| Quer dizer que a Corregedoria Tribunal de Justiça do Estado do Paraná continua fazendo o que quer e dane-se o CNJ, né, Des. Rogério Coelho? Des. qual o seu grau de intimidade com o sr Alvaro de Quadros Neto para defendê-lo de forma tão ardorosa como se ele fizesse parte da sua carne..... Des.(Corr.) Rogério Coelho, além de arquivar um processo de interesse do CNJ, defende o cartorário Alvaro Quadros Neto como se advogado dele fosse.....e a intensidade com que o faz? É de arrepiar….. QUAL A LIGAÇÃO ENTRE ALVARO E ROGÉRIO? A MESMA QUE HÁ ENTRE ALVARO E LUSTOSA, TADEU, HOFFMANN, OTO SPONHOLZ E OUTROS? Isso é só um aperitivo ( a declaração de amor fraterno vem depois) Corregedoria da Justiça Publicação de Decisão IDMATERIA293615IDMATERIA Publicação de Decisão 06/2011 DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR ROGERIO COELHO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NOS AUTOS DE PEDIDO DE PROVIDENCIAS SOB N° 2010.0172718-5/0. REQUERENTE: M.S.L.P. REQUERIDO: A.Q.N. INTERESSADO: C.N.J. ADVOGADO: RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA OAB PR 6.255 3-Nestes termos, à vista do exposto e tendo em conta os princípios da segurança jurídica e da presunção da legalidade dos atos exarados pela Administração Pública, além de, especialmente, os limites de atuação desta Corregedoria-Geral da Justiça, não se revelando possível ou necessária por agora nenhuma outra medida por este Órgão censor, tampouco de cunho disciplinar, determino o arquivamento deste procedimento.3.1-Ressalta-se, todavia, que os fatos relatados nestes autos são também objeto de investigação criminal em curso no Superior Tribunal de Justiça (Sindicância n....),nada obstando, evidentemente, que o apurado naquela esfera, a despeito do tempo passado, eventualmente imponha a atuação da Corregedoria- Geral da Justiça, o que prontamente ocorrerá.4-Do arquivamento intimem-se a reclamante M.S.L.P., via postal, e o reclamado Álvaro de Quadros Neto, por seu advogado, mediante publicação em Diário.4.1-Outrossim, comunique-se a Corregedoria Nacional de Justiça (autos nº...), encaminhando, via eletrônica, cópia desta deliberação.5.No mais, junte-se cópia da presente nos autos n....,em que a Reclamante pede à Presidência do Tribunal providências similares.Curitiba, 29 de dezembro de 2010 ROGÉRIO COELHO Corregedor-Geral da Justiça. Curitiba, 02/02/2011. Rogério Coelho Corregedor-Geral da Justiça PS: Uma defesa tão intensa assim jamais ví. Quer dizer, já ví, sim! Minha avó defendia meu avô quase assim….. |
O Conselho Nacional de Justiça determinou que o Tribunal de Justiça do Paraná apresente mais documentos para comprovar a regularidade das obras do Anexo do Palácio da Justiça.
ResponderExcluirO tribunal tem até esta sexta-feira para levar os documentos aos técnicos que fazem a perícia na obra desde o início desta semana.
A obra, de R$ 48 milhões, está sob suspeita de superfaturamento e de outros problemas. Veja quais são os novos documentos solicitados:
1) Demonstrar a metodologia empregada pela Comissão de Obras para apuração do percentual de 24,71% (vinte e quatro inteiros e setenta e um décimos por cento) de sobrepreço em relação ao orçamento contratado para construção do edifício anexo à Sede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
2) Diligenciar junto aos órgãos competentes para obter e apresentar as ART’s dos autores de todos os projetos da obra e do autor do orçamento estimativo utilizado para contratação.
3) Diligenciar junto à CESBE S/A Engenharia e Empreendimentos para obtenção:
a) dos laudos de resistência à compressão por rompimento de corpo de prova aos 28 dias (fck) de todo o concreto utilizado na obra;
b) dos mapas de concretagem da estrutura e da fundação;
c) do documento demonstrativo da correlação das amostras retiradas para obtenção do fck com os elementos estruturais;
d) da cópia dos testes de carga realizados na fundação, com laudos conclusivos, e
e) dos diários de obra correspondentes a todo o período de execução da obra.
4) Apresentar cópia dos projetos legais aprovados juntos ao Município de Curitiba para obtenção do Alvará de Construção.
O repórter Euclides Lucas Garcia informa:
ResponderExcluirA reclamação do deputado Tadeu Veneri (PT) contra o aumento das custas dos cartórios no Paraná foi parar nas mãos da conselheira Morgana Richa, do CNJ. Morgana é esposa de José Richa Filho e, portanto, cunhada do governador Beto Richa.
