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Seria do Alvaro de Quadros Neto??? Sujaram a ‘limpa’ ficha do moço? Que Dó! (quem sabe a depressão o visite e o faça pedir uma licença para ‘tratamento de saúde’ por dois anos)

PS: E a parte prejudicada fica como? Os danos causados a quem solicitou a tal certidão? Cabe um processo de indenização contra o Estado por prejuízos causados pelo Dr. energúmeno agente delegado.

Fonte da foto: Clique aqui aqui

Denunciei esse fato ao juiz Corr. de Ponta Grossa, pois esse fato foi presenciado e registrado por mim, Maria Bonita, e até agora não obtive resposta……será que os juizes foram jantar com o ‘dono provisório’ da serventia? ‘Dono Provisório” entenda-se ALVARO DE QUADROS NETO, mais conhecido como ‘amiguinho da cúpula doTJPR’.

RECURSO CONTRA IMPOSIÇÃO DE PENA DISCIPLINAR N.º 2010.0010758-2/002, DA COMARCA DE _____, __º REGISTRO DE IMÓVEIS.

RECORRENTE: _______, AGENTE DELEGADO DO _º REGISTRO DE IMÓVEIS _______.

RELATOR: DES. EDSON VIDAL PINTO.

RECURSO CONTRA IMPOSIÇÃO DE PENA DISCIPLINAR. REPREENSÃO. LAVRATURA DE CERTIDÃO QUE NÃO ESPELHA A REALIDADE DO REGISTRO IMOBILIÁRIO. DECISÃO QUE APLICA PENA DE REPREENSÃO. INSURGÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO SELO FUNARPEN APOSTO NA CERTIDÃO. DESCABIMENTO. ATO ADMINISTRATIVO UNILATERAL DO AGENTE DELEGADO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE TORNAR CONHECIDO O FATO. CONTAGEM QUE SE INICIA NA DATA DE PROTOCOLO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RESPONSABILIDADE PELA FALTA. ATRIBUIÇÃO À ESCREVENTE SUBSTITUTA. IMPROPRIEDADE. CULPA IN VIGILANDO DO AGENTE DELEGADO. RESPONSABILIDADE POR ATOS PRATICADOS POR PREPOSTOS E EMPREGADOS DO CARTÓRIO DECORRENTE DE LEI. PROCESSO PAUTADO EM CÓPIA NÃO AUTENTICADA DA CERTIDÃO. IRRELEVÂNCIA. CONTEÚDO IDEOLOGICAMENTE FALSO NÃO NEGADO PELO ACUSADO. PENALIDADE MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso contra Imposição de Pena Disciplinar n.º 2010.0010758-2/002, de ______, __º Ofício de Registro de Imóveis, em que é Recorrente __________.

I - RELATÓRIO.

Trata-se de recurso contra imposição de pena disciplinar interposto por _______ contra os termos da decisão (fls. 107/112) que lhe aplicou, com fulcro no art. 38, I, do Regulamento de Penalidades Aplicáveis aos Auxiliares da Justiça (acórdão nº 7556- C.M), combinado com o art.194, I, do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná, pena de repreensão, tudo por conta da expedição de certidão de ônus que não espelhava a realidade do registro imobiliário.

Em suas razões (fls. 116/120) aduziu o Recorrente, em síntese, que: a) a sanção é manifestamente ilegal, porque prescrita, haja vista que a ciência do fato ocorreu na data de aposição do selo, tema sobre o qual não houve manifestação na sentença; b) a sanção se pautou na culpa da contratada, e não do recorrente, caracterizando “sanção transcendente”, que ultrapassa a esfera individual do acusado; c) não se pode admitir como de igual valor a cópia da certidão e sua original, esta não apresentada.

Depois de recebido o recurso, os autos foram encaminhados a este Colendo Conselho da Magistratura.

É o relatório.

II - FUNDAMENTOS DO VOTO.

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.

Pretende o Recorrente reformar a decisão que lhe impôs pena de repreensão, decorrente de infração funcional, qual seja, expedição de certidão negativa de bens em nome de _________ que não expressa a realidade do registro, eis que o mesmo seria proprietário do imóvel registrado sob o nº 9.989.

O pleito não comporta provimento.

Da prescrição.

Inicialmente, defende que a magistrada não se manifestou sobre a prescrição nos termos trazidos pela defesa, ou seja, que o conhecimento do fato se deu com a aposição do selo na certidão, em 20 de novembro de 2008, ao passo que a citação, que interromperia a prescrição, ocorreu somente em 03 de dezembro de 2010, ou seja, quando já prescrita a sanção.

Primeiro, vale dizer que a sentença abordou a questão em sua integralidade, no primeiro parágrafo das fls. 111, ainda que com a fundamentação não concorde o recorrente.

No que tange ao foro extrajudicial, o prazo prescricional comece a correr da data em que fato se tornou conhecido (art. 209 do Código de Organização e Divisão Judiciárias do Paraná), não necessariamente da autoridade competente para aplicar a penalidade.

Neste sentido:

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DA ADMINISTRAÇÃO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO. ART. 142, § 1.º, DA LEI N.º 8.112/90. DATA EM QUE O FATO SE TORNOU CONHECIDO PELA ADMINISTRAÇÃO, E NÃO NECESSARIAMENTE PELA AUTORIDADE COMPETENTE PARA A INSTAURAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.

1. O art. 142, § 1.º, da Lei n.º 8.112/90 – o qual prescreve que "O prazo de prescrição começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido "–, não delimita qual autoridade deverá ter obtido conhecimento do ilícito administrativo. Dessa forma, não cabe ao intérprete restringir onde o legislador não o fez.

2. (...) 5. Segurança concedida.

(STJ – MS 11974/DF. Terceira Seção – Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 07/05/2007).

No entanto, não há como considerar que a simples aposição do selo Funarpen seja suficiente para iniciar a contagem do prazo prescricional, haja vista que, como bem observado na sentença, “consiste em ato administrativo unilateral do agente delegado” aposto na certidão que informava que _______ não era proprietário de bens imóveis (fls. 05).

Assim, tem-se que o fato tornou-se conhecido com o pedido de providência protocolado por _______, na data de 15 de janeiro de 2010.

Tendo em vista que para a pena de repreensão o prazo prescricional aplicável é o de dois anos (art. 208, I, CODJ), e que a citação, que interrompe o prazo prescricional, ocorreu em 03 de dezembro de 2010 (fls. 84), não há como considerar caracterizada a prescrição.

Do cabimento da punição.

Ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente, a sanção disciplinar é cabível na espécie.

Com efeito, o fato da certidão falsa ter sido elaborada por preposta (escrevente substituta) não exime a responsabilidade do titular do serviço registral.

Não se trata, todavia, de responsabilidade civil, mas administrativa. Segundo Hely Lopes Meirelles a responsabilidade administrativa “é a que resulta da violação de normas internas da Administração pelo servidor sujeito a estatuto e disposições complementares estabelecidas em lei, decreto ou qualquer outro provimento regulamentar da função pública. A falta funcional gera o ilícito administrativo e dá ensejo à aplicação de pena disciplinar, pelo superior hierárquico, no devido processo legal” (in Direito Administrativo Brasileiro, 35ª edição, editora Malheiros, São Paulo, 2009, pag., 504).

Outrossim, ainda que na seara doutrinária a questão da responsabilidade objetiva do agente delegado seja um dissenso, pois existem grandes defensores tanto da objetividade quanto da responsabilidade subjetiva dos notários (conforme observações de Rui Stocco, in Tratado de Responsabilidade Civil, 6ª ed, RT, 2004, pags. 570/577), é bem verdade que na hipótese em mesa tal discussão se apresenta inócua, pois evidente a culpa do Titular do Serviço de Registro Imobiliário.

Isso porque a responsabilidade decorreu da culpa in vigilando, pois o recorrente não fiscalizou à contento as atividades realizadas pela substituta do Cartório.

À esse respeito dispõe os artigos 20 e 22 da Lei dos Notários, respectivamente:

“Os notários e os oficiais de registro poderão, para o desempenho de suas funções, contratar escreventes, dentre eles escolhendo os substitutos, e auxiliares como empregados, com remuneração livremente ajustada e sob o regime da legislação do trabalho”.

“Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos”.

Com efeito, a Lei garante a possibilidade do notário contratar e, até mesmo, delegar algumas funções que lhe são exclusivas, na condição de titular de cartório, contudo, indissociável desse direito, está a responsabilidade pelos atos praticados pelos prepostos.

E não poderia ser diferente.

