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Advogados cliquem aqui mesmo e me dêem um parecer.



E aproveitando o ensejo, a quem interessar possa, já que ninguém me processa (e nem mata), vou processar, ou melhor denunciar um corregedor, vamos fazer 'brilhar' este Paraná....já que tenho como, e já que outro dia um desembargador foi demitido e condenado, (por muito menos, diga-se).

PS: Um leitor comentou que um desembargador deveria ser processado....gostei da idéia e escolhi......quem sabe o quadros dá guarida.
PS: E depois desse, levaremos o resto da corj..., este é só para abrir caminho......a faxina pesada está começando!

7 comentários:

Anônimo disse...

Qual é o parecer que voce está precisando,daquela corja que vive estorquindo,caso contrário voce está ferrado? Eu já to de saco cheio de ver aquele Álvaro,junto com toda a corja da anoreg,são tudo do mesmo naipe,até da OAB,que gostam de lamber a bun.........dá uma indignação,um enjôo no estomago,que tem gente que me pergunta, como eu suporto, lidar com essa corja, ontem em um jantar me perguntaram isso, e eu fiquei sem saber o que responder!!! Eram jovens, amigos de meu filho,confesso que me envergonhei, foi como se eu fizesse parte desta sujeirada toda....alguns argumentaram que deveriam ter ido às faculdades de engenharia,(são estudantes de Direito junto com meu filho),assim somando um mais um são dois!!!! E no direito " tio",depende desta corja!!!O único argumento que pude usar, no momento com meus 53 anos, foi, olha meu filho, alguém tem que ficar para apagar as luzes!!!!!(Eles estão pretendendo ir embora para a Austrália,que é outro tipo de trália,é decente,e olha pelo seu povo e pelo social,....pior, vão levar meu filho também, taí a minha indignação, vou ficar sem meu filho,porque na Austrália é melhor, perdi perdi perdi,que MERDA QUE SÃO VOCES!!!!!!!!Mande ver, Maria e, vamos processar quem não anda na linha!

Maria Bonita disse...

Dr Gustavo, gostaria que o sr de uma olhada em http://tabelionatos.blogspot.com

Coloquei nest outro Blog o que me mandaram, se o sr puder me dar seun parecer.....agradeço.

Caso o sr queira se comunicar comigo sem ser pelo Blog, pode criar um e-mail,( assim mantém sua privacidade) e nos comunicamos pelo e-mail: tjpr.denuncia.gmail.com

Anônimo disse...

O que é que vale afinal, Desembargador Hoffmann? O titular é, ou não responsável pela serventia? Ou é, ou não é, em alguns casos é...e em outors não? Dá para explicar,lembre-se a discricionariedade é sempre dentro da LEGALIDADE!!!!

Anônimo disse...

Vejam as controvérsia nas descisões!

Parte de decisão do Desembargador Tuffi Maron, no item "c" do M.S. e, na decisão do Recurso abaixo!

"c) os danos para o serviço público, dela resultantes, entretanto, nesta oportunidade, em linha de conta, o dano contra terceiros, ao considerar a possibilidade de eventual ação cobrando a responsabilidade civil do Estado;"

"1. Assim como o Estado dispõe do prazo de cinco anos para acionar os cidadãos, dispõem estes do mesmo tempo para acionar o Estado, nos termos do Dec. 20.910⁄32."

(O prazo para qualquer das partes RESTAVA PREJUDICADO).

(..)"Quanto a penalidade aplicada é certo que a autoridade deve levar em conta um elenco de condições para estabelecer a dosimetria, a saber:

