÉPOCA, DEPOIS DIGITALIZO E COLOCO COMO IMAGEM NUM PRÓXIMO POST.....

Office boy do Sinhozinho entrega convites à população – hora de levantar a ficha do Office Boy, o sócio do filho do Lalau tem um sobrenome importante, pai importante......

.........mas voltando ao Sinhozinho, tem que fazer um estardalhaço mesmo, vai que é a última comemoração dele, né? Nunca se sabe.......

Sabem aquele PASSARINHO que me conta coisas? Então no dia 16 de fevereiro às 17:00 hs será (inaugurado?)instalado, aberto ao povo, o 3ª Registro de Imóveis de Ponta Grossa, acho que estarei lá.....
Nunca ouvi falar de TRIBUNAL DE JUSTIÇA – O FÓRUM é um braço do TRIBUNAL – mandar imprimir convites para inauguração de cartório extra judicial.....mas já que estão fazendo essa festa ( que acho que nem dura muito), COM QUE DINHEIRO MANDARAM FAZER OS CONVITES? Com dinheiro do OFFICE BOY, (duvido muito), do SINHOZINHO (que também duvido) ou do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ – nisso eu acredito, se foi com dinheiro do TJPR, FOI COM O MEU DINHEIRO, FOI COM O SEU DINHEIRO,CONTRIBUINTE....PRECISAMOS VERIFICAR ISSO, DETESTO QUE GASTEM MEU DINHEIRO EM FUTILIDADES QUE NÃO DURAM!!!!!

DIA 17 DE FEVEREIRO O 12º Tabelionato de Curitiba estará em outras mãos, o Sinhozinho exigiu, para sair, a festa em P.Grossa do seu novo brinquedo -3º RI – voltando ao assunto, será designado para o 12º Tabelionato um laranja do deputado PLUTO priminho do SINHOZINHO, ou uma parente de um desembargador....e assim caminha o TJPR com sua TROUPE de SALAFRAS.....

Anônimo deixou um novo comentário sobre a sua postagem "Nunca pretendí derrubar a DRª Sidnéia Maria Portes...":
Fui ao Fórum de PGrossa e lá todos estão comentando a inauguração do 3º Registro de Imóveis,também do quadros, já que é o diretor do Forum quem está distribuindo os convites. O que acham? Todos perderam a vergonha na cara e a noção do que é ético, e estes juízes, que recebem do povo, portanto tem que prestar serviço ao povo,e julgam-se superior a nós advogados, se prestam a ser entregadores de correspondência de indíviduo que tem 4 cartorios, permuta irregular, nunca trabalhou, etc. e que ganham mais de 40 vezes o que eles ganham, irregularmente.

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Anônimo deixou um novo comentário sobre a sua postagem "O BICHO VAI PEGAR NO PARANÁ TAMBÉM!!!!!!!!!!":

REMOÇÃO DE CARTÓRIOS

Estão falando aí e faz muito tempo que o CARTORIO DO BACACHERI que é bastante forte no TJPR, está pleiteando a remoção para o 6º Cartório de Protesto. Dai um pergunto: A figura tem cadastro limpo para se candidatar a essa opção ou novamente o TJPR vai lhe dar um nova oportunidade igual a DAQUELE processo administrtivo que não anda ?........Não devemos esquecer que essa cartorário é amigo do Arli de Mello Lemos (que não gostam de pagarem os salários dos funcionários e nem recolherem o INSS)

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Pode me mandar o nº do Processo Administrativo, para dar uma mãozinha para que volte a andar......

21 comentários:

Anônimo disse...

MARIA,TEM VARIOS PDA,DO DOTOR ROGERO,ESSE É UM........

Ementa
DECISÃO: ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em denegar a segurança. EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INQUINADOS ATOS DISCIPLINARES PRATICADOS NA CONDIÇÃO DE TITULAR DO TABELIONATO, QUE CULMINARAM NA IMPOSIÇÃO DE PENA DISCIPLINAR AO IMPETRANTE PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA. ALEGAÇÃO DE QUE OCORREU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR, DE VEZ QUE TRANSCORRIDOS DOIS ANOS, NÃO HOUVE A INSTAURAÇÃO DO CORRELATO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. O LAPSO PRESCRICIONAL COMEÇA A CORRER SOMENTE A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA DOS FATOS PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 142, § 1º DA LEI Nº 8.112/90, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR A PRETENSÃO DO IMPETRANTE. SEGURANÇA DENEGADA.

Anônimo disse...

MARIA, OLHE O NÚMERO:20051OO1555536,COM M.S. Nº399.791-5,...EU VOLTO!!

EU VOLTO PORQUE TEM MAIS...

Anônimo disse...

MANDADO DE SEGURANÇA N. 401463-9, do pda 2004002404590,

Anônimo disse...

OLHE, AI MARIA,CHIQUE NO URTIMOOOO!!!VEJA SEQUER POSTAR....

Poder Judiciário do Estado do Paraná

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 405.060-4, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
IMPETRANTE : ROGÉRIO PORTUGAL BACELLAR
IMPETRADO : PRESIDENTE DO CONSELHO DA
MAGISTRATURA DO PARANÁ
RELATOR .: DES. ULYSSES LOPES
RELATOR SUBST.: DES. RAFAEL AUGUSTO CASSETARI


MANDADO DE SEGURANÇA - PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PENALIDADE APLICADA A SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA DO FORO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - TERMO A QUO - OMISSÃO NO CÓDIGO DE DIVISÃO E ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA ANTERIOR E NA LEI N. 8.935/94 - SUPRESSÃO PELA INCIDÊNCIA DAS NORMAS IMPERATIVAS PREVISTAS NA LEI N. 8.112/90 - CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO BIENAL A PARTIR DO CONHECIMENTO DO FATO PELA AUTORIDADE CORREICIONAL - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ARTIGO 109 DO CÓDIGO PENAL - AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO FATO IMPUTADO AO IMPETRANTE COMO SENDO CRIME TAMBÉM NO ROL ADMINISTRATIVO COMO INFRINGENTE DE DEVER FUNCIONAL - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DO ATO PRATICADO PELA AUTORIDADE COATORA - ORDEM DENEGADA.
"Em virtude do princípio da independência das jurisdições, só se aplicada subsidiariamente, no tocante à constatação de prescrição ao direito estatal de punir administrativamente notário, o artigo 109 do Código Penal, quando o fato que lhe foi imputado para responder na seara disciplinar, também o é descrito como crime, e, inexistindo tal correspondência, aplicar-se-á a hipótese as normas específicas para tanto da Lei n. 8112/90, desde que, também haja omissão legislativa na Lei n. 8935/94, por ser o mesmo considerado servidor público, em sentido amplo."

