sexta-feira, 31 de julho de 2009
Gostei.....
quinta-feira, 30 de julho de 2009
Obaaaaaa!!! Vou pedir uma audiência ao Ministro Gilson Dipp...(Se eu estiver viva até a vinda do CNJ, estarei lá, tem muita coisa que precisam saber).
Dona Regina esta foi uma entrevista com o Ministro Gilson Dipp á Gazeta do Povo do Paraná.
O CNJ tem feito inspeções nos tribunais em vários estados. Há a perspectiva de ser realizada uma inspeção no Paraná?
Hoje, às vezes, até os presidentes dos tribunais pedem que ocorram inspeções, para que possam conduzir mudanças administrativas. Estamos com um calendário de inspeções. Em julho, está marcado para irmos a Tocantins, em seguida, para Pernambuco. E depois no Paraná. Acredito que vá ocorrer em agosto, mas ainda não há data marcada. O trabalho não é só de fazer inspeção nos tribunais. Temos uma equipe enxuta, que, depois de realizada a inspeção, retorna ao CNJ, compila os dados apurados, faz uma análise e elabora um relatório, com as recomendações e determinações que devem se seguidas pelo tribunal inspecionado. Depois o documento é levado ao plenário para ser submetido à aprovação, ou não. Já foram feitas inspeções na Bahia, Maranhão Piauí, Pará, Amazonas, entre outros estados.
Quais foram os principais problemas encontrados nas inspeções?
Há boas práticas, mas temos encontrado muitas dificuldades de gestão. Está faltando celeridade, há congestionamento de processos e má administração. Detectamos diversos casos de má-aplicação de recursos públicos. Todos os tribunais se queixam que as verbas são muito limitadas. Mas a gente tem constatado que as verbas são, muitas vezes, empregadas de forma inadequada. A gente tem visto que falta a realização de concursos públicos, privilegiando cargos em comissão, principalmente nos tribunais, que contam com uma estrutura razoável. E a Justiça de primeiro grau está abandonada. O nosso trabalho é de tentar contribuir para o aprimoramento do Judiciário.
30 Julho, 2009 13:06
Conselheira Paranaemse MORGANA RICHA pediu sua Suspeição no PCA 6172 de SIDNÉIA MARIA PORTES NAME! Atitude louvável, espero se estenda aos meus PCAs.
Redistribua-se o feito à minha relatoria.
Esse Documento foi Assinado Eletronicamente em 29 de Julho de 2009 às 19:22:37
Vistos,
1. Por motivo de foro íntimo, declaro a minha suspeição para relatar o presente procedimento (RICNJ, art. 18, VI).
2. Proceda-se à redistribuição, nos termos do artigo 24, inciso III, do Regimento Interno.
Brasília, 29 de julho de 2009.
Esse Documento foi Assinado Eletronicamente em 29 de Julho de 2009 às 19:31:40
Comentario Pertinente:

Cartórios do Paraná e a ANOREG
Entrevista concedida pelo Dr. José Augusto Alves Pinto, Presidente da Associação dos Notários e Registradores do Paraná. à Gazeta do Povo.
É necessária e oportuna a interferência de um representante dos Cartórios, para expor os argumentos e esclarecer sobre uma situação que, por particular e restrita a uma classe, não é bem compreendida pela sociedade. À mercê das interpretações parciais e tendenciosas da imprensa e do ponto de vista genérico e da Corregedoria Geral da Justiça, até hoje não dispúnhamos dos elementos colocados pelo Presidente da ANOREG PR.
“Não há irregularidades nos cartórios do Paraná”
Publicado em 19/07/2009 | Caroline Olinda
Entrevista com José Augusto Alves Pinto, presidente da Associação dos Notários e Registradores do Paraná
A Associação dos Notários e Registradores do Paraná (Anoreg-PR) se prepara para entrar com uma ação contra a resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que determina a saída de todos os responsáveis por cartórios extrajudiciais que assumiram o cargo ou foram removidos para outras serventias sem concurso público após 1988, ano da promulgação da Constituição Federal. No Paraná, 215 cartorários devem ser atingidos pela decisão do CNJ, do início de junho.
quarta-feira, 29 de julho de 2009
JUSTIÇA,TRIBUNAIS E JUÍZES ALIMENTAM MÁ IMAGEM.....(MENOS ESTE JUIZ PORRETA Dr. GERIVALDO ALVES NEIVA (CLIQUE AQUI)

Pobre país que de si dá uma tão miserável imagem e pobres dos Juízes que, perante argumentação tão preocupante, a única coisa que fazem para a modificar é nada!... Ou se preferirmos brincar com o assunto (ridendo castigat mores), diremos que só se ouve falar neles quando se lhes mexe nos vencimentos ou nas férias. Aí já eles vêm a público gritar que estão lá para o bem do povo!
Pobre povo! Povo miserável que, de modo tão admirável quão cândido, sustenta a canga onde estes e outros senhores se montam, mesmo se de antemão exista a certeza que a condenação é certa.
A vergonha é de bom-tom.
Fonte: heresias consentidas
Acolho o parecer n° 25/2007 do Doutor Alex Walendowsky Horta, fls. 57/66.22.
Depreende-se da certidão de fl 41 e do parecer n° 25/2007 que foram formulados inúmeros requerimentos pela interessada, em manifesto abuso do direito de petição Assim, com relação a eventuais pedidos que possam vir a ser manejados pela reclamante, cujo teor verse sobre a matéria que já foi analisada neste protocolizado e nos autos a ele apensados, deve o Senhor Diretor do Departamento desta Corregedoria-Geral certificar minuciosamente os fatos e o teor do parecer já referido, para os devidos fins.
3.Quanto ao protocolizado n° 0019501/2007, oriundo do Ministério Público do Paraná, determino que sejam desapensados deste expediente e, após, autuados como pedido de providências.Cumpridas as determinações do item 3, oficie-se à reclamante para, querendo, e no prazo de 10 (dez) dias, cumprir o que determina i item 2.5.11 do provimento 127/2007 desta Corregedori-Geral , sob pena de ARQUIVAMENTO.Instrua-se o ofiio com cópia do referido provimento.
4.Após, arquive-se. Curitiba,10 de julho de 2007.
Des. Leonardo LustosaCorregedor-Geral da Justiça
VOZES CARDEAIS
terça-feira, 28 de julho de 2009
Fico pensando: Será um aviso? Será que Deus está dizendo: Tomem jeito?.....
segunda-feira, 27 de julho de 2009
Também dou Pitacos........
Regina Mary Girardello Diz: Seu comentário está esperando confirmação .
27 jul 2009 - 21:08
Acho que deviam fazer alguns testes com os futuros desembargadores, afinal, serão eles que determinarão se as Leis serão ou não cumpridas……uma provinha oral e uma de português e um teste básico de Q.I seria suficiente…..(prá não ter Desembargador no Alphaville)
Comentário meu lá no Blog do Zé Beto......
domingo, 26 de julho de 2009
Viram? Blog aberto ao contraditório................mas ainda tem uns pontos que não entendí!
Anônimo disse...
MARIA BONITA
ESCLARECENDO QUE O CONCURSO DO RICHA FOI EM 2001, E FOI EFETUADO NA COMARCA, E ELE ESTÁ AGORA APTO A CONCORRER NOS CONCURSOS DE REMOÇÕES, ESCLARECENDO QUE DE ACORDO COM A RESOLUÇÃO 81, MESMO NAS REMOÇÕES AGORA TEM O CONCURSO DE PROVAS.
26 Julho, 2009 10:30
sábado, 25 de julho de 2009
O Marco Panissom da Corregedoria já trabalhava no TJPR na época que o Adriano Richa fez o Concurso? Foi o Vidal quem presenteou? Ué............
O concurso do Richa para o Cartório de Registro de Imóveis de Campina Grande foi meio engraçado. Depois que todo mundo saiu da sala, ele ficou fazendo a prova sozinho. No final a nota dele foi tal alta, que mesmo que o 2º colocado tivesse 100% na pontuação dos títulos, não alcançaria ele.
Publicar este comentário.
EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO N.º 03/2007 DE INGRESSO NA
ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO DO ESTADO DO PARANÁ.
De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador JOSÉ ANTONIO VIDAL COELHO, Presidente da Comissão de Concurso, faço público que as inscrições dos candidatos abaixo, ao concurso para ingresso na atividade notarial e de registro do Estado do Paraná, foram deferidas:
INSCRIÇÃO CANDIDATO
210506 ABILIO GUERREIRO
225565 ABRAHAM NISSIM BENOLIEL
210422 ACYR IWANKIW JUNIOR
210424 ADALBERTO FERREIRA LOPES
209345 ADALBERTO SCHERER FILHO
210170 ADALTO....etc....etc..... etc....etc.....
etc....etc..... etc....etc..... etc....etc.....
227189 ADRIANO RICHA
etc....etc..... etc....etc..... etc....etc.....
etc....etc..... etc....etc..... etc....etc.....
210453 ZULEIKA KALINKA SCHLEMMER
210603 ZULEIKA MARIA LEANDRO FRATTI
A prova preambular será realizada no dia 07 de outubro do corrente ano, das 08h00min às 13h00min, na Pontifícia Universidade Católica do Paraná – PUC/PR, situada à Rua Imaculada Conceição, 1155, no Bairro Prado Velho, em Curitiba – Paraná.
Os portões serão abertos às 07h15min e fechados às 07h45min.
O candidato que obteve o deferimento de sua inscrição deverá acessar o
site www.tj.pr.gov.br/concurso, a partir do dia 04 de outubro do corrente ano, no link
Comprovante de Inscrição, informar o código de consulta e senha constantes do boleto
bancário pago para verificar o ensalamento.
O acesso ao local das provas estará condicionado à apresentação de
cédula oficial de identidade.
Será procedida a identificação datiloscópica dos candidatos durante a realização da prova.
Tribunal de Justiça do Estado, Secretaria de Concurso, Curitiba, aos 06 (seis) dias do mês de setembro do ano de dois mil e sete.
MARYLAND CAMARGO BOARON
Secretária da Comissão
Pergunto: Se esse cartorário for denunciado no CNJ e a Denúncia for sorteada, ou entregue para a Conselheira Morgana, será que haverá imparcialidade no julgamento ou ela terá que se dar por impedida????
sexta-feira, 24 de julho de 2009
Tempo é o que a CORJA menos tem........

EU NÃO QUERO QUE O CNJ VENHA PARA FAXINAR O TJPR PORQUE:
O que é meu, ninguém tasca, eu vi primeiro 13 (40%)
Ainda não, preciso de mais tempo para esconder umas coisinhas 17 (53%)
Na cadeia não posso fumar 14 (43%)
Sofro de claustrofobia 13 (40%)
Se o CNJ não levantar a lebre, quem o fará? 16 (50%)
Votos até o momento: 32
Enquete encerrada
quinta-feira, 23 de julho de 2009
Sr. Marco Panisson, já que o sr. manda bastante na Corregedoria, poderia agilizar "aquele" pedido de cópias e um Habeas Data, fazendo o favor?
