Páginas

.Estou assistindo A TV Plenário, e vocês? Também estão?.........Não, eu não acredito, mas em todo o caso, caso peçam vistas ou retirem de pauta...

......já preparei a desistência para os PCAs em que sou requerente.

(JÁ RUBRIQUEI AS FOLHAS, SÓ FALTA ASSINAR A ÚLTIMA......BEM QUE EU GOSTARIA DE RASGAR ESSAS DESISTÊNCIA....)

O quê? Name quer atrasar, retirar de pauta,que peçam vistas, achando que a PEC 471 vai ser votada hoje ou amanhã e poderá se beneficiar com isso? Mas espere, Os Name já sabem o resultado da votação que ainda nem aconteceu? Xi, se for isso mesmo, tá gastando dinheiro de montão.......

Dizem que NAME está em Barsíkia, pagando 20% da renda renda do 1º Tabelionato de CTBA para que peçam vistas no PCA n° 200810000006172................
..........20% de + ou - 1.000.000.00 de Reais dá 200.000,00, que fiquem com 800.000,00 por mês, uma bela quantia.....mas será que vai dar para retirar de pauta e pedirem vistas indefinidamente??!! Não sei, o que sei é que se não for julgado esse PCA de n° 200810000006172,amanhã, se pedirem vistas, se retirarem de pauta, aí....tudo leva a crer que.....nem quero pensar, quanto menos digitar......ainda acho que o CNJ não é perfumaria como o TRIBUNAL de JUSTIÇA aqui do meu estado,mas caso seja....ainda resta um departamento da ONU....ouví dizer...


200.000,00 Reias para pedir vista? Para retirar de pauta? Se isso for verdade, vou denunciar prá quem? Existe outro órgão para recorrer??????

26 comentários:

Anônimo disse...

Maria burra, tá assistindo ao vivo pra ver retirarem da pauta ou prá ver a perfumaria deixar a Dona Sidnea com o cartorio dela? Vc é inocente, idiota ou o quê? Acredita em papai neol, em cnJ, em justiça? Acorde, Mariazinha, vc não vai conseguir, continue assistindo e vai ver como as coisas funcionam, quem paga mais, chora menos e rí mais.

Maria Bonita disse...

Acredito em JUSTIÇA ainda, acredito no CNJ ainda, acredito em Papai Noel e não em Papai NEOL, esse nem conheço.
Não sou tão burra qto vc pensa, nem tão idiota qto vc acha.....inocente, talvez, mas não a ponto de achar que todos são incorruptíveis.....nem tão idiota qto vc presume.....vamos aguradar o final da sessão e depois podemos conversar sobre este assunto, ok?

PS: Se dão ganho de causa para a srª Sidnéia, todos os outros, do Brasil, que perderam suas serventias nas mesmas condições deD. Sidnéia, poderão exigir o seu retorno aos cartórios que perdera, certo?
Pois é, vamos aguardar.....

Hiena come Merda e também rí......

Anônimo disse...

Sim,estamos todos assistindo, eu pelo menos, do mesmo jeito que disse que iria até o Tribunal da corja podre, e fui, estou assistindo.

Agora....para o senhor que postou a respeito de a Maria estar assistindo! Quero dizer, que, ou o senhor(a) é pertencente à corja podre, ou o AINDA, não caiu, nas maõs deles...assim é até compreensivel a sua reação haja vista que, é possivel que o individuo esteja, fora,....mas,bem fora da realidade....e, por certo nem compreende do que e, porque estamos falando e, lutando,não é Maria?

Provávelmente não possui filhos, e tampouco responsabilidades, deve ser um "mano", ou um "mané", o que não é de todo reprovável, afinal é esse Estado ao qual ele pertence, que não lhe ofereceu cidadania, portanto a desconhece! Assim como é que irá exigir do Estado se, a sua ignorância, aquela em que o Estado deseja mantê-lo, justamente para que pense dessa forma, ou melhor não pense, seja o alienado que é!