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 405.060-4, do FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA, em que é impetrante ROGÉRIO PORTUGAL BACELAR e impetrado PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO PARANÁ.

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato inquinado de ilegal, por violador de direito líquido e certo do impetrante, praticado pela autoridade coatora, ao aplicar-lhe à penalidade de repreensão decorrente de falta disciplinar que lhe foi imputada.

Aduz para tanto, a constatação de teratologia contida no v. acórdão proferido pelo egrégio Conselho da Magistratura, ao desconsiderar a incidência das normas legais atinentes à espécie, visto que, há aplicação subsidiária do Código Penal ao procedimento administrativo para apuração de falta disciplinar, reconhecendo o advento da operada prescrição do direito de punir, iniciando contagem do transcurso de seu lapso temporal bienal a partir da data do fato (ocorrido em 15.12.01), face omissão existente no antigo Código de Organização e Divisão Judiciária neste sentido, não podendo ser verificada a partir da data em que tomou conhecimento a autoridade correicional (em 26.10.04), como obrou a autoridade coatora, devendo-se aplicar a norma penal, mais benéfica ao impetrante.

A liminar foi concedida à fl. 69 TJ.

Em informações (fl. 76 TJ), a autoridade coatora rechaçou a pretensão aduzida, visto que, inexiste qualquer ilegalidade no ato que aplicou a penalidade disciplinar ao impetrante, por não prescrito tal direito estatal.

Nesta instância, a douta Procuradoria Geral de Justiça emitiu seu r. parecer (fl. 84 TJ), opinando pela denegação da segurança impetrada.

É em breve síntese, o relatório.

V O T O.

A presente segurança há de ser denegada.

É que, contra o impetrante foi instaurado procedimento administrativo disciplinar regular, mediante a portaria de nº 21/2005, exarada pelo douto Desembargador Corregedor, em data de 26.05.05, imputando-lhe o descumprimento de dever funcional, pela prática do seguinte fato:

"O senhor Oficial omitiu-se em bem instruir e fiscalizar os atos de seus escreventes, possibilitando a prática de ato registral sem a observância das cautelas exigidas à atividade delegada, qual seja, o reconhecimento da assinatura falsificada de PEDRO ESLAVOMIRO KLUCK em Instrumento Particular de Cessão de Direitos, juntado à fl. 09 dos autos supra citados, e por isso, apresentou trabalho ineficiente e sem qualidade, pondo em descrédito a atividade estatal burocrática".

Esses fatos, segundo a Portaria inaugural, constituem infração ao disposto no art. 185 do Código de Organização e Divisão Judiciárias (Lei nº 7.297/1980); art. 30, incisos I, V e XVI da Lei nº 8935/1994, itens 10.1.7, incisos I, IV, VI, X, XII e XIV, 11.1.2.1, incisos III, VXIII e XVI do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná (Provimento nº 34) e o art. 36, incisos I, V e XIV do Regulamento das Penalidades Aplicáveis aos Auxiliares da Justiça (Acórdão 7556-CM). (fl. 25 TJ).


Reconhecida a falta disciplinar, aplicou-lhe a autoridade correicional a penalidade de repreensão. Desta decisão, interpôs àquele recurso ao egrégio Conselho de Magistratura que, afastando a ocorrência da prescrição, negou-lhe provimento, contendo o v. acórdão nº 10504, a seguinte ementa, in verbis:

"PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - AGENTE DELEGADO - PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR - PODERES PARA LEVANTAR VALORES REFERENTES À EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - RECONHECIMENTO DE ASSINATURA FALSIFICADA - INOBSERVÂNCIA DE REGRAS TÉCNICAS - PENA IMPOSTA - RECURSO NÃO PROVIDO.
AGENTE DELEGADO - PENALIDADE DE REPREENSÃO IMPOSTA PELO DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUJSTIÇA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - VALIDADE - PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADES - AMPLA DEFESA ASSEGURADA - FALTA FUNCIONAL QUE RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA - RECONHECIMENTO DA FALTA FUNCIONAL EM SEDE DE RECLAMAÇÃO FORMULADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PENA DE REPREENSÃO QUE FOI DEVIDAMENTE APLICADA.
RECURSO CONHECHIDO E NÃO PROVIDO". (fl. 51 TJ).

Naquele norte, entendeu o ilustre relator o Des. Sérgio Rodrigues que, a contagem do prazo prescricional bienal do direito de punir o impetrante, inicia-se da data do conhecimento do fato pela autoridade correicional e não da data de sua ocorrência, nos termos do artigo 109 do Código Penal, em que, entre a data da instauração da sindicância (03.06.05) e àquela (26.10.04), não houve o seu transcurso, não havendo como decretá-la.

Feita tal digressão, há de se vislumbrar a aplicação subsidiária ou não da norma penal à penalidade disciplinar, diante de ausência de previsão expressa no Código de Organização e Divisão Judiciária anterior, acerca do termo a quo do supramencionado instituto.

Para se chegar à alguma conclusão, é necessário, preliminarmente, asseverar que entre os Direitos Administrativo e Penal, há inegável independência material, porém, podem, em determinado ponto nodal, se complementarem, unindo-se pela seara fática apresentada.

Tais aspectos, são facilmente verificados no procedimento administrativo disciplinar, sendo aplicável a principiologia de interdependência quando, ao mesmo tempo que a conduta infringidora de dever funcional descrito em rol legal, além de se constituir falta punível na seara administrativa, também o é, em sua essência, crime previsto no Código Penal.

A partir desta simples constatação, a autonomia é relegada ao segundo plano, passando a reger a punibilidade da conduta do servidor pelos princípios e garantias da norma penal, dentre elas, a contagem do lapso prescricional.

Aliás, pontua o doutrinador Celso Antônio Bandeira de Mello a respeito, in verbis:

"131. Prescreve em 5 anos a medida disciplinar para as faltas sancionáveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade de destituição de cargo ou função; em 2 anos se a punição aplicável for a de suspensão; e em 180 dias se for a de advertência. Todos os prazos se contam a partir da data em que a infração foi conhecida. Caso a infração também seja capitulada como crime, aplicam-se os prazos prescricionais previstos na lei penal (tudo conforme o art. 142).
(in Curso de Direito Administrativo, 12ª ed., Ed. Malheiros - 200, pág. 285). grifei.


