Noticias da Justiça

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quinta-feira, 31 de julho de 2008

Perguntar não ofende.....ou ofende?

E essa história de fechar uma serventia não seria para proteger o Hermas Brandão júnior filho do ex cartorário e atual conselheiro do TC Hermas Brandão pai?

MS do Dep. Caíto Quintana vai ser julgado pelo Órgão Especial dessa 6ª feira e o relator é o L...ops, Oto Sponholz....que ligação eles tem, se é que tem?

O BICHO VAI PEGAR NO PARANÁ TAMBÉM!!!!!!!!!!



O BICHO PEGOU NO ESPÍRITO SANTO

PCAs n° 200810000006974 e n° 200810000008855
Permuta direta entre dois Cartorários
Situação cartorária no Espírito Santo é considerada "grave" por conselheiro do CNJ - Conselho Nacional de Justiça.
O conselheiro Rui Stoco do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) considerou "grave" a situação dos cartórios extrajudiciais no Espírito Santo. "A situação é grave. É provável que tenhamos algumas dezenas de serventias em situação irregular" disse o conselheiro Rui Stoco durante o julgamento dos procedimentos de controle administrativos - PCAs n° 200810000006974 e n° 200810000008855 na última sessão do plenário do CNJ.
Os requerentes pediram que todas as serventias criadas ap ós 1988, desanexadas e desmembradas sejam incluídas no edital.
Na sessão, realizada nesta terça-feira (29/07), o plenário do CNJ decidiu acolher parcialmente o pedido ao determinar, entre outras providências, que sejam anuladas todas as delegações de titulares sem concurso público após a Constituição de 1998.
Também decidiu que as serventias que ficarem vagas pela anulação sejam incluídas em novo concurso a ser realizado pelo TJ do Espírito Santo em até seis meses conforme prazo constitucional.
O CNJ determinou ainda a instauração de procedimento administrativo para corrigir a criação irregular de "filiais" e as chamadas "permutas diretas" entre titulares de cartórios, ato considerado ilegal pelo Conselho.
Permuta direta é a troca de titularidade de cartório, sem concurso público.
Os requerentes dos procedimentos de controle administrativo são o deputado do Distrito Federal, Paulo Tadeu e o advogado Sérgio Cupolilo.
No processo o deputado Paulo Tadeu, cita como exemplo a troca de titulares entre cartórios sem concurso público e o preenchimento de dois cartórios em Vitória também sem processo seletivo adequado.
E ... NO NOSSO ESTADO DO PARANÁ?
No Paraná, o bicho - com todo o respeito - atende pelo nome de Antonio Umberto de Souza Júnior, ínclito magistrado titular da 6ª Vara do Trabalho de Brasília-DF e brilhante Conselheiro do CNJ, onde relata os PCAs n°200810000012731 e n°200810000014089.
Você que não sabia, acesse o site do CNJ.
Os envolvidos ... já sabem ... se correr o bicho pega e se ficar o bicho come.
Ah, só estou esperando virar jurisprudência para alimentar o bicho com mais ilegalidades.
Tem mais........... não adianta, às pressas, Deputados e TJ/PR querer desativar serventias remanescentes para não poder ser desfeita a tramóia, isso também não vai dar certo, viu e ouviu, sr. Deputado Caito Quintana?????

Lista dos parentes agraciados com Cartórios



Pode o TJPR não aceitar recurso para ser julgado pelo Órgão Especial?
Se pode, eu não teria que ser avisada? E se pode, o que alegariam para não aceitar?

Olhem que Legal.....
(uma ‘pequena lista’...tem mais, muito mais....)
(se não fossem quem são, teriam passado nos concursos?)

Mário Lopes dos Santos Filho
1º Registro de Imóveis da Comarca de Toledo
Filho do Desembargador Mário Lopes dos Santos

Crésus de Coutinho Camargo
4º Oficio de Protesto de Títulos da Comarca de Curitiba
Filho do Desembargador Helianto Camargo que foi Presidente do TJPR e irmão do Desembargador Clayton Camargo

Mônica Maria G. de Macedo Dalla Vecchia
Registro de Imóveis da Comarca de Rio Branco do Sul e também no
03º OFICIO DE REGISTRO CIVIL E 15º TABELIONATO DE NOTAS da cidade de Curitiba
Filha do Desembargador Celso de Macedo

Silvia Maria de Paula César
Cartório Distribuidor da Comarca de Matinhos
Filha do Desembargador Lenz César – Foi Presidente do TJPR


Alceste Ribas de Macedo Filho
Registro Civil-Registro de Imóveis e Títulos e Documentos da Comarca de Matinhos
Filho do Desembargador Alceste Ribas de Macedo – Foi Presidente do TJPR

Margareth de Fátima Nascimento da Costa Schon
Registro de Imóveis da Comarca de Guaratuba
Filha do Desembargador Claudio Nunes do Nascimento – Foi Presidente do TJPR

Antônio Carlos Carneiro Neto
2º Oficio de Protesto de Títulos da Comarca de Ponta Grossa
Filho do Desembargador Armando Jorge Carneiro – Foi Presidente do TJPR

Marco Aurélio da Rocha Guimarães
Cartório de Protesto na Comarca de Pinhais
Filho do Desembargador Moacir Guimarães
Vide Histórico:
Remoção Ilegal:
*LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.*
*Art. 17. Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos.*
*Art. 19.”” Os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação no concurso.””*

Juíza: *Drª Luciana Varella Carrasco* (*esposa do Dr. Luciano Carrasco, assessor do Des. Moacir Guimarães que é PAI do sr. Marco Aurélio da Rocha Guimarães*) da Comarca de Paraíso do Norte, presidiu o concurso para o provimento.do cargo de escrivão distrital de Mirador, do qual Marco Aurélio da Rocha Guimarães fez a prova fez a prova e passou em 1º lugar.

*Banca examinadora para o provimento.do cargo de escrivão distrital de Mirador, Comarca de Paraíso do Norte - Pr.*
Drª. Sônia Regina de Mello Rosa - Promotora de Justiça
Lucilio da Silva – Representante da OAB da Comarca de Paranavaí - Pr
Dante Ramos Júnior- Representante dos Registradores da Comarca de Paranavaí – Pr.
Oscar Tomazoni -Representante dos Notários.

Em 17-10-2003 fica à “disposição” do Tabelionato de Protesto em Pinhais. *(Menos de um mês depois, Marco Aurélio é “designado” para o Tabelionato de Protesto em Pinhais. A Lei diz que não pode sem ter dois anos na serventia e diz tbm que qdo vga um cartório, só pode designar pessoa que faça parte do quadro de cartorários da mesma comarca, se Marco Aurélio era de Mirador- Comarca de Paraiso do Norte, não poderia, ser designado e muito menos removido, como foi, para esse mesmo Cartório de Protesto da Comarca de Pinhais- Pr.*,

Em 21-09-2004 foi “nomeado” para esse mesmo Tabelionato de Protesto pelo Decreto Judiciário de nº 429/03 publicado em 21-09-2004.

Marco Aurélio da Rocha Guimarães não ficou por dois anos no cartório para o qual prestou concurso, na verdade em menos de trinta dias foi “deixado à disposição” do Cartório de Protesto de Pinhais.

E menos de um ano depois de sua posse em Paraíso do Norte, foi Removido para esse mesmo Cartório, onde se encontra até esta data....(por enquanto).

Luiz Alberto de Lara Miguel
2º Oficio de Protesto de Títulos na Comarca de Maringá
Filho do Desembargador Abraão Miguel

Denise Miguel Zattar
Distribuidor da Comarca de Pinhais
Filha do Desembargador Zattar

Rodrigo Timótheo Taborda
Distribuidor da Comarca de Cascavel
Sobrinho do Desembargador Vidal Coelho - Atual Presidente do TJPR

Aramis de Mello Sá Júnior
1º Tabelionato da Comarca de Ponta Grossa
‘Vide Bula’
ARAMIS DE MELLO SÁ CONSEGUIU O 1º TABELIONATO COM A AJUDA DO, ENTÃO SEU AMIGO HILDEGAR KOSSATZ, E NA ÉPOCA DE SUA APOESENTADDORIA CONSEGUIU UM CARTÓRIO NO INTERIOR DO ESTADO DO PARANÁ PARA SUA FILHA SIMONE PARA DEPOIS PERMUTAR COM ELE. COM A MORTE DA PRIMEIRA FILHA, ARAMIS DE MELLO SÁ ‘VOLTOU’ AO CARTÓRIO, CONSEGUIU OUTRO NO INTERIOR PARA O SEGUNDO FILHO, ARAMIS DE MELO SÁ JÚNIOR QUE É O ATUALTITULAR.

Cláudia Macedo Kossatz Borba
1º Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa
‘Vide Bula’
Hildegar Kossatz, que era proprietário de farmácia, conseguiu o 1º registro de Imóveis e na época de sua aposentadoria, também conseguiu um outro cartório no interior do estado ( PR) para a sua primeira filha, a engenheira Clyciane Kossatz Michelini e em seguida permutou com ela o cartório ( o filme de sempre).
Como essa filha resolveu morar nos EUA, ele Hildegar, conseguiu outro cartório para a segunda filha Cláudia Macedo Kossatz Borba, que permutou com sua irmã e é hoje a titular.
Essa é boa.....
NO INVENTARIO DE HILDEGAR KOSSATZ FIGURA UM TESTAMENTO ONDE PARTE DA RENDA DO CARTÓRIO FICA PARA SUA MULHER – MÃE DA TITULAR (AUTOS Nº 422/00, 1ª VARA CÍVEL DA PONTA GROSSA).
E ESTE TESTAMENTO FOI CONSIDERADO LEGAL.

José Carlos Fratti
2º Registro Civil e 5º Tabelionato de Notas na Comarca de Cascavel
Família Fratti
Ex Presidente da Anoreg.

Maria Paula Fratti
4º Tabelionato de Notas da Comarca de Cascavel
Filha de José Carlos Fratti
‘Vide Bulinha’:
NOSSA HISTÓRIA (segundo José C. Fratti)
O 4º Tabelionato de Notas de Maringá foi instalado em 09 de janeiro de 1970, tendo por seu primeiro titular o Sr. Moisés Sampaio, hoje já aposentado.
Em 1981, mais exatamente no dia primeiro de setembro de 1981, começamos nosso trabalho nesta cidade, sob a titularidade de José Carlos Fratti.
O Tabelionato Fratti foi pioneiro em informatização notarial, especialmente em reconhecimento de firmas, investindo sempre na melhoria de seus serviços, produzindo cada vez mais atos notariais de excelente qualidade, garantindo sempre a segurança dos negócios praticados por seus clientes.
No dia 16 de maio de 1994, a titularidade passou às mãos de sua filha Maria Paula Fratti, que juntos, buscaram a qualidade total e principalmente o resgate do prestígio de uma classe através da transparência de seus atos.
São 20 anos reconhecendo a verdade, graças ao esteio de nossa família, amigos, colegas de trabalho, funcionários e principalmente dos clientes que buscam em nós a confiança .

Ana Paula Leandro
Registro Civil e Títulos e Documentos na Comarca de Campo Largo

Moacir Fratti Júnior
Tabelião na Comarca de Tupãssi
Clã Fratti

Hermas Eurides Brandão Júnior
Registro de Imóveis na Comarca de Fazenda Rio Grande
Tem ‘Vide Bula’.
Filho de Hermas Brandão Cartórário em Andirá, Ex Deputado- Conselheiro no Tribunal de Contas.

Adriano Richa
Registro de Imóveis na Comarca de Campina Grande do Sul
Filho do EX Governador José Richa

Família Name
Sidnéia Maria Portes Name
1º Tabelionato de Protesto na Comarca de Curitiba- consta denúncia no CNJ.
Milene Berthier Name
2º Registro de imóveis na Comarca de Curitiba – Filha de Sidnéia
Paulo Eduardo Nami (Parente dos Name, o “NAMI” foi erro de cartório, acho)
Distribuidor na Comarca de Maringá
Michel Abílio Nagib Neme (Também parente dos Name “NEME” erro de cartório, acho)
Sandra Carminati Nagib Neme- Parece que perdeu a designação....talvez volte, tudo pode.
Família Loures Salinet
Diderot Augusto Araujo da Rocha Loures
2º Tabelionato de Notas na Comarca de Maringá
Fernando Loures Salinet Filho
1º Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos na Comarca de Foz do Iguaçu
Marcelo Loures Salinet
Registro Civil e Tabelionato na Comarca de Jataizinho
Francisco Loures Salinet Júnior
4º Tabelionato na Comarca de Londrina

Moisés Pinto Silveira
3º Distribuidor da Comarca de Curitiba
‘Efetivado’ pelo Desembargador Zappa
Que foi Presidente do TJPR


PS-1: Quem quiser mais informações para algum tipo de ação ou curiosidade mesmo, sobre datas, nº de Portarias, etc....basta pedir!

PS-2: Estará aumentando a “Lista” dos que querem que eu suba aos Céus e sente a direita do Pai? Parece que sim...vai faltar ‘eu’ prá tanta gente ...quem sabe um sorteio de ‘mim’.......

PS-3: Quanto ao Sr. Álvaro de Quadros Neto que está com quatro serventias, falaremos em outro post.....

quarta-feira, 30 de julho de 2008

Qual oprazo quando se entra com Recurso ao Órgão Especial?


Deve ter um prazo, né? Ou será que só vai ser julgado qdo o TJPR quiser, porque tem casos que levaram até dois anos (isso que eu sei, mas vou verificar,pois acho que deve ter recurso engavetado há mais tempo, não sei, suposição minha, vamos ver....quem tiver recurso não julgado há mais de uma ano,pode me enviar um e-mail, qualquer coisa para 'melhorar' o andamento do tjpr, estamos aceitando)....mas voltando ao assunto do meu recurso, dá pra dar uma acelerada? Ou pretendem deixar em suspenso para caso eu entre no CNJ e aleguem que ainda está sendo julgado aqui no PR....posso entrar como MOROSIDADE, etc, etc, etc.....
Falando nisso, o sr dos quatro cartórios, alguém sabe o nome dele?
E a lista dos parentes dos Desembargadores que tem cartórios depois da CF de 88.....vou postar mais tarde.....
E a CPI dos Cartórios, sai ou não? Acho que preciso ajudar o Deputado nesta empreitada, já estou me movimentando para isso.....
Vamos ajudar o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ A SER UM TRIBUNAL DE JUSTIÇA mais ágil, mais transparente do que já é, dar uma limpada na vidraça, tirar o pó para que os cidadaos possam enxergar o que se passa lá dentro.....

PS: (sempre tem que ter um PS), O TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO ME CONTRATOU para dar essa 'ajuda' a eles, mas o meu trabalho é voluntário, assim como o de tantos designados em mais de três serventias, assim como os parentes que se candidataram a voluntários para ganhar cartórios, pois sendo eu voluntária, quem sabe ganho tbm, apesar de não ser parente e nem fazer parte das amizades da cúpula.....A ESPERANÇA É A ÚLTIMA QUE MORRE!

ps: (mais um) Devo ter esperanças? Vou perguntar ao CNJ o prazo para que julguem um Recurso no Órgão Especial......xiiii....como disse em um post antigo, destesto isso de 'órgão especial', fica parecendo meio esquisiti, meio estranho....mas, fazer o quê, nome de órgão, é nome de órgão, mesmo que eu ache estranho......bobagem da minha cabeça loura.......mas que é esquisito, isso é!

PS: Batman e Robin catando...................

Para os concurseiros que ainda nãoconhecem a cara do Poder Judiciário!!!



Claro que tem mais, mas vou mostrando os mais importantes (na minha opinião, claro!)
Que história é essa de mudar voto da reunião? Pode? Espero que qdo forem julgar o meu pedido não façam uma peraltice.....

terça-feira, 29 de julho de 2008

Levantando mais uma pontinha do tapete do TJPR......


....não sei se isso é pó,(pó, de falta de limpeza), mas caso não seja, com certeza é PÓ DE MICO!!!!!
Esse Sr. aí de cima do retrato, (ele está na minha lista há algum tempo, mas eu tinha esquecido, e mexendo nuns documentozinhos....PIMBA!!!)....mas voltando ao sr. aí de cima....ele responde por quatro serventias......assim, de voluntário, só prá ajudar, parece que nem tem muito interesse em ganhar dinheiro....será verdade isso? Que ele não se interessa por dinheiro? Quem sabe, vai que é verdade.....

Outro PS, a foto está esquisita mas dá prá saber quem é, quem não reconhecer, pode me perguntar que eu digo quem é......e por falar em serventias, qdo será a próxima reunião especial?????

PS: FONTE DA FOTO È ANOREG.

Mais coisinhas chegando.....


.....para os citados, 'coisonas'....
Nacli com cartório demais, quadros com cartórios demais, e outros tantos que ainda nem deu tempo de eu ver os nº de portarias......já começa a cheirar mal.....

segunda-feira, 28 de julho de 2008

Só para constar.....


.......não sou escritora, nem digito muito bem....esclarecendo que escrevo do meu jeito, não faço rascunho, digito direto no Blog, sem usar ferramenta nenhuma de ortografia ou outra qualquer, por que se eu fizer isso, vou tentar deixar um texto bonito e bem escrito, o que nÃo é a minha intenção neste BLOG.....tem muito Blog bonitinho na Rede.....
O meu Blog é de denúncia, de desabafo e de ajuda para os injustiçados que não sabem como defender seus direitos, assim como eu não sabia há um tempo, mas agora apendí a falar a linguagem do "Povo do Centro Cívico" dos habitantes do "Alphaville do Lalau", linguagem essa que ´deixaria até o PCC parecendo criança....

PS: Peço, desculpas aos moradores do Bairro do Centro Cívico, que fique claro que o "POVO do CENTRO CÍVICO" QUE ME REFIRO "MORAM" APENAS EM ALGUNS PRÉDIOS, AQUELE PERTO DO ANEXO, ALÍ NA PRACINHA..

PS: Mas que as "telas" vão começar a cair da parede, podem, apostar que vão....e o veleiro do Rio Parana, se não afundar, vai ficar à deriva e fazendo água......

Já?!?!........meu telefone começa a tocar.....


....será que essas bobagens que 'psicografo' não são tão bobagens assim?
Ou será que é por causa do novo assunto que será abordado neste singelo Blog e devidamente enviado a Brasíkia?

domingo, 27 de julho de 2008

Noticias velhas, só prá vcs entenderem de que estarei falando nos próximos dias.....



13/03/2006
Informativo Judiciário - TJ tem novo Diretor do Patrimônio
Diretor do Patrimônio
Autor: Assessoria de Imprensa
Como representantes do Ministério Público, o procurador Valério Vanhoni, como titular; e o promotor de Justiça Clayton Maranhão, como suplente. Pela ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná, estão os advogados Renato Alberto Nielsen Kanayama, como titular; e Rodrigo Pironti Aguirre de Castro, como suplente. Como representantes da ANOREG-PR, os bacharéis Rogério Portugal Bacellar e Álvaro de Quadros Neto como titulares; e Fernando Loures Salinet e José Marcelo Lucas de Oliveira, como suplentes. Preside a referida comissão o desembargador Tadeu Marino Loyola Costa.



Olha o que dizia o “Bacharel” Álvaro de Quadros Neto, em 29/11/2007,

Este é o maior concurso público já realizado no Estado para o ingresso na atividade, reunindo cerca de 2 mil candidatos para o preenchimento de cerca de 100 vagas em serventias de diversas regiões do Paraná. A realização do concurso público conta com o apoio da Associação dos Notários e Registradores do Paraná (Anoreg-PR), num exemplo de transparência para o segmento. De acordo com o presidente em exercício da Anoreg-PR, Álvaro de Quadros Neto, “o concurso reforça a filosofia de transparência, moralidade, segurança e qualidade do serviço prestado à população. Para os notários e registradores do Paraná, é mais um passo para garantir a credibilidade e confiabilidade dos serviços notariais e registrais no Estado”.