Assim, sempre será o ignorante que o Estado deseja que seja,jamais questionando as mazelas do Poder, dos três Poderes.Por fim,a ignorância não é sua culpa senhor(a), é o que esse Estado faz com voce!!!!

PODERIA DORMIR SEM ESSA!!!!!

Anônimo disse...

PODER JUDICIÁRIO ESTÁ NAS MÃOS DO QUINTO, POR UMA DÉCADA, DEPOIS QUE EU DISSE QUE ERA DO QUINOT DOS INFERNOS, NINGUÉM ACREDITOU!

PERDERÃO OS JUÍZES, A OPORTUNIDADE DE RESGATAR OS SEUS POSTOS, AGORA NÃO ADIANTA CHORAR O LEITE DERRAMADO......VÃO SER COMANDADOS PELOS PROMOTORES DE JUSTIÇA!!!!

SERÁ ESSE UM NOVO TIPO DE CORJA??? ESPERAMOS QUE NÃO!!!

Anônimo disse...

Maria, todo sábio tem paciência, e, as coisas certas acontecem na hora certa, agora me diga, se isso já tivesse sido julgado, de uma forma ou de outra, voce não mais estaria lutando não é? Então, é bem por isso que a coisa irá acontecer no momento certo, quem não compreende que vá pros quintos dos infernos com a corja!!!!

O apessado come cru!

Ou tem uma má notícia!Té

Anônimo disse...

Se pedirem a gente aguarda! O certo é que uma hora eles terão que dar uma resposta, e, de tanto pensarem virão outros fatos, como foi o caso do STF, que será bem dificil, decisaõ contrária,e, se tivesse sido decidido antes do STF? tá meu bem!!!!

Quem irá ter o topete de ir contra o STF?

Maria Bonita disse...

Respondendo ao Anônimo disse...

Maria, todo sábio tem paciência, e, as coisas certas acontecem na hora certa, agora me diga, se isso já tivesse sido julgado, de uma forma ou de outra, voce não mais estaria lutando não é? Então, é bem por isso que a coisa irá acontecer no momento certo, quem não compreende que vá pros quintos dos infernos com a corja!!!!

O apessado come cru!

Ou tem uma má notícia!Té

16 Dezembro, 2008 12:59

Se o CNJ deixar passar essa safadeza de Sidnéia Name e TJPR, que é uma das maiores vergonhas do estado, com certeza deixará passar os outros PCAs em que sou requerente, portanto isso não é deixar de lutar, é deixar de ser inocente, burra, idiota e crente em papai NEOL, embora eu não saiba quem seja esse Papai......

Anônimo disse...

uma norma do CNJ, não pode prevalecer sobre norma legal!!!!!
Capítulo III
(esse ´para o quadros) Da Acumulação

Art. 118. Ressalvados os casos previstos na Constituição, é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos.

§ 1º A proibição de acumular estende-se a cargos, empregos e funções em autarquias, fundações públicas, empresas públicas, sociedades de economia mista da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Territórios e dos Municípios.
§ 2º A acumulação de cargos, ainda que lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários.
§ 3º Considera-se acumulação proibida a percepção de vencimento de cargo ou emprego público efetivo com proventos da inatividade, salvo quando os cargos de que decorram essas remunerações forem acumuláveis na atividade. (Incluído pela Lei nº 9.527, de 10/12/1997)


