Em face do exposto:)
Presente os preceitos fumus boni iuris e periculum in mora, é o presente para Requerer a Vossa Excelência se digne conceder MEDIDA LIMINAR, determinando a CASSAÇÃO do Decreto Judiciário n° 22/2009, que REMOVEU POR OPÇÃO, ÁLVARO DE QUADROS NETO, do cargo de titular do 2° Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa, para o cargo de titular do 3° Serviço de Registro de Imóveis da mesma Comarca.
E, em vista desse não ser fato isolado pela falta de desvelo na administração do Judiciário Paranaense (em relação a provimento de serventias do foro extrajudicial), Requer-se a imediata instauração de PEDIDO DE PROVIDÊNCIA POR FALTA DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA, destinado a apurar responsabilidade funcional do Desembargador J. Vidal Coelho – Presidente do TJ/Paraná.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR CONSELHEIRO DO CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR - Urgência
PCA N°200810000021884
Cassação do Decreto Judiciário n° 22/2009 – TJ/PR
REGINA MARY GIRARDELLO, brasileira, portadora da Cédula de Identidade RG n° 977.424 e do CPF n° 177.765.389-49, com domicilio e residência na rua Susana Otilia Scheill n° 595 – bairro Morro do Cristo na cidade de União da Vitória-Paraná/Brasil [cep 84600-000], vem a Douta presença de Vossa Excelência, expor e ao final Requerer:
DECRETO JUDICIÁRIO N° 22/2009 REMOVE POR OPÇÃO ALVARO DE QUADROS NETO, DO CARGO DE TITULAR DO 2° SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PONTA GROSSA, PARA O CARGO DE TITULAR DO 3° SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA MESMA COMARCA, COM BASE NO ARTIGO 29, INCISO I DA LEI N° 8935/94.
A Requerente, aos 09.01.2009, no presente PCA n° 200810000021884, pleiteou Medida Liminar, objetivando retirar a Serventia do Distrital de Barreiro na Comarca de Ortigueira, numerada sob n° 11 na Lista de Vacância do Concurso Público de Ingresso, em vista da publicação do Edital de Chamamento n° 15/2008 convocando os candidatos habilitados a comparecerem, nos dias 21, 22 e 23 de janeiro próximo, no Tribunal de Justiça para efetuarem a escolha do serviço de seu interesse.
A Requerente, demonstrou que o TJ/Paranaense na Lista Geral das Serventias Extrajudiciais Vagas, teve a precaução administrativa, em retirar várias serventias com pendências administrativa e/ou judicial (total de nove) e não disponibilizá-las no concurso público já em fase final e data marcada para escolha de serventia.
A Requerente, demonstrou que o TJ/Paranaense, não teve o mesmo desvelo administrativo para com a Serventia do Distrital de Barreiro na Comarca de Ortigueira – disponibilizada sob n° 11 – tendo em vista ser objeto de Remoção por Permuta, sem concurso público. E, aludida serventia remanescente, deverá estar vaga, face o possível retorno do Sr. Álvaro de Quadros Neto ao status quo ante (PCA n° 200810000021883 e Ação Declaratória n° 1455/2006 na 2ª Vara da Fazenda Pública em Curitiba-Pr).
A Requerente finalmente, demonstrou que independente a judicialização na 2ª Vara da Fazenda Pública em Curitiba-Pr – Ação Declaratória n° 1455/2006 – anterior ao presente (PCA), tendo em vista o fumus boni iuris e o periculum in mora, a retirada da Serventia do Distrital de Barreiro na Comarca de Ortigueira – disponibilizada sob n° 11 – deveria imperar pela falta de desvelo administrativo do TJ/Paranaense.
A MEDIDA LIMINAR, foi concedida de plano pelo eminente relator conselheiro Antonio Umberto de Souza Júnior, para determinar a EXCLUSÃO da serventia extrajudicial de Barreiro na Comarca de Ortigueira, identificada no Edital de Chamamento n°15/2008 pelo n°11, não devendo ser considerada vaga para efeito de provimento no concurso em andamento.
REMOÇÃO POR OPÇÃO DO SERVENTUÁRIO ÁLVARO DE QUADROS NETO DO CARGO DE TITULAR DO 2° PARA O 3° SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE PONTA GROSSA.
O TJ/Paraná, a partir de 10 de janeiro de 2009, teve conhecimento da supracitada Medida Liminar que determina a retirada da serventia do Distrital de Barreiro do concurso de ingresso, ofertada sob n° 11.
O TJ/Paraná, é sabedor que o Distrital de Barreiro é serventia Remanescente de remoção por permuta, sem concurso público, com possibilidade do Sr. Álvaro de Quadros Neto retornar ao status quo ante, em face do presente PCA n°200810000021884 de 09-09-2008 e da Ação Declaratória n°1455/2006 na 2ª Vara da Fazenda Pública em Curitiba-PR. Fatos, que levaram a concessão da MEDIDA LIMINAR.
