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Cumprindo o prometido....esse é o Sr. Name, que dizem, é o empresário dos cartórios no paraná.......por enquanto




.....já começa a primeira baixa na coleção de cartórios dele!
Mas não vim postar por isso, vim para cumprir o que prometí:

Ruim de pontaria?

Acórdão
AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME Nº 335178-8/01, FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 1ª VARA CRIMINAL.
EMBARGANTE - SILVIO NAME.
EMBARGADO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
RELATOR - JUIZ CONV. KÜSTER PUPPI.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA - AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI - A DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA EXISTE QUANDO A EXECUÇÃO DO CRIME ESTÁ INICIADA E É INTERROMPIDA PELA VONTADE DO AGENTE - RECONHECIMENTO DA AUSÊNCIA DE INTENÇÃO DE MATAR - REJEIÇÃO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração crime nº 335178-8/01, Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 1ª Vara Criminal, em que é embargante Silvio Name, e embargado Ministério Público do Estado do Paraná.

Silvio Name apresentou embargos de declaração, em face ao acórdão 19935, da 1ª Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná, alegando omissão quanto a apreciação da alegada desistência voluntária.

É o relatório.

Estão presentes os pressupostos processuais para o conhecimento do recurso.

O embargante afirma que o órgão colegiado foi omisso quanto a existência da desistência voluntária.

O recurso não merece acolhimento.

O órgão colegiado manteve a sentença de primeiro grau a qual entendeu que o réu não teve intenção de matar a vítima, não agindo com animus necandi, não houve conduta dolosa de matar, faltando, portanto um dos elementos do fato típico. A sentença de primeiro grau, discorre a respeito da desistência voluntária, dizendo que esta ocorre quando a execução do crime está iniciada, e é interrompida péla vontade do agente.

Porém no caso em tela, a execução do crime sequer foi iniciada, (Atirou onde? Não queria acertar o cidadão?- que vergonha, OTO)diante do reconhecimento da ausência de intenção de matar, o agente não desistiu de consumar o crime, pois a intenção de fazê-lo nunca esteve presente.

Logo não há que se falar em omissão quanto a tese da defesa de desistência voluntária, pois o órgão colegiado, mantendo a sentença a quo, optou pela tese de ausência de intenção de matar.

Face a tais colocações o voto é pela rejeição do recurso.

Do exposto:
Acordam os Juízes integrantes da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em rejeitar os presentes Embargos Declaratórios.

O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador Oto Luiz Sponholz, sem voto, conjuntamente com os Senhores Juiz conv Luiz Osório Moraes Panza e o Juiz Conv Mário Helton Jorge.

Curitiba, 12 de abril de 2007

João Domingos Küster Puppi
Juiz convocado
1
AUTOS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIME Nº 335178-8/01

PS: Des.OTO não votou mas presidiu....quem dá cartório pra mulher do Silvio Name é o OTO---estranho, onde tem um Name com problemas, tem um Sponholz por perto.


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Acórdão
AUTOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 335178-8 - FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 1ª VARA CRIMINAL.

RECORRENTE - MINISTÉRIO PÚBICO DO ESTADO DO PARANÁ.
RECORRIDO - SILVIO NAME.
RELATOR - Juiz Convocado JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI.


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - SENTENÇA QUE AFASTOU A IMPUTAÇÃO DE TENTATIVA DE HOMICÍDIO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO PREVISTO NO ART. 10, § 1º INC. III DA LEI Nº 9.437/97 - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - SENTENÇA QUE APRECIA CORRETAMENTE A PROVA PRODUZIDA - IMPOSSIBILIDADE DA PRÓPRIA VÍTIMA EM ESCLARECER SE O TIRO TINHA SIDO DISPARADO EFETIVAMENTE EM SUA DIREÇÃO - TESTEMUNHA PRESENCIAIS QUE TINHAM PERFEITA VISÃO DOA RÉU NO MOMENTO DO DISPARO E QUE AFIRMAM COM ABSOLUTA CERTEZA DE QUE O MESMO DISPARO NÃO FOI EFETUADO PARA ATINGIR A VÍTIMA - DESPROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso em Sentido Estrito sob nº 335178-8 do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - 1ª Vara Criminal, em que é recorrente Ministério Público do Estado do Paraná e recorrido Silvio Name.

