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Alguém me explica??? Oferta de serventia que vai ser extinta não é Modus Operandis do TJPR???

Alguém pretende fazer alguma coisa????


TJDFT outorga a tabelião cartório do 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília


Segunda, 22 Setembro 2014 10:26
O Presidente do TJDFT, desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, em evento nesta sexta-feira,19/9, no gabinete da Presidência, efetivou a outorga do Cartório do 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília ao tabelião Mc Arthur Di Andrade Camargo, que deixa de responder pelo cartório Rui Barbosa.
O Cartório Rui Barbosa foi extinto devido à estatização do serviço de emissão gratuita da Certidão Judicial de Distribuição pelo TJDFT, conhecida como "Nada Consta", Portaria GPR 1536/2014, a partir de 19/9.
A cerimônia de outorga ocorreu às 14h, com as presenças da 1ª Vice-Presidente, desembargadora Carmelita Indiano do Brasil, do Corregedor da Justiça do DF, desembargador Romeu Neiva, além de desembargadores, juízes, membros do MPDFT, cartorários e amigos de Mc Arthur.
O Presidente destacou a importância histórica da profissão de tabelião como "guardião da fé pública", e revelou aos presentes vir de uma família de cartorários, onde aprendeu desde cedo a conhecer a função, os termos e o valor do ofício. O corregedor ressaltou a estatização do serviço, em cumprimento à Constituição de 1988, destacando a relevância da solução que coloca um ponto final na questão e enalteceu o tabelião Mc Arthur Di Andrade, aprovado em concurso público em 2002, e que agora assume em definitivo o 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília. Ao receber a outorga, o tabelião Mc Arthur Di Andrade Camargo agradeceu o apoio dos amigos e a solução legítima dada pelo TJDFT, apesar das incertezas que se sucederam até a decisão final.
O presidente do TJDFT, desembargador Getúlio de Moraes Oliveira, encerrou a cerimônia, determinando que conste nos assentamentos funcionais dos cartorários Jose Eduardo Guimarães Alves e José Carvalho Freitas Sobrinho, elogio pelos trabalhos desempenhados interinamente, ao longo dos anos de vacância do Cartório do 1º Oficio.
Fonte: TJDFT

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Mantida decisão do TJDFT que permitiu a titular de cartório estatizado fazer nova opção de serventia

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve, na 189ª sessão, realizada na última semana, decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que concedeu a Mc Arthur Di Andrade Camargo o direito de fazer nova opção por uma das serventias atualmente vagas no Distrito Federal.

Aprovado no concurso público realizado em 2000, Mc Arthur Di Andrade Camargo optou pelo Cartório de Registro de Distribuição do Distrito Federal. Em seguida, sobrevieram duas decisões. A primeira, do CNJ, reconheceu o erro do TJDFT ao delegar serviço que não poderia ser estatizado. Contudo, em respeito ao direito adquirido, decidiu manter Mc Arthur à frente da serventia até sua vacância. A segunda, proferida pelo TCU, determinou a estatização imediata do serviço.

Para compatibilizar as decisões do CNJ e do TCU e preservar o direito conquistado pelo titular da delegação mediante concurso público, o TJDFT optou então por permitir que Mc Arthur Di Andrade Camargo fizesse nova opção de serventia, entre as serventias vagas. Com isso, Mc Arthur Di Andrade Camargo, classificado em segundo lugar no concurso de 2000, optou pelo Primeiro Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília.

Para a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartórios (ANDECC), que questionava o ato do TJDFT, a escolha deveria ser feita apenas entre as serventias disponibilizadas no concurso de 2000 que estivessem atualmente vagas ou deveria ser reaberto o processo de escolha entre todos os aprovados no concurso público realizado em 2000.

No julgamento realizado da sessão do dia 19 de maio, o CNJ reconheceu a legalidade da decisão do TJDFT que oportunizou o direito de escolha do Cartório do 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília a Mc Arthur e determinou a exclusão dessa serventia do concurso público vigente, cujo edital foi publicado em dezembro de 2013.

Para o conselheiro Saulo Casali Bahia, relator do Procedimento de Controle Administrativo 0002446-49.2013.2.00.000 e do Pedido de Providências 0001350-44.2014.2.00.0000, o TJDFT atendeu aos órgãos de controle interno e externo ao oferecer o Primeiro Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília que, apesar de ter receita líquida inferior à serventia atualmente ocupada, foi o cartório escolhido pelo interessado.

"A determinação do TCU foi atendida na medida em que o serviço de distribuição foi estatizado. Por outro lado, a decisão do CNJ, que privilegia o direito conquistado mediante concurso público, foi prestigiada, uma vez que Mc Arthur Di Camargo Andrade continua titular de delegação", diz o conselheiro em seu voto, que foi acompanhado pelos demais conselheiros presentes.