O Paraná é o primeiro Estado do Brasil a aderir à recente Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determina a realização de concursos públicos para o ingresso na atividade notarial e de registro. A realização do concurso é uma exigência constitucional para o ingresso na atividade em todo o Brasil.

Fonte: Parana On-line

Quebrando o pau no TJPR (Clique)



:: Polícia

Seqüência de decisões, monocráticas teratológicas, inicia discórdia entre dois desembargadores do TJ-PR

Na linguagem popular:

Quebrou o pau entre os desembargadores Paulo Roberto Hapner e Jorge de Oliveira Vargas por decidirem, individualmente, de forma anormal, absurda ou "monstruosa"

Fonte: www.gazetadenovo.com
(ou não?)
Qdo um grupo começa a brigar entre sí......Maquiavel gosta

Esse Navio se chama Mona Lisa....acho!



Comprinhas, apenas comprinhas!

PS-1: Qdo me refiro a netinhas e outras criancinhas, não estou sendo cruel, apenas lembrando que eu não tenho ninguém e que cruéis foram eles comigo, o "povo do centro Cívico", o povo que habita o Alphaville do Lalau....
PS-2: Quem disse que o Lalau vai fazer uma cirurgia para mudança de sexPistol....ops aparência?
Fico imaginando a figura passeando de fio dental, afinal temos manter os dentes limpinhos, não é?????
Ps-3: SexPistol não é nome de Banda? O Lalau vai ser músico? Ou vai fazer partes dos dançarinos da Banda? Ah, vá saber, eu não tenho nada com isso....mas não me peça roupa emprestada.....
Ps-4: Devo ter bebido yogurte demais, estou de ressaca ou meus dedos não me obedecem.....escreví de novo coisas sem nexo....
PSICOGRAFEI DE NOVO?
XÔ, ENTIDADE....
Posso morrer se continuar psicografando, e sem culpa, pois essa entidade toma conta das minhas mãos e eu fico sem o controle dos meus dedos....não quero postar essas coisas, mas sou dominada.....socorro!!! não quero dar ENTER......mas não consigo....agora foi....

Está demorando prá cair a ficha no Centro Cívico?



Ou estão guardando as fichas para jogar em outro Lugar?

Será que o 'Povo do Centro Cívico" ainda não percebeu que o desmando vai acabar?
Ou estão aproveitando os últimos momentos para compras "babas" com cartões negros (como a alma deles) e navegando no Rio com patrocínio da irmã do cunhado da tia do neto da avó do Alvaro que é amigo/dono/mandante (um dos) do "povo do Centro Cívico"....aqueles velejadores do rio que leva ao Louvre e consequentemente às compras, ao Cassino particular do outro lado do rio Sena e essa familia de telas e artes, quadros e figurinhas conhecidas nomeu estado......xiii....me perdi no meio de tanta gente e parente......será que o lustroso, que velejava junto com o lapin, comprou roupinhas de bebê? Afinal, fazer compras em "Paris", com desconto de 99%, patrocinado pelo cunhado do avô da tia que é prima do dono Quadro da Mona Lisa....dá prá comprar um enxoval inteiro, até o de casamento da netinha, que sobrenome tem essa neta, do genro, isto é, dopai dela....e quem é o pai, a mãe, sabemos,o avô importante e velejador tbm....mas e o pai? Ele mora perto de "Paris", do lado de cá do Sena?

Mas isso não é da minha conta (ou é?)

Mas já que estou nessa história que não entendo muito bem, o lapin do CV, levou a Preta, Preta, Pretinhaaaaaa.....junto com ele para gastar o que levou enquanto era importante ali no perto das fábricas de louças e azulejos?
Nossa, devo ter acordado com o pé fora do edredon, pois que história confusa é essa?
Será que 'Psicografei"?....
Alguém poderia me explicar esse embroglio?

sábado, 26 de julho de 2008

Velejando no Rio Paraná.....



Lapin, Lustroso e outro povo do Centro Civico velejando....será mesmo patrocínio do Louvre ou esse rio os leva ao Museu?

Falando em Museu, qual a diferença entre um Museu e um Cassino?
Falando em cassino, quem é um tal de Quadros que se auto intitula de "Dr Advogado", e que toma conta de quatro "telegramórios"? (Telegrama = Telegramório -
Quarto = quartório...será que está certo ou meu português está esquisito?

Ps-1: Lapin = Coelho en française....não sei porque essa explicação, mas agora foi.....
No Louvre tem Quadros, aqui no meu estado também.....
No Louvre não se derruba quadros das paredes, aqui começaremos a limpar tirando os Quadros velhos das paredes......

Ps-2: Mais um prá lista dos que querem que eu suba aos Céus e sente à direita do Pai...
(como cresce essa lista)

sexta-feira, 25 de julho de 2008

Ajuda para o Joguinho"



Quiz do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná!

Teste suas conhecimentos:

1-Quem são os dois que ficaram em cima do muro na reunião secreta do Órgão Especial?
2-Quem votou a favor do arquivamento na reunião secreta do Órgão Especial?
3-E onde foi essa reunião secreta?
4-Por que tinha que ser reunião secreta?

PS 1: Segue a Lista dos componentes do Órgão especial.

Atentem para os sobrenomes só para ver se tem parente com cartório.....e tentar descobrir aqueles que votaram a favor do Oto Sponholz para arquivar a investigação.....
Continuem mandando as resposta para o meu e-mail que depois eu conto quem acertou ou chegou mais perto.
Porque arquivar em reunião secreta? quem não deve , não teme, mas parece que a maioria teme o Oto, será?
E se eu disser que estou me tornando muito mais perigosa que o Oto?

PS 2:É uma pena; frutas podres na fruteira, contaminam as outras e as que não foram contaminadas parecerão que foram, por isso as coisas devem ser feitas às claras, para não pairar dúvida em quem não merece.....


ORGÃO ESPECIAL
ÓRGÃO JULGADOR: Órgão Especial Relator Substituto

Des. J. Vidal Coelho - Presidente
Des. Wanderlei Resende - 2º Vice-Presidente
Des. Antonio Lopes de Noronha - 1º Vice-Presidente
Des. Leonardo Lustosa - Corregedor
Des. Waldemir Luiz da Rocha - Corregedor Adjunto
Des. Oto Luiz Sponholz
Des. Tadeu Marino Loyola Costa Des. Marco Antonio de Moraes Leite (02.07.2008 à 19.08.2008)
Des. Carlos Hoffmann
Des. Telmo Cherem
Des. Ângelo Zattar Des. Marques Cury (05.07.2008 à 17.10.2008)
Des. Jesus Sarrão Des. Campos Marques (08.07.2008 à 01.11.2008)
Des. Ruy Fernando de Oliveira
Des. Ivan Bortoleto Des. Sérgio Arenhart (19.07.2008 à 26.07.2008)
Des. Celso Rotoli de Macedo
Des. Mendonça de Anunciação
Des. Lauro Augusto Fabrício de Melo
Des. Manassés de Albuquerque Des. Eduardo Fagundes (02.07.2008 à 01.09.2008)
Des. Tufi Maron Filho Des. Luiz Mateus de Lima (23.07.2008 à 31.07.2008)
Des. Rogério Coelho
Des. Miguel Pessoa Des. Costa Barros (09.07.2008 à 07.08.2008)
Des. José Mauricio Pinto de Almeida Des. Arno Gustavo Knoerr (14.07.2008 à 05.08.2008)
Des. Antenor Demeterco Junior
Des. João Kopytowski
Des. Jorge de Oliveira Vargas Desª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira (25.07.2008 à 23.08.2008)
Des. Paulo Roberto Hapner

quinta-feira, 24 de julho de 2008

Juiz que presenteou a esposa com cartório.....



O Sobrinho do figurão importante(marido de$$$$$$$$$$) Era o ‘dono’ desse cartório em $$$$$$$$$$$ onde ela é a ‘dona’ hoje...
Datas, ‘totalmente dentro da Lei’-Fulana (filha de outro figurão)foi nomeada para exercer o cargo de Escrivã do Cível da Comarca de %%%%%%%%%% em 03 de abril de 1991 e em 12 de junho de 1991 foi removida para o CARGO de TITULAR do 2º Oficio de $$$$$$$$$$, aí o marido que era o ‘dono’, saiu, entregou pra esposa e foi lindamente ser juiz em Ctba...legal, né?
3 de abril de 1991 a 12 de junho de 1991 dá 2 anos? Pelas minhas contas não dá, mas como sou loura, posso ter feito a conta errada.....

Tem mais....


PS: tem O Clã dos “Alegrões” e dos “Santos” com leve mistura indígena......

Cartorário ou "agueiro"?


Tem esse....
Esse é aquele que comprou caminhões pra transportar água potável para os navios do porto de Paranaguá.
Ops, mas com o dinheiro do cartório dele, de Protestos...rs...quase esqueço de dizer de onde ele ‘tirou’ dinheiro....
Foi absolvido de não sei o quê, se foi processado, ou só ‘chamado a atenção’, pois ‘bessolveram’ o moço, mandaram que ele rezasse 2 ave-marias e se comportasse direitinho- filho de des tbm, mas está no cartório legalmente, foi nomeado pelo governador da época (claro que se o pai fosse um pipoqueiro....)

Mas parece que “esse” não rezou direito, fez bobagem dde novo (terá aumentado a frota de caminhões?) e está afastado da serventia....?
Não sei como está a situação deste sr. das águas, mas gostaria de saber......

Bonito na foto e na vida...(cique- a Saga dos Fratti)




Bacana, né? Só os da familia são de confiança.....

O que o Ego não faz....(Clique aqui e veja a sagacompleta da familia Laporte)



.......além de estar efetivada de forma ilegal, ainda tem que aparecer na foto.....será que isso é aquela síndrome de INATINGÍVEIS? Será? Talvez, mas não por muito tempo, vide PCA Nº 12731 entre outras, e por falar nisso, a Srª Denise Maria Moll Laporte continua designada "ilegalmente"? por Liminar concedida pela Des. Regina Afonso? Se é que essa Des. concedeu mesmo a liminar, não acredito, mas vai que concedeu mesmo, senão de que outra forma ela estaria ainda designada nesta 'MINA'?

Joguinho.




Quiz do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná!

Teste suas conhecimentos:

1-Quem são os dois que ficaram em cima do muro na reunião secreta do Órgão Especial?
2-Quem votou a favor do arquivamento na reunião secreta do Órgão Especial?
3-E onde foi essa reunião secreta?
4-Por que tinha que ser reunião secreta?


Mande a sua colaboração e tente acertar as três questões!

Este é o Desembargador Oto Luiz Sponholz.



Foi este Desembargador quem efetivou sem concurso para o 1º Tabelionato de Protestos de Curitiba, pelo Decr. nº 272, a Srª Sidnéia Maria Portes Name, quando Presidente do TJ em 2003, mas, peraí, não é esse mesmo Desembargador que estava sendo investigado pela obra do prédio anexo por superfaturamneto? Não é este mesmo Desembargador Oto Sponholz que, numa reunião secreta do òrgão Especial, teve seu processo aqruivado?
E porque reunião secreta? Se estão tratando de dinheiro público, este dinheiro tbm é meu e por este motivo, eu e o povo do paraná queremos saber quem votou a favor de arquivar o processo, quem votou contra e quem são os dois que ficaram em cima do muro.....ops, correção: O povo do paraná ainda não sabe, mas eu sei....vou dar uma dica, .......depois!
PS: a fonte da foto do Desembargador sorridente é: INTERNET, caiu na rede é peixe!
Bastou digitar o nome no Google e....zap.....montanhas de fotos, todo tipo, com todo tipo de gente, amigos, familia......

Estarei viva para ver isso?????



Para ver o povo descendo do Alpha para pastar no CV?
Espero, espero, espero muito que sim!

Não adianta correr, Lalau....


alt=""id="BLOGGER_PHOTO_ID_5226425110415463330" />

....te prepara, Lalau....qdo vc abrir sua pochete, pode ser que saia pó de mico dela, vc e seus comparsas vão se coçar!
Não esqueçam nunca que eu cumpro o que prometo!

quarta-feira, 23 de julho de 2008

Não me escondo, não.....



....mas tbm não me exponho tanto qto alguns gostariam; aqueles que querem que eu suba aos Céus e sente à direita do Pai.....esses mesmos! O empresário dos Cartórios, o Lalau, Tadeu, Vidal, Brilhante lustroso, flores, etc....e os novos que se agregaram a antiga lista, que, diga-se, é extensa......mas como diria a minha avó (Muito sabiamente) 'quem tem...., tem medo'! Sabem porque não tenho medo? Porque não tenho nada a perder, só a ganhar....e vou! (não aqui, claro) (o que acho bom, pois se ganho fora, continuo fazendo o que venho fazendo e de quebra, plantando grama, afinal não quero que os poderosos passem fome....nem eu! Eu!? acho que não)

Ps: Se resolverem me matar, o que não é aconselhável, poderia ser daqui há uns 20 anos? Tenho muita faxina ainda.....

terça-feira, 22 de julho de 2008

xiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiiii..................que estrago vai ser! Mas tem mais, muito mais,,,,




Cá estou com tudo pronto!

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PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO COM PEDIDO LIMINAR

em face do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, bem como da Comissão Examinadora do Concurso de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro previsto no Edital 01/2006 e no retificador 001/2007, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

1- DA LIMINAR e FUMAÇA DO BOM DIREITO.

O presente procedimento versa sobre a ilegalidade da permuta “ENTRE PARENTES” (premissa maior), seguido da “AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO” (premissa menor) e “INCONSTITUCIONALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO – DECRETO JUDICIÁRIO QUE DELEGOU SERVENTIA A AGENTE DELEGADO DO FORO EXTRAJUDICIAL”. COMPETÊNCIA DO GOVERNADOR DO ESTADO E NÃO DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ.

Foram removidos por permuta a) Fulano de tal....
titular do %%%%%%%%%%%%% cargo em que foi removido, por permuta, pelo Decreto Judiciário nº$$$$$$$$ de 12/09/1989 publicado em 15/09/1989, assumindo suas funções em 27.09.1989, oriundo da Escrivania do Distrito de%%%%%%%%%%%%%%% da Comarca%%%%%%%%% Estado do Paraná. Ex-titular Sua mãe%%%%%%%%%%%%%%%%.
b) Fulano de tal, titular do 1º $$$$$$$$$$$$$$$$$, função para qual foi removido, por permuta pelo Decreto Judiciário nº$$$$$$$$$$ de 17.09.1993, publicado em 21/09/1993, tendo assumido suas funções em 28.09.1993, oriundo da Serventia Distrital de %%%%%%%%%% ex-titulares: $$$$$$$$$ e %%%%%%%%%%%% respectivamente avô e pai do atual titular.
c)Fulano de tal , titular do 3º$$$$$$$$$$$$$$$$$$$ cargo em que foi removido, por permuta, pelo Decreto Judiciário nº %%%%%%%% de 30.09.1994, oriundo da Escrivania do Distrito de %%%%%%%%%%%%%%%%% , Comarca %%%%%%%%%%%%
ex-titular $$$$$$$$$$$$ (falecido), pai do atual titular;
d) Fulana de tal, Titular do 2º$$$$$$$$$$$$$$$, função para qual foi efetivada pelo Decreto Judiciário nº %%%%%%%%%%%%%%%%%%, de 11/01/1999, publicado em 15/01/1999. ex-titular $$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$$, marido da atual titular.
Etc........ Etc........ Etc........ Etc........ Etc........ Etc........ Etc........ Etc........ Etc........ Etc........ Etc........ Etc........ Etc........ Etc........ Etc........ Etc........ Etc........ Etc........ Etc........ Etc........ Etc........ Etc........ Etc........ Etc........
e) Fulana de tal, Assumiu como escrivã Distrital $$$$$$$$$$$$ Comarca de $$$$$$$$$$ em 03-04-1989 Decreto N%%%%%%%%permutando para o Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba em 28-04-1989. 1998 publicado no DJ Nº 29/19 do dia 03-05-1989.

Para o CNJ deve prevalecer a “SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO” com a realização de concurso público.

Veja que o 1º Tabelionato de Notas de %%%%%%%% no mínimo, encontra-se no domínio da Serventia há mais de SETENTA (70) ANOS, da mesma família.
Não se pode permitir que a mesma família detenha, por meios ilegais, o domínio da Serventia por mais de 50, 100 ou mais anos.
Isto, evidentemente, infringe os princípios da “moralidade”, “impessoalidade” e “legalidade”, previstos no art.37, inciso II, da Constituição Federal.
Tratando-se de “permuta entre parentes”, não há que se cogitar do “prazo de decadência ou de prescrição”, ou mesmo àqueles que foram efetivados até o ano de 1994 em razão do art.236, parágrafo 3º da Constituição Federal ter sido regulamentado nesse período.
Em verdade,tratando-se de permuta em parentes, há “nulidade absoluta” do ato que permitiu a remoção e por isso, “O ATO JÁ NASCEU “VICIADO” A PARTIR DA DATA DO DECRETO JUDICIÁRIO QUE CONFERIU NOMEAÇÃO AO TITULAR”, o decreto judiciário “não vale”, “nunca existiu”, é “nulo de pleno direito”, devendo aplicar-se a “desconstituição necessária” com os efeitos necessários, abrindo-se o concurso público.
Do concurso.
Uma vez que houve a remoção por permuta, inexistiu também o concurso das Serventias acima mencionadas (1º, 2º, 3º e 4º Tabelionatos), que deveriam ter sido preenchidas por essas duas modalidades (ingresso ou remoção).
A ausência do concurso infringe os arts.236, parágrafo 3º e 37, inciso II, ambos da Constituição Federal, combinado com o art. 14, inciso I, da Lei dos Notários (Lei Federal nº 8.935, de 18/11/1994).

Etc......etc...... etc...... etc...... etc...... etc...... etc...... etc...... etc...... etc...... etc...... etc...... etc...... etc...... etc...... etc...... etc...... etc...... etc...... etc...... etc...... etc...... etc...... etc...... etc...... etc...... etc...... etc...... etc...... etc...... etc...... etc...... etc...... etc...... etc...... etc...... etc...... etc...... etc...... etc...... etc...... etc...... etc...... etc...... etc...... etc...... etc...... etc...... etc...... etc...... etc......

Pedem deferimento.
**************para Brasíkia, 2008/julho/24, 28 ou 30 ou não? Não sei, mas, dependendo da reunião dos especiais, vai essa e mais umas.....

Denúncias outras para o CNJ, muito bem fundamentadas, para que não haja nenhuma dúvida.
Operação Limpeza, nome singelo para uma grande faxina.
Srs., comecem a se preocupar, Sr. empresário também e todos os removidos, permutados, todos aqueles que estão se beneficiando de forma ilegal, sentados na cadeira do poder.....por falar nisso, estou terminando de ‘roer’ as pernas dessas cadeiras....o tombinho (tombinho?) vai ser engraçado.


OS: As tentativas de evitar essas denúncias serão como sempre, arrumar um laranja qualquer, que faça essa mesma denúncia aqui no meu estado para tumultuar, dizendo que Brasíkia não pode julgar enquanto não se resolver no estado (aqui, claro), mas acontece que nada disso vai adiantar, pois tudo tem prazo, ninguém vai conseguir ficar impune, tentando arrastar por anos e anos uma decisão judicial......posso denunciar por morosidade, por excesso de prazo, etc, etc, etc e etc......vim para limpar, e vou limpar!!!!!
Eu avisei que faria isso em novembro de 2006, só estou cumprindo o que prometi!
Tadeu, Lalau, Coelho, e outros que foram presenteados com fazendas, tecidos e outras mimosices, fiquem espertos, nada tenho a perder, só a ganhar.....

domingo, 20 de julho de 2008

A reunião especial está chegando.......