E mais: Olhem o que me enviaram....O TJPR GALINHEIRO É DONO DE TUDO E ATÈ DAS LEIS, NÉ? FAZEM O QUE QUEREM...(TÁ NA HORA DE ACABAR COM ESSA FARRA)
Pois é,....é assim mesmo..., tem que fingir que acredita pra não te chamarem de grossa e metida, pois, é muito ruim quando te fazem trabalhar, o que é que custa ir buscar um processo, já me foi negado um pedido, e por absurdo que seja, tive que pedir Habeas Data, porque o Corregedor resolveu dizer que a juiza que está aposentada está protegida pela Lomam, art. 40, (das penalidades),mas eu não estava querendo penalização da juiza, huuumm,.. bem que eu queria que fosse pros quintos dos infernos, mas, DEUS vai saber bem o que faz com ela, aliás já está,.....
e o meu pedido, foi negado porque "não sou mais servidor(a)", isso quer dizer que, não sendo mais servidor, por enquanto, pois o meu processo AINDA não transitou em julgado, deixo de ser cidadão e de ser protegido pela Constituição Federal, porque pedi pra ter acesso a um documento sobre a minha pessoa,
""C.F. art. 5º ...XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a) o direito de petição aos poderes públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;
b) a obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;
XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
ou seja,todos tem direito a receber dos orgãos públicos documentos sobre sua pessoa,...etc,..etc....mais ou menos isso, é que diz na Constituição, depois eles dizem que a gente é que é maluco,....o pior que algum idiota escreveu e o Corregedor assinou,....
E, pra não dizer que é mentira, ...
"DAS PENALIDADES”
Art. 40. A atividade censória de tribunais e conselhos é exercida com o resguardo devido à dignidade e à independência do magistrado." Isso é a proteção corporativista dos juízes que fazem as merdas e, são encobertos, isso é que tem acabar, porque eles não têm responsabilidade nenhuma sobre as barbaridades que fazem, e, quem paga??? O cidadão que é quem recolhe impostos para que o Estado indenize as ações que são acionadas pelo abuso de poder e de autoridade,....entenderam? Ai, tem o tal artigo da Lomam que protege os juízes, contudo, enquanto estão na atividade jurisdicional, e não para juízes aposentados!!
Artigo nº 40 da LOMAM, segundo o Conselheiro Tecio Lins e Silva: Ela é o entulho da ditadura!!Bem, foi ele quem disse e, quem sou eu pra contradizer, ele disse tá dito!! Certo?
Mas o tribunal entende que mesmo a tal não sendo mais juiza, ainda está protegida de penalizações,..,..não sei de quem ,só se for de DEUS! E, eles vão apresentar o art. 40 da LOMAM pra ELE! e, como eu disse só queria saber quem foi o idiota que fez e o corregedor não leu, e assinou,ou não,... agora tem um Habeas Data, ....que mesmo sendo medida de urgência tem que esperar, é,....esse é o nosso Tribunal,....
"O homem não teria alcançado o possível se, repetidas vezes, não tivesse tentado o impossível" - Max Weber
Será que quando o Corregdor fica 'doente' a Corregedoria 'fecha'? Alguém pode ajudar e responder sobre o post abaixo? Penso que o Galinheiro, ops.....
PS: ah, e mais, eles dizem que tem que informar pra que é que voce precisa ,....já viu isso?
quarta-feira, 22 de julho de 2009
Preciso que alguém digite esse pedido prá mim e mande para: cartorios.dequemeram@gmail.com
Olha, dá para enquadrar, veja o que diz o CPC- art 135
Art. 135 - Reputa-se fundada a suspeição de parcialidade do juiz, quando:
I - amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer das partes;
II - alguma das partes for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta ou na colateral até o terceiro grau;
III - herdeiro presuntivo, donatário ou empregador de alguma das partes;
IV - receber dádivas antes ou depois de iniciado o processo; aconselhar alguma das partes acerca do objeto da causa, ou subministrar meios para atender às despesas do litígio;
V - interessado no julgamento da causa em favor de uma das partes.
Duvidamos que ela seja imparcial, e o Name fala para quem quiser ouvir que o CNj tá na mão e não esqueça que são todos amigos.
Será que o Name conseguiu comprar o povo lá? Porque não parece coincidência demais essa juiza ficar logo com os PCA mais cabeludos do Paraná? Fique de olhos abertos ou as coisas vão voltar a ser o que eram, daí tem que fechar mesmo esse Cnj, que já está ficando sem noção.
22 Julho, 2009 20:30
Quem foi "mordida" por Altino, tem medo de Morgana...........(eu lí Brumas da M. Zimmer), terei que contratar um Merlin???
PCA 200710000003180 – Conselheiro Altino Pedrozo
Arquivado em 18/10/2007 14:34:08
Desarquivado em 23/06/2009 17:07:31
(não fui eu quem pediu o desarquivamento, mas gostei muito)
Se vc não pediu porque desarquivaram. e concordo que quem passou pelo Altino tem que ficar de olho na Morgana, esse CNJ devia ter mais senso critico, dar os processos cabeludos, de figurões de um estado para um ou uma relatora do mesmo estado, essa gente toda se conhece, são amigos e até mesmo sócios, olhe o parentesco de Juiza Morgana, que pode ser que seja o que é hoje porque casou com um Richa. marido dela é o tal Pepe Richa, envolvido naquela história do dR, cunhada de Beto, prefeito bonitinho de Curitiba, cunha da cartorário, acha que vai decidir com imparcialidade? Peça a suspeição dela, é o melhor que vc faz.
22 Julho, 2009 19:19
Minha avó dizia: Diga-me com quem andas e te direi quem és...diga-me quem são seus parentes consanguineos e...TÁ DIFICIL, e agora, José?
POR QUE VOCÊ, NÃO PEDE A SUSPEIÇÃO DA MORGANA, NOS TERMOS DO ARTIGO 135 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PARECE QUE PARA ELA FOI DISTRIBUIDA VÁRIOS PROCESSOS DE CARTÓRIOS DO PR. SERÁ QUE CABE SUSPEIÇÃO NO CNJ?
Já o Silvio Name foi coordenador financeiro da campanha do Beto Richa para governador em 2002.
CORREGEDOR DOENTE E CORREGEDOR ADJUNTO CHEIO DE SERVIÇO - DESCULPAS PARA NÃO ENTREGAREM CÓPIAS DE UM PROCESSO OU MEDO? PORQUÊ?................
Ivete atende no Conselho da Magsitratura, mas alguém ao lado dela ficava falando o que ela devia dizer e a coitada era obrigada a repetir, até que a certa altura disse que era para falar com a Melissa na Corregedoria, que é estagiária e nada soube dizer devolvendo a ligação para Ivete que me passou para o Élcio que falou, falou e falou...foi o Élcio quem disse que o Corregedor está doente e que o Corregedor Adjunto está com muito serviço e que eles não dão certidões e ponto, que se quiser tem que ir no setor de informações e blá, blá, blá...o de sempre,mas o de sempre é o seguinte: quando vêem quais são os processos que pedimos cópias, aí as coisas mudam e as dificuldades aparecem, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO TEM O MENOR INTERESSE QUE TENHAMOS ESSAS CÓPIAS EM MÃOS....mas vamos ter essas cópias, de um jeito ou de outro.....
(Estamos pedindo as cópias com a autorização das partes -dentro do que manda a Lei)

Quando se protocola um pedido de cópia de processo administrativo no Tribunal de Justiça do estado do Paraná, há que ter um prazo de entrega desses documentos ? Alguém pode me responder? Pois quando ligamos para o TJPRperguntando se podemos passar La, (pois é longe), nos dizem que está com o Corregedor para despachar se entrega ou não as cópias.
Pedimos então um certidão, declaração de que o Corregedor ainda não despachou e um novo prazo para que possamos pegar as cópias, a atendente da Corregedoria diz que não dão certidões e que o Corregedor ainda não despachou porque está doente, perguntamos sobre o Corregedor Adjunto e a resposta: O Corregedor ajunto está cheio de serviço, a srª protocole outro pedido .....e assim caminha o TRI Galinheiro da Corja.....
CORREGEDOR DOENTE, ADJUNTO CHEIO DE TRABALHO......MINHA PERGUNTA, SE TODOS OS PEDIDOS DE CÓPIAS DE PROCESSOS DEPENDEREM DE DESPACHO DO CORREGEDOR, ELE NÃO FAZ OUTRA COISA, PELO Nº DE PEDIDOS DE CÓPIAS QUE SÃO FEITOS DIARIAMENTE NO TJPR.....TALVEZ SEJA POR ISSO QUE ELE ESTEJA DOENTE, DE TANTO DESPACHAR SE PERMITE OU NÃO A ENTREGA DE CÓPIAS.......QUE VERGONHA, CADA VEZ SE AFUNDAM MAIS.....
VAMOS LÁ, DESEMBARGADORES, TOMEM REMÉDIOS, TOMEM CORAGEM E FAÇAM SUA OBRIGAÇÃO, TRABALHEM, CUMPRAM A LEI ....É SÓ ISSO QUE QUEREMOS, E VOCÊS SÃO PAGOS POR NÓS EXATAMENTE PARA ISSO E NÃO PARA OUTRAS COISINHAS, OK?
PRECISAMOS DESSAS CÓPIAS COM URGÊNCIA, ESPERO NÃO TER QUE DENUNCIA-LOS DE NOVO..........
Ainda estou em duvida e querendo sair dela......mas como também conheço o Modus Operandis da corja, me preocupo, Não falo da Cons. Morgana, falo .....
LEITORES DO BLOG MARIA BONITA
UMA COISA É UMA COISA
OUTRA COISA É OUTRA COISA
NÃO VAMOS MISTURAR A MAGISTRADA MORGANA RICHA COM ESSA PODRIDÃO DE POLÍTICOS.
A DOUTORA MORGANA ESTÁ EXERCENDO FUNÇÕES ATUALMENTE NO CNJ NA VAGA DE JUIZ DO TRABALHO NO LUGAR DO ANTONIO UMBERTO, E NÃO ACREDITAMOS QUE VAI MISTURAR SUA TOGA COM AS FALCATRUAS DO SILVIO NAME.
SABEMOS DO RELACIONAMENTO DO SILVIO COM O FALECIDO GOVERNADOR JOSÉ RICHA, MAS LONGE DISSO ESTÁ MORGANA QUE ANDA COM PERNAS PRÓPRIAS DENTRO DA MAGISTRATURA
(a.) Anonimo que conheceu:
José Richa;
que conhece Sídnéia (cartorária desconstituída do 1º Protesto de Curitiba - que pretende voltar - PCA nº200810000006172;
que conhece todos os PCAs que agora estão distribuido para a Conselheira Morgana (ela não vai misturar, repito, sua toga com as falcatruas do Tribunal de Justiça do Paraná)
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terça-feira, 21 de julho de 2009
Não dá prá não ter medo.......
21 Julho, 2009 23:32
Anônimo disse...À época, procuradores do DER comprovaram que a empreiteira já recebera R$ 8,4 milhões a título de juros e correção monetária, além de outros R$ 5,1 milhões dos quais, inclusive, assinou termo de quitação. Na defesa do DER no processo, os procuradores afirmaram que qualquer novo pagamento à construtora DM seria “pagamento em duplicidade”, e que caso fosse executado isso poderia caracterizar “enriquecimento ilícito e sem causa” da empreiteira.