O Ministério Público do Paraná move a presente ação Penal contra Silvio Name, imputando-lhe a prática do seguinte fato delituoso:

"No dia 16 de março de 2000, por volta das 19h15min, em uma charutaria, localizada na Rua Coronel Dulcídio, nº 544, Batel, nesta cidade e comarca, o denunciado Silvio Name, por motivos não esclarecidos, adentrou no local acima referido e, imediatamente, dirigiu-se à vítima Carlos Roberto Leprevost Lucchesi anunciando que iria matá-la.
Ato contínuo, o denunciado SILVIO NAME, com inequívoco animus necandi, fazendo uso de uma pistola semi-automática calibre 380, (apreendida às fls. 08), efetuou um disparo em direção ao abdômen da vítima que, neste momento, a fim de se defender, jogou-se no chão, ocasião em que o denunciado, vendo a vítima caída, efetuou um segundo disparo em sua direção, também não conseguindo atingi-la por erro de pontaria e porque a vítima novamente tentou escapar se arrastando no chão, não sofrendo qualquer lesão.
Diante destas circunstâncias, alheias a sua vontade, o denunciado não conseguiu consumar seu intento criminoso, muito embora tenha colocado em risco a vida não só da vítima como também de todas as pessoas que estavam próximas do local.
Consta que imediatamente após deixar o local dos fatos acima narrados, ou seja, por volta das 19h35min, do dia 16 de março de 2000, quando transitava com seu veículo na Rua Emiliano Perneta, nesta cidade e comarca o denunciado Silvio Name foi abordado por policiais militares em serviço, os quais encontravam no interior do referido veículo a pistola semi-automática, calibre 380, marca Taurus, número de série KKJ62986, municiada (apreendida e periciada às fls. 08 e 45, respectivamente), que o denunciado, com plena consciência da ilicitude de sua conduta, portava sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar." (da denúncia - fls. 02/04).

Mediante tal imputação, objetiva a denúncia o enquadramento do réu nas sanções do artigo 121, "caput", combinado com o artigo 14, inciso II, ambos, do Código Penal, e artigo 10, "caput", da Lei n° 9.437/9 atinente aos delitos de homicídio tentado e, porte ilegal de arma de fogo, observada a regra do artigo 69, do Código Penal.

A denúncia foi recebida em 12/05/2000 (fls. 64) o acusado foi citado e interrogado (fls. 65/67); sendo apresentada sua defesa prévia por defensor constituído (fls. 69/71); foram ouvidas oito (08) testemunhas arroladas na denúncia (fls. 101/111; 137 e 140/142) e, cinco (05) testemunhas arroladas pela defesa (fls. 155/158; 169/171; 209).

Na fase do artigo 406, foram apresentados as alegações finais pelo Ministério Público que constam às fls. 237/248, com o protesto pela pronúncia do acusado, como incurso no artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 10, caput, da Lei n° 9.437/97.

O Douto Defensor em suas alegações finais (fls. 250/268) manifestou-se pela extinção da punibilidade no tocante à infração penal tipificada pelo artigo 10, caput, da Lei n° 9.437/97, tendo em vista a o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, a absolvição do ora denunciado e, a desclassificação da conduta de tentativa de homicídio para disparo de arma de fogo (artigo 10, § 1°, da Lei n° 9.437).

Sobreveio decisão de fls. 280/295, pronunciando o réu, desclassificando o crime descrito no art. 121, "caput", c/c o art. 14, inc. II do CP, para o crime previsto no art. 10, §1º, inc. III, da Lei nº 9.437/97, e extinguindo a punibilidade do réu quanto aos crimes e previstos nos art. 10 "caput" e art.10, §1º, inc. III, da Lei nº 9.437/97 (porte ilegal de arma e disparo de arma de fogo em lugar habitado, respectivamente).

