Noticias da Justiça

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quinta-feira, 30 de abril de 2009

O CNJ TEM CONSELHEIRO QUE PAGA MICO - ALTINO PEDROZO - MICO LEÃO DO PARANÁ





O Conselheiro Altino Pedrozo paga Mico perante os demais Conselheiros no CNJ, o que abaixo se explica:

No PCA nº200710000003063 (Remoção sem concurso público) foi Desconstituída a Delegação do Sr. Marcelo Rodrigo Martins Silvério REMOVIDO para o Distrital de Portão na comarca de Curitiba pelo art. 16 da Lei Estadual nº14.594/04.
A ilegalidade foi julgada por unanimidade (certidão de julgamento - 57ª Sessão Ordinária de 27-02-2008), isto significa, que o CONS. ALTINO PEDROZO votou pela ilegalidade.

Agora, aos 28-04-2009, no PP nº 200810000009720 o Cons. Antonio Umberto relatou a MESMA ILEGALIDADE DE REMOÇÃO pelo art. 16 da Lei Paranaense nº 14.594/04, sendo desta feita com parte a Sra. Lenir de Castro Ribas removida para o Registro de Imóveis da comarca de Telêmaco Borba, e a Sra. Maria Helena Giacomazzo Meyer removida para o Registro Civil e anexos da comarca de Fazenda Rio Grande.

O Cons. Altino Pedrozo não acompanha a turma pela unanimidade e em seu voto vista divergente faz o questionamento seguinte:

a)- Deve o CNJ prosseguir no exame do pedido enquanto pendentes de exame tais Ações Diretas de Inconstitucionalidade?

b)- Deve o CNJ insistir na declaração de inconstitucionalidade da norma estadual em referência, antecipando-se – e substituindo, por que não? – o Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião e intérprete da Constituição da República?

O Altino memória curta Pedrozo já votou essa matéria, ou seja, por unanimidade virou jurisprudência no CNJ.

Para as perguntas acima, devolvemos o questionamento seguinte:
a)- O Altino é coerente?
b)- O Altino faz o jogo de quem?

O FATO NÃO É ISOLADO
Vejamos o caso Sidnéia Maria Portes Name (efetivada pelo art. 208 da Cf/67):

No PCA nº 20071000003932 (Efetivação de substituto) foram desconstituídos (8) Efetivados – votação unânime pelo plenário do CNJ (certidão de julgamento - 54ª Sessão Ordinária de 18-12-2007), isto significa, que o CONS. ALTINO PEDROZO votou pela ilegalidade.

No julgamento – PCA nº200810000006172 – da Sidnéia DESCONSTITUÍDA do 1º Protesto de Títulos da Comarca de Curitiba por ser Efetivada nos termos do art. 208 da Cf/67 (mesma ilegalidades dos (8) acima) o Cons. Altino Pedrozo destrilha da jurisprudência unânime, ajudada a ser criada por ele próprio, e na cara dura, apresenta Voto Vista divergente completamente incoerente, ilógico, sem ligação ou harmonia para que a Sidnéia Name permanecesse na ilegalidade frente ao 1º Protesto de Títulos da comarca de Curitiba.

Perguntamos novamente:
a)- O Altino é coerente?
b)- O Altino faz o jogo de quem?


REFLEXÃO;
QUE ISSO SIRVA DE REFLEXÃO PARA OS ATUAIS E NOVOS COMPONENTES DO CNJ, POIS O TEMPO SE ENCARREGA DE DIZER QUEM É QUEM NESSE EGRÉGIO CONSELHO.
ROGAMOS QUE NÃO APAREÇA OUTRO “MICO LEÃO DO PARANÁ” NESSE CONSELHO RESPEITADO EM TODO O BRASIL, QUE O TEMPO, TAMBÉM, SE ENCARREGOU DE MOSTRAR QUE NÃO É PERFUMARIA.


PS: Se quiser se justificar (embora eu ache que não tenha justificativa.....ou tem?), pode usar este espaço, afinal todos tem o direito do contraditório....

Cá entre nós, é triste para nós, paranaenses, termos um Conselheiro no CNJ com o apelido de Mico Leão do Pr..(Merecidamente)

As questões que se colocam são as seguintes: deve o Conselho Nacional de Justiça prosseguir no exame do pedido enquanto pendentes de exame tais Ações Diretas de Inconstitucionalidade? Deve o Conselho Nacional de Justiça insistir na declaração de inconstitucionalidade da norma estadual em referência, antecipando-se – e substituindo, por que não? - ao Supremo Tribunal Federal, o verdadeiro guardião e intérprete da Constituição da República?
No meu modo de ver, a resposta deve ser negativa, e o próprio Plenário já o dissera no julgamento do recurso administrativo contra a decisão monocrática que proferi nos autos do Procedimento de Controle n.º 2007.10.00000318-0, em que se pleiteava a desconstituição do Decreto n.º 499/2005 que nomeou Álvaro Sady de Brito para o Registro de Imóveis da Comarca de Ortigueira, objeto, agora, do Procedimento de Controle Administrativo n.º 2008.10.00000964-1.
Por essas razões, divergindo parcialmente do Conselheiro Relator, não conheço do pedido de desconstituição do Decreto Judiciário n.º 361/2005 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
MÉRITO
Se superada a preliminar, no mérito, voto pela improcedência do pedido, em relação à interessada LENIR DE CASTRO RIBAS, por entender que o deferimento do seu pedido de remoção está assentado em norma legal estadual não declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, não conheço do pedido, em relação à interessada LENIR DE CASTRO RIBAS; no mérito, voto pela improcedência do pedido, no tocante a essa interessada, por entender que o deferimento da sua remoção está assentada em norma legal estadual não declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal.
Brasília, 28 de abril de 2008.


ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Conselheiro Vistor

quarta-feira, 29 de abril de 2009

Mico-leão-da-cara-preta (L. caissara)., existe apenas no Estado do Paraná.

Com verdinhas nas mãos.......folhinhas!!! Mico Leão do Paraná em Brasíkia??? por pouco tempo.....



Todas as espécies de micos-leões encontram-se ameaçadas.

Nome científico: Leontopithecus caissara
Nome em inglês: Black-faced lion tamarin
Cor: pelagem dourada no dorso e no tórax; face, juba, mãos, pés, antebraço e cauda pretos.
Peso médio: 570 g
Comprimento: Mede cerca de 63 cm, da cabeça até a cauda.
Localização: Mata Atlântica do Sul de São Paulo e norte do Paraná

Gosto muito dessa parte:

Pondera o tribunal, em suas informações, que fugiria da competência deste Conselho tal reconhecimento de inconstitucionalidade, tarefa confiada apenas ao Supremo Tribunal Federal. Todavia, a exclusividade confiada ao STF diz respeito apenas à competência para exame da conformidade constitucional dos atos normativos objetiva e abstratamente. Abraçou o Brasil o sistema híbrido de controle de constitucionalidade, onde convive, ao lado do controle direto e abstrato, o controle difuso, dispersamente atribuído não só aos tribunais em geral, mas, lembrando HÄBERLE e sua Sociedade aberta dos intérpretes da Constituição, a todos os entes humanos e suas ficções jurídicas personificadas. Assim, não usurpa o Conselho Nacional de Justiça nenhuma competência da Suprema Corte quando, para verificar a correção da conduta administrativa dos tribunais, precisa examinar a harmonia ou desafinação de norma local com os parâmetros da Constituição Federal e, nessa perspectiva, conclua pelo afastamento da aplicação da norma atritante. Útil aqui a transcrição de passagem do voto marcante proferido pelo Ministro PELUSO, na relatoria da ADI 3367, em que se discutia a compatibilidade constitucional do ato de criação do Conselho Nacional de Justiça. Colhe-se da voz do eminente magistrado (página 50 de seu voto, disponível no sítio do STF na internet):
“[...] o Conselho recebeu ainda competência de reexame dos atos administrativos dos órgãos judiciais inferiores, ou seja, o poder de controle interno da constitucionalidade e legitimidade desses atos.”[sem negrito no original]
Em reforço a tal asserção, nunca é demais recordar que, dentre as competências explícitas entregues ao Conselho Nacional de Justiça pelas mãos do constituinte derivado, se encontra o exame dos princípios constitucionais do art. 37, com destaque ao da legalidade.
Enfim, a declaração de distanciamento de ato normativo estadual da fôrma da Constituição pode ser emitida pelo Conselho Nacional de Justiça para análise dos casos concretos que lhe sejam submetidos, estando tal pronunciamento totalmente estéril de condão invalidatório geral, somente atribuível pelas decisões da Suprema Corte.

terça-feira, 28 de abril de 2009

O CNJ JULGOU HOJE MAIS ILEGALIDADES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ! ( E Tininho pagando Mico-Tem que fazer valer a$ Vi$ta$).TOME VERGONHA!!!!

No PCA nº 200810000009720 – o Conselheiro Antonio Umberto relatou e o Conselho por maioria (com exceção do Altino Pedrozo) INVALIDOU as REMOÇÕES seguintes:

a)- Lenir de Castro Ribas, sem concurso público, foi REMOVIDA para o Registro de Imóveis da comarca de Telêmaco Borba, devendo RETORNAR para sua serventia de origem – Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da mesma comarca;

b)- Maria Helena Giacomazzo Meyer, sem concurso público, foi REMOVIDA para o Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da comarca de Fazenda Rio Grande, devendo RETORNAR para sua serventia de origem que é Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da comarca de Arapoti;

No PCA nº 200810000012731 – 12 Remoções por Permuta – o Conselheiro Antonio Umberto relatou, antes de entrar em votação, o Cons. Altino Pedrozo pediu Vista.

O preâmbulo do relator é de tirar o sono imediatamente de alguns e outros, certamente, terão pesadelo, vejamos:

a)- Cinco (05) serventuários Removidos por Permuta, sem concurso público, deverão RETORNAR, imediatamente, à sua serventia de origem, pelo fato de estar VAGA.

b)- Sete (07), em vista de sua serventia de ORIGEM estar provida, assim que a mesma vagar, a sentença será cumprida, ou seja, o removido por permuta ilegal e retornará ao seu “status quo ante”.


Altino Pedrozo insiste na piada

O Altino Pedrozo foi uma piada com seu Voto Vista no PCA, acima mencionado, da Lenir e da Maria Helena, tomou um vareio jurídico, onde o seu relatório divergente só teve (1) voto, o seu, e os demais presentes votaram com o relator. Como se já não bastasse o mico que pagou com seu voto vista no caso da Sidnéia, na semana passada, desconstituída do 1º Protesto de Títulos de Curitiba.

O Altino insiste em querer validar as ilegais remoções por permuta de cartório de pai para filho, como se fosse uma dinastia, delegadas pelo Tribunal de Justiça do Paraná.

Será que Altino Pedrozo, com seu VOTO VI$$$$TA consegue na próxima sessão convencer os demais conselheiros para mudar o decretado pelo Antonio Umberto e o conseqüente destino desses 12 serventuários Removidos por Permuta, sem concurso público? ou vamos assistir mais um mico do Altino?

Estamos preparando um texto sobre sobre os útimos 'fatos' ocorridos ainda há pouco no Plenário.....já já.....

Estamos começando a gostar do Tininho, sem ele não tem diversão.....

Tininho tentando......

segunda-feira, 27 de abril de 2009

Eu sei, o PP dela está pronto, permutou depois da CF/88, sem concurso, é ilegal e ponto! Não adianta judicializar, Juiz tem prazo e estou de OLHO!!!!!




Anônimo deixou um novo comentário sobre a sua postagem "Dizem que Sinhozinho e Claudinha estão preocupados...":

continuando, não cobre não, a filha do Name 2 RI de curitiba é permutada.

Publicar este comentário.

domingo, 26 de abril de 2009

CNJ tem MAROLINHA e TSUNAMI- E após essa faxina, o TJPR vai cumprir a Lei, como manda a CF/88 - Concurso HONESTO - Remoções HONESTAS!

O PCA nº 200810000009720 – nº 8 da pauta e o PCA nº 200810000012731 – nº 38 da pauta para a sessão de 28-04-2009, não passa de uma MAROLINHA em vista do que vem por ai.

TSUNAMI é o PCA nº 200810000013747 com previsão para a pauta de 12-05-2009 (84ª sessão ordinária), da só uma olhadinha no que vai ser varrido pelo relatório do conselheiro Antonio Umberto:

01- Tabelionato de Notas e Protesto da comarca de Bela Vista do Paraíso;
02- Distrital de São João da comarca de Chopinzinho;
03- Distrital de Diamante do Sul da comarca de Guaraniaçú;
04- Registro de Imóveis da comarca de Ibaiti;
05- Tabelionato de Notas e Protesto da comarca de Pérola;
06- Distrital de Jundiaí do Sul da comarca de Ribeirão do Pinhal;
07- Distrital de Céu Azul da comarca de Matelândia;
08- Distrital de Sapopema da comarca de Curiúva;
09- 2º Registro de Imóveis da comarca de Campo Mourão;
10- Registro Civil e Títulos e Documentos da comarca de Ivaiporã;
11- 2º Tabelionato de Notas da comarca de Londrina;
12- 3º Tabelionato de Notas da comarca de Cascavel;
13- Distrital de Cruzeiro do Sul da comarca de Paranacity;
14- 1º Registro de Imóveis da comarca de Pato Branco;
15- Registro de Imóveis da comarca de Pitanga;
16- Distrital de Santa Maria do Oeste da comarca de Pitanga;
17- 1º Registro de Imóveis da comarca de Cornélio Procópio;
18- Distrital de Tapira da comarca de Cidade Gaúcha;
19- Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da comarca de Primeiro de Maio;
20- Registro de Imóveis, acumulando, Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da comarca de Morretes;
21- Distrital de Espigão Alto do Iguaçu da comarca de Quedas do Iguaçu;
22- 1º Registro de Títulos e Documento e Pessoas Jurídicas da comarca de Curitiba;
23- Distrital de Francisco Alves da comarca de Iporã;
24- Distrital de Cajurú da comarca de Curitiba;
25- Registro de Imóveis da comarca de Peabiru;
26- Distrital de Nova América da Colina da comarca de Assai;
27- Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da comarca de Realeza;
28- 5º Registro de Imóveis da comarca de Curitiba;
29- Distrital de Palmitópolis da comarca de Formosa do Oeste;
30- Distrital de Rio Bom da comarca de Marilândia do Sul;
31- Distrital de Santana do Itararé da comarca de Wenceslau Braz;
32- Distrital de Marilena da comarca de Nova Londrina;
33- Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da comarca de Catanduvas;
34- Distrital de Iguaraçú da comarca de Astorga;
35- Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da comarca de Nova Esperança;
36- Distrital de Lerrovile da comarca de Londrina;
37- Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da comarca de Barracão;
38- Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da comarca de Morretes;
39- Registro de Imóveis da comarca de Cambará;
40- Distrital de Sertãozinho da comarca de Engenheiro Beltrão;
41- Registro de Imóveis da comarca de Sertanópolis;
42- Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da comarca de Cerro Azul;
43- Distrital de Tapejara da comarca de Cruzeiro do Oeste;
44- Distrital de Santa Izabel do Oeste da comarca de Realeza;
45- Tabelionato de Protesto de Títulos da comarca de Rolandia;
46- Distrital de Conselheiro Zacarias da comarca de Santo Antonio da Platina;
47- Registro de Imóveis da comarca de Santo Antonio do Sudoeste;
48- Registro de Imóveis, acumulando, Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da comarca de Ubiratã;
49- Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos da comarca de Jandaia do Sul;
50- Registro de Imóveis da comarca de Telêmaco Borba;
51- Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da comarca de Telêmaco Borba.

sábado, 25 de abril de 2009

Dizem que Sinhozinho e Claudinha estão preocupados, se legais fossem, dormiriam tranquilos....

sexta-feira, 24 de abril de 2009

O "boto cor-de-rosa do Paraguay"- Temos desses "botos" no TJPR? (Cliquem aqui)

Botos deve ter, mas o de cor rosa Lalau levou prá casa, dizem que é o Valete dele que agora é um igual, de cargo, de hobby, de manias e preferências....

Ps: Ouvi dizer que a Petrobrás vai desativar a usina de XISTO de S. Mateus do Sul....será verdade?...rs...rs...

Ps: Qualquer semelhança.....é semelhança....ou não é? Não sei.......ou sei?

quinta-feira, 23 de abril de 2009

CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -

CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
PAUTA DE JULGAMENTO: 28-04-2009

08)- PCA nº 200810000009720
Relator: Conselheiro Antonio Umberto de Souza Júnior
Requerente: Jorge Gongora Villela
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Assunto:
Análise de Caso – Decretos Judiciários JFPR nº 361/05 – nº 362/05 – nº499/05 – Novas Remoções sem concurso público – art. 16 – Lei Estadual nº 14.594/04. Desconstituição – Decretos Judiciários TJPR – Liminar (Vista Regimental ao Conselheiro Altino Pedrozo).

Cartórios envolvidos:
01- Registro de Imóveis da comarca de Telêmaco Borba;
02- Registro Civil, Títulos e Documentos da comarca de Fazenda Rio Grande;
03- Registro de Imóveis da comarca de Ortigueira.

xxxxxxxxxxxxxxxxxx

38)- PCA nº 200810000012731
Relator: Conselheiro Antonio Umberto de Souza Júnior
Requerente: Jorge Gongora Villela
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Assunto:
Desconstituição de Ato Administrativo - Remoção por Permuta - Ausência concurso público - serventia foro extrajudicial - TJPR - Afronta art. §3º do art. 236 CF - Retirada serventias - Iminência - Provimento - Desconstituição - Titularidade - Serventias ocupadas - Retorno serventia origem - Declaração - Vacância – Liminar

Cartórios envolvidos:
01- 1º Registro de Imóveis da comarca de Londrina;
02- Registro Civil, Títulos e Documentos da comarca de Terra Boa;
03- Registro Civil, Títulos e Documentos da comarca de Guairá;
04- Registro Civil, Títulos e Documentos da comarca de Uraí;
05- Tabelionato de Notas e Protesto da comarca de Jaguapitã;
06- Distrital de Cafeara na comarca de Centenário do Sul;
07- 2º Registro de Imóveis da comarca de Apucarana;
08- Registro Civil, Títulos e Documentos da comarca de Quedas do Iguaçu;
09- 1º Tabelionato de Notas da comarca de Ponta Grossa;
10- Distrital de Rio Novo da comarca de Reserva;
11- Registro de Imóveis da comarca de Terra Boa;
12- Distrital de Floresta da comarca de Maringá;
13- 2º Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas da comarca de de Londrina;
14- Registro Civil, Títulos e Documentos da comarca de Cerro Azul;
15- Registro de Imóveis de Rio Negro;
16- Distrital de Bela Vista do Piquiri da comarca de Campina da Lagoa;
17- Registro de Imóveis da comarca de Ibiporã;
18- Distrital de Paiquerê da comarca de Londrina;
19- Tabelionato de Notas e Protesto de Títulos e Documentos da comarca de Guaratuba;
20- 4º Tabelionato de Notas da comarca de Curitiba;
21- Distrital de Lagoa Verde da comarca de Rio Negro;
22- Registro de Imóveis da comarca de Palmas.

Leila Urban não ficou dois anos por quê? Porque a próxima da fila CLAUDIA KOSSATZ tinha que assumir logo para ganhar O 1º RI de presente de Natal

Para relembrar e dizer que é besteira tentar judicializar em alguma vara de Fazenda, pois tudo tem um prazo, inclusive Juiz, bobagem tentar esta via, pois estarei verificando todos os prazos de todas as tentativas de permanecerem no que não é seu de direito....

Sessão Nostalgia




E como estou na fase 'das' irregulares, essas duas são vergonhosas, basta ver as datas, a segunda, tem até testamento para deixar parte da renda do 1º RI para a genitora...além de vergonhoso, é ridículo, e o juiz da época concordou que era Legal, Legal de Legal e não de bacana.....

Tem fila para entrar em cartório distrital e ser removido em seguida?

3º REGISTRO DE IMÓVEIS DE CURITIBA
TITULAR LEILA DE RIBEIRO URBAN REMOVIDA POR PERMUTA
DO DISTRITAL DE SÃO SEBASTIÃO DA COMARCA DE CERRO AZUL NO DIA 30--6-1989
1º REGISTRO DE IMÓVEIS DE PONTA GROSSA
TITULAR CLAUDIA MACEDO KOSSATZ BORBA REMOVIDA POR PERMUTA
DO DISTRITAL DE SÃO SEBASTIÃO NA COMARCA DE CERRO AZUL NO DIA 21-12-1989

Anônimo disse...
Então esta Cláudia também é de PGrossa, do 1º Registro; Olhem concurseiros, este cartorio é o maior da cidade. Torçam que vai vagar o 1º, o 2º e o 3º registro de imoveis de P.Grossa. Não acredito que tanto o sinhozinho como a sra. Cláudia, com fama de tão séria, participaram da mesma fraude
23 JANEIRO, 2009 19:35
Anônimo disse...
Esta eu não sabia-- concurso exaurido -- até isto eles se utilizam para fraudar a lei. Meu Deus, e o concurso não é assistido por um representante da OAB e outro do MP. O que estas pessoas fazem que não observam nada? Pode ser verificado quem participou nestes concursos pára acusá-los de prevaricação????
23 JANEIRO, 2009 19:37
Anônimo disse...
Como....foi dado cartorios para os dois primeiros....dado??? O que eles tão dando? É serviço publico!!!!! Naõ é posse deles!!!
23 JANEIRO, 2009 21:33
Maria Bonita explica disse...
Pois é, aqui no Paraná, o mesmo cartório que entrou em concurso fica vago para que todos os afilhados e pagantes, possam assumir e ser removidos dias depois, para os cartórios dos papais etc.....é assim que funciona! Quer dizer, Que funcionava!!!!!
24 JANEIRO, 2009 14:01
Anônimo disse...
OS CONCURSEIROS VÃO TER MUITOS OUTROS CARTÓRIOS PRA ESCOLHER, JÁ QUE ESTES "ESCOLHIDOS" NÃO VÃO FICAR NOS SEUS CARTORIOS DE ORIGEM. VOCE JÁ IMAGINOU O SINHOZINHO EM BARREIRO? OU ESTA CLÁUDIA EM SÃO SEBASTIÃO? É EVIDENTE QUE NÃO VÃO QUERER IR PARA LÁ, AINDA MAIS QUE NÃO TERÃO CHANCES DE VOLTAR E TERIAM QUE FICAR PRA SEMPRE.AGORA EU PERGUNTO, E SE ESTES CARTORIOS JÁ FORAM EXTINTOS, COMO É QUE FICA? ELES DEVIAM PERDER AS FUNÇÕES PORQUE AGIRAM DE FORMA IRREGULAR E NÃO VOLTAR PARA OS DE ORIGEM. É O COMUM NO BRASIL, FAZ IRREGULARIDADE E CONTINUA NA FUNÇÃO, COMO OS JUÍZES, QUE ELES APOSENTAM. TINHA QUE PERDER A FUNÇÃO E A APOSENTADORIA PARA APRENDER A SER HONESTO.ALÉM DISTO TODOS ELES JA FICARAM RICO O SUFICIENTEPRA NÃO PRECISAR TRABALHAR MAIS.
25 JANEIRO, 2009 07:30

Assim está a Name e assim ficarão todos os irregulares! Cada um à seu tempo! (Lalau, me aguarde! Estou arrumando seu catre.)

quarta-feira, 22 de abril de 2009

E então, alguma noticia sobre os Name? E o TJPR está pensando em fazer o quê em relação a anulação do Decreto 272 do Oto? Pensando em Trámoias? Será??



Os dois filhos de Buqueira.....parece titulo de filme....

Me parece, e estou acreditando nisso, que A FARRA DOS CARTÓRIOS não pode e não vai continuar e também PRESENTEAR FILHOS, PARENTES, AMIGOS E OUTROS QUE TAIS, se encerra neste ano de 2009, pois queremos começar 2010 como um Estado limpo de tramóias e da Corja do Alphaville, Lalau, Lapin, pescador e sócios......(aqueles que recebem pedágios)

PS: Fui visitar, aqui na minha cidade, o novo Titular do 3º Tabelionato de Notas, precisava ver ao vivo e à cores, alguém que entrou pela porta da frente, com concurso e tudo, pois há mais de 20 anos isso não acontecia, pelo menos eu não conhecí nenhum nos últimos 20 anos....Me pareceu ser um bom rapaz!