21 Julho, 2009 23:34
Anônimo disse...21 Julho, 2009 23:35
Comentário Pertinente! Quero do fundo da minha alma acreditar... só o tempo dirá!...E agora? Outro comentário! Em quem acreditar? No tempo!
EU REALMENTE NÃO CREIO QUE A CONSELHEIRA MORGANA, POR SER PARANENSE VAI POR A CORDA NO PECOÇO POR CAUSA DA NAME, AFINAL ELA ESTÁ ENTRANDO AGORA, E FOI SABATINADA PELO CONGRESSO, PORTANTO O SEU COMPROMISSO É COM O PAÍS E NÃO COM A SIDNÉIA NAME, PODE SER ATÉ QUE CONHEÇA, MAS, MAIS VALE O SEU NOME DO QUE CORREO O RISCO DE SER VILIPENDIADA PELO POVO DO PARANÁ, PELO QUE EU SOUBE ESSA MORGANA É FODA, E COM ELA NÃO TEM,EU TENHO CERTEZA QUE ELA VAI FAZER UMA EXCELENTE GESTÃO!!!!
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O pai do psicopata do Vava, o Maneco risadinha, como é conhecido, dizia ser grande amigo do Richa, tanto que até pediu pra ele desocupar uma fazenda sua que foi invadida pelos sem terra.Devem estar muito alegres com esta nova indicaçaõ. Acho que pode ser pedido suspeição desta conselheira, não acham?
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Agora entendo o que o sr SILVIO NAME disse sobre o CNJ ser "dele"...vejam quem é a Conselheira Relatora do PCA 200810000006172-Sidnéia Name....

Juíza Morgana Richa no Conselho Nacional de Justiça
http://www.fabiocampana.com.br/2009/07/43579/
Quarta-feira, 8 de Julho de 2009 – 11:05 hs
Espero que não seja uma nova “Altino Pedrozo” no CNJ, que seja digna e imparcial…..se bem que eu duvido muito…é a minha opinião e espero estar errada.
Comentei no Fabio Campana em 08 de Julho de 2009 (premonição?)
Para os que pediram que fosse publicada a minha manifestação em face "da ANALOGIA"- Se premiarem Sidnéia e os outros, dá para acreditar no Silvio.....
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE DO CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.
Manifestação
PCA nº 200810000006172
REGINA MARY GIRARDELLO, já qualificada, vem a Douta presença de Vossa Excelência, expor e ao final Requerer:
MANIFESTAÇAO ao PCA nº200810000006172
A interessada, Sidnéia Maria Portes Name, desconstituída do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba-Paraná (Decreto Judiciário nº 272 de 15-05-2003), aos 16-07-2009, protocola petição (REQAVU137) nesse Egrégio CNJ – com fato novo – que por motivo análogo ao PCA nº200810000012731 deverá PERMANCER na titularidade da Serventia ora Desconstituída em vista que o seu Cargo fora EXTINTO.
EXTINÇÃO DA SERVENTIA DE ORIGEM – Plenário Silente
RECURSOS PENDENTES: PCAs nº2008100000012731 e nº200810000009641
O PCA nº 200810000012731, supracitado, foi relatado pelo Cons. Antonio Umberto e julgado pelo Plenário a desconstituição de doze (12) Decretos Judiciários nºs. 394/94, 138/94, 291/94, 232/90, 1088/91, 847/91, 694/94, 467/93, 242/92, 135/94, 185/94, 698/94 de remoção por permuta, sem o devido concurso público, entre titulares de serventias do foro extrajudicial.
Quando do julgamento do supracitado (PCA), o Cons. Antonio Umberto não relatou em Plenário e muito menos foi discutido e votado pelos Conselheiros à questão primordial da Extinção da Serventia de Origem. Desta forma, passou em branco sem conhecimento e votação pelo Plenário a Extinção de Serventia de Origem por superveniente lei paranaense. Esta situação acarretou o suposto entendimento de impedir o removido retornar ao “status quo ante”, ou seja, retornar à sua serventia de ORIGEM, o que torna INÓCUO o julgamento desse Egrégio Conselho Nacional de Justiça.
A Serventia Extinta de Origem, somente, veio à baila, quando o TJ/Paranaense suscitou dúvida ao relator (OFIC249), e também, no Recurso do Requerente do PCA nº 200810000012731 ao pleitear Manifestação do Plenário (RECADM241 e DOC242) demonstrando que a Extinção da Serventia vai blindar, vai bloquear o retorno do removido ilegal ao “status quo ante”, ou seja, à sua serventia de ORIGEM. E, para não deixar INÓCUO o julgamento do Egrégio CNJ, premiando a ilegalidade, a burla, a Serventia de Origem deverá ser ATIVADA pelo TJ/Paraná.
O Relator Antonio Umberto, com toda a vênia, sem ouvir o soberano Plenário, de forma MONOCRÁTICA, prolata o despacho (DESP 250) seguinte:
“ ...
Visto.
Deixo de receber os recursos administrativos por incabíveis contra decisões plenárias deste Conselho. Assim, rejeito de plano os recursos autuados como RECADM241, PET245-247 e as respectivas contra-razões, sem prejuízo de exame da matéria inédita que neles estiverem vinculada para direcionamento da execução do julgado.
Quanto às dúvidas do TJPR, respondo-as do seguinte modo:
a)- extinta a serventia de origem, a decisão é de execução materialmente impossível, razão pela qual, salvo se vier o serviço a ser reativado, nada deverá ser feito em relação ao removido irregular deste caso;
...
(a.) Antonio Umberto de Souza Júnior –
Conselheiro”.
(texto original sem grifo e negrito)
O Requerente do PCA nº 200810000012731, inconformado com a falta de pronunciamento do Plenário em matéria de relevância jurídica e esta ser decidida MONOCRATICAMENTE pelo Relator Antonio Umberto, impetra RECURSO ao Plenário do Egrégio CNJ (REQAUV251 – protocolo nº13037 – 03/06/2009), que até a presente data não foi julgado. Abaixo, trecho da petição (fls. 5 e 6), vejamos:
“...
EXTINÇÃO DE SERVENTIA DE ORIGEM
VI - O Requerente
VII - A questão é de vital importância ao cumprimento do retorno do removido Aramis de Melo Sá Junior àquela serventia de ORIGEM (situação acessória) que deixa INÓCUO o determinado pelo Plenário do CNJ (situação principal) ao banir legislação paranaense que autorizava remoção por permuta, sem concurso público, disposto no art. 163 da Lei nº 7.297 de 08-01-
VIII - O Egrégio Conselho Nacional de Justiça, através do Plenário, conseguiu o MAIS, ou seja, demonstra que o art. 163 da Lei Paranaense nº 7.297/80 deixava INÓCUO os ditames constitucionais do art. 236 § 3º da CF/88 e incisivamente, com exceção dos Conselheiros Altino Pedrozo e Rui Stoco, votaram por maioria pela ilegalidade da lei paranaense e conseqüente desconstituições dos doze (12) Decretos Judiciais, fincados na Remoção por Permuta sem o devido concurso público.
(Legislação Anexa – CNJ – DOC3, fls. 6 e 7)
IX - Outra lógica não há, em não levarmos ao Plenário o enfrentamento da EXTINÇÃO da Serventia de Origem.
X - O CNJ foi competente para o MAIS, certamente, não poderá ser manietado pela Lei Paranaense nº 15.916/2008, onde em seu art. 1º determina a extinção do Serviço Distrital de Rio Novo na Comarca de Reserva. E, a gravidade se acentua que a lei foi publicada aos 30-07-2008, ou seja, 51 dias após estar protocolado o presente PCA nº200810000012731 de 09-06-2008.
(Legislação Anexa – CNJ – DOC242, fls.5)
XI - Pelos inúmeros PCAs desaguado no CNJ, com as mais variadas ilegalidades de transmissão de Cartório no Paraná, é de se afirmar que essa EXTINÇÃO de serventia foi uma verdadeira tentativa para bloquear o retorno dos removidos ilegais à sua serventia de origem. A permanecer essa interpretação de decisão solitária (monocrática), com toda a vênia ao Conselheiro Relator, o Sr. Aramis de Melo Sá Junior – Decreto Judiciário nº 1088/91 – nunca mais voltará à sua serventia de Origem (Distrital de Rio Novo da Comarca de Reserva) permanecendo na ilegalidade à frente do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Ponta Grossa para onde foi removido por permuta, sem concurso público, afrontando o art. 236, § 3º da CF/88.
...”
A Requerente, ainda, compulsando os PCAs desse Egrégio CNJ, encontra o de nº 200810000009641, onde pesa Recurso Administrativo pela inadmissibilidade de SERVENTIA EXTINTA para blindar, bloquear o julgamento desse Egrégio CNJ, o que vejamos na petição (fls. 11):
“...
4 – No que toca a 2.2.4 REMOÇÕES SIMPLES BASEADAS NO ART. 299 DA LEI ESTADUAL Nº 14.277 DE 30/12/03, o conselheiro, monocraticamente, indeferiu o pleito quando se refere às remoções sem concurso público no caso de extinção da serventia de origem.
Neste tópico o julgador aduziu barreira intransponível para a reversão a extinção do cartório de origem.
Todavia, para os requerentes, o fato de não existir a serventia de origem é questão de somenos importância, uma vez que o indeferimento do pedido está a chancelar a falta de concurso público para outorga de delegações notariais e registrais, principalmente em razão da legislação paranaense permitir extinção de serventias sem exigência de lei em sentido estrito, bastando os famigerados decretos-judiciários.
Da mesma forma que remoções foram permitidas e serventias extintas, bastam criar a serventias novamente e oferta-las aos requeridos.
A situação que não pode ser tolerada, como já dito, é a chancela de outorga de serventia sem concurso público. ...”
O Recurso supracitado do PCA nº 200810000009641, está aguardando julgamento pelo PLENÁRIO desse CNJ, da mesma forma que o Recurso do PCA nº200810000012731.
Emérito Presidente do Egrégio CNJ, o postulado pela Sidnéia Maria Portes Name, onde pretende em caráter de urgência, a sua permanência na titularidade do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba por analogia ao julgamento monocrático do relator Antonio Umberto – sem a voz soberana do plenário – no PCA nº 200810000012731, é inconcebível:
Primeiro – para a EXTINÇÃO de SERVENTIA de ORIGEM blindar, bloquear o retorno do removido ao “status quo ante”, a decisão Monocrática do Relator Cons. Antonio Umberto, terá que ser referendada pelo Plenário, ocorrência que vem depor contra os princípios que se propõe o CNJ.
Segundo – hipoteticamente, supondo que o Plenário julgue que a extinção de serventia de origem blinda, bloqueia o retorno do removido ilegalmente sem concurso público, conseqüente premiação à ilegalidade, em nada vai mudar a situação da Sra. Sidnéia, já desconstituída da titularidade do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba, tendo em vista que a sua situação perante àquela serventia e ao novo titular que assumirá através de concurso de ingresso ou remoção, é mera questão trabalhista (art. 48 e §s da Lei Federal nº 8.935, de 18-11-1994).