Ao agente delegado não é admissível, sob o fundamento de que não praticou pessoalmente determinada conduta faltosa, se isentar da punição disciplinar.

A negligência do recorrente em não supervisionar e orientar seus funcionários acerca das corretas práticas é o suficiente para amparar a instauração de processo administrativo e, conseqüente punição disciplinar.

Neste sentido é pacífico o entendimento do Conselho:

“RECURSO CONTRA IMPOSIÇÃO DE PENA DISCIPLINAR – OBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL – RETIRADA DE LIVROS DA SEDE DA SERVENTIA PARA COLETA DE ASSINATURAS PELO TABELIÃO SUBSTITUTO – SERVENTUÁRIA TITULAR QUE SE ENCONTRAVA EM LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE – RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA - CULPA “IN ELIGENDO” – PENA DE REPREENSÃO APLICADA COM PARCIMÔNIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.

A responsabilidade administrativa pela prestação dos serviços delegados cabe ao oficial titular do cartório extrajudicial, independentemente de o ato ter sido praticado por ele ou por preposto seu, imbuído ou não de má-fé e independentemente de culpa ou dolo de sua parte, conforme se extrai da imputação da culpa in vigilando e in eligendo insculpidas no artigo 22 da Lei dos Notários e dos Registradores. (destaquei).

Para a aplicação da sanção, o magistrado deve observar a natureza e gravidade da infração praticada, os meios empregados, os danos que dela provieram ao serviço público e os antecedentes funcionais do servidor.

(Rec. contra Imposição de Pena Disciplinar nº 2008.0037051-1/001, rel. Des. Regina Afonso Portes, acórdão nº 11221, publicado em 18.2.2009).

“Recurso contra imposição de pena disciplinar. Multa. Art. 32, inc. II e art. 30, inc. II, V e X da Lei 8.935/94. Recebimento de valores, através de recibo, pela serventia do Cartório para baixa de usufruto lavrado em outro Tabelionato de Notas. Recibo. Alegação de que o ato de infração seria de funcionário já demitido, sem conhecimento do agente delegado. Insubsistência. Responsabilidade objetiva do serventuário. Pena de multa bem aplicada. Recurso desprovido”.

(Rec. contra Imposição de Pena Disciplinar nº 2008.0128283-7/000, rel. Des. Dimas Ortêncio de Melo, acórdão nº 11000, publicado em 08.07.200).

Induvidosa, portanto, a afronta aos princípios basilares que devem nortear a atividade notarial e registral, insculpidos no art. 1°, da Lei n.º 8.935/94, notadamente os de autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos.

Afinal, de um agente delegado — detentor da prerrogativa de fé pública —, deve-se esperar conduta digna e correta, que corresponda à especial confiança que lhes é atribuída por lei. Deve zelar, também, pela eficácia, segurança e higidez dos atos jurídicos que pratica em sua atividade, seja pessoalmente ou através de seus prepostos (ou substitutos).

Portanto, sendo incontroversa a falta funcional, é de se manter a aplicação de penalidade disciplinar.

Dos documentos que embasam o feito

Finalmente, alega que comporta reforma a decisão que concedeu à cópia da certidão (única juntada aos autos) igual valor de uma original, sem que ao menos fosse autenticada.

De início, insta dizer que intimada a juntar o documento original, _______ afirmou não possuí-lo, “tendo em vista que o interessado a utilizou para o fim colimado quando do requerimento” (fls. 38).

Além da impossibilidade material da juntada, certo é que o entendimento dominante é no sentido de dispensar a necessidade de autenticação quando não apontado qualquer vício de falsidade pela parte contrária. A ausência de autenticação, em casos como o presente, trata-se de formalismo exacerbado, que não tem o condão de obstar a instauração do processo administrativo.

À luz do exposto, norteio meu voto no sentido de negar provimento ao recurso de _______, para manter íntegra a decisão objetada.

III – DISPOSITIVO.

Diante do exposto, ACORDAM os Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores MIGUEL KFOURI NETO (Presidente), ONÉSIMO MENDONÇA DE ANUNCIAÇÃO, LAURO AUGUSTO FABRICIO DE MELO (Corregedor), EDSON LUIZ VIDAL PINTO (Relator), ANTONIO RENATO STRAPASSON, ADALBERTO JORGE XISTO PEREIRA.