PS-2:E a quem interessar possa: muito simpático, super educado........bonito e solteiro! (rs)

PS-3: Nem parece que é parente de Desembargador (Des. Tadeu Marino)

terça-feira, 21 de abril de 2009

Há algum tempo ouço comentários sobre a cidade de Colombo....Não seria hora de verificar?

Anônimo deixou um novo comentário sobre a sua postagem "Estão falando, em Curitiba, que existe uma Lei que...":

É ISSO MESMO, MARIA, O LUIZ NAME NÃO É DOS MESMOS "NAMÃO", MINHA AMIGA!!! ELE É A PARTE POBRE, QUE NÃO TEM PROTETOR, JÁ TENTOU UMA VEZ POR O IRMÃO QUE SE DIZIA ADVOGADO E, NÃO ERA!!!

A VACANCIA AINDA NÃO ACONTECEU, VIU CORJA DO HOFFMANN,QUE FEZ TRÊS PROCESSOS COM O MESMO FATO, AINDA PENDE DE RECURSO NO STF, E CASO.....MAAASSSS CASO,.. NÃO SAIA, QUE SE SEGURE O POVO DE COLOMBO QUE A COBRA VAI FUMAR, SE CAI UM DOMINÓ OUTROS VÃO JUNTO,...IGUALZINHO AO NAMÃO, ESSE FOI, NÃO FOI???? ASSIM QUEM NÃO ESTIVER REGULAR EM COLOMBO QUE SE PREPARE!!!

OU SE TIVER SUJO COMO PAU DE GALINHEIRO QUE SE CUIDE TAMBÉM PORQUE O DIABO FAZ A APNELA MAS SEMPRE ESQUECE DE FAZER A TAMPA, NÃO É NAMÃO??

E, O TAL DO MARINHO É O PRIMEIRO QUE VAI CAIR TÁ IRREGULAR SIM, MAS SÓ PORQUE É CUPINCHA DO TELMO CHEREM,E, $E TEM MAI$ ALGO EU AINDA NÃO $EI, MA$, QUE É PUXA SACO DA CORJA,AH...I$$O É!!

EU NÃO QUERO CARTÓRIO NÃO TENHO CARTÓRIO, MAS, MEU AMIGO FOI INJUSTIÇADO POR CAUSA DA JUÍZA ETÍLICA, QUE BEBIA,DORMIA, SONHAVA, DELIRAVA, E ACORDAVA NO DIA SEGUINTE ACREDITANDO QUE ERA TUDO REALIDADE!!!!

OU EU TO ERRADO??

SE TEM QUEM PODE DAR GOLPE E, SE SAFA, SE TEM O CARTÓRIO COM IRREGULARIDADES O CNJ, VAI SABER, SE NÃO TIVER TUDO BEM, MAS QUE VÃO JUNTO AHHHH, ISSO VÃO!!!!!

VIU, MARIA, VOCE SABE COMO SE PEDE A REVISÃO DE UM CONCURSO EM NÃO FOI O CANDIDATO QUEM FEZ AS PROVAS, E, VOCE SABE COMO É QUE SE INFORMA AO CNJ, COMO SE MUDA UMA DECISÃO DE DEMISSAÕ PRA ABSOLVIÇÃO?????ENTÃO VOCE VAI ME AJUDAR, TUDO BEM??

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segunda-feira, 20 de abril de 2009

Estão falando, em Curitiba, que existe uma Lei que a Srª. Sidnéia irá usar para ser designada no Cartoório do qual foi destituida......Vergonhoso!!..

SE HÁ ESSA LEI, AÍ TODOS OS OUTROS QUE FORAM DESCONSTITUIDOS, (E CASO OS CARTÓRIOS AINDA NÃO TENHAM SIDO PREENCHIDOS) PODEM USAR DA MESMA LEI.....
cOMENTA-SE À BOCA PEQUENA QUE É ISSO QUE FARÃO, O TJPR E OS SR E SRª NAME, SE CONSEGUIREM, O PARANÁ DEVERA PERDER O 'STATUS' DE ESTADO PARA SE TORNAR PAÍS, AFINAL FAZ SUAS PRÓPRIAS LEIS.....

Tentando marcar Audiência com o PRES. do TJPR. eles querem saber o assunto, se eu digo, eles escondem ou 'legalizam', prefiro por no Blog a pauta.....

E agora, Des. Oto, como ficará o sr. sem o Name? Pensa em negociar a designação dele? Usará o termo CONVENIENTE? Não pode, ele é parente!

Será que se 'internarão' em alguma clínica para repouso? Nervosos sei que estão!
O Oto eu guardo como sobremesa.....

E estou pensando em pedir uma inspeção no 1º Tabelionato de Protesto de Curitiba, se ele foi 'dado de presente', ilegalmente, pelo sr. Desembargador OTO SPONHOLZ, deve haver irregularidades neste cartório, e deixar o SILVIO NAME, SUBSTITUTO, EMPRESÁRIO DOS CARTÓRIOS NO PARANÁ E MARIDO DE SIDNÉIA NAME, 'DESEFETIVADA', SERIA MUITA CARA DE PAU DO TJPR, ASSIM COMO FOI, ENGAVETAR A HISTÓRIA QUE, DIZEM, DO SUPERFATURAMENTO DA OBRA DO ANEXO, QUE FOI O DOBRO DO QUE DEVERIA TER SIDO E O SR APROVOU, SE O SR NADA TEMESSE, DEVERIA SER O PRIMEIRO A CONCORDAR COM A INVESTIGAÇÃO, MAS PARECE QUE NÃO É ESSE O CASO....MAS O SR NÃO ESTÁ LIVRE DE RESPONDER POR ALGUMA COISA.

PS:Tenho asco de salafrários!

sábado, 18 de abril de 2009

Pensa o TJPR em colocar SIlvio Name como designado do 1º Tabelionato de protesto de Curitiba, que ficará vago? Não fariam uma bobagem dessa, ou fariam


Devemos ver quem eram os Oficiais substitutos na é poca da denúncia no CNJ, e desde quando o sr. Silvio Name é o único Oficial Substituto de Sidnéia....Podem usar aquele argumento que usaram comigo para não me deixar como designada, "conveniência", não é esse o termo?
Então, o povo do Paraná, não acha que seja "conveniente" o Sr. Silvi Name, Empresário dos Cartórios no Paraná, substituto e MARIDO da ex titular SIDNÈIA NAME ser designado até provimento da vaga! Opa! Quase esqueço, e nem ÁLVARO QUADROS NETO.
Vamos aguardar!
Desembargador Presidente (atual dono e cheio de Poder) Hoffmann, não faça bobagem!

Na Mosca!



As denúncias não são aleatórias, são dirigidas apenas àqueles que devem e merecem ser julgados pela ilegalidade em que se encontram, por obra e graça do TJPR.
Tenho ao meu lado, pessoas sérias e íntergras imbuídas do mesmo ideal.
Mas se não houvesse o CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, com seus Conselheiros valentes e vigilantes da Constituição Federal, nada disso seria possivel.

Onde chega a cara de pau, o cinismo.....

Cláudia Macedo Kossatz Borba
1º Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa
‘Vide Bula’
Hildegar Kossatz, que era proprietário de farmácia, conseguiu o 1º registro de Imóveis e na época de sua aposentadoria, também conseguiu um outro cartório no interior do estado ( PR) para a sua primeira filha, a engenheira Clyciane Kossatz Michelini e em seguida permutou com ela o cartório ( o filme de sempre).
Como essa filha resolveu morar nos EUA, ele Hildegar, conseguiu outro cartório para a segunda filha Cláudia Macedo Kossatz Borba, que permutou com sua irmã e é hoje a titular.
Essa é boa.....
NO INVENTARIO DE HILDEGAR KOSSATZ FIGURA UM TESTAMENTO ONDE PARTE DA RENDA DO CARTÓRIO FICA PARA SUA MULHER – MÃE DA TITULAR (AUTOS Nº 422/00, 1ª VARA CÍVEL DA PONTA GROSSA).
E ESTE TESTAMENTO FOI CONSIDERADO LEGAL.

sexta-feira, 17 de abril de 2009

PARA RECORDAR! OU ISTO É JOGAR LENHA NA FOGUEIRA? NÃO SEI, MAS É BOM NÃO ESQUECER ESSE SR.







Classe: Procedimento de Controle Administrativo n. 200710000003180
Requerente: Regina Mary Girardello
Requerido: Tribunal de Justiça do Paraná
Assunto: Desconstituição de Ato Administrativo



DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo instaurado por Regina Mary Girardello em face do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em decorrência da remoção de quinze serventuários sem a realização de concurso público, autorizada pelos Decretos Judiciários mencionados na peça inicial.
A Requerente alega que tais remoções ocorreram com base no artigo 299 da Lei Estadual nº. 14.277, de 30 de dezembro de 2003, com a redação dada pela de nº. 14.351, de 10 de março de 2004, que prevê a remoção do agente delegado que ingressou por concurso público, mediante aprovação pelo Conselho da Magistratura.
Informando que o artigo em referência é objeto de Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADIs nºs. 3.248 e 3.253, propostas, respectivamente, pela Procuradoria-Geral da República e Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, requer, ao final a desconstituição dos quinze Decretos Judiciários que propiciaram a remoção de serventuários sem concurso público.
O Presidente do Tribunal Requerido, Exmo. Desembargador José Antônio Vidal Coelho, informou que, como não houve concessão de liminar nas ADIs em referência, "continuando em vigor o artigo atacado, o Tribunal de Justiça do Paraná, por intermédio do Conselho da Magistratura, em atos regulares, acabou por autorizar a remoção de quinze Serventuários da Justiça."
Informa, ainda, que a matéria está sendo tratada no PCA 557, motivo por que este processo foi redistribuído a este Conselheiro.

É, em síntese, o relatório.
Conforme consta no relatório, o artigo 299 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Paraná (Lei Estadual nº. 14.277/2003), introduzido pela Lei Estadual nº. 14.351/2004, é objeto de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade formuladas pela Procuradoria Geral da República e Associação dos Magistrados Brasileiros, respectivamente, ambas buscando o mesmo fim, qual seja, que o Excelso Supremo Tribunal Federal declare a sua inconstitucionalidade.
Nesse contexto, ainda que tais ADIs estejam pendentes de julgamento, certo é que o fato de a questão encontrar-se submetida à esfera jurisdicional inviabiliza a intervenção deste Conselho, mesmo ante a possibilidade de provimento das Serventias vagas por força das referidas remoções, uma vez que, como bem salientou o ilustre Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, não há decisão liminar suspendendo a vigência do artigo.
É esse o entendimento que prevalece no âmbito deste Conselho, como revela, dentre outras, a seguinte decisão:
"E se assim é, não se considera deva, desta feita, se provocar também debate administrativo, no âmbito do Conselho Nacional, de resto cujas deliberações se sujeitam ao controle pelo Supremo Tribunal Federal, inclusive de sorte a superar a questão pendente do conhecimento dos recursos que foram aviados na jurisdição de grau extremo."
Ante o exposto, não conheço do pedido.
Dê-se ciência à interessada.
De Curitiba para Brasília, aos 03 dias de agosto de 2007.

ALTINO PEDROZO DOS SANTOS
Conselheiro Relator

PARA SABER COMO FOI ESSE PCA E O 'NÃO CORPORATIVISMO', CLIQUE NO LINK ABAIXO:
https://ecnj.cnj.jus.br/consulta_processo.php?num_processo_consulta=200710000003180&consulta=s

PS: E as ADIs nºs. 3.248 e 3.253 e a PEC 471, vão criar mofo na gaveta, pois isso é outra coisa vergonhosa.....aproveitem a deixa e vamos julgar prá deixar esse País mais limpo......

PS: Já estou me achando, só estava querendo limpar o Paraná....xiiiiiii, já estou ficando espaçosa.....rs....

Então, a luta continua, claro que agora com mais ânimo! Da esperança para a certeza de que a justiça existe!



A Lista é grande, e como eu escreví para um amigo, a cada grão de poeira que limpo....surgem meis cinco.

Por isso digo que a luta continua!
Vou dar muito trabalho ao CNJ, se o TJ daqui fosse decente não precisaria dar trabalho à Órgão Superior.......fazer o quê, né?

quinta-feira, 16 de abril de 2009

'Mandaram' colocar de 1ª página....aí está.....(Clique aqui)...

Anônimo deixou um novo comentário sobre a sua postagem "Eu sei, eu sei, mas minha cabeça está um balaio, a...":

MARIA BONITA

APROVEITANDO O SEU BLOG COMENTADO POR TODO O BRASIL (Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso, etc) - publique essa Matéria do Jornal Gazeta de Novo do Guilhobel.

Tramita na Câmara dos Deputados a PEC nº 471 de autoria do Deputado João Campos PSDB/GOIÁS pela EFETIVAÇÃO de SUBSTITUTO em Serventia Vaga, sem concurso público.

É MARIA BONITA, em todo lugar tem insano. Não é só o Conselheiro Altino Pedroso no CNJ.

:: Justiça

O Conselho Nacional de Justiça afasta a esposa de Silvio Name do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos

Julgando o procedimento administrativo nº 200810000006172, tendo como relator Antonio Umberto de Souza Júnior, o Conselho Nacional de Justiça, destituiu Sidnea Maria Portes Name da titularidade da serventia do 1° Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Curitiba.
O procedimento administrativo foi acolhido pelo CNJ, por representação protocolada por Regina Mary Girardello, ex-serventuária de Justiça da cidade de União da Vitória, que foi injustamente afastada do cartório em sua cidade por interferência e interesses obscuros de membros de Diretoria de gestão antiga do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Regina Mary Girardello de injustiçada “virou justiceira” .
As alegações de Regina apontaram ausência de concurso público e ilegalidade na nomeação de Sidnea Maria Portes Name, esposa do conhecido empresário Silvio Name.

Decisão do Conselho Nacional de Justiça foi:

3. CONCLUSÃO
Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada pela interessada e, no mérito, julgo procedente o requerimento inicial para:
a) desconstituir o Decreto Judiciário 272/2003;
b) afastar a serventuária indevidamente efetivada;
c) ratificar os atos realizados pela serventuária ora destituída da titularidade da serventia extrajudicial alcançada por esta decisão até a data de sua intimação do inteiro teor desta decisão, a fim de que não haja prejuízo para terceiros de boa-fé, deles beneficiários;
d) considerando que a situação posta neste feito é similar àquela constatada no PCA 200710000003932, indicando a possibilidade de persistirem outras efetivações viciadas constitucionalmente, determinar a instauração de ofício de procedimento de controle administrativo para verificação da regularidade de todos os atos de efetivação de substitutos na titularidade das serventias extrajudiciais vagas a partir de 5 de outubro de 1988, assegurado o exercício do direito de defesa a todos os possíveis titulares atingidos.
Publique-se.
Brasília, 14 de abril de 2009.

ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Conselheiro Relator

Atrás da desconstituição do Decreto Judiciário 272/2003 de Sidnea Maria Portes, virão as outras que também são irregulares no estado do Paraná.
Regina Mary Girardello foi direto ao CNJ, sem advogado e, em petição simples, "derrubou a primeira peça do dominó dos Cartórios" do estado do Paraná.
Parabéns Regina Mary Girardello.

(Guilhobel)


:: Justiça

Regina Girardello fazendo girar (rolar) cabeças de donos de cartórios no Paraná.

Transcrevemos a carta de Regina Mary Girardello uma incansável ex-serventuária da Justiça, que enfrenta corajosamente o TJ Paraná no que tange a irregularidades na concessão de cartórios. No dia de ontem, publicamos uma denúncia de Regina que derrubou a esposa do conhecido empresário Silvio Name como titular de cartório em Curitiba. Cartório que rendia à família Name mais de R$ 300.000,00 mensais. (Leia na base do site o caso dos Name)

"Caro Guilhobel
O mais difícil foi feito, começar a desarticular essa Máfia dos Cartórios, esse Poder 'entre amigos'... essa 'chacrinha' que a corja do TJPR pensava que continuaria indefinidamente...

Posso ter parecido e ainda parecer idiota em acreditar na Justiça... quero morrer idiota.

A cada vez que o TJPR é chamado às falas pelo CNJ para enviar documentação, por causa de uma denúncia minha, descubro outras tramóias que desandam em outras denúncias... puxei a ponta do tapete só para dar uma limpadinha e... para cada grão de poeira que limpo, aparecem mais cinco grãos... será que um dia acaba essa faxina?

Abraços,
Regina. "


Abaixo relacionamos os processos, protocolados pela minha corajosa amiga Regina Mary Girardello no Conselho Nacional de Justiça, que devem ter o mesmo desfecho do noticiado no dia de ontem (repetimos na base do site) caso de Sidnea Maria Portes Name – DEFENESTRADA QUE FOI DO 1º CARTÓRIO DE PROTESTOS DA COMARCA DE CURITIBA

São “farinha do mesmo saco” que receberam cartórios com procedimentos irregulares.

Clique aqui para acompanhar todos os PCAs, em andamento no CNJ e que abaixo relacionamos:

PP = PEDIDO DE PROVIDENCIA
PCA = PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO

PP Nº200910000008331
EVANDRO BUQUERA DE FREITAS OLIVEIRA
LINCOLN BUQUERA DE FREITAS OLIVEIRA
CAROLINE MARIA IATAURO BOUNOUS

PCA Nº 200910000000745
MARIA PAULA FRATTI
JOSÉ CARLOS FRATTI

PCA Nº 200810000033916
RENATO JABUR GOMES
MARINO ACCIOLY DE BARROS
JOÃO NORBERTO FRANÇA GOMES

PP Nº200810000032286
FLÁVIO CORREIA ALBUQUERQUE MARANHãO

PCA Nº200810000028878
LUIZ ALBERTO DE LARA MIGUEL

PCA Nº200810000021884
CLARICE HISSAKO MORI
ÁLVARO DE QUADROS NETO

PCA 200810000013747
ANA MARIA BERNARDES RIBAS
PILAR ALVAREZ GONZAGA VIEIRA
ADALMIR AUGUSTIN
AZELIR ZENIR KOPROVSKI
ARY CORDEIRO
ADECIO LEITE DE ALMEIDA
CLEIDE MAZZAROLLO MARQUES
CLOVES DA COSTA MORAES
DIRLEY CORREIA PEREIRA
EBE FERRAZ SIMONI
EDNA OLIVEIRA SMARCZEWSKI
ELICE SOARES RIBAS
EDSON ALUÍSIO VIEIRA CLEVE
FRANCISCO DANTAS NETO
GILBERTO MASSANORI AOKI
ILDA FERREIRA DOS SANTOS
IVONETE PAZINATO WISTUBA
IZABEL B. RAJEWSKI
JOSÉ MENDES CAMARGO
JOÃO GERALDO LAZZAROTTO
JOÃO MARIA CAMARGO
LAURA YOSHIKO IVANAGA DE SANTANA
LAURA FOGLIATTO DORS
LUIZ BOSCARDIN
LUIZ MARMENTINI
MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA
MARIA DO CARMO OGIBOWSKI
NAIR TELES MILANI
NELSON CARLOS GONGORA DE LUCCA
OSCAR GONÇALVES SOBRINHO
ODILA ALGERI GNOATTO
MARIA ODILA MASCARELO BERNARTT
OTILIA MARIA MACEDO LOYOLA
PAULETTE CARRENO
PAULO SCHWERDTNER
PILAR ALVARES GONZAGA VIEIRA
RICARDO LUIZ DE OLIVEIRA
ROSA MARIA MARCON
SANDRA MARIA FERRI KACZOR
TITO BATISTA PINTO
UBIRAJARA PEDRO COUTINHO CORRÊA
LENIR DE CASTRO RIBAS
OLGA VALENTIM DE CARVALHO
PEDRO ROSA
DANIL KRAVCHYCHYN
EUCLIDES COUTINHO
ERALDO SCHEREINER
JOÃO BATISTA TOMAZINI
MARIA APARECIDA DE ANDRADE
ROSE ELISABETH JAKIMIU


EM TEMPO:

MARIA BONITA em pleno Estado de Direito, esses adptos do Conselheiro Altino Pedrozo pela EFETIVAÇÃO de Substituto em Serventia Vaga (sem concurso publico)A SOCIEDADE DEVE BANIR DA POLÍTICA.

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quarta-feira, 15 de abril de 2009

Eu sei, eu sei, mas minha cabeça está um balaio, ainda bem que tenho os Leitores que me puxam as orelhas....

Anônimo deixou um novo comentário sobre a sua postagem "Pois é, foi assim mesmo......Quanto gastei? Nada.....":

Sra. Regina

O Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN, também pediu Vista no PCA da Sidnéia Name.

Não quero por mais lenha na fogueira, do Voto Vista do Conselheiro Altino Pedroso, que foi uma vergonha nacional.

O que prcisamos nesse momento é demonstrar o Voto Vista do Conselheiro Joao Oreste Dalazem. Ele dá uma verdadeira aula no Altino, digamos assim, um passa moleque no Altino:

Conselho Nacional de Justiça
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n° 200810000006172
RELATOR : CONSELHEIRO ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
REQUERENTE : REGINA MARY GIRARDELLO
REQUERIDO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
INTERESSADA : SIDNEA MARIA PORTES NAME
ASSUNTO : DECRETO JUDICIÁRIO N. 272/2003 - TJPR - DELEGAÇÃO SERVIDORA - CARGO OFICIAL DO 1º TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS DA COMARCA DE CURITIBA - ALEGAÇÕES - AUSÊNCIA CONCURSO PÚBLICO - ILEGALIDADE - PEDIDO - DESCONSTITUIÇÃO DECRETO.


JUSTIFICATIVA DE VOTO CONVERGENTE DO
CONSELHEIRO MINISTRO JOÃO ORESTE DALAZEN


A questão central do presente Procedimento de Controle Administrativo consiste em saber se há direito adquirido à investidura na titularidade de serventia extrajudicial do oficial substituto que, em 31 de dezembro de 1983, contasse com, no mínimo, 5 (cinco) anos de exercício na função.

O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por meio do Decreto Judiciário nº272, de 12 de maio de 2003, efetivou a Sra. Sidnéia Maria Portes Name, sem prévio concurso público, na titularidade do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Curitiba-PR.

A vacância da mencionada serventia ocorreu em 16/12/2000, em virtude do falecimento do então titular, Sr. Sílvio Name Júnior (filho da interessada).

O Tribunal Requerido editou o ato ora impugnado com fundamento no art. 208 da Constituição Federal de 1967, incluído pela Emenda Constitucional nº 22/82.

A Corte Paranaense defende que o referido comando constitucional conferiu direito subjetivo à titularidade de serventia extrajudicial ao oficial substituto em exercício na função, até 31 de dezembro de 1983, por cinco anos ou mais.

Entendo, todavia, que apenas há direito adquirido, integrado em definitivo ao patrimônio do respectivo titular, quando satisfeitos, na vigência de determinada norma jurídica, todos os requisitos por ela estabelecidos. Até que se cumpra a totalidade das exigências normativas, há mera expectativa de direito.

Como se sabe, o art. 208 da Constituição Federal de 1967, nos termos da redação conferida pela Emenda Constitucional nº22/82, assim estabelecia:

“Art. 208. Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983.”

Contata-se que o referido dispositivo constitucional exigia os seguintes requisitos para que se aperfeiçoasse o direito do oficial substituto à efetivação na titularidade da respectiva serventia extrajudicial:

a)- investidura, na função de oficial cartorário substituto, na forma da lei;
b)- contar, até 31 de dezembro de 1983, com pelo menos 5 (cinco) anos de exercício na função;
c)- a ocorrência da vacância da titularidade da serventia; e
d)- a titularização na mesma serventia em que o oficial substituto haja cumprido o qüinqüênio.

A Constituição Federal de 1988, entretanto, como se recorda, não recepcionou a referida norma, passando a impor, nos termos do art. 236, § 3º, a prévia aprovação em concurso público como condição para o provimento da titularidade dos serviços notariais e de registro.

A nova ordem constitucional não mais prevê a hipótese de designação de oficial substituto para responder, em definitivo, pela titularidade do cartório. Preservou-se tão-somente o direito adquirido daqueles que, quando da promulgação da CF/1988, já se encontravam investidos na titularidade das serventias extrajudiciais. De sorte que o oficial substituto apenas faria jus à titularidade da respectiva serventia se preenchidos todos os requisitos estabelecidos pelo art. 208 da EC nº22/88 durante a vigência da norma, ou seja, até o advento da Constituição Federal de 1988.