.....e com ela, mais ou menos sofrimento!
Videbula, ou melhor, Name, etc, sobrinhos, filhos e filhas, amigos.....pessoas importantes do Centro Cívico...é, esses mesmos que deram mimosices as parentes e amigos, Lalau que deu e embolsou.......
Lembram do que eu prometí há dois anos? Estou cumprindo....Tadeu, não squecí de vc, entre outros tantos......Lembram da pergunta feita no GAZETA DE NOVO? Como representar contra desembargadores? Então, eu sempre soube,mas adorei receber instruções de muitas pessoas, depois da matéria.....inclusive de alguns desembargadores íntegros......vou me divertir muito ainda......
Ps: Neguem prá eu não dever nada à vcs e poder continuar a faxina.......

quinta-feira, 17 de julho de 2008

Não entendo isso.....podem me explicar o que tem a ver Boite Erótica com Lupanares e com macumba??? (cliquem)




Estou confusa, quem disse que vereador pode incluir boite e lupanar no plano diretor de uma cidade? E ganhar dinheiro por fora prá fazer isso? Tem provas? Se o Juíz disse que os vereadores são inocentes......tem coisa, não sei o quê, pois se está na lei que pode, porque cobrar 15 moedas......acho que a pipoca no lupanar é grátis para alguns......será? Acho que não....não sei.....mas deve ter pó aí embaixo do tapete.
PÓ = Poeira, sujeira....só para constar!



.......................................................................................................Gláudio Renato de Lima (PT). A sentença também vale para Luiz Carlos Tamarozzi (PTB), Renato Araújo (PP), Osvaldo Bergamin (sem partido) e Flávio Vedoato (PSC), mas estes continuam impedidos de exercer suas funções por afastamentos anteriores.

Todos são suspeitos de cobrar propina para aprovar alteração no Plano Diretor que permitiu à boate erótica construir um motel ao lado do estabelecimento. Pela mudanças, os pares teriam recebido R$ 15 mil, segundo testemunho do empresário Claudemir Medeiros e do ex-vereador Orlando Bonilha.

O Ministério Público acusa os envolvidos de improbidade administrativa, enriquecimento ilícito e afronta aos princípios constitucionais de legalidade e lealdade às instituições públicas.

A decisão do juiz Rogério Ribas não foi publicada pelo Tribunal de Justiça. O teor do despacho deve ser divulgado nesta quinta.

Tô curiosa prá ver esse despacho.....e eu me preocupando (no post abaixo) em ter escrito uma bobagem qualquer que pudesse ter uma conotação pornográfica........como sou bobinha!

quarta-feira, 16 de julho de 2008

Não se preocupem, pois não vai faltar, afinal, posso estar pastando com vcs....ou não! ( Cliquem aqui)




Parece que o “povo do Centro Cívico) do meu estado não aprende mesmo, Brasíkia determina uma coisa e “povo do Centro Cívico), acolhe por uns dias, depois, como se fosse a coisa mais natural do mundo, refaz a mesma safadeza:
Brasíkia anula uma ato (e outros tbm) e o “povo do Centro Cívico) daqui, que pensa estar acima de tudo e de todos, efetiva de novo o mesmo cidadão.....dá prá acreditar? Dá, sim, tanto é que fez!

Prá serve esse “povo do Centro Cívico) do meu estado? Prá fazer nhaca? Deve ser....mas fico pensando, tiraram meu direito, não estão nem aí com o meu problema, e vejam bem, não estou pedindo favor nenhum, não estou querendo nada ilícito, apenas que cumpram a lei, mas começo a achar que este é o meu erro, pois caso eu queira alguma coisa ilícita, eles me atendem...é, acho que é assim que funciona!

Em todo o caso, mimhas mudas de grama estão crescendo bem, minha vassoura de faxina está varrendo muito bem também e minha caixa de Pó de Mico está meio sem controle, já começou a dar coceira numa leva de figurões.......essa história do Empresário do cartórios, o Name, dar fazenda para povo importante do Centro Cívico (Casa em Jurerê Também?)...

Então, fico aqui a papear com meus botões (e meus informantes também), sobre o salário do povo do Centro Cívico, será que o salário do “povo do Centro Cívico) é suficiente para ter fazendas, casas em locais caros prá c......aramba?......se não for herança, (e parece que não é), nesse caso tem algo esquisito.......mas nada que eu não saiba, afinal, só o salário do MANDRAKE dá prá fazer o que o “povo do Centro Cívico) faz......

Ps-1: Já levantamos “quase” toda a lista de bens e folhas de pagamento do “povo do Centro Cívico)....é de arrepiar.....mas isso é prá depois daquela reunião especial que o “povo do Centro Cívico) vai fazer.....espero que neguem, pois tomei gosto em denunciar safadezas e safados.....e caso eu tenha meu direito reconhecido em Brasíkia (e vou ter, pelo que me informaram), vou continuar denunciando esse “povo do Centro Cívico, não devo e nem pretendo dever nada a eles......só devo manter a grama verdinha......

Ps-2: Este meu estado não tão grande para ter 54 coisinhas contra o seu órgão maior
( órgão maior??? Nossa, soou meio pornográfico escrito dessa forma, mas......)

Ps-3Meu estado é grande em problemas, cliquem no título deste post.

Ps-4: Lalau, nem adianta se esconder em Jurerê, não esquecemos de você!

domingo, 13 de julho de 2008

O ônus da prova.




"Nos processos civis é o autor quem tem o "ônus da prova", ou seja, basicamente é ele, autor, que tem que se esforçar para provar suas alegações e não o réu para justificar as suas, daí a noção da "balança da justiça". Se as provas em favor do autor não forem pesadas o suficiente para mover o prato da balança, o réu ganhará a questão."


Me avisaram para parar com meu Blog, pois posso ser processada.......
Ué, já não deveriam ter me processado? Falta de motivos não foi, já dei muito motivo para ser processada ( e continuarei dando) e não me processaram....mas estejam à vontade, até que eu gostaria, pois estou precisando de um estímulo (nem que seja responder um processo) para fazer a festa, como diz um parente de um des., se eu fizer a festa, vai ser um escândalo nacional....é, acho que ele sabe do que eu estou falando ou do que eu sei........

Secreto mas nem tanto....se eu sei, todos podem saber!




Já sei quem votou contra o Lalau, sei dos que ficaram em cima do muro e sei dos que votaram para engavetar , ou melhor, esconder a falcatrua deste sr.

Vou postar todos os nomes daqueles que foram coniventes com o Lalau...
Sabem porque que são coniventes? Porque o Lalau sabe um monte de coisinhas a respeito deles....mas acontece que eu tbm sei e tbm PROVO!

Vou esperar a próxima reunião do órgão e no dia seguinte, postarei aqui, os nº dos A.Rs com as denúncias e representações, que farei em Brasíkia, assim todos os meu leitores, que sei que são muitos e importantes, poderão rastrear os A.Rs ......ah, e tbm colocarei os nº das ações......


Abraços aos meu companheiros de pasto e......muito juízo nessa hora.

Ps 1: Nada tenho a perder denunciando esse povo.
Ps 2: Caso não mandem me matar, vou me divertir muito, pois eu como grama há tempo, já acostumei, mas vou rir vendo esse povo “ter” que se acostumar.

Ps 3: OS QUE VOTARAM A FAVOR DO LALAU TEM MUITA POEIRA PRÁ ESCONDER DOS CIDADÃOS DESTE ESTADO (E DOS OUTROS TAMBÉM), MAS OS MEUS “DOADORES” DE INFORMAÇÕES E PROVAS, NÃO BRINCAM EM SERVIÇO E ATÉ ME AUTORIZARAM A DAR UMA PISTA SOBRE QUEM SÃO., LÁ VAI:
TRABALHAM BEM PERTO DESSES ‘VOTANTES’.....

Por agora me despeço, pois preciso tomar conta das mudas de grama que estou preparando para plantar no Centro Cívico, para que não haja falta de alimento para nós, (me incluo, pois sei que pastaremos juntos.....ou não?)

sábado, 12 de julho de 2008

....é laranja tonto!



Atentem a data desta denúncia do laranja, não prejudicaria em nada a minha contra Sidnéia Maria Portes Name, que foi protocolada em 25 de março.....mas parece que eles sempre usam dessas tenativas infantis para prolongar o martírio (deles, claro)......
Tentativa burra de desesperados....isso que tem dezessete advogados que eu não entendo prá que servem, se é que servem......

PS: Prestem atenção no Post aí debaixo, a desistência foi rapidinha, bastou um telefonemazinho, afinal quem é poeira, tem medo de vassoura......
E isso que nem comecei a limpar mesmo, essa denúncia contra a Name e as outras cinquenta é só aquecimento, pois a grande festa, vai ser com o povo do Centro Cívico.....

Quem tem juízo, obedece.........




...... não o patrão Name, mas a Faxineira aqui que vos tecla, afinal quem é pó, não pode desobedecer quem limpa, mas isso não quer dizer que eu esqueça que tem pózinho ali no cantinho.

Ps: atentem para a data.

sexta-feira, 11 de julho de 2008

Cumprindo o prometido....esse é o Sr. Name, que dizem, é o empresário dos cartórios no paraná.......por enquanto




.....já começa a primeira baixa na coleção de cartórios dele!
Mas não vim postar por isso, vim para cumprir o que prometí:

Ruim de pontaria?

Acórdão
AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME Nº 335178-8/01, FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 1ª VARA CRIMINAL.
EMBARGANTE - SILVIO NAME.
EMBARGADO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR - JUIZ CONV. KÜSTER PUPPI.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA EXISTE QUANDO A EXECUÇÃO DO CRIME ESTÁ INICIADA E É INTERROMPIDA PELA VONTADE DO AGENTE - RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE MATAR - REJEIÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração crime nº 335178-8/01, Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 1ª Vara Criminal, em que é embargante Silvio Name, e embargado Ministério Público do Estado do Paraná.

Silvio Name apresentou embargos de declaração, em face ao acórdão 19935, da 1ª Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, alegando omissão quanto a apreciação da alegada desistência voluntária.

É o relatório.

Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento do recurso.

O embargante afirma que o órgão colegiado foi omisso quanto a existência da desistência voluntária.

O recurso não merece acolhimento.

O órgão colegiado manteve a sentença de primeiro grau a qual entendeu que o réu não teve intenção de matar a vítima, não agindo com animus necandi, não houve conduta dolosa de matar, faltando, portanto um dos elementos do fato típico. A sentença de primeiro grau, discorre a respeito da desistência voluntária, dizendo que esta ocorre quando a execução do crime está iniciada, e é interrompida péla vontade do agente.

Porém no caso em tela, a execução do crime sequer foi iniciada, (Atirou onde? Não queria acertar o cidadão?- que vergonha, OTO)diante do reconhecimento da ausência de intenção de matar, o agente não desistiu de consumar o crime, pois a intenção de fazê-lo nunca esteve presente.

Logo não há que se falar em omissão quanto a tese da defesa de desistência voluntária, pois o órgão colegiado, mantendo a sentença a quo, optou pela tese de ausência de intenção de matar.

Face a tais colocações o voto é pela rejeição do recurso.

Do exposto:
Acordam os Juízes integrantes da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os presentes Embargos Declaratórios.

O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Oto Luiz Sponholz, sem voto, conjuntamente com os Senhores Juiz conv Luiz Osório Moraes Panza e o Juiz Conv Mário Helton Jorge.

Curitiba, 12 de abril de 2007

João Domingos Küster Puppi
Juiz convocado
1
AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME Nº 335178-8/01

PS: Des.OTO não votou mas presidiu....quem dá cartório pra mulher do Silvio Name é o OTO---estranho, onde tem um Name com problemas, tem um Sponholz por perto.


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Acórdão
AUTOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 335178-8 - FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 1ª VARA CRIMINAL.

RECORRENTE - MINISTÉRIO PÚBICO DO ESTADO DO PARANÁ.
RECORRIDO - SILVIO NAME.
RELATOR - Juiz Convocado JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI.


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA QUE AFASTOU A IMPUTAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 10, § 1º INC. III DA LEI Nº 9.437/97 - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - SENTENÇA QUE APRECIA CORRETAMENTE A PROVA PRODUZIDA - IMPOSSIBILIDADE DA PRÓPRIA VÍTIMA EM ESCLARECER SE O TIRO TINHA SIDO DISPARADO EFETIVAMENTE EM SUA DIREÇÃO - TESTEMUNHA PRESENCIAIS QUE TINHAM PERFEITA VISÃO DOA RÉU NO MOMENTO DO DISPARO E QUE AFIRMAM COM ABSOLUTA CERTEZA DE QUE O MESMO DISPARO NÃO FOI EFETUADO PARA ATINGIR A VÍTIMA - DESPROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito sob nº 335178-8 do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 1ª Vara Criminal, em que é recorrente Ministério Público do Estado do Paraná e recorrido Silvio Name.

O Ministério Público do Paraná move a presente ação Penal contra Silvio Name, imputando-lhe a prática do seguinte fato delituoso:

"No dia 16 de março de 2000, por volta das 19h15min, em uma charutaria, localizada na Rua Coronel Dulcídio, nº 544, Batel, nesta cidade e comarca, o denunciado Silvio Name, por motivos não esclarecidos, adentrou no local acima referido e, imediatamente, dirigiu-se à vítima Carlos Roberto Leprevost Lucchesi anunciando que iria matá-la.
Ato contínuo, o denunciado SILVIO NAME, com inequívoco animus necandi, fazendo uso de uma pistola semi-automática calibre 380, (apreendida às fls. 08), efetuou um disparo em direção ao abdômen da vítima que, neste momento, a fim de se defender, jogou-se no chão, ocasião em que o denunciado, vendo a vítima caída, efetuou um segundo disparo em sua direção, também não conseguindo atingi-la por erro de pontaria e porque a vítima novamente tentou escapar se arrastando no chão, não sofrendo qualquer lesão.
Diante destas circunstâncias, alheias a sua vontade, o denunciado não conseguiu consumar seu intento criminoso, muito embora tenha colocado em risco a vida não só da vítima como também de todas as pessoas que estavam próximas do local.
Consta que imediatamente após deixar o local dos fatos acima narrados, ou seja, por volta das 19h35min, do dia 16 de março de 2000, quando transitava com seu veículo na Rua Emiliano Perneta, nesta cidade e comarca o denunciado Silvio Name foi abordado por policiais militares em serviço, os quais encontravam no interior do referido veículo a pistola semi-automática, calibre 380, marca Taurus, número de série KKJ62986, municiada (apreendida e periciada às fls. 08 e 45, respectivamente), que o denunciado, com plena consciência da ilicitude de sua conduta, portava sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar." (da denúncia - fls. 02/04).

Mediante tal imputação, objetiva a denúncia o enquadramento do réu nas sanções do artigo 121, "caput", combinado com o artigo 14, inciso II, ambos, do Código Penal, e artigo 10, "caput", da Lei n° 9.437/9 atinente aos delitos de homicídio tentado e, porte ilegal de arma de fogo, observada a regra do artigo 69, do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 12/05/2000 (fls. 64) o acusado foi citado e interrogado (fls. 65/67); sendo apresentada sua defesa prévia por defensor constituído (fls. 69/71); foram ouvidas oito (08) testemunhas arroladas na denúncia (fls. 101/111; 137 e 140/142) e, cinco (05) testemunhas arroladas pela defesa (fls. 155/158; 169/171; 209).

Na fase do artigo 406, foram apresentados as alegações finais pelo Ministério Público que constam às fls. 237/248, com o protesto pela pronúncia do acusado, como incurso no artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 10, caput, da Lei n° 9.437/97.

O Douto Defensor em suas alegações finais (fls. 250/268) manifestou-se pela extinção da punibilidade no tocante à infração penal tipificada pelo artigo 10, caput, da Lei n° 9.437/97, tendo em vista a o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, a absolvição do ora denunciado e, a desclassificação da conduta de tentativa de homicídio para disparo de arma de fogo (artigo 10, § 1°, da Lei n° 9.437).

Sobreveio decisão de fls. 280/295, pronunciando o réu, desclassificando o crime descrito no art. 121, "caput", c/c o art. 14, inc. II do CP, para o crime previsto no art. 10, §1º, inc. III, da Lei nº 9.437/97, e extinguindo a punibilidade do réu quanto aos crimes e previstos nos art. 10 "caput" e art.10, §1º, inc. III, da Lei nº 9.437/97 (porte ilegal de arma e disparo de arma de fogo em lugar habitado, respectivamente).

O Ministério Público apresentou recurso em sentido estrito requerendo a pronúncia do réu Silvio Name como incurso no art. 121, "caput", c/c o art. 14, inc. II do CP.

Contra-razões apresentadas às fls. 323/336 pelo réu, requerendo a manutenção da sentença prolatada em primeiro grau.

O Parecer da Douta Procuradoria Geral da Justiça, fls. 375/380, é pelo conhecimento e provimento do recurso em exame, objetivando seja o acusado Silvio Name submetido a julgamento pelo Tribunal Popular.
É o relatório.
Estão presentes os pressupostos processuais para conhecimento do recurso. Sustenta o recorrente que em se tratando de juízo de admissibilidade da acusação, existindo nos autos suficiente comprovação da versão apresentada na narrativa da denúncia, se impõe a pronúncia do réu, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

No mesmo sentido opina a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Não obstante, como de regra, se trata de esmerado parecer aquele apresentado pela Douta Procuradoria Geral da Justiça, o exame dos autos, leva a conclusão da manutenção da decisão atacada, se tendo como improcedente o recurso.

Fundamentalmente o apoio que se localiza nos autos para a versão apresentada na denúncia, repousa nas declarações da vítima. São ainda referidas declarações de outras testemunhas, quais sejam Mauro Pechman Tessler, Fernando Luiz Gonçalves e Luiz Marcio Vacilotto, no sentido de que o acusado efetuou um segundo disparo.

Em contrário as declarações uniformes das demais testemunhas, e que se encontravam dentro do estabelecimento comercial, sabendo informar com muita riqueza de pormenores todo o desenvolvimento do acontecido, narram em sentido contrário, de que o réu efetuou um disparo em direção ao chão, não confirmando mesmo a respeito do prefalado segundo disparo que tenha ocorrido de modo diferente.

É de se observar que das declarações do acusado, existe uma prova técnica confirmando a lesão na perna do réu, onde segundo afirma recebeu um chute desferido pela vítima. De outro lado se observa, com relação a ambas situações enfocadas na denúncia, que a ocorrência foi no interior do estabelecimento comercial, se inferindo que não se tratava de local amplo, mas pequeno, onde estavam diversas pessoas, e muito próximas ao acusado, sendo de todo improvável que se o disparo fosse realizado em direção ao réu, deixasse de atingir ou pelo menos causar perigo aos demais presentes. E não foi isto que ocorreu, se concluindo que realmente a realização do primeiro disparo foi em direção ao chão, como narram estas mesmas testemunhas de modo uniforme.

Com relação ao segundo disparo, a incerteza persiste, na medida em que a vítima já estava de caída de bruços, e portanto, não tinha como confirmar que tivesse sido efetuado o disparo em sua direção. As testemunhas indicadas pelo recorrente, que se encontrariam numa certa distância da entrada da Tabacaria, embora mencionem o segundo disparo, chegando Mauro Pechman Tessler a afirmar que teria sido efetuado em direção a vítima, faz a ressalva de que isto se tratou de uma sua suposição, e sua informação é de que quando ouviu os tiros se encontrava no interior da floricultura. A testemunha Fernando de fato afirma que o segundo disparo teria sido feito em direção a vítima, que se encontrava caído no chão. A última testemunha Luiz Marcio, declarou que o réu teria efetuado um disparo contra a vítima na altura da cabeça, há mais ou menos trinta ou quarenta centímetros de distância. Esta testemunha menciona que quando do início do entrevero se encontrava no interior da pizzaria Gepeto, e somente ouviu o primeiro disparo, mas presencio quando a vítima que vinha correndo derrubando as mesas caiu e o réu se aproximou e efetuou um disparo em sua direção, na altura da cabeça, e que a vítima ficou zombando do réu, mostrando a bota do pé esquerdo que teria sido atingida pelo primeiro disparo, acrescentando a seguir que ou o réu não quis acertar ou foi a mão de Deus que desviou a mão do réu para não acertar o disparo.

