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O TEMPO FOI O SENHOR DA RAZÃO!!!! E OBRIGADA PELO "GRACIOSA"!

DIZ QUE SOU GRACIOSA, AGRADEÇO! SESSÃO NOSTALGIA: REMEXENDO MEU BAÚ ENCONTRO UM DESPACHO/DECISÃO DO SR.RELATOR ALTINO PEDROS DOS SANTOS.....


.......No meu Estado do Paraná (creio que também nos outros) sempre existiu corporativismo, mesmo quando eu disse isso neste PCA em 2007, (abaixo transcrito) no qual o Relator era o Cons. Altino Pedrozo dos Santos......parece que o tempo (foi) é Senhor da Razão!

Agora com o CNJ averiguando as irregularidades dos Tribunais, o corporativismo está em sua fase final de existência!

O PCA 6172 está com pedido de vista desde o ano passado, 2008, para o Cons. Altino; quanto tempo ainda levará para este Conselheiro decidir se o Decreto que efetivou a Srª Sidnéia Maria Portes Name, sem concurso público é legal?


Se eu pensar novamente em CORPORATIVISMO, vou desistir de todos os PCAs em que sou requerente.

Não podemos esquecer que Lei é Lei, para amigo e inimigos!

CLASSE : RECURSO EM DECISÃO MONOCRATICA PROFERIDA
EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO PROCESSO No :200710000003180
RECORRENTE : REGINA MARY GIRARDELLO
RECORRIDO : CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
RELATOR : CONSELHEIRO ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
EMENTA: RECURSO ADMINISTRATIVO. DECISÃO
MONOCRATICA. NÃO CONHECIMENTO DE PEDIDO
DE INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE
CONTROLE ADMINISTRATIVO. MATÉRIA
SUBMETIDA A COGNIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. INVIABILIDADE DE ATUAÇÃO DO
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
DESPROVIMENTO.
I - Limitando-se a atuação do Conselho Nacional de Justiça à
esfera administrativa, não se conhece de pedido de
instauração de Procedimento de Controle Administrativo,
quando existente ação perante o Supremo Tribunal Federal
questionando a constitucionalidade de dispositivo de lei
estadual que serviu de suporte para o ato administrativo
impugnado.
I1 - Razões de recurso que não infirmam os fundamentos
adotados na decisão impugnada.
111 - Recurso administrativo conhecido e desprovido.
Regina Mary Girardello, inconformada, apresenta Recurso
Administrativo contra decisão deste Relator, que não conheceu do pedido de
instauração de Procedimento de Controle Administrativo. Na ocasião, assim
decidi a respeito: "Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado por Regina Mary Girardello em face do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do
Paraná, em decorrência da remoção de quinze serventuários sem a realização de concurso público, autorizada pelos Decretos Judiciários mencionados na petição inicial.
A Requerente alega que tais remoções ocorreram com base no artigo
299 da Lei Estadual no. 14.277, de 30 de dezembro de 2003, com a redação
dada pela de nf 14.351, de 10 de março de 2004, que prevê a remoção do
agente delegado que ingressou por concurso público, mediante aprovação pelo
Conselho da Magistratura. Informando que o artigo em referência é objeto dc Ações Diretas de inconstitucionalidade - ADls nos. 3.248 e 3.253, propostas, respectivamente pela. Procuradoria-Geral da República e Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, requer, ao final a desconstituição dos quinze Decretos Judiciários que propiciaram a remoção de serventuários sem concurso
público.
O Presidente do Tribunal Requerido, Exmo. Desembargador José
Antônio Vidal Coelho, informou que, como não houve consessão de liminar
nas ADls em referência, "continuando em vigor o artigo atacado, o Tribunal
de Justiça do Paraná, por intermédio do Conselho da Magistratura, em atos
regulares, acabou por autorizar a remoção de quinze Serventuários da
Justiça. "
Informa, ainda, que a matéria está sendo tratada no PCA 557, motivo
por que este processo foi redistribuído a este Conselheiro.
É, em síntese, o relatório.
Conforme consta no relatório, o artigo 299 do Código de Organização
e Divisão Judiciária do Paraná (Lei Estadual no. 74.277/2003), introduzido
pela Lei Estadual no. 14.351/2004, é objeto de duas Ações Diretas de
inconstitucionalidade formuladas pela Procuradoria Geral da República e
Associação dos Magistrados Brasileiros, respectivamente, ambas buscando o
Mesmo fim, qual seja, que o Excelso Supremo Tribunal Federal declare a sua
inconstitucionalidade .
Nesse contexto, ainda que tais ADls estejam pendentes de julgamento,
certo é que o fato de a questão encontrar-se submetida a esfera jurisdicional