Na hipótese vertente, conquanto a Sra. Sidneia Maria Portes Name haja sido regularmente investida na função de oficial substituto e contasse, em 31 de dezembro de 1983, com mais de 5 (cinco) anos de exercício na função, não se observaram duas outras exigências: a vacância do cargo na vigência da EC nº 22/82 e a titularização na mesma serventia em que se completou o qüinqüênio.

Com efeito, da análise dos autos, constato que a vacância da serventia extrajudicial apenas ocorreu no dia 16/12/2000, já sob a égide da nova ordem constitucional.

Importante registrar, nesse sentido, que a 1ª e a 2ª Turmas do Supremo Tribunal Federal não reconhecem direito adquirido do beneficiário da EC nº 22/82 quando a vacância realizar-se após a promulgação da Constituição Federal de 1988, conforme as seguintes decisões:

“Cartório de notas. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, par. 3.) não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, a Carta
de 1967, pela Emenda n. 22, de 1982.” (STF, 1ª Turma, RE 182.641/SP, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 15/3/1996, p. 7215, decisão unânime; grifo nosso).

“Constitucional e Administrativo. Serventia Extrajudicial. Vacância na vigência da Constituição de 1988. Efetivação do substituto. Inexistência de direito adquirido ao favorecimento do art. 208 da CF/67 (redação da EC 22/82).
Precedentes do STF. “Regimental não provido.” (STF, 1ª Turma, RE-AgR nº 302.739/RS, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ 26/4/2002, p. 87, decisão unânime; grifo nosso)”

Por sua vez, no Pedido de Providênciasnº 200710000003932, que apresentava situação análoga à presente, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça consagrou, à unanimidade, o entendimento ora exposto, nos seguintes termos:

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. PROVIMENTO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. Irregular a investidura de escreventes, ainda que concursados, na titularidade de serventias extrajudiciais, eis que intolerado pela Carta Constitucional de 1988 o provimento derivado de cargos públicos, mesmo em delegação. Inaplicabilidade do disposto no art. 208 da EC nº1/69, considerando que as serventias somente foram outorgadas na vigência da nova ordem constitucional. Procedência.” (CNJ, PCA 200710000003932, Rel. Cons. Antônio Umberto de Souza Júnior, 54ª Sessão, j. 20/12/2000; grifo nosso).

Ressalte-se, igualmente, que o Tribunal Requerido efetivou a Interessada na titularidade de serventia distinta daquela em que se cumpriu o interstício de cinco anos, em dissonância com o previsto pelo art. 208, da EC nº22/82.

Com efeito, a Sra. Sidnea Maria Portes Name atuava, em dezembro/1983, como oficial substituta de serventia extrajudicial da Comarca de Maringá-PR, sendo titularizada, entretanto, em serventia da Comarca de Curitiba-PR.

Não diviso, pois, direito adquirido da Interessada em exercer a titularidade definitiva do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Curitiba-PR.

Ante o exposto, acompanhando o Conselheiro Relator, voto pela procedência do pedido deduzido no presente Procedimento de Controle Administrativo.

É como voto.

Brasília-DF, 14 de abril de 2009.

Ministro JOÃO ORESTE DALAZEN – Conselheiro Vistor

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Voto vencido - Cique aqui!

Pois é, foi assim mesmo......Quanto gastei? Nada......só em A.Rs e papel.....Simples como beber água bem devagar....(Clique aqui)...gostei....

Anônimo disse...
Dona Regina:

É de enaltecer sua coragem, sua força de vontade, sua persistência nessa Desconstituição da Sidnéia (mulher do Silvio Name ex-Senador do Paraná) do 1º Protesto de Títulos de Curitiba.

Regina, sem advogado, em petição simples.

Do outro lado, mais de 15 renomados advogados pertencentes a maior banca de Brasília, quiçá do Brasil, e a todo custo, de modo perspicaz voltados para travar o PCA (quer com judicialização de ação no Tribunal do Paraná; quer usando Conselheiro em Pedido de Vista – não é o caso do Cons. Nobre, mas sim do Cons. Altino Pedrozo, que acabou apresentando um Voto Vista - vexatório - ridículo para o plenário, a situação não poderia ser outra, serviu apenas de alvo de gozação perante os colegas).

Regina você venceu porque tinha ao seu lado a Constituição Federal, ao seu lado estavam as Jurisprudências do STF (guardião da CF), e mais, ao seu lado (para quem não acreditava e chamava de perfumaria) estava o CNJ – Conselho Nacional da Justiça, criado justamente para acabar com as falcatruas dos Tribunais de Justiça.

Não só a Sidnéia foi derrotada como também todos aqueles de igual ilegalidade, é o que o Conselheiro Antonio Umberto determina em sua decisão na alínea “d”, a seguir transcrita:
d)- considerando que a situação posta neste feito é similar àquela constatada no PCA nº200710000003932, indicando a possibilidade de persistirem outras efetivações viciadas constitucionalmente, determinar a instauração de ofício de procedimento de controle administrativo para verificação da regularidade de todos os atos de efetivação de substitutos na titularidade das serventias extrajudiciais vagas a partir de 5 de outubro de 1988, assegurando o exercício do direito de defesa a todos os possíveis titulares atingidos.

Dona Regina o seu Blog tem hoje aproximadamente 100 mil acessos (parabéns). Essa vitória da Justiça deve ser mais divulgada.

Enviar matéria para ser divulgada:
Revista Veja;
Gazeta do Povo;
Folha de Londrina.

Enviar e-mail para os site:
AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros;
AMAPAR – Associação dos Magistrados do Paraná;
Ministério Público Federal – Procuradoria Geral da República;
Ministério Público do Paraná;
OAB-BR – Ordem dos Advogados do Brasil;
OAB-PR – Ordem dos Advogados do Paraná;
ANOREGBR – Associação dos Notários e Registradores do Brasil;
ANOREGPR – Associação dos Notários e Registradores do Paraná.

15 Abril, 2009 11:3

AO SOM DO MAR E À LUZ DO CÉU PROFUNDO........



Não vou comentar votos “solidários”, vou homenagear nominando os Conselheiros responsáveis que votaram dando um verdadeiro exemplo de dignidade e coragem que me fez sentir orgulho se ser brasileira:
Conselheiro Relator Antônio Umberto de Souza Júnior
Conselheiro Técio Lins e Silva
Conselheiro Marcelo Nobre
Conselheiro João Oreste Dalazen
Conselheiro Paulo Lobo
Conselheiro Joaquim Falcão
Conselheiro Mairan Gonçalves Maia
Conselheiro Andréa Maciel Pachá
Conselheiro José Adonis Callou de Araújo
Conselheiro Felipe Locke Cavalcanti

terça-feira, 14 de abril de 2009

Ah, mas eu ainda acredito na justiça! podem me chamar de idiota, mas ainda acredito!!! (Clique aqui e veja na íntegra).

Foi o que eu disse.......agora vou tomar um banho, uma sopa e vou ver minha mãe!

PARABÉNS À TODOS NÓS, PARANAENSES! PARABÉNS AO CNJ!







PS: Vontade dá, mas não vou chutar cachorro morto.

TUDO TEM UM PROPÓSITO! POR FAVOR, VOTEM NAS DUAS ENQUETES.

Em algumas horas começará o julgamento do PCA 6172, entre outros, aguardado ansiosamente pelo cidadão paranaense!
Nós esperamos que não seja retirado de pauta, que não tenha pedido de vistas, que essa vergonha se resolva, que não haja mais morosidade neste PCA só porque os interessados são ricos........pois se continuarem a pedir vistas, retirar de pauta, estarão fazendo a mesma coisa que o o Judiciário do Paraná faz....retardar para não julgar......Ah, mas eu ainda acredito na justiça! podem me chamar de idiota, mas ainda acredito!!!!!

segunda-feira, 13 de abril de 2009

Homenagem de um Leitor: DEDICADO PARA A CORJA PODRE! APENAS UMA LEMBRANÇA!

“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto, porque, com ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda a estrutura nelas esforçada.”

-CELSO ANTONIO BANDEIRA DE MELLO-

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Se Sidnéia for desconstituida amanhã, deve ter dado tempo de Silvio Name-Atual Substituto -, seu amigo, Tininho, e a Corja daqui o designarem..

....para a vaga do 1º Tabelionato de Protesto de Curitiba??? Mas aí fica tudo igual como era antes no quartel de Abrantes, como eu disse em outra ocasião, vai mudar apenas o título de Oficiala, para marido designado (a Receita Federal devia dar uma olhada para a distribuição de rendas "e fitas" desse cartório)....

Espero que não tenha dado tempo, mas se eles conseguirem, nada que não se possa dar jeito rapidinho.....


Quer dizer que não entregaram a Carta Aberta ao Presidente e Dono do TJPR, o Des. Hoffmnann? Oficialmente ele ainda não sabe? Mas pelo Blog ele sabe!

Quando eu quero ter certeza que detrerminada pessoa vai receber, faço da seguinte forma: Posto no correio com A.R + Sedex e pago uma taxa de E.E.M.P que quer dizer: Entregue Em Mão Própria, simples assim e funciona.....o Hoffmann não vai querer pagar mico de ficar se escondendo para não receber a correspondência.....caso ele pague esse mico, manda de novo, digitaliza a papeleta do A.R e me manda, eu posto no Blog.
ENVIEM ESSA CARTA DENÚNCIA PARA O HOFFMANN QUANTAS VEZES FOREM NECESSÁRIAS, OU INTIMEM ELE ATRAVÉ DE UM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO, OU AINDA, PUBLIQUEM NA PRIMEIRA PÁGINA COMO MATÉRIA PAGA.....FUNCIONA!


Anônimo disse...
Noticia quente, Maria sabe aquela CARTA ABERTA qeu voce postou ai no bolg,......ainda não chegou nas mãos do Presidente do Tribunal de corja podre!!!!!

Parece que foi protocolado em início de março, já se passam mais de um mês,......huuuummmmmm muito serviço, a corja está se ocupando muito com os PCAS do CNJ, e não está com tempo de analisar pedidos do povo!!!!!

Eu particularmente acho que vai demorar bem mais,....eles não estão nem ai,pra o que o povo pede ou requer!!!!

Lá dentro a corja faz o que bem entende!!!

Que fazer???

13 Abril, 2009 16:34

PS: Recebí um recado de que serei processada!
Não tem problema nenhum, porque mesmo que me processem (o que eu duvido), continuarei denunciando os irregulares, pois me processar não vai tornar os Irregulares em Legais (até acho que já disse isso em outro post).

E o engraçado é que a cada vez que tenho que me manifestar em um PCA, descubro outras irregularidades, proveitamentos de candidatos - 1º lugar assume e é removido dias depois de assumir, 2º lugar, do mesmo concurso, assume e dias depois tbm é removido....e assim vai que culmina em outras denúncias, a coisa vem em cascata....será que nunca vai terminar? É muita 'acxhado' prá mim......preciso de ajuda.....

O HOFFMANN NÃO RECEBEU A CARTA ABERTA? O STF TAMBÉM NÃO RECEBEU O MEU PEDIDO SOBRE AS ADIS....E EU MANDEI ANO PASSADO, NEM CONSTA Nº DE PROTOCOLO, NADA....COMO SE EU NÃO TIVESSE MANDADO, MAS AINDA BEM QUE PROVO QUE MANDEI!


Ref.:
ADIs n° 3248 e n° 3253
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Origem: Tribunal de Justiça do Paraná
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS




REGINA MARY GIRARDELLO, brasileira, portadora da Cédula de Identidade RG XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXn° XXXXXXXXXXXXXXX, com domicilio e residência na XXXXXXXXXXXXXXXXX bairro XXXXXXXXXXXXXXXXXX na cidade de XXXXXXXXXXXXXX/Brasil [XXXXXXXXXXXXX-000], vem a Douta presença de Vossa Excelência, expor e ao final Requerer:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Pelos fatos e fundamentos seguintes:

A Procuradoria-Geral da República, aos 30-06-2004, e a Associação dos Magistrados Brasileiros, aos 05-07-2004, propuseram Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, registradas, respectivamente, sob n°s 3248 e 3253, contra a Lei Estadual n° 14.351, de 10 de março de 2004, sancionada pelo Presidente da Assembléia Legislativa Paranaense, que inseriu o art. 299 na Lei Estadual n° 14.277, de 30 de abril de 2003. O art. 299, foi VETADO pelo Governador Paranaense quando da sanção desta última lei.

Segue abaixo a transcrição do impugnado art. 299 – remoção sem concurso publico:

“Art. 299. O Agente Delegado, ingressado no concurso na forma do disposto pelo § 3° do artigo 236, da Constituição Federal, que esteja respondendo por diferente delegação, poderá ser para esta última removido com a aprovação do conselho da magistratura, assim o requerendo, comprovada:
a) a baixa rentabilidade da serventia para a qual recebeu a delegação;
b) que a designação perdure por dois anos ou mais;
c) a vacância da serventia a ser preenchida”.

As Peticionárias autoras da Ação Direta de Inconstitucionalidade clamaram pelo provimento CAUTELAR.

O Relator, Min. Carlos Velloso, na ADI n° 3248, aos 01-07-2004, e na ADI n°3253, aos 04-08-2004, deu aplicação ao art. 12 da Lei Federal n° 9.868/99, sem contudo abordar sobre os pedidos de concessão de medida CAUTELAR, permanecendo silente até a presente data.

“Art. 12.
Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação”.

O Tribunal de Justiça Paranaense, após as impetrações das supracitadas ADIs, e tendo conhecimento das mesmas, remove sem concurso público, com base no questionado art. 299, quinze (15) Serventuários, vejamos:

01)- Decreto Judiciário n° 331/04 (publ. DJ pág. 8, aos 21-09-2004), tendo em vista o Acórdão n° 9660 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 42383/2004, resolve:
REMOVER
Vania Andreia Facci, Oficial Distrital de Copacabana do Norte da Comarca de Mandaguaçú, para as funções delegadas de Oficial de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, o Ofício de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Sarandi.

Observação:
 Anexo IV – Lei n° 14.277, de 30-12-2003 (novo Codj)
Serventia Remanescente - Distrital de Copacabana do Norte é SERVENTIA PARA EXTINGUIR NA VACÂNCIA.

02)- Decreto Judiciário n° 327/04 (publ. DJ pág. 8, aos 21-09-2004), tendo em vista o Acórdão n° 9658 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 41686/2004, resolve:
REMOVER
Venicio Camargo, Oficial Distrital de Barra de Santa Salete da comarca de Manoel Ribas, para as funções delegadas de Oficial de Registro de Imóveis, acumulando, precariamente, o Registro Civil das Pessoas Naturais e o Ofício de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, da mesma Comarca.

Observação:
 Anexo IV – Lei n° 14.277, de 30-12-2003 (novo Codj)
Serventia Remanescente - Distrital de Barra de Santa Salete é SERVENTIA PARA EXTINGUIR NA VACÂNCIA.

03)- Decreto Judiciário n° 330/04 (publ. DJ pág. 8, aos 21-09-2004), tendo em vista o Acórdão n° 9665 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 46721/2004, resolve:
REMOVER
Basilio Zanusso, Oficial Distrital de Ivaitinga da Comarca de Nova Esperança, para as funções delegadas de Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Sarandi.

Observação:
 Anexo IV – Lei n° 14.277, de 30-12-2003 (novo Codj)
Serventia Remanescente Distrital de Ivaitinga é
SERVENTIA PARA EXTINGUIR NA VACÂNCIA.

04)- Decreto Judiciário n° 334/04 (publ. DJ pág. 8, aos 21-09-2004), tendo em vista o Acórdão n° 9663 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 44208/2004, resolve:
REMOVER
Rosangela Aparecida Gomes de Azevedo Sandoval, Oficial Distrital de São João da Comarca de Urai, para as funções delegadas de Oficial de Registro de Imóveis, acumulando, precariamente, o Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Piraí do Sul.

Observação:
 Anexo IV – Lei n° 14.277, de 30-12-2003 (novo Codj)
Serventia Remanescente Distrital de São João é
SERVENTIA PARA EXTINGUIR NA VACÂNCIA.

05)- Decreto Judiciário n° 306/05 (publ. DJ pág 3, aos 1°-08-2005), tendo em vista o Acórdão n° 9891 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 228273/2005, resolve:
REMOVER
Assunta Regina Tormena Cavalli, agente a qual foi delegada a execução do serviço notarial Distrital de Nova Bilac da Comarca de Nova Esperança, para a execução do serviço notarial Distrital de Tamboara da Comarca de Paranavaí.
Observação:
 Anexo IV – Lei n° 14.277, de 30-12-2003 (novo Codj)
Serventia Remanescente Distrital de Nova Bilac é
SERVENTIA PARA EXTINGUIR NA VACÂNCIA.

06)- Decreto Judiciário n° 329/04 (publ. DJ pág. 8, aos 21-09-2004), tendo em vista o Acórdão n° 9656 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 38849/2004, resolve:
REMOVER
Bernadete de Fátima Guilherme Escorsin, Oficial Distrital de Rio Novo da comarca de Reserva, para as funções delegadas de Oficial de Registro de Imóveis, acumulando, precariamente, o Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos e os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Ubiratã.

Observação:
 Serventia Remanescente relacionada sob n° 143 na modalidade Remoção – Edital de Serventias Vagas na Atividade Notarial e de Registro no Paraná.
Embora, Serventia Vaga, e relacionada na modalidade de Remoção, não foi aberto o Edital.

07)- Decreto Judiciário n° 326/04 (publ. DJ pág. 8, aos 21-09-2004), tendo em vista o Acórdão n° 9657 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 41625/2004, resolve:
REMOVER
Hermas Eurides Brandão Junior, Oficial Distrital de Panema da Comarca de Santa Mariana, para as funções delegadas de Oficial de Registro de Imóveis do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da região Metropolitana de Curitiba.

Observação:
 Serventia Remanescente relacionada sob n° 141 na modalidade Remoção – Edital de Serventias Vagas na Atividade Notarial e de Registro no Paraná.
Embora, Serventia Vaga e relacionada na modalidade de Remoção, não foi aberto o Edital.

08)- Decreto Judiciário n° 499/05 (publ. DJ pág. 3, aos 22-11-2005), tendo em vista o Acórdão n° 7164 do Egrégio Órgão Especial e ainda o contido no protocolado sob n° 22934/2004, resolve:
REMOVER
Alvaro Sady de Brito, agente delegado da execução do Serviço de Registro Civil das pessoas naturais da Comarca de Ortigueira, para execução do serviço de Registro de Imóveis da mesma comarca.

Observação:
 Serventia Remanescente relacionada sob n° 168 na modalidade Remoção – Edital de Serventias Vagas na Atividade Notarial e de Registro no Paraná.
Embora, Serventia Vaga e relacionada na modalidade de Remoção, não foi aberto o Edital.

09)- Decreto Judiciário n° 328/04 (publ. DJ pág. 8, aos 21-09-2004), tendo em vista o Acórdão n° 9655 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 38795/2004, resolve:
REMOVER
Marcos Pascolat, Oficial Distrital de Planaltina do Paraná da Comarca de Santa Izabel do Ivaí, para as funções delegadas de Oficial de Registro de Imóveis, acumulando, precariamente, o Registro Civil das Pessoas Naturais e o Ofício de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Chopinzinho.

Observação:
 Serventia Remanescente - Concurso de Ingresso
Relacionada sob n° 78 – Edital n° 01/2006 Concurso de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Paraná.

10)- Decreto Judiciário n° 333/04 (publ. DJ pág. 8, aos 21-09-2004), tendo em vista o Acórdão n° 9659 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 41877/2004, resolve:
REMOVER
Marco Aurélio da Rocha Guimarães, Oficial Distrital de Mirador da Comarca de Paraíso do Norte, para as funções delegadas de Tabelião de Protesto de Títulos do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Observação:
 Serventia Remanescente para Concurso de Ingresso
Relacionada sob n° 61 – Edital n° 01/2006 Concurso de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Paraná.

11)- Decreto Judiciário n° 405/04 (Remoção n° 2004.41878-9/0 – Acórdão 9697, Livro CM-96, Fls. 64/66 – publ. DJ pág. 68, aos 04-10-2004), resolve: REMOVER
Karen Lucia Cordeiro Andersen, Oficial Distrital de São Clemente da Comarca de Santa Helena, para as funções delegadas de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Observação:
 Serventia Remanescente para Concurso de Ingresso
Relacionada sob n° 77 – Edital n° 01/2006 Concurso de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Paraná.
12)- Decreto Judiciário n° 361/05 (publ. DJ pág. 3, aos 05-09-2005), tendo em vista o Acórdão n° 7009 do Colendo Órgão Especial e ainda o contido no protocolado sob n° 23478/2004, resolve:
REMOVER
Lenir de Castro Ribas, do cargo de titular do Registro Civil de Pessoas Naturais acumulando, precariamente, o Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Telêmaco Borba, para o serviço de Registro de Imóveis da mesma comarca.

Observação:
 Serventia Remanescente para Concurso de Ingresso
Relacionada sob n° 89 – Edital n° 01/2006 Concurso de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Paraná.

13)- Decreto Judiciário n° 332/04 (publ. DJ pág. 8, aos 21-09-2004), tendo em vista o Acórdão n° 9664 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 44802/2004, resolve:
REMOVER
Valdecir Luiz Pezzini, Oficial Distrital de Pranchita da Comarca de Santo Antonio do Sudoeste, para as funções delegadas de Tabelião de Notas da mesma Comarca.

Observação:
 Serventia Remanescente para Concurso de Remoção
Relacionada sob n° 37/2006 CM/CGJ – Edital de Remoção.

14)- Decreto Judiciário n° 296/05 (publ. DJ pág. 3, aos 25-07-2005), tendo em vista o Acórdão n° 9874 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 156939/2004, resolve:
REMOVER
Amélio Francisco Domingos, agente delegado da Execução do Serviço no Ofício Distrital de Cafeara, da Comarca de Centenário do Sul, para a execução do serviço no Ofício Distrital de Lupionópolis, da mesma Comarca.

Observação:
 Serventia Remanescente para Concurso de Remoção
Relacionada sob n° 41/2006 CM/CGJ – Edital de Remoção.

15)- Decreto Judiciário n° 362/05 (publ. DJ pág. 3, aos 05-09-2005), tendo em vista o Acórdão n° 7124 do Colendo Órgão Especial e ainda o contido no protocolado sob n° 42827/2004, resolve:
REMOVER
Maria Helena Giacomazzo Meyer, das funções de agente delegada da execução do serviço de Registro Civil das pessoas naturais da Comarca de Arapoti, para a execução do serviço de Registro Civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Observação:
 Serventia Remanescente para Concurso de Remoção
Relacionada sob n° 42/2006 CM/CGJ – Edital de Remoção.

Sinopse:
1. Serventias Remanescentes Relacionadas n°s 01 a 05
Extinção na Vacância;

2. Serventias Remanescentes Relacionadas n°s 06 a 08
Não foi aberto Edital de Concurso de Ingresso/Remoção;

3. Serventias Remanescentes Relacionadas n°s 09 a 12
Concurso de Ingresso – em andamento;

4. Serventias Remanescentes Relacionadas n°s 13 a 15
Concurso de Remoção – em andamento.

Fotocópias de 15 Decretos Judiciários publicados no Diário da Justiça do Paraná.

 Mencionados documentos já estão anexados nas ADINS n° 3248 e n° 3253, através do expediente seguinte:
PG n° 25932/08 – despachado aos 27-02-2008 pela Min. Presidente Ellen Gracie,
encaminhado ao Relator Min. Ricardo Lewandowski e ANEXADO nas ADINs.


As ADIs n°3248 e n°3253, supracitadas, com parecer pela inconstitucionalidade por parte do Ministério Público Federal, encontram-se com o Relator e prontas para julgamento desde 06-10-2004.

O Supremo Tribunal Federal, nas duas (02) ADIs ao não aplicar o julgamento em caráter de urgência, atualmente, passado (04) anos, e em vista de fatos superveniente, vem provocar insegurança jurídica. Senão Vejamos:

O TJ/Paranaense, abriu Concursos de Ingresso e Remoção, e entre as serventias ofertadas, incluiu algumas das quinze (15) SERVENTIAS REMENESCENTES, objeto das duas (02) ADIs em questão.

O TJ/Paranaense, deveria declarar que mencionadas Serventias Remanescentes estariam “sub judice”, e aguardar o desfecho final, em vista do comunicado pela Suprema Corte, que o art. 299 do Codj/Paraná (remoção sem concurso público) está sendo questionado sua constitucionalidade.