Em face do exposto:
Requer-se:
PRELIMINARMENTE, que seja ouvido o Plenário e por ele julgado os Recursos Pendentes com referência a EXTINÇÃO DE SERVENTIA DE ORIGEM nos PCAs nº 200810000009641 e nº200810000012731.
A Decisão MONOCRÁTICA do Cons. Antonio Umberto, deixa INÓCUO o julgamento do Egrégio CNJ.
O CNJ deverá determinar ao TJ/Paranaense que seja ATIVADA a Extinta Serventia de Origem do removido ilegalmente, sem concurso público, para que não seja premiado a ilegalidade e a imoralidade (art. 37 da Cf) e a burla ao concurso público (art. 236, § 3º da Cf).
Vencida a supracitada etapa dos dois (2) Recursos Pendentes nos respectivos PCAs nº 200810000009641 e nº200810000012731, que o Plenário conheça e julgue a pretensão da Sra. Sidnéia Porte Name para manter-se na titularidade do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Curitiba em vista da Extinção do Cargo de Funcionário de Cartório (REQAVU137 – DOC138).
Pede-se Deferimento.
União da Vitória-Paraná/Brasil, 21 de julho de 2009.
Regina Mary Girardello
Requerente
Ouvi dizer que Namão fala para quem quiser ouvir que gastou muito em Brasíkia, no CNJ, e diz que eu acredito em Papai Noel! Diz que o CNJ já é dele...

Anônimo deixou um novo comentário sobre a sua postagem "SIDNÉIA NAME QUER O CARTÓRIO DE VOLTA E PODE CONSE...":
MARIA BONITA
VOCE GUERREIRA QUE É VAI DEIXAR BARATO ESSA (ANALOGIA)DA SIDNEIA NAME POR NÃO EXISTIR MAIS O SEU CARGO DEVE FICAR EFETIVADA NA TITULARIDADE DO 1º PROTESTO DE CURITIBA?
META A BOCA NO TROMBONE.
PUBLIQUE SUA CONTESTAÇÃO NO BLOG.
QUEM SABE O MINISTÉRIO PÚBLICO, A POLÍCIA FEDERAL, VOCE SABE UMA COISA PUXA A OUTRA... E OUTRAS ILEGALIDADES NÃO VÃO SENDO LEVANTADAS CONTRA O NAME (LIXÃO E OUTRAS COISINHAS MAIS...)
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Anônimo deixou um novo comentário sobre a sua postagem "SIDNÉIA NAME QUER O CARTÓRIO DE VOLTA E PODE CONSE...":
o que o conselho deverá fazer é reativar as serventias que foram extintas, pode acreditar que isto ocorrerá.
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segunda-feira, 20 de julho de 2009
SIDNÉIA NAME QUER O CARTÓRIO DE VOLTA E PODE CONSEGUIR SE O CNJ NÃO PROVAR A QUE VEIO....(SILVIO NAME E SIDNEIA,CRIEM VERGONHA E DEVOLVAM, NÃO É SEU!)
ISSO É SUBSTIMAR A INTELIGÊNCIA DO POVO PARANAENSE, ROUBALHEIRA NA MÃO GRANDE, TOMEM VERGONHA, E TJPR, TOME UMA ATITUDE DIGNA DE JUSTIÇA, PRESIDENTE, PARE DE SE ESCONDER ATRÁS DO SEU VICE SEJA HOMEM E AJA COMO TAL, FAÇA ESSE TJPR DEIXAR DE SER O GALINHEIRO QUE É!!!!! PODE COMEÇAR ME PROCESSANDO!!!!!
Pretensão da Sidneia repousa no fato de............. por analogia........ as serventias extintas e não tendo prá onde voltarem ficarão onde estão????
Não ficarão!!!!!
Sidnéia Maria Portes Name – PCA 6172,
Sr. Silvio Name, designado para substituir a esposa Sidnéia Name gastou muito dinheiro para conseguir isso, mas que esse 1º tabelionato de Protesto da cidade Curitiba vai a Concurso, HONESTAMENTE, como deveria ter ido quando vagou, assim como tantas outras serventias que estão nas mãos de quem paga mais, nas mãos de filhos e amigos de Desembargadores.......não vou me alongar neste texto, mas uma coisa eu prometo: Os cartórios 'dados e vendidos' não ficaraão nas mãos dessa corja...há que se criar jurisprudência nesse sentido, pois se entrou de forma ilegal, assumiu os riscos...............e não creio que os novos Conselheiros do CNJ se vendam.....(sem falar no Micotino)
Sou meio burra para essas coisas juridicas, mas penso que se alguém mata uma pessoa e não tem vaga na cadeia, não se prende, premia o assassino com a liberdade, é isso?
ROUBAM CARTÓRIOS, CARGOS PÚBLICOS, NA MÃO GRANDE E FICA POR ISSO MESMO? SE ASSIM FOR, O CNJ PODE SER EXTINTO......OU NÃO???
ESPERO QUE NÃO TENHAM CONSEGUIDO FAZER DO CNJ UM BALCÃO DE NEGÓCIO COMO FIZERAM AQUI NO TJPR.......
domingo, 19 de julho de 2009
Muito bem, caso o CNJ venha para o Paraná (Deus ajude que venha) eu proponho: Quem tiver denúncias, com fundamento, provas e tema por sua......

Como eu sempre disse: Onde tem Name, tem Oto Laiz Sponholz- ruim de pontaria o Silvio Name. E foi "conveniente" designar o Silvio Name para o 1º Tab.
É verdade e$$a história que o Silvio pa$$ou para alguns do TJPR um milhão e meio de "labia$" para ser designado no 1º tabelionato de Protesto de Curitiba, cartório esse dado de presente pelo então Presidente e dono do TJPR Oto Laiz Sponholz a sua mulher Sidneia Name???
Que tramóia é essa, e quanto custou essa designação....deve ter custado caro, muito caro....
Dizem que vira-lata não larga fácil do osso....minha avó que falava isso......
(se ele fosse bom de pontaria, nunca que eu ia relembrar esse 'acordo', ops, Acórdão)

Perguntaram alí nos comentários: Quem foi o Promotor que se curvou? Também quero saber, se alguém souber quem foi o Promotor "dessa não tentativa de homicidio", conte para nós....
Acórdão
AUTOS DE RECURSO
RECORRENTE - MINISTÉRIO PÚBICO DO ESTADO DO PARANÁ.
RECORRIDO - SILVIO NAME.
RELATOR - Juiz Convocado JOÃO DOMINGOS KÜSTER PUPPI.
RECURSO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso
O Ministério Público do Paraná move a presente ação Penal contra Silvio Name, imputando-lhe a prática do seguinte fato delituoso:
"No dia 16 de março de 2000, por volta das 19h15min, em uma charutaria, localizada na Rua Coronel Dulcídio, nº 544, Batel, nesta cidade e comarca, o denunciado Silvio Name, por motivos não esclarecidos, adentrou no local acima referido e, imediatamente, dirigiu-se à vítima Carlos Roberto Leprevost Lucchesi anunciando que iria matá-la.
Ato contínuo, o denunciado SILVIO NAME, com inequívoco animus necandi, fazendo uso de uma pistola semi-automática calibre 380, (apreendida às fls. 08), efetuou um disparo em direção ao abdômen da vítima que, neste momento, a fim de se defender, jogou-se no chão, ocasião em que o denunciado, vendo a vítima caída, efetuou um segundo disparo em sua direção, também não conseguindo atingi-la por erro de pontaria e porque a vítima novamente tentou escapar se arrastando no chão, não sofrendo qualquer lesão.
Diante destas circunstâncias, alheias a sua vontade, o denunciado não conseguiu consumar seu intento criminoso, muito embora tenha colocado em risco a vida não só da vítima como também de todas as pessoas que estavam próximas do local.
Consta que imediatamente após deixar o local dos fatos acima narrados, ou seja, por volta das 19h35min, do dia 16 de março de 2000, quando transitava com seu veículo na Rua Emiliano Perneta, nesta cidade e comarca o denunciado Silvio Name foi abordado por policiais militares em serviço, os quais encontravam no interior do referido veículo a pistola semi-automática, calibre 380, marca Taurus, número de série KKJ62986, municiada (apreendida e periciada às fls. 08 e 45, respectivamente), que o denunciado, com plena consciência da ilicitude de sua conduta, portava sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar." (da denúncia - fls. 02/04).
Mediante tal imputação, objetiva a denúncia o enquadramento do réu nas sanções do artigo 121, "caput", combinado com o artigo 14, inciso II, ambos, do Código Penal, e artigo 10, "caput", da Lei n° 9.437/9 atinente aos delitos de homicídio tentado e, porte ilegal de arma de fogo, observada a regra do artigo 69, do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 12/05/2000 (fls. 64) o acusado foi citado e interrogado (fls. 65/67); sendo apresentada sua defesa prévia por defensor constituído (fls. 69/71); foram ouvidas oito (08) testemunhas arroladas na denúncia (fls. 101/111; 137 e 140/142) e, cinco (05) testemunhas arroladas pela defesa (fls. 155/158; 169/171; 209).
Na fase do artigo 406, foram apresentados as alegações finais pelo Ministério Público que constam às fls. 237/248, com o protesto pela pronúncia do acusado, como incurso no artigo 121, caput, combinado com o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, e artigo 10, caput, da Lei n° 9.437/97.
O Douto Defensor em suas alegações finais (fls. 250/268) manifestou-se pela extinção da punibilidade no tocante à infração penal tipificada pelo artigo 10, caput, da Lei n° 9.437/97, tendo em vista a o advento da prescrição da pretensão punitiva estatal, a absolvição do ora denunciado e, a desclassificação da conduta de tentativa de homicídio para disparo de arma de fogo (artigo 10, § 1°, da Lei n° 9.437).
Sobreveio decisão de fls. 280/295, pronunciando o réu, desclassificando o crime descrito no art. 121, "caput", c/c o art. 14, inc. II do CP, para o crime previsto no art. 10, §1º, inc. III, da Lei nº 9.437/97, e extinguindo a punibilidade do réu quanto aos crimes e previstos nos art. 10 "caput" e art.10, §1º, inc. III, da Lei nº 9.437/97 (porte ilegal de arma e disparo de arma de fogo em lugar habitado, respectivamente).
O Ministério Público apresentou recurso em sentido estrito requerendo a pronúncia do réu Silvio Name como incurso no art. 121, "caput", c/c o art. 14, inc. II do CP.
Contra-razões apresentadas às fls. 323/336 pelo réu, requerendo a manutenção da sentença prolatada em primeiro grau.
O Parecer da Douta Procuradoria Geral da Justiça, fls. 375/380, é pelo conhecimento e provimento do recurso em exame, objetivando seja o acusado Silvio Name submetido a julgamento pelo Tribunal Popular.
É o relatório.
Estão presentes os pressupostos processuais para conhecimento do recurso. Sustenta o recorrente que em se tratando de juízo de admissibilidade da acusação, existindo nos autos suficiente comprovação da versão apresentada na narrativa da denúncia, se impõe a pronúncia do réu, para ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.
No mesmo sentido opina a Douta Procuradoria Geral de Justiça. Não obstante, como de regra, se trata de esmerado parecer aquele apresentado pela Douta Procuradoria Geral da Justiça, o exame dos autos, leva a conclusão da manutenção da decisão atacada, se tendo como improcedente o recurso.