Curitiba, 08 de agosto de 2011.

Des. EDSON VIDAL PINTO

Relator

10 comentários:

Anônimo disse...

nossa....dona...como foi que conseguiram isso,....a malha protetora estava em viagem? ou eles estão recebendo pouco....ahhhh, já sei quem sabe não tenham ido muito pro paraguai, ou não tenhma tido mais festinhas na mirlei, algo aconteceu.......eheheheheeheh... onde passa um boi passa uma boiada...eh!

Anônimo disse...

EDITORIAL
O crime, o Advogado e o Direito
Publicado em 25/08/2011

No extenso universo das hipotéticas infrações que um cidadão pode cometer perante o Direito de uma nação, o crime ocupa um lugar especial e reservado.

Qualificam-se como “crimes” apenas aquelas condutas reputadas como gravíssimas, que merecem uma sanção exemplar, segundo critérios fotografados em determinado momento histórico pela comunidade.

Justamente por isto, costuma-se ler nos livros escolares da disciplina de Direito Penal que todo o crime tem por característica uma ofensa que ultrapassa os interesses da vítima. Os crimes, em maior ou menor medida, atingem toda a sociedade.

Neste campo tão singular do ordenamento jurídico, a importância do advogado se mostra peculiar. Se no Direito Penal se encontram as mais graves condutas e as punições mais severas, a presença de um profissional com conhecimento e sensibilidade é a garantia de que todas as circunstâncias do caso serão minudenciadas e sopesadas àqueles que se atribui a difícil função de julgar. MAIS ... -> http://www.gazetadopovo.com.br/opiniao/conteudo.phtml?tl=1&id=1161869&tit=O-crime-o-Advogado-e-o-Direito

Anônimo disse...

Escute Maria Bonita, mas esta é a 2repreensão do Quadros. A 1ª voce já publicou algum tempo atrás, e era tbém por certidão falsa. Pode ter mais de uma repreensão pelo mesmo fato? Aqui a penalidade não deveria ser outra? Dá pra mandar isto ao CNJ informando que este individuo dá certidao falsa e leva uma repreensão, e a Macedo, teve escritura falsa e perdeu o cartório. Dois Pesos e duas medidas, nao?

Anônimo disse...

Estava vendo, AQN já teve outra repreensão n. 2009.0371929-0/001 TJ/PR. Então a ficha dele já está suja, não foi esta que sujou.O CNJ precisa saber como as penas pra ele são brandas, não acha? Devia perder a fuynção

Anônimo disse...

Mas, e das pessoas sentadas no chão, não teve penalidade? E assim que tratam as partes?

Anônimo disse...

quem é a gênia da prostituta , ops, substituta do vava que consegue ser mais burra que ele?

Anônimo disse...

Tenho informações seguras que esta é a 5ª pena de repreensão do AQN- em todas elas foi visto a gravidde do fato e arquivada.

Anônimo disse...

Tia, segundo o art. 32 e 33 da Lei 8935/94, repeensão é no caso de falta LEVE. Dar certidão falsa é falta leve? Esse pilantra tinha que ter levado no MÍNIMO uma suspensão por 90 dias prorrogável por mais 30 e depois perder a delegação e não apenas levar um pito!! Acho que o CNJ deveria saber disso...
Que absurdo esse salafrário continuar fazendo cada dia mais merda nesses cartórios e nada acontecer. Ele não tem nem capacidade de contratar alguém com o 1/4 de cérebro. Eta gentarada BURRA e INCOMPETENTE que caiu de pára quedas no 2ºRI . É o próprio mobral lá...

Anônimo disse...

Moço não ofenda os burros e o mobral, por favor não compare o Quadros com os outors dois aí....
é ofender demais.

Anônimo disse...

Parabéns Maria Bonita!!! Quero assistir a saída compulsória do Vavá do 2° SRI, vai ser o máximo!!! Do que será que ele vai viver? Será que a esposa dele, KIta, essa sim dona do dinheiro vai pagar uma mesadinha para ele???? Ou será que aquela Vânia vai continuar entregando o dinheiro do 3° SRI para ele? Acho que não, hein? Acho que quando ele perder o 2° SRI ele vai se f.... bonito....vai ficar na sarjeta!!! Que assim seja, porque ele merece muiiiiiiiiiiiiiiiiiito!!! Amém!!!