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Sr. João Norberto França Gomes, pode me explicar???

Serventia declarada vaga desde 2010, mas o sr Norberto continua lá. Porquê????
TJPR, qual a desculpa para essa serventia estar há tanto tempo sem titular?
Essa farra não vai continuar, nem com PEC inconstitucional aprovada.

Código (CNS) : 08.834-4 
Denominação : 3º TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS 
Data da Instalação : 04/02/1991 
Tipo : Privatizada 
Situação : Ativo Atribuições : •Protesto de Títulos 
DECISÃO Data de Decisão : 25/10/2010 Status : VAGO 
Código : 20 
Nº do processo : 8163 
Nº do Evento: 12023 

DESCRIÇÃO DA DECISÃO 


Trata-se de pedido de revisão (evento 8163) quanto à inclusão do serviço em análise na relação definitiva de vacância da Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do parágrafo único do art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de Justiça. 

Alega o interessado, Sr. João Norberto França Gomes, que, por meio de remoção, no dia 20/05/1991 foi investido na titularidade do 3º Ofício de Protesto de Títulos de Londrina/PR. Afirma que, em 31/12/2008, foi ajuizado no Conselho Nacional de Justiça procedimento de controle administrativo, questionando a remoção do peticionário, o qual foi arquivado. 

Defende que essa decisão de arquivamento não poderia ser revista em novo PCA, principalmente se se considerar que em casos análogos ao do requerente (PCAs 200810000032286 e 200810000028878) as serventias objeto desses procedimentos foram consideradas providas. 

Requer a revisão da decisão que determinou a vacância definitiva da serventia de titularidade do requerente. 

É o relatório. 

O Processo n. 3391-12 tinha por objeto a exibição de documentos públicos. 

A regularidade ou não do provimento do serviço em análise não foi objeto daquele processo, cujo relator expressamente declarou que as especificaçoes da questão seriam analisadas neste processo 38441. 

Neste processo o que se verifica é que a remoção da qual se valeu o interessado não foi antecedida do concurso de provas e títulos exigido desde a vigência da CF/1988, conforme parecer lançado pela Procuradria Geral da República na ADC-STF n. 14. Trata-se de ato nulo. Ante o exposto, imantenho o presente serviço na relação definitiva dos serviços vagos.

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