O Ministério Público apresentou recurso em sentido estrito requerendo a pronúncia do réu Silvio Name como incurso no art. 121, "caput", c/c o art. 14, inc. II do CP.

Contra-razões apresentadas às fls. 323/336 pelo réu, requerendo a manutenção da sentença prolatada em primeiro grau.

O Parecer da Douta Procuradoria Geral da Justiça, fls. 375/380, é pelo conhecimento e provimento do recurso em exame, objetivando seja o acusado Silvio Name submetido a julgamento pelo Tribunal Popular.
É o relatório.
Estão presentes os pressupostos processuais para conhecimento do recurso. Sustenta o recorrente que em se tratando de juízo de admissibilidade da acusação, existindo nos autos suficiente comprovação da versão apresentada na narrativa da denúncia, se impõe a pronúncia do réu, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

No mesmo sentido opina a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Não obstante, como de regra, se trata de esmerado parecer aquele apresentado pela Douta Procuradoria Geral da Justiça, o exame dos autos, leva a conclusão da manutenção da decisão atacada, se tendo como improcedente o recurso.

Fundamentalmente o apoio que se localiza nos autos para a versão apresentada na denúncia, repousa nas declarações da vítima. São ainda referidas declarações de outras testemunhas, quais sejam Mauro Pechman Tessler, Fernando Luiz Gonçalves e Luiz Marcio Vacilotto, no sentido de que o acusado efetuou um segundo disparo.

Em contrário as declarações uniformes das demais testemunhas, e que se encontravam dentro do estabelecimento comercial, sabendo informar com muita riqueza de pormenores todo o desenvolvimento do acontecido, narram em sentido contrário, de que o réu efetuou um disparo em direção ao chão, não confirmando mesmo a respeito do prefalado segundo disparo que tenha ocorrido de modo diferente.

É de se observar que das declarações do acusado, existe uma prova técnica confirmando a lesão na perna do réu, onde segundo afirma recebeu um chute desferido pela vítima. De outro lado se observa, com relação a ambas situações enfocadas na denúncia, que a ocorrência foi no interior do estabelecimento comercial, se inferindo que não se tratava de local amplo, mas pequeno, onde estavam diversas pessoas, e muito próximas ao acusado, sendo de todo improvável que se o disparo fosse realizado em direção ao réu, deixasse de atingir ou pelo menos causar perigo aos demais presentes. E não foi isto que ocorreu, se concluindo que realmente a realização do primeiro disparo foi em direção ao chão, como narram estas mesmas testemunhas de modo uniforme.

Com relação ao segundo disparo, a incerteza persiste, na medida em que a vítima já estava de caída de bruços, e portanto, não tinha como confirmar que tivesse sido efetuado o disparo em sua direção. As testemunhas indicadas pelo recorrente, que se encontrariam numa certa distância da entrada da Tabacaria, embora mencionem o segundo disparo, chegando Mauro Pechman Tessler a afirmar que teria sido efetuado em direção a vítima, faz a ressalva de que isto se tratou de uma sua suposição, e sua informação é de que quando ouviu os tiros se encontrava no interior da floricultura. A testemunha Fernando de fato afirma que o segundo disparo teria sido feito em direção a vítima, que se encontrava caído no chão. A última testemunha Luiz Marcio, declarou que o réu teria efetuado um disparo contra a vítima na altura da cabeça, há mais ou menos trinta ou quarenta centímetros de distância. Esta testemunha menciona que quando do início do entrevero se encontrava no interior da pizzaria Gepeto, e somente ouviu o primeiro disparo, mas presencio quando a vítima que vinha correndo derrubando as mesas caiu e o réu se aproximou e efetuou um disparo em sua direção, na altura da cabeça, e que a vítima ficou zombando do réu, mostrando a bota do pé esquerdo que teria sido atingida pelo primeiro disparo, acrescentando a seguir que ou o réu não quis acertar ou foi a mão de Deus que desviou a mão do réu para não acertar o disparo.