Fundamentalmente o apoio que se localiza nos autos para a versão apresentada na denúncia, repousa nas declarações da vítima. São ainda referidas declarações de outras testemunhas, quais sejam Mauro Pechman Tessler, Fernando Luiz Gonçalves e Luiz Marcio Vacilotto, no sentido de que o acusado efetuou um segundo disparo.
Em contrário as declarações uniformes das demais testemunhas, e que se encontravam dentro do estabelecimento comercial, sabendo informar com muita riqueza de pormenores todo o desenvolvimento do acontecido, narram em sentido contrário, de que o réu efetuou um disparo em direção ao chão, não confirmando mesmo a respeito do prefalado segundo disparo que tenha ocorrido de modo diferente.
É de se observar que das declarações do acusado, existe uma prova técnica confirmando a lesão na perna do réu, onde segundo afirma recebeu um chute desferido pela vítima. De outro lado se observa, com relação a ambas situações enfocadas na denúncia, que a ocorrência foi no interior do estabelecimento comercial, se inferindo que não se tratava de local amplo, mas pequeno, onde estavam diversas pessoas, e muito próximas ao acusado, sendo de todo improvável que se o disparo fosse realizado em direção ao réu, deixasse de atingir ou pelo menos causar perigo aos demais presentes. E não foi isto que ocorreu, se concluindo que realmente a realização do primeiro disparo foi em direção ao chão, como narram estas mesmas testemunhas de modo uniforme.
Com relação ao segundo disparo, a incerteza persiste, na medida em que a vítima já estava de caída de bruços, e portanto, não tinha como confirmar que tivesse sido efetuado o disparo em sua direção. As testemunhas indicadas pelo recorrente, que se encontrariam numa certa distância da entrada da Tabacaria, embora mencionem o segundo disparo, chegando Mauro Pechman Tessler a afirmar que teria sido efetuado em direção a vítima, faz a ressalva de que isto se tratou de uma sua suposição, e sua informação é de que quando ouviu os tiros se encontrava no interior da floricultura. A testemunha Fernando de fato afirma que o segundo disparo teria sido feito em direção a vítima, que se encontrava caído no chão. A última testemunha Luiz Marcio, declarou que o réu teria efetuado um disparo contra a vítima na altura da cabeça, há mais ou menos trinta ou quarenta centímetros de distância. Esta testemunha menciona que quando do início do entrevero se encontrava no interior da pizzaria Gepeto, e somente ouviu o primeiro disparo, mas presencio quando a vítima que vinha correndo derrubando as mesas caiu e o réu se aproximou e efetuou um disparo em sua direção, na altura da cabeça, e que a vítima ficou zombando do réu, mostrando a bota do pé esquerdo que teria sido atingida pelo primeiro disparo, acrescentando a seguir que ou o réu não quis acertar ou foi a mão de Deus que desviou a mão do réu para não acertar o disparo.
Necessário se torna notar que os detalhes mencionados servem apenas para confirmar a inexistência de qualquer intento do réu em atingir a vítima, a forma de narrativa de Luiz Marcio Vacilotto, com a confirmação de todas as outras testemunhas mencionadas, e daquilo que a própria vítima narrou, demonstra que o réu se aproximou com esta caída ao solo, e evidentemente estando a curtíssima distância não teria como errar o disparo, mais ainda se considerando que o ofendido é pessoa de avantajado porte físico. Sem que se torne necessário invocar-se a mão de Deus, se conclui claramente que o réu não teve a intenção de atingir a vítima, como não o teve na ocasião do primeiro disparo.
Outra não poderia ser a conclusão, atendendo, que no interior do estabelecimento, as testemunhas ali presentes e muito próximas afastam qualquer intento do acusado de atingir a vítima. E no relativo ao segundo disparo, com a vítima caída no chão, não podendo sequer confirmar qualquer direção do mencionado disparo, pois ao contrário das demais testemunhas referidas no recurso, menciona que o tiro a teria atingido no peito, caso não caísse no chão.
De resto nenhuma confirmação se localiza nos autos de que tenha sido atingida a bota do pé esquerdo da vítima.
Argumenta o recorrente que bastaria a existência da versão mencionada na denúncia para a sustentação do juízo de admissibilidade, justificando a pronúncia do réu. Entretanto, o que se exige, é que a mesma versão encontre apoio razoável na prova dos autos, sopesando a existência de versão contrária e de prova que a fundamente.
A prova invocada, não se apresenta, como na análise já feita, com suficiência de elementos a justificar a pronúncia do acusado. Se desde logo a menção feita a declarações de testemunhas, que são infirmadas pelos próprios declarantes, como é o caso daquelas de fls. 140, de Luiz Márcio Vacilotto, quando menciona que para explicar o acontecido somente se o réu não tivesse intenção de atingir a vítima, ou fosse fruto de um milagre a mesma não ter sido atingida. Nas suas declarações perante a autoridade policial, fls. 23, menciona que o réu efetuou o disparo em direção ao chão onde estava a vítima à mercê de seu agressor, e que no seu entender teria sido dado como forma de "intimidação".
Mauro Pechman Tessler, nas fls. 105, não chega a ser muito claro, mas de fato se referindo unicamente ao segundo disparo, e seu relato não encontra respaldo nas demais declarações testemunhais, não mencionando que a vítima já estivesse caída no solo, e mais adiante esclarece não poder especificar contra qual parte do corpo da mesma teria sido direcionado o disparo, mencionando a seguir que a sua "impressão" é de que o tiro foi desferido em direção a vítima.
Fernando Luiz Gonçalves, nas fls. 108, esclareceu no final de seu depoimento que não viu a exata posição da vítima no momento do segundo disparo, quando esta estava caída no solo, pois sua visão estava encoberta, deixando claro que quando mencionou que o disparo foi em direção da vítima foi por sua suposição particular. Nas suas declarações perante a autoridade policial o mesmo afirma dito que não podia afirmar se o réu teria atirado com intenção de atingir a vítima (fls. 28).
Em contrário as testemunhas Luiz Alfredo Guidi, Rodrigo da Rocha Rosa e Renato Beltrami, que estavam no interior da Tabacaria, narram como já mencionado, com riqueza de detalhes os acontecimentos, afirmando como clareza que o disparo foi efetuado em direção ao chão, e que não houve um segundo disparo efetuado contra a vítima.
Nas fls.
Como se observa da prova, o convencimento é de que somente foi localizado no local o vestígio de um disparo, não existindo qualquer confirmação de um segundo disparo e como este não atingiu a vítima, deveria atingir qualquer outro local do estabelecimento.
A vítima em seu interrogatório faz referência quanto a ter sido atingida a marquise da tabacaria, não sabendo se antes de ricochetar a bala atingiu a bota de seu pé esquerdo ou o chão. Esclarece ainda que quando do primeiro disparo encontrava-se aproximadamente a um passo do lado de fora da tabacaria. Mais adiante narra a vítima nas fls. 103, que foi o primeiro tiro disparado pelo réu que atingiu o chão, e o segundo supõe que teria sido em direção a pizzaria, mas em sua direção.
Embora duvidosa até a existência do segundo disparo, o que resta apurado, é que das declarações das testemunhas mencionadas pelo recorrente, não se pode extrair suficientes elementos de prova para confirmar a existência do intento de atingir a vítima, já que não se consegue identificar com precisão em que direção o réu teria efetuado o disparo para atingir a vítima, existindo unicamente a confirmação de que o disparo foi feito atingindo a calçada.
Sem que se encontrem nos autos provas de que modo razoável possam sustentar a acusação apresentada, no que diz com a tipificação do delito contra a vida, ainda que na forma da tentativa, a solução adotada na decisão recorrida tem suficiente embasamento legal.
Cabe ainda mencionar o que consta no auto de prisão em flagrante, fls. 07, onde se esclarece que não foram apreendidas cápsulas de projéteis deflagradas, consignando o condutor que no seu entender a pessoa do conduzido não teria colocado em risco a vida de nenhuma pessoa ao efetuar disparo de arma de fogo como ocorreu. Embora outro policial tivesse convicção em contrário, mas sem qualquer esclarecimento.
A testemunha Mauro P. Tessler, nas fls. 22, ouvida no inquérito criminal menciona a existência de apenas um disparo; Luiz M. Vacilotto no inquérito mencionou que não teria visto, mas ouvido o primeiro disparo, e que teria visto o réu disparar contra a vítima quando esta estava com a metade do corpo caído no interior da pizzaria. Supondo que o primeiro disparo que não viu poderia ter sido feito como intimidação; Luiz Fernando G. Borges menciona que ouviu um primeiro disparo e teria visto a vítima já caída após ter tropeçado num vaso quando o réu teria efetuado um segundo disparo, não tendo convicção que fosse para acertar ou apenas intimidar a vítima, Vilson Aparecido Cabral estava no interior da tabacaria e viu quando o réu efetuou um disparo no interior do recinto não confirmando que existisse um segundo disparo.
Como já mencionado nas fls. 30, foi realizada uma diligência apurando-se que bem à frente à charutaria próxima aporta da sua entrada foi encontrado um buraco na calçada com rompimento do cimento, com características de que fosse produzido por um projétil de arma de fogo.
O laudo do exame de arma de fogo e de munição revela que a arma continha nove cartuchos intactos na pistola semi automática calibre
A contradição da prova colhida, restou ainda mais evidenciada nos depoimentos de Renato Beltrano esclarecendo que o réu desferiu um único tiro e que pela posição da arma o tiro não tinha qualquer possibilidade de atingir a vítima sendo direcionado para o chão, e que a pessoa da vítima depois disso trocou tapas e pontapés com o réu e ao se retirar tropeçou num vaso de flores e dali se dirigiu para uma pizzaria ao lado, da mesma forma Very Seccato, nas fls. 56, afirma que o réu atirou para o chão sem intenção de atingir a vítima. Rodrigo da Rocha Rosa afirma com clareza no mesmo sentido, e ainda Luiz Alfredo Guidi.
Tais testemunhas são as pessoas que estavam no interior da charutaria e presenciaram os fatos os quais narraram com precisão e detalhes.
Não obstante a possibilidade de ser mantida a decisão de pronúncia é necessário como determina o art. 408 que a prova encontrada nos autos seja de molde a convencer o juiz da existência do crime e de indícios de autoria. No caso a existência do crime realmente não encontra comprovação da materialidade, face a precariedade da colheita de dados técnicos, evidenciadas às inveracidades daquilo que restou declarado pelas testemunhas onde o recorrente pretende sustentar esse convencimento sobre a existência do crime.
Como estabelece a doutrina o mínimo que se espera, para haver pronúncia, é a prova certa de que o delito aconteceu sendo que o aforismo indubio pro societate, jamais vigorou no tocante a existência do próprio crime, em relação a qual se reclama esteja o juiz convencido. O convencimento do juiz deve estar fundado na prova do processo, tanto sobre a existência do crime quanto aos indícios de autoria.
Em razão do principio constitucional da motivação da decisão judicial nenhum reparo pode ser feito à decisão recorrida, já que afastou a possibilidade de reconhecer a existência, ou seja a materialidade do crime. Existindo aí impronuncia indireta, exigindo do julgador que apresentasse os fundamentos de sua convicção.