Conselheiro Relator, o bom senso impõe que o Sr. Álvaro de Quadros Neto, titular do 2° Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa (para onde foi removido, sem concurso público, do Distrital de Barreiro na Comarca de Ortigueira), fique aguardando o deslinde do PCA e da Ação Declaratória.
A Requerente, vem denunciar o TJ/Paraná, que despido de probidade administrativa, sem o desvelo de aguardar o desfecho da ilegal remoção por permuta, sem concurso público, aos 13-01-2009, promoveu a saída urgente do envolvido Sr. Álvaro de Quadros Neto atual titular do 2° Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa para o 3° Registro de Imóveis da mesma comarca, conforme abaixo transcrito:
DECRETO JUDICIÁRIO N° 22/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, tendo em vista o contido no protocolado sob n°186642/2006, e nos termos do Acórdão n°10426 do colendo Conselho da Magistratura, resolve
REMOVER por opção, ALVARO DE QUADROS NETO, do cargo de Titular do 2° Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa, para o cargo de Titular do 3° Serviço de Registro de Imóveis da mesma Comarca, com base no artigo 29, inciso I da Lei n° 8935/1994.
Curitiba, 13 de janeiro de 2009.
J. VIDAL COELHO – Presidente. (Diário da Justiça Eletrônico 15-01-2009 – veiculado n° 59)
A Requerente, objetivando mais uma LIMINAR no presente PCA n°200810000021884, demonstra o fumus boni iuris e o periculum in mora, a seguir:
1. O fumus boni iuris é visivel, tendo em vista o próprio (PCA) coibindo a remoção por permuta, sem concurso público, e as jurisprudência harmônica no CNJ nos PCAs n° 200810000006974 e n° 200810000008855, relatoria do Cons. Rui Stoco.
2. O periculum in mora estampa no instante em que o TJ/Paraná, promove a remoção, por opção, do Sr. Álvaro de Quadros Neto titular do 2° para o 3° Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa. A instalação e entrada em exercício nessa serventia, ficará protegido da possibilidade de retornar para a Serventia (Remanescente) de Barreiro na Comarca de Ortigueira, se assim determinar o PCA n°200810000021884 e da Ação Declaratória n°1455/2006 na 2ª Vara da Fazenda Pública em Curitiba-PR.
Senhor Conselheiro Relator Antonio Umberto, com efeito, a permissão do provimento mediante opção em favor do Sr. Álvaro de Quadros Neto titular do 2° para o 3° Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa, merece CASSAÇÃO, como homenagem não apenas ao direito da Requerente, mas também e principalmente, a fim de ser mantida a segurança jurídica que deve orientar também os atos da administração da Justiça.
Conselheiro Antonio Umberto, sem adentrarmos no campo da moralidade (art. 37 da CF), a CASSAÇÃO do Decreto Judiciário n°22/09 que remove por opção Álvaro de Quadros Neto titular do 2° para o 3° Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa é questão de zelar pela probidade administrativa. O TJ/PR deverá antes de tudo, aguardar o deslinde do presente PCA n°200810000021884, para assim saber o destino do Sr. Álvaro de Quadros Neto: retornando para o Distrital de Barreiro (serventia Remanescente) não poderá o mesmo ser removido por opção para o 3° Registro de Imóveis da mesma comarca.
Em face do exposto:
Presente os preceitos fumus boni iuris e periculum in mora, é o presente para Requerer a Vossa Excelência se digne conceder MEDIDA LIMINAR, determinando a CASSAÇÃO do Decreto Judiciário n° 22/2009, que REMOVEU POR OPÇÃO, ÁLVARO DE QUADROS NETO, do cargo de titular do 2° Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa, para o cargo de titular do 3° Serviço de Registro de Imóveis da mesma Comarca.
E, em vista desse não ser fato isolado pela falta de desvelo na administração do Judiciário Paranaense (em relação a provimento de serventias do foro extrajudicial), Requer-se a imediata instauração de PEDIDO DE PROVIDÊNCIA POR FALTA DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA, destinado a apurar responsabilidade funcional do Desembargador J. Vidal Coelho – Presidente do TJ/Paraná.
Pede-se Deferimento.
União da Vitória-Paraná/Brasil, 15 de janeiro de 2009.
Regina Mary Girardello
Requerente
18 comentários:
MARIA,MARIA,MARIA,MARIA, VOCE É DEZ, NÃO..É MIL...NÃO,NÃO É CEM MIL, NÃO!!!!!
