Sr, Arlei, para eu não ser injusta, antes de eu pedir que o CNJ me explique, poderia me contar como permanece titular do Tabelionato de Protesto de Título da Comarca de Telêmaco Borba, Pr, como demonstra o print do Portal do CNJ? Não consigo entender, se o STF negou todas as suas "irresignações"....O sr, por acaso fez concurso para remoção ou ingresso (mesmo não sendo titular de nenhum cartório) e conseguiu "escolher" a mesma serventia para a qual estava designado?
PS: Vovó dá um conselho lá do Céu: Querida neta, peça aos colaboradores do Blog, Eloina Paim Brunkrorst Gongora Villela e Jorge Gongora Villela, para que ajudem novamente nesse caso, fazendo a parte jurídica como sempre.
Supremo Tribunal Federal
Inteiro Teor do Acórdão -
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29/03/2016
SEGUNDA TURMA
EMB.DECL. NO AG.REG. NOS EMB.DECL. NOS EMB.DECL. EM MANDADO
DE SEGURANÇA 29.445 DISTRITO FEDERAL
RELATOR : MIN. TEORI ZAVASCKI
EMBTE.(S) :ARLEI COSTA
ADV.(A/S) :CÁSSIO DJALMA SILVA CHIAPPIN
EMBDO.(A/S) :CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
ADV.(A/S) :ADVOGADO-GERAL DA UNIÃO
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros do
Supremo Tribunal Federal, em Segunda Turma, sob a Presidência do
Ministro CELSO DE MELLO, na conformidade da ata de julgamentos e
das notas taquigráficas, por unanimidade, em rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes, justificadamente, os
Senhores Ministros Gilmar Mendes e Dias Toffoli.
Brasília, 29 de março de 2016.
Ministro TEORI ZAVASCKI
Relator
R E L A T Ó R I O
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR): Trata-se de
embargos de declaração opostos pela parte impetrante contra acórdão da
2ª Turma desta Corte, que recebeu a seguinte ementa:
“CONSTITUCIONAL. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL.
PROVIMENTO, MEDIANTE PERMUTA COM CARGO DE
IGUAL NATUREZA, SEM CONCURSO PÚBLICO.
ILEGITIMIDADE. ARTIGO 236 E PARÁGRAFOS DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL: NORMAS AUTOAPLICÁVEIS,
COM EFEITOS IMEDIATOS, MESMO ANTES DA LEI
9.835/1994. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DECADENCIAL
DO ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999. PRECEDENTES DO
PLENÁRIO.
1. É firme a jurisprudência do STF (v.g.: MS 28.371, Min.
JOAQUIM BARBOSA, DJe de 27.02.2013) e MS 28.279, Min.ELLEN GRACIE, DJe de 29.04.2011), no sentido de que o art.
236, caput , e o seu § 3º da CF/88 são normas autoaplicáveis, que
incidiram imediatamente desde a sua vigência, produzindo
efeitos, portanto, mesmo antes do advento da Lei 8.935/1994.
Assim, a partir de 05.10.1988, o concurso público é pressuposto
inafastável para a delegação de serventias extrajudiciais,
inclusive em se tratando de remoção, observado, relativamente
a essa última hipótese, o disposto no art. 16 da referida Lei, com
a redação que lhe deu a Lei 10.506/2002.
2. É igualmente firme a jurisprudência do STF no sentido
de que a atividade notarial e de registro, sujeita a regime
jurídico de caráter privado, é essencialmente distinta da
exercida por servidores públicos, cujos cargos não se
confundem (ADI 4140, Min. ELLEN GRACIE, Plenário, DJe de
20.09.2011; ADI 2.891-MC, Min. SEPÚLVEDA PERTENCE,
Plenário, DJ de 27.06.2003; ADI 2602, Min. JOAQUIM
BARBOSA, Plenário, DJ de 31.03.2006; e ADI 865-MC, Min.
CELSO DE MELLO, Plenário, DJ de 08.04.1994).