A conclusão é de que realmente o réu atirou para o chão, tendo sido efetuado um único disparo, afastando completamente qualquer possibilidade de supor-se a existência da intenção de matar.
Embora a discussão na jurisprudência a respeito da necessidade ou desnecessidade de indicação da nova infração resultante da desclassificação, no caso dos autos, se justifica adotar a orientação que preconiza que mesmo na hipótese do art. 410 do CPP, de convencimento do juiz em discordância com a denúncia da existência de crime diverso que escape da sua competência, ao proceder a desclassificação deve completar o julgamento, indicando qual a infração objetiva com a desclassificação operada. Porquanto, somente após, completado o julgamento poderão as partes aferir do interesse que tenham em conformar-se ou não com o resultado final proclamado no julgamento intermediário característico do art. 410 do CPP. Até lá terá inocorrido qualquer preclusão (TACRIM-SP, RT 550/322).
Assevera ainda a jurisprudência que a decisão que nos crimes contra a vida, opera a desclassificação do delito, equivale à de impronúncia, de vez que tanto uma como outra envolvem a subtração da causa à apreciação do Júri.
Atendendo as conseqüências para o acusado quanto a tramitação do processo tem sido aceita a orientação seguinte:
"É certo que para o juízo de admissibilidade da acusação bastam, no que tange à autoria, indícios suficientes. Mas a acusação deve, desde logo, ser descartada, com o julgamento da improcedência da denúncia, se os indícios são insuficientes para levar o réu à barra do Tribunal Popular" (TJSP - Rec. Rel. Márcio Bonilha - RT 528/328).
Assinala por derradeiro a jurisprudência, que o juízo feito nesta fase, levando a impronúncia, com desclassificação de delito para competência de outro juízo que aquele da Vara do Tribunal do Júri, é precário, e a fundamentação exigível deixa de implicar em prejulgamento, visto cuidar-se de decisão peremptória, não obrigando o outro juiz a quem se remete o processo, que dela poderá discordar.
De modo que se tornaria inoportuno o reconhecimento da prescrição, já na decisão recorrida. Ocorre, que atendendo ao que consta do processo, e apresentada a proposta de voto pela confirmação da decisão no que se reporta à desclassificação do delito, pode por igual este Tribunal de Justiça, de ofício reconhecer a prescrição penal, em razão de que qualquer outra configuração possível de delito, a pena prevista não ultrapassaria um ano de detenção.
Adotando essa linha de conclusão, o voto é pelo desprovimento do recurso, reiterando o reconhecimento da prescrição penal.
Do exposto:
Acordam os Juízes integrantes da 1a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao presente Recurso em Sentido Estrito.
O julgamento foi presidido pelo Senhor Desembargador OTO LUIZ SPONHOLZ, sem voto, participando conjuntamente os Senhores Desembargador TELMO CHEREM e Juiz convocado LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA.
Curitiba, 23 de novembro de 2006.
João Domingos Küster Puppi.
Juiz Convocado.
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AUTOS DE RECURSO
sexta-feira, 17 de julho de 2009
Não sou eu quem está dizendo..........é o POVO! Por falar em povo, fomos lesados com esse Anexo do OTO-Lal...Ops Sponholz...COMO FICA ISSO????







"Juliana Michaela- Direto de Cuiabá
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) iniciou nesta quarta-feira uma investigação de supostas irregularidades no pagamento de verbas indenizatórias e incorporações salariais pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso. Segundo o juiz auxiliar da corregedoria do CNJ Ricardo Cunha Chimenti, existe um inquérito que corre em sigilo no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que apura se existem irregularidades nas folhas de pagamento. A denúncia envolve de 12 a 14 magistrados, entre juízes e desembargadores.
Segundo uma reportagem publicada pela Folha de S.Paulo no domingo, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso utilizou ato secreto para elevar salários e efetuar pagamentos irregulares a funcionários do tribunal de pelo menos R$ 6,6 milhões. A mulher, o filho e a cunhada do ex-presidente do tribunal Paulo Lessa teriam recebido R$ 2,3 milhões.
A comissão é composta por quatro técnicos do CNJ e dois técnicos do Tribunal de Contas da União (TCU). O levantamento de dados na sede do TJ-MT, em Cuiabá (MT), dura até sexta-feira. A investigação poderá ser concluída entre 40 a 45 dias. Segundo Chimenti, a base de dados do setor de recursos humanos do TJ-MT foi apreendida entre o fim de 2008 e o início deste ano.
"Ainda estão sendo feitas as diligências, não se pode afirmar que existe uma infração, pois está sendo apurada. Existe um grupo trabalhando dentro da Policia Federal nos papéis apreendidos do Tribunal de Justiça e outro grupo trabalhando dentro do TJ-MT", explicou Ricardo Chimenti.
O CNJ determinou a suspensão de pagamentos até que se analise profundamente a regularidade desses pagamentos. Segundo o juiz auxiliar Ricardo Chimenti, a comissão teve acesso apenas nesta quarta-feira ao banco de dados e, por isso, não tem como precisar os valores.
Segundo o CNJ, existem os seguintes indícios de irregularidades: o pagamento de R$ 2,3 milhões a um magistrado e dois parentes; a emissão de certidão de crédito para magistrados, algumas com valores superiores a R$ 290 mil que depois eram negociadas com empresas; o uso de atos secretos que não eram publicados no Diário Oficial de Justiça e o pagamento irregular de adicionais por tempo de serviço a um grupo de servidores.
O juiz auxiliar da corregedoria do CNJ relatou que a investigação ocorre desde 2003. Chimenti disse que se for comprovada a irregularidade dos magistrados, eles poderão ser afastados dos cargos. Além da suspensão de pagamentos de salários, o CNJ suspendeu uma medida emitida no início do ano pelo TJ-MT que permitia que a cada plantão de final de semana fosse compensado por dois dias.
A presidência do TJ-MT não quis se manifestar sobre a investigação do CNJ, apenas acrescentou que está colaborando e oferecendo a estrutura necessária para o trabalho dos auditores. A reportagem procurou o gabinete do ex-presidente do TJ-MT Paulo Lessa, mas ninguém estava autorizado para falar sobre o assunto.
Especial para Terra"
Hoffmann, já que vc mandou seu vice assinar a desconstituição do seu amigo Alvaro Quadros, nem pense em designá-lo para outros cartórios vagos........
Hoffmann, cuidado com a tramóia.....deixou que designassem Silvio Name.....isso vai dar problema...Se for verdade que Name pagou, quem vai devolver???
quinta-feira, 16 de julho de 2009
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ, NA PESSOA DO SEU PRESIDENTE E DO SEU CORREGEDOR, FIQUEM ATENTOS COM OS PRAZOS, NADA DE ENROLAR .....
Ah, esse ZéPinto da Anoreg não aprende! Acabou a farra, Zé, enfia na tua cabeça, ACABOU A FARRA DOS CARTÓRIOS e outras FARRAS também, avise os amigos!

Concursos públicos para cartórios no Paraná
Publicado em: 16/07/2009 – site Anoreg/Br
O exemplo paranaense demonstra a ineficiência dos concursos públicos para ingresso na atividade notarial e registral de forma estadual.
Segundo levantamento da Associação dos Notários e Registradores do Paraná (Anoreg-PR), o concurso realizado no ano passado no Estado teve apenas 40% de aproveitamento.
Das 146 vagas ofertadas em diferentes regiões do Estado, apenas 66 foram devidamente preenchidas pelo concurso e outros 88 cartórios continuam com os “interinos”, pelo fato de não ter havido interesse dos concursados. “A baixa estatística de preenchimento se explica porque grande parte dos cartórios do Paraná é de baixo faturamento, localizados em regiões muito pobres e precárias”, revela o presidente da Anoreg-PR, José Augusto Alves Pinto. Pelo levantamento da associação, 80% das serventias do Estado são de baixa capacidade de faturamento.
Para reverter esse quadro, ele defende a realização de concursos regionalizados. “É preciso que o Tribunal de Justiça crie concursos para preencher um cargo específico de determinada serventia ou de determinada região. Da forma como os concursos estão sendo realizados hoje, apenas os cartórios mais rentáveis financeiramente e nas maiores regiões serão ocupados por titulares”, sustenta José Augusto Alves Pinto.
ANÔNIMO contradiz José Augusto Alves Pinto – Presidente da Anoreg/Pr
O Sr. José Augusto Alves Pinto esqueceu de colocar em sua estatística que no Concursão de Ingresso no Paraná, a grande maioria que passaram, foram estudantes preparados nos cursinhos do Damásio, Marcato, LFG, Profº. Luiz Carlos e outros.
O Presidente da Anoreg/Paraná, ainda, esqueceu de mencionar que os “designados” das serventias ofertadas não lograram êxito no concurso. Aí está a FRUSTRAÇÃO da entidade, a qual também, defende a PEC 471 para efetivar designados.
Senhor José Augusto, é só os “designados” estudarem um pouquinho que vão passar nos futuros concursos.
O que os “designados” não devem ficar esperando é o que ocorria no passado, onde vazava a prova pelos membros da banca examinadora, ou até pelo próprio Juiz de Direito presidente do concurso.
Para refrescar sua memória, o senhor recorda como entrou na vida de cartorário? Como chegou à titularidade do registro de Imóveis de Araucária?
Os tempos mudaram Zé Augusto.
Os tempos mudaram não por atitude do TJ/Paraná,
Os tempos mudaram não por atitude da Anoreg/Pr, onde teve oportunidade na presidência do Fratti, do Janjão e agora você Zé Augusto,
Os tempos mudaram não porque a banca examinadora parou de passar a prova para o apadrinhado,
Zé Augusto a mudança dos “Cartórios do Paraná” ocorreu sim porque pessoas que estavam enojadas das falcatruas foram ao CNJ-Conselho Nacional da Justiça e este não decepcionou a sociedade paranaense e começou a desbaratar a quadrilha nos PCAs seguintes:
nº200810000006172;
nº200810000028891;
nº200810000021884;
nº200810000013747;
nº200910000001130;
nº200710000003932;
nº200910000015409;
nº200810000012731;
nº200810000009720;
nº200710000003063;
nº200810000009641.
Zé Augusto presidente da Anoreg/Pr, Rogério Bacellar presidente da Anoreg/Br e Tribunal de Justiça do Paraná, os TEMPOS MUDARAM...
(a.) Anônimo
que também se enojou das falcatruas
Na enquete sobre a vinda do CNJ para faxinar o Tribunal de Justiça do Paraná teve uma grande votação contra.
quarta-feira, 15 de julho de 2009
o Conselho Nacional de Justiça veio para ficar, para moralizar o Judiciário......e isso é só o começo!!!!!

DECRETO JUDICIÁRIO Nº 686/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, em conformidade com o expediente protocolado sob nº
124227/2008, e, em face da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça no PCA 2008.10000009641, resolve
D E S C O N S T I T U I R
o Decreto Judiciário nº 296/2005, que removeu AMÉLIO FRANCISCO
DOMINGOS, do Serviço Distrital de Cafeara da Comarca de Centenário do Sul para
o Serviço Distrital de Lupionópolis da mesma Comarca, determinando o regresso do
delegatário para a serventia de origem.
