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A grande arma de uma guerreira é a Paciência.......e essa qualidade eu tenho sobrando!

Álvaro de Quadros Neto perdeu! E vem mais por aí.
(Gosto que me enrosco)


MANDADO DE SEGURANÇA 28.155 DISTRITO FEDERAL 
RELATOR : MIN. DIAS TOFFOLI 
IMPTE.(S) :ÁLVARO DE QUADROS NETO 
ADV.(A/S) :LUIS FELIPE FREIRE LISBOA 
IMPDO.(A/S) :CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (PCA Nº 200810000021884) 
PROC.(A/S)(ES) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO 
IMPDO.(A/S) :MARLOU SANTOS LIMA PILATTI 
ADV.(A/S) :WALTER BORGES CARNEIRO


DECISÃO 

Vistos. 

Vieram-me os autos distribuídos em 31/5/17, após declaração de impedimento pelo eminente Ministro Marco Aurélio. Estando o feito devidamente instruído, passo a sua apreciação. No caso, cuida-se de mandado de segurança impetrado por Álvaro de Quadros Neto em face do Conselho Nacional de Justiça, por ato mediante o qual o CNJ julgou procedente o PCA nº 200810000021884, para invalidar, com efeitos ex nunc, os Decretos Judiciários nºs 148/92, 22/2009 e 17/91, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (folha 1149 a 1166 do volume 5), assim ementado: 

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. 
1. REMOÇÃO POR PERMUTA. NULIDADE. 
A titularização de escrevente juramentado em serventia extrajudicial sem concurso público configura efetivação e não “remoção por permuta entre cargos”. Não se tolera, no ambiente constitucional atual, efetivações de serventuários sem a realização de concurso público. 2. REMOÇÃO A PEDIDO SEM CONCURSO. NULIDADE. 
A remoção a pedido, mesmo que realizada com base em lei local, atrita com dispositivo constitucional expresso (CF, ART. 236, § 3º), atendendo exclusivamente ao interesse pessoal do beneficiário. Exigência constitucional de concurso para todas as formas de provimento de serventias extrajudiciais. 3. REMOÇÃO SIMPLES. JUDICIALIZAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 
Não compete ao CNJ discutir questão já decidida em instância judicial. Pedido conhecido em parte e julgado procedente. Narra o impetrante que fora nomeado, em 14/2/1992, após sua aprovação em concurso público, Titular do Serviço Distrital de Barreiro, da Comarca de Ortigueira-PR (Decreto Judiciário nº 80/92-TJ), tendo obtido, já em 18/3/1992 sua remoção, mediante permuta, ao 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR (Decreto Judiciário nº 148/92) e, em jan/2009, diante do desmembramento desse Serviço, exerceu direito de opção ao 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR (Decreto Judiciário nº 22/99). Finaliza a narrativa aduzindo que, em 15/1/09, Regina Mary Girardello apresentou representação no CNJ, que gerou a instauração do PCA nº 200810000021884, “com o objetivo de apurar, quanto ao impetrante, o Decreto nº 148/92” e, posteriormente estendeu o pedido para o Decreto Judiciário nº 22/99. O CNJ, por decisão monocrática do Conselheiro Antonio Umberto de Souza Júnior, em 12/6/09, julgou procedente o PCA, para o fim de invalidar, com efeito ex nunc, os Decretos nºs 148/92 e 22/09, determinando ainda o retorno do impetrante para o Serviço Distrital de Barreiro da Comarca de Ortigueira, no prazo de sessenta dias, e o oferecimento do 2º e 3º Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa em concurso público no prazo estabelecido no art. 16 da Lei nº 8.935/94. Sustenta a ilegalidade da decisão monocrática do Conselho Nacional de Justiça, ao argumento, em síntese, de: (i) decadência do direito de invalidar o Decreto Judiciário nº 148/92, pois, defende, o aludido ato “teve sua publicação veiculada no Diário de Justiça do Estado do Paraná do dia 19.02.1992 (…), ou seja, foi praticado mais de 17 anos antes de a Administração exercer o direito de anulá-lo”, de modo que estaria caracterizada ofensa ao art. 54, da Lei nº 9.784/99; (ii) judicialização da matéria travada no PCA, pois também seria objeto de ação ordinária intentada perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Curitiba, que reconheceu a inatacabilidade do Decreto nº 148/92 por decurso do prazo decadencial, não sendo lícita, entende, a “avocação” do tema ao CNJ; (iii) ausência do devido processo legal, pois não foi o impetrante intimado a se manifestar sobre o pedido extensivo de anulação do Decreto Judiciário nº 22/09, o qual, ademais: (iv) seria plenamente legal, diante da assunção pelo impetrante do 3º Ofício, em decorrência do exercício de um direito previsto no art. 29, I, da Lei nº 8.935/94, e argumenta: “diante dessa disciplina específica para a hipótese de desdobramento, é forçoso concluir que a regra geral estabelecida no art. 16 da citada lei federal [Lei nº 8.935/94, utilizada na fundamentação do CNJ] não incide na hipótese”. 