Atenção com a Prescrição*

É muito importante que as autoridades instauradoras e os membros das comissões de procedimentos disciplinares atentem para a possibilidade de prescrição. Além de ser algo que mancha a atuação do administrador, pode até gerar responsabilidade disciplinar da autoridade se ocorrer a impossibilidade de aplicação de penalidade pelo advento da prescrição.
Assim, faz-se mister entender o funcionamento da prescrição no processo disciplinar.
A contagem do prazo prescricional se dá em dois períodos distintos e independentes. Se se verificar que ela ocorreu em um dos dois, não se poderá mais aplicar a penalidade.
O primeiro período vai da data em que a autoridade competente para instauração do processo tomou ciência do fato irregular até a data da instauração do processo. O segundo período vai do julgamento do PAD ou da data em que ele deveria ter sido julgado (140 dias da instauração) até a data da publicação da penalidade.
fato ciência instauração fim do prazo para julgamento pena
_!________!__________________!__________________!___________________!
Não corre Corre a Prescrição Prescrição suspensa 140, 80, 50d Corre a prescrição
Prescrição (1º período) (2º período)
Tudo isso está previsto na lei, na jurisprudência, nos pareceres vinculantes da AGU e nas formulações do DASP. Senão vejamos.
Decorre de expressa determinação legal (art. 142, § 1º da Lei nº 8.112, de 11/12/90) que o cômputo da prescrição não se inicia da data do cometimento do fato supostamente irregular, mas sim da data em que ele se tornou conhecido.
Lei nº 8.112, de 11/12/90 - Art. 142.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido. ( pela autoridade competente) vou ver a lei completa e mando pra voc!!!!Isso cabe naquele caso teu que eles não aceitaram!!!)
( o restante é somente para leitura)
Formulação-Dasp nº 76. Prescrição
A prescrição, nas infrações disciplinares, começa a correr do dia em que o fato se tornou conhecido.
Formulação-Dasp nº 49. Prescrição
Em relação ao abandono de cargo, a prescrição começa a correr no 31º dia de faltas consecutivas ao serviço.
STF, Recurso Extraordinário nº 78.949: “Ementa: Funcionário público. Falta disciplinar. Prescrição. ´Dies a quo´. Nas faltas que se subtraem, pelas circunstâncias do fato, ao conhecimento normal da administração, o prazo prescricional se inicia com a ciência da infração. Recurso extraordinário não conhecido.”
Acontece que o fato precisa ser conhecido pela autoridade competente para instaurar o processo disciplinar.
Parecer-AGU nº GQ-55, vinculante: “19. A inércia da administração somente é suscetível de se configurar em tendo conhecimento da falta disciplinar a autoridade administrativa competente para instaurar o processo.”
Advirta-se, todavia, que, para se considerar o fato conhecido pela autoridade competente, não se exige o requinte de se ter a ciência pessoal desta autoridade. A protocolização do documento noticiador da suposta irregularidade, sob presunção de bom funcionamento da máquina pública, respeitadas as peculiaridades de cada caso em concreto, pode fazer com que se assuma conhecido o fato pela autoridade, desde que essa protocolização seja feita especificamente no protocolo da unidade ou órgão em que se exerça a competência disciplinar e que o documento contenha mínimos elementos que permitam qualificá-lo como uma representação ou denúncia válida.