Necessário se torna notar que os detalhes mencionados servem apenas para confirmar a inexistência de qualquer intento do réu em atingir a vítima, a forma de narrativa de Luiz Marcio Vacilotto, com a confirmação de todas as outras testemunhas mencionadas, e daquilo que a própria vítima narrou, demonstra que o réu se aproximou com esta caída ao solo, e evidentemente estando a curtíssima distância não teria como errar o disparo, mais ainda se considerando que o ofendido é pessoa de avantajado porte físico. Sem que se torne necessário invocar-se a mão de Deus, se conclui claramente que o réu não teve a intenção de atingir a vítima, como não o teve na ocasião do primeiro disparo.

Outra não poderia ser a conclusão, atendendo, que no interior do estabelecimento, as testemunhas ali presentes e muito próximas afastam qualquer intento do acusado de atingir a vítima. E no relativo ao segundo disparo, com a vítima caída no chão, não podendo sequer confirmar qualquer direção do mencionado disparo, pois ao contrário das demais testemunhas referidas no recurso, menciona que o tiro a teria atingido no peito, caso não caísse no chão.

De resto nenhuma confirmação se localiza nos autos de que tenha sido atingida a bota do pé esquerdo da vítima.

Argumenta o recorrente que bastaria a existência da versão mencionada na denúncia para a sustentação do juízo de admissibilidade, justificando a pronúncia do réu. Entretanto, o que se exige, é que a mesma versão encontre apoio razoável na prova dos autos, sopesando a existência de versão contrária e de prova que a fundamente.

A prova invocada, não se apresenta, como na análise já feita, com suficiência de elementos a justificar a pronúncia do acusado. Se desde logo a menção feita a declarações de testemunhas, que são infirmadas pelos próprios declarantes, como é o caso daquelas de fls. 140, de Luiz Márcio Vacilotto, quando menciona que para explicar o acontecido somente se o réu não tivesse intenção de atingir a vítima, ou fosse fruto de um milagre a mesma não ter sido atingida. Nas suas declarações perante a autoridade policial, fls. 23, menciona que o réu efetuou o disparo em direção ao chão onde estava a vítima à mercê de seu agressor, e que no seu entender teria sido dado como forma de "intimidação".

Mauro Pechman Tessler, nas fls. 105, não chega a ser muito claro, mas de fato se referindo unicamente ao segundo disparo, e seu relato não encontra respaldo nas demais declarações testemunhais, não mencionando que a vítima já estivesse caída no solo, e mais adiante esclarece não poder especificar contra qual parte do corpo da mesma teria sido direcionado o disparo, mencionando a seguir que a sua "impressão" é de que o tiro foi desferido em direção a vítima.

Fernando Luiz Gonçalves, nas fls. 108, esclareceu no final de seu depoimento que não viu a exata posição da vítima no momento do segundo disparo, quando esta estava caída no solo, pois sua visão estava encoberta, deixando claro que quando mencionou que o disparo foi em direção da vítima foi por sua suposição particular. Nas suas declarações perante a autoridade policial o mesmo afirma dito que não podia afirmar se o réu teria atirado com intenção de atingir a vítima (fls. 28).

Em contrário as testemunhas Luiz Alfredo Guidi, Rodrigo da Rocha Rosa e Renato Beltrami, que estavam no interior da Tabacaria, narram como já mencionado, com riqueza de detalhes os acontecimentos, afirmando como clareza que o disparo foi efetuado em direção ao chão, e que não houve um segundo disparo efetuado contra a vítima.

Nas fls. 30, a informação pela autoridade policial, de no local, não encontrou cápsulas ou projéteis, apenas se verificando um pequeno descascado ao lado da porta de entrada no estabelecimento, atribuindo a um estilhaço do tiro que atingiu a calçada.