Necessário se torna notar que os detalhes mencionados servem apenas para confirmar a inexistência de qualquer intento do réu em atingir a vítima, a forma de narrativa de Luiz Marcio Vacilotto, com a confirmação de todas as outras testemunhas mencionadas, e daquilo que a própria vítima narrou, demonstra que o réu se aproximou com esta caída ao solo, e evidentemente estando a curtíssima distância não teria como errar o disparo, mais ainda se considerando que o ofendido é pessoa de avantajado porte físico. Sem que se torne necessário invocar-se a mão de Deus, se conclui claramente que o réu não teve a intenção de atingir a vítima, como não o teve na ocasião do primeiro disparo.

Outra não poderia ser a conclusão, atendendo, que no interior do estabelecimento, as testemunhas ali presentes e muito próximas afastam qualquer intento do acusado de atingir a vítima. E no relativo ao segundo disparo, com a vítima caída no chão, não podendo sequer confirmar qualquer direção do mencionado disparo, pois ao contrário das demais testemunhas referidas no recurso, menciona que o tiro a teria atingido no peito, caso não caísse no chão.

De resto nenhuma confirmação se localiza nos autos de que tenha sido atingida a bota do pé esquerdo da vítima.

Argumenta o recorrente que bastaria a existência da versão mencionada na denúncia para a sustentação do juízo de admissibilidade, justificando a pronúncia do réu. Entretanto, o que se exige, é que a mesma versão encontre apoio razoável na prova dos autos, sopesando a existência de versão contrária e de prova que a fundamente.

A prova invocada, não se apresenta, como na análise já feita, com suficiência de elementos a justificar a pronúncia do acusado. Se desde logo a menção feita a declarações de testemunhas, que são infirmadas pelos próprios declarantes, como é o caso daquelas de fls. 140, de Luiz Márcio Vacilotto, quando menciona que para explicar o acontecido somente se o réu não tivesse intenção de atingir a vítima, ou fosse fruto de um milagre a mesma não ter sido atingida. Nas suas declarações perante a autoridade policial, fls. 23, menciona que o réu efetuou o disparo em direção ao chão onde estava a vítima à mercê de seu agressor, e que no seu entender teria sido dado como forma de "intimidação".

Mauro Pechman Tessler, nas fls. 105, não chega a ser muito claro, mas de fato se referindo unicamente ao segundo disparo, e seu relato não encontra respaldo nas demais declarações testemunhais, não mencionando que a vítima já estivesse caída no solo, e mais adiante esclarece não poder especificar contra qual parte do corpo da mesma teria sido direcionado o disparo, mencionando a seguir que a sua "impressão" é de que o tiro foi desferido em direção a vítima.

Fernando Luiz Gonçalves, nas fls. 108, esclareceu no final de seu depoimento que não viu a exata posição da vítima no momento do segundo disparo, quando esta estava caída no solo, pois sua visão estava encoberta, deixando claro que quando mencionou que o disparo foi em direção da vítima foi por sua suposição particular. Nas suas declarações perante a autoridade policial o mesmo afirma dito que não podia afirmar se o réu teria atirado com intenção de atingir a vítima (fls. 28).

Em contrário as testemunhas Luiz Alfredo Guidi, Rodrigo da Rocha Rosa e Renato Beltrami, que estavam no interior da Tabacaria, narram como já mencionado, com riqueza de detalhes os acontecimentos, afirmando como clareza que o disparo foi efetuado em direção ao chão, e que não houve um segundo disparo efetuado contra a vítima.

Nas fls. 30, a informação pela autoridade policial, de no local, não encontrou cápsulas ou projéteis, apenas se verificando um pequeno descascado ao lado da porta de entrada no estabelecimento, atribuindo a um estilhaço do tiro que atingiu a calçada.

Como se observa da prova, o convencimento é de que somente foi localizado no local o vestígio de um disparo, não existindo qualquer confirmação de um segundo disparo e como este não atingiu a vítima, deveria atingir qualquer outro local do estabelecimento.

A vítima em seu interrogatório faz referência quanto a ter sido atingida a marquise da tabacaria, não sabendo se antes de ricochetar a bala atingiu a bota de seu pé esquerdo ou o chão. Esclarece ainda que quando do primeiro disparo encontrava-se aproximadamente a um passo do lado de fora da tabacaria. Mais adiante narra a vítima nas fls. 103, que foi o primeiro tiro disparado pelo réu que atingiu o chão, e o segundo supõe que teria sido em direção a pizzaria, mas em sua direção.

Embora duvidosa até a existência do segundo disparo, o que resta apurado, é que das declarações das testemunhas mencionadas pelo recorrente, não se pode extrair suficientes elementos de prova para confirmar a existência do intento de atingir a vítima, já que não se consegue identificar com precisão em que direção o réu teria efetuado o disparo para atingir a vítima, existindo unicamente a confirmação de que o disparo foi feito atingindo a calçada.

Sem que se encontrem nos autos provas de que modo razoável possam sustentar a acusação apresentada, no que diz com a tipificação do delito contra a vida, ainda que na forma da tentativa, a solução adotada na decisão recorrida tem suficiente embasamento legal.

Cabe ainda mencionar o que consta no auto de prisão em flagrante, fls. 07, onde se esclarece que não foram apreendidas cápsulas de projéteis deflagradas, consignando o condutor que no seu entender a pessoa do conduzido não teria colocado em risco a vida de nenhuma pessoa ao efetuar disparo de arma de fogo como ocorreu. Embora outro policial tivesse convicção em contrário, mas sem qualquer esclarecimento.

A testemunha Mauro P. Tessler, nas fls. 22, ouvida no inquérito criminal menciona a existência de apenas um disparo; Luiz M. Vacilotto no inquérito mencionou que não teria visto, mas ouvido o primeiro disparo, e que teria visto o réu disparar contra a vítima quando esta estava com a metade do corpo caído no interior da pizzaria. Supondo que o primeiro disparo que não viu poderia ter sido feito como intimidação; Luiz Fernando G. Borges menciona que ouviu um primeiro disparo e teria visto a vítima já caída após ter tropeçado num vaso quando o réu teria efetuado um segundo disparo, não tendo convicção que fosse para acertar ou apenas intimidar a vítima, Vilson Aparecido Cabral estava no interior da tabacaria e viu quando o réu efetuou um disparo no interior do recinto não confirmando que existisse um segundo disparo.

Como já mencionado nas fls. 30, foi realizada uma diligência apurando-se que bem à frente à charutaria próxima aporta da sua entrada foi encontrado um buraco na calçada com rompimento do cimento, com características de que fosse produzido por um projétil de arma de fogo.

O laudo do exame de arma de fogo e de munição revela que a arma continha nove cartuchos intactos na pistola semi automática calibre 380 A, não fornecendo outras.

A contradição da prova colhida, restou ainda mais evidenciada nos depoimentos de Renato Beltrano esclarecendo que o réu desferiu um único tiro e que pela posição da arma o tiro não tinha qualquer possibilidade de atingir a vítima sendo direcionado para o chão, e que a pessoa da vítima depois disso trocou tapas e pontapés com o réu e ao se retirar tropeçou num vaso de flores e dali se dirigiu para uma pizzaria ao lado, da mesma forma Very Seccato, nas fls. 56, afirma que o réu atirou para o chão sem intenção de atingir a vítima. Rodrigo da Rocha Rosa afirma com clareza no mesmo sentido, e ainda Luiz Alfredo Guidi.

Tais testemunhas são as pessoas que estavam no interior da charutaria e presenciaram os fatos os quais narraram com precisão e detalhes.

Não obstante a possibilidade de ser mantida a decisão de pronúncia é necessário como determina o art. 408 que a prova encontrada nos autos seja de molde a convencer o juiz da existência do crime e de indícios de autoria. No caso a existência do crime realmente não encontra comprovação da materialidade, face a precariedade da colheita de dados técnicos, evidenciadas às inveracidades daquilo que restou declarado pelas testemunhas onde o recorrente pretende sustentar esse convencimento sobre a existência do crime.

Como estabelece a doutrina o mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o delito aconteceu sendo que o aforismo indubio pro societate, jamais vigorou no tocante a existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido. O convencimento do juiz deve estar fundado na prova do processo, tanto sobre a existência do crime quanto aos indícios de autoria.

Em razão do principio constitucional da motivação da decisão judicial nenhum reparo pode ser feito à decisão recorrida, já que afastou a possibilidade de reconhecer a existência, ou seja a materialidade do crime. Existindo aí impronuncia indireta, exigindo do julgador que apresentasse os fundamentos de sua convicção.

A conclusão é de que realmente o réu atirou para o chão, tendo sido efetuado um único disparo, afastando completamente qualquer possibilidade de supor-se a existência da intenção de matar.

Embora a discussão na jurisprudência a respeito da necessidade ou desnecessidade de indicação da nova infração resultante da desclassificação, no caso dos autos, se justifica adotar a orientação que preconiza que mesmo na hipótese do art. 410 do CPP, de convencimento do juiz em discordância com a denúncia da existência de crime diverso que escape da sua competência, ao proceder a desclassificação deve completar o julgamento, indicando qual a infração objetiva com a desclassificação operada. Porquanto, somente após, completado o julgamento poderão as partes aferir do interesse que tenham em conformar-se ou não com o resultado final proclamado no julgamento intermediário característico do art. 410 do CPP. Até lá terá inocorrido qualquer preclusão (TACRIM-SP, RT 550/322).

Assevera ainda a jurisprudência que a decisão que nos crimes contra a vida, opera a desclassificação do delito, equivale à de impronúncia, de vez que tanto uma como outra envolvem a subtração da causa à apreciação do Júri.

Atendendo as conseqüências para o acusado quanto a tramitação do processo tem sido aceita a orientação seguinte:

"É certo que para o juízo de admissibilidade da acusação bastam, no que tange à autoria, indícios suficientes. Mas a acusação deve, desde logo, ser descartada, com o julgamento da improcedência da denúncia, se os indícios são insuficientes para levar o réu à barra do Tribunal Popular" (TJSP - Rec. Rel. Márcio Bonilha - RT 528/328).

Assinala por derradeiro a jurisprudência, que o juízo feito nesta fase, levando a impronúncia, com desclassificação de delito para competência de outro juízo que aquele da Vara do Tribunal do Júri, é precário, e a fundamentação exigível deixa de implicar em prejulgamento, visto cuidar-se de decisão peremptória, não obrigando o outro juiz a quem se remete o processo, que dela poderá discordar.

De modo que se tornaria inoportuno o reconhecimento da prescrição, já na decisão recorrida. Ocorre, que atendendo ao que consta do processo, e apresentada a proposta de voto pela confirmação da decisão no que se reporta à desclassificação do delito, pode por igual este Tribunal de Justiça, de ofício reconhecer a prescrição penal, em razão de que qualquer outra configuração possível de delito, a pena prevista não ultrapassaria um ano de detenção.

Adotando essa linha de conclusão, o voto é pelo desprovimento do recurso, reiterando o reconhecimento da prescrição penal.

Do exposto:

Acordam os Juízes integrantes da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito.

O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador OTO LUIZ SPONHOLZ, sem voto, participando conjuntamente os Senhores Desembargador TELMO CHEREM e Juiz convocado LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA.

Curitiba, 23 de novembro de 2006.

João Domingos Küster Puppi.
Juiz Convocado.
1
AUTOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 335178-8

De mãos dadas....que lindo!


....onde tem Name, tem Sponholz......
Como agora vou resolver um assunto.....depois vou postar aquela Pérola que inocenta Silvio Name da tentativa de homicídio contra o 'desafeto' naquela charutaria do Batel.....depois eu mostro.

Atira a menos de dois metros e não tinha a intenção de matar......será que foi pra camuflar a pontaria ruim? Tomara que seja ruim mesmo, assim estarei a salvo......

Estão vendo como funcionava?




DECISÃO:ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de decadência argüida no mandado de segurança nº 145.959-2, e, por maioria de votos, em acolher a preliminar de inadequação da via eleita alegada em ambos os feitos (MS nº 145.959-2 e MS nº 141.768-5), julgando, de conseqüência, extintos os processos sem apreciação de mérito.EMENTA:MANDADOS DE SEGURANÇA. CONEXÃO. ART. 103 DO CPC. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO DE EFETIVAÇÃO PARA O CARGO DE OFICIAL DO 1º TABELIONATO DE PROTESTOS DE TÍTULOS DESTA CAPITAL. ART. 208 DA CF DE 1967 (EC N. 22/82). PRETENSÕES DE VEREM DECLARADA A ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES, INVESTIDURA ILEGAL, OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, ALÉM DA INEFICÁCIA DO DISPOSITIVO LEGAL DA CF ANTERIOR. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA A DISCUSSÃO DE DIREITO DIFUSO. EXTINÇÃO DOS 'MANDAMUS'. ARTIGO 267, INC. VI DO CPC.1. Havendo identidade de objeto ou da causa de pedir, também, possibilidade de grave incidência de contradição dos julgados, oportuna a reunião dos processos conexos, para julgamento simultâneo.2. Se a parte não contribuiu, por não cumprir ato fundamental para se iniciar a relação processual buscada, não pode ser penalizada com a decretação da prescrição ou decadência (STJ, RESP 80093/AP).
3. O mandado de segurança individual objetiva a defesa de direito próprio, líquido e certo (art. 5º, LXIX da CF/88), violado ou ameaçado por ato de autoridade, praticado com abuso de poder, não servindo para a proteção de interesses difusos e coletivos, resguardados por instrumentos processuais próprios (art. 5º, incisos LXX e LXXIII da CF/88; Lei nº 7.347/85) (cfme. STJ, RESP 10900/PR, Rel. Min. José Delgado, DJU de 02.05.2000).
4. Extinção dos 'mandamus', sem julgamento de mérito.

Ardilosamente????? Que feio!!!!!




Declaração de Voto - Celso Rotoli de Macedo
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 141.768-5 DE CURITIBA E Nº 145.959-2 DE MARINGÁ.

IMPETRANTES: ENIETE ELIANA SCHEFFER NICZ E JORGE GANGORRA VILLELA.

LITISCONSORTE PASSIVO: SIDNÉIA MARIA PORTES NAME.

IMPETRADO: PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.


DECLARAÇÃO DE VOTO.