A respeito, outro não é o entendimento assente dos Tribunais Superiores:

"A autonomia das instâncias penal e administrativa é firmemente reconhecida por esta Corte, ressalvando-se as situações em que ocorre a repercussão dessa, naquela, ou seja, quando na instância penal se conclua pela inexistência material do fato ou pela negativa de sua autoria e, ainda, quando o fundamento lançado na instância administrativa refira-se à prática de crime contra a administração pública" (STF - Pleno - MS nº 22.076-7/DF - rel. p/ acórdão Min. Maurício Correa, DJ - Seção I, 7/nov/1997, p. 57.237).

Em outras oportunidades, este Plenário já dirimiu, in verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO INDICIADO POR CRIME DE ESTELIONATO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA ESFERA CRIMINAL EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO ANTECIPADA - FATO QUE NÃO ALCANÇA A ESFERA ADMINISTRATIVA - PROCESSO DISCIPLINAR QUE TEM PRAZO PRESCRICIONAL REGULADO PELA PENA COMINADA AO DELITO ATRIBUÍDO AO SERVIDOR, CONSOANTE A REGRA DO ART.109 DO CÓDIGO PENAL - SEGURANÇA DENEGADA.
A falta disciplinar também prevista na lei penal como crime, prescreve juntamente com este, mesmo que haja absolvição do réu ou que não seja sequer instaurada a ação penal.
(MS nº 307.122-5, OE - rel. Des. Mendonça de Anunciação, DJ 7227 - TJPR).

Neste norte, cotejando o bojo da portaria inaugural nº 21/2005, vislumbra-se que ao impetrante foi imputada falta funcional, consistente na infringência ao dever de instruir e fiscalizar os atos de seus escreventes, omitindo-se, possibilitando a pratica de ato registral sem as cautelas exigidas, qual seja, o reconhecimento de firma falsa em instrumento particular de cessão de direitos de jurisdicionado.

Portanto, àquela conduta omissiva não configura ilícito penal, vez que, este claramente foi praticado por terceiro e não pelo impetrante, tampouco é previsto como crime contra administração pública ou comum, não encontrando eco no rol administrativo descrito a tanto, afastando a aplicabilidade do artigo 109 do Código Penal, no tocante ao prazo prescricional, evidenciando a independência da seara administrativa disciplinar, neste aspecto.

Entretanto, outro questionamento exsurge, qual seja, ainda assim seria possível aplicar tal dispositivo normativo perante a omissão legislativa no tocante ao termo a quo do prazo prescricional, existente no Código de Organização anterior, vigente à época do fato?

Ao revés do reputado, conclui-se pela negativa.

O artigo 236 da Carta Magna dispõe que:

"Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciário.

§ 2º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção por mais de seis meses".

Então, é inegável dois pontos: a competência privativa da União para estabelecer normas gerais para os notários, e, a inserção da categoria na definição, em sentido amplo, de servidores públicos.

Aliás, sobre este tema já se manifestou oportunamente a Excelsa Corte, em que, colaciono o seguinte excerto:

"Ação direta de inconstitucionalidade. Provimento nº 055/2001 do Corregedor-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. - Pela redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98 ao artigo 40 e seu parágrafo 1º e inciso II, da Carta Magna, a aposentadoria compulsória aos setenta anos só se aplica aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, tendo, sem dúvida, relevância jurídica a argüição de inconstitucionalidade do ato normativo em causa que é posterior a essa Emenda Constitucional sob o fundamento de que os notários e registradores, ainda que considerados servidores públicos em sentido amplo, não são, por exercerem suas atividades em caráter privado por delegação do Poder Público, titulares dos cargos efetivos acima referidos. - Ocorrência quer do periculum in mora, quer da conveniência da Administração Pública, para a concessão da liminar requerida. Liminar deferida para suspender, ex nunc, a eficácia do Provimento nº 055/2001 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais até a decisão final desta ação direta" (STF- Pleno - Adin (MC) nº 2.602-0/MG - Rel. Min. Moreira Alves, Diário da Justiça. Seção 1, 6 jun. 2003, p. 30)".

A lei federal descrita na norma supera é a de nº 8935/94 que, além de definir os serviços, competência e atribuições, regula, também, os direitos e deveres a que se sujeitam os notários, a responsabilidade civil e criminal pelos atos omissos e comissivos praticados em prejuízo a terceiros, além das infrações disciplinares e conseqüente penalidades, sujeitando a fiscalização e aplicabilidade de tais medidas ao Poder Judiciário.

Porém, a partir do artigo 31 usque 36, da mencionada lei, inexiste previsão do termo a quo para início da contagem do prazo prescricional incidente à penalidade de repreensão, assim como se verifica tal omissão legislativa na Lei Estadual nº 7297/80 (antigo CODJE/PR).

Assim, haverá de se aplicar o correspondente legislativo na legislação federal específica e mais abrangente que disciplina a matéria aos servidores públicos civis, qual seja, a Lei nº 8112/90.

Nesta, se prevê, não só a independência das jurisdições, em seu art. 125, como sobre a prescrição prevê o art. 142, in verbis:

"art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 anos, quanto à suspensão;
III - em 180 dias, quanto à advertência.
§ 1º - O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido.
§ 2º - Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime.
...
...
... ."

Corroborando a aplicação subsidiária da Lei nº 8112/90, constatada omissão legislativa, no tocante a procedimento administrativo disciplinar, colaciona-se o seguinte aresto:

"ADMINISTRATIVO. AGENTE DE TRIBUTOS ESTADUAIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. NULIDADES. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. COMISSÃO DISCIPLINAR. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 149 DA LEI Nº 8.112/90. PORTARIA INAUGURAL. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO PODER JUDICIÁRIO DO MÉRITO ADMINISTRATIVO. "WRIT" IMPETRADO COMO FORMA DE INSATISFAÇÃO COM O CONCLUSIVO DESFECHO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO DESPROVIDO.
I - O processo administrativo disciplinar, no âmbito do Estado do Mato Grosso, é regido pela Lei Complementar nº 4/1990 - Estatuto dos Servidores Públicos do Estado. Não havendo na referida legislação norma específica quanto à composição da Comissão processante, pode ser aplicada, por analogia, a Lei nº. 8.112/90. Precedentes."
(RMS 20481 / MT; 2005/0130075-0 Ministro GILSON DIPP 17/08/2006).


Desta forma, ineludível o afastamento da incidência e aplicabilidade do art. 109 do CP, ao caso em comento, visto que, pelo § 1º do art. 142 da Lei nº 8112/90, o termo a quo da prescrição bienal da penalidade disciplinar ao impetrante, é contado da data em que fato se tornou conhecido pela autoridade correicional e não, da data em que ocorreu o fato sujeito à medida disciplinar, como ora perquerido.