Como se observa da prova, o convencimento é de que somente foi localizado no local o vestígio de um disparo, não existindo qualquer confirmação de um segundo disparo e como este não atingiu a vítima, deveria atingir qualquer outro local do estabelecimento.

A vítima em seu interrogatório faz referência quanto a ter sido atingida a marquise da tabacaria, não sabendo se antes de ricochetar a bala atingiu a bota de seu pé esquerdo ou o chão. Esclarece ainda que quando do primeiro disparo encontrava-se aproximadamente a um passo do lado de fora da tabacaria. Mais adiante narra a vítima nas fls. 103, que foi o primeiro tiro disparado pelo réu que atingiu o chão, e o segundo supõe que teria sido em direção a pizzaria, mas em sua direção.

Embora duvidosa até a existência do segundo disparo, o que resta apurado, é que das declarações das testemunhas mencionadas pelo recorrente, não se pode extrair suficientes elementos de prova para confirmar a existência do intento de atingir a vítima, já que não se consegue identificar com precisão em que direção o réu teria efetuado o disparo para atingir a vítima, existindo unicamente a confirmação de que o disparo foi feito atingindo a calçada.

Sem que se encontrem nos autos provas de que modo razoável possam sustentar a acusação apresentada, no que diz com a tipificação do delito contra a vida, ainda que na forma da tentativa, a solução adotada na decisão recorrida tem suficiente embasamento legal.

Cabe ainda mencionar o que consta no auto de prisão em flagrante, fls. 07, onde se esclarece que não foram apreendidas cápsulas de projéteis deflagradas, consignando o condutor que no seu entender a pessoa do conduzido não teria colocado em risco a vida de nenhuma pessoa ao efetuar disparo de arma de fogo como ocorreu. Embora outro policial tivesse convicção em contrário, mas sem qualquer esclarecimento.

A testemunha Mauro P. Tessler, nas fls. 22, ouvida no inquérito criminal menciona a existência de apenas um disparo; Luiz M. Vacilotto no inquérito mencionou que não teria visto, mas ouvido o primeiro disparo, e que teria visto o réu disparar contra a vítima quando esta estava com a metade do corpo caído no interior da pizzaria. Supondo que o primeiro disparo que não viu poderia ter sido feito como intimidação; Luiz Fernando G. Borges menciona que ouviu um primeiro disparo e teria visto a vítima já caída após ter tropeçado num vaso quando o réu teria efetuado um segundo disparo, não tendo convicção que fosse para acertar ou apenas intimidar a vítima, Vilson Aparecido Cabral estava no interior da tabacaria e viu quando o réu efetuou um disparo no interior do recinto não confirmando que existisse um segundo disparo.

Como já mencionado nas fls. 30, foi realizada uma diligência apurando-se que bem à frente à charutaria próxima aporta da sua entrada foi encontrado um buraco na calçada com rompimento do cimento, com características de que fosse produzido por um projétil de arma de fogo.

O laudo do exame de arma de fogo e de munição revela que a arma continha nove cartuchos intactos na pistola semi automática calibre 380 A, não fornecendo outras.

A contradição da prova colhida, restou ainda mais evidenciada nos depoimentos de Renato Beltrano esclarecendo que o réu desferiu um único tiro e que pela posição da arma o tiro não tinha qualquer possibilidade de atingir a vítima sendo direcionado para o chão, e que a pessoa da vítima depois disso trocou tapas e pontapés com o réu e ao se retirar tropeçou num vaso de flores e dali se dirigiu para uma pizzaria ao lado, da mesma forma Very Seccato, nas fls. 56, afirma que o réu atirou para o chão sem intenção de atingir a vítima. Rodrigo da Rocha Rosa afirma com clareza no mesmo sentido, e ainda Luiz Alfredo Guidi.

Tais testemunhas são as pessoas que estavam no interior da charutaria e presenciaram os fatos os quais narraram com precisão e detalhes.

