Serventia declarada vaga desde 2010, mas o sr Norberto continua lá. Porquê????
TJPR, qual a desculpa para essa serventia estar há tanto tempo sem titular?
Essa farra não vai continuar, nem com PEC inconstitucional aprovada.
Denominação : 3º TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS
Data da Instalação : 04/02/1991
Tipo : Privatizada
Situação : Ativo Atribuições : •Protesto de Títulos
DECISÃO Data de Decisão : 25/10/2010 Status : VAGO
Código : 20
Nº do processo : 8163
Nº do Evento: 12023
DESCRIÇÃO DA DECISÃO
Trata-se de pedido de revisão (evento 8163) quanto à inclusão do serviço em análise na relação definitiva de vacância da
Corregedoria Nacional de Justiça, elaborada nos termos do parágrafo único do art. 2º da Resolução 80 do Conselho Nacional de
Justiça.
Alega o interessado, Sr. João Norberto França Gomes, que, por meio de remoção, no dia 20/05/1991 foi investido na titularidade do 3º Ofício de Protesto de Títulos de Londrina/PR. Afirma que, em 31/12/2008, foi ajuizado no Conselho Nacional de Justiça procedimento de controle administrativo, questionando a remoção do peticionário, o qual foi arquivado.
Defende que essa decisão de arquivamento não poderia ser revista em novo PCA, principalmente se se considerar que em casos análogos ao do requerente (PCAs 200810000032286 e 200810000028878) as serventias objeto desses procedimentos foram consideradas providas.
Requer a revisão da decisão que determinou a vacância definitiva da serventia de titularidade do requerente.
É o relatório.
O Processo n. 3391-12 tinha por objeto a exibição de documentos públicos.
A regularidade ou não do provimento do serviço em análise não foi objeto daquele processo, cujo relator expressamente declarou que as especificaçoes da questão seriam analisadas neste processo 38441.
Neste processo o que se verifica é que a remoção da qual se valeu o interessado não foi antecedida do concurso de provas e títulos exigido desde a vigência da CF/1988, conforme parecer lançado pela Procuradria Geral da República na ADC-STF n. 14. Trata-se de ato nulo. Ante o exposto, imantenho o presente serviço na relação definitiva dos serviços vagos.
Alega o interessado, Sr. João Norberto França Gomes, que, por meio de remoção, no dia 20/05/1991 foi investido na titularidade do 3º Ofício de Protesto de Títulos de Londrina/PR. Afirma que, em 31/12/2008, foi ajuizado no Conselho Nacional de Justiça procedimento de controle administrativo, questionando a remoção do peticionário, o qual foi arquivado.
Defende que essa decisão de arquivamento não poderia ser revista em novo PCA, principalmente se se considerar que em casos análogos ao do requerente (PCAs 200810000032286 e 200810000028878) as serventias objeto desses procedimentos foram consideradas providas.
Requer a revisão da decisão que determinou a vacância definitiva da serventia de titularidade do requerente.
É o relatório.
O Processo n. 3391-12 tinha por objeto a exibição de documentos públicos.
A regularidade ou não do provimento do serviço em análise não foi objeto daquele processo, cujo relator expressamente declarou que as especificaçoes da questão seriam analisadas neste processo 38441.
Neste processo o que se verifica é que a remoção da qual se valeu o interessado não foi antecedida do concurso de provas e títulos exigido desde a vigência da CF/1988, conforme parecer lançado pela Procuradria Geral da República na ADC-STF n. 14. Trata-se de ato nulo. Ante o exposto, imantenho o presente serviço na relação definitiva dos serviços vagos.
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