1. Pedi vista dos autos para melhor e mais completo exame da matéria.
O E. Relator Des. Bonejos Demchuk acolheu a preliminar de inadequação da via eleita e julgou extinto o processo sem apreciação do mérito.
O preclaro Revisor Des. Ivan Bortoleto o acompanhou.
O ilustre Des. Ruy Fernando de Oliveira, antecipando seu voto, rejeitou a preliminar de inadequação da via eleita.
Após eu ter pedido vista, os demais Desembargadores manifestaram-se no sentido de aguardar.
2. Rememorando os fatos, verifico que, em 1989, repito, em 1989, com a aposentadoria de Wilson Maravalhas, então titular do 1.º Ofício de Protestos de Curitiba, foi efetivado no cargo, independentemente de concurso, nos termos do artigo 208, da Constituição de 1967, com redação introduzida pela Emenda Constitucional 22/82, o respectivo oficial maior Antonio Carlos Mello Pacheco (1989). Este permutou o cargo com Silvio Name (1990), oficial de Protesto de Maringá, que, por seu turno, voltou a permutar o cargo com Silvio Name Jr. (1991). Silvio Name Jr., que fora contador na comarca de Mallet, faleceu no ano de 2000, em 16/12, pelo que, em caráter precário, foi designada a ora litisconsorte Sidnea Portes Name, mãe do falecido, na qualidade de oficial maior (2002) (fl. 193).
Observe-se que houve uma efetivação e duas permutas no ofício.
3. Veja-se agora a carreira da referida litisconsorte Sidnea como serventuária. Em 1964, ingressou como escrevente juramentada no 2.º tabelionato de notas de Nova Esperança. Em 1966, passou a exercer o cargo de oficial maior. Em 1968 até 1969, exerceu o cargo de oficial maior do tabelionato de Maringá e, depois, a mesma função no protesto de títulos de Maringá. A partir de 1990, foi removida como oficial maior para o 1.º protesto de Curitiba, tendo sido designada, em caráter provisório, para o cargo de oficial de protesto, com o falecimento do titular, seu filho Silvio Name Jr em 2000 (fls. 412/413).!!!!!!!!
4. Verifica-se, assim, que a litisconsorte Sidnea nunca foi substituta de Wilson Maravalhas no 1.º ofício de protesto de Curitiba, vago com a aposentadoria deste, nem de Antonio Carlos Mello Pacheco, mas apenas de Silvio Name e Silvio Name Jr.
Essa é a questão de fato.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA:
5. Quanto à preliminar de inadequação da via eleita, acolhida pelo E. Relator e pelo Des. Ivan Bortoleto, o Ministério Público, pelo procurador Lineu Kirchner, em parecer de 18.6.2001, no mandado de segurança 108.064, impretado pela ora litisconsorte Sidnea contra ato do então Presidente, Des. Sydney Zappa, que indeferiu sua efetivação no cargo ora sub judice, opinou referido procurador pela denegação total da segurança, por inaplicável à espécie o artigo 208 da Constituição Federal de 1967 e, em razão da inconstitucionalidade do artigo 3.º, da Lei Estadual 12.359/98, que efetivava os serventuários sem concurso (fls. 446-447 e 78-97).
Por outro lado, em relação ao mandado de segurança 141.785-5, em que é impetrante Eliane Nicz e litisconsorte passiva Sidnea Name, o Ministério Público, pelo mesmo Procurador de Justiça, opinou pelo não conhecimento do mandado de segurança por não se tratar de ação individual para a discussão de direito difuso, nem ocorrer lesão de direito líquido e certo (fls. 955-965).
6. Contudo, o que pede a impetrante Eliane Nicz, neste mandado de segurança 141.786-5, é apenas a invalidade da efetivação da litisconsorte passiva no 1.º ofício de protesto de Curitiba e o direito daquela de participar, como qualquer outro serventuário do foro extrajudicial da comarca de Curitiba, mediante concurso de remoção ou de ingresso, na investidura da referida serventia vaga.
Não pede a impetrante Eliane, nem poderia pedir, como é bem de ver, sua efetivação no lugar da litisconsorte passiva Sidnea. Pretende, isto sim, o reconhecimento do direito legal e constitucional de concorrer ao lugar, mediante concurso, em oposição a uma pretensão da efetivação de Sidnea, obtida sem concurso, por meio de decisão do ilustre Presidente deste Tribunal, que revogou decisão do ex-presidente Sydney Zappa, ocorrida mais de dois anos antes, que negara a pretensão desta ultima.
É essencial, portanto, não confundir as pretensões da impetrante Eliane com a da litisconsorte Sidnea.
7. Continuando o exame da preliminar, o direito líquido e certo alegado pela impetrante, portanto, é direito de concorrer previsto na Carta Magna e reiterado pelo Supremo Tribunal Federal, através da súmula 685: É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido.
Sob esse ponto de vista, data venia, não vejo como possa lhe ser negada a legitimidade e o interesse para impetrar mandado de segurança.
Com efeito, a pretensão da autora não se resume a declarar a nulidade do ato administrativo, mas se estende à defesa concreta do seu direito individual de concorrer à vaga a ser aberta.
Não se nega, evidentemente, que a impetrante não seria a única titular deste direito. Entretanto, este fato não lhe retira a legitimidade/interesse para a propositura da demanda, pois, conforme prevê o artigo 1.º, parágrafo 2.º, da lei 1.533/51, quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
O Egrégio Superior Tribunal de Justiça distinguiu, com perfeição, esta situação no julgamento do mandado de segurança 3.752-DF, relatado pelo Min. Demócrito Reinaldo (RSTJ 74/87):
Descabe mandado de segurança para mera declaração de invalidade do ato coator (ainda que com base em sua ilegalidade manifesta), sem a correspectiva proteção ao direito do autor, desde que, o remédio heróico, não é sucedâneo da ação popular.
Em seu voto, o Ministro Relator afirma a necessidade do mandado de segurança, além do pedido de nulidade do ato vir acompanhado da demonstração do direito próprio a ser exercido através da ordem mandamental.
Segundo referido acórdão:
Os impetrantes porfiam a declaração de nulidade do ato homologatório da premiação extra por ilegalidade, todavia, silenciando acerca do direito próprio (líquido e certo), que teria sido violado, e de que forma deveria ser tutelado pela decisão concessória (destaques no original).
Na hipótese dos autos, não se discute apenas a validade do ato impugnado. Ao contrário, a impetrante também demonstra a repercussão do ato em sua esfera patrimonial particular, pois através da investidura supostamente irregular que lhe foi privado do exercício de um direito subjetivo constitucionalmente garantido.
Conforme o ensinamento de J. Othon Sidou: No caso de lesão coletiva de direito, melhor dizendo, da lesão grupal de direito, para não estabelecer confusão com o 'mandado de segurança coletivo', que vem ser outra coisa, a legitimação constitui-se ad ipsam rem e qualquer pessoa agravada poderá pedir a garantia (in Habeas Corpus mandado de Segurança, mandado de Injunção, Habeas Data, Ação Popular, Rio de Janeiro, Editora Forense, 2000, pág. 160).
Este posicionamento está corroborado na orientação do Supremo Tribunal Federal estampada no julgamento do RE 89.472 (in RTJ 91/1073) e do MANDADO DE SEGURANÇA 20.209 (in RTJ 92/579).
Mais recentemente (DJU de 26.03.2004), no julgamento do mandado de segurança 24.509, relator o Ministro Sepúlveda Pertence, o Plenário do Supremo Tribunal Federal reafirmou a legitimidade e interesse para impetrar mandado de segurança do interessado na defesa do seu direito de concorrer.
I. Mandado de segurança. Legitimação ativa. Composição de lista para a promoção por merecimento de juízes aos tribunais. No procedimento de promoção de magistrados, todos os concorrentes à lista e nela não incluídos estão legitimados, em princípio, para questionar em juízo a validade da sua composição, se, do reconhecimento da nulidade argüida, possa decorrer a renovação do ato de escolha, que estariam qualificados para disputar.
A meu ver, também a utilidade do writ para a proteção do direito resta evidenciada. Como a impetrante alega que a efetivação irregular afetou o seu direito de concorrer, a concessão da segurança, em tese, teria como conseqüência a necessidade de abertura de alguma das modalidades de concurso legalmente previstas: remoção ou provimento inicial.
Não se trata, pois, de expectativa de direito, já que o exercício do direito de concorrer é uma decorrência direta da norma constitucional (Constituição Federal de 1988, artigo 37, II, e artigo 236, § 3.º), repetida pela lei 8.935/94, regulamentadora do artigo 236: art. 16. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de provas e títulos e uma terça parte por meio de remoção, mediante concurso de títulos, não se permitindo que qualquer serventia notarial ou de registro fique vaga, sem abertura de provimento inicial ou de remoção, por mais de seis meses (grifo nosso).
Para efeito da análise da preliminar aventada, portanto, mostra-se suficientemente demonstrada a violação ao direito subjetivo da impetrante (direito de concorrer), estando demonstrada a sua legitimidade e o seu interesse para a impetração, tanto mais que, por determinação do ex-presidente Vicente Troiano Netto, em 14.10.2002, foi autorizada a abertura de concurso para o preenchimento do 1.º protesto de Curitiba, em face do indeferimento do pedido de efetivação da ora litisconsorte Sidnea Name (fl. 548).
8. Veja-se, ainda, conforme jurisprudência anotada nos autos, em hipótese similar sobre legitimidade ativa ad causam:
Os impetrantes, membros do Ministério Público do Estado de Alagoas, com mais de 10 (dez) anos de exercício e inscritos a candidatos ao certame da lista sêxtupla, com a finalidade de preenchimento do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça daquele Estado, possuem legitimidade ativa ad causam, pois são titulares do suposto direito líquido e certo afrontado, integrando, assim, a relação processual mandamental, porquanto o texto constitucional garante que, uma vez preenchidos os requisitos contidos em seu art. 94, parágrafo único, qualquer agente ministerial pode concorrer a tal nomeação, acarretando igualdade de oportunidade entre os iguais. Logo, não há que se falar em mera expectativa de direito, posto que estes lhes assistia em razão da norma constitucional expressa (c. STF, MS 21.814/RJ). S.TJ, 5.ª T., rel. Min. Jorge Escartezzini, RMS 9.881, DJU 22.5.2000).
E, em outro caso similar, igualmente referido nos autos:
Desembargador. Provimento de vaga a ser preenchida por classista. Mandado de segurança impetrado por 27 membros do Ministério Público contra a nomeação de um advogado, alegando que a lista tríplice deveria ter sido integrada por membros do Ministério Público. Interesse legítimo dos impetrantes. O direito que eles postulam não é o de entrar na lista, mas o de concorrer. Decisão que acolheu preliminar de ilegitimidade ad causam. Recurso extraordinário conhecido e provido (RSTJ 91, págs. 1.073 e ss.).
Segundo o voto do relator, Min. Soares Munhoz:
Entendo que eles têm legítimo interesse em que a questão seja dirimida, pois, se vitoriosos, seus nomes poderão ser cogitados pelo Tribunal de Justiça, para integrar a lista tríplice. Esse direito, como observou, na decisão em cotejo, o eminente Ministro Vilas Boas, não é o de entrar em lista, mas de concorrer (RE 88.412, RTJ 91/1.078).
E, segundo o Min. Cunha Peixoto:
... trata-se de direito público e se objetiva a nulidade de ato da Administração. Daí entender não poder a legitimidade para propositura da ação ser restringida, isso porque a própria Administração Pública tem interesse em ver desfeitos os seus atos que não se ajustam à lei. Esta, aliás, é a tendência do Direito Administrativo e no Direito Constitucional brasileiros, tanto que se admite ação popular, na qual qualquer pessoa do povo pode propor ação, quando se tratar de lesão ao patrimônio do próprio ente administrativo (RTJ vol. 81/1.078).
Ainda segundo o Supremo Tribunal Federal, em outro caso: Mandado de Segurança. Legitimidade ad causam. Supremo Tribunal Militar. Proporcionalidade de sua composição. Preenchimento de vaga. I - Tem legitimidade para impetrar mandado de segurança quem suporta o pedido em direito de concorrer à escolha para o efeito de nomeação de cargo.
E do voto do Min. Décio Miranda, extrai-se o preciso pronunciamento: ... Por outro lado, é preciso, em casos como o em julgamento, como assinala o eminente Ministro Xavier de Albuquerque, distinguir entre o direito à nomeação e o direito de concorrer à escolha para o efeito de nomeação. Quando a escolha tem de recair em um dos integrantes de certa categoria funcional, a nenhum deles pode ser negado o direito de concorrer a ela. Por esses motivos, entendo serem os impetrantes parte legítima para estar em juízo e pedir o desfazimento do ato, que sustentam violar os dispositivos constitucionais, bem como seu futuro interesse (MS 20,209, RTJ 92/259-602).
Por último, segundo anotado nos autos, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça, também em caso rigorosamente idêntico: A lista sêxtupla da Ordem dos Advogados para a composição do quinto constitucional dos Tribunais está submetida ao princípio da legalidade. Todos os advogados têm legitimidade para impugnar a feitura da lista. Daí, evidente, a legitimidade para impetrar mandado de segurança. A disputa deve ser igual, ou seja, dentre os advogados que satisfaçam as exigências legais. Daí, poderem concorrer valer-se da segurança que visa a atacar a ilegalidade ou abuso de poder (STJ, 6.ª T. , Resp 85.885, DJU 30/11/1988).
9. Se tudo isso não bastasse para demonstrar a legitimidade da impetrante Eliane Nicz, assim como do outro impetrante, no segundo mandado de segurança, Jorge Gongora Villela, que pleiteiam a invalidade da efetivação da litisconsorte passiva Sidnea Name, basta que se compare o direito dos dois primeiros em contraposição ao eventual e suposto direito desta última.
Essa comparação é importante porque se este mandado de segurança não for sequer conhecido, conforme votou o E. Relator, este Tribunal estará, em conseqüência, confirmando a efetivação de Sidnea Name sem concurso.
Na verdade, trata-se de dois mandados de segurança, um que está sendo objeto de julgamento e outro impetrado por Sidnea Name, que tecnicamente não poderia ser julgado, porque esta impetrante desistiu de sua impetração, quando estava pronto e concluso para julgamento.
E porque Sidnea desistiu e quando desistiu.
Sidnea impetrou segurança contra ato do então Presidente Sydney Zappa, em 10 de maio de 2001.
O Ministério Público, em 18 de junho de 2001, opinou pela denegação da segurança.
Sidnea, por seu advogado, pediu vista em 29 de junho, o que foi deferido naquela data.
Sidnea juntou nova petição e juntou novos documentos.
O Ministério Público manifestou-se contra o protelamento da decisão por extrapolar o rito processual.
Nessa ocasião, eu era o Relator, tendo, então, pedido dia para julgamento (17.10.2002).
Em 27.11.2002, Sidnea, por seu procurador, requereu preferência para julgamento para a próxima sessão.
Em 2.12.2002, Sidnea pediu vista para preparar memoriais, o que deferi por 10 dias, naquela data.
Em 30.4.2003, fui informado que os autos estavam retidos em poder de Sidnea, desde 3.12.2002, isto é, mais de 4 (quatro) meses, pelo que determinei a busca e apreensão dos autos.
Durante a retenção dos autos, Sidnea, por seu procurador, em 27.3.2002, formulou pedido de RECONSIDERAÇÃO do indeferimento do seu pedido de efetivação, INDEFERIDO pelo Des. SYDNEY ZAPPA, mais de dois anos antes.
Esse pedido de revogação da antiga decisão foi deferido 9 (nove) dias depois (!), isto é, em 5.5.2003, com a conseqüente DELEGAÇÃO do exercício do cargo de oficial do 1.º Protesto a Sidnea Portes (12.5.2003) (fl. 328).
EM CONCLUSÃO, enquanto Sidnea e seu advogado retinham indevidamente os autos de mandado de segurança por ela impetrado, pleiteando sua efetivação, promovia ela, por outra via, mais expedita, perante a Presidência, A MESMA efetivação, que fora indeferida pelo então Presidente, Des. Sydney Zappa.
Dessa forma, foi subtraído deste ÓRGÃO ESPECIAL uma solução da questão, que estava sendo protelada, indevidamente, pela interesse, o que digo, sem medo de errar, protelada também ardilosamente.
Daí, não só o Relator, como o próprio ÓRGÃO ESPECIAL, ficou numa situação, que até posso dizer CONSTRANGEDORA, no sentido de que, enquanto se processava o mandado de segurança impetrado por Sidnea, esta, quase que secretamente, promovia sua efetivação.
Por que é a pergunta que se faz, preferiu-se a reconsideração de um ato de um Presidente por outro, substituindo, unilateralmente, quando o Presidente seguinte, Des. Troiano Netto, ratificara o ato antecessor, ao determinar a abertura de concurso, quando a solução natural poderia e deveria ter sido dada pelo Tribunal.
SERÁ que a beneficiária não confiava na solução a ser dada pelo ÓRGÃO ESPECIAL; Por que. Por que trocou a solução deste Órgão Especial pela decisão individual do Presidente.
Em razão dessas questões, para as quais pensei e repensei e não obtive resposta satisfatória, é que entendo que os mandados de segurança impetrados por Eniete Nicz e Jorge Gongorra Villela devem ser conhecidos e julgados pelo mérito.
Só assim, a verdade real será conhecida e não apenas uma VERDADE FICTÍCIA, representada pela desistência manifestada por Sidnea Name no mandado de segurança por ela impetrada.
10. Daí porque, em conclusão, entendo legítima a iniciativa não só da impetrante Eniette Eliana Scheffer Nicz, como também do impetrante Jorge Gondorra Villela de impetrarem o mandado de segurança, considerando, portanto, adequada a via eleita, porque referidos postulantes têm o direito de ver anulada a efetivação da litisconsorte Sidnea Name, assim como o direito de concorrer ao concurso do cargo de titular do 1.º Ofício de Protesto e Títulos de Curitiba, em igualdade de condições com outros serventuários de entrância final.
Assim, acompanho o voto do eminente Desembargador Ruy Fernando de Oliveira e rejeito a preliminar.
Curitiba, 3 de setembro de 2004.


Des. CELSO ROTOLI DE MACEDO

Viram como tem gente íntegra que vota certo?




Declaração de Voto - Ruy Fernando de Oliveira
MANDADO DE SEGURANÇA N. 141768-5 DE CURITIBA E N. 145959-2 DE MARINGÁ.

Impetrantes : ENIETE ELIANA SCHEFFER NICZ E JORGE GONGORRA VILLELA

Impetrado : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

L. Passivo: SIDNEIA MARIA PORTES NAME



V O T O V E N C I D O



Discute-se a respeito de invocada carência de ação nestes mandados de segurança impetrados, um, pela Titular do Cartório do 3º Ofício de Registros de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas desta Capital e, outro, pelo Titular do Cartório do Ofício de Registro Civil de Nascimento, Casamento e Óbito, acumulando suas funções com o Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Paraíso do Norte, contra ato que reputam nulo, praticado pelo Poder Judiciário do Estado do Paraná, por considerá-lo ilegal.

O ato contra o qual se volta a impetração é a delegação do exercício do cargo de Oficial do 1º Tabelionato de Protestos de Títulos da Capital por decreto judiciário, com base no artigo 208 da Constituição Federal anterior, sem a observância do disposto na atual Carta Magna que determina o preenchimento dessa vaga por meio de concurso público de provas e títulos ou de remoção.

O eminente Desembargador Relator entende que a segurança é inviável, sendo a seu ver cabível a extinção do mandamus por falta de interesse de agir e pela inadequação da via eleita, vez que esta não substitui o mandado de segurança coletivo, a ação popular ou a ação civil pública.

Com a devida vênia, o raciocínio não procede.

A alegada falta de interesse a meu ver não se ajusta à hipótese em exame. Exige-se para o pleito mandamental a presença do requisito do direito líquido e certo em face de ilegalidade ou abuso de poder que resultem em violação ou ameaça a esse direito.

Entendo pertinente o pedido dos impetrantes, com base no direito, em tese, de quem, em face da vacância desse cargo, se considera apto à investidura após regular concurso público, por serem portadores das condições exigidas por este Tribunal, apesar deste concurso público beneficiar toda uma coletividade (f. 1141).

O que os impetrantes pretendem é a invalidação do ato de designação, para que, a partir daí, lhes seja facultada a disputa dessa função pelas vias legais, já que entendem ferido possível direito subjetivo seu a galgar o posto.

Como se percebe, não pode vingar o entendimento de que os impetrantes estejam a defender exclusivamente direitos difusos.

Desse modo, como pretendentes à vaga e preenchendo os requisitos necessários, configura-se o interesse na declaração de nulidade do ato que delegou o exercício de funções sem o devido concurso público.

Por tais motivos, não vejo porque negar aos impetrantes a possibilidade de discutir, na via escolhida, a apontada ilegalidade, que envolve, entre outras questões, alegações de afronta ao Código de Organização e Divisão Judiciárias, a Lei n. 8.935/94, que dispõe sobre os Serviços Notariais e de Registro, e vulneração à Constituição Federal vigente.

O Superior Tribunal de Justiça tem conhecido dos mandados de segurança que abordam temas relativos à necessidade ou não de concurso público para provimento de cargos notariais e de registro, após a declaração de vacância, assim como da possibilidade ou não da delegação de ditas funções, mesmo que em caráter precário (STJ 6ª T. ROMS 13380/MG DJU 30.09.2002 e ROMS 16038/PE DJU 29.03.2004).

Enfim, o mandado de segurança é o meio apropriado para o exercício do direito invocado, e, por tais motivos, afastei a preliminar.

Curitiba, 03 de setembro de 2004.



RUY FERNANDO DE OLIVEIRA

Voto vencido no caso do 1º Tabelionato de Protesto de Curitiba - Titular: Sidnéia Name


Declaração de Voto - Antonio Lopes de Noronha
MANDADOS DE SEGURANÇA N° 141.768-5, DE CURITIBA E Nº 145.959-2, DE MARINGÁ.
IMPETRANTES : ENIETE ELIANA SCHEFFER NICZ E JORGE GONGORA VILLELA.
IMPETRADO : PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ.
LITISCONSORTE
PASSIVO : SIDNEA MARIA PORTES NAME.
RELATOR : DES. BONEJOS DEMCHUK.

V O T O V E N C I D O

Divergi da douta maioria por entender que o mandado de segurança é o meio processual adequado para a tutela dos interesses dos impetrantes.

Trata-se de mandados de segurança impetrados, respectivamente, por Eniete Eliana Scheffer Nicz (Titular do Cartório do 3º Ofício de Registros de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas desta Capital) e por Jorge Gongora Villela (Titular do Cartório do Ofício de Registro Civil de Nascimento, Casamento e Óbito, acumulando as suas funções com o Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Paraíso do Norte), ambos em face do Decreto Judiciário Nº 272/2003, pelo qual foi delegado à Sidnea Maria Portes Name o exercício do cargo de Oficial do 1º Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Curitiba.

Sustentou a douta maioria que os impetrantes não têm direito líquido e certo de ocupar o cargo objeto da delegação, não podendo requerer, via mandamental, a proteção de direitos difusos.

Todavia, o que os impetrantes pretendem não é a sua efetivação no lugar da atual ocupante do cargo, mas, sim, o reconhecimento do direito de concorrer à vaga, mediante concurso público, nos termos do artigo 236, § 3º, da Constituição Federal, in verbis:

"Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.
(...)
§ 3º. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses" (Os destaques não constam do original).

O texto constitucional dispõe expressamente que o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga sem a abertura de certame (de provimento ou de remoção) por mais de seis meses.

Assim, é evidente que os impetrantes possuem direito líquido e certo de concorrer, por meio de concurso público, à vaga que foi indevidamente preenchida pela litisconsorte passiva.

O fato de estarem pretendendo resguardar, via mandamus, direitos difusos, não significa que não estejam defendendo, também, o seu próprio direito.

Assim, consoante o disposto no artigo 1º, § 2º, da Lei Nº 1.533/51, "quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança" (Os destaques não constam do original).

O Supremo Tribunal Federal já decidiu a respeito do tema:

"Mandado de segurança: legitimação ativa: composição de lista para a promoção por merecimento de juízes aos tribunais.
No procedimento de promoção de magistrados, todos os concorrentes à lista e nela não incluídos estão legitimados, em princípio, para questionar em juízo a validade da sua composição, se, do reconhecimento da nulidade argüida, possa decorrer a renovação do ato de escolha, que estariam qualificados para disputar" (Mandado de Segurança Nº 24.509, Relator Ministro Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, publicado em 26/3/2004. Os destaques não constam do original).

O Superior Tribunal de Justiça não discrepa deste entendimento:

"PROCESSO CIVIL - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - CARGO DE DESEMBARGADOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA - VAGA DO QUINTO CONSTITUCIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO - ELABORAÇÃO DE LISTA SÊXTUPLA - INCLUSÃO DE DEPUTADO ESTADUAL - PERDA DE OBJETO INEXISTENTE - LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 'AD CAUSAM' RECONHECIDA - PRELIMINARES ACOLHIDAS - EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO.
(...)
2 - Os impetrantes, membros do Ministério Público do Estado de Alagoas, com mais de 10 (dez) anos de exercício e inscritos como candidatos ao certame da lista sêxtupla, com a finalidade do preenchimento do Cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça daquele Estado, possuem legitimidade ativa ad causam, pois são titulares do suposto direito líquido e certo afrontado, integrando, assim, a relação processual mandamental, porquanto o texto constitucional garante que, uma vez preenchidos os requisitos contidos em seu art. 94, parág. único, qualquer agente ministerial pode concorrer a tal nomeação, acarretando igualdade de oportunidades entre iguais. Logo, não há que se falar em mera expectativa de direito, posto que este lhes assistia em razão de norma constitucional expressa (cf. STF, MS Nº 21.814/RJ). Preliminar acolhida" (STJ, RMS 9881. Relator Ministro Jorge Scartezzini, DJU 22/5/2000. Os destaques não constam do original).