Aliás:


"RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO DISCIPLINAR. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PORTARIA INAUGURAL. INDICAÇÃO DE TODOS OS DISPOSITIVOS VIOLADOS. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. ABSOLVIÇÃO NA ESFERA PENAL. NÃO APLICAÇÃO. EXAME DE MÉRITO DO ATO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE RESPONSÁVEL PELA APLICAÇÃO DA SANÇÃO DISCIPLINAR.
1 - Se entre a data em que a autoridade tomou conhecimento da falta administrativa e a instauração do procedimento disciplinar não decorreu o prazo previsto na legislação de regência, não há falar na ocorrência de prescrição. (...).
7 - Recurso a que se nega provimento."
(RMS 11841 / SP ; Ministro PAULO GALLOTTI 27/03/2007)


E, tendo sido conhecida a infração relegada ao impetrante na data de 04.03.2004, iniciando a contagem do prazo prescricional bienal, sendo interrompida pela expedição da portaria inaugural do procedimento administrativo disciplinar em data de 03.06.05, não há que se falar na extinção do direito estatal de puní-lo na seara correicional.


Há de se ressaltar, por fim, que esta omissão legislativa restou suprida pela Lei nº 14277/03, o atual CODJE/PR que em seu artigo 209, consigna:


"O prazo da prescrição começa a ocorrer da data em que o fato tornou-se conhecido".


Isso posto, voto pela denegação da segurança impetrada, cassando-se a liminar concedida à fl. 67/70 TJ, por inexistente ilegalidade do ato praticado pela autoridade coatora, fulcro no art. 142 da Lei nº 8112/90 c/c art. 1º da Lei nº 1533/51.


Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em denegar a segurança.

Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator os Desembargadores Antônio Lopes de Noronha (Presidente, sem voto), Oto Sponholz, Marco Antônio Moraes Leite, Jesus Sarrão, Ruy Cunha Sobrinho, Ivan Bortoleto, Mendonça de Anunciação, Marcos de Luca Fanchin, Luiz Mateus de Lima, Rogério Kanayama, Lauro Augusto Fabrício de Melo, Manasses de Albuquerque, Paulo Roberto Hapner, Rogério Coelho e Miguel Pessoa.

Curitiba, 18 de julho de 2007.






Des. RAFAEL AUGUSTO CASSETARI - Relator Substituto.


Não vale como certidão ou intimação.
Visualizar o resumo dos movimentos do Processo

Anônimo disse...

Mais um, esse o M.P., denegou a segurança, espera a decisão.....


Processo: 420344-1 Mandado de Segurança (OE)
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Natureza: Cível
Órgão Julg.: Órgão Especial
Relator: Desembargador Celso Rotoli de Macedo
Volumes: 1
Número Páginas: 150
Ação Originária: 200500000516
Nº Protocolo: 2007.00113739

Anônimo disse...

OLÁ, BONITINHA,O QUE QUER DIZER ISSO AFINAL O FILHOTEESTÁ EM CAMBÉ OU ESTÁ SUBSTITUTO NO CARTÓRIO DO PAPI? HUM?


Nome Oficial: OFÍCIO DISTRITAL DO BACACHERI
Nome Fantasia: Cartório do Bacacheri
Endereço: Av. Paraná, 1976
Bairro: Boa Vista
Distrito: Bacacheri
CEP: 82510-000
Titular: Rogério Portugal Bacellar
Substituto: Rogério Portugal Bacellar Filho
Comarca: CURITIBA
Telefone: (0xx41) 356-4343
Fax: (041) 257-6667

Anônimo disse...

Anônimo deixou um novo comentário sobre a sua postagem "PARABÉNS ANDECC ... PARABÉNS CNJ ...CLIQUE AQUI ...":

Em Minas Gerais, temos o Dr. PAULO RISSO, que é presidente de uma entidade e que está interino no seu cartorio. Ele é o cerebro desta PEC, ele vai acabar com toda a nossa classe insistindo nesta PEC, ele está em Brasilia toda semana, insistindo junto com seu amigo Deputado Miguel Martini, para votar esta PEC que irá desmoralizar toda nossa classe. Não podemos deixar esta PEC passar. O Dr. PAULO RISSO ainda quer ser presidente da ARPEN. Como pode se nem cartório ele tem, Vamo a luta

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Anônimo disse...

Anônimo deixou um novo comentário sobre a sua postagem "Office boy do Sinhozinho entrega convites à popula...":

ESTA É A RESPOSTA DO DESAGRAVO QUE ENVIEI AO CNJ,

Prezad Sr¨¨¨¨ a resposta do Assessor do Conselheiro Altino Pedroso, relativo ao seu questionamento:


"O despacho proferido pelo Conselheiro Altino Pedrozo tem a finalidade de dar ciência ao Conselheiro Antônio Umberto, Relator do Procedimento de Controle Administrativo em questão, da interposição de Mandando de Segurança contra a decisão proferida pelo Plenário deste Conselho no PCA, para que este Conselheiro tome as devidas providências acerca do envio das informações solicitadas pelo Ministro Ricardo Lewandowski, o qual analisou a inicial e o pedido de liminar do Mandado de Segurança, mormente porque há prazo para a apresentação dessas informações.

Esclareço, ainda, que o mencionado Mandado de Segurança não foi julgado improcedente, mas apenas indeferido o pedido de liminar.

Informo, por fim, que o Procedimento de Controle Administrativo nº 2008.10.00.000617-2, por se tratar de processo eletrônico, continua em vista com o Conselheiro Altino e será levado à Sessão de Julgamento assim que este Conselheiro forme sua convicção acerca da questão debatida nos autos.

Atenciosamente,Fabrício Teilo de Araújo,Assessor"


Estamos sempre à disposição.

Anônimo disse...