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Página 301 14/06/2013DJDF

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Publicado por Diário de Justiça do Distrito Federal (extraído pelo JusBrasil) - 1 ano atrás

Corregedoria

E D I T A L

O CORREGEDOR DA JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no uso de suas atribuições legais,

RESOLVE :

Tornar pública a relação das serventias extrajudiciais vagas a serem oferecidas no próximo concurso:

DATA DA VACÃNCIA CRITÉRIO

SERVENTIAS

1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília 1 29/08/2003 Provimento

9º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama 2 30/03/2008 Provimento

8º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de 16/06/2008 Remoção

Sobradinho (não foi instalada) 3

7º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de 10/11/2008 Provimento

Ceilândia 4

5º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de 03/07/2009 Provimento

Taguatinga 5

3º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas do 01/12/2009 Remoção

Paranoá 6

7º Ofício de Notas de Samambaia 7 05/01/2010 Provimento

2º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos 02/02/2010 Provimento

e Pessoas Jurídicas do Distrito Federal (Sobradinho) 8

8º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal 9 05/04/2010 Remoção

1º Ofício de Notas, Registro Civil, Títulos e Documentos, Protesto de Títulos 21/04/2012 Provimento

e Pessoas Jurídicas do Núcleo Bandeirante 10

1) 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília: Data da vacância: perda da delegação por meio da portaria GPR n. 501 de 27/08/2003, publicada em 29/08/2003. O Titular Maurício Gomes de Lemos perdeu a delegação por decisão deste Tribunal (PAD n. 6.805/03). Contudo, a vacância ainda se encontra sub judice , pois o tabelião impetrou Mandado de Segurança (2006.00.2.009455-4), que teve a ordem denegada pelo Conselho Especial (acórdão 225805, publicado em 18/10/2005). Após interpor Recurso Ordinário, o Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso em mandado de segurança (EDcl no recurso em Mandado de Segurança n.º 21.719-DF). Ainda inconformado, interpôs Recurso Extraordinário contra a decisão do STJ, tendo sido julgado prejudicado. Por fim, manejou agravo (n. 766975 - STF) contra a decisão que julgou prejudicado o Recurso Extraordinário, o qual encontra-se no Supremo Tribunal Federal, com conclusão para o Relator, Ministro Joaquim Barbosa, desde 24/02/11. Ademais, o colendo Conselho Especial deste Tribunal de Justiça, no julgamento do PAD n. 14.200/2012, realizado na 16ª Sessão Administrativa Extraordinária, em 25/9/2012, deferiu ao Titular do Serviço de Distribuição do Distrito Federal, Dr. Mc Arthur Di Andrade Camargo, a oportunidade de opção para uma nova serventia que estivesse vaga, tendo em vista a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União nos autos do TC 020.616/2004-3, determinando a estatização do Cartório de Distribuição. O Dr. Mc Arthur Di Andrade Camargo optou o 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília, todavia, o Sr. Jefferson Luciano Canova propôs reclamação junto ao CNJ (0006230-68.2012.2.00.0000) a fim de que fossem garantidas as decisões proferidas nos autos dos Pedidos de Providência 415 e 721. O Ministro Joaquim Barbosa, Presidente do CNJ, deferiu parcialmente a tutela cautelar para: cassar a decisão que determinou o fornecimento gratuito de certidões a partir do dia 07 de janeiro de 2013, devendo Mc Arthur Di Andrade Camargo permanecer na titularidade do Cartório de Registro de Distribuição do Distrito Federal até sua vacância, conforme determinado pelo plenário do Conselho Nacional de Justiça no julgamento dos Pedidos de Providência nº 415 e 721. A liminar foi ratificada, por unanimidade, pelo pleno do CNJ na 19ª Sessão Extraordinária realizada em 29/01/2013. No entanto, em 15/04/2013, a aludida reclamação foi julgada extinta pelo CNJ, sendo o feito arquivado em 23/04/2013. O TJDFT empreendeu esforços para cumprir a decisão do Conselho Especial (PAD n. 14.200/2012), qual seja, estatizar o cartório distribuidor Rui Barbosa e conceder a delegação do 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília ao Dr. Mc Arthur Di Andrade Camargo. Novamente não foi possível conceder a delegação do 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília ao Dr. Mc Arthur Di Andrade Camargo, pois a Associação Nacional de Defesa dos Concursos para Cartório - ANDECC postulou perante o CNJ procedimento de controle administrativo (0002446-49.2013.2.00.0000) no qual, mesmo sem deferimento de pleito liminar, constou que: Por certo o Tribunal de Justiça deverá aguardar o pronunciamento do Conselho neste procedimento, para que possa efetivar a medida administrativa de remoção do delegatário de uma serventia para outra, pois em caso de procedência do pedido formulado pela requerente, a Corte estaria impedida de adotar a solução que entende ser a mais adequada para conciliar as decisões do TCU e do CNJ, a qual, inclusive, conta com a concordância do interessado. Outro óbice, ao deferimento da delegação do 1º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Brasília ao Dr. Mc Arthur Di Andrade Camargo, encontra-se no bojo da Reclamação n. 0003044-03.2013.2.00.0000, eis que, por determinação do Presidente do colendo Conselho Nacional de Justiça, Ministro Joaquim Barbosa, foi preservado o direito, do Dr. Mc Arthur Di Andrade Camargo, de titular do Cartório de Registro de Distribuição do Distrito Federal - Rui Barbosa.

2) 9º Ofício de Notas e Protesto de Títulos do Gama: Data da vacância: 30/03/2008. A Serventia está vaga em decorrência do pedido de renúncia do Titular. A Portaria GPR n. 238, de 31/03/08, extinguiu a delegação. Vale informar que o Conselho Administrativo deste Tribunal, na 11ª Sessão, realizada em 11/11/2008, autorizou que essa serventia fosse oferecida para concurso na modalidade de provimento, pois não foi preenchida no concurso anterior de remoção por ausência de interessados na vaga.

"Nesse contexto, não é possível conceber violação à regra do concurso público aventada pela ANDECC, pois o interessado se submeteu e foi aprovado em certame realizado no ano 2000. A nova oportunidade de escolha ocorreu em função da necessidade de se reparar o erro na oferta da serventia", conclui.
CNJ - 27/05/2014

  Publicada em :28/05/2014

 

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