Hely Lopes Meirelles pondera:

"O impetrante, para ter legitimidade ativa, há de ser o titular do direito individual ou coletivo líquido e certo para o qual pede proteção pelo mandado de segurança. (...) O direito subjetivo do impetrante pode ser privado ou público, exclusivo ou pertencente a vários titulares ou, mesmo, a toda uma categoria de pessoas. O que se exige é que o impetrante possa exercê-lo individualmente ou coletivamente" (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção, Habeas Data, Ação Direta de Inconstitucionalidade e Ação Declaratória de inconstitucionalidade. SP: Malheiros Editores, 22ª edição, págs. 53/54. Os destaques não constam do original).

José Cretella Júnior conclui:

"O mandado de segurança protege direitos subjetivos públicos e direitos subjetivos privados, ameaçados ou violados por atos públicos de autoridade. O ato de autoridade tem de ser público. O direito subjetivo atingido pode ser público ou privado. Os direitos suscetíveis de proteção deverão ser, portanto, sempre 'líquidos e certos', de qualquer natureza, públicos (direito à nacionalidade, direito ao acesso a cargos públicos, direito à proteção no exercício do cargo,...), ou privados (direito de propriedade...)" (Do Mandado de Segurança, SP: Bushatsky, 1974, págs. 130/138. Os destaques não constam do original).

Nota-se que o pedido dos impetrantes é claro: a declaração de nulidade da delegação da litisconsorte passiva Sidnea Maria Portes Name para que possam se inscrever e participar de concurso público para o preenchimento do cargo vago. Se há, ou não, o direito dos mesmos em serem providos no cargo, não é questão a ser debatida nestes autos, mas por ocasião da análise dos critérios legalmente estabelecidos para o referido provimento.

Além do mais, somente a título de esclarecimento, deve ser ressaltado que a própria Constituição Federal elencou o mandado de segurança entre os direitos e garantias fundamentais (artigo 5º, inciso LXIX), sendo esta mais uma razão pela qual entendo que não pode ser acolhida a preliminar de inadequação da via eleita.

É certo que o mandado de segurança não pode ser admitido como sucedâneo de ação declaratória, entretanto, não se pode confundir "pedido meramente declaratório" com "declaração de pedido mandamental".

O pedido meramente declaratório é aquele previsto no artigo 4º do Código de Processo Civil, em que o autor pede que seja declarada a existência ou inexistência de relação jurídica ou a autenticidade ou falsidade de um documento.

Outrossim, deve ser dito que toda sentença proferida em mandado de segurança tem, por menor que seja, um conteúdo declaratório, o que não quer dizer que ela seja unicamente declaratória. Portanto, se os impetrantes pedem a declaração de seu direito líquido e certo supostamente violado, isso não significa a ausência de pedido mandamental, de modo a impossibilitar a análise do mérito do mandamus.

A propósito:

"A sentença proferida no mandado de segurança pode ser constitutiva, condenatória e, até mesmo, declaratória, em casos especialíssimos" (Lúcia Valle Figueiredo, in Mandado de Segurança, 2ª edição, editora Malheiros, p. 182).

"A sentença no mandado de segurança tanto pode ser declaratória, como constitutiva, ou condenatória, dependendo do pedido do impetrante" (Carlos Alberto Menezes Direito, in Manual do Mandado de Segurança, 2ª edição, editora Renovar, p. 123).

"Controverte-se intensamente, em sede doutrinária, quanto à natureza da sentença em mandado de segurança. Não nos parece, entretanto, o tema inçado de dificuldades insuperáveis. Tão pouco divisamos a utilidade prática da própria controvérsia. Em rigor, cabem todas as naturezas que a teoria agasalha, tudo na dependência do próprio conteúdo do pedido. O equívoco está em destacar, isoladamente, o problema da sentença, eis que esta não poderá apartar-se do próprio objeto da ação" (Sérgio Ferraz, in Mandado de Segurança [individual e coletivo] Aspectos polêmicos, 3ª edição, Malheiros, p. 175).

E não é de outra forma o entendimento da jurisprudência:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - SUBTABELIÃO - PROMOÇÃO AO CARGO DE TABELIÃO - LISTA TRÍPLICE - AUSÊNCIA DE DIPLOMA DE GRADUAÇÃO EM DIREITO - IMPOSSIBILIDADE - REQUISITO BÁSICO - DISPENSABILIDADE - DIREITO ADQUIRIDO - INEXISTÊNCIA - DESIGNAÇÃO PRECÁRIA - ART. 19 DO ADCT - SERVENTUÁRIOS DE CARTÓRIO - INAPLICABILIDADE - NECESSIDADE DE CONCURSO PÚBLICO.
1 - (...)
5 - Recurso conhecido e provido para, reformando 'in totum' o v. acórdão de origem, conceder a ordem, declarando nula a lista tríplice e os atos dela decorrentes (STJ, ROMS 13921/BA, Rel. Min. Jorge Scartezzinni, publicado em 13/10/2003. Os destaques não constam do original).

MANDADO DE SEGURANÇA - DEMARCAÇÃO DE TERRAS INDÍGENAS - VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA NO PROCEDIMENTO DEMARCATÓRIO - NULIDADE DA PORTARIA - SEGURANÇA CONCEDIDA.
I - (...)
III - Segurança concedida para declarar nula a Portaria 1.192/01 e determinar que o procedimento administrativo retorne à fase das publicações (STJ, MS 8241/DF, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, publicado em 14/10/2002. Os destaques não constam do original).

PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - MANDADO DE SEGURANÇA - IRPJ - BASE DE CÁLCULO - LEI Nº 8.200/91 - PEDIDO DECLARATÓRIO - POSSIBILIDADE.
- Cabível, em sede de mandado de segurança, declaração de suspensão dos efeitos de dispositivos de Lei tributário manifestamente inconstitucionais, desde que apresentados o resumo do balanço patrimonial e demais demonstrações financeiras pertinentes ao exercício em questão. Impossibilidade de o tribunal se pronunciar sobre o mérito, vez que a sentença de primeiro grau ainda não o enfrentou (TRF 2ª R, AMS 95.02.01148-1/RJ, Relª Juíza Virginia Procópio De Oliveira Silva, publicada em 28/6/2001. Os destaques não constam do original).

MANDADO DE SEGURANÇA - PEDIDO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA LEVANTAMENTO DE NUMERÁRIO DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA DO FGTS - AUTORIZAÇÃO PELA JUSTIÇA COMUM - EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ - ATO ILEGAL - INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, INCISO I DA CF E DA SÚMULA 82 DO STJ - CONCESSÃO DA SEGURANÇA PARA DECLARAR A INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL COM REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
- Compete à Justiça Federal, excluídas as reclamações trabalhistas, processar e julgar os feitos relativos à movimentação do FGTS (Súmula 82 do Superior Tribunal de Justiça) (TJPR, MS 136.092-3, Rel. Des. Milani de Moura, publicado em 29/9/2003. Os destaques não constam do original).

Como se não bastasse, devem ser destacados os termos da Súmula 213 do Superior Tribunal de Justiça que, apesar da ênfase ao direito tributário, pode ser aplicada por analogia ao presente caso:

"O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária" (Os destaques não constam do original).

Destarte, não é caso de extinção dos processos sem julgamento do mérito, devendo, por isso, ser rejeitada a referida preliminar, de modo a possibilitar a análise do mérito dos mandados de segurança.

Ainda, é de ser destacado que a administração pública pode, a qualquer tempo, rever seus atos quando eivados de nulidade, consoante o disposto na Súmula 473 do Supremo Tribunal Federal:

"A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial".

Como bem sustentou o saudoso jurista Hely Lopes Meirelles:

"A anulação dos atos administrativos pela própria Administração constitui a forma normal de invalidação de atividade ilegítima do Poder Público. Essa faculdade assenta no poder de autotutela do Estado. É uma justiça interna, exercida pelas autoridades administrativas em defesa da instituição e da legalidade de seus atos.
Pacífica é, hoje, a tese de que, se a Administração praticou ato ilegal, pode anulá-lo por seus próprios meios (STF, Súmula 473). Para a anulação do ato ilegal (não confundir com ato inconveniente ou inoportuno, que rende ensejo à revogação, e não à anulação) não se exigem formalidades especiais, nem há prazo determinado para a invalidação, salvo quando a norma legal o fixar expressamente" (Direito Administrativo Brasileiro, RT: SP, 23ª ed., p. 185).


Mais que um poder, é um dever da Administração Pública rever seus atos e declará-los nulos quando não estiverem em consonância com o ordenamento jurídico. Tal medida é necessária para resguardar, sobretudo, o atendimento ao princípio da moralidade administrativa, verdadeiro cânone constitucional e que visa legitimar o próprio Estado Democrático de Direito.

Por estes motivos, divergi da douta maioria, para o fim de afastar a preliminar de inadequação da via eleita e ser julgado o mérito dos mandados de segurança impetrados por Eniete Eliana Scheffer Nicz e Jorge Gongora Villela.

Curitiba, 3 de setembro de 2004.

ANTONIO LOPES DE NORONHA
V E N C I D O

Nem precisa esperar 10 dias....(Não inventei nada, é só clicar....)



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Acórdão
MANDADOS DE SEGURANÇA Nº 141.768-5, DE CURITIBA E Nº 145.959-2, DE MARINGÁ.
Impetrantes : 1) Eniete Eliana Scheffer Nicz.
2) Jorge Gongora Villela.
Impetrado : Presidente do Tribunal de Justiça
do Estado do Paraná.
Litisconsorte : Sidnea Maria Portes Name.
Relator : Des Bonejos Demchuk.



MANDADOS DE SEGURANÇA. CONEXÃO. ART. 103 DO CPC. JULGAMENTO SIMULTÂNEO. PRELIMINAR DE DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. ATO DE EFETIVAÇÃO PARA O CARGO DE OFICIAL DO 1º TABELIONATO DE PROTESTOS DE TÍTULOS DESTA CAPITAL. ART. 208 DA CF DE 1967 (EC N. 22/82). PRETENSÕES DE VEREM DECLARADA A ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO POR LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DOS IMPETRANTES, INVESTIDURA ILEGAL, OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E EXIGÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO, ALÉM DA INEFICÁCIA DO DISPOSITIVO LEGAL DA CF ANTERIOR. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA PARA A DISCUSSÃO DE DIREITO DIFUSO. EXTINÇÃO DOS 'MANDAMUS'. ARTIGO 267, INC. VI DO CPC.

1. Havendo identidade de objeto ou da causa de pedir, também, possibilidade de grave incidência de contradição dos julgados, oportuna a reunião dos processos conexos, para julgamento simultâneo.
2. Se a parte não contribuiu, por não cumprir ato fundamental para se iniciar a relação processual buscada, não pode ser penalizada com a decretação da prescrição ou decadência (STJ, RESP 80093/AP).
3. O mandado de segurança individual objetiva a defesa de direito próprio, líquido e certo (art. 5º, LXIX da CF/88), violado ou ameaçado por ato de autoridade, praticado com abuso de poder, não servindo para a proteção de interesses difusos e coletivos, resguardados por instrumentos processuais próprios (art. 5º, incisos LXX e LXXIII da CF/88; Lei nº 7.347/85) (cfme. STJ, RESP 10900/PR, Rel. Min. José Delgado, DJU de 02.05.2000).
4. Extinção dos 'mandamus', sem julgamento de mérito.