Poder Judiciário do Estado do Paraná

Processo: 479408-1 Mandado de Segurança (OE)
Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba
Natureza: Cível
Órgão Julg.: Órgão Especial
Relator: Desembargador José Augusto Gomes Aniceto
Relator Designado: Desembargador Augusto Lopes Cortes
Volumes: 2
Número Páginas: 211
Nº Protocolo: 2008.00061270
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Petições do Processo:
Petição Data Protocolo Data Juntada
2008.00086147 - Ofício 03/04/2008 09/04/2008
2008.00088278 - Ofício 07/04/2008 09/04/2008
2008.00100975 - Petição Geral - Requer juntada de delegação de poderes 17/04/2008 05/05/2008
2008.00156234 - Petição Geral 12/06/2008 03/07/2008
2008.00191918 - Petição Geral 15/07/2008 21/07/2008
2008.00209552 - Petição Geral 30/07/2008 11/08/2008
2008.00212469 - Petição Geral 01/08/2008 04/08/2008
2008.00234290 - Pedido de vista 20/08/2008 03/09/2008
2008.00271814 - Petição Geral 22/09/2008 24/09/2008
2008.00280633 - Petição Geral - Apresenta manifestação 30/09/2008 09/10/2008
2008.00303971 - Petição Geral - Apresenta manifestação 21/10/2008 21/10/2008
2008.00355960 - Telex 05/12/2008 17/12/2008
2009.00029935 - Petição Geral - Requer juntada de delegação de poderes 05/02/2009 (Aguardando Juntada)
Movimentação do Processo, em ordem decrescente de acontecimento:
Data Fase - Complemento
06/02/2009 16:52 Acórdão - Lavratura
06/02/2009 16:42 Julgamento
06/02/2009 16:15 Devolução Remessa Gabinete
16/01/2009 10:06 Remessa Gabinete - Pedido de Vista
16/01/2009 09:56 Nova inclusão em pauta - Pedido de Vista
19/12/2008 17:00 Nova inclusão em pauta - Suspenso o Julgamento
17/12/2008 14:11 Juntada - Telex
16/12/2008 16:48 Devolução Remessa Gabinete
09/12/2008 16:52 Remessa Gabinete - Relator
05/12/2008 12:08 Remessa Interna - Divisão do Órgão Especial
05/12/2008 11:58 Nova inclusão em pauta - Pedido de Preferência
21/10/2008 16:55 Juntada - Petição
14/10/2008 14:08 Devolução Remessa Gabinete
13/10/2008 13:31 Remessa Gabinete - Presidente
09/10/2008 16:59 Inclusão em pauta
09/10/2008 16:36 Juntada - Petição
09/10/2008 16:26 Devolução (Conclusão)
24/09/2008 14:24 Conclusão - Relator
24/09/2008 14:14 Juntada - Petição
23/09/2008 17:28 Remessa Interna - Divisão do Órgão Especial
23/09/2008 09:00 Remessa Interna - Seção de Autuação e Registro de Complementação
22/09/2008 17:19 Devolução Remessa - Advogado
16/09/2008 17:30 Remessa/Carga - Advogado
03/09/2008 17:01 Publicação - Vista ao(s) Impetrante(s)
03/09/2008 16:51 Juntada - Requer Vista dos Autos
03/09/2008 16:41 Devolução (Conclusão)
19/08/2008 15:41 Conclusão - Relator
19/08/2008 15:25 Devolução da Procuradoria/MP - Vista a Procuradoria Geral de Justiça
14/08/2008 09:00 Procuradoria G. Justiça/ Min. Público - Vista a Procuradoria Geral de Justiça
13/08/2008 16:21 Devolução (Conclusão)
11/08/2008 09:10 Conclusão - Relator
11/08/2008 09:00 Juntada - Petição
08/08/2008 16:22 Certidão - Aposta as folhas
08/08/2008 16:12 Devolução (Conclusão)
04/08/2008 15:33 Conclusão - Relator
04/08/2008 15:16 Juntada - Petição
21/07/2008 15:55 Publicação - Vista ao Estado do Paraná
21/07/2008 15:45 Devolução Remessa Gabinete
21/07/2008 15:29 Remessa Gabinete - Vogal
21/07/2008 14:45 Juntada - Petição
18/07/2008 09:54 Remessa Interna - Divisão do Órgão Especial
18/07/2008 09:44 Nova inclusão em pauta - Retirado de Pauta
08/07/2008 16:20 Remessa Interna - Divisão do Órgão Especial
08/07/2008 10:53 Remessa Interna - Seção de Autuação e Registro de Complementação
03/07/2008 16:37 Inclusão em pauta
03/07/2008 16:27 Juntada - Petição
03/07/2008 16:17 Devolução (Conclusão)
05/05/2008 13:17 Conclusão - Relator
05/05/2008 13:07 Juntada - Petição
05/05/2008 12:57 Devolução da Procuradoria/MP - Vista a Procuradoria Geral de Justiça
24/04/2008 14:16 Procuradoria G. Justiça/ Min. Público - Vista a Procuradoria Geral de Justiça
24/04/2008 14:06 Devolução (Conclusão)
09/04/2008 16:01 Conclusão - Relator
09/04/2008 15:51 Certidão - Aposta as folhas
09/04/2008 15:41 Certidão - Aposta as folhas
09/04/2008 15:31 Juntada - Presta Informações
09/04/2008 15:21 Juntada - Presta Informações
07/04/2008 17:35 Juntada - Aviso de Recebimento - A.R.
18/03/2008 15:16 Expediente - Oficio
17/03/2008 16:51 Devolução (Conclusão)
11/03/2008 14:30 Conclusão - Desembargador Convocado Relator
11/03/2008 10:52 Distribuição Automática
10/03/2008 17:04 Remessa Interna - Seção de Distribuição

Partes do Processo - leia as observações abaixo
Tipo da Parte Nome da Parte
Impetrante Associação dos Serventuários da Justiça do Estado do Paraná Assejepar
Advogado Walter Borges Carneiro
Advogado Augusto Pastuch de Almeida
Advogado Gustavo de Almeida Flessak
Advogado Andréa Pastuch Carneiro
Advogado Alessandro Duleba
Advogado Fábio Vacelkovski Kondrat
Advogado Daniela Carneiro de Assis
Impetrado Corregedor Geral da Justiça do Estado do Paraná
Interessado Estado do Paraná
Advogado Luiz Guilherme Bittencourt Marinoni
Advogado Jefferson Isaac João Scheer
Advogado Carlos Frederico Marés de Souza Filho

Anônimo disse...

Não sei se é o mesmo....mas veja esse acórdão, a infração foi de não diligenciar os seus funcionários e reconhecimento de assinatura falsificada,!!!!!e, ai?

O que lhe dão como pena, uma repreensão,nossa que PENONA, heim, eu acgo até que ele deve ter ficado com depressão tamanha que foi a aplicação disciplinar....aliás eu não vi no CODJ, essa tipificação:"repreensão"...´
e como dizer olha ai ,menininho, voce tá pisando no tomate!!!!! Cuidado viu filhinho!!!!!Senão vejamos o voto do relator..Quero saber do princípio da isonomia!! Voces conhecem senhores disimbargadorisinhos de merda......pra uns repreensão...pra outros demissão.... por violação das normas, porém a do Dotor Rogero, foi o "bicho", enquanto que os outros não tanto como a dele, porémmmmm, vejam ele é ANOREG, tem muitos amigos, que podem trocar algumas pedras,tem influencia no Brasil inteiro...etc...etc....então lá vai uma repreensão..tá meu bem?