Não obstante a possibilidade de ser mantida a decisão de pronúncia é necessário como determina o art. 408 que a prova encontrada nos autos seja de molde a convencer o juiz da existência do crime e de indícios de autoria. No caso a existência do crime realmente não encontra comprovação da materialidade, face a precariedade da colheita de dados técnicos, evidenciadas às inveracidades daquilo que restou declarado pelas testemunhas onde o recorrente pretende sustentar esse convencimento sobre a existência do crime.

Como estabelece a doutrina o mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o delito aconteceu sendo que o aforismo indubio pro societate, jamais vigorou no tocante a existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido. O convencimento do juiz deve estar fundado na prova do processo, tanto sobre a existência do crime quanto aos indícios de autoria.

Em razão do principio constitucional da motivação da decisão judicial nenhum reparo pode ser feito à decisão recorrida, já que afastou a possibilidade de reconhecer a existência, ou seja a materialidade do crime. Existindo aí impronuncia indireta, exigindo do julgador que apresentasse os fundamentos de sua convicção.

A conclusão é de que realmente o réu atirou para o chão, tendo sido efetuado um único disparo, afastando completamente qualquer possibilidade de supor-se a existência da intenção de matar.

Embora a discussão na jurisprudência a respeito da necessidade ou desnecessidade de indicação da nova infração resultante da desclassificação, no caso dos autos, se justifica adotar a orientação que preconiza que mesmo na hipótese do art. 410 do CPP, de convencimento do juiz em discordância com a denúncia da existência de crime diverso que escape da sua competência, ao proceder a desclassificação deve completar o julgamento, indicando qual a infração objetiva com a desclassificação operada. Porquanto, somente após, completado o julgamento poderão as partes aferir do interesse que tenham em conformar-se ou não com o resultado final proclamado no julgamento intermediário característico do art. 410 do CPP. Até lá terá inocorrido qualquer preclusão (TACRIM-SP, RT 550/322).

Assevera ainda a jurisprudência que a decisão que nos crimes contra a vida, opera a desclassificação do delito, equivale à de impronúncia, de vez que tanto uma como outra envolvem a subtração da causa à apreciação do Júri.

Atendendo as conseqüências para o acusado quanto a tramitação do processo tem sido aceita a orientação seguinte:

"É certo que para o juízo de admissibilidade da acusação bastam, no que tange à autoria, indícios suficientes. Mas a acusação deve, desde logo, ser descartada, com o julgamento da improcedência da denúncia, se os indícios são insuficientes para levar o réu à barra do Tribunal Popular" (TJSP - Rec. Rel. Márcio Bonilha - RT 528/328).

Assinala por derradeiro a jurisprudência, que o juízo feito nesta fase, levando a impronúncia, com desclassificação de delito para competência de outro juízo que aquele da Vara do Tribunal do Júri, é precário, e a fundamentação exigível deixa de implicar em prejulgamento, visto cuidar-se de decisão peremptória, não obrigando o outro juiz a quem se remete o processo, que dela poderá discordar.

De modo que se tornaria inoportuno o reconhecimento da prescrição, já na decisão recorrida. Ocorre, que atendendo ao que consta do processo, e apresentada a proposta de voto pela confirmação da decisão no que se reporta à desclassificação do delito, pode por igual este Tribunal de Justiça, de ofício reconhecer a prescrição penal, em razão de que qualquer outra configuração possível de delito, a pena prevista não ultrapassaria um ano de detenção.

Adotando essa linha de conclusão, o voto é pelo desprovimento do recurso, reiterando o reconhecimento da prescrição penal.

Do exposto:

Acordam os Juízes integrantes da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito.

O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador OTO LUIZ SPONHOLZ, sem voto, participando conjuntamente os Senhores Desembargador TELMO CHEREM e Juiz convocado LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA.

Curitiba, 23 de novembro de 2006.

João Domingos Küster Puppi.
Juiz Convocado.
1
AUTOS DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 335178-8

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