Eis a decisão.... Foi esse DES. aí debaixo.
03 – DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR DIMAS ORTÊNCIO DE
MELO, RELATOR, NOS AUTOS DE RECURSO ADMINISTRATIVO
SOB Nº 2007.0274886-2/0
RECORRENTE: R. M. G.
ADVOGADOS: ADELAR LAURIDES ANZILIERO FILHO
JULIANE FOCKINK
Trata-se de Recurso ao Órgão Especial apresentado por (...)
contra o Acórdão n. 10972 (fls. 384/387), do Conselho da Magistratura,
que negou provimento ao Agravo Regimental interposto
pela ora recorrente. Todavia, o presente recurso não é
cabível, pelo que se extrai do Regimento Interno deste Tribunal
e do Código de Organização e Divisão Judiciária: Art. 313,
do RITJ. “Das decisões proferidas originariamente pelo Conselho
da Magistratura que impuseram pena disciplinar, caberá
recurso para o Órgão Especial”. Art. 188, do CODJ. “Das
decisões originárias do Conselho da Magistratura cabe recurso
ao Órgão Especial no prazo de quinze (15) dias”. Assim, é
cabível recurso ao Órgão Especial apenas contra as decisões
proferidas originariamente pelo Conselho da Magistratura, que
impuserem pena disciplinar. Não é o caso dos autos, pois a
decisão recorrida, além de não ter acarretado a imposição de
pena disciplinar, foi proferida pelo Conselho da Magistratura
em grau de recurso, não se tratando, com isso, de competência
originária. Ausente, portanto, o pressuposto processual de admissibilidade
do recurso. A propósito, já decidiu o Órgão Especial:
SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. SUSPENSÃO DE TRINTA
DIAS IMPOSTA PELO SR. CORREGEDOR GERAL. RECURSO
INEXITOSO AO EG. CONSELHO DA MAGISTRATURA
(ART. 188, DA LEI 7297/80 - CODJ). NOVO RECURSO
DA DECISÃO DESTE AO EG.ÓRGÃO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE.
(ART. 189, 1º). RECURSO NÃO CONHECIDO.
Da decisão do Sr. Corregedor Geral que impõe ao serventuário
da justiça suspensão até trinta dias só cabe recurso
ao Colendo Conselho da Magistratura. Somente das decisões
originárias deste é que cabe recurso ao Eg. Órgão Especial. A
instância administrativa se esgota com o julgamento do recurso
pelo Conselho. (TJ/PR, Recurso Contra Decisão Conselho da
Magistratura n. 92284-1, Rel. Fleury Fernandes, DJ 13/11/00).
Além disso, ainda que cabível fosse o recurso (mas não é, como
acima visto), seria intempestivo, porque já escoado o prazo de
15 dias, conforme se extrai da certidão de fl. 389. Isso porque
o acórdão recorrido foi publicado no dia 13.06.2008 (fl. 388)
enquanto que o recurso foi protocolado no dia 10.07.2008 (fl.
391). Por essas razões, não conheço do recurso. Curitiba, 24 de
julho de 2008. DIMAS ORTÊNCIO DE MELO, Desembargador
Relator.
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Um comentário:
PQP O que o cara quis dizer?
Me parece resposta/negativa politica
Esse ai debaixo é pau mandado de alguém?
Não é muito poderoso no teu TJ, né?
parece que o único jeito é mexer na saúde deles
huahuahuahua
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