V O T O.

A presente segurança há de ser denegada.

É que, contra o impetrante foi instaurado procedimento administrativo disciplinar regular, mediante a portaria de nº 21/2005, exarada pelo douto Desembargador Corregedor, em data de 26.05.05, imputando-lhe o descumprimento de dever funcional, pela prática do seguinte fato:

"O senhor Oficial omitiu-se em bem instruir e fiscalizar os atos de seus escreventes, possibilitando a prática de ato registral sem a observância das cautelas exigidas à atividade delegada, qual seja, o reconhecimento da assinatura falsificada de PEDRO ESLAVOMIRO KLUCK em Instrumento Particular de Cessão de Direitos, juntado à fl. 09 dos autos supra citados, e por isso, apresentou trabalho ineficiente e sem qualidade, pondo em descrédito a atividade estatal burocrática".

Esses fatos, segundo a Portaria inaugural, constituem infração ao disposto no art. 185 do Código de Organização e Divisão Judiciárias (Lei nº 7.297/1980); art. 30, incisos I, V e XVI da Lei nº 8935/1994, itens 10.1.7, incisos I, IV, VI, X, XII e XIV, 11.1.2.1, incisos III, VXIII e XVI do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná (Provimento nº 34) e o art. 36, incisos I, V e XIV do Regulamento das Penalidades Aplicáveis aos Auxiliares da Justiça (Acórdão 7556-CM). (fl. 25 TJ).


Reconhecida a falta disciplinar, aplicou-lhe a autoridade correicional a penalidade de repreensão. Desta decisão, interpôs àquele recurso ao egrégio Conselho de Magistratura que, afastando a ocorrência da prescrição, negou-lhe provimento, contendo o v. acórdão nº 10504, a seguinte ementa, in verbis:

"PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - AGENTE DELEGADO - PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PARTICULAR - PODERES PARA LEVANTAR VALORES REFERENTES À EMPRÉSTIMO COMPULSÓRIO - RECONHECIMENTO DE ASSINATURA FALSIFICADA - INOBSERVÂNCIA DE REGRAS TÉCNICAS - PENA IMPOSTA - RECURSO NÃO PROVIDO.
AGENTE DELEGADO - PENALIDADE DE REPREENSÃO IMPOSTA PELO DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUJSTIÇA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - VALIDADE - PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA - INEXISTÊNCIA DE NULIDADES - AMPLA DEFESA ASSEGURADA - FALTA FUNCIONAL QUE RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA - RECONHECIMENTO DA FALTA FUNCIONAL EM SEDE DE RECLAMAÇÃO FORMULADA PERANTE O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PENA DE REPREENSÃO QUE FOI DEVIDAMENTE APLICADA.
RECURSO CONHECHIDO E NÃO PROVIDO". (fl. 51 TJ).

Anônimo disse...

ISSO É QUE SE CHAMA CELERIDADE, MEU.....

Anônimo disse...

Eu acho que o Conselho deveria ter conecimento disso, as penalizações que são usadas em desconformidade com as infrações, uma hora o titular responde por seus funcionários e juramentados ,em outra NÃO!!!!DO MESMO "DI$IMBARGADORI"O QUE SERÁ QUE TÁ ACONTECENDO, OPS,....SAQUEI...CLARO!!!!! CADA UM FOI FEITO POR UM ASSESSOR ,TAÍ A REALIDADE....ÓBVIO QUE NÃO PODEM NEM PODERIAM SER IGUAIS...DEEEERRRRR!!!!!

P.S. VOLTO E, VOU ESPECIFICAR AS INFRAÇÕES UMA A UMA....

Anônimo disse...

As infrações cometidas pelo Dotor Rogero, par e, passo,bem, mas....isso não foi nada!!!! Pela metade disso, já vi gente com pena de suspensão por 60 dias.

Parte do acórdão e as punições.

“Esses fatos, segundo a Portaria inaugural, constituem infração ao disposto no art. 185 do Código de Organização e Divisão Judiciárias (Lei nº 7.297/1980); art. 30, incisos I, V e XVI da Lei nº 8935/1994, itens 10.1.7, incisos I, IV, VI, X, XII e XIV, 11.1.2.1, incisos III, VXIII e XVI do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná (Provimento nº 34) e o art. 36, incisos I, V e XIV do Regulamento das Penalidades Aplicáveis aos Auxiliares da Justiça (Acórdão 7556-CM). (fl. 25 TJ).”

Art. 185 do CODJ.

Art. 185. Os auxiliares da Justiça deverão exercer com dignidade e compostura suas funções, obedecendo as ordens de seus superiores e cumprindo as disposições legais a que estiverem sujeitos.


Art. 30 da Lei 8935/94

Art. 30. São deveres dos notários e dos oficiais de registro:
I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os. em locais seguros;
V - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;
VIII - observar os emolumentos fixados para a prática dos atos do seu ofício;


Código de normas

10.1.7 – São deveres dos notários e registradores:
I - manter em local adequado, ou em casa-forte, devidamente ordenados, livros, fichas, documentos, papéis, microfilmes e sistemas de computação da serventia, respondendo por sua segurança, ordem e conservação;
IV - atender prioritariamente as requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhes forem solicitadas pelas autoridades judiciárias ou administrativas para a defesa das pessoas jurídicas de direito público em juízo;
VI - proceder de forma a dignificar a função exercida, tanto nas atividades profissionais como na vida privada;
X - observar os prazos legais fixados para a prática dos atos;
XII – facilitar o acesso à documentação existente às pessoas legalmente habilitadas;
XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pelo juízo competente.
• Ver art. 30, da Lei nº 8.935, de 18.11.1994.


11.1.2.1 – Incumbe ao notário:

III - intervir nos atos e negócios jurídicos a que as partes devam ou queiram dar forma legal ou autenticidade, autorizando a redação ou redigindo os instrumentos adequados, conservando os originais e expedindo cópias fidedignas de seu conteúdo;
XVI - passar, conferir e consertar públicas-formas;
XVIII - aconselhar, com imparcialidade e independência, a todos os integrantes da relação negocial, instruindo-os sobre a natureza e as conseqüências do ato que pretendam realizar;

Acórdão 7556 - DOS DEVERES

Art. 36. São deveres dos notários e registradores:
I - manter em ordem os livros, papéis e documentos de sua serventia, guardando-os em locais seguros;
V - proceder de forma a dignificar a função exercida;
XIV - observar as normas técnicas estabelecidas pela autoridade e as prescrições legais e normativas.

ALGUÉM TEM ALGUM COMENTÁRIO????

Anônimo disse...