"a) a natureza da infração, isto é, até que ponto ela se comporta nos limites do administrativo,ou ultrapassa este, para os campos do delito e da responsabilidade civil;
b) a gravidade da infração, que é consectária da anterior;
c) os danos para o serviço público, dela resultantes, entretanto, nesta oportunidade, em linha de conta, o dano contra terceiros, ao considerar a possibilidade de eventual ação cobrando a responsabilidade civil do Estado;
d) as circunstâncias atenuantes e as agravantes, como por exemplo, a existência de boa-fé, de negligência, por um lado, e por outro, de dolo, de intencionalidade, para dosar a aplicação de cada uma das penas nas situações não tipificadas;
e) os antecedentes funcionais, quais as qualificações do indiciado e sua conduta no cotidiano, o reflexo do cumprimento dos deveres funcionais, e se é primário no cometimento de falta disciplinar, em função do fato punível e da penalidade a ser aplicada. Às vezes, o fato punível é de tal gravidade que a circunstância de ser primário o seu autor não tem o condão de reduzir a sanção a ele imposta".

RECURSO ESPECIAL Nº 313.888 – SP (2001/0035393-2)
RELATOR:MINISTRO FRANCIULLI NETTO
REL.P/ACÓRDÃO:MINISTRA ELIANA CALMON
EMENTA ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL.
1. Assim como o Estado dispõe do prazo de cinco anos para acionar os cidadãos, dispõem estes do mesmo tempo para acionar o Estado, nos termos do Dec. 20.910⁄32.
2. Abrem-se duas exceções à regra: as situações excepcionais que impedem o início do lapso prescricional ( a instalação do governo revolucionário no poder por, exemplo), as ações reivindicatórias cujo prazo prescricional é vintenário.
3. Admite-se modernamente a inprescritividade dos direitos fundamentais, mas não se pode estender o conceito a todos os direitos cruelmente agredidos, como o ato ilícito que ocasiona a perda de uma vista em uma criança, hipótese dos autos.
4. Prescrição quinqüenal, por não configurar hipótese excepcional.
5. Recurso especial improvido.
DADOS DO JULGAMENTO
Órgão: Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça
Decisão: Maioria
Data: 03 de agosto de 2004."

O Direito não vive de suposições,...se poderia ou,não poderia,isso não é fundamentação!!TAMPOUCO DE PRESSÕES!!!!!
É assim que o Tribunal decide!

Anônimo disse...

como é possivel isso, em um Tribunal que se diz correto, umaautoridade fazendo ilações para prejudicar! vergonhoso!!1

Anônimo disse...

Então ex-Desembargador, ilações cabem no Direito? Suposições cabem no Direito?
"c) os danos para o serviço público, dela resultantes, entretanto, nesta oportunidade, em linha de conta, o dano contra terceiros, ao considerar a possibilidade de eventual ação cobrando a responsabilidade civil do Estado;"PODERIA, QUEM SABE ALGUM DIA O SENHOR TER VISTO QUE QUEM SABE ALGUM DIA O SENHOR COMETERIA UM INJUSTIÇA!! o SENHOR NÃO CONHECE O DEC.?ENTÃO VEJA!!!

RECURSO ESPECIAL Nº 313.888 – SP (2001/0035393-2)
RELATOR:MINISTRO FRANCIULLI NETTO
REL.P/ACÓRDÃO:MINISTRA ELIANA CALMON
EMENTA ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL - PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL.
1. Assim como o Estado dispõe do prazo de cinco anos para acionar os cidadãos, dispõem estes do mesmo tempo para acionar o Estado, nos termos do Dec. 20.910⁄32.
2. Abrem-se duas exceções à regra: as situações excepcionais que impedem o início do lapso prescricional ( a instalação do governo revolucionário no poder por, exemplo), as ações reivindicatórias cujo prazo prescricional é vintenário."

SE,VEJA SEEEEE, HOUVESSE A POSSIBILIDADE,..O PRAZO RESTAVA PRESCRITO POIS, OS FATOS FORAM EM 1991,E......SE NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO....ENTENDEU EX- DESEMBARGADOR, "DEDUÇÕES E SUPOSIÇÕES", NÃO CABEM EM PROCESSOS!!NÃO É? E ISSO FOI USADO COMO AGRAVANTE POIS....PODERIA...O DR. IR PARA O INFERNO E NÃO TER MEDO DE PRESSÕES, NÃO É DR.EX-DESEMBARGADOR.

Anônimo disse...
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