No Concurso de Ingresso, o TJ/Paraná inseriu as Serventias Remanescentes (acima relacionadas – n°s 09 a 12) onde já realizaram-se a 1ª fase com a prova preambular, aos 07-10-2007, e a Prova Escrita Prática da 2ª fase, aos 10 de fevereiro de 2008. E, já devidamente publicado os aprovados, para breve o Edital de escolha para os mesmos.

Quanto ao Concurso de Remoção, o TJ/Paraná inseriu as Serventias Remanescentes (acima relacionadas - n°s 13 a 15). Atualmente, o Concurso de Remoção encontra-se na fase de avaliação, pela Comissão do Concurso, dos títulos apresentados pelos candidatos no período de 06-02-2006 a 10-03-2006.

1. Relação de Serventias Vagas;
2. Edital de Concurso de Ingresso – constando Serventias Remanescentes – art. 299 do Codj/Pr
3. Edital de Concurso de Remoção – constando Serventias Remanescentes – art. 299 do Codj/Pr

 Mencionados documentos já estão ANEXADOS nas ADINS n° 3248 e n° 3253, através do expediente seguinte:
PG n° 25932/08 – despachado aos 27-02-2008 pela Min. Presidente Ellen Gracie, encaminhado ao Relator Min. Ricardo Lewandowski e ANEXADO nas ADINs.
O não julgamento das ADIs n° 3248 e n°3253 em caráter de urgência, está possibilitando que o Tribunal de Justiça Paranaense conclua seus concursos. E, desta forma, preencha as supracitadas Serventias Remanescentes (n°s 09 a 12 – Concurso de Ingresso e n°s 13 a 15 – Concurso de Remoção). O que, poderá causar nefastos efeitos jurídicos.

Uma vez preenchidas as Serventias Remanescentes em virtude da Remoção de seus titulares, sem concurso público pelo art. 299 da Lei Paranaense n°14.351/2004, perder-se-á a finalidade das ADIs n° 3248 e n° 3253, mesmo que seu efeito seja “ex tunc” (retroagir), senão vejamos:

a)- Os candidatos que passarem e tomarem posse nas serventias remanescentes, acima mencionadas, no Concurso de Ingresso e Remoção, são terceiros de boa-fé. Esses terceiros, amparado pela lisura, impedirão que os removidos ilegalmente voltem ao “statu quo ante”;

b)- O não julgamento das ADIs em tempo hábil, está amparando a ilegalidade;

c)- As ADIs, impetrada a mais de (04) anos, são objeto de impedimento no CNJ - Conselho Nacional de Justiça, no que tange a desconstituição dos mencionados quinze (15) Decretos Judiciários, os quais pleiteados no PCA n° 200710000003180;

d)- Se não houvessem as ADIs no STF, certamente, o CNJ teria desconstituído os quinze (15) Decretos Judiciário de remoção sem concurso público.
As ADIs, de certa forma acabaram blindando as desconstituições das remoções sem concurso público.
É, só compararmos, casos análogos, ocorrido no julgamento do (PCA) n° 200710000003063/Paraná, em que pesa a mesma ilegal remoção, sem concurso público, onde o art. 16 da Lei Estadual n°14.594 de 22-12-2004 (Lei esta, fabricada para fazer remoção ilegal), foi banida pelos Conselheiros no CNJ

e)- Numa outra tentativa de burlar a remoção, sem concurso público, o CNJ na 55ª Sessão, datada de 29-01-2008, decidiu-se no PCA n°200710000014279 o seguinte: ”... O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) negou, por maioria, pedido de Serventuários da Justiça no Estado do Paraná que solicitavam remoção, sem concurso público, para Cartórios extrajudiciais de Curitiba”.

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – AMB

A Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, proponente da ADI n° 3253, vislumbrando que a ilegal remoção de serventuários nos Cartórios do Foro Extrajudicial não tem freio e persiste no Paraná, reitera petição requerendo nos termos seguintes:
...
“Em face do exposto, requer a autora se digne V. Exa, (a) ou de incluir esse feito na pauta de julgamento (b) ou de apreciar o pedido de cautelar que foi formulado e restou sem exame por parte do relator originário.”.

 PG n° 74288/08 protocolizada e juntada aos 28-05-2008 na ADIN n° 3253 (anexada na ADIN n° 3248)

Eminente Presidente do STF,
não é só a AMB a perceber que o Tribunal do Estado do Paraná faz qualquer tipo de manobra para manter seus apadrinhados nos Cartórios do Foro Extrajudicial, ao dar aplicabilidade em legislação que permite remoção sem concurso público (art. 299 da Lei Estadual n° 14.277/2003 – objeto das ADINs n° 3248 e n° 3253 nessa Suprema Corte – 15 serventuários removidos; art. 16 da Lei Estadual n° 14.594/2004 – 03 serventuários questionados nos PCAs n°200710000003063 e n°200810000009720 no Egrégio CNJ),
a sociedade paranaense, também, vislumbrou as ilegalidades do TJ/Paraná, e pediu justiça no CNJ – vide os PCAs:

 PCA n° 200810000015409 – 01 recondução ao cargo de titular, após vacância de seis anos da serventia;
 PCA nº 200810000014089 – 16 remoções por permuta (trocas de Cartório entre dois interessados) sem concurso público;
 PCA n° 200810000012731 – 12 remoções por permuta (trocas de Cartório entre dois interessados) sem concurso público;
 PCA n° 200810000009720 – 03 remoções sem concurso público (art. 16 da Lei Paranaense n° 14.594/2004);
 PCA n° 200810000009641 – mais de 50 efetivações de substituto na titularidade sem concurso público (art. 208 da CF/1967);
 PCA n° 200810000012123 – 01 efetivação de substituto na titularidade sem concurso público (art. 208 da CF/1967);
 PCA n° 200810000017315 – 04 remoções por permuta (trocas de Cartório entre dois interessados) sem concurso público;
 PCA n° 200810000018400 – 01 remoção por permuta (trocas de Cartório entre dois interessados) sem concurso público;
 PCA n° 20081000001884 – 02 remoções por permuta (trocas de Cartório entre dois interessados) sem concurso público;
 PCA n° 200810000013747 – 50 efetivações de substituto na titularidade sem concurso público (art. 208 da CF/1967);
 PCA n° 200810000006172 - 01 efetivação de substituto na titularidade sem concurso público (art. 208 da CF/1967);

A Requerente é autora do PCA n° 200710000003180, pela desconstituíção de 15 Decretos Judiciários, fulcrado no art. 299 do Código Judiciário do Paraná, Lei Estadual n° 14.277/2003 – arquivado no CNJ sem julgar o mérito, em vista das ADIs n° 3248 e n° 3253.

O Tribunal de Justiça Paranaense, aproveitando a INÉRCIA do julgamento das supracitadas ADIs e a impossíbilidade do CNJ julgar e desconstituir os 15 Decretos Judiciários, mais uma vez transgride a legalidade ao promover remoção, sem concurso público, desta feita beneficiando o apadrinhado ANTONIO GRASSANO NETO para o 3° Tabelionato de Notas da comarca de Maringá, vejamos:

 Decreto Judiciário n° 576/2008

Decreto Judiciário n° 576/2008 (publ. DJ n° 7665 às pág. 2, aos 09-09-2008), tendo em vista o Acórdão n°10975 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 207812/2007, resolve:
REMOVER
Antonio Grassano Neto, Oficial Distrital de Ivatuba da Comarca de Maringá, para exercer as atividades de titular do Serviço do 3° Tabelionato de Notas da mesma comarca.

Observação:
A serventia do 3° Tabelionato de Notas da comarca de Maringá, estava relacionada no concurso aberto de remoção
– Edital n° 197/2006-CM/CGJ, com 95 candidatos inscritos.

Senhor Ministro Presidente do STF, quem retrata com muita propriedade essa vergonhosa remoção, sem concurso público, é o Desembargador Antonio Lopes de Noronha – Vice-Presidente do próprio Tribunal de Justiça do Paraná, com seu bem urgido voto vencido na sessão do Conselho da Magistratura – Acórdão n° 10975, o qual em ANEXO, faz parte do presente Pedido de Providências.

Doc. Anexo:

1. Deferimento da Remoção de Antonio Grassano Neto para o 3° Tabelionato de Notas
da comarca de Maringá (fls. 69 usque 75 – CM);
2. Voto Vencido: Des. Antonio Lopes de Noronha – Vice-Presidente do TJ/PR
(fls. 76 usque 102 – CM)

Senhor Ministro Gilmar Mendes, certamente, a supracitada ilegalidade de remoção sem concurso público, não será a última, se providências urgente não forem tomadas pelo Min. Ricardo Lewandowiski – relator das ADIs n° 3248 e n° 3253, tendo em vista que tramitam no TJ/Paraná, os Mandados de Segurança n° 457718-8 e n°445618-2 (impedindo que serventias sejam providas pelo atual concurso público em andamento e por conseqüência, postulam suas remoções pelo nefasto art. 299 do CODJ/PR).

Denise Maria Moll Laporte (MS n°457718-8) postula sua remoção para o 2° Ofício de Títulos e Documentos da comarca de Curitiba; e Monica Maria Guimarães de Macedo Della Vecchia (MS n°445618-2 – esposa de Juiz de Direito e filha do Des. Celso Rotoli de Macedo) postula sua remoção para o 3° Ofício de Registro Civil acumulando, precariamente, o 15° Tabelionato de Notas da comarca de Curitiba.

Senhor Ministro Gilmar Mendes, a título ilustrativo, se faz necessário demonstrar como veio a lume o art. 299 do CODJ/Paranaense.

Sob a presidência do Desembargador Moacir Guimarães na Comissão de Organização e Divisão Judiciárias foi engendrado a nefasta remoção sem concurso público para aquele que estava designado em serventia vaga, tendo em vista que seu filho (Marco Aurélio da Rocha Guimarães) e outros apadrinhados necessitavam de tal ilegalidade.

O Governador Roberto Requião ao sancionar o novo Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, VETOU o ilegal artigo 299.
Na Assembléia Legislativa o VETO foi derrubado e sancionado o art. 299 pelo seu Presidente Hermas Eurides Brandão, que igualmente ao mencionado Desembargador, tinha que resolver a situação de seu filho Hermas Eurides Brandão Junior.

Na seqüência, atendendo a grita geral em vista do escândalo ocorrido, alguns Deputados Estaduais com voto vencido, não se conformando com a chapada ilegalidade, acionou a Procuradoria Geral da República, o que desaguou na ADI n°3248; e a outra ADIN de n°3253, foi provocada por vários Desembargadores envergonhados com a conduta do colega de classe, acionaram sua Associação (AMAPAR) e esta, pediu providências à AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros.

Marco Aurélio da Rocha Guimarães, filho do Desembargador Moacir Guimarães, alguns meses depois, do Distrital de Mirador na comarca de Paraíso do Norte, foi removido pelo art. 299 (Decreto Judiciário n° 333/04, publ. no DJ pág. 8, aos 21-09-2004) para o Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Regional de Pinhais da comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Hermas Eurides Brandão Júnior, filho do Deputado Estadual e Presidente da Assembléia Legislativa do Paraná na época, alguns meses depois, do Distrital de Panema da comarca de Santa Mariana, foi removido pelo art. 299 (Decreto Judiciário n° 326/04, publ. no DJ pág. 8, aos 21-09-2004) para o Registro de Imóveis do Foro Regional de Fazenda Rio Grande na comarca da região Metropolitana de Curitiba.

Senhor Ministro Gilmar Mendes, ao finalizar, transcrevemos o posicionamento do Ministro Hélio Mosimann, do Superior Tribunal de Justiça, em voto proferido no Mandado de Segurança n° 1.751-5/PR, o que é muito peculiar para essa vergonhosa remoção do art. 299 do Código Judiciário Paranaense, vejamos:
“...

A idéia de protecionismo, que exsurge evidente no caso, com a predominância do império do sistema de filhotismo sobre o sistema de mérito, o que não é tolerado a partir de nossa Constituição... Não podemos tolerar e nem permitir que isso se perpetue, institucionalizando privilégios. Temos que coibir essa prática, que já se vai tornando até uma indústria rotineira no próspero Estado do Paraná”.


DO EXPOSTO

O presente PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS tem o objetivo de dar conhecimento à essa Egrégia Suprema Corte, que tão bem zela pela constitucionalidade da lei, combatendo a ilegalidade, de quinze (15), ou melhor, de dezesseis (16) Serventuários que foram REMOVIDOS SEM CONCURO PÚBLICO (jurisprudência harmônica - ADI n° 3016-7/CE, ADI n° 417/ES; ADI n° 552/RJ, ADI n° 1046/MC/AL) pelo combatido art. 299 da Lei Paranaense n° 14.351/2002, após a impetração das duas (02) ADIs n° 3248 e n° 3253 no STF.

Prevalecendo a morosidade no julgamento das ADIs, e com a posse dos eventuais aprovados no concurso que se encontra em andamento (para as serventias remanescentes as quais seus titulares foram INDEVIDA E ILEGALMENTE REMOVIDOS, com fundamento no art. 299 do CODJ/PR), validar-se-á a ilegalidade antes perpretada, sendo de todo IMPORTANTE que se leve a julgamento as demandas ajuizadas.

REQUER:

 Assim, é o presente para REQUERER, diante da farta documentação, que esse Presidente do STF interceda junto ao Ministro Relator Ricardo Lewandowski, para pedido de PAUTA DE JULGAMENTO nas ADIs n° 3248 e n° 3253.
 Ressalta-se que estão com o parecer do Ministério Público Federal pela Inconstitucionalidade e apta para julgamento desde 11-10-2004, eis que se assim não acontecer – julgamento célere antes do preenchimento das Serventias Remanescentes – o julgamento tardio tornará INÓCUA e sem objeto as ADINs, especialmente diante do que se deciciu no PCA n° 395 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, prevalecendo a burla para validar o art. 299 da Lei Paranaense n° 14.351/2004, chapado de ilegalidade, contrariando o art. 236 § 3° da CF, onde não se admite remoção sem concurso público.

 A continuar sem julgamento do mérito das ADINs mencionadas, será o mesmo que dar um troféu de vitória para os atos administrativos criados com o fito de burlar a legalidade. REQUER-SE AUTORIZAÇÃO para o CNJ – Conselho Nacional de Justiça DESARQUIVAR e JULGAR administrativamente o PCA n° 200710000003180 de autoria desta Requerente, para ser desconstituído os 15 Decretos Judiciários, fulcrados no nefasto art. 299 do Código Judiciário do Paraná, Lei Estadual n° 14.277/2003.

Termos em que
Aguarda Providências.

União da Vitória-Pr., 03 de novembro de 2008.


Regina Mary Girardello
Requerente


DOCUMENTOS ACOSTADO AO
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

 Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Pedido de Remoção n° 2007.0207812-3/0 da Comarca de Maringá, 3° Tabelionato de Notas

1. Deferimento da Remoção de Antonio Grassano Neto para o 3° Tabelionato de Notas da comarca de Maringá (fls. 69 usque 75 – CM);

2. Voto Vencido: Des. Antonio Lopes de Noronha – Vice-Presidente do TJ/PR (fls. 76 usque 102 – CM).

domingo, 12 de abril de 2009

Se na Terça feira, dia 14 de abril, o PCA 6172 de Sidnéia Name não for julgado- se pedirem Vi$ta$ de novo, desisto do Brasil e vou morar em Cuba!

..........e nem vou apagar a luz!
Mas se pedirem vi$ta$ de novo, seja quem for,retirem da pauta, ou qualquer outra artimanha, aí vira caso de policia, midia, entrevistas...resumindo, reclamar pro Bispo e desistir!!! (Desistir dos PCAs, da Faxina no Paraná.........vou pintar em Cuba)
Porque aí não terá outro jeito senão acreditar no que se comenta à boca pequena aqui no Paraná, que "as olhadas e retiradas tem um grande valor"
Quem será que o 'empresário dos cartórios' manda para negociar? Será o mesmo peão, A. Cruz, que tentou me dar cinquenta moedas? (Com certeza irão comentar que achei pouco cinquenta moedas......rs.....e achei mesmo.....minhas "olhadas" não tem preço...só as telas que pinto)

Eu sempre ameaço de desistir e não desisto, mas pode chegar o dia que eu nem ameace, simplesmente desista e tire o Blog do ar....sem aviso prévio....


PS: E ainda não achei Tia Caludina.... QUE FEIO! Caludina = Claudina em Aramaico....
Me disseram que ela está em Ponta Grossa e vai à Brasília, se for, nem gasto com A.R, mando por ela......rs.....Tia Claudina, se for, me ligue, senão vou tem que mandar por A.R mesmo....

Em 90 dias Flavio Correia de Albuquerque Maranhão passa de cidadão comum a titular de grande cartório em Fóz do Iguaçú...(nem deu tempo de chorar)....

....afinal, morreu, morreu, tem que correr e fazer concursinho, "passar", esperar (não muito) o TRIBUNAL DE JUSTIÇA E VOVÔ PREPARAREM A TRAMÓIA para Flavio a ssumir rapidinho, sem dar na vista o cartório de Fóz que o Titular e parente faleceu.....dexou como herança, o TJPR só fez 'oficializar' a 'herança'.....mas acho que nesses anos todos, caso o Maranhão não tenha sido perdulário, já deve ter dado para fazer um bom pé de meia.............Está mais que na hora desses cartórios 'dados como "presentes"' aos filhinhos e parentes e amiguinhos de Des. e Dep., irem parar nas mãos de concursados......

PS: Quem é REJANE MARIA CORREIA DE ALBUQUERQUE MARANHAO, tem algo a ver com o Tribunbal de contas? Não, né?

sábado, 11 de abril de 2009

Flávio Maranhão...milagre como o do Lara Miguel...depois conto em detalhes..mas safadeza é a mesma...(prá ler tudo: Cliquem aqui mesmo)..

Os adágios populares falam por si: (a) quem pode o mais pode o menos; (b) manda quem pode, obedece quem tem juízo.

Flavio Correia de Albuquerque Maranhão,em virtude de habilitação em concurso, foi nomeado para exercer o cargo de Escrivão Distrital de Campo do Tenente, comarca de rio Negro, ato efetivado através do Decreto Judiciário nº563/1993, publicado em 02-12-1993, tendo assumido suas funções em 02-12-1993.

Nesse ínterim, o então Corregedor-Geral da Justiça propôs o provimento do cargo 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Foz do Iguaçu pelo critério de remoção, disciplinado pelo artigo 159 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado, então vigente, (Lei Estadual nº 7.297/80), instaurando-se perante o Conselho da Magistratura o procedimento de “preenchimento de cartório” sob nº 57/93, inaugurado com o edital de chamamento a remoção nº 31/39, publicado no Diário da Justiça de 24.12.1993,havendo a inscrição de 19 (dezenove) candidatos.

Em sessão do Conselho da Magistratura realizada em 21.02.94, Flavio Correia de Albuquerque Maranhão foi indicado para integrar a listra tríplice de candidatos à remoção, a qual foi submetida ao Presidente do Tribunal, que, por decisão monocrática datada de 21.02.1994, decidiu pela sua escolha como titular do referido Serviço, sendo a remoção efetivada por intermédio do Decreto Judiciário nº 102/1994, datado de 01.03.1994.O agente delegado assumiu as funções no Serviço para o qual foi removido em 04.03.1994, estando no seu exercício até a presente data.

Consta que o concurso de remoção em questionamento atendeu às exigências legais. E mais. Tal ato administrativo deu-se à época, no interesse da justiça. Não havendo, pois, ofensa ao princípio da legalidade, e consolidada a situação resultante da remoção, diga-se, em vigor há mais de uma década, não se pode agora, em obediência ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido, proceder-se à respectiva desconstituição.

Eram essas as informações que tinha a prestar, seguindo junto cópia do procedimento e histórico funcional do delegatário.

Respeitosamente,

(a.) J. Vidal Coelho – Presidente”.
Flavio Correia de Albuquerque Maranhão – interessado


O Removido, através de seu procurador, no mesmo diapasão do Presidente do TJ/PR, interpreta que sua Remoção do Campo do Tenente na comarca de Rio Negro para o 2º Ofício de Registro de Imóveis da comarca de Foz do Iguaçu, está revestido de legalidade com fundamento no art. 159 e seguintes da Lei Estadual nº 7.297 de 08-01-1980, abaixo transcritos: etc....etc....

Ver o resto em:
http:tabelionatos.blogspot.com



Senhores, em 90 dias Flavio Correia de Albuquerque Maranhão, um cidadão comum, é aprovado no pequeno Distrital e consegue a proeza de que muitos levam décadas e outros aposentam-se sem conseguir ser REMOVIDO para um grande Cartório. Isso é uma vergonha.

Vejam os 50 efetivados irregularmente Clicando aqui mesmo....Estou digitando a saga do Flávio- do enterro à posse!

Comentário Pertinente Que Acabou De Chegar!

Anônimo deixou um novo comentário sobre a sua postagem "Parte II - Milagre da Remoção do Sr. Luiz Alberto ...":

Estes e mais alguns que nem aparecem na foto dentro do TJ/PR.
Todos deveriam responder por suas fraudes contra Administração Pública.
Mas alguém tem dar o braço a torçer nem mesmo que têm que ser por via brasilia.
Acabar com estas e outras fraudes como também nas sentenças judiciais favorecendo pessoas que entram com dinheiro assim cumprindo uma série de irregularidades contra o povo do Estado do Paraná.
Agora que os Atos Administrativos em relação a concurso público que não foi realizado e nomeava-se pessoas de sobrenomes e de Alto poder nas questões judiciais do nosso estado estas sim todos desconstituidos na forma da Lei maior.
Que sempre será a Constituição federal.
Na terça-feira todos serão desconstituidos e vai ser uma grande Democracia assim, fazendo cumprir e quebrando este Grandioso Sistema Feudal que é o nosso TJ/PR.

Vão todos de uma forma ou de outra ter que acatar e desconstituir e fazer concurso´público de ingresso na carreira e remoção dos mesmos com mais de 02 (titularidade).
Com estes de terça-feira quebra no meio, a máfia de cartorarios sem concurso público.
De fraudadores e densonrosos ou seja uma ofensão tão grave de grandes descrétido da nossa Constituição federal do Estado.
Princípalmente que o juramento dele a Ética dos juízes o compromisso com a sociedade e com a justiça e acima de tudo da transparência pública e dever de ser a luz da justiça.
è uma grande farsa que oicorre a anos e a sociedade não aguenta mais estas fraudes que quem tem que arrumar são os desembargadores parananense e pelo jeito não estão afim de arrumar.
Mas terão de arrumar através da Constituição federal.
Não pela lei deles aqui.

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sexta-feira, 10 de abril de 2009

Para constar: Flávio Maranhão, não fique triste, logo postarei a sua Estória, tão milagrosa quanto essa...

Parte II - Milagre da Remoção do Sr. Luiz Alberto de Lara Miguel.....AINDA VEREMOS A JUSTIÇA SER FEITA!!!...(de um jeito ou de outro)........

EXIGE-SE APENAS “INTERESSE DA JUSTIÇA” COM INDICAÇÃO MONOCRÁTICA PELO PRESIDENTE (E DONO) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, um evidente “PODER DISCRICIONÁRIO” do Presidente (e dono) do TJPR (contrariando e deixando inócuo os ditames constitucionais do art. 236,§ 3º da CF/88) o que consta-se ao confrontar os artigos a seguir transcritos:
PS: TRANSCRITOS AMANHÃ.....
Continuando......não vou colocar os art. na íntegra (só se me processarem,o que eu duvido).
Mas voltando ao milagre do Alberto de Lara Miguel, filho do Des. Abrahão Miguel:

Então, Senhores e interessados em como funciona a roubalheira da coisa pública, essa Remoção ocorreu no ano de 1991 em plena vigência da CF/88, onde o ditame é pela exigência de concurso público. A nova Carta Magna, ainda, impõe que a legislação constitucional jamais poderá ser modificada por lei infraconstitucional, justamente, para não ocorrer o ABSURDO do Paraná , onde o Presidente detentor do “PODER DISCRICIONÁRIO”, em “DECISÃO MONOCRÁTICA, invocando o inexplicável “INTERESSE DA JUSTIÇA”, leva aleatóriamente, sem critério nenhum, esse ou aquele para Remoção da serventia pretendida.

