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Pode a Corregedoria do TJPR determinar o arquivamento de um Pedido de Providência feito pelo CNJ? Alguém pode me dizer? Principalmente quando se trata do Super Cartorário ALVARO QUADROS NETO?

 

Quer dizer que a Corregedoria Tribunal de Justiça do Estado do Paraná continua fazendo o que quer e dane-se o CNJ, né, Des. Rogério Coelho?


Des. qual o seu grau de intimidade com o sr Alvaro de Quadros Neto para defendê-lo de forma tão ardorosa como se ele fizesse parte da sua carne.....

Des.(Corr.) Rogério Coelho, além de arquivar um processo de interesse do CNJ, defende o cartorário Alvaro  Quadros Neto como se advogado dele fosse.....e a intensidade com que o faz? É de arrepiar…..

QUAL A LIGAÇÃO ENTRE ALVARO E ROGÉRIO? A MESMA QUE HÁ ENTRE ALVARO E LUSTOSA, TADEU, HOFFMANN, OTO SPONHOLZ E OUTROS?

Isso é só um aperitivo ( a declaração de amor fraterno vem depois)

Corregedoria da Justiça
Publicação de Decisão
IDMATERIA293615IDMATERIA
Publicação de Decisão
06/2011
DECISÃO PROFERIDA PELO EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR ROGERIO COELHO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA,
NOS AUTOS DE PEDIDO DE PROVIDENCIAS SOB N° 2010.0172718-5/0.
REQUERENTE: M.S.L.P.
REQUERIDO: A.Q.N.
INTERESSADO: C.N.J.
ADVOGADO: RENATO ALBERTO NIELSEN KANAYAMA OAB PR 6.255
3-Nestes termos, à vista do exposto e tendo em conta os princípios da segurança
jurídica e da presunção da legalidade dos atos exarados pela Administração Pública,
além de, especialmente, os limites de atuação desta Corregedoria-Geral da Justiça,
não se revelando possível ou necessária por agora nenhuma outra medida por
este Órgão censor, tampouco de cunho disciplinar, determino o arquivamento deste
procedimento.3.1-Ressalta-se, todavia, que os fatos relatados nestes autos são
também objeto de investigação criminal em curso no Superior Tribunal de Justiça
(Sindicância n....),nada obstando, evidentemente, que o apurado naquela esfera, a
despeito do tempo passado, eventualmente imponha a atuação da Corregedoria-
Geral da Justiça, o que prontamente ocorrerá.4-Do arquivamento intimem-se a
reclamante M.S.L.P., via postal, e o reclamado Álvaro de Quadros Neto, por
seu advogado, mediante publicação em Diário.4.1-Outrossim, comunique-se a
Corregedoria Nacional de Justiça (autos nº...), encaminhando, via eletrônica, cópia
desta deliberação.5.No mais, junte-se cópia da presente nos autos n....,em que a
Reclamante pede à Presidência do Tribunal providências similares.Curitiba, 29 de
dezembro de 2010 ROGÉRIO COELHO Corregedor-Geral da Justiça.
Curitiba, 02/02/2011.
Rogério Coelho
Corregedor-Geral da Justiça

 

PS: Uma defesa tão intensa assim jamais ví.

Quer dizer, já ví, sim! Minha avó defendia meu avô quase assim…..

5 comentários:

Anônimo disse...

O Conselho Nacional de Justiça determinou que o Tribunal de Justiça do Paraná apresente mais documentos para comprovar a regularidade das obras do Anexo do Palácio da Justiça.

O tribunal tem até esta sexta-feira para levar os documentos aos técnicos que fazem a perícia na obra desde o início desta semana.

A obra, de R$ 48 milhões, está sob suspeita de superfaturamento e de outros problemas. Veja quais são os novos documentos solicitados:
1) Demonstrar a metodologia empregada pela Comissão de Obras para apuração do percentual de 24,71% (vinte e quatro inteiros e setenta e um décimos por cento) de sobrepreço em relação ao orçamento contratado para construção do edifício anexo à Sede do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.

2) Diligenciar junto aos órgãos competentes para obter e apresentar as ART’s dos autores de todos os projetos da obra e do autor do orçamento estimativo utilizado para contratação.

3) Diligenciar junto à CESBE S/A Engenharia e Empreendimentos para obtenção:

a) dos laudos de resistência à compressão por rompimento de corpo de prova aos 28 dias (fck) de todo o concreto utilizado na obra;

b) dos mapas de concretagem da estrutura e da fundação;

c) do documento demonstrativo da correlação das amostras retiradas para obtenção do fck com os elementos estruturais;

d) da cópia dos testes de carga realizados na fundação, com laudos conclusivos, e

e) dos diários de obra correspondentes a todo o período de execução da obra.

4) Apresentar cópia dos projetos legais aprovados juntos ao Município de Curitiba para obtenção do Alvará de Construção.

Anônimo disse...

O repórter Euclides Lucas Garcia informa:

A reclamação do deputado Tadeu Veneri (PT) contra o aumento das custas dos cartórios no Paraná foi parar nas mãos da conselheira Morgana Richa, do CNJ. Morgana é esposa de José Richa Filho e, portanto, cunhada do governador Beto Richa.

A conselheira determinou nesta quarta-feira que o Tribunal de Justiça do Paraná se pronuncie dentro de 48 horas sobre o assunto. Ou seja, que informe com base em qual autorização deu aumento de 45% para as custas de cartórios no estado.

Tadeu Veneri entrou com a representação no CNJ afirmando que a Assembleia deu permissão para um reajuste bem menor, de 17%, e que o TJ, por conta aumentou......
è para acabar em novo rei do tj-pr.
Vai abraçar em prol do queridinho filho do abrão miguel do protesto dado de maringá....

Maria Bonita disse...

Ao Leitor(a) de 10 Fevereiro, 2011 20:58

Não dá prá esquecer que o cunhado dela, Adriano Richa tbm ganhou cartório e, pelo que dizem, nem é ele quem administra o cartório, pois não é "habilitado" a tal....é o que dizem.....

Anônimo disse...

DECISÃO


CARTÓRIO – TITULARIDADE – PASSAGEM DO QUINQUÊNIO – RELEVