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Sr. Arlei Costa,como explica isso?

Sr, Arlei,  para eu não ser injusta, antes de eu pedir que o CNJ me explique, poderia me contar como permanece titular do Tabelionato de Protesto de Título da Comarca de Telêmaco Borba, Pr, como demonstra o print do Portal do CNJ? Não consigo entender, se o STF negou todas as suas "irresignações"....O sr, por acaso fez concurso para remoção ou ingresso (mesmo não sendo titular de nenhum cartório) e conseguiu "escolher" a mesma serventia para a qual estava designado?

PS: Vovó dá um conselho lá do Céu: Querida neta, peça aos colaboradores do Blog, Eloina Paim Brunkrorst Gongora Villela e Jorge Gongora Villela, para que ajudem novamente nesse caso, fazendo a parte jurídica como sempre.






Supremo Tribunal Federal
 Inteiro Teor do Acórdão - 
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29/03/2016 
SEGUNDA TURMA 
EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. EM MANDADO DE SEGURANÇA 29.445 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI 
EMBTE.(S) :ARLEI COSTA 
ADV.(A/S) :CÁSSIO DJALMA SILVA CHIAPPIN 
EMBDO.(A/S) :CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA 
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 

 A C Ó R D Ã O 

 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do Ministro CELSO DE MELLO, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. 
 Brasília, 29 de março de 2016. 
 Ministro TEORI ZAVASCKI 
Relator


R E L A T Ó R I O 

O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte impetrante contra acórdão da 2ª Turma desta Corte, que recebeu a seguinte ementa: 
“CONSTITUCIONAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO, MEDIANTE PERMUTA COM CARGO DE IGUAL NATUREZA, SEM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. ARTIGO 236 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI 9.835/1994. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. 1. É firme a jurisprudência do STF (v.g.: MS 28.371, Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 27.02.2013) e MS 28.279, Min.ELLEN GRACIE, DJe de 29.04.2011), no sentido de que o art. 236, caput , e o seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 05.10.1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida Lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. 

2. É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não se confundem (ADI 4140, Min. ELLEN GRACIE, Plenário, DJe de 20.09.2011; ADI 2.891-MC, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Plenário, DJ de 27.06.2003; ADI 2602, Min. JOAQUIM BARBOSA, Plenário, DJ de 31.03.2006; e ADI 865-MC, Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJ de 08.04.1994). 3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999 , não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas no seu art. 236. Nesse sentido: MS 28.279 DF, Min. ELLEN GRACIE, DJe 29.04.2011 ( Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal ); MS 28.371-AgRg, Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 27.02.13 ( a regra de decadência é inaplicável ao controle administrativo feito pelo Conselho Nacional de Justiça nos casos em que a delegação notarial ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988, sem anterior aprovação em concurso público de provas ; e MS 28.273, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21.02.2013 ( o exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999). 4. É de ser mantida, portanto, a decisão da autoridade impetrada que considerou ilegítimo o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso público, decorrente de permuta com cargo de igual natureza, com ofensa ao art. 236, § 3º, da Constituição. A jurisprudência do Plenário desta Corte foi reafirmada no julgamento do MS 28.440 AgR, de minha relatoria, na Sessão do dia 19.06.2013.

5. Agravo regimental desprovido”. A parte recorrente alega, em suma, que o acórdão embargado incorreu em omissão e obscuridade, pois deixou de considerar a impossibilidade de retorno à serventia de origem, que estaria extinta. Por fim, considera que o suprimento dessa objeção importa em alteração do resultado, daí porque pleiteia a atribuição de efeitos infringentes. 

É o relatório. 


V O T O 
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): 
1. Não prospera a irresignação da parte embargante. De acordo com o estatuído no art. 535 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão atacada. A parte embargante, entretanto, limita-se a alegar genericamente a existência de omissão e obscuridade, mas apenas reitera os argumentos já afastados nas decisões anteriores. Sobre o retorno à serventia de origem, também não há a omissão alegada. A decisão da autoridade impetrada (doc. 17, fls. 5/11) traçou critérios genéricos a serem observados para a posterior solução dessa matéria, sem ter presente a específica situação fática relacionada ao embargante, a evidenciar que a questão, nessas circunstâncias, poderá ser efetivamente resolvida por outro ato. 

É de ser mantido, por isso, o acórdão embargado. 

2. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.


Decisão: 

A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma, 29.3.2016. 

Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes à sessão a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Teori Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli, em face da participação no IV Seminário Luso-Brasileiro de Direito, promovido pela Escola de Direito de Brasília do Instituto Brasiliense de Direito Público (EDB/IDP) e pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL), realizado em Portugal. 

Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio Marques. 
Ravena Siqueira 
Secretária 




2 comentários:

Anônimo disse...

Essa Eloina e Jorge não são aqueles que barganharam com TJ para ficar cada uma com um cartório na mesma cidade?

Zé Ubiratan

Anônimo disse...

Dona Maria...e como ficou aquele caso do tal Luís Name?Ele veio de uma Vara de Família para um cartório de distribuição....como diz a senhora mesmo, um mina..ele ficou ou ainda Dra.Dezembargadora Regina Portes está cuidando dele?