O CONCURSO DE REMOÇÃO NO PARANÁ – outros Estados da Federação adequaram-se com o advento da nova Carta Constitucional de 1988 – DEVERIA CONSTAR CRITÉRIOS OBJETIVOS NA CONTAGEM DOS TITULOS, TAIS COMO:
A)- TEMPO DE SERVIÇO DO SERVENTUÁRIO NA TITULARIDADE;
B)- TEMPO DE SERVIÇO QUANDO JURAMENTADO;
C)-CURSOS, PÓS GRADUAÇÃO;
D)-DESEMPATE: O MAIS ANTIGO NA TITULARIDADE, O MAIS IDOSO;
E)- ETC......


Com critérios, acima mencionados, a legislação paranaense adaptava-se ao imposto pela CF/88 e dentro desta sistemática constitucional TODOS OS CONCORRENTES FICARIAM IGUAIS PERANTE O PLEITO (principio da isonomia – art. 5º da CF/88)

O Paraná, não se adequando ao ditame constitucional do §3º do art. 236 da Carta Constitucional de 1988 e continuando a dar aplicabilidade na sua legislação de 1980 (art. 159 e segts do Código Judiciário – Lei nº 7.297 de 08-01-1980) a REMOÇÃO do CARTÓRIOS PARANAENSE passou a ser uma VERDADEIRA FARSA, onde o Presidente (e dono) do TJPR tinha o “PODER DISCRICIONÁRIO” de levar esse ou aquele para remover-se em nova titularidade de serventia, SEM O DEVIDO CONCURSO PÚBLICO.

E eu (Maria Bonita), mais uma vez, imputo à essa modalidade “especial”, onde na Remoção DISPENSAVA O CONCURSO PÚBLICO (art.236, § 3º da CF/88) para apenas exigir INTERESSE DA JUSTIÇA, LISTA TRIPLICE ESCOLHA POR DECISÃO MONOCRÁTICA DO PRESIDENTE como sendo uma IMORALIDADE.

................................ETC..........................ETC.........................
Eu (Maria Bonita) reputo responsabilidade do ÓRGÃO ESPECIAL do TJPR em continuar dando APLICABILIDADE ao art. 159 e sgts da Lei Paranaense (ufa) do ano de 1980, após a edição da nova Carta Constitucional de 1988, que passou a exigir CONCURSO PÚBLICO na Remoção de Cartório Extrajudicial.

Não é porque a lei paranaense já existia, que o TJPR DEVERIA CONTINUAR DANDO CUMPRIMENTO AOS SEUS MALEFICIOS , pois, a partir da nova Carta Constitucional de 1988, EXPLICITAMENTE, ficou determinado à exigência de CONCURSO PÚBLICO para a Remoção na Serventia do Foro Extrajudicial.

O Órgão Especial do TJPR tinha mecanismo para não dar APLICABILIDADE ao art. 159 e segts que deixava INÓCUO o ditame do CONCURSO PÚBLICO na remoção, disposto no art. 236,§ 3º da CF/88.

O remédio legal (para a tramóia) encontrava-se no artigo 15, inc. I do seu próprio CÓDIGO JUDICIÁRIO, o que vejamos:
Art. 15. SÃO ATRIBUIÇÕES DO ÓRGÃO ESPECIAL:
I – Representar à Assembléia Legislativa sobre a SUSPENSÃO A EXECUÇÃO no todo ou em parte, de lei, ato ou decreto estadual ou minicipal, cuja INCONSTITUCIONALIDADE HÁ SIDO DECLARADA POR DECISÃO DEFINITIVA.
E aí, senhores, qual o motivo que levou os vinte e cinco desembargadores que faziam parte do ÓRGÃO ESPECIAL (art. 14) a não usar desse expediente para estancar a APLICABILIDADE DESSE MALFADADO art. 159 e segts editados no ano de 1980, causador da INOCUIDADE de ditames constitucional?
Essa é a pergunta!
Mas o tempo se encarregou de responder. A resposta está juntamente nos vários PCAs no Egrégio CNJ, onde estão envolvidos dezenas de filhos de Desembargadores. Os desembargadores do Órgão Especial da época, não tinham interesse, pois o consuetudinário era o seguinte: HOJE É MEU FILHO,AMANHÃ O SEU, DEPOIS É A VEZ DO FILHO DO DEPUTADO AMIGO, OLHA, NÃO PODEMOS ESQUECER DO FILHO DO(A)...ETC...ETC...ETC...
E eu vou mais além, se não existisse o CNJ, a FARRA DOS CARTÓRIOS DO PARANÁ não tinha parado.

FAVAS CONTADAS: (a título de ilustrar a “farra dos Cartórios do Paraná)
Na Remoção (provimento derivado) desse Ofício do 2º Tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Maringá, há que se refletir os pontos seguintes:
!ª REFLEXÃO
Referente a publicidade feita através do Edital de Abertura do Chamamento à Remoção o qual estava aberto a todos os serventuários do Paraná;
2ª REFLEXÃO
Referente ao número de candidatos inscritos num total de treze (13), e a formação da Lista Triplice, com os abaixo relacionados:
a)- Joaquim Ferreira Neto, com 55 anos de idade e 19 ANOS DE TITULARIDADE no Tabelionato de Notas e Protesto na Comarca de Santa Izabel do Ivaí;
b)- Oswaldo Moreto, com 46 anos de idade e 18 ANOS DE TITULARIDADE no registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas acumulando precariamente, Protesto de Títulos da Comarca de Cianorte;
c)- LUIZ ALBERTO DE LARA MIGUEL, FILHO DE ABRAHÃO MIGUEL – PRESIDENTE (E DONO) DO TJPR, NASCIDO AOS 27-12-1966, COM 24 ANOS DE IDADE e “APENAS 02 MESES E 04 DIAS DE TITULARIDADE no Distrital de Vila Nilza na Comarca de Iporã (será que morou lá esses 02meses e 04 dias?) (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 657 DE 27-12-1990 – PUBLICADO NO DJ Nº 3312 AOS 02-01-1991)
3ª REFLEXÃO:
Referente à cidade de Maringá, uma metrópole, 3ª maior cidade do Paraná.

Senhores, no universo de algumas centenas de serventuários aptos à Remoção e conhecedores do Edital, PORQUE, APENAS TREZE (13) INSCREVERAM-SE para essa RENTÁVEL SERVENTIA RECÉM CRIADA em Maringá, uma metrópole, sendo a 3º maior cidade do Paraná?
Falta de interesse??? Nada disso!!!
Senhores, não só eu, como todos os cartorários do Paraná, tínhamos certeza que o recém criado Oficio do 2º Tabelionato de protesto da comarca de Maringá, previamente preenchida por “DESIGNAÇÃO” pelo concorrente LUIZ ALBERTO DE LARA MIGUEL, FILHO DO DESEMBARGADOR ABRAHÃO MIGUEL E ENTÃO PRESIDENTE (E DONO) DO TJPR, eram “FAVAS CONTADAS” ( expressão usada indicando a certeza de que as coisas estão decididas, e que não existe o menor risco de que elas possam ser alteradas de alguma forma)
E assim, se dava prosseguimento com a “FARRA DOS CARTÓRIOS DO PARANÁ”.

INTERESSE DA JUSTIÇA - (DIGA-SE DO PAI Des. Abrahão Miguel e do filho LUIZ ALBERTO DE LARA MIGUEL).
Essa modalidade de Remoção SEM CONCURSO PÚBLICO, em que o Presidente (e dono) do TJPR investido no “PODER DISCRICIONÁRIO” escolhe o removido, através de “DECISÃO MONOCRÁTICA” EM LISTA TRÍPLICE, chega-se ao ABSURDO de ser indicado o menos qualificado, (ÚNICA QUALIFICAÇÃO QUE ELE TINHA, DIGA-SE, ERA SER FILHO DO DES. E PRESIDENTE (E DONO) DO TJPR À ÉPOCA). Como foi o caso de LUIZ ALBERTO DE LARA MIGUEL, com 24 anos de idade e apenas 02 MESES E 04 DIAS DE TITULARIDADE no Distrital de Vila Nilza da Comarca de Iporã. (Algum morador da vila Nilza lembra desse moço, Luiz Alberto de Lara Miguel? Algum cidadão o viu no cartório da vila trabalhando? Algum cidadão tem algum documento que o Sr. Lara Miguel tenha assinado? (não que isso modifique a situação, mais por curiosidade mesmo).
A DECISÃO MONOCRÁTICA, indicando LUIZ ALBERTO DE LARA MIGUEL é um contra-senso aos princípios constitucionais da MORALIDADE E ISONOMIA pois REMOVE O MENOS QUALIFICADO, OU SEJA, O QUE TEM MENOS TEMPO DE TITULARIDADE, em detrimento de candidatos com décadas de tempo de serviço e experiência, como é o caso do Candidato JOAQUIM FERREIRA NETO, COM 55 ANOS DE IDADE E 19 ANOS DE TITULARIDADE, no Tabelionato de de Notas e Protesto na Comarca de Santa Izabel do Ivaí e do candidato OSWALDO MORETO, COM 46 ANOS DE IDADE E 18 ANOS DE TITULARIDADE no Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoas Jurídicas acumulando precariamente, Protesto de Títulos da Comarca de Cianorte.

Esse MALFADADO INTERESSE DA JUSTIÇA critério para o Presidente (e dono) do Tribunal, detentor do PODER DISCRICIONÁRIO, apontar o candidato a ser removido na serventia almejada, não passava de uma FALÁCIA, de um ARDIL , de uma BURLA.

A remoção de LUIZ ALBERTO DE LARA MIGUEL para o Oficio do 2º Tabelionato de Protesto da Comarca de Maringá, não encontramos “INTERESSE DA JUSTIÇA”, encontramos, sim, um verdadeiro “INTERESSE PARTICULAR DO PRESIDENTE (E DONO) DO TJPR, DES. ABRAHÃO MIGUEL E SEU FILHO LUIZ ALBERTO DE LARA MIGUEL, que, em apenas 02 meses e 04 dias, consegue a PROEZA de ingressar na titularidade de um pequeno Distrital e ser “PREMIADO” com um Cartório rentável em Maringá, na 3ª maior cidade do Paraná.

Se a Lei Estadual de 1980 (DESNECESSÁRIO OLHO CLÍNICO OU ESFORÇO DE MEMÓRIA) não se adequava aos ditames constitucionais da nova CARTA de 1988, o TJPR”ATRAVÉS DE SEU ÓRGÃO ESPECIAL” tinha o desvelo de não dar APLICABILIDADE à Remoção da mesma. Não o fizeram, o que desencadeou essa IMORALIDADE do Poder Judiciário Paranaense em “AMPARAR O FILHOTISMO, o APADRINHADO, o PEDIDO POLÍTICO em detrimento do zelo e cumprimento dos ditames constitucionais.

Houve PREVARICAÇÃO.
Além de IMORAL é uma vergonha essa atitude do TOGADOS que são moldados para fazer JUSTIÇA!

JUSTIÇA essa é a palavra que a CORJA SAFADA e seus BENEFICIADOS, esqueceram o SIGNIFICADO.....mas EU NÃO ESQUECÍ, E ESTOU LEMBRANDO Á CORJA O REAL SIGNIFICADO DESTA PALAVRA!

PS: Por onde anda Tia Claudina?
E falando em Tia Claudina, o que anda fazendo o Fratti? Ou o que poderia ter feito o Fratti?

Parte I - Milagre da Remoção do Sr. Luiz Alberto de Lara Miguel.....

Vamos recordar:
A Serventia do 2º tabelionato de Protesto de Títulos da Comarca de Maringá, objeto da remoça questionada, foi criada no ano de 1990 pela Lei Estadual Nº 9.497 de 21-12-1990 – art. 12, inc. I; art. 255 parágrafo único, inc. II alínea “e”.
Senhores, o Imoral nesta história, é que o Tribunal da Corja deveria primeiro fazer o concurso, depois autorizara instalação da serventia concomitantemente com a posse do removido
Mas não foi isso que aconteceu!!!
E o que fez o TJ da Corja???
O TJ da Corja a fim de garantir o previamente engendrado - o desfecho acabou demonstrando – DESIGNOU O FUTURO REMOVIDO, o que vejamos:
O interessado Luiz Alberto de Lara Miguel, filho de Abrahão Miguel, à época, presidente do Tribunal de justiça do Paraná, a princípio determina a designação de seu filho para responder pelo recém criado Oficio do 2º Tabelionato de Protesto de Titulos da Comarca de Maringá, através da Portaria nº 06/91, de 08-01-1991 – Tribunal de Justiça; e Portaria nº 05/91, de 14-01-1991 – Direção do Fórum da Comarca de Maringá.

O Des. Abrahão Miguel, então presidente (e dono) do TJPR e pai do interessado Luiz Alberto de Lara Miguel, na sequência, autoriza a ABERTURA DO CONCURSO DE REMOÇÃO. (....) Abaixo Transcrito:
Certifico que, por determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente (e dono) Abrahão Miqguel, foi expedido Edital de Remoção nesta data.
24 de janeiro 1991.
(a.) Bel. Maura Régia V. Vastelli Munhoz
• Edital de Chamamento nº 01/91 Publicado no DJ nº 3.334 de 01-02-1991.
Senhores Leitores e a quem interessar possa, agora passamos ao CONCURSO DE REMOÇÃO para a supra citada Serventia, feito nos moldes do art.159 e segts da Lei Estadual nº 7.297 de 08-01-1980 onde é desprezado o CONCURSO PÚBLICO imposto pelo art. 236, § 3º da CF/88 e o TJPR dando APLICABILIDADE à modalidade especial do INTERESSE DA JUSTIÇA, FORMAÇÃO DE LISTA TRÍPLICE E ESCOLHA POR DECISÃO MONOCRÁTICA PELO PRESIDENTE (PAI DE LUIZ ALBERTO), não poderia acontecer diferente:

“O Presidente (e dono) do TJPR (em exercício) por DECISÃO MONOCRÁTICA indicou o serventuário LUIZ ALBERTO DE LARA MIGUEL (filho do então Presidente (e dono) Abrahão Miguel)) QUE ESTAVA RESPONDENDO POR “DESIGNAÇÃO’ NA RESPECTIVA SERVENTIA.


Então, senhores, nessa REMOÇÃO, raciocinem: foi uma “obra do destino” ou uma “grande coincidência” a INDICAÇÃO, justamente,
daquele que estava previamente DESIGNADO.

E eu tenho a convicção que o CONSELHO DA MAGISTRATURA e o PRESIDENTE (E DONO) DO TJPR (em exercício), REFERENDOU a PORTARIA DE DESIGNAÇÃO, consolidando o que fora engendrado para LUIZ ALBERTO DE LARA MIGUEL, FILHO DO DESEMBARGADOR ABRAHÃO MIGUEL, então PRESIDENTE (E DONO DO TJPR, À ÉPOCA) para permanecer na serventia, sendo desta feita, como TITULAR.

Ao se afastar a exigência do concurso público (art. 236, §3º da CF/88), só vamos encontrar esse tipo de IMORALIDADE, que nada condiz com os ditames do art. 37 da CF/88
A Constituinte de 1988 IMPÕE O CONCURSO PARA INGRESSO E INCLUSIVE NA REMOÇÃO, justamente para ESTANCA ESSE TIPO DE NEGOCIATA, VENDA DE CARTÓRIO, PERMUTA SIMULADA, entre pai e filho, entre terceiros, etc, etc, etc...


PODER DISCRICIONÁRIO DO PRESIDENTE DO TJPR
Poder Discricionário é aquele que o direito concede à Administração Pública para a prática de atos administrativos com LIBERDADE NA ESCOLHA DE SUA CONVENIÊNCIA, OPORTUNIDADE E CONTEÚDO.

Distingue-se do Poder Vinculado pela maior liberdade de ação que é conferida ao administrador. Se para a prática de um ato vinculado a autoridade pública está adstrita à lei em todos os seus elementos formadores, para praticar um ato discricionário é livre, no âmbito em que a lei lhe concede essa faculdade.

Senhores e interessados, na Lei Estadual nº 7.297 de 08-01-1980 (CODJ – Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná), encontramos um contra-senso, NO QUE TANGE SOBRE A LEGISLAÇÃO DO CONCURSO DE INGRESSO E SOBRE O CONCURSO DE REMOÇÃO. Àquele (provimento originário) EXIGE-SE CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS (adequando-se aos ditames constitucionais do art. 236, § 3º da CF/88) à esse, o de Remoção (provimento derivado), EXIGE-SE APENAS “INTERESSE DA JUSTIÇA” COM INDICAÇÃO MONOCRÁTICA PELO PRESIDENTE (E DONO) DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, um evidente “PODER DISCRICIONÁRIO” do Presidente (e dono) do TJPR (contrariando e deixando inócuo os ditames constitucionais do art. 236,§ 3º da CF/88) o que consta-se ao confrontar os artigos a seguir transcritos:
PS: TRANSCRITOS AMANHÃ.....

quinta-feira, 9 de abril de 2009

Estou digitando como foi o milagre da Remoção do Lara Miguel! Época boa para relatar milagres.....

Tininho, é verdade o que andam dizendo??Claudina, onde está você?

quarta-feira, 8 de abril de 2009

Tenho um Coelho (não o Vidal) que se chama A.R.- e adora Brasíkia - mas não adora ilegais, nem a corja do TJPR- FELIZ PÁSCOA!

Logo mais no outro Blog, postarei parte deste recurso.....posso errar a inicial, mas o recurso está bom!




Posso mudar de ideia e postar aqui mesmo...não sei, depois decido....

PS: Querem saber quantos são e quem são os Desembargadores do TJPR? Basta entra aqui:
http://diariodeumjovemadvogado.blogspot.com/

Este 200810000021884 tem todos os ingredientes pro Tino pedir para olhar e olhar e olhar e olhar e olhar, dizem que olhar dá lucro, será?

Alvaro Induz Desembargadores à erro? O que esses Desembargadores mais gostam é de serem "induzidos à erros".....dá para encher os bolsos de 'erros'..

Autor desse denúncia foi muito educado, muito fino em falar de 'INDUÇÃO À ERRO'....
Aqui na roça onde eu moro, isso tem outro nome....me parece que é alguma coisa parecida com CONIVÊNCIA, pois se: durante tantos anos, nenhum desembargador 'induzido em erro', percebeu o 'erro' tem alguma coisa de errado e isso, aqui na colônia, se chama conivência....
E para não "esquecer de lembrar", D. Kossatz e Sinhozinho, não gastem muito dinheiro com mudanças e decorações, vai que os próximos concursados não gostem da decoração.




EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO HOFFMAN
DD. PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO ÓRGÃO ESPECIAL
ESTADO DO PARANÁ



XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado, XXXXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob nº. XXXXXXXXXXXX; portador da C.I. / R.G. Nº. XXXXXXXXXXXXXXPR, XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXxe Curitiba, residente e domiciliado à Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, Curitiba, Paraná, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro no disposto na Constituição Federal do Brasil e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, apresentar a presente

DENÚNCIA – REPRESENTAÇÃO
E
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

RETROSPECTIVA FÁTICA

A situação aqui levada ao conhecimento de Vossas Excelências está recheada de ATOS ILÍCITOS, ABUSOS DE AUTORIDADES, ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, dentre outros absurdos e imoralidades que serão relatadas na seqüência, envolvendo uma verdadeira... MÁFIA DOS CARTÓRIOS NO ESTADO DO PARANÁ, tendo, no caso, como “testa de ferro” o Sr. Álvaro de Quadros Neto, e, em conseqüência, necessário averiguação oficial pela Presidência, Corregedoria da Justiça e Órgão Especial, como forma de afastar a possibilidade de participação de membros deste egrégio Tribunal de Justiça do Paraná.

GRAVÍSSIMA DENÚNCIA...

NECESSIDADE DE IMEDIATA APURAÇÃO... pela atual Cúpula Diretiva do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, e dos membros de seu eg. Órgão Especial.



I – ATO ILÍCITO – CRIME

FALSIDADE DE DECLARAÇÃO DE ESTADO DE SAÚDE – FATO NOTÓRIO

As irregularidades, abusos e imoralidades envolvendo o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e o Sr. Álvaro Quadros Neto, inicia-se com a sua fulminante carreira de “cartorário”, tendo sido empossado em Cartório Distrital de Barreiros – Comarca de Ortigueira – Pr. (14.02.1992), e EM APENAS 30 DIAS após já efetuado “permuta” com seu pai Luiz Manoel de Quadros, passando o Sr. Álvaro Quadros Neto à Titular do 2º. Registro de Imóveis de Ponta Grossa – Pr. (16.03.1992), não bastando, POUCOS MESES APÓS - em 04.12.1992, é colocado à disposição da Assembléia Legislativa do Paraná, ficando à disposição da Assembléia até 01.01.1994. Daí em diante (ficha assento funcional – anexa), verifica-se inúmeros afastamentos para licença de saúde – SEMPRE AUSENTE DO CARTÓRIO, mas certamente usufruindo do seu “régio faturamento”.

Seguem as irregularidades, e o Sr. Álvaro Quadros Neto tem deferido seu pedido (novembro/2004) para AUSENTAR-SE do Cartório de Registro de Imóveis de Ponta Grossa, deixando substituto em seu lugar – MANTENDO FATURAMENTO, e...

DEFERIDO SUA DISPOSIÇÃO À COMARCA DE CURITIBA, POR...
“PROBLEMAS GRAVES DE SAÚDE”...

...PASME, PASSA A ATUAR ATIVAMENTE... EM DIVERSOS CARTÓRIOS POR DESIGNAÇÃO..?? MANTÉM FATURAMENTO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DE PONTA GROSSA!!!
(documentos anexos)



FALSA ALEGAÇÃO DE ESTADO DE SAÚDE

Necessário destacar o absurdo e imoralidade, de estar o Serventuário Álvaro Quadros, com autorização de autoridades do Judiciário Paranaense, em sendo Oficial do Registro de Imóveis de Ponta Grossa – Pr, distando 120 km de Curitiba, à disposição do Juízo da capital – Curitiba, sob a falsa alegação de que necessita para tratamento de saúde.

BASTA ANALISAR OS DOCUMENTOS ANEXOS, QUE DEMONSTRAM A FALSIDADE DO ATO DE DESIGNAÇÃO DO SR. ÁLVARO QUADROS PARA FICAR À DISPOSIÇÃO DO JUÍZO DA COMARCA DA CAPITAL – CURITIBA – PARANÁ.

Pasme, o Sr. Álvaro Quadros esbanja saúde, o que se diga para as atividades regulares da serventia.

ACUMULAÇÃO DE SERVENTIAS... INÚMERAS!!!

Veja que em Curitiba, à disposição, chega a atuar em três, ou mais Cartórios, como interventor/designado...

Haja saúde....

Fácil constatar pelas suas inúmeras atividades sociais.

Basta verificar fotos recentíssimas de sua saúde física e jovial:
-> nas Academias de Musculação,
-> nas festas com consumo de vinhos – bebidas alcoólicas.
-> como Presidente em exercício da ANOREG
-> Membro da banca de Concurso para atividade Notarial/Registral
Documentos anexos...

Quem dos Srs. Desembargadores não conhecem o Sr. Álvaro, ou quem sabe até já participou das inúmeras festas (notórias, retratadas em jornais e até pelo site e pela Revista da Amapar) promovidas pelo Sr. Álvaro Quadros Neto, quer em Curitiba, Guaratuba – Colônia dos Magistrados, viagens (principalmente para Foz do Iguaçu e Paraguai)...
Documentos anexos.

*** É certo que a grande maioria dos Desembargadores e Magistrados ao participarem destas festas estavam imbuídos de boa-fé, não sabiam da retrospectiva “histórica” do anfitrião....

É uma farsa, a referida disponibilidade em razão de saúde...

*** Veja foto – JOVIAL E SAUDÁVEL – do Sr. Álvaro Quadros Neto com Presidente em exercício da ANOREG...
(Revista n.131 da AMAPAR)

Há dúvidas quanto sua jovialidade, e de quem esbanja saúde física com avantajado porte de atleta... ?
Documentos anexos

Reportagem veiculada no Jornal GAZETA DO POVO (coluna do Jornalista Reinaldo Bessa), traz matéria em que o interventor designado patrocinou viagem de diversos casais, ao cassino Monalisa em Cidade de Leste, Paraguai, TODOS DESEMBARGADORES INTEGRANTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ! O INTERVENTOR UTILIZA ESTA NOTA / PUBLICAÇÃO COMO UM DE SEUS ELOS DE INTIMA LIGAÇÃO COM O PODER E COM A ALTA CÚPULA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, FAZENDO ASSIM TRANSPARECER A SUA “BLINDAGEM E INTOCABILIDADE”.