Requereu o deferimento de medida acauteladora para suspender os efeitos da decisão atacada, até o julgamento final da impetração, e, no mérito, a concessão da segurança para reconhecer o direito líquido e certo a responder pela titularidade da referida serventia ou, sucessivamente, do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa/PR. O eminente Min. Marco Aurélio, quando em atuação como relator do feito, concedeu parcialmente a medida acautelatória, para assegurar ao impetrante, “até o julgamento final deste mandado de segurança, o direito de ocupar o Cartório do 2º Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa”. 

Foram os autos à d. PGR, que se manifestou pela denegação da segurança, em parecer assim ementado: “Mandado de segurança impetrado contra ato do Conselho Nacional de Justiça. Anulação de decretos judiciários do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que determinaram a remoção, sem concurso público, de serventuário de cartório extrajudicial. Inaplicabilidade do art. 54 da Lei nº 9.784/99. Ausência de ilegalidade na decisão do CNJ. Parecer pela denegação da segurança”.

Em suas informações, a autoridade coatora relata o trâmite do procedimento de controle administrativo nº 0002188-15.2008.2.00.0000, aduzindo que o feito foi julgado procedente para invalidá-los. Contra essa decisão o ora impetrante apresentou recurso administrativo, ao qual foi negado provimento pelo Plenário do CNJ em 9/9/2009, sob a seguinte ementa: “PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EFETIVAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO ADMINISTRATIVO. NEGADO PROVIMENTO. A efetivação em serventia extrajudicial, sem a realização de concurso público, viola o § 3º do art. 236 da CF, que exige o certame tanto para o provimento originário quanto para o provimento derivado. 
Decisão monocrática fundamentada na Constituição Federal. Recurso que se nega provimento.” Em 19/11/12, foi admitida aos autos como litisconsorte, Marlou Santos Lima Pilatti, escrevente juramentada do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Ponta Grossa, que apresentou alegações de perda do objeto do mandamus, diante do julgamento da apelação nº 799256-4, em 31/1/12, nos autos da qual foi acolhido parcialmente o pedido da ação ordinária proposta pela peticionária, no sentido de desconstituir a investidura do impetrante na titularidade do 2º ofício, diante do reconhecimento de ilegalidade da permuta feita pelo impetrante. A decisão que concluiu pela condição de litisconsorte passiva a Marlou Santos Lima foi combatida pelo impetrante por meio de agravo regimental. Contrarrazões foram apresentadas, tendo o impetrante aduzido que não há perda de objeto em razão da inexistência do trânsito em julgado da decisão em apelação nº 799256-4. Às fls. 1920/1929, a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC requereu a revogação da liminar deferida ou sua substituição por uma de menor extensão, que não impeça a realizaçãoEm suas informações, a autoridade coatora relata o trâmite do procedimento de controle administrativo nº 0002188-15.2008.2.00.0000, aduzindo que o feito foi julgado procedente para invalidá-los. Contra essa decisão o ora impetrante apresentou recurso administrativo, ao qual foi negado provimento pelo Plenário do CNJ em 9/9/2009, sob a seguinte ementa: 

“PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. EFETIVAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. RECURSO ADMINISTRATIVO. NEGADO PROVIMENTO. A efetivação em serventia extrajudicial, sem a realização de concurso público, viola o § 3º do art. 236 da CF, que exige o certame tanto para o provimento originário quanto para o provimento derivado. Decisão monocrática fundamentada na Constituição Federal. Recurso que se nega provimento.” Em 19/11/12, foi admitida aos autos como litisconsorte, Marlou Santos Lima Pilatti, escrevente juramentada do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Ponta Grossa, que apresentou alegações de perda do objeto do mandamus, diante do julgamento da apelação nº 799256-4, em 31/1/12, nos autos da qual foi acolhido parcialmente o pedido da ação ordinária proposta pela peticionária, no sentido de desconstituir a investidura do impetrante na titularidade do 2º ofício, diante do reconhecimento de ilegalidade da permuta feita pelo impetrante. A decisão que concluiu pela condição de litisconsorte passiva a Marlou Santos Lima foi combatida pelo impetrante por meio de agravo regimental. Contrarrazões foram apresentadas, tendo o impetrante aduzido que não há perda de objeto em razão da inexistência do trânsito em julgado da decisão em apelação nº 799256-4. Às fls. 1920/1929, a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios – ANDECC requereu a revogação da liminar deferida ou sua substituição por uma de menor extensão, que não impeça a realização de concurso para a serventia ocupada pelo impetrante por força da liminar. É o relato do necessário. Decido. Prefacialmente, reafirmo a decisão que integrou à lide como litisconsorte Marlou Santos Lima Pilatti, uma vez que, em tese, seu interesse jurídico resta evidenciado com a possibilidade do resultado da presente demanda repercutir em sua esfera individual, sendo, inclusive, de sua propositura, ação judicial em que questiona a investidura, pelo impetrante, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Ponta Grossa. Prejudicado o agravo regimental interposto contra a decisão do eminente Min. Marco Aurélio que promoveu a integração à lide da apontada litisconsorte. No mérito, tenho que é o caso de denegar a segurança. Cuida-se o ato apontado coator de julgamento do CNJ, inicialmente monocrático e posteriormente reafirmado em sede colegiada, que, em síntese, vislumbrou ilegalidade por ausência de concurso público em remoção a pedido (consubstanciada no Decreto Judiciário nº 22/09) e em remoção por permuta (consubstanciada no Decreto Judiciário nº 148/92) deferidas em favor do impetrante. Do julgado se extrai que a remoção por permuta foi realizada pelo ora impetrante com membro de sua família, sem concurso público, tendo o mesmo ocorrido relativamente à remoção a pedido. A Jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido da autoaplicabilidade do art. 236, § 3º, da CF/88, e, portanto, de que, após a promulgação da Constituição Federal de 1988, é inconstitucional o acesso a serviços notarial e de registro sem prévia aprovação em concurso público. Vide recente precedente do Plenário desta Suprema Corte no sentido da obrigatoriedade de observância à regra da prévia aprovação em concurso público não apenas no caso de acesso inicial ao serviço notarial e de registro, mas também para fins de se assumir a titularidade de nova serventia por meio de remoção ou permuta: 

“CONSTITUCIONAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO, MEDIANTE PERMUTA COM CARGO PÚBLICO JUDICIAL DE OUTRA NATUREZA, SEM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. ARTIGO 236 E PARÁGRAFOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI 9.835/1994. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. 
1. É firme a jurisprudência do STF (v.g.: MS 28.371, Min. JOAQUIM BARBOSA, DJe de 27.02.2013) e MS 28.279, Min.ELLEN GRACIE, (MEU) DJe de 29.04.2011), no sentido de que o art. 236, caput, e o seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 05.10.1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais, inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida Lei, com a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002. 
2. É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não se confundem (ADI 4140, Min. ELLEN GRACIE, Plenário, DJe de 20.09.2011; ADI 2.891-MC, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Plenário, DJ de 27.06.2003; ADI 2602, Min. JOAQUIM BARBOSA, Plenário, DJ de 31.03.2006; e ADI 865-MC, Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJ de 08.04.1994).
3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências prescritas no seu art. 236. 
Nesse sentido: MS 28.279 DF, Min. ELLEN GRACIE, DJe 29.04.2011 (‘Situações flagrantemente inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na Constituição Federal’); MS 28.371- AgRg, Min. JOAQUIM BARBOSA, DJ 27.02.13 (‘a regra de decadência é inaplicável ao controle administrativo feito pelo Conselho nacional de Justiça nos casos em que a delegação notarial ocorreu após a promulgação da Constituição de 1988, sem anterior aprovação em concurso público de provas’; e MS 28.273, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de 21.02.2013 (‘o exame da investidura na titularidade de cartório sem concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999’). 
4. É legítima, portanto, a decisão da autoridade impetrada que considerou ilegítimo o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso público, decorrente de permuta com cargo público de outra natureza, realizada entre membros da mesma família, com ofensa ao art. 236, § 3º, da Constituição. 5. Agravo regimental desprovido.” (MS 28440 AgR/DF, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, Julgamento em 19/6/13). No mesmo sentido, os seguintes acórdãos das Turmas desta Corte: “CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STF. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA O JULGAMENTO MONOCRÁTICO DO MÉRITO. MATÉRIA PACIFICADA. DESISTÊNCIA NÃO HOMOLOGADA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PROVIMENTO, MEDIANTE REMOÇÃO, POR PERMUTA, SEM CONCURSO PÚBLICO. ILEGITIMIDADE. ART. 236, E PARÁGRAFOS, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS, COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI 9.835/1994. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO PLENÁRIO. LIMITAÇÃO DOS EMOLUMENTOS. APLICABILIDADE DO ART. 37, XI, DA CONSTITUIÇÃO, AOS INVESTIDOS INTERINAMENTE NA DELEGAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 
1. A jurisprudência do STF é no sentido de que o art. 236, caput , e o seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994. Assim, a partir de 5/10/1988, o concurso público é pressuposto inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais. 
As normas estaduais editadas anteriormente, que admitem a remoção na atividade notarial e de registro independentemente de prévio concurso público, são incompatíveis com o art. 236, § 3º, da Constituição, razão pela qual não foram por essa recepcionadas. 
2. É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido de que a atividade notarial e de registro, sujeita a regime jurídico de caráter privado, é essencialmente distinta da exercida por servidores públicos, cujos cargos não se confundem. 
3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos, de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999, não se aplica à revisão de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após a Constituição de 1988 sem o atendimento das exigências prescritas no seu art. 236. 
4. É legítima, portanto, a decisão da autoridade impetrada que considerou irregular o provimento de serventia extrajudicial, sem concurso público, decorrente de remoção, com ofensa ao art. 236, § 3º, da Constituição. Jurisprudência reafirmada no julgamento do MS 28.440 AgR, de minha relatoria, na Sessão do Plenário de 19/6/2013. 
5. Aplica-se a quem detém interinamente a serventia extrajudicial a limitação do teto, prevista no art. 37, XI, da Constituição. Precedentes. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 29032-ED-AgR/DF-, Relator o Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 7/6/16) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. INGRESSO NA SERVENTIA DE ORIGEM POR CONCURSO PÚBLICO. EFETIVAÇÃO COMO TITULAR DE SERVENTIA POR MEIO DE PERMUTA APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO PÚBLICO. EXIGÊNCIA. ARTIGO 236, § 3º, DA CRFB/88. NORMA AUTOAPLICÁVEL. DECADÊNCIA PREVISTA NO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. INAPLICABILIDADE. OFENSA DIRETA À CARTA MAGNA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.” (MS 28276-ED/DF, Relator o Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 22/8/14). 

Consigno, portanto, que o ato praticado pelo c. CNJ ora impugnado está amparado no art. 103-B, § 4º, II, da CF/88 - que prescreve sua atuação como órgão de controle da legalidade e constitucionalidade de atos administrativos praticados pelos demais órgãos do Poder Judiciário -, bem como vai ao encontro do preceito constitucional (art. 236, § 3º, da CF/88) e da jurisprudência desta Suprema Corte - que elege a prévia aprovação em “concurso de provimento ou de remoção” como requisito para que nomeações de titulares de serventias públicas ocorra validamente -, razão pela qual afasto a alegação de prática de ato ilegal ou abusivo pela autoridade impetrada. 

Saliente-se que é irrelevante à apreciação dos autos a alegação do impetrante de que não se tratou de remoção, mas de exercício de opção validamente previsto em lei (art. 29, I, da Lei nº 8.935/94) quando considerado que a ocupação pelo impetrante do 2º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa (que gerou a alegada possibilidade de optar pela titularização do 3º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Grossa) se deu em razão de anterior remoção por permuta sem concurso público e, desse modo, também por essa razão se mostra ilegal e inconstitucional o ato de remoção assegurado no Decreto Judiciário nº 22/09. 

Ante o exposto, na linha da jurisprudência desta Corte, nego seguimento ao presente mandado de segurança (art. 21, § 1º, RISTF), cassando a liminar anteriormente deferida. 

Publique-se. 
Intime-se. Brasília, 22 de setembro de 2017. 
Ministro DIAS TOFFOLI 
Relator 

Um comentário:

Anônimo disse...

Meu sonho seria a dra voltar e acabar com essa palhaçada que se tornou o Segundo Registro de Imóveis nas mãos desses cretinos.
Infelizmente depois de tanto tempo, creio que ela nem tenha mais vontade de assumir.