Curitiba, 8 de julho de 2009.
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 685/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, em conformidade com o expediente protocolado sob nº
124227/2008, e, em face da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça no PCA 2008.10000009641, resolve
D E S C O N S T I T U I R
o Decreto Judiciário nº 332/2004, que removeu, VALDECIR LUIZ PEZZINI do
Serviço Distrital de Pranchita da Comarca de Santo Antonio do Sudoeste para o
Tabelionato de Notas da mesma Comarca, determinando o regresso do delegatário
para a serventia de origem.
Curitiba, 8 de julho de 2009.
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 683/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, em conformidade com o expediente protocolado sob nº
124227/2008, e, em face da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça no PCA 2008.10000009641, resolve
D E S C O N S T I T U I R
o Decreto Judiciário nº 328/2004, que removeu MARCOS PASCOLAT, do Serviço
Distrital de Planaltina do Paraná da Comarca de Santa Izabel do Ivaí para o Serviço
de Registro de Imóveis, acumulando, precariamente, o Serviço de Registro Civil
das Pessoas Naturais e o Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil
das Pessoas Jurídicas da Comarca de Chopinzinho, determinando o regresso do
delegatário para a serventia de origem.
Curitiba, 8 de julho de 2009.
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 681/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, em conformidade com o expediente protocolado sob nº
124227/2008, e, em face da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça no PCA 2008.10000009641, resolve
D E S C O N S T I T U I R
o Decreto Judiciário nº 333/2004, que removeu MARCO AURÉLIO DA ROCHA
GUIMARÃES do Serviço Distrital de Mirador da Comarca de Paraíso do Norte para
o Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Regional de Pinhais da Comarca da
Região Metropolitana de Curitiba, determinando o regresso do delegatário para a
serventia de origem.
Curitiba, 8 de julho de 2009.
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 680/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, em conformidade com o expediente protocolado sob nº
124227/2008, e, em face da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça no PCA 2008.10000009641, resolve
D E S C O N S T I T U I R
o Decreto Judiciário nº 405/2004, que removeu KAREN LUCIA CORDEIRO
ANDERSEN do Serviço Distrital de São Clemente da Comarca de Santa Helena para
o Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o
Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Foro
Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, determinando
o regresso da delegatária para a serventia de origem.
Curitiba, 8 de julho de 2009.
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 679/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, em conformidade com o expediente protocolado sob nº
124227/2008, e, em face da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça no PCA 2008.10000009641, resolve
D E S C O N S T I T U I R
o Decreto Judiciário nº 279/2005, que removeu NELSON SHOZI KAMEI, do
Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, o
Serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas
da Comarca de Matelândia para o Tabelionato de Notas da mesma Comarca,
determinando o regresso do delegatário para a serventia de origem.
Curitiba, 8 de julho de 2009.
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 678/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, em conformidade com o expediente protocolado sob nº
124227/2008, e, em face da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça no PCA 2008.10000009641, resolve
D E S C O N S T I T U I R
o Decreto Judiciário nº 87/1992, que efetivou UBIRAJARA PEDRO COUTINHO
CORREA, no Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Santo Antoio do
- 3 -Curitiba, 13 de Julho de 2009 - Edição nº 178
Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná
Sudoeste, mantendo-o em caráter precário até o provimento por regular concurso de
ingresso ou remoção da referida serventia.
Curitiba, 8 de julho de 2009.
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 670/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, em conformidade com o expediente protocolado sob nº
124227/2008, e, em face da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça no PCA 2008.10000009641, resolve
D E S C O N S T I T U I R
o Decreto Judiciário nº 738/1992, que efetivou OTÍLIA MARIA MACEDO LOYOLA,
no cargo de Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de Protesto de
Títulos da Comarca de Morretes, mantendo-a em caráter precário até o provimento
por regular concurso de ingresso ou remoção da referida serventia.
Curitiba, 8 de julho de 2009.
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 669/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, em conformidade com o expediente protocolado sob nº
124227/2008, e, em face da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça no PCA 2008.10000009641, resolve
D E S C O N S T I T U I R
o Decreto Judiciário nº 802/1991, que efetivou OLGA VALENTIM DE CARVALHO,
no cargo de Serviço Distrital de Marumbi, Comarca de Jandaia do Sul, atualmente por
força do Decreto Judiciário nº 413/1994, titular do Tabelionato de Notas, acumulando,
precariamente, o Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Jandaia do Sul,
mantendo-a em caráter precário até o provimento por regular concurso de ingresso
ou remoção da referida serventia.
Curitiba, 8 de julho de 2009.
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 668/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, em conformidade com o expediente protocolado sob nº
124227/2008, e, em face da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça no PCA 2008.10000009641, resolve
D E S C O N S T I T U I R
o Decreto Judiciário nº 378/1994, que efetivou NELSON CARLOS GONGORRA
DE LUCCA, no cargo de Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de
Protesto de Títulos da Comarca de Nova Esperança, mantendo-o em caráter precário
até o provimento por regular concurso de ingresso ou remoção da referida serventia.
Curitiba, 8 de julho de 2009.
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 667/09
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, em conformidade com o expediente protocolado sob nº
124227/2008, e, em face da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça no PCA 2008.10000009641, resolve
D E S C O N S T I T U I R
o Decreto Judiciário nº 235/1995, que efetivou ODILA ALGERI GNOATTO,
no cargo de Tabelião de Notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de
Protesto de Títulos da Comarca de Barracão, mantendo-a em caráter precário até o
provimento por regular concurso de ingresso ou remoção da referida serventia.
Curitiba, 8 de julho de 2009.
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 666/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, em conformidade com o expediente protocolado sob nº
124227/2008, e, em face da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça no PCA 2008.10000009641, resolve
D E S C O N S T I T U I R
o Decreto Judiciário nº 78/1997, que efetivou NAIR TELES MILANI, no cargo de
Escrivão Distrital de Iguaraçu, Comarca de Astorga, mantendo-a em caráter precário
até o provimento por regular concurso de ingresso ou remoção da referida serventia.
Curitiba, 8 de julho de 2009.
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 665/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, em conformidade com o expediente protocolado sob nº
124227/2008, e, em face da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça no PCA 2008.10000009641, resolve
D E S C O N S T I T U I R
o Decreto Judiciário nº 1012/1991, que efetivou MARIA APARECIDA DE
OLIVEIRA, no Serviço Distrital de Santana do Itararé da Comarca de Wenceslau
Braz, mantendo-a em caráter precário até o provimento por regular concurso de
ingresso ou remoção da referida serventia.
Curitiba, 8 de julho de 2009.
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 649/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, em conformidade com o expediente protocolado sob nº
124227/2008, e, em face da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça no PCA 2008.10000009641, resolve
D E S C O N S T I T U I R
o Decreto Judiciário nº 1100/1991, que efetivou DIRLEY CORREIA PEREIRA,
no Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, os
Serviços de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca
de Ivaiporã, mantendo-o em caráter precário até o provimento por regular concurso
de ingresso ou remoção da referida serventia.
Curitiba, 8 de julho de 2009.
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 648/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, em conformidade com o expediente protocolado sob nº
124227/2008, e, em face da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça no PCA 2008.10000009641, resolve
D E S C O N S T I T U I R
o Decreto Judiciário nº 723/1998, que efetivou DANIEL KRAVCHYCHYN, no 2º
Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Mourão, mantendo-o em
caráter precário até o provimento por regular concurso de ingresso ou remoção da
referida serventia.
Curitiba, 8 de julho de 2009.
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 647/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, em conformidade com o expediente protocolado sob nº
124227/2008, e, em face da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça no PCA 2008.10000009641, resolve
D E S C O N S T I T U I R
o Decreto Judiciário nº 379/1994, que efetivou CLÓVES DA COSTA MORAES,
no cargo de Escrivão Distrital de Sapopema da Comarca de Curiúva, mantendo-o
em caráter precário até o provimento por regular concurso de ingresso ou remoção
da referida serventia.
Curitiba, 8 de julho de 2009.
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 646/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, em conformidade com o expediente protocolado sob nº
124227/2008, e, em face da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça no PCA 2008.10000009641, resolve
D E S C O N S T I T U I R
o Decreto Judiciário nº 196/1994, que efetivou CLEIDE MAZZAROLLO
MARQUES, no cargo de Escrivão Distrital de Céu Azul, Comarca de Matelândia,
mantendo-a em caráter precário até o provimento por regular concurso de ingresso
ou remoção da referida serventia.
Curitiba, 8 de julho de 2009.
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 645/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, em conformidade com o expediente protocolado sob nº
124227/2008, e, em face da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça no PCA 2008.10000009641, resolve
D E S C O N S T I T U I R
o Decreto Judiciário nº 450/1995, que efetivou AZELIR ZENIR KOPROVSKI,
no cargo de Escrivão Distrital de Diamante do Sul da Comarca de Guaraniaçu,
mantendo-a em caráter precário até o provimento por regular concurso de ingresso
ou remoção da referida serventia.
Curitiba, 8 de julho de 2009.
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 644/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, em conformidade com o expediente protocolado sob nº
124227/2008, e, em face da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça no PCA 2008.10000009641, resolve
D E S C O N S T I T U I R
o Decreto Judiciário nº 44/1992, que efetivou ARY CORDEIRO, no Serviço de
Registro de Imóveis da Comarca de Ibaiti, mantendo-o em caráter precário até o
provimento por regular concurso de ingresso ou remoção da referida serventia.
Curitiba, 8 de julho de 2009.
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 642/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, em conformidade com o expediente protocolado sob nº
124227/2008, e, em face da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça no PCA 2008.10000009641, resolve
D E S C O N S T I T U I R
o Decreto Judiciário nº 127/2001, que efetivou ANTONIO RIBEIRO
SVENCICKAS, no cargo de Oficial do Registro de Imóveis, Comarca de Jaguapitã,
mantendo-o em caráter precário até o provimento por regular concurso de ingresso
ou remoção da referida serventia.
Curitiba, 8 de julho de 2009.
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 641/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, em conformidade com o expediente protocolado sob nº
124227/2008, e, em face da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça no PCA 2008.10000009641, resolve
D E S C O N S T I T U I R
o Decreto Judiciário nº 168/1995, que efetivou ADÉCIO LEITE DE ALMEIDA,
no cargo de Escrivão Distrital de Jundiaí do Sul, Comarca de Ribeirão do Pinhal,
mantendo-o em caráter precário até o provimento por regular concurso de ingresso
ou remoção da referida serventia.
Curitiba, 8 de julho de 2009.
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 640/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, em conformidade com o expediente protocolado sob nº
124227/2008, e, em face da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça no PCA 2008.10000009641, resolve
D E S C O N S T I T U I R
O Decreto Judiciário nº 380/1994, que efetivou ADALMIR AUGUSTIN, no cargo
de Escrivão Distrital de São João, Comarca de Chopinzinho, mantendo-o em caráter
precário até o provimento por regular concurso de ingresso ou remoção da referida
serventia.
Curitiba, 8 de julho de 2009.