Quem sabe é para amenizar o frágil estado de saúde do Sr. Álvaro Quadros Neto, e justificar sua designação... pela frágil saúde... para a Comarca de Curitiba – EM DIVERSOS CARTÓRIOS – CURINGA DAS INTERVENÇÕES E VACÂNCIAS - embora sendo titular em Ponta Grossa de magnífico e disputadíssimo Cartório de Registro de Imóveis...
Ressalva-se que certamente a maior parte dos magistrados e desembargadores não conhecia a faceta do anfitrião Álvaro, foram vítimas ao participarem...



II - MÁCULA AO JUDICIÁRIO

...VEJA-SE INFLUÊNCIA DO SR. ÁLVARO QUADROS NETO.....

Desembargador José Antonio Vidal Coelho – Presidente do Tribunal de Justiça do Paraná... nomeia Álvaro Quadros Neto, agora como TITULAR DO 3º. REGISTRO DE IMÓVEIS DE PONTA GROSSA... POR REMOÇÃO DO 2º. PARA 3º. OFÍCIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS (Diário da Justiça de 15.01.2009)

E É MANTIDO À DISPOSIÇÃO DA COMARCA DE CURITIBA?...
documentos anexos

* Certamente o Senhor Desembargador Presidente só pode ter sido induzido a erro, não conhecia a falácia da licença saúde e da disponibilidade do Super-Cartorário - Sr. Álvaro Quadros Neto...
(apuração pelo Tribunal provará...)

SRS. DESEMBARGADORES DO ÓRGÃO ESPECIAL...
MORALIDADE!!! JUSTIÇA!!!

INDEVIDA E ILEGAL ACUMULAÇÃO DE SERVENTIAS.

Sr. Álvaro Quadros Netto

DENUNCIAS NA IMPRENSA E NA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA

Evidente abuso de autoridade, ilegalidade e imoralidade administrativa, acontece no Poder Judiciário do Paraná, resultando em constantes denúncias na imprensa local, acerca da irregularidade na “ocupação” dos – Cartórios – Ofícios Notariais e de Registro Imobiliário.

Como pode uma única pessoa ser designada para responder, como designado e interventor, para diversos Cartórios/Ofícios ao mesmo tempo!
ESTANDO EM LICENÇA SAÚDE...

Não bastasse, veja-se a índole violenta e autoritária -“costas quentes” NO JUDICIÁRIO PARANAENSE e pelo parente DEPUTADO ESTADUAL, com que age o Sr. Álvaro Quadros Netto.

1) Notícias de jornais e revistas..... cópias anexas...
Manchete do Jornal: com foto do Sr. Álvaro Quadros Netto.
..............“O SUPER CARTORÁRIO” ...........

ÁLVARO QUADROS NETTO

2) Assembléia Legislativa do Paraná
*** Deputado Jocelito Canto – denúncia Máfia dos Cartórios no Paraná
*** Pede providências à Comissão de Justiça do Legislativo
Fonte: Jornal de Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
(documento anexo)

***ÁLVARO QUADROS TEM DEFESA NA ASSEMBLÉIA.....PRONUNCIAMENTO DE SEU PRIMO......DEP. PLAUTO MIRÓ (de Ponta Grossa)

Monta-se um “esquema” de prestação de serviços, mediante designação da Cúpula do Tribunal de Justiça do Paraná - o que torna necessário urgente apuração para salvaguardar a imagem do Judiciário, pois, NOVAMENTE, quero crer que os Srs. Desembargadores estariam sendo vítimas dos engodos do “esquema do Super-Cartorário”.

Fere e macula todo o Poder Judiciário.

Veja-se o caso protagonizado nas inúmeras designações (irregulares) de uma única pessoa para diversas serventias.
Aparecerá verdadeiro “coringa” das nomeações de Cartórios:

É o caso do Sr. ÁLVARO QUADROS NETO, interventor designado, ACUMULA VÁRIAS SERVENTIAS NO ESTADO DO PARANÁ:

1º.) TITULAR do 2º. Registro de Imóveis de Ponta Grossa, 3ª. Maior Município... PASME... distando 120 km da capital;
* assumiu por permuta com Distrital, dias após posse no distrital
* tem ação judicial Mandado de Segurança contra tal permuta

2º.) responde também como interventor no Cartório Distrital do Pinheirinho, jurisdição da Comarca de Curitiba... DESDE 2004...

3º.) designado CUMULATIVAMENTE no 12° Tabelionato de Notas de Curitiba/PR.

4º.) Agora registrador titular do 3° Registro de Imóveis de Ponta Grossa/PR – 3º. Maior Município
documentos anexos


PASMEM... SRS. DESEMBARGADORES DO ÓRGÃO ESPECIAL

Além de acumular 03 serventias, é efetivado no 3º. Registro Imobiliário de Ponta Grossa; embora responda a processo administrativo perante o Tribunal de Justiça do Paraná.

ANEXO documento: processo administrativo contra Álvaro Quadros Neto

*** Veja-se site internet:
http://cartórios.blogspot.com

Veja-se a designação do Sr. Álvaro Quadros no Cartório Distrital do Pinheirinho... MAIS DE QUATRO ANOS... e não foi realizado concurso... pelo falecimento da Titular...

GRAVE DENUNCIA:

RECLAMAÇÃO NO CNJ – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA CONTRA O CONCURSO DO SR. ÁLVARO QUADROS NETO – EM ORTIGUEIRA... PODE LEVAR AO SEU RETORNO e a perda dos cartórios de Registro de Imóveis...
Documento anexo



III- INFRAÇÃO LEGAL - DISPOSITIVOS LEGAIS APLICÁVEIS

ACUMULAÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS.

Evidente que esta situação não se mostra conveniente para o prosseguimento das atividades dos respectivos cartórios, resultando violação expressa ao disposto no art. 26 da Lei n. 8.935/94, que veda a acumulação de serventias ( ).
Neste sentido é o entendimento do Prof. Walter Ceneviva:

“(...) a proibição de acumular impede que o interventor nomeado pelo Juiz para um cartório continue, na ativa, em serventia a cujo quadro esteja ligado.”

O art. 36, § 1º da Lei dos Notários e Registradores evidencia que, mesmo em caso de suspensão do oficial ou notário, a pessoa que, a princípio, deve responder pela serventia é o seu substituto, até que se apurem as faltas que lhes são imputadas, pelo que, após confirmada a pena de suspensão, o mesmo critério deve ser seguido, inclusive no que respeita à escolha do serventuário substituto legal.

Esta é a lição do prof. WALTER CENEVIVA ( ) sobre a relevância da conveniência para os serviços, através da nomeação, como interventor, de funcionário juramentado da serventia.

Como é de conhecimento, embora seja um serviço público, os cartórios são privados, e dependem de sua clientela, que pagam pelos serviços prestados, e assim possibilitam a manutenção dos serviços e pagamento dos salários de seus funcionários.

Parece lógico que a designação de outro Tabelião concorrente, que também responde como interventor no Cartório Distrital do Pinheirinho, e figura como titular do 2º. (segundo) E AGORA também do 3º. (terceiro) Registros de Imóveis de Ponta Grossa/PR, coloca em risco as atividades do Ofício de Notas, pois a clientela poderá ser naturalmente desviada, além da propaganda pejorativa representado pelo fato de outro Tabelião estar respondendo temporariamente por esta serventia notarial.

Dentre várias práticas abusivas e ilegais perpetradas, tome-se como exemplo o caso em que a agente delegada do 12°. Tabelionato de Notas deste Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba foi, precipitadamente, afastada preventivamente da delegação por força da Carta de Ordem expedida nos autos de processo administrativo 2007.243305-5, pelo prazo de 90 dias, em razão de supostas infrações disciplinares que estão sendo objeto de apuração em procedimento administrativo disciplinar.

... medida cautelar/preventiva de 90 dias... Vencido prazo em 04.09.08
Mas que perdura até então... Mais de seis meses.....???
E para beneficiar o esquema..... “Álvaro Quadros Netto”

DOS FATOS...

Em razão do afastamento preventivo da tabeliã titular, o Exmo. Sr. Des. Corregedor-Geral de Justiça do Paraná – Des. Leonardo Lustosa - houve por bem nomear um interventor para responder temporariamente pela Serventia Notarial.

Para tanto, designou, num primeiro momento, o senhor Luiz Gonzaga da Motta Ribeiro, ex-titular do 9º Tabelionato de Notas de Curitiba, para o exercício da função.

Serventuário de ilibada e irreparável conduta, reconhecido no meio judiciário e social... quem dos Srs. Desembargadores não o conhece... Tanto que designado por estrita confiança do Desembargador Corregedor.

O Sr. Luiz Gonzaga da Motta Ribeiro atuou como interventor perante o 12º Tabelionato desde o início da intervenção, em 4 de junho de 2008, até a data de 7 de julho de 2008. Após apresentação de relatório pormenorizado das atividades realizadas durante o período em que figurou como interventor (doc.anexo), o Sr. Luiz Gonzaga requereu a sua liberação do encargo, e, o fez sob o fundamento de que o Tabelionato encontrava-se em perfeitas condições e regularmente organizado.
(doc. anexo).

Nesta ocasião, em 07 de julho de 2008, depois de acolher o requerimento formulado pelo interventor Dr. Luiz Gonzaga da Motta Ribeiro; o Exmo. Corregedor-Geral de Justiça – Des. Leonardo Lustosa,
...PASMEM...

Ao invés de determinar o retorna da Tabeliã Titular...

... nomeou, em substituição, o já referido agente delegado Álvaro de Quadros Neto para responder TAMBÉM 12º Tabelionato de Notas da Capital
(doc. anexo).

MAIS UMA PREMIAÇÃO/DESIGNAÇÃO DO SR. ÁLVARO QUADROS NETO
“O SUPER-CARTORÁRIO” (testa de ferro?).

*** Neste caso também, o Sr. Des. Corregedor deve ter sido induzido a erro ao nomear o “coringa” – Álvaro Quadros Neto. Espera-se urgente apuração pelo Órgão Especial, para que possa ficar bem claro a boa-fé do Des. Corregedor.

A CONTRADIÇÃO – EVIDENTE MÁ-FÉ

Chocante a contradição entre os atos legítimos praticados pelo primeiro interventor nomeado – Dr. Luiz Gonzaga da Motta Ribeiro, e o substituto – Álvaro Quadros Netto, evidenciando desvio de finalidade, má-fé...

Ora Srs. Desembargadores...... após seguidas inspeções pela Corregedoria da Justiça, vem o relatório do Dr. Motta Ribeiro, como interventor nomeado, e conclui pela perfeição nos serviços notariais, e pela inexistência de quaisquer indícios de irregularidades....

PASME....

Assume o Sr. Álvaro Quadros Netto e passa a “impugnar” o laudo do Dr. Motta Ribeiro... (seria oportuno ouvi-lo em processo administrativo regular – pelo Órgão Especial)..

PASME... Pior, passa o Sr. Álvaro Quadros a denunciar à Vara de Registros Públicos....... incontáveis (.......mais de 100.....)

ISTO MESMO... mais de cem procedimentos de “pretensas e fabricadas” ...irregularidades ???? (picuinhas!) que alega (de má-fé) existir no 12º. Tabelionato....

Despede todos os funcionários... cria um ambiente de “medo”, cassa a juramentação (sem qualquer prova de ilicitude) de funcionários há mais de 20 anos no cartório....

Quem pagará a conta Trabalhista...

IV - O DESCASO

O que se pode denominar, no mínimo, de “descaso” na condução administrativa do 12º. Tabelionato, ora sob intervenção, pode-se detectar facilmente pelo seu faturamento durante o período.

Veja-se a tabela a seguir:

Período Interventor Faturamento
04/06/08 a 08/07/08 Motta R$ 21.914,90
09/07/08 a 31/07/08 Álvaro R$ 18.481,86
01/08/08 a 31/08/08 Álvaro R$ 28.177,08
01/09/08 a 23/10/08 Álvaro Nada consta
24/10/08 a 31/10/08 Carlos R$ 6.990,04
01/11/08 a 04/11/08 Álvaro Nada consta
05/11/08 a 31/12/08 Álvaro R$ 3.738,15

* No relatório do interventor consta a quantia de R$ 11.519,75. Posteriormente, a contadoria da Vara de Registros Públicos localizou diferença de R$ 10.395,15 (fls. 383 e 384).

Houve uma redução abrupta do faturamento do Tabelionato. A isso some-se ...... funcionários sobre extrema pressão que solicitaram demissão e um crescente número de interessados buscando outras serventias.

A todos os olhos, a continuar assim, a serventia notarial sob intervenção caminha para a bancarrota.

A mais, com o fundamento de que a intervenção vigora ao bem do interesse público, é mais uma mentira. Uma vez que o próprio Juiz da Vara dos Registros Públicos é que determina as importantes diretrizes na seara administrativa e financeira, sob o chavão: “tem que sanear...”.
Mas então o que tanto há para sanear?

Neste mesmo sentido, se sobressai o ridículo das quantidades de Ofícios que foram emitidos ao longo da intervenção pelo Ilustre interventor, solicitando diariamente à Vara de Registros Públicos, como deve proceder. ???

Quem responde por 04 ofícios, alimenta dúvidas de como proceder?

Inclusive ressaltando repetidas correições nos atos cartoriais, que foram devidamente analisadas, esclarecidas e saneadas, conforme a orientação dos Doutos Juizes Corregedores. Mesmo assim, de posse de todas as atas correcionais o então Interventor, inquiriu e solicitou ao Juiz dos Registros Públicos nada a menos em pedidos de providencia de forma tão maldosa e infantil, pois os próprios já continham as respostas, isto somente para tentar agravar e prejudicar a situação administrativa que se encontra o Tabelionato.

Atos lavrados e devidamente encadernados e/ou arquivados ao longo de quarenta e um anos da existência do Cartório, não podem ser objeto de emissões de certidões, segundo a vontade do Ilustre Interventor, sequer do Juiz? Ou pior, segundo avaliação de escreventes tão despreparados do interventor, quanto o próprio, e cuja administração é delegada e está sob responsabilidade.

FERE O INTERESSE PÚBLICO A NOMEAÇÃO DE PESSOA ESTRANHA AO QUADRO FUNCIONAL DAS SERVENTIAS.

São graves e irreparáveis os prejuízos ao serviço prestado pelo Tabelionato quando da designação de intervenção, agravado pelo fato da nomeação do referido interventor ser de pessoa estranha ao quadro funcional da serventia.

Neste sentido, decisões proferidas no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE S. CATARINA e TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL ( ).
Tal preocupação, inclusive, já está sendo objeto de estudos para complementação da Lei n. 8.935/1994. Neste sentido é o que versa o Projeto de Lei n. 07/2005 (Câmara dos Deputados), vinculado ao Projeto de Lei n. 160/2003 (Senado Federal), que prevê a vedação, em qualquer hipótese, de nomeação de pessoa estranha aos serviços notariais e de registro em caso de afastamento administrativo da titular da delegação, verbis:

“Art. 2º A Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:
(...).
§ 2º No caso de afastamento administrativo do titular da delegação e de seu substituto (art. 36, § 1º desta Lei), o juízo competente designará como interventor preposto da mesma serventia ou, inexistindo preposto, notário ou registrador da mesma especialidade e município vedados, em qualquer hipótese, a designação de pessoa estranha aos serviços notariais e de registro”. (destacamos)

BASTA DE IMORALIDADE

CONFIAMOS NA COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL


PELO EXPOSTO,

- Requer sejam as Autoridades mencionadas na presente Reclamação notificadas a prestarem as informações que entenderem necessárias;

- Requer seja o Ministério Público, por intermédio dos seus representantes, intimado a participar deste procedimento.

- Requer para ALCANÇAR A MORALIDADE NO JUDICIÁRIO PARANAENSE, sejam tomadas as medidas punitivas e legais cabíveis em face dos atos abusivos denunciados, protestando pela juntada (por ordem do Sr. Presidente e/ou Corregedor) da ficha funcional do Sr. Álvaro Quadros Neto, e, do expediente administrativo que coloca o Sr. Quadros à disposição da Comarca de Curitiba sob a alegação de licença saúde.

- Espera, em sede de liminar, seja o referido agente delegado Álvaro de Quadros Neto afastado imediatamente das serventias que acumula irregularmente.

- Requer, ao final, que após a apuração pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, seja, se necessário, fornecido cópias do procedimento para remessa ao CNJ – Conselho Nacional de Justiça.

*** com cópias aos Desembargadores do Órgão Especial

Pede deferimento.



Curitiba, 8 de abril de 2009


XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX.

RELAÇÃO DE DOCUMENTOS ANEXOS:

01 DENUNCIAS CONTRA ÁVARO QUADROS
02 PROCESSO – DESIGNAÇÃO P/ CURITIBA – 2004 – PROBLEMAS DE SAÚDE
03 INDEVIDA E ILEGAL ACUMULAÇÃO DE SERVENTIAS E SEMPRE EM LICENÇAS MÉDICAS
04 NOTÓRIA FRAUDE – ESTADO DE SAÚDE? – ÁLVARO.
05 PATROCINIO DE VIAGENS AO PARAGUAI
06 CANDIDATO E MENBRO DA BANCA EM MESMO CONCURSO PÚBLICO
07 PROCESSO ADMINISTRATIVO CONTRA ÁLVARO.
08 ABSURDO REQUERIMENTO PARA MAIS UM CARTÓRIO – ÁLVARO PLEITEIA OUTO CARTÓRIO NA CAPITAL.
09 RELATÓRIO DO 1º INTERVENTOR – DR. MOTTA RIBEIRO – ATESTA PERFEITAS CONDIÇÕES DO CARTÓRIO
10 JORNAIS

A SAGA do SINHOZINHO ALVARO QUADROS NETO- (E O VIDAL FOI INDUZIDO PELO ÁLVARO? QUE DÓ, TADINHO DO VIDAL COELHO...QUÁ QUÁ QUÁ QUÁ....(CLIQUEM AQUI)....


E os desembargadores que aceitam os patrocínios para viajarem ao Paraguay e para fazerem compras com 99% de descontos na 'lojinha' MonaLisa, também foram induzidos à erro? Dar esse monte de cartórios para o Sinhozinho Alvinho e as licenças para cuidar da precária saúde, tambem fizeram de boa fé, os desembargadores? Será que eles, Alvaro, Buqueras, Laportes, Frattis, Maranhão, Lara Miguel, Names, Kossatz, Grassanos, Portugal, Macedo e tantos outros, pensam que somos todos idiotas? Se 'pensavam' que seriamos idiotas por mais algumas décadas? Acho bom mudar o conceito sobre o povo paranaense..................eu ajudo no que posso, faço as denúncias no CNJ pra poder faxinar esse Paraná dessa Corja que é 'induzida a erro'...Ora, façam-me o favor!

terça-feira, 7 de abril de 2009

Coelhinho de Páscoa vai levar mais denúncias para o CNJ - A Faxina continua - Os justos podem dormir! Os irregulares, corram....

Ponta Grossa está na mira, cartorária irregular? Será? Amiga do Sinhozinho? Tem caroço nesse angú também..................

Tem que ser filho de gente importante, como filhos de desembargadores, etc...Me contaram que o Lara Miguel comemora, o filho do Des. Abrahão Miguel...

...mas tem que comemorar com parcimônia, afinal, nem tudo o que parece é!




Conselho Nacional de Justiça
________________________________________
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n. 200810000028878
Requerente: Regina Mary Girardello
Interessado: Luiz Alberto de Lara Miguel
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Advogado(s): PR006255 - Renato Alberto Nielsen Kanayama (INTERESSADO)
PR032996 - Rodrigo Luís Kanayama (INTERESSADO)
________________________________________
Vistos.
LUIZ ALBERTO DE LARA MIGUEL peticiona ao CNJ trazendo à lembrança que, no PCA 32286, em que a requerente solicitava que o Tribunal de Justiça apresentasse documentos sobre uma remoção específica, determinei seu arquivamento em razão da limitação do pedido (simples exibição de documentos) e pelo fato de não haver qualquer irregularidade na remoção questionada.
De fato, a situação deste PCA é idêntica à do PCA 32286. A inicial aspirava acesso a documentos, agora entregues. Os documentos oferecidos pelo Tribunal atestam que o interessado foi nomeado por concurso público para a serventia extrajudicial originária, tendo sido removido após a realização de concurso sem indícios de irregularidades.
Em razão de exaurimento do objeto da inicial e da inexistência de qualquer irregularidade, determino o ARQUIVAMENTO imediato deste PCA.
Intimem-se a requerente, o tribunal e o terceiro interessado.
Publique-se.
Brasília, 17 de março de 2009.
ANTÔNIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Conselheiro





XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX


Conselho Nacional de Justiça
________________________________________
PEDIDO DE PROVIDêNCIAS n. 200910000008331
Requerente: Regina Mary Girardello
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
________________________________________
A Requerente requer providências contra o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná alegando que nos Cartórios do 3º Registro Civil da comarca de Maringá-PR, Registro de Títulos e Documentos da comarca de Toledo-PR e Registro de Imóveis da comarca de


Bocaiúva do Sul-PR, ingressaram sem concurso na atividade notarial dois filhos do Desembargador Leandro de Freitas Oliveira e a filha de Rafael Iatauro, Secretário da Casa Civil do Estado do Paraná.
Inicialmente determino que se inclua no presente PP, como interessados, Evandro Buquera de Freitas Oliveira, Lincoln Buquera de Freitas Oliveira e Carolina Maria Iatauro Bounus.
Intime-se o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para que preste as informações devidas, no prazo regimental e intimem-se os interessados para que tomem conhecimento do teor do presente pedido e se manifestem, querendo, no prazo de 15(quinze) dias.

Brasília, 04 de março de 2009
MARCELO NOBRE
Conselheiro

Fonte: file:///C:/Documents%20and%20Settings/Regina/Meus%20documentos/Downloads/100000000144986_100012361936695_1%20(5).htm

segunda-feira, 6 de abril de 2009

Esta tela chama-se Caminho Para o Inferno......ou não!

Gosto de pintar....



PS:O que está estranho nessas datas? Alguma coisa que a CF de 88 diz que não pode?
É fato!
Data em que Assumiu a Titularidade da Serventia: 27/12/1989
Forma de Ingresso na Titularidade da Serventia: Concurso Publico
Data do Resultado do Concurso/Nomeação: 03/11/1989

Data em que Assumiu a Titularidade da Serventia:10/06/1991
Forma de Ingresso na Titularidade da Serventia: Portaria
Data do Resultado do Concurso/Nomeação: 10/06/1991

Data em que Assumiu a Titularidade da Serventia:31/03/1993
Forma de Ingresso na Titularidade da Serventia: Concurso Publico
Data do Resultado do Concurso/Nomeação: 04/04/1992

Depois do Plenário do dia 14-04-2009 decidirei quanto aos jornalistas, afinal, essa é apenas uma das safadesas do TJPR.............

...............e caso alguém peça 'vi$tas' de novo, né Tino,? aí só resta reclamar ao bispo e aos jornalistas sérios desse País!



PS: Esperamos a justiça ser feita, nesse caso e nos outros! Pois se mais alguém pedir vistas nesse PCA, ficará claro como água que os Name se encontram em Brasília negociando......comprando ou vendendo o quê, exatamente, eu não sei.....porque dizem que conselho a gente não dá, vende!

Opa, parece que o assunto deste blog está despertando o interesse em jornalistas sérios....

Pensando sériamente no assunto!

domingo, 5 de abril de 2009

Tem valor essa coisa de 'pré-olhar', ou é só amizade, devolução de favor? TÁ FICANDO FEIA A COISA (PÚBLICA),NEM FICAM VERMELHOS ...APOSENTARAM A....

.............VERGONHA!

AFINAL DE CONTAS, DE QUEM É ESSE PAÍS? NOSSO, DO POVO OU DA QUADRILHA QUE SUSTENTAMOS E QUE DIZEM NOS DEFENDER????





Anônimo deixou um novo comentário sobre a sua postagem "Isso já está passando de todos os limites - É do P...":

O Tino, não perde tempo,mesmo hein?????

Pediu "vistas antecipadas", hummuumumuu??


“Após o voto do relator julgando procedente o pedido nos termos explicitado no voto. Pediu vistas antecipadas o conselheiro Altino Pedroso. Aguardam os demais.”

Publicar este comentário.