Assim, a partir da data em que o fato se torna conhecido, nos moldes acima descritos, computam-se os prazos respectivos de cada pena até a instauração do processo administrativo disciplinar.
Lei nº 8.112, de 11/12/90 - Art. 142. A ação disciplinar prescreverá:
I - em 5 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão;
II - em 2 (dois) anos, quanto à suspensão;
III - em 180 (cento e oitenta) dias, quanto à advertência.
Na hipótese de se ter instaurado validamente o processo ainda no curso do prazo prescricional, esta instauração interrompe a contagem, desprezando-se todo o tempo que já havia transcorrido (“zerando” a contagem e mantendo-a sispensa por um determinado período).
Lei nº 8.112, de 11/12/90 - Art. 142.
§ 3º A abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição, até a decisão final proferida por autoridade competente.
Todavia, no caso de ocorrerem prorrogações ou designação de novas comissões, bem como instauração de processo administrativo em decorrência de sindicância, a administração não mais é beneficiada com nova contagem do prazo, pois a interrupção somente se dá uma única vez.
Formulação-Dasp nº 279. Prescrição
A redesignação da comissão de inquérito, ou a designação de outra, para prosseguir na apuração dos mesmos fatos não interrompe, de novo, o curso da prescrição.
O fato de a administração ter instaurado validamente o processo administrativo disciplinar de forma tempestiva afasta apenas a primeira forma de se aferir a prescrição. Mesmo instaurado o feito disciplinar, ainda pode ocorrer prescrição, seja no curso da apuração, seja no julgamento, até a aplicação da pena, em razão da demora por parte da administração em fazê-lo. Portanto, na verdade, como se vê, há dois momentos de se aferir o prazo prescricional. No primeiro, apena-se a administração por, sabendo do cometimento de suposta irregularidade, não providenciar a tempo a exigida apuração. No segundo, após a instauração da apuração, a administração pode vir a ser apenada em seu poder punitivo se não diligenciar para uma célere e eficiente apuração, deixando transcorrer longo prazo com o processo em curso.
Com a abertura de sindicância ou de processo administrativo disciplinar, a parte final do § 3º do art. 142 da Lei nº 8.112, de 11/12/90, determina a interrupção da prescrição e suspensão do prazo que fica sem correr, “até a decisão final proferida por autoridade competente”. Como se verá, esta expressão requer detida análise e interpretação, pois não se cogita de que bastaria à administração determinar a tempestiva instauração e, a partir daí, poder dispor de todo o tempo que lhe conviesse para chegar a uma decisão final. Como se verá adiante, a Advocacia-Geral da União e a jurisprudência cuidaram de corretamente interpretar esse até a decisão final.
Antes de se prosseguir, reiterem-se os prazos que a Lei nº 8.112, de 11/12/90, no parágrafo único do art. 145, no art. 152 e no § 7º do art. 133, respectivamente, considerou razoável para que a administração desse sua decisão final tempestiva em cada rito, somando-se a todos o prazo de julgamento do art. 167:
• sindicância: 30 + 30 + 20 = 80 dias;
• PAD: 60 + 60 + 20 = 140 dias;
• e rito sumário: 30 + 15 + 5 = 50 dias.