A conselheira determinou nesta quarta-feira que o Tribunal de Justiça do Paraná se pronuncie dentro de 48 horas sobre o assunto. Ou seja, que informe com base em qual autorização deu aumento de 45% para as custas de cartórios no estado.
Tadeu Veneri entrou com a representação no CNJ afirmando que a Assembleia deu permissão para um reajuste bem menor, de 17%, e que o TJ, por conta aumentou......
è para acabar em novo rei do tj-pr.
Vai abraçar em prol do queridinho filho do abrão miguel do protesto dado de maringá....
Ao Leitor(a) de 10 Fevereiro, 2011 20:58
ResponderExcluirNão dá prá esquecer que o cunhado dela, Adriano Richa tbm ganhou cartório e, pelo que dizem, nem é ele quem administra o cartório, pois não é "habilitado" a tal....é o que dizem.....
DECISÃO
ResponderExcluirCARTÓRIO – TITULARIDADE – PASSAGEM DO QUINQUÊNIO – RELEVÂNCIA E RISCO DEMONSTRADOS – LIMINAR DEFERIDA.
1. A Assessoria prestou as seguintes informações:
Este mandado de segurança está dirigido contra a decisão, de 14 de setembro de 2010, mediante a qual o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, apreciando o Procedimento de Controle Administrativo nº 2009.10.00.002363-0, instaurado de ofício, julgou-o procedente e, segundo o impetrante, invalidou o ato administrativo que implicou a respectiva nomeação como Escrivão da 9º Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR.
Com a inicial o impetrante busca ver cassado o pronunciamento do Conselho nos termos do qual foram invalidados, por afronta direta ao artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os concursos públicos destinados a selecionar candidatos para assumir, em caráter privado, a titularidade de cartórios judiciais no Estado do Paraná, após o advento da Constituição de 1988. O ato do Conselho Nacional de Justiça teria resultado: (i) na declaração de estatização de todas as serventias judiciais indevidamente providas no Estado do Paraná, a partir de 5 de outubro de 1988, (ii) na fixação do prazo de 12 meses para a efetivação das providências necessárias ao funcionamento das serventias, inclusive a substituição dos titulares atuais e respectivos servidores não integrantes do quadro do Poder Judiciário paranaense e (iii) na autorização da permanência das pessoas no exercício das atividades nessas serventias, até o preenchimento dos cargos, de acordo com o cronograma aprovado ulteriormente pelo Conselho Nacional de Justiça, a fim de evitar a descontinuidade dos serviços.
O impetrante alega ter sido aprovado em concurso público e nomeado para exercer o cargo de 3º Avaliador da Comarca de Curitiba/PR – Decreto Governamental nº 3.821/1988. Posteriormente, mediante remoção por permuta, que fora deferida pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assumiu o cargo de Escrivão da 9º Vara Cível na aludida Comarca – Decreto Judiciário nº 497/2007.
Sustenta ofensa ao direito líquido e certo e aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tendo em vista não ter ocorrido o desmembramento do mencionado procedimento de controle administrativo, de modo a permitir a análise individual da situação do impetrante.
Sob o ângulo do risco, aponta os graves prejuízos que virá a sofrer, visto ser a remuneração percebida a única fonte de renda. Pleiteia o deferimento de liminar para suspender os efeitos, em relação a si e até o julgamento final deste mandado de segurança, da decisão atacada. No mérito, busca ver concedida a ordem, cassando-se definitivamente o ato impugnado.
Com a inicial vieram os documentos eletronicamente juntados.
Anoto ter sido a impetração formalizada em 11 de janeiro de 2011.
Em 13 de janeiro passado, o Ministro Presidente Cezar Peluso determinou fosse o processo distribuído, por prevenção, a Vossa Excelência.
O processo está concluso para exame do pedido de medida acauteladora.
2. Surge das peças acostadas ao processo que o impetrante foi designado, em 1988, após concurso público, para a titularidade do 3º Ofício do Foro Central da Comarca de Curitiba/PR, mediante o Decreto Governamental nº 3.821/1988, havendo sido removido, em 2007, para a 9ª Vara Cível da aludida Comarca – Decreto Judiciário nº 497/2007. Então, já transcorreu o prazo previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 para a administração pública – gênero – rever atos praticados.
3. Defiro a medida liminar para manter o impetrante na titularidade do referido cartório até a decisão final deste mandado de segurança.
4. Solicitem informações ao Conselho Nacional de Justiça.
5. Com a manifestação, colham o parecer do Procurador-Geral da República.
6. Publiquem.
Brasília, 1º de fevereiro de 2011.
Ministro MARCO AURÉLIO
Relator
Outra do Marco Aurélio... é spo ele mesmo que quer aparecer.
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