FONTE DA IMAGEM: http://www.celtaclube.com.br/forum/lofiversion/index.php/t72987.html

sábado, 4 de abril de 2009

Deixo este Post anterior para que reflitam, pois estou organizando a lista dos que foram agraciados ilegalmente com cartórios. Preparando as iniciais

....para o CNJ e torcer para que o Conselheiro paranaense Altino Pedrozo tenha um mínimo de...qualquer coisa, e não fique 'vistando' por meses e meses os PCAs do Paraná.

Ficamos com a impressão de que ele não entende a CF e que fica com os PCAs retidos para 'vistas' como se tivesse ganhando tempo não sei prá quê (OU PRÁ QUEM).

Só para constar: Se quiserem me processar porque sou 'linguaruda' e falo (escrevo) demais, fiquem à vontade, me processem, pois nenhum processo tornará legal os serventuários ilegais......e sabem porque não temo ser processada e nem assassinada? Porque nada tenho a perder! Morrer, todos morrem um dia, eu, muito provavelmente morrerei antes porque não há outro jeito.........mas ainda tenho tempo suficiente para ver essa corja fora do poder, ver os cartórios nas mãos dos concursados e removidos por direito.....

Medo de ser morta ou processada? Nenhum!
PORTANTO, CORJA DAQUI E DE BRASÍKIA, CRIEM VERGONHA NA CARA E PÁREM DE ROUBAR OS DIREITOS DE QUEM TEM!!!!!

sexta-feira, 3 de abril de 2009

Isso já está passando de todos os limites - É do PR, cai nesse senhor - Não acredito em acaso - Está ficando vergonhoso - AFRONTOSO!!!!!!

CNJ- Presta atenção para não cair na descrença do povo por causa de alguns.......

Será a seriedade só fachada? Espero que não, mas cada vez que vejo uma tramóia dessa perco mais a esperança.....vou reclamar pro Bispo?
Caracas! esse "sorteio-acaso" tem endereço certo!

Porque não investigam essa eleição para Presidente do TJPR, O Hoffmann tem filho Juiz que, parece, nunca morou em Comarca nenhuma (só se agora)e 'ganha' Comarca por 'merecimento', sei lá o que quer dizer merecimento nesse caso, pois ele ficou muito tempo como juiz auxiliar do pai, depois foi para uma comarca na 'Periferia Festiva'- RMC - e em seguida por esse tal de 'merecimento' ganha a ilha da fantasia de S. José dos Pinhais, que faz parte dessa mesma 'periferia festiva'.....mora lá? E a nora do Hoffmann está no gabinete de quem atualmente?

O Des. Lustosa fez com que a filha tivesse carreira meteórica na MAGISTRATURA.
O Des. Vidal protegeu, por muitos anos, uma parente dele (falecida, eu acho) em Campo Largo, que se adonou de muito dinheiro depositado em juizo.....e outras tantas "coisinhas".....e agora, o que tem, do Paraná, no CNJ esse sr. (que sai bonito na foto)pega para vistas? Vista grossa? Alguém pode me explicar o que acontece?

ESTE SINGELO E BOBINHO BLOG ESTÁ À DIPOSIÇÃO DE QUALQUER EXPLICAÇÃO SEJA DE QUEM FOR, ATÉ DESSE SR. DO RETRATO!




quinta-feira, 2 de abril de 2009

E a outra reclamação sobre a eleição do TJPR estava com quem mesmo? Tinha que se dar por impedido, mas prá quê, né? A Lei diz que pode julgar..

COMO AS PESSOAS CAEM NA REDE!

BEM COMO DIZ VOCE,MARIA....

PRIMEIRO, ME PARECE QUE, O QUE FOI PEDIDO FOI, ONDE, E, COMO ESTAVA O PCA DA NAME?

NÃO ME CONSTA QUE QUISESSE SABER ACERCA DOS "OUTROS DA MESMA NATUREZA"

SENÃO VEJAMOS, PARTE FINAL DA INFORMAÇÃO;

"haja vista que contém questão complexa que merece detida análise, o que tem feito o Conselheiro Altino nesse e em outros casos de mesma natureza."

SEGUNDAMENTE;rsrrsssrrsrs!!!

A QUESTÃO ESTÁ LONGE DE SER COMPLEXA, É ÚNICAMENTE UMA QUESTÃO DE LEGALIDADE, QUE É O PRINCÍPIO COROLÁRIO DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO!!!!
OU SEJA, DAR A QUEM DE DIREITO O QUE LHE PERTENCE, E, TIRAR DE QUEM NÃO O POSSUI!!!! SIMPLES! MAIS QUE SIMPLES, CLARO COMO ÁGUA!!!

TERCEIRAMENTE;srsrsrsrs, PARA MIM A "DETIDA ANÁLISE", É UMA FORMA DE DETER O PROCESSO, SEGURAR, LEVAR MAIS TEMPO DE POSSE, ATÉ PORQUE O RELATOR JÁ DEU O SEU PARECER, E DUVIDO QUE NÃO SEJA ACEITO!!

NINGUÉM É INSANO A ESSE PONTO!JÁ NÃO FOI CONCEDIDA A LIMINAR, FATO CONSUMADO!

TENTAR SEGURAR SÓ DEMONSTRA QUE TEM OSSO DEBAIXO DESSE ANGÚ!

O QUE O CONSELHEIRO ALTINO TEM FEITO OU NÃO EM OUTROS PROCESSOS INTERESSA SOMENTE ÀQUELES DOS "OUTROS DA MESMA NATUREZA", EU NÃO PERGUNTEI, VOCE PERGUNTOU?

POR FIM, ME PARECE MAIS UMA JUSTIFICATIVA, INFORMAR O QUE NÃO FOI QUESTIONADO,ISSO É QUASE UMA CONFISSÃO DE QUE ALGO ESTRANHO ESTÁ ACONTECENDO! OU EU TO ERRADO?????NEM FOI JOGADO O "VERDE", E, FOI COLHIDO O MADURO!!!!!

02 Abril, 2009 18:26


Anônimo disse...
Outra coisa, eu também entendo que, não deveria JAMAIS,o Conselheiro de um Estado, tratar de processos daquele Estado!!!

Isso é pura suspeição!!!!

ele mesmo deveria ter se declarado impedido,e, assim não teríamos essa dúvida, tampouco ele estaria assim na berlinda!

02 Abril, 2009 18:28


Anônimo disse...
Maria, não é bem as vistas que ele não tira de cima, não é????

Pra ficar de olho ele precisa estar SENTADO!

02 Abril, 2009 18:30


Anônimo disse...
Gostaria de saber de alguém de Brasíkia, quantas vezes ele esteve por lá, ou o tino esteve por aqui??

02 Abril, 2009 18:32


Anônimo disse...
Maria, eese Altino é o mesmo que queria que fosse anulado o PCA lá de Fazenda Rio Grande,não????

Como as coisas daqui caem lá pra ele????
E, ele sempre quer ir contra o que está, já decidido, não???

O que voce imagina que ele "decidiu" nesse da name???

02 Abril, 2009 18:35


Anônimo disse...
VUI, MARIA, JÁ ESTÁ SINALIZADO, HUMMMM ISSO ME PARECE UM RECADO!!!!

OLHA, TO SINALIZANDO......QUE VAI PRA PUTA NA PROXIMA SESSÃO!


"De outra parte, esse Conselheiro já sinalizou que há grande possibilidade de que o referido procedimento seja incluído na pauta da próxima sessão, do dia 14 de abril.'

02 Abril, 2009 19:22


Luana disse...
Aloooooô, era pra escrever "pauta" e, não puta! Desculpem , mas eu sou educada e, jamais falaria puta no bolg da Maria, foi mal, Heimmmmm,
SORRY!

02 Abril, 2009 21:44

Está com o Altinho ainda? Custa tomar conta, não tirar as vistas de cima?

vera lucia costa para regina, mim
mostrar detalhes 13:33 (4 horas atrás)

Responder


Novidades, veja a resposta que recbi, que tal começar a ver o que vai ser!!!!!

Prezada Vera Costa,

Segue abaixo a resposta do Assessor do Conselheiro Altino Pedroso, que pediu vista regimental do Processo.


Atenciosamente,


Ouvidoria do CNJ
Secretaria Geral
Tel: (61) 3217-4862/4958
Fax: (61) 3316-5884
ouvidoria@cnj.jus.br
mp

-----Mensagem original-----
De: Fabrício Teilo de Araújo
Enviada em: quinta-feira, 2 de abril de 2009 11:34
Para: Ouvidoria CNJ
Assunto: RES:

O Procedimento de Controle Administrativo nº 2008.10.00.000617-2, que se encontra em vista com o Conselheiro Altino Pedrozo, não foi levado às sessões passadas para julgamento, haja vista que contém questão complexa que merece detida análise, o que tem feito o Conselheiro Altino nesse e em outros casos de mesma natureza.

De outra parte, esse Conselheiro já sinalizou que há grande possibilidade de que o referido procedimento seja incluído na pauta da próxima sessão, do dia 14 de abril.

Atenciosamente,

Fabrício.
Assessor
Gabinete do Conselheiro Altino Pedrozo

E-mail enviado ao STF para saber o que foi feito do meu pedido de Providência em relação às ADIs Nº 3248 e 3253.

Se os julgamentos fossem tão rápidos quanto às respostas (aos e-mails )do "robozinho".....deveriam colocar os robozinhos para julgar, né?



Srs.

Se a Resolução no 361, de 21 de maio de 2008, é servir de canal de comunicação direta entre o cidadão e o Supremo Tribunal Federal, com vistas a orientar e transmitir informações sobre o funcionamento do Tribunal, promover ações que visem à melhoria contínua do atendimento às demandas, colaborar na tomada de decisão destinada a simplificar e modernizar os processos de entrega da Justiça, ampliando seu alcance, bem como elevar os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas pelo Tribunal.

Para mim não funciona essa Resolução, acho que teoricamente é bonitinho mas não eficaz. (minha opinião)

Poderiam, por favor me informar porque não há nº de Protocolo no meu Pedido de Providência em relação as ADIs Nº 3248 e 3253, enviado no dia 04-11-2008 e recebido pelo STF em 06-11-2008 às 17:43 hs
Será que estou pesquisando de forma errada no Sitio do STF, pois ainda não encontrei nenhum dado, nenhum nº de protocolo e gostaria muito de saber o que foi que houve.
Att,
Regina Mary Girardello




STF - A CENTRAL DO CIDADÃO
Prezado cidadão,

O planejamento para a instalação da Central do Cidadão, idealizada pelo Ministro Gilmar Mendes, foi iniciado com a posse de Sua Excelência na Presidência do Supremo Tribunal Federal, em 23 de abril de 2008.

Criada pela Resolução no 361, de 21 de maio de 2008, sua missão é servir de canal de comunicação direta entre o cidadão e o Supremo Tribunal Federal, com vistas a orientar e transmitir informações sobre o funcionamento do Tribunal, promover ações que visem à melhoria contínua do atendimento às demandas, colaborar na tomada de decisão destinada a simplificar e modernizar os processos de entrega da Justiça, ampliando seu alcance, bem como elevar os padrões de transparência, presteza e segurança das atividades desenvolvidas pelo Tribunal.

Contando com a participação popular, incentivada de forma a atender os interesses e as necessidades do cidadão, a Central do Cidadão tem por objetivo promover a implementação de políticas administrativas que resultem na melhoria e no aperfeiçoamento das atividades e serviços prestados pelo Supremo Tribunal Federal.

De acordo com as determinações da Resolução no 361, de 2008, denúncias de fatos que constituam crimes não serão admitidas pela Central do Cidadão, dada a competência institucional do Ministério Público e das polícias. Da mesma forma, não serão admitidos relatos anônimos, garantido, entretanto, o sigilo da fonte, quando a situação exigir.

Assim, para enviar o seu relato preencha o formulário da Central do Cidadão com seus dados pessoais. Essas informações são necessárias para cumprir as determinações legais de prioridade de atendimento aos maiores de 60 anos e portadores de necessidades especiais, bem como evitar o processamento equivocado de manifestação de cidadãos homônimos, além de formar os indicadores que serão utilizados como ferramenta de gestão.

Outras formas de comunicação também são admitidas e processadas pelos servidores lotados na Central do Cidadão, como cartas ou atendimento pessoal.

A Central do Cidadão agradece a sua participação, colocando-se ao seu dispor para receber e processar sua sugestão, informação, consulta, manifestação, reclamação, crítica ou denúncia, relacionada à atuação do Supremo Tribunal Federal.
Acessar o formulário

Certidões falsas? Quem tomou conta do 12º Tabelionato? Alvaro?




Uma pessoa pediu certidão dos imóveis em nome de Nanci Gonçalves e de José Francisco Menezes e o cartório deu negativa de bens, dizendo que eles não possuiam nenhum imovel. Isso foi em 20 de novembro de 2008. Passado alguns dias, em 5 de dezembro de 2008, a pessoa descobriu o número do registro dos imóveis em nome daquelas pessoas e fez novo pedido, agora citando o numero dos registros, e só então, o cartorio forneceu a certidão, sem lembrar que antes havia fornecido uma negativa. Agora, se esta pessoa não tivesse o cuidado de procurar descobrir o número dos registros, teria apenas a informação que eles não possuíam imóveis, e, isto traria graves prejuízos, já que, não existindo imóveis e existindo dívidas, não poderia entrar com penhora.







Quando digo que o TJPR é uma piada, sei do que estou falando....eles costumam mandar a rapôsa cuidar da galinha.....

quarta-feira, 1 de abril de 2009

Quando foi que prometi resolver casos particulares? Nem poderia, não estudei prá isso! Não entendí essa cobrança de que devo acertar algo....

Anônimo deixou um novo comentário sobre a sua postagem "Desobediência Civil - falaremos sobre isso!":

Porra maria. Sou leitor aciduo do teu blogue e te apoio! Mas, peloamor de deus, quando vc vai acertar alguma? A gente depende de vc. Vê se acerta alguma, vai... pelo menos uma vez. abracos.



Postado por Anônimo no blog Cartórios: De quem são? (ou eram?) em 01 Abril, 2009 20:13





MARIA BONITA deixou um novo comentário sobre a sua postagem "Desobediência Civil - falaremos sobre isso!":

Se vc soubesse o que tenho de apoio....é o que mais tenho, e daí?
Tenho que acertar o quê? Nem sabia que estava jogando!
"A gente" quem, depende de mim e porquê?

Ninguém depende de mim, nunca disse que eu ia resolver o problema particular de cada um, não sou advogada.....

Não dependa de mim, vá a luta ou ao jogo, como preferir.....
Essas tramóias aqui no Paraná, acontecem há muito e muitos anos e ninguém fez nada......aí chego eu, começo com um bloguezinho, que nem tem um ano ainda, e vc e quem quer que seja vem dizer que depende de mim?
Aceito o abraço, mas tenha coragem e denuncie aquilo que vc acha que eu devo fazer por você! Quem sabe vc acerta, né?



Postado por MARIA BONITA no blog Cartórios: De quem são? (ou eram?) em 01 Abril, 2009 20:32

Desobediência Civil - falaremos sobre isso!

Para quem ainda quer saber,aí está, na íntegra...mas nunca deram retorno a esse meu pedido, talvez não seja conveniente julgar! Reclamo pro Bispo?

É vergonhoso....mas reclamo prá quem, para o Bispo mesmo? para a ONU? ( me informaram que existe um departamento na ONU para esse tipo de denúncia, vou verificar).
FAZ TEMPO QUE 'PROTOCOLEI' PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS EM RELAÇÃO A ESSAS ADIs....MAS ESTÃO SE FAZENDO DE SONSOS??? NÃO, ACHO QUE ANTES DE CHEGAR ÀS MÃOS A QUEM DE 'DIREITO',; 'PERDEU-SE' PELO CAMINHO........


Vejam a data que enviei, a data que receberam......




Anônimo deixou um novo comentário sobre a sua postagem "Alguém responde a essas questões? Até mesmo os cit...":

O Alvaro Sady de Brito foi um dos beneficiados do art 299, que está judicializado com 2 Adins 3243 e a outra esqueci o nº. Tais Adis já faz mais de 5 anos e o STF não julga, pois tem lá o Filho do Des. Moacir Guimarães e o do Hermas Também



Postado por Anônimo no blog Cartórios: De quem são? (ou eram?) em 01 Abril, 2009 17:12



talvez não haja interesse em julgar, pois há muita coisa em 'jogo', assim como a
PEC 471 e outras coisas que nem sabemos....


PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS em RELAÇÃO AS ADIs 3248 E 3253
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF.

Ref.:
ADIs n° 3248 e n° 3253
Relator: Ministro Ricardo Lewandowski
Origem: Tribunal de Justiça do Paraná
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS


REGINA MARY GIRARDELLO, brasileira, portadora da Cédula de Identidade RG n° xxxxxxxx e do CPF n° xxxxxxxxxxx, com domicilio e residência na rua xxxxxxxxxxxxxxxxxxx– bairro xxxxxxxxxxxxxxxo na cidade de xxxxxxxxxxxxxxParaná/Brasil [cep xxxxxxxxxxx], vem a Douta presença de Vossa Excelência, expor e ao final Requerer:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS
Pelos fatos e fundamentos seguintes:

A Procuradoria-Geral da República, aos 30-06-2004, e a Associação dos Magistrados Brasileiros, aos 05-07-2004, propuseram Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI, registradas, respectivamente, sob n°s 3248 e 3253, contra a Lei Estadual n° 14.351, de 10 de março de 2004, sancionada pelo Presidente da Assembléia Legislativa Paranaense, que inseriu o art. 299 na Lei Estadual n° 14.277, de 30 de abril de 2003. O art. 299, foi VETADO pelo Governador Paranaense quando da sanção desta última lei.

Segue abaixo a transcrição do impugnado art. 299 – remoção sem concurso publico:

“Art. 299. O Agente Delegado, ingressado no concurso na forma do disposto pelo § 3° do artigo 236, da Constituição Federal, que esteja respondendo por diferente delegação, poderá ser para esta última removido com a aprovação do conselho da magistratura, assim o requerendo, comprovada:
a) a baixa rentabilidade da serventia para a qual recebeu a delegação;
b) que a designação perdure por dois anos ou mais;
c) a vacância da serventia a ser preenchida”.

As Peticionárias autoras da Ação Direta de Inconstitucionalidade clamaram pelo provimento CAUTELAR.

O Relator, Min. Carlos Velloso, na ADI n° 3248, aos 01-07-2004, e na ADI n°3253, aos 04-08-2004, deu aplicação ao art. 12 da Lei Federal n° 9.868/99, sem contudo abordar sobre os pedidos de concessão de medida CAUTELAR, permanecendo silente até a presente data.

“Art. 12.
Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação”.

O Tribunal de Justiça Paranaense, após as impetrações das supracitadas ADIs, e tendo conhecimento das mesmas, remove sem concurso público, com base no questionado art. 299, quinze (15) Serventuários, vejamos:

01)- Decreto Judiciário n° 331/04 (publ. DJ pág. 8, aos 21-09-2004), tendo em vista o Acórdão n° 9660 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 42383/2004, resolve:
REMOVER
Vania Andreia Facci, Oficial Distrital de Copacabana do Norte da Comarca de Mandaguaçú, para as funções delegadas de Oficial de Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos, acumulando, precariamente, o Ofício de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Sarandi.

Observação:
 Anexo IV – Lei n° 14.277, de 30-12-2003 (novo Codj)
Serventia Remanescente - Distrital de Copacabana do Norte é SERVENTIA PARA EXTINGUIR NA VACÂNCIA.

02)- Decreto Judiciário n° 327/04 (publ. DJ pág. 8, aos 21-09-2004), tendo em vista o Acórdão n° 9658 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 41686/2004, resolve:
REMOVER
Venicio Camargo, Oficial Distrital de Barra de Santa Salete da comarca de Manoel Ribas, para as funções delegadas de Oficial de Registro de Imóveis, acumulando, precariamente, o Registro Civil das Pessoas Naturais e o Ofício de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas, da mesma Comarca.

Observação:
 Anexo IV – Lei n° 14.277, de 30-12-2003 (novo Codj)
Serventia Remanescente - Distrital de Barra de Santa Salete é SERVENTIA PARA EXTINGUIR NA VACÂNCIA.

03)- Decreto Judiciário n° 330/04 (publ. DJ pág. 8, aos 21-09-2004), tendo em vista o Acórdão n° 9665 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 46721/2004, resolve:
REMOVER
Basilio Zanusso, Oficial Distrital de Ivaitinga da Comarca de Nova Esperança, para as funções delegadas de Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Sarandi.

Observação:
 Anexo IV – Lei n° 14.277, de 30-12-2003 (novo Codj)
Serventia Remanescente Distrital de Ivaitinga é
SERVENTIA PARA EXTINGUIR NA VACÂNCIA.

04)- Decreto Judiciário n° 334/04 (publ. DJ pág. 8, aos 21-09-2004), tendo em vista o Acórdão n° 9663 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 44208/2004, resolve:
REMOVER
Rosangela Aparecida Gomes de Azevedo Sandoval, Oficial Distrital de São João da Comarca de Urai, para as funções delegadas de Oficial de Registro de Imóveis, acumulando, precariamente, o Registro Civil das Pessoas Naturais, Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Piraí do Sul.

Observação:
 Anexo IV – Lei n° 14.277, de 30-12-2003 (novo Codj)
Serventia Remanescente Distrital de São João é
SERVENTIA PARA EXTINGUIR NA VACÂNCIA.

05)- Decreto Judiciário n° 306/05 (publ. DJ pág 3, aos 1°-08-2005), tendo em vista o Acórdão n° 9891 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 228273/2005, resolve:
REMOVER
Assunta Regina Tormena Cavalli, agente a qual foi delegada a execução do serviço notarial Distrital de Nova Bilac da Comarca de Nova Esperança, para a execução do serviço notarial Distrital de Tamboara da Comarca de Paranavaí.
Observação:
 Anexo IV – Lei n° 14.277, de 30-12-2003 (novo Codj)
Serventia Remanescente Distrital de Nova Bilac é
SERVENTIA PARA EXTINGUIR NA VACÂNCIA.

06)- Decreto Judiciário n° 329/04 (publ. DJ pág. 8, aos 21-09-2004), tendo em vista o Acórdão n° 9656 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 38849/2004, resolve:
REMOVER
Bernadete de Fátima Guilherme Escorsin, Oficial Distrital de Rio Novo da comarca de Reserva, para as funções delegadas de Oficial de Registro de Imóveis, acumulando, precariamente, o Registro Civil de Nascimentos, Casamentos e Óbitos e os Ofícios de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Ubiratã.

Observação:
 Serventia Remanescente relacionada sob n° 143 na modalidade Remoção – Edital de Serventias Vagas na Atividade Notarial e de Registro no Paraná.
Embora, Serventia Vaga, e relacionada na modalidade de Remoção, não foi aberto o Edital.

07)- Decreto Judiciário n° 326/04 (publ. DJ pág. 8, aos 21-09-2004), tendo em vista o Acórdão n° 9657 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 41625/2004, resolve:
REMOVER
Hermas Eurides Brandão Junior, Oficial Distrital de Panema da Comarca de Santa Mariana, para as funções delegadas de Oficial de Registro de Imóveis do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da região Metropolitana de Curitiba.

Observação:
 Serventia Remanescente relacionada sob n° 141 na modalidade Remoção – Edital de Serventias Vagas na Atividade Notarial e de Registro no Paraná.
Embora, Serventia Vaga e relacionada na modalidade de Remoção, não foi aberto o Edital.

08)- Decreto Judiciário n° 499/05 (publ. DJ pág. 3, aos 22-11-2005), tendo em vista o Acórdão n° 7164 do Egrégio Órgão Especial e ainda o contido no protocolado sob n° 22934/2004, resolve:
REMOVER
Alvaro Sady de Brito, agente delegado da execução do Serviço de Registro Civil das pessoas naturais da Comarca de Ortigueira, para execução do serviço de Registro de Imóveis da mesma comarca.

Observação:
 Serventia Remanescente relacionada sob n° 168 na modalidade Remoção – Edital de Serventias Vagas na Atividade Notarial e de Registro no Paraná.
Embora, Serventia Vaga e relacionada na modalidade de Remoção, não foi aberto o Edital.