É ELE QUE ESTÁ PRETENDENDO UMA REMOÇÃO????O DOTOR ROGERO???

Anônimo disse...

CORRIGINDO;;;;

"....aliás eu não vi no CODJ, essa tipificação:"repreensão"...´

Quanto à "repreensão"....ela existe sim e, está como ALTERNATIVA, mas que eu sei uma está bem longe da outra, se formos avaliar as consequências, ou não??

REPREENSÃO É MESMA COISA QUE NADA, TUDO CONTINUA NORMAL PARA O SERVIDOR...AO PASSO QUE A SUSPENÇÃO LHE RETIRA A TITULARIDADE TEMPORARIAMENTE E, PARTE DOS PROVENTOS, SACOU? ENTÃO O QUE TEM UMA COISA COM A OUTRA???

Daí pergunto: O que é feito dos principios da razoabilidade e da proporcionalidade, tem algo de razoável aqui, e, tem alguma proporcionalidade aqui?????

Anônimo disse...

Então, o que voce acha heim, Bonitinha(copiei),isso aí não é reincidência?? O proprio acórdão menciona que já teve uma infração do" mesmo servidor", e...CADÊ A SUSPENÇÃO disimbargadoris de MERDA!!!!!!

"Poder Judiciário do Estado do Paraná
Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 399.791-5, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.

IMPETRANTE: ROGÉRIO PORTUGAL BACELLAR.
IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO PARANÁ.
RELATOR: DES. SÉRGIO ARENHART.


MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INQUINADOS ATOS DISCIPLINARES PRATICADOS NA CONDIÇÃO DE TITULAR DO TABELIONATO, QUE CULMINARAM NA IMPOSIÇÃO DE PENA DISCIPLINAR AO IMPETRANTE PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA. ALEGAÇÃO DE QUE OCORREU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DISCIPLINAR, DE VEZ QUE TRANSCORRIDOS DOIS ANOS, NÃO HOUVE A INSTAURAÇÃO DO CORRELATO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. INOCORRÊNCIA. O LAPSO PRESCRICIONAL COMEÇA A CORRER SOMENTE A PARTIR DA DATA DA CIÊNCIA DOS FATOS PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 142, § 1º DA LEI Nº 8.112/90, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A AMPARAR A PRETENSÃO DO IMPETRANTE.
SEGURANÇA DENEGADA.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 399.791-5, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, impetrado por ROGÉRIO PORTUGAL BACELLAR contra ato praticado pelo PRESIDENTE DO CONSELHO DA MAGISTRATURA DO ESTADO DO PARANÁ.
Relatou o Impetrante, em síntese, que: a) teve contra si instaurada a Portaria nº 06/2005, pelo M. M. Juiz da Vara dos Registros Públicos de Curitiba, baixada em 08.08.2005, a fim de apurar atos disciplinares praticados na condição de Titular do Tabelionato Bacacheri (fls. 156); b) em Primeiro Grau teve procedência à acusação, condenando-o ao pagamento de multa de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais) (fls. 104/114); c) o Conselho da Magistratura manteve a decisão de primeiro grau no recurso interposto, não obstante tenha havido a alegação de prescrição da pretensão punitiva (fls. 185/195) e d) já fora notificado para pagar a multa resultante da condenação (fls. 153).
Embasou seu pedido (fls. 04/13), sustentando que os fatos ocorreram antes da vigência do atual Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná; que não havia previsão expressa de como contar o dies a quo do prazo prescricional; que diante da lacuna posta deve-se então socorrer-se da sistemática adotada pelo Código Penal, que disciplina a matéria contando o prefalado prazo a partir da ocorrência do fato e não da ciência da autoridade judiciária, pugnando, diante do vazio existente, pela aplicação analógica deste Codex, norma mais benéfica, impedindo que o CODJ retroaja à data dos fatos. Juntou documentos pertinentes (fls. 17/225) e requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato atacado e, via de conseqüência, a exigibilidade da multa imposta, justificando a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris até ulterior decisão colegiada (fls. 13/14).
Requereu, por fim, a concessão em definitivo da segurança pleiteada a fim de que seja decretada a nulidade do ato exarado pelo Conselho da Magistratura, desconstituindo-o em definitivo para reconhecer prescrita a pretensão punitiva disciplinar, de vez que, contados dos fatos, já se passaram mais de 2 (dois) anos, sem a conseqüente instauração do processo disciplinar.
O Relator indeferiu a liminar pleiteada (fls 233/235).
A autoridade apontada como coatora prestou informações, aduzindo "que não existiu a prescrição no caso concreto, devendo ser mantida a decisão do Juiz da Vara de Registros Públicos da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central)" (fls. 241/243).
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem pretendida (fls. 251/257).

É o relatório.
Voto.

O mandamus é tempestivo e foi regularmente processado (fls. 227).
No mérito, a tese esposada da prescrição da pretensão punitiva disciplinar não pode prosperar.
Da análise dos autos, infere-se que a prescrição, no caso, opera em 02 (dois) anos, contados a partir da data que a Autoridade Administrativa - o Dr. Juiz da Vara de Registros Públicos do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - efetivamente teve ciência da ocorrência dos fatos (06.10.2003), conforme consta do r. decisum do e. Conselho da Magistratura (fls. 221/225).
De se ressaltar que, conforme preceitua o parágrafo único do art. 301 da Lei Estadual nº 6.174 de 16.11.1970 (Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná):

"Art. 301. Prescreverá:
I - em dois anos, a falta sujeita às penas de repreensão ou suspensão;
II - em quatro anos, a falta sujeita:
a) a pena de demissão ou destituição de função;
b) a cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo Único. A falta também prevista na lei penal como crime, prescreve juntamente com este." (grifos nossos)

A respeito, cabe citar o ensinamento de José Armando da Costa:

"O Direito Processual Disciplinar, quando forem omissas as suas normas próprias, pode recepcionar, por analogia, procedimentos sacramentados em outros diplomas legais.
Esse acatamento pode ocorrer até mesmo em relação às normas oriundas de outros níveis de governo, em que a União, Estados e Municípios acolham, reciprocamente, as leis de outras esferas da administração."
(COSTA, José Armando da. Teoria e Prática do Processo Administrativo Disciplinar. 3ª ed. Brasília: Brasília Jurídica, 1999, p. 41)
Dessa forma, como o fato punido pelo Conselho da Magistratura não retrata hipótese que igualmente possa constituir crime, não pode ser aplicada a sistemática disciplinada no Código Penal pátrio para dirimir a controvérsia posta acerca do termo a quo do prazo prescricional. Lançando mão da analogia, de ser aplicada subsidiariamente a previsão da Lei nº 8.112/90 (Regime Jurídico dos Servidores Civis da União), que no parágrafo 1º de seu art. 142 preleciona:

"Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
(...)
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido." (grifos nossos)

Oportuna a transcrição de excerto do acórdão nº 10.322, da lavra do Des. Campos Marques, prolatado no Recurso contra Imposição de Pena Disciplinar nº 2006.0082754-2/0 (fls. 185/194):

"Para tanto, como a habilitação mais antiga data de 12/08/2003, há que se invocar o artigo 142, parágrafo 1º, da Lei nº 8.112/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos da União), que se aplicava subsidiariamente aos primeiros casos (hoje o Código de Organização e Divisão Judiciárias trata do assunto), que dispõe claramente que a ´prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido´."