É UM MILHÃO.......O POVO DO PARANÁ ESTÁ ORGULHOSO DE UMA MULHER VALENTE, CORAJOSA, QUE NÃO ABAIXA A CABEÇA PARA A CORJA PODRE,E, MAIS....ELES NÃO VIRAM NEM O COMEÇO DA QUESTÃO, QUERO ESTAR COM VOCE,.... SE QUISER,PARA PARTICIPAR DA FAXINA!!!!ABRAÇOS, ABRAÇOS, ABRAÇOS, MILHÕES DE ABRAÇOS E PARABENS....PEGOU O COELHINHO MEEEEESSSSMMOOOOOOOOOOOOO!SABE QUANTA GENTE QUERIA TER FEITO ISSO? MILHÕES r$r$r$r$r$r$r$r$R$ BJM VERA
valeu, valeu ,Maria, Valeu a pena, o POVO do Paraná está de alma lavada!!!!!VIVA A MARIA a SUPER MARIA!
O RESTO DA CORJA QUE SE SEGURE, IEUUUUUUUUUU! vOCE VENCEU!!!!!
SABE QUANTA GENTE TAVA QUERENDO VER ISSO, VOCE NÃO TEM NOOOÇÃOOOO!!!!!
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, O PRESIDENTE DO "NOSSO" TRIBUNAL DE INJUSTIÇA, UMA HORA DESSAS JÁ PODEREMOS RETIRAR O "IN" E DEIXAR A JUSTIÇA PREVALECER, PARABENS!!!!
"Requer-se a imediata instauração de PEDIDO DE PROVIDÊNCIA POR FALTA DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA, destinado a apurar responsabilidade funcional do Desembargador J. Vidal Coelho – Presidente do TJ/Paraná.
Pede-se Deferimento."
QUE PARTE BONITA, HEIN BONITINHA?
NÃO TEVE PRA NINGUÉM, PRA NINGUÉM MESMO!!!!CORAGEM NÃO É PRA QUALQUER UM, OU EU TO ERRADO????NÃO, NÃO TO. TO É CERTISSIMO!
SERÁ QUE AGORA O CONSELHEIRO NOBRE, VAI TRAZER AO PLENÁRIO O 6172??? VOCE TEM DÚVIDA?? EU NÃO!!!!
ah, msmo eese ai .....eu nem sabia que tinha mudado de maos!!!!!mas de qualque modo, que o tal intimo do name se manifeste, não e
So pelo pedido ja valeu, tem imaginaria hein, disimbargador, que feio ter que dar contas ao PERFUMARIA,opa..ao CNJ,chato ne, mexe com quem ta quieto....
viram ai, senhores juizinhos,se a Bonitinha, chamou as falas o lustroso, calcule o que pode fazer com os que não estão residindo nas comarcas onde são titulares.....acho bom naõ arriscar, vai ficar muito feio tre que dar satisfacão para a perfumaria, ou eu to errado....
Como sera que a corja tá dormindo? hein, amigos da onca e do quadros sinhozinho? Terão um final de semana macabro.....com todos os pesadelos que fizeram a mãe da Bonitinha passar, o capeta faz a panela mas sempre esquece de fazer a tampa!
Posso colaborar, Maria? Como? Contando que um tal de Assef, que recolhe a bufunfa, ta bom isso? to contado, mas se me perguntarem eu nego, faço como a corja podre, morro e não falo....eu conto o que, mas não conto o santo, $r$r$r$r$r$r$r$ te, era esse que ia ate ai Maria?
Dessa vez o coelhinho, não fez jus a fama, demorou e...sifuuuuu
Olá Maria, Maria , mais bonita, que Maria, Mais MARIA que Bonita....e assim vai. Agora Vamos aguardar o Hoffmannn, esperamos que se comporte direitinho, se a cobra vai fumar
Maria Bonita, você denunciou o Desembarbador Vidal Coelho - Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná ao CNJ.
Maria Bonita você é peituda mesmo. Brincadeiras a parte, esse presidente trapalhão, não ve a hora de passar o bastão para o Hof e procurar um buraco para se esconder do Blog da Paladina da Justiça.
Não sou isso que vc disse,nem Paladina da Justiça, sou apenas A Faxineira do TJPR e nem o Vidal é trapalhão, trapalhão faz as coisas sem pensar, o Vidal 'pensava e muito' antes de fazer alguma safadeza, só que deu com os burros n'água......acho!
O Hoff é mais esperto........mas eu tbm sou!
É O HOFFMANN É MAIS ESPERTO DE MALANDRO, ISSO SIM!DÁ DE SONSO PRA SAIR GANHANDO.....DÁ O TAPA E, ESCONDE A MÃO POR ISSO , MARIA CUIDADO COM ESSE AÍ..
Não tenho medo do Hoffmann....eu sou mais esperta do que ele pensa....rs....eu dou o tapa (soco) e mostro a mão....rs.....
Vocês são um bando de invejosos!!!
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