Pois bem, o art. 142, § 3º, reporta-se à hipótese esperada de a conclusão do processo ocorrer dentro desses prazos que a lei deu à comissão e à autoridade julgadora. Neste caso, aquela interrupção se mantém até o limite máximo da manifestação da decisão final, ou seja, até a lavratura desse ato de julgamento, por parte da autoridade competente (o que, na hipótese aqui tratada, se daria em menos de oitenta, 140 ou cinqüenta dias, dependendo do rito).
Mas pode ocorrer de a conclusão do processo extrapolar o prazo legal. Neste caso, a expressão “até a decisão final proferida por autoridade competente” é interpretada como o prazo que a Lei estabelece para que seja concluída a apuração em cada rito.
Ou seja, a interrupção se mantém até a data do julgamento, se este é tempestivo, ou até o prazo legal do rito, se o julgamento é intempestivo. A partir desses pontos, cessa a interrupção.
Parecer-AGU nº GQ-144, não vinculante: “7. Em harmonia com os aspectos de que o art. 142 destina-se a beneficiar o servidor e o respectivo instituto da prescrição objetiva imprimir estabilização às relações que se estabelecem entre a administração e os servidores públicos, obstando que se perpetue a viabilidade da sanção disciplinar, é válido asserir que:
a) interrupção do curso do prazo prescricional, como estatuída no § 3º, ocorre uma só vez quanto ao mesmo fato. Na hipótese em que a comissão não tenha concluído seus trabalhos no prazo estipulado e, por esse motivo ou outro qualquer, imponha-se a continuidade da investigação, a instauração de outro processo não terá o condão de novamente interromper o prazo prescricional;
b) a ´decisão final´, capaz de fazer cessar a interrupção do prazo, é adstrita ao primeiro processo disciplinar válido, não se aproveitando a proferida noutro que, por qualquer razão, se tenha instaurado para dar seguimento à apuração do mesmo fato. Não ultimada a averiguação da falta, na data do término do prazo, incluído o dilatório, portanto, carecendo o processo de ´decisão final´, exaurem-se os efeitos da instauração e cessa a interrupção do transcurso do período prescricional, recomeçando a contagem de novo prazo, por inteiro (...).”
A recomendação acima assumiu caráter normativo quando o Parecer-AGU nº GQ-144 foi citado e sua tese ratificada pela Advocacia-Geral da União no Parecer-AGU nº GQ-159, vinculante:
“9. Assim sendo, torna-se apropriado realçar os fundamentos da juridicidade da orientação supra (...). É ilação indutiva do raciocínio de que o término dos prazos de averiguação da falta, incluído o dilatório, e de julgamento, destarte, carecendo o processo de ´decisão final´, cessa a interrupção do transcurso do período prescricional, reiniciando a contagem de novo prazo, por inteiro.”
Este também é o entendimento jurisprudencial:
“STF, Mandado de Segurança nº 22.728, Voto: (...) em se tratando de inquérito, instaurado este, a prescrição é interrompida, voltando esse prazo a correr novamente por inteiro a partir do momento em que a decisão definitiva não se der no prazo máximo de conclusão do inquérito, que é de 140 dias (artigos 152, ´caput´, combinado com o artigo 169, § 2º, ambos da Lei 8.112/90)”.
A partir daí, como a interrupção havia “zerado” a contagem ocorrida desde o conhecimento do fato até a instauração, reinicia-se por inteiro a contagem do prazo prescricional (de 180 dias para advertência, ou de dois anos para suspensão ou de cinco anos para pena capital), não mais se interrompendo, independente de prorrogações e designação de novas comissões e de instauração de processo administrativo disciplinar em decorrência de sindicância.
Lei nº 8.112, de 11/12/90 - Art. 142.
§ 4º Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.
Na hipótese de o julgamento ser tempestivo, ou seja, de se ter concluída a apuração e a autoridade já ter julgado dentro do prazo legal, a administração tem a seu dispor todo o prazo prescricional da pena julgada para as providências finais, entre o julgamento e aplicação da pena. No segundo caso, em que o julgamento é intempestivo, a administração tem a seu dispor todo o prazo prescricional da pena cabível para concluir a apuração, julgar e aplicar a pena. Nesse segundo caso, então na prática, a comissão pode ter para si os seguintes prazos, para que não incida a prescrição, extinguindo a punibilidade (somando-se o limite máximo dos ritos processuais e o prazo prescricional relativo à pena aplicada):
• Em caso de advertência: a portaria de punição deve ser publicada em 260 dias da instauração da sindicância ou em 320 dias da instauração do PAD;