inviabiliza a intervenção deste Conselho, mesmo ante a possibilidade de provimento das Serventias vaqas por força das referidas remoções, uma vez
que, como bem salientou o ilustre Desembargador Presidente do Tribunal de
Justiça do Estado do Paraná, não há decisão liminar suspendendo a vigência
do artigo.
É esse o entendimento que prevalece no âmbito deste Conselho, como revela, dentre outras, a seguinte decisão:
'E se assim é, não se considera deva, desta feita, se provocar também debate administrativo, no âmbito do Conselho Nacional, de resto cujas
deliberações se sujeitam ao controle pelo Supremo Tribunal Federal,
inclusive de sorte a superar a questão pendente do conhecimento dos recursos que foram aviados na jurisdição de grau extremo.'
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Dê-se ciência à interessada".
Inconformada, a Requerente sustenta, em linhas gerais, que
demonstrou a este Conselho, "de modo inquestionável, que o Tribunal de Justiça
Paranaense, através do ilegal art. 299 de seu Código de Organização e Divisão
Judiciárias - Codj (Lei no 14.277, de 30-12-2003) dispõe remoção sem concurso
público para os serviços notariais e de registros, violando o ordenamento jurídico
instituído no 5 3' do art. 236 da Constituição Federal".
Renova e acrescenta considerações acerca das razões políticas da
inserção daquele artigo no Código de Organização Judiciária e da rejeição do veto
governamental pela Assembléia Legislativa, insinuando que a decisão de não
conhecer do pedido seria resultado de corporativismo pelo fato deste Relator ter
"suas origens profissionais no Estado do Paraná".
Alega, ainda, que as Ações Diretas de Inconstitucionalidade
mencionadas na decisão se encontram a quase três anos no Supremo Tribunal
Federal, insinuando, aqui também, "pela configuração do corporativismo e
prevaricação do STF.", requerendo, a final: a) a anulação da decisão que não
conheceu do pedido; b) a determinação de retirada das 15 serventias que estão
para ser providas por concurso público, previstas nos Editais nos. 1 a 42/2006; c) a
desconstituição dos 15 Decretos Judiciários de remoção sem concurso público.
É, em síntese, o relatório.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE
Atendidos os requisitos exigidos no artigo 103 do Regimento Interno,
conheço do recurso.
II – MÉRITO
Preliminarmente, no que tange as graciosas insinuações de
corporativismo por parte deste Relator, em relação ao Tribunal de Justiça do
Estado do Paraná, bem como ao Excelso Supremo Tribunal Federal, pela demora
no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade, debito-as ao
inconformismo da recorrente com o desfecho desfavorável que teve o seu pedido
de instauração de Procedimento de Controle Administrativo.
Não caracterizada qualquer das hipóteses previstas nos artigos 134 e
135 do Código de Processo Civil, cumpre apenas rejeitá-las, porque desprovidas
de fundamento, prosseguindo-se no exame do mérito do recurso.
Quanto a este, os argumentos trazidas pela recorrente não se mostram
suficientes para o acolhimento do pedido de reforma, uma vez que, conforme
consta da decisão impugnada, acima transcrita, o entendimento firmado no
âmbito deste Conselho, cuja atuação se circunscreve a esfera administrativa, é o de
que a provocação para atuação jurisdicional do Supremo Tribunal Federal afasta a
possibilidade de sua intervenção.
Ante o exposto, conheço do recurso para, no mérito, negar-lhe
provimento, reiterando os termos da decisão impugnada
É o voto.
Brasília, 11 de setembro de 2007.
ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Conselheiro Relator

PS-1: Posso reclamar por morosidade na aplicação da Lei só porque são amigos???
PS-2: Desistir dos PCAs???? Nem morta!!!!!

12 comentários:

Anônimo disse...

Olá ,pessoal tem PCA contra a eleição do TJ/PR, querem investigar se houve fraude na eleição. O Problema é que o relator é o sr. Cons. Altino Pedroso, quem entrou cm a ação foi ADvogado. mais notícia enviarei

Anônimo disse...

Maria Justiceira.
Me explica, antes quando você impetrou o PCA n° 2007100000031, no ano de 1997, o CNJ não pode apreciá-lo em vista das ADINs nº 3248 e nº 3253 estar judicializada, primeiro, no STF.
Como pode agora, o Conselheiro Antonio Umberto interferir e dar LIMINAR para retirar serventias de ORIGEM (para onde devem voltar os REMOVIDOS pelo art. 299) do concurso de ingresso ?
Será que Cons. Antonio Umberto relator de vários PCAs do Paraná, recebeu carta branca do Presidente do STF (o mesmo do CNJ) que o relator das ADINS Levandowiski vai julgar pela inconstitucionalidade do Art. 299 do CODJ ?
Maria Bonita você que sabe tudo, me explicar ?