Na mesma senda, veja-se o seguinte julgado deste Órgão Especial:

"PROCESSO ADMINISTRATIVO. ESCRIVÃ DO CÍVEL. PENA DE SUSPENSÃO POR 180 DIAS IMPOSTA PELO CONSELHO DA MAGISTRATURA. PRESCRIÇÃO NÃO CONSUMADA. CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DO CONHECIMENTO DA IRREGULARIDADE PELA AUTORIDADE COMPETENTE. DESÍDIA DA ACUSADA NO CUMPRIMENTO DE SEUS DEVERES. FALTA FUNCIONAL CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A contagem do prazo de prescrição da falta funcional se inicia quando do conhecimento da infração pela autoridade administrativa e não na data do fato atribuído ao acusado." (grifos nossos)
(TJ/PR - Órgão Especial - Recurso contra Decisão do Conselho da Magistratura nº 170.425-0 - Rel. Des. Domingos Ramina - DJ 19.04.2005)

Ademais, anote-se o PRECEDENTE(grifei)do Mandado de Segurança nº 401.463-9, julgado por esse Órgão Especial em 18 de maio do corrente, cuja segurança foi denegada AO MESMO(grifei) Impetrante:

"Como os fatos que envolvem o impetrante constituem, sem sombra de dúvida, uma relação de direito administrativo - pretensão punitiva da Administração - regida por uma norma de direito administrativo, inexiste razão plausível pela qual se deva suprir a omissão mediante recurso ao direito penal.

A única razão que autorizaria o preenchimento da lacuna com a norma penal seria o fato de a falta funcional também ser prevista como crime, por força do que dispõe o artigo 301, parágrafo único, do Estatuto dos Funcionários Públicos do Estado do Paraná (Lei n. 6.174/70). Caso contrário, não.

Veja-se o entendimento pretoriano:

RMS. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE INFRAÇÃO PENAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DA LEGISLAÇÃO ADMINISTRATIVA. RECURSO PROVIDO.
1 - O prazo de prescrição previsto na lei penal aplica-se às infrações disciplinares capituladas também como crime. Para isto é preciso, no entanto, que o ato de demissão invoque fato definido, em tese, como crime. 2 - Não havendo crime, (...), ausente o parâmetro da lei penal a regular o prazo extintivo da ação estatal, sendo, pois, a sanção de caráter administrativo. Regula, então, a prescrição, neste caso, a legislação relativa ao processo administrativo disciplinar. 3 - Recurso ordinário provido para declarar prescrita a ação disciplinar, a teor da legislação local, porquanto decorrido entre os fatos e o seu desfecho, com os atos de demissão, prazo superior a 24 (vinte e quatro) meses.
(RMS n. 10.699, 6ª T., Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 04.02.2002). (grifos nossos).

Destarte, a analogia para determinação da contagem do prazo prescricional deve ser estabelecida com o direito administrativo, e não com o direito penal."
(TJ/PR - Órgão Especial - MS nº 401.463-9 - Rel. Des. Luiz César de Oliveira - J. 18.05.2007 - DJ 08.06.2007, p. 69-79)

Diante do exposto, não há que se falar em direito líquido e certo de modo a amparar a pretensão do Impetrante.
Por tais fundamentos, a conclusão pela denegação da segurança pleiteada.

ACORDAM, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em denegar a segurança.
Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores AIRVALDO STELA ALVES, ROGÉRIO KANAYAMA, LAURO FABRÍCIO DE MELO, MANASSÉS DE ALBUQUERQUE, TUFI MARON FILHO, ROGÉRIO COELHO, JESUS SARRÃO, RUY FERNANDO DE OLIVEIRA, CELSO ROTOLI DE MACEDO, MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO, CAMPO MARQUES, ERACLÉS MESSIAS, WALDEMIRO NAMUR, RAFAEL AUGUSTO CASSETARI, DULCE MARIA CECCONI e MIGUEL THOMAZ PESSOA FILHO.

Curitiba, 15 de junho de 2007.
Des. SÉRGIO ARENHART - Relator
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Anônimo disse...

Desde quando o Foro Judicial convida pra intalação do Foro Extrajudicial? Nunca vi isto em minha vida. E o diretor do Forum, é empregado do titular do extra? Porque é ele quem convida se o agente delegado não é do Judicial. Alguem pode me explicar?

Anônimo disse...

É inacreditável, eu não estou acreditando que o Dr. Fischer está "tendo a honra" em convidar para a instalação do 3º Registro do sinhozinho de 4 cartórios, sem concurso, com permuta irregular, laranja de membros de Judiciário,que nunca exerceu a função e que invadiu o cartório com "seguranças" fazendo um escâncalo na cidade, que saiu inclusive nos jornais. Onde nós estamos? Será que ele, como juiz, não tem noção do ato que está fazendo? será que ele não teme o CNJ? ou se julga acima disto por ser filho de ministro?

Anônimo disse...

Mas, "que mico", em Dr. Fischer, esta nós não esperávamos do sr. Dar legalidade para o ato mais imoral e ilegal que já tivemos conhecimento. Que Vergonha...

Anônimo disse...

Meu Deus, que vergonha. Devenmos pedir investigação do CNJ no Paraná imediatamente. É presidente nacional da ANOREG cheio de processos, é presidente regional da ANOREG em cima do muro tentando preservar o seu para ganhar vantagens, é laranja de desembargador com 4 cartórios, é diretor do Forum convidando para instalação de extrajudicial cheio de irregularidades, é juiz achando legal testamento de cartórios. Onde nós estamos???Será que estes srs. não temem o futuro? Será que não tem vergonha de suas ações? Se é coisa que não quero é que meus filhos sigam a carreira jurídica no Paraná, pos estas pessoas est]ão envergonhando a classe. É melhor trabalhar como servente do que juiz.

Anônimo disse...

alguém tem alguma informação (data, portaria etc.) sobre a permuta do cartório de bacacheri???