VISTOS, relatados e discutidos estes autos de MANDADOS DE SEGURANÇA Nº 141.768-5, DE CURITIBA E DE Nº 145.959-2, DE MARINGÁ, em que são impetrantes 1) ENIETE ELIANA SCHEFFER NICZ e 2) JORGE GONGORA VILLELA, impetrado DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e litisconsorte SIDNEA MARIA PORTES NAME.
Trata-se de mandados de segurança impetrados, respectivamente, por Eniete Eliana Scheffer Nicz, Titular do Cartório do 3º Ofício de Registros de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas desta Capital, e por Jorge Gongora Villela, Titular do Cartório do Ofício de Registro Civil de Nascimento, Casamento e Óbito, acumulando suas funções com o Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Paraíso do Norte, ambos em face do Decreto Judiciário nº 272, de 12 de maio de 2003, expedido pelo Exmo. Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça deste Estado, através do qual se delegou a Sidnea Maria Portes Name o exercício do cargo de Oficial do 1º Tabelionato de Protestos de Títulos desta Capital.
Requereram os impetrantes o deferimento do mandamus para ser declarada a ilegalidade, a nulidade do ato administrativo atacado.
Eniete Eliana Scheffer Nicz alegou, em síntese, que: a) como titular de serventia do foro extrajudicial está legitimada a promover a ação mandamental para desconstituir investidura ilegal em serventia (art. 1º, § 2º da Lei 1533/51), mormente porque o ato atinge seu direito líquido e certo; b) o ato de delegação questionado representa investidura ilegal em serventia de foro extrajudicial, causa geratriz de abuso de poder por desvio de finalidade, pois tanto a Lei nº 8.935/94 como a Constituição Federal (art. 236, § 3º) não contemplam a modalidade de efetivação; c) o provimento por efetivação, eliminando seu direito de participar do procedimento de investidura na serventia vaga, ofendeu o princípio da isonomia; d) também lesionou o princípio que exige concurso público de remoção ou de provimento; e) o art. 208 da CF/67, na redação introduzida pela Emenda n. 22/82, como regra transitória, a partir da promulgação da Carta atual, perdeu eficácia, por estar em divórcio manifesto com os arts. 37, II e 236, § 3º da CF/88.
Já o impetrante Jorge Gongora Villela argumentou, preliminarmente, pelo cabimento do mandamus porque o ato atacado lesa direito líquido e certo no sentido de delegar ofício registral e notarial sem abertura de concurso público de provas e títulos, ou de remoção; que possui legitimidade ativa pois foi tolhido em seu direito constitucional de participar de concurso para o foro extrajudicial, quando detém todas as qualidades a participar do certame.
Com relação ao apontado direito líquido e certo, argumentou, em síntese, acerca da obrigatoriedade de realização de concurso público, conforme previsão do art. 236 da CF, regulamentado pela Lei nº 8.935/94 (art. 16), em atenção ao princípio constitucional da ampla acessibilidade aos cargos, funções e empregos públicos (art. 37 da CF); que a Administração tem o dever de revogar os atos eivados de nulidade; que inexiste o apontado direito líquido e certo, nos termos do art. 208 da CF/67 (redação dada pela Emenda 22/82), visto que com o advento da Constituição Federal vigente, inexiste regra semelhante, também porque a respectiva vacância ocorreu na vigência da CF/88; que diante do princípio da isonomia, deve se assegurar a todos aqueles que preenchem os requisitos legais sua participação no concurso público para ingresso na atividade notarial ou de registro.
Regularmente notificada, informou a autoridade apontada coatora que o pedido administrativo de efetivação requerido pela litisconsorte passiva foi deferido em sede de pedido de reconsideração, e em atenção ao 'direito adquirido' do substituto na serventia, independentemente da data da vacância do cargo, em face da Constituição Federal anterior (artigo 208, com a redação dada pela Emenda nº 22/82), que a atual Carta Constitucional não pode violar (fls. 136/138 dos autos 141.768-5 e fls. 83/86 dos autos 145.959-2).
Ressaltou não possuir a impetrante Eniete Eliana Scheffer Nicz direito líquido e certo a seu favor, pugnando pela denegação do respectivo mandamus, promovendo a juntada do procedimento administrativo de nº 147.944/2000, que resultou no ato de efetivação acoimado (fls. 139/304).
Já nas informações prestadas no mandamus nº 145.959-2, manifestou-se pelo apensamento das duas impetrações, em razão da conexão. Ainda, no sentido de se extinguir o feito, sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, VI do CPC, pela falta de interesse de agir ante a completa inadequação da via eleita, conforme decisão recente do Órgão Especial deste Tribunal em outro Mandado de Segurança, julgado em 19.09.03.
Regularmente citada na qualidade de litisconsorte passiva, Sidnea Maria Portes Name apresentou sua defesa.
No mandado de segurança nº 141.768-5, argumentou, preliminarmente, pela carência de ação por falta de interesse processual, em face da inexistência de direito líquido e certo da impetrante participar de concurso que sequer foi aberto e ao qual, uma vez aberto, na hipótese de remoção, não teria direito de participar, com a conseqüente extinção do feito sem julgamento de mérito nos termos do art. 267, IV do CPC combinado com o art. 1º da Lei 1533/51. No mérito, pela denegação da segurança por não ter restado demonstrado que o ato da autoridade tenha malferido o direito líquido e certo suscitado, e/ou tenha sido praticado com abuso, ilegalidade e/ou desvio de poder (fls. 310/372).
Já no mandado de segurança nº 141.768-5, asseverou, em sede preliminar, pela conexão destes mandados de segurança pela identidade de objeto; pela decadência do direito ao writ, porque embora impetrado na véspera do termo final do prazo de 120 dias da ciência do ato pelo interessado, houve-se por não interrompida a decadência por força do disposto no art. 219, § 4º c/c art. 220, ambos do CPC; carência de ação por falta de interesse de agir, diante da inadequação da via processual eleita. No mérito, pela regularidade da investidura da litisconsorte mediante efetivação, mormente em face ao seu direito adquirido (fls. 133/174).
Às fls. 535/542 do MS 141.768-5, argüiu a litisconsorte passiva a suspeição por parcialidade do Exmo. Des. Relator originário do mandado de segurança. E, às fls. 605/606, em razão do falecimento do insigne Des. Relator, ora excepto, requereu a extinção do incidente, em face da perda do seu objeto, o que foi deferido no despacho de fls. 608/TJ.
Considerando a anterioridade da impetração do MS nº 141.768-5, prolatou-se o despacho de fls. 995/MS 145.959-2, determinando seu encaminhamento a este Relator que ordenou, na seqüência, o apensamento de ambas as impetrações.
A douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo julgamento simultâneo dos feitos em razão da identidade de seus fundamentos. No mérito, pelo não conhecimento do writ of mandamus por entender não ser cabível ação individual para a discussão de direito difuso e não vislumbrar lesão a direito líquido e certo da impetrante.
É o relatório.
Inicialmente, necessário tecer algumas considerações acerca da determinação de apensamento destes autos de Mandado de Segurança, conforme manifestação expressa do eminente Des. Presidente deste Tribunal de Justiça nas informações prestadas, como também no parecer emanado pela douta Procuradoria Geral de Justiça.
Em ambos os feitos, embora impetrados por pessoas distintas, estão a questionar o mesmo ato, ou seja, o Decreto Judiciário nº 272/2003, que delegou a Sidnea Maria Portes Name o exercício do cargo de Oficial do 1º Tabelionato de Protestos de Títulos desta Capital, pleiteando sua ilegalidade, através de fundamentação idêntica.
Neste contexto, nos moldes do artigo 103 do Código de Processo Civil, a fim de se evitar decisões conflitantes, oportuno o julgamento simultâneo das impetrações, respeitada a prevenção deste Relator, ante a regra do artigo 106 do mesmo diploma legal.
Neste sentido já decidiu a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça:
(...) Embora não seja cogente a regra do art. 105 do CPC, uma vez, oportuna a reunião dos processos conexos e havendo possibilidade de grave incidência de contradição dos julgados deve o juiz reunir as ações, ligadas pelo objeto ou pela causa de pedir, para julgamento conjunto (...) (CC 25.735/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJU de 15.05.2000).
Passando-se a analisar as preliminares argüidas pela litisconsorte, inicia-se com relação a de decadência, questionada na defesa apresentada nos autos de Mandado de Segurança nº 145.959-2.
Alega-se que, embora o mandamus tenha sido impetrado na véspera do termo final do prazo de 120 (cento e vinte) dias da ciência do ato pelo interessado, houve-se por não interrompida a decadência por força do disposto no art. 219, § 4º, c/c art. 220, ambos do CPC.
Pois, a seu ver, o impetrante foi omisso quanto às providências necessárias para o cumprimento dos prazos peremptórios do art. 219, §§ 2º e 3º do CPC, relativamente à efetivação das citações dentro do prazo de 10 (dez) dias contados do despacho que as determinou, ou quanto à solicitação de eventual prorrogação.
Todavia, a situação não se mostra como pretende a litisconsorte.
É certo que nos termos do artigo 219 e §§ do CPC, a citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição, cuja interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Também, que se a citação não se efetuar nos prazos dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, haver-se-á por não interrompida a prescrição.
Outrossim, que tais disposições, na forma do artigo 220 do CPC, aplicam-se a todos os prazos extintivos previstos em lei, inclusive aos de decadência (STJ, 3ª T., Resp 42.804-1/RJ, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU de 23.5.94).
Ou seja, neste contexto, e amparando-se na jurisprudência predominante sobre o tema, verifica-se que ainda que impetrado o mandado de segurança no prazo legal, a demora na citação justifica o acolhimento da argüição de decadência, todavia, quando por motivo atribuível ao autor.
In casu, é certo que o mandado de segurança foi impetrado no penúltimo dia do prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias (no dia 11.09.2003). Entretanto, na própria petição inicial, requereu o impetrante, expressamente, a notificação da autoridade coatora, bem como a citação da litisconsorte necessária, nos termos do art. 19 da Lei nº 1533/51 c/c art. 47, parágrafo único do CPC, no endereço por ele indicado, não lhe sendo exigível qualquer outro ato para viabilizar o início da relação processual.
Sendo que, desta forma, eventual demora na notificação da autoridade apontada coatora, como também na citação da litisconsorte necessária, ambas determinadas pelo eminente Des. Relator originário do feito, em momentos distintos (fls. 78, 81/82, 126 e 131), não pode, de forma alguma, ser atribuída ao ora impetrante.
Ademais, a expressão promover a citação do réu, nos termos do § 2º do art. 219 do CPC, significa requerê-la e arcar com as despesas de diligência, não significa 'efetivá-la' (cfme. STJ, 4ª T., RMS 42/MG, Rel. Min. Athos Carneiro, DJU de 11.12.89). E na hipótese em exame, além de ter havido pedido expresso do impetrante à exordial (quanto à notificação e citação da litisconsorte), não houve cobrança de qualquer ônus com relação às diligências (fls. 126/131).
Sobre o tema:
Processual Civil. Interpretação do art. 219 e pars. Do CPC. 1. Este Tribunal assentou na Súmula n. 106, do STJ, que proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.
2. No direito processual civil contemporâneo o impulso do processo é dever do juiz.
3. Se a parte não contribuiu, por não cumprir ato fundamental para se iniciar a relação processual buscada, não pode ser penalizada com a decretação da prescrição ou decadência (STJ, 1ª T., Resp 80.093/AP, Rel. Min. José Delgado, DJU de 15.12.97, grifei).
(...) Não se aperfeiçoando em tempo as citações, haver-se-á por consumada a decadência, salvo se a delonga for imputável aos próprios serviços judiciários, para ela não concorrendo, por falta de diligência, o demandante (...) (STJ, 4ª T, Resp 14.978/RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, DJU de 21.09.92).
(...) Para que o direito tenha-se como exercido no prazo, necessário que, antes de findar, seja determinada a citação (CPC, art. 219, § 1º, combinado com 220). Admite-se como oportuno o ajuizamento da ação caso tenha feito o autor tudo o que lhe cabia, antes de exausto o prazo (...) (STJ, 3ª T., Resp n. 15.354/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, DJU de 09.03.92).
Outrossim, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, (...) a prorrogação prevista no parágrafo 3º do art. 219, CPC somente se mostra exigível se, transcorrido o prazo estipulado no parágrafo 2º do mesmo artigo, ainda subsistem providências a cargo do autor necessárias a efetivação do ato citatório (...) (STJ, 4ª T., Resp 34.975/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU de 11.10.93, p. 21325).
Ademais, ao contrário da redação anterior, a atual não obriga o autor a requerer prorrogação de prazo se a citação não for feita em dez dias (cfme. Theotonio Negrão, CPC e legislação processual em vigor, 35ª ed., Saraiva, 2003, p. 288).
Por outro lado, oportuno observar que já decidiu o E. Tribunal Superior, no julgamento do ROMS 4495/ES, Relatado pelo eminente Ministro Humberto Gomes de Barros, que o direito ao mandado de segurança considera-se exercido na data do despacho que requisitou as informações, nada importando, inclusive, que tal despacho tenha partido de juiz incompetente (STJ, 1ª T., DJU de 10.04.95).
Do corpo do voto do eminente Ministro Relator, colhe-se o seguinte teor:
(...) A propósito do preceito explicativo encerrado no Art. 220, a Terceira Turma do STJ, conduzida pelo Ministro Eduardo Ribeiro, decidiu:
Nos termos do Art. 220 do CPC, as regras do Art. 219 aplicam-se a todos os prazos extintivos previstos em lei. Assim, há de incidir tratando-se de decadência, entendendo-se, neste caso, que o direito considerar-se-á exercido na data do despacho que ordenar a citação (Resp 1.450/SP in RSTJ 7/456).
No voto que gerou este Acórdão, o Ministro Eduardo Ribeiro, com sua costumeira felicidade, anotou:
Objeta-se que o § 1º do Art. 219 cuida da interrupção da prescrição. Não poderia aplicar-se à decadência, em que o curso do prazo não é suscetível de interromper-se.
A objeção não me parece válida. Cumpre interpretar a regra com as necessárias adaptações, e não tornar letra morta o citado artigo 220. Certo que o prazo decadencial não se interrompe. A aplicação a ele do disposto em exame far-se-á lendo-se o direito considerar-se-á exercido em lugar de a prescrição considerar-se-á interrompida (...).
Destarte, afasta-se a argüição de decadência formulada pela litisconsorte necessária.
No tangente à preliminar argüida pela litisconsorte e consubstanciada pela apontada autoridade coatora, ou seja, atinente à falta de interesse de agir por inadequação da via eleita, entendo merecer acolhimento, como, aliás, já decidiu este Órgão Especial, em caso semelhante, no julgamento do Mandado de Segurança nº 136.607-4, relatado pela eminente Desembargadora Regina Afonso Portes, ou seja, capaz de impedir a apreciação do mérito, na forma como se encontra formulado.
In casu, pretendem ambos os impetrantes, delegados, respectivamente, do Cartório do 3º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas desta Capital, e do Ofício de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbito, acumulada suas funções com o Ofício de Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Paraíso do Norte, o reconhecimento da ilegalidade do ato praticado pelo Exmo. Des. Presidente deste Tribunal de Justiça, consubstanciado no Decreto Judiciário nº 272, de 12 de maio de 2003, através do qual se efetivou a Sra. Sidnea Maria Portes Name no cargo de Oficial do 1º Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Curitiba, com base no art. 208 da Constituição anterior.
Nos termos das suas argumentações, a investidura determinada, por efetivação, causou gravame ao seu direito, porque a referida titularidade foi provida para servidor que jamais poderia ser contemplado com a delegação, bloqueando a vacância certa da serventia e impedindo a conseqüente instauração de concurso de remoção ou de provimento originário.
Ou seja, defendem os impetrantes seu direito líquido e certo à realização de concurso de remoção ou de provimento originário ao cargo de Oficial do 1º Tabelionato de Protestos de Títulos desta Capital inclusive um deles apontando lesão a seu direito de se inscrever e participar de tal concurso -, sob o argumento primordial da ineficácia do artigo 208 da Constituição Federal de 1967 em face da nova ordem constitucional, de forma que não pode mais ele ser invocado para justificar a investidura em serventia de Justiça cuja vacância ocorreu dezessete anos após a validade temporal do referido dispositivo, além da existência de violação aos princípios da isonomia, da exigência de concurso público de remoção ou de provimento, e no abuso de poder por desvio de finalidade.
Nos termos do judicioso pronunciamento exarado pela douta Procuradoria Geral de Justiça, no parecer de fls. 579/589, a imposição de realização de concurso público para preenchimento de cargo público está insculpida no inciso II do artigo 37 da Constituição Federal, e encontra-se amparada em princípios constitucionais de indefectível atendimento pela administração pública direta e indireta.
Todavia, (...) ao abrigar o anseio da coletividade por uma administração estatal conforme a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência, assume a configuração de direito de natureza difusa, assim descrito por Hugo Nigro Mazzili:
interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato. Compreendem grupos menos determinados de pessoas, entre as quais inexiste vínculo jurídico ou fático preciso. São como um conjunto de interesses individuais, de pessoas indetermináveis, unidas por pontos conexos (MAZZILI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 12ª edição. São Paulo: Saraiva, 2000. Pág. 44-45).
De fato, o direito a que os cargos e empregos públicos sejam preenchidos através de concursos públicos pertence à sociedade como um todo, e não a uma determinada pessoa em particular. Essa modalidade de direito, se desrespeitado ou ameaçado de lesão, enseja o acesso à justiça mediante o manejo de instrumentos processuais precisos, de índole coletiva, tais como a ação popular, a ação civil pública, o mandado de segurança coletivo, dentre outros (...) (fls. 582).
Sobre a proteção judicial dos direitos difusos, oportuno transcrever o escólio de Hugo Nigro Mazzili, trazido pelo diligente Subprocurador Geral de Justiça em sua manifestação:
(...) A ação civil pública ou coletiva presta-se basicamente à defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. Por meio dessas ações alguns legitimados substituem processualmente a coletividade de lesados (legitimação extraordinária). Essa legitimação especial se dá em proveito da efetividade da defesa do interesse violado, pois que, em matéria de lesão a interesses de grupos, seria impraticável buscar restauração da ordem jurídica violada se usássemos a legitimação ordinária e deixássemos a cada lesado a iniciativa de comparecer individualmente em juízo, o que, sobre impraticável, faria gerar decisões contraditórias para os poucos que se aventurassem a comparecer em juízo (...) (ob citada, p. 52).
Já o mandado de segurança individual, tal qual definido em lei, objetiva, sobretudo e acima de tudo, a defesa de direito próprio, líquido e certo, violado ou ameaçado por ato de autoridade, praticado com abuso de poder. Visa a proteger, apenas, direito líquido e certo, que é direito subjetivo. Está na Constituição: (...) conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo (...) (art. 5º, inciso LXIX).
Assim, com a inicial, deve o impetrante fazer prova indiscutível e cabal, completa e transparente de seu direito líquido e certo, sendo que por uma questão lógica, a segurança protege direito líquido e certo próprio do impetrante.
Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça sobre a necessidade da existência do direito subjetivo para o mandado de segurança individual, (...) interesse constitui a própria razão de ser do direito subjetivo, não se podendo falar em direito subjetivo que não tenha por objeto um interesse de seu titular.
A recíproca, todavia, não é verdadeira, registrando-se, não raramente, interesses a que não corresponde um direito subjetivo.
Para que haja direito subjetivo, é mister que a vontade geral e abstrata, expressa pela norma jurídica, por efeito de fato ou ato jurídico, se particularize e se concretize numa relação jurídica, em favor de uma determinada pessoa que fica, por isso, investida da faculdade de agir, em relação à outra a que se ache vinculada, de conformidade com o ordenamento jurídico, isto é, exigindo desta um determinado comportamento (...) (MS 143/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Ilmar Galvão, in DJU de 19.02.1990).
Segundo o magistério de Alfredo Buzaid, (...) o mandado de segurança individual é uma ação judiciária concedida ao titular de direito líquido e certo, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder. É garantia constitucional destinada a por a salvo os direitos do indivíduo (...) (Do Mandado de Segurança, p. 67 e 80).
Desta forma, ao impetrar a segurança, deve o impetrante demonstrar a existência de direito próprio, líquido e certo a ser protegido. Na lição de Alfredo Buzaid, (...) estabelece a Constituição Vigente, que a ação de que o impetrante pode valer-se há de estar em estreita correlação com o direito que o seu titular invoca em juízo. Esse direito deve ser líquido e certo (...) (ob. cit., p. 82).
Ainda, sobre a propositura da ação e o interesse processual, leciona Nelson Nery Junior:
(...) Para propor a ação o autor deve afirmar-se titular do direito material a ser discutido em juízo e demonstrar ter necessidade de pleitear a tutela jurisdicional (...) O interesse processual se consubstancia na 'necessidade' de o autor vir a juízo e na 'utilidade' que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar (...) (CPC Comentado, RT, 6ª ed., p. 255/256).
Destarte, o mandado de segurança individual não serve para proteger os meros interesses legítimos, quer os difusos, quer os coletivos. Para tal desiderato, podem as pessoas interessadas manejarem mandado de segurança coletivo, ação popular ou ação civil pública.
Hely Lopes Meirelles, na obra Mandado de Segurança, observa que (...) Direito individual, para fins de mandado de segurança, é o que pertence a quem o invoca e não apenas a sua categoria, corporação ou associação de classe. É direito próprio do impetrante. Somente este direito legitima a impetração. Se o direito for de outrem, não autoriza mandado de segurança, podendo ensejar ação popular ou ação civil pública (Leis nº 4717/65 e 7347/85) (...) (25ª ed., Malheiros, 2003, p. 36).
Na seqüência, continua o eminente representante do Ministério Público salientando que o Pretório Excelso, inclusive editou a Súmula nº 101 para destacar que mandado de segurança não substitui a ação popular. Ainda, que o Superior Tribunal de Justiça mantém a mesma jurisprudência, exigindo (...) para o cabimento do mandado de segurança, que o direito postulado seja do próprio impetrante e que a concessão da segurança lhe traga benefício direto. A simples anulação do ato que se pretende ilegal, sem atribuição imediata ao autor de benefício específico, implicaria a convolação do mandado de segurança em ação popular (...) (fls. 583/584).
Sobre o tema:
(...) O mandado de segurança é o remédio constitucional para a defesa do direito líquido e certo de seu autor, entendendo-se este como o isento de obscuridade, concludente e inconcusso, e derivado da Constituição Federal ou de lei. A concessão da segurança exige que o impetrante (além da prova da liquidez e certeza) indique, desde logo, qual o benefício que, especificadamente, lhe trará o deferimento do mandamus, porquanto com ele não se objetiva, unilateralmente, a declaração de nulidade (ou ineficácia) do ato administrativo, mas se postula uma ordem que preserve e garanta o direito do impetrante. A anulação pura e simples do ato que se pretende ilegal, sem o conferimento, ao seu autor, de benefício patrimonial, importaria em convolação da segurança em ação popular. O direito subjetivo para merecer a proteção da segurança não pode se estribar em meras presunções sobre o advento de conseqüências futuras decorrentes do ato impugnado, eis que, a apuração dessas circunstâncias demandaria a dilação probatória (...) (STJ, 1ª Seção, MS 4452/DF, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, in DJU de 02.12.96, p. 47.626).
Neste contexto, inadmissível, no caso sub examen, a impetração do mandado de segurança individual para assegurar direito de índole difusa.
Com efeito, não obstante os argumentos longamente esgrimados pelos impetrantes, não se lhes vislumbra nenhum benefício direto com a eventual concessão da segurança. Por se fundar em direito de titularidade difusa, o benefício seria estendido a toda a coletividade, e não a ela em caráter particular e exclusivo (fls. 584). De forma a beneficiar todos aqueles que, preenchidos os requisitos legais, poderiam participar do concurso público para o preenchimento da vaga. Como também, àqueles que porventura requeressem o preenchimento da vaga por remoção, se fosse este o caso.
Ademais, conforme observado, a mera alegação de condições para concorrer em certames semelhantes não pode conferir aos impetrantes, por si só, direito a que se determine a abertura de concurso público que depende, como é sabido, do atendimento a vários requisitos legais, de feição pública, e nunca da existência de supostos particulares interessados na sua convocação (fls. 585).
Neste sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
(...) O mandado de segurança individual visa a proteção da pessoa, física ou jurídica, contra ato de autoridade que cause lesão, individualizadamente, a direito subjetivo (CF, art. 5º, LXIX). Interesses difusos e coletivos, a seu turno, são protegidos pelo mandado de segurança coletivo (CF, art. 5º, LXX), pela ação popular (CF, art. 5º, LXXIII) e pela ação civil pública (Lei 7.347/85) (...) (STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Carlos Velloso, in DJU de 19.02.90, p. 1028).
(...) A ação mandamental consubstancia-se em um instrumento constitucional de defesa apenas de direito líquido e certo direito subjetivo (art. 5º, LXIX, da CF/88) -, não podendo ser utilizado para a proteção de interesses difusos e coletivos, os quais são resguardados pelo mandado de segurança coletivo (art. 52, LXX, da CF/88), pela ação popular (art. 5º, LXXIII, da CF/88) e pela ação civil pública (Lei nº 7.347/85) (...) (STJ, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, in DJU de 02.05.2000, p. 101).
(...) I O mandado de segurança, sendo uma ação de rito especialíssimo, além da indispensabilidade da prova pré-constituída, exige outros requisitos sobre o prazo, legitimidade ativa e passiva, para figurar em ambos os pólos da ação, a competência para julgar, em função da categoria da autoridade coatora, a natureza do ato impugnado, o direito individual, líquido e certo, insuscetível de contestação, além do atendimento às exigências do art. 282 do CPC, no que couber.
II A ação de segurança, para o alcance de seu deferimento, há de se assentar em dois pressupostos eminentemente configurados e constitucionalmente definidos: a proteção de direito líquido e certo de seu autor contra ato ilegal e abusivo de autoridade.
III Para viabilizar a proteção objetivada no mandamus, o autor deve afirmar-se (e comprovar de forma indiscutível) titular do direito material a ser discutido e demonstrar a utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar, desde que, por esta via, não se postula que o juiz declare nulo o ato, mas se pede um mandado que garanta direito líquido e certo do impetrante.
IV O mandado de segurança é meio processual adequado, consoante definição constitucional, para proteger direito líquido e certo, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação por parte de autoridade pública.
Ao utilizar-se do mandamus, o autor há de demonstrar, mediante prova pré-constituída, com precisão e clareza, qual o direito líquido e certo próprio que pretende defender, dês que, em ação dessa natureza, o que se pede não é a declaração de nulidade do ato impugnado, mas uma determinação à autoridade impetrada para que cesse a ofensa ao direito subjetivo do impetrante.
V O mandado de segurança, consoante o sistema jurídico-processual vigente, objetiva precipuamente a defesa do direito próprio (do impetrante), líquido e certo, violado ou ameaçado por ato de autoridade, praticado com abuso de poder. Por isso mesmo, só o titular de direito próprio pode impetrar mandado de segurança, não lhe cabendo vindicar, em seu nome, direito alheio (...) (STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Demócrito Reinaldo, in DJU de 05.04.99, JSTJ 5/133, grifei).
Consoante o precedente já analisado e julgado por este Órgão Especial, em caso análogo ao presente (MS 136.607-4), o pretenso direito à participação em certame público, não encerra direito individual, próprio e subjetivo. Segundo Hugo de Brito Machado o impetrante há de ser titular do direito líquido e certo violado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade (Mandado de Segurança em Matéria Tributária, p. 68).
Efetivamente, os impetrantes não ostentam direito individual, líquido e certo, qual seja, manifesto na sua existência, delimitado na sua extensão e apto a ser exercitado no momento da impetração, como objetivamente define o saudoso Hely Lopes Meirelles (Mandado de Segurança, Ação Popular, Ação Civil Pública, Mandado de Injunção e Habeas Data, p. 28).
Ademais, tal qual no precedente acima referido, os impetrantes sequer tem interesse na impetração, uma vez que a segurança almejada não lhe traria utilidade imediata. Esta, somente se exteriorizaria como via adequada se, porventura, decretada a nulidade do ato administrativo concernente no Decreto Judiciário atacado, os impetrantes fossem, de algum modo, contemplados com a possibilidade automática de assumir o cargo de Oficial do 1º Tabelionato de Protestos de Títulos desta Capital, o que não se mostra admissível.
(...) Assim, ainda que a ilegalidade existisse e eivasse de nulidade o ato, a declaração da invalidade não poderia ser postulada por esta via, vez que este remédio constitucional não substitui a ação popular (STF, Súmula 101), mas visa desconfigurar ato ofensivo a direito individual líquido e certo (...) (MS 136.607-4, ac. 5925, Órgão Especial).
Embora, conforme o precedente supramencionado, a douta Procuradoria Geral de Justiça opine no sentido do não conhecimento do mandamus, por não ser cabível a presente ação individual para a discussão de direito difuso, entendo, na esteira da decisão deste órgão julgador, que o que se impõe é a extinção dos processos, sem julgamento de mérito, pela carência do direito de ação, em virtude da ausência de interesse de agir (inadequação da via eleita), ex vi do disposto no artigo 267, inciso VI do CPC.
Neste sentido a seguinte decisão já proferida por este Órgão Especial, no precedente citado, Mandado de Segurança nº 136.607-4, assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA ATO DE EFETIVAÇÃO NO CARGO DE OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 208 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967 COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL 22/82 AVENTADA ILEGALIDADE DO ATO POR OFENSA À ATUAL CARTA DA REPÚBLICA ALEGADO DIREITO LÍQUIDO E CERTO DE PARTICIPAR DE CONCURSO PÚBLICO PARA O PREENCHIMENTO DA VAGA DESCABIMENTO - AUSÊNCIA DE DIREITO PRÓPRIO, INDIVIDUAL E SUBJETIVO REQUISITO IMPRESCINDÍVEL À IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO PELA FALTA DE INTERESSE DE AGIR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA IMPOSSIBILIDADE DE USO DE WRIT PARA A PROTEÇÃO DE INTERESSES DIFUSOS E COLETIVOS EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
A ação mandamental consubstancia-se em um instrumento constitucional de defesa apenas de direito líquido e certo direito subjetivo (art. 5º, LXIX, da CF/88) , não podendo ser utilizado para a proteção de interesses difusos e coletivos, os quais são resguardados pelo mandado de segurança coletivo (art. 52, LXX, da CF/88), pela ação popular (art. 5º, LXXIII, da CF/88) e pela ação civil pública (Lei nº 7.347/85) (STJ, Resp nº 10900/PR, rel. Min. José Delgado, DJU de 02.05.2000) (TJPR, Rel. Des. Regina Afonso Portes, ac. 5925, j. em 19.09.2003).
Ex positis, voto pela rejeição da preliminar de decadência, acolhendo, entretanto, a preliminar de inadequação da via eleita, julgando, de conseqüência, extintos os processos, sem julgamento de mérito, pela carência do direito de ação, em virtude da ausência de interesse de agir, ex vi do disposto no artigo 267, inciso VI do CPC.
ACORDAM os integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de decadência argüida no mandado de segurança nº 145.959-2, e, por maioria de votos, em acolher a preliminar de inadequação da via eleita alegada em ambos os feitos (MS nº 145.959-2 e MS nº 141.768-5), julgando, de conseqüência, extintos os processos sem apreciação de mérito.

