""""6. Apenas para registro, gostaria de consignar outro
ponto. Desde a década de 1980, a orientação desta Corte
vem reconhecendo que a aquisição do direito à efetivação
(CF/69, art. 208) se subordinava à existência da vaga.
Tampouco houve dúvida de que, sob a Constituição de
1988, nenhuma alternativa ao concurso era admissível: já
em 1991, o STF declarou a inconstitucionalidade de
normas estaduais que autorizavam a efetivação de
substitutos. Na própria ementa de um dos julgados, lê-se
com clareza que, diante do art. 236, § 3º, da Carta Federal,
a alternativa oposta ao concurso, em caso de vaga, é a remoção
(não a efetivação).
Por isso, a meu ver, estamos diante de
uma manifesta inconstitucionalidade, como bem observou a
Corte no acórdão do MS 28.279/DF (Rel. Min. Ellen
Gracie ) Meu)) Tenho grande dificuldade de enxergar em uma
situação como esta os elementos necessários à proteção da
confiança legítima. Em particular, não vejo como sustentar
que um ato contrário à letra da Constituição e à
interpretação pacífica deste Tribunal pudesse dar ensejo a
uma expectativa de validade. Menos ainda por parte de
agentes de quem se exigem conhecimentos jurídicos
relevantes.
7. Ademais, a solução adotada pelo CNJ representa
uma inequívoca fórmula de equilíbrio: em vez de
emprestar à declaração de invalidade todos os seus efeitos
normais (eficácia ex tunc), o Conselho não só manteve a
validade dos atos praticados, como não cogitou, e.g., da
devolução de valores ou algo do gênero. O que o CNJ fez
foi proferir uma decisão com efeitos ex nunc
,
determinando apenas a vacância das serventias. Com isso,
conciliou a exigência de efetividade da Constituição
potencializada diante de uma ilicitude flagrante com o respeito às situações já consolidadas no passado.
O que
certamente não se poderia admitir é que uma afronta
direta à Carta da República produzisse efeitos
indefinidamente, em especial quando, por anos, os
interessados tenham extraído benefícios muitas vezes
vultosos. (...)""
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