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 656/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, em conformidade com o expediente protocolado sob nº
124227/2008, e, em face da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça no PCA 2008.10000009641, resolve
D E S C O N S T I T U I R
o Decreto Judiciário nº 199/1991, que efetivou IVONETE PAZINATTO WISTUBA,
no Serviço de Registro de Imóveis, acumulando, precariamente, o Serviço de
Registro Civil das Pessoas Naturais e o Serviço de Registro de Títulos e Documentos
e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Morretes, mantendo-a em caráter
precário até o provimento por regular concurso de ingresso ou remoção da referida
serventia.
Curitiba, 8 de julho de 2009.
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 655/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, em conformidade com o expediente protocolado sob nº
124227/2008, e, em face da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça no PCA 2008.10000009641, resolve
D E S C O N S T I T U I R
o Decreto Judiciário nº 725/1998, que efetivou FRANCISCO DANTAS NETO, no
1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Cornélio Procópio, mantendo-o
em caráter precário até o provimento por regular concurso de ingresso ou remoção
da referida serventia.
Curitiba, 8 de julho de 2009.
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 653/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, em conformidade com o expediente protocolado sob nº
124227/2008, e, em face da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça no PCA 2008.10000009641, resolve
- 6 -Curitiba, 13 de Julho de 2009 - Edição nº 178
Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná
D E S C O N S T I T U I R
o Decreto Judiciário nº 522/1994, que efetivou ELICE SOARES RIBAS, no 1º
Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Pato Branco, mantendo-a em caráter
precário até o provimento por regular concurso de ingresso ou remoção da referida
serventia.
Curitiba, 8 de julho de 2009.
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 652/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, em conformidade com o expediente protocolado sob nº
124227/2008, e, em face da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça no PCA 2008.10000009641, resolve
D E S C O N S T I T U I R
o Decreto Judiciário nº 397/1996, que efetivou EDSON ALOÍSIO VIEIRA CLEVE,
no cargo de Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Pitanga, mantendo-o em
caráter precário até o provimento por regular concurso de ingresso ou remoção da
referida serventia.
Curitiba, 8 de julho de 2009.
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 651/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, em conformidade com o expediente protocolado sob nº
124227/2008, e, em face da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça no PCA 2008.10000009641, resolve
D E S C O N S T I T U I R
o Decreto Judiciário nº 297/2000, que efetivou EDNA OLIVEIRA SMARCZEWSKI,
no cargo de Titular do 3º Tabelionatos de Notas da Comarca de Cascavel, mantendo-
a em caráter precário até o provimento por regular concurso de ingresso ou remoção
da referida serventia.
Curitiba, 8 de julho de 2009.
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 650/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, em conformidade com o expediente protocolado sob nº
124227/2008, e, em face da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça no PCA 2008.10000009641, resolve
D E S C O N S T I T U I R
o Decreto Judiciário nº 14/1999, que efetivou EBE FERRAZ SIMONI, no 2º
Tabelionato de Notas da Comarca de Londrina, mantendo-a em caráter precário até
o provimento por regular concurso de ingresso ou remoção da referida serventia.
Curitiba, 8 de julho de 2009.
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 657/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, em conformidade com o expediente protocolado sob nº
124227/2008, e, em face da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça no PCA 2008.10000009641, resolve
D E S C O N S T I T U I R
o Decreto Judiciário nº 724/1998, que efetivou IZABEL BARRANKIEVICZ
RAJEWSKI, Escrivão Distrital de Espigão Alto, da Comarca de Quedas do Iguaçu,
mantendo-a em caráter precário até o provimento por regular concurso de ingresso
ou remoção da referida serventia.
Curitiba, 8 de julho de 2009.
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 654/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, em conformidade com o expediente protocolado sob nº
124227/2008, e, em face da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça no PCA 2008.10000009641, resolve
D E S C O N S T I T U I R
o Decreto Judiciário nº 20/2001, que efetivou ERALDO SCHEREINER, no cargo
de Titular do Oficio Distrital de Santa Maria do Oeste da Comarca de Pitanga,
mantendo-o em caráter precário até o provimento por regular concurso de ingresso
ou remoção da referida serventia.
Curitiba, 8 de julho de 2009.
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 671/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, em conformidade com o expediente protocolado sob nº
124227/2008, e, em face da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça no PCA 2008.10000009641, resolve
- 7 -Curitiba, 13 de Julho de 2009 - Edição nº 178
Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná
D E S C O N S T I T U I R
o Decreto Judiciário nº 731/1991, que efetivou PAULO SCHWERDTNER, no
Serviço Distrital de Sertãozinho, Comarca de Engenheiro Beltrão, mantendo-o em
caráter precário até o provimento por regular concurso de ingresso ou remoção da
referida serventia.
Curitiba, 8 de julho de 2009.
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 664/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, em conformidade com o expediente protocolado sob nº
124227/2008, e, em face da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça no PCA 2008.10000009641, resolve
D E S C O N S T I T U I R
o Decreto Judiciário nº 14/2004, que efetivou por delegação MARIA ODILA
MASCARELO BERNARTT, no Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente,
o Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Catanduvas, mantendo-a em
caráter precário até o provimento por regular concurso de ingresso ou remoção da
referida serventia.
Curitiba, 8 de julho de 2009.
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 663/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, em conformidade com o expediente protocolado sob nº
124227/2008, e, em face da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça no PCA 2008.10000009641, resolve
D E S C O N S T I T U I R
o Decreto Judiciário nº 373/1993, que efetivou MARIA DO CARMO OGIBOWSKI,
no cargo de Escrivão Distrital de Marilena, mantendo-a em caráter precário até o
provimento por regular concurso de ingresso ou remoção da referida serventia.
Curitiba, 8 de julho de 2009.
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 662/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, em conformidade com o expediente protocolado sob nº
124227/2008, e, em face da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça no PCA 2008.10000009641, resolve
D E S C O N S T I T U I R
o Decreto Judiciário nº 354/1996, que efetivou LUIZ BOSCARDIN, Oficial do
5º Registro de Imóveis, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba, mantendo-o em caráter precário até o provimento por regular concurso de
ingresso ou remoção da referida serventia.
Curitiba, 8 de julho de 2009.
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 661/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, em conformidade com o expediente protocolado sob nº
124227/2008, e, em face da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça no PCA 2008.10000009641, resolve
D E S C O N S T I T U I R
o Decreto Judiciário nº 271/2003, que delegou LAURA YOSHIKO IVANAGA DE
SANTANA, o exercício do cargo de Oficial Distrital de Nova América da Colina,
Comarca de Assaí, mantendo-a em caráter precário até o provimento por regular
concurso de ingresso ou remoção da referida serventia.
Curitiba, 8 de julho de 2009.
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 660/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, em conformidade com o expediente protocolado sob nº
124227/2008, e, em face da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça no PCA 2008.10000009641, resolve
D E S C O N S T I T U I R
o Decreto Judiciário nº 52/2001, que efetivou LAURA FOGLIATTO DORS, no
cargo de Titular do Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, o Ofício de
Protesto de Títulos da Comarca de Realeza, mantendo-a em caráter precário até o
provimento por regular concurso de ingresso ou remoção da referida serventia.
Curitiba, 8 de julho de 2009.
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 659/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, em conformidade com o expediente protocolado sob nº
124227/2008, e, em face da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça no PCA 2008.10000009641, resolve
D E S C O N S T I T U I R
o Decreto Judiciário nº 464/1991, que efetivou JOÃO MARIA CAMARGO, no
Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Peabiru, mantendo-o em caráter
precário até o provimento por regular concurso de ingresso ou remoção da referida
serventia.
Curitiba, 8 de julho de 2009.
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 658/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, em conformidade com o expediente protocolado sob nº
124227/2008, e, em face da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça no PCA 2008.10000009641, resolve
D E S C O N S T I T U I R
o Decreto Judiciário nº 734/1992, que efetivou JOÃO GERALDO LAZZAROTTO,
Escrivão Distrital do Cajuru, do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana
de Curitiba, mantendo-o em caráter precário até o provimento por regular concurso
de ingresso ou remoção da referida serventia.
Curitiba, 8 de julho de 2009.
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 6 77/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, em conformidade com o expediente protocolado sob nº
124227/2008, e, em face da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça no PCA 2008.10000009641, resolve
D E S C O N S T I T U I R
o Decreto Judiciário nº 77/1997, que efetivou TARCILIA IZUI PRIMÃO, no cargo
de Escrivão Distrital de São Carlos do Ivaí da Comarca de Paraíso do Norte,
mantendo-a em caráter precário até o provimento por regular concurso de ingresso
ou remoção da referida serventia.
Curitiba, 8 de julho de 2009.
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 676/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, em conformidade com o expediente protocolado sob nº
124227/2008, e, em face da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça no PCA 2008.10000009641, resolve
D E S C O N S T I T U I R
o Decreto Judiciário nº 280/2000, que efetivou SANDRA MARIA FERRI KACZOR,
no Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Rolândia, mantendo-a em
caráter precário até o provimento por regular concurso de ingresso ou remoção da
referida serventia.
Curitiba, 8 de julho de 2009.
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 675/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, em conformidade com o expediente protocolado sob nº
124227/2008, e, em face da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça no PCA 2008.10000009641, resolve
D E S C O N S T I T U I R
o Decreto Judiciário nº 129/2000, que efetivou ROSE ELISABETH JAKYMIU, no
cargo de Titular do Cartório Distrital de Tapejara da Comarca de Cruzeiro do Oeste,
mantendo-a em caráter precário até o provimento por regular concurso de ingresso
ou remoção da referida serventia.
Curitiba, 8 de julho de 2009.
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 674/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, em conformidade com o expediente protocolado sob nº
124227/2008, e, em face da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça no PCA 2008.10000009641, resolve
D E S C O N S T I T U I R
o Decreto Judiciário nº 726/1998, que efetivou ROSA MARIA MARCON, no
Serviço Distrital de Santa Izabel do Oeste, Comarca de Realeza, mantendo-a em
caráter precário até o provimento por regular concurso de ingresso ou remoção da
referida serventia.
Curitiba, 8 de julho de 2009.
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 673/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, em conformidade com o expediente protocolado sob nº
124227/2008, e, em face da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça no PCA 2008.10000009641, resolve
D E S C O N S T I T U I R
o Decreto Judiciário nº 54/1991, que efetivou RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA, no
Tabelionato de Notas, acumulando, precariamente, o Tabelionato de Protesto de
Títulos da Comarca de Cerro Azul, mantendo-o em caráter precário até o provimento
por regular concurso de ingresso ou remoção da referida serventia.
Curitiba, 8 de julho de 2009.
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
DECRETO JUDICIÁRIO Nº 672/2009
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, em conformidade com o expediente protocolado sob nº
124227/2008, e, em face da decisão proferida pelo Conselho
Nacional de Justiça no PCA 2008.10000009641, resolve
D E S C O N S T I T U I R
o Decreto Judiciário nº 334/1992, que efetivou PILAR ALVAREZ GONZAGA
VIEIRA, no Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Sertanópolis, mantendo-
a em caráter precário até o provimento por regular concurso de ingresso ou remoção
da referida serventia.
Curitiba, 8 de julho de 2009.
CARLOS A. HOFFMANN
Presidente
Publicado:
Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná
Curitiba, 13 de Julho de 2009 - Edição nº 178
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