09)- Decreto Judiciário n° 328/04 (publ. DJ pág. 8, aos 21-09-2004), tendo em vista o Acórdão n° 9655 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 38795/2004, resolve:
REMOVER
Marcos Pascolat, Oficial Distrital de Planaltina do Paraná da Comarca de Santa Izabel do Ivaí, para as funções delegadas de Oficial de Registro de Imóveis, acumulando, precariamente, o Registro Civil das Pessoas Naturais e o Ofício de Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Chopinzinho.

Observação:
 Serventia Remanescente - Concurso de Ingresso
Relacionada sob n° 78 – Edital n° 01/2006 Concurso de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Paraná.

10)- Decreto Judiciário n° 333/04 (publ. DJ pág. 8, aos 21-09-2004), tendo em vista o Acórdão n° 9659 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 41877/2004, resolve:
REMOVER
Marco Aurélio da Rocha Guimarães, Oficial Distrital de Mirador da Comarca de Paraíso do Norte, para as funções delegadas de Tabelião de Protesto de Títulos do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Observação:
 Serventia Remanescente para Concurso de Ingresso
Relacionada sob n° 61 – Edital n° 01/2006 Concurso de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Paraná.

11)- Decreto Judiciário n° 405/04 (Remoção n° 2004.41878-9/0 – Acórdão 9697, Livro CM-96, Fls. 64/66 – publ. DJ pág. 68, aos 04-10-2004), resolve: REMOVER
Karen Lucia Cordeiro Andersen, Oficial Distrital de São Clemente da Comarca de Santa Helena, para as funções delegadas de Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, acumulando, precariamente, Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas do Foro Regional de Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Observação:
 Serventia Remanescente para Concurso de Ingresso
Relacionada sob n° 77 – Edital n° 01/2006 Concurso de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Paraná.
12)- Decreto Judiciário n° 361/05 (publ. DJ pág. 3, aos 05-09-2005), tendo em vista o Acórdão n° 7009 do Colendo Órgão Especial e ainda o contido no protocolado sob n° 23478/2004, resolve:
REMOVER
Lenir de Castro Ribas, do cargo de titular do Registro Civil de Pessoas Naturais acumulando, precariamente, o Registro de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas da Comarca de Telêmaco Borba, para o serviço de Registro de Imóveis da mesma comarca.

Observação:
 Serventia Remanescente para Concurso de Ingresso
Relacionada sob n° 89 – Edital n° 01/2006 Concurso de Ingresso na Atividade Notarial e de Registro do Paraná.

13)- Decreto Judiciário n° 332/04 (publ. DJ pág. 8, aos 21-09-2004), tendo em vista o Acórdão n° 9664 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 44802/2004, resolve:
REMOVER
Valdecir Luiz Pezzini, Oficial Distrital de Pranchita da Comarca de Santo Antonio do Sudoeste, para as funções delegadas de Tabelião de Notas da mesma Comarca.

Observação:
 Serventia Remanescente para Concurso de Remoção
Relacionada sob n° 37/2006 CM/CGJ – Edital de Remoção.

14)- Decreto Judiciário n° 296/05 (publ. DJ pág. 3, aos 25-07-2005), tendo em vista o Acórdão n° 9874 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 156939/2004, resolve:
REMOVER
Amélio Francisco Domingos, agente delegado da Execução do Serviço no Ofício Distrital de Cafeara, da Comarca de Centenário do Sul, para a execução do serviço no Ofício Distrital de Lupionópolis, da mesma Comarca.

Observação:
 Serventia Remanescente para Concurso de Remoção
Relacionada sob n° 41/2006 CM/CGJ – Edital de Remoção.

15)- Decreto Judiciário n° 362/05 (publ. DJ pág. 3, aos 05-09-2005), tendo em vista o Acórdão n° 7124 do Colendo Órgão Especial e ainda o contido no protocolado sob n° 42827/2004, resolve:
REMOVER
Maria Helena Giacomazzo Meyer, das funções de agente delegada da execução do serviço de Registro Civil das pessoas naturais da Comarca de Arapoti, para a execução do serviço de Registro Civil das pessoas naturais, acumulando, precariamente, o serviço de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas do Foro Regional de Fazenda Rio Grande da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Observação:
 Serventia Remanescente para Concurso de Remoção
Relacionada sob n° 42/2006 CM/CGJ – Edital de Remoção.

Sinopse:
1. Serventias Remanescentes Relacionadas n°s 01 a 05
Extinção na Vacância;

2. Serventias Remanescentes Relacionadas n°s 06 a 08
Não foi aberto Edital de Concurso de Ingresso/Remoção;

3. Serventias Remanescentes Relacionadas n°s 09 a 12
Concurso de Ingresso – em andamento;

4. Serventias Remanescentes Relacionadas n°s 13 a 15
Concurso de Remoção – em andamento.

Fotocópias de 15 Decretos Judiciários publicados no Diário da Justiça do Paraná.

 Mencionados documentos já estão anexados nas ADINS n° 3248 e n° 3253, através do expediente seguinte:
PG n° 25932/08 – despachado aos 27-02-2008 pela Min. Presidente Ellen Gracie,
encaminhado ao Relator Min. Ricardo Lewandowski e ANEXADO nas ADINs.


As ADIs n°3248 e n°3253, supracitadas, com parecer pela inconstitucionalidade por parte do Ministério Público Federal, encontram-se com o Relator e prontas para julgamento desde 06-10-2004.

O Supremo Tribunal Federal, nas duas (02) ADIs ao não aplicar o julgamento em caráter de urgência, atualmente, passado (04) anos, e em vista de fatos superveniente, vem provocar insegurança jurídica. Senão Vejamos:

O TJ/Paranaense, abriu Concursos de Ingresso e Remoção, e entre as serventias ofertadas, incluiu algumas das quinze (15) SERVENTIAS REMENESCENTES, objeto das duas (02) ADIs em questão.

O TJ/Paranaense, deveria declarar que mencionadas Serventias Remanescentes estariam “sub judice”, e aguardar o desfecho final, em vista do comunicado pela Suprema Corte, que o art. 299 do Codj/Paraná (remoção sem concurso público) está sendo questionado sua constitucionalidade.

No Concurso de Ingresso, o TJ/Paraná inseriu as Serventias Remanescentes (acima relacionadas – n°s 09 a 12) onde já realizaram-se a 1ª fase com a prova preambular, aos 07-10-2007, e a Prova Escrita Prática da 2ª fase, aos 10 de fevereiro de 2008. E, já devidamente publicado os aprovados, para breve o Edital de escolha para os mesmos.

Quanto ao Concurso de Remoção, o TJ/Paraná inseriu as Serventias Remanescentes (acima relacionadas - n°s 13 a 15). Atualmente, o Concurso de Remoção encontra-se na fase de avaliação, pela Comissão do Concurso, dos títulos apresentados pelos candidatos no período de 06-02-2006 a 10-03-2006.

1. Relação de Serventias Vagas;
2. Edital de Concurso de Ingresso – constando Serventias Remanescentes – art. 299 do Codj/Pr
3. Edital de Concurso de Remoção – constando Serventias Remanescentes – art. 299 do Codj/Pr

 Mencionados documentos já estão ANEXADOS nas ADINS n° 3248 e n° 3253, através do expediente seguinte:
PG n° 25932/08 – despachado aos 27-02-2008 pela Min. Presidente Ellen Gracie, encaminhado ao Relator Min. Ricardo Lewandowski e ANEXADO nas ADINs.
O não julgamento das ADIs n° 3248 e n°3253 em caráter de urgência, está possibilitando que o Tribunal de Justiça Paranaense conclua seus concursos. E, desta forma, preencha as supracitadas Serventias Remanescentes (n°s 09 a 12 – Concurso de Ingresso e n°s 13 a 15 – Concurso de Remoção). O que, poderá causar nefastos efeitos jurídicos.

Uma vez preenchidas as Serventias Remanescentes em virtude da Remoção de seus titulares, sem concurso público pelo art. 299 da Lei Paranaense n°14.351/2004, perder-se-á a finalidade das ADIs n° 3248 e n° 3253, mesmo que seu efeito seja “ex tunc” (retroagir), senão vejamos:

a)- Os candidatos que passarem e tomarem posse nas serventias remanescentes, acima mencionadas, no Concurso de Ingresso e Remoção, são terceiros de boa-fé. Esses terceiros, amparado pela lisura, impedirão que os removidos ilegalmente voltem ao “statu quo ante”;

b)- O não julgamento das ADIs em tempo hábil, está amparando a ilegalidade;

c)- As ADIs, impetrada a mais de (04) anos, são objeto de impedimento no CNJ - Conselho Nacional de Justiça, no que tange a desconstituição dos mencionados quinze (15) Decretos Judiciários, os quais pleiteados no PCA n° 200710000003180;

d)- Se não houvessem as ADIs no STF, certamente, o CNJ teria desconstituído os quinze (15) Decretos Judiciário de remoção sem concurso público.
As ADIs, de certa forma acabaram blindando as desconstituições das remoções sem concurso público.
É, só compararmos, casos análogos, ocorrido no julgamento do (PCA) n° 200710000003063/Paraná, em que pesa a mesma ilegal remoção, sem concurso público, onde o art. 16 da Lei Estadual n°14.594 de 22-12-2004 (Lei esta, fabricada para fazer remoção ilegal), foi banida pelos Conselheiros no CNJ

e)- Numa outra tentativa de burlar a remoção, sem concurso público, o CNJ na 55ª Sessão, datada de 29-01-2008, decidiu-se no PCA n°200710000014279 o seguinte: ”... O plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) negou, por maioria, pedido de Serventuários da Justiça no Estado do Paraná que solicitavam remoção, sem concurso público, para Cartórios extrajudiciais de Curitiba”.

ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS BRASILEIROS – AMB

A Associação dos Magistrados Brasileiros – AMB, proponente da ADI n° 3253, vislumbrando que a ilegal remoção de serventuários nos Cartórios do Foro Extrajudicial não tem freio e persiste no Paraná, reitera petição requerendo nos termos seguintes:
...
“Em face do exposto, requer a autora se digne V. Exa, (a) ou de incluir esse feito na pauta de julgamento (b) ou de apreciar o pedido de cautelar que foi formulado e restou sem exame por parte do relator originário.”.

 PG n° 74288/08 protocolizada e juntada aos 28-05-2008 na ADIN n° 3253 (anexada na ADIN n° 3248)

Eminente Presidente do STF,
não é só a AMB a perceber que o Tribunal do Estado do Paraná faz qualquer tipo de manobra para manter seus apadrinhados nos Cartórios do Foro Extrajudicial, ao dar aplicabilidade em legislação que permite remoção sem concurso público (art. 299 da Lei Estadual n° 14.277/2003 – objeto das ADINs n° 3248 e n° 3253 nessa Suprema Corte – 15 serventuários removidos; art. 16 da Lei Estadual n° 14.594/2004 – 03 serventuários questionados nos PCAs n°200710000003063 e n°200810000009720 no Egrégio CNJ),
a sociedade paranaense, também, vislumbrou as ilegalidades do TJ/Paraná, e pediu justiça no CNJ – vide os PCAs:

 PCA n° 200810000015409 – 01 recondução ao cargo de titular, após vacância de seis anos da serventia;
 PCA nº 200810000014089 – 16 remoções por permuta (trocas de Cartório entre dois interessados) sem concurso público;
 PCA n° 200810000012731 – 12 remoções por permuta (trocas de Cartório entre dois interessados) sem concurso público;
 PCA n° 200810000009720 – 03 remoções sem concurso público (art. 16 da Lei Paranaense n° 14.594/2004);
 PCA n° 200810000009641 – mais de 50 efetivações de substituto na titularidade sem concurso público (art. 208 da CF/1967);
 PCA n° 200810000012123 – 01 efetivação de substituto na titularidade sem concurso público (art. 208 da CF/1967);
 PCA n° 200810000017315 – 04 remoções por permuta (trocas de Cartório entre dois interessados) sem concurso público;
 PCA n° 200810000018400 – 01 remoção por permuta (trocas de Cartório entre dois interessados) sem concurso público;
 PCA n° 20081000001884 – 02 remoções por permuta (trocas de Cartório entre dois interessados) sem concurso público;
 PCA n° 200810000013747 – 50 efetivações de substituto na titularidade sem concurso público (art. 208 da CF/1967);
 PCA n° 200810000006172 - 01 efetivação de substituto na titularidade sem concurso público (art. 208 da CF/1967);

A Requerente é autora do PCA n° 200710000003180, pela desconstituíção de 15 Decretos Judiciários, fulcrado no art. 299 do Código Judiciário do Paraná, Lei Estadual n° 14.277/2003 – arquivado no CNJ sem julgar o mérito, em vista das ADIs n° 3248 e n° 3253.

O Tribunal de Justiça Paranaense, aproveitando a INÉRCIA do julgamento das supracitadas ADIs e a impossíbilidade do CNJ julgar e desconstituir os 15 Decretos Judiciários, mais uma vez transgride a legalidade ao promover remoção, sem concurso público, desta feita beneficiando o apadrinhado ANTONIO GRASSANO NETO para o 3° Tabelionato de Notas da comarca de Maringá, vejamos:

 Decreto Judiciário n° 576/2008

Decreto Judiciário n° 576/2008 (publ. DJ n° 7665 às pág. 2, aos 09-09-2008), tendo em vista o Acórdão n°10975 do Conselho da Magistratura e ainda o contido no protocolado sob n° 207812/2007, resolve:
REMOVER
Antonio Grassano Neto, Oficial Distrital de Ivatuba da Comarca de Maringá, para exercer as atividades de titular do Serviço do 3° Tabelionato de Notas da mesma comarca.

Observação:
A serventia do 3° Tabelionato de Notas da comarca de Maringá, estava relacionada no concurso aberto de remoção
– Edital n° 197/2006-CM/CGJ, com 95 candidatos inscritos.

Senhor Ministro Presidente do STF, quem retrata com muita propriedade essa vergonhosa remoção, sem concurso público, é o Desembargador Antonio Lopes de Noronha – Vice-Presidente do próprio Tribunal de Justiça do Paraná, com seu bem urgido voto vencido na sessão do Conselho da Magistratura – Acórdão n° 10975, o qual em ANEXO, faz parte do presente Pedido de Providências.

Doc. Anexo:

1. Deferimento da Remoção de Antonio Grassano Neto para o 3° Tabelionato de Notas
da comarca de Maringá (fls. 69 usque 75 – CM);
2. Voto Vencido: Des. Antonio Lopes de Noronha – Vice-Presidente do TJ/PR
(fls. 76 usque 102 – CM)

Senhor Ministro Gilmar Mendes, certamente, a supracitada ilegalidade de remoção sem concurso público, não será a última, se providências urgente não forem tomadas pelo Min. Ricardo Lewandowiski – relator das ADIs n° 3248 e n° 3253, tendo em vista que tramitam no TJ/Paraná, os Mandados de Segurança n° 457718-8 e n°445618-2 (impedindo que serventias sejam providas pelo atual concurso público em andamento e por conseqüência, postulam suas remoções pelo nefasto art. 299 do CODJ/PR).

Denise Maria Moll Laporte (MS n°457718-8) postula sua remoção para o 2° Ofício de Títulos e Documentos da comarca de Curitiba; e Monica Maria Guimarães de Macedo Della Vecchia (MS n°445618-2 – esposa de Juiz de Direito e filha do Des. Celso Rotoli de Macedo) postula sua remoção para o 3° Ofício de Registro Civil acumulando, precariamente, o 15° Tabelionato de Notas da comarca de Curitiba.

Senhor Ministro Gilmar Mendes, a título ilustrativo, se faz necessário demonstrar como veio a lume o art. 299 do CODJ/Paranaense.

Sob a presidência do Desembargador Moacir Guimarães na Comissão de Organização e Divisão Judiciárias foi engendrado a nefasta remoção sem concurso público para aquele que estava designado em serventia vaga, tendo em vista que seu filho (Marco Aurélio da Rocha Guimarães) e outros apadrinhados necessitavam de tal ilegalidade.

O Governador Roberto Requião ao sancionar o novo Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, VETOU o ilegal artigo 299.
Na Assembléia Legislativa o VETO foi derrubado e sancionado o art. 299 pelo seu Presidente Hermas Eurides Brandão, que igualmente ao mencionado Desembargador, tinha que resolver a situação de seu filho Hermas Eurides Brandão Junior.

Na seqüência, atendendo a grita geral em vista do escândalo ocorrido, alguns Deputados Estaduais com voto vencido, não se conformando com a chapada ilegalidade, acionou a Procuradoria Geral da República, o que desaguou na ADI n°3248; e a outra ADIN de n°3253, foi provocada por vários Desembargadores envergonhados com a conduta do colega de classe, acionaram sua Associação (AMAPAR) e esta, pediu providências à AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros.

Marco Aurélio da Rocha Guimarães, filho do Desembargador Moacir Guimarães, alguns meses depois, do Distrital de Mirador na comarca de Paraíso do Norte, foi removido pelo art. 299 (Decreto Judiciário n° 333/04, publ. no DJ pág. 8, aos 21-09-2004) para o Tabelionato de Protesto de Títulos do Foro Regional de Pinhais da comarca da Região Metropolitana de Curitiba.

Hermas Eurides Brandão Júnior, filho do Deputado Estadual e Presidente da Assembléia Legislativa do Paraná na época, alguns meses depois, do Distrital de Panema da comarca de Santa Mariana, foi removido pelo art. 299 (Decreto Judiciário n° 326/04, publ. no DJ pág. 8, aos 21-09-2004) para o Registro de Imóveis do Foro Regional de Fazenda Rio Grande na comarca da região Metropolitana de Curitiba.

Senhor Ministro Gilmar Mendes, ao finalizar, transcrevemos o posicionamento do Ministro Hélio Mosimann, do Superior Tribunal de Justiça, em voto proferido no Mandado de Segurança n° 1.751-5/PR, o que é muito peculiar para essa vergonhosa remoção do art. 299 do Código Judiciário Paranaense, vejamos:
“...

A idéia de protecionismo, que exsurge evidente no caso, com a predominância do império do sistema de filhotismo sobre o sistema de mérito, o que não é tolerado a partir de nossa Constituição... Não podemos tolerar e nem permitir que isso se perpetue, institucionalizando privilégios. Temos que coibir essa prática, que já se vai tornando até uma indústria rotineira no próspero Estado do Paraná”.


DO EXPOSTO

O presente PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS tem o objetivo de dar conhecimento à essa Egrégia Suprema Corte, que tão bem zela pela constitucionalidade da lei, combatendo a ilegalidade, de quinze (15), ou melhor, de dezesseis (16) Serventuários que foram REMOVIDOS SEM CONCURO PÚBLICO (jurisprudência harmônica - ADI n° 3016-7/CE, ADI n° 417/ES; ADI n° 552/RJ, ADI n° 1046/MC/AL) pelo combatido art. 299 da Lei Paranaense n° 14.351/2002, após a impetração das duas (02) ADIs n° 3248 e n° 3253 no STF.

Prevalecendo a morosidade no julgamento das ADIs, e com a posse dos eventuais aprovados no concurso que se encontra em andamento (para as serventias remanescentes as quais seus titulares foram INDEVIDA E ILEGALMENTE REMOVIDOS, com fundamento no art. 299 do CODJ/PR), validar-se-á a ilegalidade antes perpretada, sendo de todo IMPORTANTE que se leve a julgamento as demandas ajuizadas.

REQUER:

 Assim, é o presente para REQUERER, diante da farta documentação, que esse Presidente do STF interceda junto ao Ministro Relator Ricardo Lewandowski, para pedido de PAUTA DE JULGAMENTO nas ADIs n° 3248 e n° 3253.
 Ressalta-se que estão com o parecer do Ministério Público Federal pela Inconstitucionalidade e apta para julgamento desde 11-10-2004, eis que se assim não acontecer – julgamento célere antes do preenchimento das Serventias Remanescentes – o julgamento tardio tornará INÓCUA e sem objeto as ADINs, especialmente diante do que se deciciu no PCA n° 395 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, prevalecendo a burla para validar o art. 299 da Lei Paranaense n° 14.351/2004, chapado de ilegalidade, contrariando o art. 236 § 3° da CF, onde não se admite remoção sem concurso público.

 A continuar sem julgamento do mérito das ADINs mencionadas, será o mesmo que dar um troféu de vitória para os atos administrativos criados com o fito de burlar a legalidade. REQUER-SE AUTORIZAÇÃO para o CNJ – Conselho Nacional de Justiça DESARQUIVAR e JULGAR administrativamente o PCA n° 200710000003180 de autoria desta Requerente, para ser desconstituído os 15 Decretos Judiciários, fulcrados no nefasto art. 299 do Código Judiciário do Paraná, Lei Estadual n° 14.277/2003.

Termos em que
Aguarda Providências.

União da Vitória-Pr., 03 de novembro de 2008.


Regina Mary Girardello
Requerente


DOCUMENTOS ACOSTADO AO
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS

 Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Pedido de Remoção n° 2007.0207812-3/0 da Comarca de Maringá, 3° Tabelionato de Notas

1. Deferimento da Remoção de Antonio Grassano Neto para o 3° Tabelionato de Notas da comarca de Maringá (fls. 69 usque 75 – CM);

2. Voto Vencido: Des. Antonio Lopes de Noronha – Vice-Presidente do TJ/PR (fls. 76 usque 102 – CM).

Onde anda o Des. Vidal? Ele se defendeu? Não sei....Cliquem e vejam na íntegra.( O novo Dono, se 'piscar' vai pelo mesmo caminho)

................
Em face do exposto:

Presente os preceitos fumus boni iuris e periculum in mora, é o presente para Requerer a Vossa Excelência se digne conceder MEDIDA LIMINAR, determinando a CASSAÇÃO do Decreto Judiciário n° 22/2009, que REMOVEU POR OPÇÃO, ÁLVARO DE QUADROS NETO, do cargo de titular do 2° Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa, para o cargo de titular do 3° Serviço de Registro de Imóveis da mesma Comarca.
E, em vista desse não ser fato isolado pela falta de desvelo na administração do Judiciário Paranaense (em relação a provimento de serventias do foro extrajudicial), Requer-se a imediata instauração de PEDIDO DE PROVIDÊNCIA POR FALTA DE PROBIDADE ADMINISTRATIVA, destinado a apurar responsabilidade funcional do Desembargador J. Vidal Coelho – Presidente do TJ/Paraná.


Pede-se Deferimento.

União da Vitória-Paraná/Brasil, 15 de janeiro de 2009.

Regina Mary Girardello
Requerente






Conselho Nacional de Justiça
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n. 200810000021884

Requerente: Regina Mary Girardello
Interessado: Clarice Hissako Mori
álvaro de Quadros Neto
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná

Advogado(s): PR006255 - Renato Alberto Nielsen Kanayama (INTERESSADO)
PR032996 - Rodrigo Luís Kanayama (INTERESSADO)
PR016601 - Romeu Felipe Bacellar Filho (INTERESSADO)
PR010517 - Renato Andrade (INTERESSADO)



Vistos.

Considerando que a serventia para a qual foi o titular ÁLVARO DE QUADROS NETO removido não figura na lista de oferta de serventias vacantes constante do Edital de Chamamento nº 15/2008, e que, vindo a ser reconhecida a invalidade do ato de permuta, a remoção recém-promovida estará invalidada, por arrastamento lógico, indefiro a nova liminar pretendida. Esclareça o TJPR, em cinco dias, as razões para a remoção promovida pelo Decreto 22/2009.

Intimem-se a requerente e o tribunal requerido.

Publique-se.

Brasília, 16 de janeiro de 2009.

Não sei o que houve, se o Des. Vidal se manifestou......como saber?

Fraude na eleição???PP 200910000000393 - Relator! Coincidência? Do Jorge?Nº200810000009276-Pedido de vista, claro!

O que eu quis dizer com: QUE PENA....MAS AINDA TEM JEITO, FOI EXATAMENTE ISSO, O DONO E CHEFE DO ALPHA, ESTÁ MOSTRANDO AS GARRAS...E EU VÍ!

fAZER ERRADO É ERRADO, MENTIR É ERRADO E OMITIR É MAIS ERRADO AINDA, ESCONDER COISAS FICA PIOR.....QUANDO AVISEI O TADEU, O GARNDE CORPORATIVISTA, ELE NÃO ACREDITOU, O LAPIN SE FEZ DE BOBO, VAMOS VER SE O ATUAL É MAIS ESPERTO.....DUVIDO, O EGO ATRAPALHA A LUCIDEZ DESSE POVO.
QUANTO AO VIDAL, DENUNCIEI VOU VERIFICAR E COLOCO AQUI....