I - "A contagem do prazo de prescrição da falta funcional se inicia quando do conhecimento da infração pela autoridade administrativa e não na data do fato atribuído ao acusado".

• Em caso de suspensão de até trinta dias: a portaria de punição deve ser publicada em dois anos e oitenta dias da instauração da sindicância ou em dois anos e 140 dias da instauração do PAD;
• Em caso de suspensão superior a trinta dias: a portaria de punição deve ser publicada em dois anos e 140 dias da instauração do PAD;
• Em caso de pena capital: a portaria de punição deve ser publicada em cinco anos e 140 dias da instauração do PAD em rito ordinário;
• Em caso de pena capital: a portaria de punição deve ser publicada em cinco anos e cinqüenta dias da instauração do PAD em rito sumário;
• Em caso de pena capital, decorrente de abandono de cargo em que também se configura crime de abandono de função: a portaria de punição deve ser publicada em dois anos e cinqüenta dias da instauração do PAD em rito sumário, pois prevalece o prazo prescricional definido no CP, de dois anos, computados a partir do 31º dia de ausência ao serviço, conforme se verá em 4.13.4.

Em abordagem bem simples, é como se a Lei concedesse à administração uma “franquia”, um período que, a critério do legislador, é o esperado e o suficiente para se concluir o apuratório disciplinar, dentro do qual não se cogita de cobrar da administração, por meio da prescrição, a sua inércia ou demora. Além desse período fraqueado, inicia-se, contra a administração, a contagem do prazo prescricional. Daí, tem-se mais uma razão para não se recomendar a instauração de sindicância com base na Lei nº 8.112, de 11/12/90: o menor prazo prescricional, pois, nela, a interrupção é de apenas oitenta dias, enquanto que no PAD é de 140 dias. Diante de situação fática que impõe apuração disciplinar, devendo-se seguir para ambos o mesmo rito contraditório, recomendando-se a designação também de um trio processante, e ainda se tendo menor prazo prescricional, não resta justificativa para instaurar sindicância.
 Texto produzido por Vinicius de Carvalho Madeira, Corregedor Setorial do MP, adaptando trabalho de Marcos Salles Teixeira, Auditor-Fiscal da Receita Federal, na apostila de texto do curso de PAD da Controladoria-Geral da União.

Anônimo disse...

normas administrativas! Basta aplicar. Ou eu to errado!

Anônimo disse...

Eu não acredito que não exista neste País uma instituição séria que possa ouvir as realidades que estamos contando, que possa FISCALIZAR O CUMPRIMENTO DA lEI, que possa ajudar os honestos que estão sendo espezinhados, enfim que possa cumprir com a sua obrigação de fiscalizar o Poder Judiciário do nosso Estado???? Será que as instituições apenas fiscalizam os outros Estados, e no Paraná nada fazem??? Será que as pessoas dos outros Estados fazem as denúncias com mais fundamentos que as deste Paraná? Serão mais competentes? Quem será que se habilita à cumprir com a sua obrigação e honrar o salário que ganha, prestando um serviço à toda comunidade honesta deste Estado??? Eu estou propenso a entender que as denúncias que todos aqui dizem que fazem -- com exceção da Maria que prova o que faz-- são miragens e todos tem medo de tomar partido, escondendo-se no anonimato. ISTO É COVARDIA.Não são todos advogados? Não fizeram o juramento de ajudar o mais fraco e de cumprir a Lei?. Embora eu não possa me identificar, estou lutando com todas as minhas forças, e a Maria sabe disto, pra tentar sobreviver num local onde as leis não são cumpridas e impera um estado de pavor entre os honestos; não pretendo passar esta vida em brancas nuvens, achando que não tenho qualquer responsabilidade em tudo o que de errado está acontecendo e que eu não posso lutar para que não ocorra mais-- mesmo que eu não consiga o importante é lutar.

Anônimo disse...

COM TANTO BLA,BLA BLA, É IMPOSSIVEL ELES VENCEREM O TANTO DE PROCESSOS QUE TEM NO CNJ, INDEPENDENTEMENTE DO SEU, OU DE OUTROS! E, AINDA COM AS SESSÕES SOMENTE NAS TERÇAS FEIRAS, AI É QUE A COISA NÃO ANDA MEEEESSSMO!

SERÁ QUE ESSES BLA,BLA, BLA NÃO PODERIAM SER DISCUTIDOS EM OUTROS DIAS,OU SERIA PARA MOSTRAR SERVIÇOS????

Anônimo disse...

Sabe que eu estava pensando nisso nesnte exato momento?
Será é de propósito?
Será que tem coelho nesta cartola? Ou Name? Estranho, dá a impressão que querem mesmo que não dê tempo de julgar algumas coisas, não é? Vá saber, mas que é estranho isso é.

Anônimo disse...

Pô, povo do CNJ, párem de enrolação e façam o que deve ser feito, muita conversa para pouco trabalho. É proposital? Vcs são perfumaria mesmo?

Anônimo disse...

Caracas, quando esse Gilmar está presente, é ruim, o cara só enrola.Será que o Name tá pagando bem? Deve ser isso.

Maria Bonita disse...

Calma, pessoal, tudo tem sua hora.....até eu tenho a minha.....de desistir dos PCAs.....

Anônimo disse...

Nada de tirar nada, vamos aguardar, quem já esperou um pouco, poderá esperar um pouco mais!Não desista! Não tem muita gente aguardando e... torcendo por voce!

Vamos ver, até onde eles pretendem chegar!!!!Té

Anônimo disse...