Anônimo disse...

O ANO FOI 2007 e NÃO 1997.....
Quanto a sua pergunta, a resposta é: Não sei....bem que eu queria saber, mas não sei.....

Esse PCA 2007100000031 foi em 2007

Anônimo disse...

PCA contra a eleição do TJPR? Legal, (legal de bacana e de 'legal' também), tem o nº desse PCA? Quero ver, e saber quem foi o corajoso que resolveu se rebelar.....rs....me conte!

Anônimo disse...

Tá sabendo que colocaram na lista de remoçaõ, cartório que nem está vago, e não é nenhum daqueles das permutas safadas, tão tentando achar um jeito de colocar os apadrinhados...

Anônimo disse...

Anônimo disse...
Tá sabendo que colocaram na lista de remoçaõ, cartório que nem está vago, e não é nenhum daqueles das permutas safadas, tão tentando achar um jeito de colocar os apadrinhados...

Se isso foi realmente feito, o titular deve tomar uma providência.....

Anônimo disse...

PARA CONSTAR:
COMO USO UM MODERADOR DE COMENTÁRIOS, PEÇO QUE ME POUPEM O TRABALHAO DE LER COMENTÁRIOS OFENSIVOS, MESMO QUE PENSEM QUE ISSO AJUDA O BLOG, NÃO, NÃO AJUDA, PORTANTO, CUIDEM COM O QUE ESCREVEM....EU SÓ ESCREVO O QUE PROVO....POSSO ATÉ USAR UM PALAVRÃO OU OUTRO, MAS DENTRO DO CONTEXTO, NÃO VOU PUBLICAR COMENTÁRIOS ESCRITOS ÀS PRESSAS, COM ERROS DE DIGITAÇÃO E SEM UM 'MINIMO' DE PONTUAÇÃO, DE CUIDADO, FICAM DIFICEIS DE SER ENTENDIDOS.....ME DESCULPEM, MAS TENHO MAIS O QUE FAZER QUE FICAR TENTANDO TRADUZIR TEXTOS.....COMENTÁRIOS VULGARES TBM NÃO SERÃO PUBLICADOS, E PARA CONSTAR TBM: NADA DE QUEM COMENTA AQUI DIZER: MANDEM INFORMAÇÕES, "ESTAMOS" ESPERANDO, AQUI NÃO TEM 'ESTAMOS', AQUI TEM 'ESTOU', EU!, PORQUE SE ALGUÉM QUISER FAZER PARTE DESSA LUTA, FAÇA, EU GOSTARIA MUITO, MAS ANONIMAMENTE DIZER QUE ESTÁ FAZENDO ALGUMA COISA SEM ESTAR, NÃO DÁ.....

PEÇO DESCULPAS SE FUI RUDE!

Anônimo disse...

O PCA que pede a impugnação da Cúpula do Tj é de nº200910000000393

Anônimo disse...

Ouvi comentários que estão providenciando a remoção do filho do Rogério pra cartório em Curitiba, não sei se o do proprio Rogerio.

Anônimo disse...

Vamos aguardar....duvido muito que removam quem quer que seja sem concurso neste momento em que o CNJ está muito atuante......em todo o caso, ficaremos em estado de "alerta"....obrigada pela informação.

Anônimo disse...

MARIA BONITA, de uma vez por todas, para não pairar mais dúvidas:
O Presidente do TJ que, sem o devido concurso público, EFETIVAR substituto ou PERMUTAR cartorário,PREVARICA (faltar ao cumprimento do seu dever; abusar no exercício das suas funções) e a penalidade está disposta no § 2º do art. 37 da CF/88:
"§ 2º. A não observância do disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei".
O ex-presidente do TJ/PR Vidal Coelho tem o PCA nº200810000021884(caso de Ponta Grossa - Sinhozinho Álvaro de Quadros Neto) para se explicar nesse sentido.
O recém empossado Hoffmann sabedor que o CNJ não é perfumaria, certamente, pode ter só a cara, mas não é idiota de cometer os mesmos erros dos antecessores em matéria dos CARTÓRIOS DO PARANÁ.

Anônimo disse...

Certa, mais que certa, certissima....tá de olho, não é? Bem, o Hoffman que se esperte, e, não deixe se levar por propostas tentadoras, porque senão a Maria faz a cobra fumar,tenho certeza, já fez com vidal não vai precisar muito ra pegar o sr. presidente eleito...huuummm, bem que foi elegido, pela corja, é elegido, pois como as coisas estão se mostrando.....