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Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (16) no STF.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3248


Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Procurador-geral da República x Assembléia Legislativa do Paraná, tendo como interessada a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg BR).
Trata-se de ADI, com pedido de medida cautelar, em face do artigo 299 da Lei nº 14.351/04, do Estado do Paraná, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná. Alega o requente que o dispositivo impugnado, ao estabelecer “que o agente delegado, que estiver respondendo por delegação diferente daquela para a qual originariamente designou, pode requerer sua remoção para esta última”, violou o “comando insculpido no § 3º, do artigo 236, da Constituição”, tendo em conta que o referido dispositivo constitucional “impõe a realização de concurso público, na hipótese de provimento inicial, ou de concurso de remoção, caso se trate de provimento derivado, para o preenchimento de serventia vaga”. Dessa forma, afirma não ser possível “a efetivação de remoção através de simples requerimento, sem a necessária e constitucionalmente exigida abertura de concurso.” O relator aplicou o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99. Em discussão: saber se o dispositivo impugnado fere o que disposto no § 3º, artigo 236, da Constituição Federal. PGR opina pela procedência do pedido.

Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3253


Relator: ministro Ricardo Lewandowski
Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Assembléia Legislativa do Paraná
Trata-se de ADI, com pedido de medida cautelar, em face do artigo 299 da Lei nº 14.351/04, do Estado do Paraná, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado. Alega a requente que o dispositivo impugnado criou “uma regra de exceção, capaz de admitir o provimento de cargo de serviço notarial e de registro, na hipótese de remoção, sem a instauração do concurso”, o que resulta em afronta ao que disposto no § 3º, do artigo 236, da Constituição Federal, uma vez que o mencionado dispositivo constitucional estabeleceu “regra específica que prevê o preenchimento dos cargos por meio de concurso de provimento inicial e de remoção”, não estabelecendo “qualquer hipótese de provimento sem concurso”. O relator aplicou o rito abreviado previsto no art. 12 da Lei nº 9.868/99. Em discussão: saber se o dispositivo impugnado fere o que disposto no § 3º, artigo 236, da Constituição Federal. PGR apresentou parecer para que sejam os autos apensados à ADI nº 3.248/PR, para julgamento conjunto.

2 comentários:

  1. MARIA BONITA

    NÃO SEI SE HOJE SAI ESSE JULGAMENTO DAS ADNS 3248 e 3253, uma vez que a ANOREG, pediu para participar dos processos como AMICUS CURIAE, admitido pelo relator e tem um prazo de 30 dias para se manifestar ou enrolar

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  2. hoje a sessão do stf continua.....

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