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CNJ FUNCIONA!!!! PARA QUEM DISSE QUE ERA SÓ PERFUMARIA......

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO 200810000006172


QUESTÃO DE ORDEM

QUESTÃO DE ORDEM. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. AÇÃO JUDICIAL POSTERIOR À APRESENTAÇÃO DE PEDIDO AO CNJ. INDIFERENÇA. Conforme pacífica jurisprudência do Conselho Nacional de Justiça, não é ele órgão revisor de decisões judiciais. Contudo, a judicialização da questão administrativa submetida ao exame do Conselho Nacional de Justiça não pode ser induzida pela parte, em instância ordinária, depois de iniciado o procedimento no Conselho Nacional de Justiça, ante a insuperável reserva constitucional de prerrogativa de foro de que seus atos desfrutam (CF, art. 102, I, r). Logo, o julgamento de procedimento administrativo no âmbito deste Conselho não pode ser afetado, prejudicado nem neutralizado por ação judicial ajuizada posteriormente perante outra corte que não o Supremo Tribunal Federal. Questão de ordem resolvida pelo prosseguimento do procedimento de controle administrativo.

Vistos.
Trata-se de mais um PCA, instaurado a partir de requerimento inicial protocolado em 24 de março de 2008, que impugna a titularização de serventuário em cartório extrajudicial paranaense sem prévia aprovação em concurso público de ingresso ou de remoção. No caso, o ato atacado é um Decreto Judiciário de 15 de maio de 2003.
A requerida - SIDNÉIA MARIA PORTES NAME - foi notificada para responder ao presente PCA em abril/2008, tendo inclusive solicitado dilatação de prazo para prestar as informações (REQAVU26, de 24 de abril de 2008). Alguns dias depois, prestou as informações, com documentos (REQAVU28 e DOCSETDIG29-36).
Informa agora o TJ-PR (OFIC61), anexando certidão de distribuição (DOCSETDIG62), que a requerida, em 23 de julho de 2008, ajuizou ação declaratória com o propósito de obter a convalidação judicial de sua efetivação à testa de uma serventia delegada.
Posteriormente, a própria requerida trouxe aos autos prova de deferimento de antecipação dos efeitos da tutela para declarar regular sua investidura (REQAVU63 e DOCSETDIG64), em possível contraste com a jurisprudência pacífica deste Conselho (v.g. 200710000003932, de minha relatoria e do mesmo Estado do Paraná), ainda mais quando editado o ato já na vigência da Lei nº 8.935/94 e há menos de cinco anos do protocolo do requerimento inicial neste Conselho.
Relatados, apresento ao Plenário a seguinte questão de ordem.
É certo que este Conselho tem afirmado, reiteradas vezes, a sua esterilidade jurisdicional, não se prestando como órgão revisor de decisões judiciais. É farta e monótona a jurisprudência da Casa nesta matéria. Assim, corriqueiramente, são arquivados os procedimentos instaurados quando já previamente judicializada a questão.
Todavia, tal pudor jurisprudencial, derivado da índole administrativa dos pronunciamentos deste Conselho, não deve chegar tão longe quanto supõe a requerida, pois, ao contrário do que ela aspira, nenhum órgão jurisdicional, além do STF, pode neutralizar a atuação institucional do CNJ. A judicialização não pode ser induzida pela parte depois de iniciado o procedimento no CNJ. Impera aqui, dada a alta posição desfrutada pelo Conselho Nacional de Justiça no interior do Poder Judiciário brasileiro (CF, art. 92, I-A), insuperável reserva constitucional de prerrogativa de foro.
De modo pretensamente mais claro: o ato judicial concessivo da tutela antecipada ora noticiado frustraria os efeitos práticos da atuação de controle do CNJ, o que só seria juridicamente possível se fosse emanado do Supremo Tribunal Federal, única via judicial constitucionalmente tolerada para controle, preventivo ou corretivo, dos atos do CNJ (CF, art. 102, I, r). Soa oportuno relembrar que o texto constitucional não limita a atuação do STF a rever decisões do CNJ, mas a apreciar todas as ações contra ele propostas.
Logo, eventuais decisões judiciais, fora do âmbito do STF e proferidas quando já em curso procedimento administrativo conexo neste Conselho, não prejudicam nem neutralizam a atuação do CNJ, sendo írrita, em relação a este órgão de controle e planejamento central do Poder Judiciário nacional, qualquer decisão judicial em sentido contrário proveniente de instâncias inferiores.
A questão em muito se assemelha àqueloutra alusiva a decisão transitada em julgado em mandado de segurança impetrado perante o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, na prática, anulava determinação de dispensa de parente nomeada em situação de nepotismo, onde o Plenário reafirmou a autoridade de sua decisão.

Assim, proponho a presente questão de ordem no sentido de que o julgamento de procedimento administrativo no âmbito deste Conselho não pode ser afetado, prejudicado nem neutralizado por ação judicial superveniente ajuizada perante outra corte que não o Supremo Tribunal Federal, razão pela qual deve o feito em epigrafe continuar tramitando até final julgamento e, se for o caso, cumprimento da decisão respectiva.
Brasília, 2 de setembro de 2008.

ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Conselheiro Relator





PS- No PCA n° 200710000003932 foram desconstituídos (8) efetivados, dos quais (4) fizeram o único recurso possível para o STF - Vide no site www. stf.gov.br - 1)- MS n°27284 Admilde de Souza, 2)- MS n°27275 Aparecido Ribeiro Richter, 3)- MS n° 27113 Deocleciano Domingues Carneiro e 4)- MS n°27104 Helena Donizete Fadel - todos foram negados liminar pelo Min. Eros Grau e, certamente, vai manter a decisão do CNJ por que é a mesma jurisprudência daquela Corte e do STJ, ou seja, após a CF/88 exige-se concurso público para ingresso/remoção.

No PCA n° 200710000003063 o Marcelo Rodrigo Martins Silvério, inconformado com o seu retorno para Faz. Rio Grande, fez recurso ao STF através do MS n°17291, a Min. Ellen Gracie negou liminar, e certamente, vai manter a decisão do CNJ (pelo exposto acima).

Quanto ao julgamento da pauta item n° 51 e n° 52 acredito na desconstituição nesta sessão, mas certamente os interessados vão recorrer para o STF (nos moldes acima), com um porém, o TJ/PR deverá, de plano, baixar Decreto Judiciário revogando as delegações, assim como fez nos acima citados.

2 comentários:

Anônimo disse...

Que bom voce de volta, pra nós estava fazendo muita falta...pra els´lá da corja, com certeza, não!!!!!SEJA BEM VINDA!!!!Vamos aos trabalhos,bjm

Anônimo disse...

Voc não pode parar ...olhe que voc está fazendo quase 500 acessos por dia, vá em frente que atrás vem gente da CORJA, seja bem vinda!!!!!!OOOOBBBaaaaaaaa