O julgamento foi presidido pelo Des. J. Vidal Coelho, sem voto, votando com o Relator os Senhores Desembargadores Ivan Bortoleto, Ruy Fernando de Oliveira (vencido quanto a preliminar de inadequação da via eleita, com declaração de voto), Celso Rotoli de Macedo (vencido quanto a preliminar de inadequação da via eleita, com declaração de voto), Mendonça de Anunciação, Hirosê Zeni, Milani de Moura, Mário Rau, Troiano Netto, Tadeu Costa (somente com relação a preliminar de decadência), Accácio Cambi, Carlos Hoffmann (vencido quanto a preliminar de inadequação da via eleita), Ângelo Zattar, Jesus Sarrão (somente com relação a preliminar de decadência), Wanderley Resende, Antônio Lopes de Noronha (vencido quanto a preliminar de inadequação da via eleita, com declaração de voto), Dilmar Kessler (somente com relação a preliminar de decadência) e Nério Spessato Ferreira.
Curitiba, 03 de setembro de 2004.

DES. BONEJOS DEMCHUK Relator.

DES. RUY FERNANDO DE OLIVEIRA Vencido.

DES. CELSO ROTOLI DE MACEDO Vencido.

DES. CARLOS HOFFMANN Vencido.

DES. ANTONIO LOPES DE NORONHA Vencido.

quinta-feira, 10 de julho de 2008

Apetitoooooooooooooooosa!!!!!!!!!!


Eu não tenho fé no judiciário......mas tenho fé na minha vingança privada, vingança essa, que vai beneficiar muita gente....eu posso continuar comendo grama,mas vou ter companhia importante para pastar comigo, isto é um fato!

Ps-1: Comer grama, as folhinhas verdinhas, olhando o céu e não comendo a raíz dela e olhando a terra....só para constar!

Ps-2: Última chance de resolver as coisas por aqui, caso tenha que se resolver em Brasíkia, vai faltar grama no Centro Cívico!

Entra ano, sai ano e o filme continua o mesmo no TJPR




"O Judiciário precisa de credibilidade para se manter enquanto poder, e é também o poder que mais precisa ser reconhecido pelo cidadão", observou Cezar Britto. "O cidadão precisa ter fé no Judiciário para que não seja estimulado a fazer da justiça um ato privado, para que não voltemos ao tempo da vingança privada".

No caso Lalau e em tantos outros........




Os desembargadores preferiram uma solução corporativista ao invés de dar prosseguimento a uma das investigações mais importantes já realizadas dentro dos muros do nosso Judiciário.
Fonte: Gazeta do Povo
Opinião
Quarta-feira, 09/07/2008
Editorial 1
Ainda há tempo
Publicado em 09/07/2008

Fico pensando: Para quê eles servem? para apurar denúncias ou fazer a coisa certa?Parece que não é!

O chato disso tudo é que sobre a maioria dos Desembargadores não paira nenhuma suspeita porque são íntegros, coerentes, dignos, etc.....a minoria é que são $%$%$%$%&%*)$*@)#+$@#!@&*(não posso dizer porque estaria dando munição ao inimigo)....mas como dizia a minha avó, basta uma fruta podre na caixa para estragar as outras, não que seja o caso, pois tem frutas nesse episódio que tem uma casca dura...........xiiiiiiiiii....me atrapalhei inteira agora, mas não faz mal........falando em fruta, lembrei do Lalau, será que os que votaram nele são aqueles que, como diria, novamente, minha avó, tem o rabo preso com ele?(não deveria ser ao contrário?............Credo, isso foi pura maldade, comparar o Lalau com fruta...mas se fosse, que fruta seria?

PS: Que feio, o TJPR contrariando uma decisão do CNJ.
O CNJ anula um ato administrativo, revoga a Portaria de um efetivado e o TJPR efetiva de novo o cidadão......

quarta-feira, 9 de julho de 2008

Devo continuar minha faxina????



E aí, pessoal, devo continuar minha faxina?

terça-feira, 8 de julho de 2008

Será esta a casa do Lalau em Jurerê SC? Que custou $5.000.000,00? Será que o salário dele dá para tudo o que ele tem? Será herança?




Não sei, mas ainda tenho a esperança que o MP guarde o Lalau na suite de baixo.......quem sabe, sonhar não custa.......amanhã, vou contar dos nove vencidos, dos dois que se calaram e dos restantes coniventes.......que safadeza.....isso é que é ter medo do Lalau.....eu devria ter também? Não tenho....e agora? Será que ele vai ,mandar os especiais me ferrarem? Tomara que sim, e tomara que os especiais obedeçam....só estou esperando a última provocação para dar outra boa 'limpada' no Alphaville e no Alphavela......


Há ano e meio não me acreditaram...quem sabe agora acreditam......

Lalau saiu 'limpinho' pelos amigos......por enquanto! (cliquem)


.....terão esses amigos, medo do Lalau?

Que coisa feia, que diabo é esse órgão? Casa da mãe Joana, onde se reúnem meninos malvados que se protegem?

Essa festa de "ajeitar as coisinhas para um grupinho seleto" vai acabar, assim como estamos arrumando a história dos cartórios, vamos arrumar tbm outras coisinhas.......tipo: parentada dos figurões (esses mesmos amiguinhos) designados e efetivados em cartórios, assim como a Name e os outros 50, estamos preparando mais um presente (dos grandes - dessa vez com figurões) para o povo do meu Estado.....
Lembram qdo perguntei, no Gazeta de Novo, como é que se representa contra desembargador? Pois é, me mandaram tudo pronto,mandaram mais coisinhas para denunciar outros especiais......vou gastar uma pequena fortuna em A.R. para Brasíkia.....se bem que acho que vou esperar a próxima reunião dos especiais.....

Foi para a gaveta da vergonha...."mais nóis tira de lá ou nóis muda de nómi"....qué sabê mais? Clique aqui.....


Pô, meu, essa gaveta deve ser grande prá ca....racas......e pensam que vão esconder a podridão até quando?
Não vão, não......

Tem que prender o Gato Gordo...(gordo?!)

segunda-feira, 7 de julho de 2008

Caso "Lalau do Paraná" prestes a ter uma solução




Vejam em:
www.gazetadenovo.com

Órfão Especial do TJ/PR, com 25 desembargadores, decide hoje:
ou vai para o Ministério Público ou para a gaveta da vergonha.
Passados quatro anos desde a denúncia do nosso site, o escandaloso caso que denominamos “Lalau do Paraná” - que motivou a formação de uma comissão para verificação de gastos abusivos na obra do prédio Anexo do TJ - terá hoje um novo capítulo.



A comissão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ou “time de investigação”, depois de dois anos, entrega o caso para deliberação dos desembargadores que formam o Órgão Especial do TJ, que decidirão o destino que darão para o caso. A votação está marcada para o período da manhã desta segunda feita.



O prédio, chamado de Anexo do TJ, construído pela Construtora Cesbe na gestão do desembargador presidente Oto Luiz Sponholz, segundo levantamentos constantes nos relatórios não poderia ter custado mais de R$ 30 milhões. Acabou custando R$ 48 milhões. Os absurdos começaram na desclassificação de uma construtora (Paulo Otavio) que na licitação realizaria a obra por R$ 39.750.988,45 para ser contratada a Cesbe por R$ 42.784.270,68 e mais aditivo de R$ 5.000.000,00, elevando o custo para R$ 48 milhões.





(ACIMA)
Trecho de um dos relatórios assinado pelos desembargadores Celso Rotoli de Macedo, Eraclês Messias , Dimas Ortêncio de Melo e Paulo Habith, em 24 de agosto de 2006

Câmera flagra homem matando ex-namorada

Lembram quem soltou o assassino?


Acusado de matar ex-namorada na Praça Tiradentes é solto.

Corporativismo, Lalau?



Nem a pau, Nicolau......

Me aguarde...ou seria me aguardeM?!?!

Então...chato ter dinheiro e não ter onde gastar.....


Os Feudos estão alvoroçados........
Pois é, o empresário dos laranjas e dos cartórios está cheio de dinheiro e não tem onde e nem com quem gastar......parece que topou com pessoas que não se vendem.....
Por incrível que pareça, ainda existem pessoas assim........

sexta-feira, 4 de julho de 2008

AQUI NO MEU ESTADO DO PARANÁ É POSSIVEL FAZER O MESMO





Exclusivo


CNJ determina que TJ gaúcho estatize 47 cartórios judiciais do Estado
Uma decisão do Conselho Nacional de Justiça, acolhendo um pedido de providências formulado por um magistrado da própria corte estadual, "declara estatizadas as serventias judiciais do TJRS delegadas após a Constituição de 1988 e com fundamento em duas leis já consideradas, definitivamente, inconstitucionais".

Essa determinação foi tomada, no último dia 25, em pedido de providências formulado pelo magistrado Niwton Carpes da Silva, titular de um dos dois juizados da 3ª Vara da Fazenda Pública de Porto Alegre. Esta, em enquetes realizadas pelo Espaço Vital, é a "campeã" de reclamações - notadamente em função de repetidos problemas cartorários, reiteradamente reclamados pela Advocacia.

No prazo de 60 dias o TJRS também deverá realizar o levantamento das receitas dessas serventias judiciais que foram privatizadas. Os valores deverão ser informados ao CNJ. A presidência da corte gaúcha foi notificada da decisão no dia 1º deste mês.

No expediente enviado ao CNJ em 9 de agosto do ano passado - durante a gestão do então-presidente Marco Antonio Barbosa Leal, o juiz Carpes afirma que "o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul mantém sob sua custódia diversos cartórios judiciais privatizados em afronta direta à decisão do STF, na ADI nº 1498-6/RS, que decidiu pela inconstitucionalidade das Leis Estaduais nº 9.880/93 e 10.544/95".

Estas normas que foram derrubadas pelo Supremo previam "a possibilidade de reversão do sistema estatizado para o privatizado de custas em cartórios judiciais, a critério do Conselho da Magistratura, por conveniência da Administração”.

Em resposta apresentada ao CNJ em 3 de dezembro do ano passado, em petição apresentada pelo advogado Ivo Gabriel da Cunha (desembargador aposentado), o TJ gaúcho informou que "vem rejeitando os pedidos de transformação de cartório judicial estatal em privado, em cumprimento à decisão do STF, além de ter havido retorno ao sistema estatizado daquelas que foram privatizadas com base na Lei Estadual nº 10.544/95". No documento oficial, o TJRS admite que "após a Constituição de 1988 ainda há 47 serventias judiciais privatizadas com base na Lei Estadual nº 9.880/93" (declarada inconstitucional).

A resposta da corte também alerta que "a estatização imediata levaria ao colapso dos serviços e frustraria o plano de carreira que visa a modernizar a estrutura funcional do Poder Judiciário do RS".

A decisão do CNJ determina que "deve o Tribunal resolver definitivamente o problema que se arrasta em sucessivas administrações" - além de criticar a corte gaúcha "pela desobediência do que decidido pelo STF na ADI nº 1498-6/RS, que determinou o afastamento total dos titulares irregulares, com eficácia retroativa à data da Constituição".

Assim, se a determinação do CNJ não vier a ser suspensa ou modificada pelo Supremo Tribunal Federal - dentro de dois meses estará desenhada uma nova situação que se refletirá em pelo menos 47 cartórios judiciais que - devendo ser estatizados - são titulados, atualmente, por servidores designados ou por escrivães que acumulam duas serventias.

O julgado do CNJ tem, ainda, três comandos finais:

1. Concede ao TJRS prazo de 60 dias para, acompanhado pela Comissão de Estatísticas e Gestão Estratégica do CNJ, elaborar plano e cronograma de efetivação da estatização;

2. Determina ao tribunal gaúcho "promover e apresentar ao CNJ o levantamento das receitas das serventias judiciais que foram, sob a forma de privatização, delegadas após a Constituição de 1988 e com fundamento nas Leis Estaduais (inconstitucionais) nºs 9.880/93 e 10.544/95".

3 - Autorizar a permanência das pessoas que exercem atividades nessas serventias, até que haja o preenchimento dos cargos, de acordo com o cronograma aprovado ulteriormente pelo CNJ, a fim de evitar a descontinuidade dos serviços. (PP nº 200710000014814).
ACÓRDÃO DO CNJ
“Descabido o argumento de que não se pode converter imediatamente as serventias judiciais ilegalmente privatizadas em serventias estatizadas em virtude de impasses orçamentários”.
VEJA A FICHA DE INFORMAÇÕES PROCESSUAIS
Pedido de providências do juiz contra o TJRS tramita desde 9 de agosto de 2007

quarta-feira, 2 de julho de 2008

A loura que vos tecla esqueceu......

Cliquem no título: Aos concursandos do Paraná....

Aos concursando do Paraná......




....e a quem interessar possa.

Moçada, prestem concurso, pois vai ter muito cartório vago, fiquem espertos,vão poder escolher a serventia.....fico até pensando que "talvez venha a ter mais cartórios vagos que inscritos" o que é muito bom, assim todos terão a mesma chance de pleitear......
Este meu Estado vai ser o modelo nacional de integridade e transparência (espero não estar sonhando alto), e espero não subir aos Céus e sentar à direita do Pai antes de ver isso.....mas não creio que isso aconteça, pois do jeito que montamos a minha segurança (e de outros) me sinto num "bigue broder" caipira, mas nem por sem importância....
Mas é isso,moçada, vão prestando concurso que vai ter cartório prá escolher (digo isso sem ironia, claro!)

" La potencia intelectual de un hombre (e de uma mujer) se mide por la dosis de humor que es capaz de utilizar"
Nietzsche e 'eu'......

" La potencia intelectual de un hombre (de uma mujer) se mide por la dosis de humor que es capaz de utilizar"
Nietzsche e eu......

terça-feira, 1 de julho de 2008

P.Q.P


ACHO QUE OS BARBANTES ARREBENTARAM E AS TAMPAS VOARAM COM O VENTO.....

EU NÃO TINHA (ou tinha?) A MENOR IDÉIA DO ALVOROÇO E PREOCUPAÇÃO QUE MINHA ATITUDE CAUSARIA!

FIQUEI ROUCA DE TANTO FALAR QUE, QUANDO VENTASSE MUITO, O PÓ DE MICO IRIA SE ESPALHAR, QUE A MINHA CAIXA COM O TAL PÓ (de mico, claro), NÃO TINHA TAMPA!

AGORA NÃO TEM JEITO.....OU MELHOR, TEM JEITO, SIM....VÃO SE COÇAR!

PS: A TODOS OS QUE ME MANDAM E-MAILS, NÃO SE SE FOI CORAGEM QUE ME FEZ DENUNCIAR ESSA CORJA, MAS COM CERTEZA FOI A INJUSTIÇA QUE FIZERAM COMIGO E COM OUTROS TANTOS....MAS ISSO É SÓ O COMEÇO, AINDA TEM MUITO, MAS MUITO MAIS, POIS COMO VOCÊ DEVE TER PERCEBIDO, TEM MUITA GENTE ME ENVIANDO COISAS DESSE POVO SAFADO, COM PROVAS, GRAVAÇÕES E FILMINHOS....DE DAR NOJO!
PODEM ME MATAR SE QUISEREM, MAS A 'LIMPEZA' VAI CONTINUAR......

Só uma palhinha......


Quer dizer que se eu fosse feia, o decreto 272 seria legal?
O que me dizem da desistência do sr. laranja? Cheio de personalidade.....

A Requerente, aos 27-06-2008, continuando na luta por justiça, impetrou Recurso Administrativo no Orgão Especial do TJ/Pr – n° 2007.0274886-2/0 - oriundo da Comarca de União da Vitória, este fato por ser recente, não consta do pacote de informações apresentados pela Sra. Sidnéia.

Senhor Conselheiro, esse é o verdadeiro histórico da Requerente, e neste momento amplamente esclarecido, que por hora é um problema do TJ/PR, o qual em nada desmerecerá ou desqualificará a Requerente e muito menos tornará legal o Decreto Judiciário n° 272/2003 que efetivou, sem concurso público, a Sra. Sidnéia Maria Portes Name no 1° Ofício de Tabelionato de Protesto de Títulos na comarca de Curitiba.

E vai rolar a festa........


...........vai rolar!
Homens vão dançar!
80% desses homens especiais serão desmasacarados! Vão lembrar do que eu prometí há ano e meio, a festa vai ser "dançante".
Já mostrei como se começa uma festa, fazendo um empresário e sua esposa laranja dançarem acompanhados de uma orquestrinha de cinquenta componentes.......e isso foi só para esquentar.......
Lalau e corja, me aguarde!