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E dizem para eu não acreditar no CNJ!

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n. 200810000019488

Requerente: Marcelo Alípio Dely
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado de Paraná

Advogado(s): PR004854 - Adyr Sebastião Ferreira (REQUERENTE)





Vistos.

MARCELO ALÍPIO DELY vem ao CNJ, com pedido de liminar, requerer a exclusão do 6º Registro de Imóveis da Comarca de Curitiba do Concurso Público de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Estado do Paraná, em razão da existência de ação judicial pendente de julgamento, que corre na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba (Autos 30.337/2006), e que discute a titularidade daquele ofício.

Alega que a Comissão do Concurso, na reunião de 9 de abril de 2008, decidiu por excluir do certame as serventias vagas e não questionadas no âmbito judicial e administrativo até a data da publicação do Edital de Retificação nº 1/2007 (8.8.2007) (DOCSETDIG 4, p. 18), contrariando o disposto no item 8.8 de tal Edital, que prescreve, literalmente, que “serão incluídos na escolha indicada no item 8.7 os serviços que vagarem até a publicação do edital de chamamento para escolha dos serviços” (ata e edital disponíveis no sítio do TJ-PR, aba de Concursos, na internet).

Requer, portanto, seja a serventia em questão excluída do edital.

Primeiramente deve-se esclarecer que a interpretação dada pela Comissão ao dispositivo do Edital ora impugnado já foi anulada pelo CNJ, na concessão parcial de liminar, já referendada pelo Plenário, no PCA 13474, de minha relatoria, em que decidi:

Considerando a clareza editalícia e a necessidade de conclusão rápida do concurso, defiro a liminar para que o edital de chamamento inclua todas as serventias cuja vacância se verificar até a data de sua expedição, ressalvada a exclusão daquelas com pendências administrativas ou judiciais, a juízo do tribunal requerido.

O prazo para a inclusão de serventias no certame deve ser, portanto, estendido até o Edital de Chamamento.

Todavia, pleiteia o requerente a exclusão da serventia no certame por haver pendência judicial por ele próprio provocada. Os documentos trazidos aos autos pelo requerente são entretanto inconclusivos, pois o último andamento processual da ação acima referida é de 12.9.2006 (DOCSETDIG 4, p. 15). Tampouco em consulta direta ao sítio do Tribunal de Justiça do Paraná na internet foi possível a localização do referido processo. Permanece, portanto, incomprovada a real judicialização da serventia. Ademais, a mera existência da suposta ação, sem nenhum provimento judicial inibidor, não há de merecer força suficiente a sobrestar o preenchimento da respectiva vaga em certame público constitucionalmente conformado.

Pelo exposto, seja pela litispendência apontada, seja pela inviabilidade jurídica antevista ao pleito inicial, indefiro-o liminarmente.

Publique-se. Intimem-se o tribunal requerido.

Brasília, 26 de agosto de 2008.

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