REGINA por favor entre com uma ação no CNJ para por em concurso o 2º REGISTRO DE TITULOS E DOCUMENTOS e o 3º REGISTRO CIVIL E 15º TABELIONATO DE NOTAS DE CURITIBA o VIDAL fez um apadrinhamento nestas serventias ela não tem liminar alguma, tem que entrar no CNJ e pedir qual o processo e o número da ação que entende oTJ para excluir essas serventias!
O CNJ vai pedir explicação ao TJ, pois tem a ação nº 4456182 e 4577188 elas não conseguiram liminar e tem a ATA DA REUNIÃO DO CONCURSO que fala que não existe pendência administrativa ou judicial o 2º TITULOS E DOCUMENTOS

Ata da Sétima reunião da Comissão Examinadora do Concurso de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Paraná

ATA DA.SÉTIMA REUNIÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO DO CONCURSO PÚBLICO DE INGRESSO NA ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ, realizada às 14h00 horas (quatorze horas) do dia vinte e seis (26) de abril de dois mil e sete (2007), na sala de reuniões do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça. Presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Antonio Vidal Coelho - Presidente, Vicente Del Prete Misurelli, Dr. Osvaldo Nalim Duarte, Dr. Clayton Maranhão, representante do Ministério Público, Dr. Renato Alberto Nielsen Kanayama, representante da OAB, Álvaro de Quadros Neto e Viviane Maria Garcia Paes Martini, representantes da ANOREG. Ausentes justificadamente, o Des. Lauri Caetano da Silva, Dr. Francisco Cardozo de Oliveira, Dr. Alexandre Gomes Gonçalves e Dr. Davi Pinto de Almeida. A seguir foram discutidos os seguintes assuntos: a. Da revogação do despacho de fls. 141 do Processo de Concurso (Protocolo nº 2005.171752-8/0) que suspendeu a inclusão no Edital (da relação de cartórios vagos) do 2º Registro de Títulos e Documentos da capital, a pedido de Denise Maria Moll Laporte: Unânime, a Banca Examinadora, revogou o despacho de fls. 141 dos autos e indeferiu o pedido de Denise Maria Moll Laporte, ao argumento de que só podem ser excluídas do certame, as serventias objeto de controvérsia administrativa ou judicial, não sendo o caso da serventia mencionada. b. Da reserva de vagas para pessoas portadoras de deficiência: Unânime, a Banca Examinadora decidiu que não se fará a reserva de vagas, por não se tratar o cargo de provimento efetivo, mas isolado. c. Da terceirização integral da prova: Unânime, a Banca deciciu que apreciará a questão –terceirização integral da prova – na continuidade dos trabalhos da Comissão. d. Da regionalização do concurso - Por maioria, a Banca Examinadora decidiu extinguir a regionalização do concurso. e. Da possibilidade, em caráter excepcional, da restituição do valor da inscrição, caso o candidato não tenha mais interesse na efetivação da inscrição: Unânime, a Comissão Examinadora decidiu pela devolução do valor da inscrição, se o candidato manifestar expressamente o desinteresse na sua efetivação dentro do prazo estipulado no edital de retificação. f. Designação dos Membros da Comissão Examinadora responsáveis pela movimentação da conta corrente do concurso: Foram designados para tanto os Desembargadores Vicente Del Prete Misurelli e o Dr. Osvaldo Nalim Duarte. Nada mais havendo a tratar, deu-se por encerrada a reunião.
Eu_________________________ (Bel. Maryland Camargo Boaron), Secretária, lavrei a presente ata, que vai devidamente assinada pelo Desembargador Presidente da Comissão e pelos demais Membros presentes.




J. VIDAL COELHO
Presidente

Somente vc REGINA poderá nos ajudar.
Você é a unica pessoa que está moralizando esse TJ do Paraná!

Maria Bonita disse...

Respondendo ao: 16 Dezembro, 2008 16:44
Qualquer pessoa pode fazer essa denúncia, não precisa ser eu, vc pode fazer, se quiser, nós preparamos, te mandamos e vc assina e envia ao CNJ....pode ser assim ou vc não quer aparecer por algum motivo, se for isso, mande um e-mail para mim no:
tjpr.denuncia@gmail.com

Anônimo disse...