3. O Plenário do STF, em reiterados julgamentos, assentou
o entendimento de que o prazo decadencial de 5 (cinco) anos,
de que trata o art. 54 da Lei 9.784/1999 , não se aplica à revisão
de atos de delegação de serventias extrajudiciais editados após
a Constituição de 1988, sem o atendimento das exigências
prescritas no seu art. 236. Nesse sentido: MS 28.279 DF, Min.
ELLEN GRACIE, DJe 29.04.2011 ( Situações flagrantemente
inconstitucionais como o provimento de serventia extrajudicial sem a
devida submissão a concurso público não podem e não devem ser
superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei
9.784/1999, sob pena de subversão das determinações insertas na
Constituição Federal ); MS 28.371-AgRg, Min. JOAQUIM
BARBOSA, DJ 27.02.13 ( a regra de decadência é inaplicável ao
controle administrativo feito pelo Conselho Nacional de Justiça nos
casos em que a delegação notarial ocorreu após a promulgação da
Constituição de 1988, sem anterior aprovação em concurso público de
provas ; e MS 28.273, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, DJe de
21.02.2013 ( o exame da investidura na titularidade de cartório sem
concurso público não está sujeito ao prazo previsto no art. 54 da Lei
9.784/1999).
4. É de ser mantida, portanto, a decisão da autoridade
impetrada que considerou ilegítimo o provimento de serventia
extrajudicial, sem concurso público, decorrente de permuta com
cargo de igual natureza, com ofensa ao art. 236, § 3º, da
Constituição. A jurisprudência do Plenário desta Corte foi
reafirmada no julgamento do MS 28.440 AgR, de minha
relatoria, na Sessão do dia 19.06.2013.
5. Agravo regimental desprovido”.
A parte recorrente alega, em suma, que o acórdão embargado
incorreu em omissão e obscuridade, pois deixou de considerar a
impossibilidade de retorno à serventia de origem, que estaria extinta. Por
fim, considera que o suprimento dessa objeção importa em alteração do
resultado, daí porque pleiteia a atribuição de efeitos infringentes.
É o relatório.
V O T O
O SENHOR MINISTRO TEORI ZAVASCKI (RELATOR):
1. Não prospera a
irresignação da parte embargante. De acordo com o estatuído no art. 535
do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração nas
hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão atacada. A
parte embargante, entretanto, limita-se a alegar genericamente a
existência de omissão e obscuridade, mas apenas reitera os argumentos já
afastados nas decisões anteriores.
Sobre o retorno à serventia de origem, também não há a omissão
alegada. A decisão da autoridade impetrada (doc. 17, fls. 5/11) traçou
critérios genéricos a serem observados para a posterior solução dessa
matéria, sem ter presente a específica situação fática relacionada ao
embargante, a evidenciar que a questão, nessas circunstâncias, poderá ser
efetivamente resolvida por outro ato.
É de ser mantido, por isso, o acórdão embargado.
2. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto.
Decisão:
A Turma, por votação unânime, rejeitou os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator. Ausentes,
justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar Mendes e Dias
Toffoli. Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. 2ª Turma,
29.3.2016.
Presidência do Senhor Ministro Celso de Mello. Presentes à
sessão a Senhora Ministra Cármen Lúcia e o Senhor Ministro Teori
Zavascki. Ausentes, justificadamente, os Senhores Ministros Gilmar
Mendes e Dias Toffoli, em face da participação no IV Seminário
Luso-Brasileiro de Direito, promovido pela Escola de Direito de
Brasília do Instituto Brasiliense de Direito Público (EDB/IDP) e
pela Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL),
realizado em Portugal.
Subprocuradora-Geral da República, Dra. Cláudia Sampaio
Marques.
Ravena Siqueira
Secretária
Essa Eloina e Jorge não são aqueles que barganharam com TJ para ficar cada uma com um cartório na mesma cidade?
ResponderExcluirZé Ubiratan
Dona Maria...e como ficou aquele caso do tal Luís Name?Ele veio de uma Vara de Família para um cartório de distribuição....como diz a senhora mesmo, um mina..ele ficou ou ainda Dra.Dezembargadora Regina Portes está cuidando dele?
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