Muito^comodo, senhores, porque voces mesmos não enviam pedido para o CNJ, a Maria está fazendo a parte dela, mas voces só estão pedindo, pedindo,e o que estão fazendo? Onde voces estavam no dia das eleições?

Desculpe,eu estar pondo o nariz nessa estória, mas fico p...da vida quando esse povo fica jogando tudo pra voce, porque não querem aparecer, e se salvaguardar para se sair bem com a corja....que continua....

Anônimo disse...

porque voçê maria bonita não aceita dinheiro do Name, respondá-me?
porquê não aceita?

Anônimo disse...

Eu acho que chegou a hora de aceitar aquela corrupção e vamos ver o circo pegar fogo, deixar está sociedade infeliz sem dinheiro com miséria e resto que se foda.
Viva o dinheirinho do name...

Anônimo disse...

Eu vou entrar contra algum familiar dele e começar a fazer chantagem sabe o que é isto maria bonita, aceitar dinheiro para retirar?

Maria Bonita disse...

Respondendo ao: Anônimo disse...

porque voçê maria bonita não aceita dinheiro do Name, respondá-me?
porquê não aceita?

16 Dezembro, 2008 18:17

Sabe porquê eu não aceito dinheiro do Name? Porque ele não tem dinheiro para me comprar! E sabe porquê? Porque eu sou muito, mas muito cara! E por último, existem coisas que o dinheiro não paga, ver a justiça sendo feita, é uma delas (e um PQP que o sr. Silvio Name me disse ao me telefonar, para tentar uma negociação que eu disse NÃO!) Nem todo o dinheiro do mundo me faria desistir do PCA contra a Srª Name, entendeu????

Anônimo disse...

Tudo sob controle, assisti de fio a pavio, e, vi que foi para amanhã, por causa do passado da hora!Vi todos os julgamentos do começo ao fim e, realmente estavam já cansados, desde as 9;00horas de hoje até justo as 20:00!!! Por isso não se animem!

Amanhã, recomeça às 9 horas da manhã!!!
Estaremos atentos, a sua vez está chegando, Maria...bjm...

Anônimo disse...

QUANTO A ACEITAR GRANA DO NAME, ESSE POVO É FOLGADO, SE FOSSEM ELES JÁ TINHAM ACEITADO DE PRONTO....MAS, ESSES DESCONHECEM O QUE É DIGNIDADE E HONRA, E QUE A PAZ DE ESPIRITO NÃO TEM PREÇO, JÁ PENSOU VOCE FICAR VENDIDA PARA SEMPRE? VENDO QUANTAS PESSOAS SÃO PREJUDICADAS?

PERGUNTA? SERÁ QUE ESSE CARA É FELIZ, E, QUANDO PÕE A CABEÇA NO TRAVESSEIRO? E,QUANDO OLHA PARA OS FILHOS, E NETOS, HUMMMM PRO FILHO JÁ NÃO PODE MAIS OLHAR PORQUE DEUS LHE TIROU,.....E, ELE AINDA NÃO APRENDEU.....OU EU TO ERRADO!!!!

Maria Bonita disse...

Anônimo disse...

Eu vou entrar contra algum familiar dele e começar a fazer chantagem sabe o que é isto maria bonita, aceitar dinheiro para retirar?

16 Dezembro, 2008 18:19

Contra quem vc vai entrar, qual dos parentes dele? Escolha bem, quem sabe ele manda o A.Cruz, imediato dele te oferecer 50 moedas, e vc se vende e pronto!

Como eu disse acima, O Name não teve e nem tem cacife para me comprar.....nem que ele fosse dono de todas as casas das moedas do planeta, nem assim......
Não que eu não tenha preço, eu tenho, o que falta é dinheiro neste mundo para me comprar.....e arrematando: Prá me calar, só se me matar! Agora enetndeu?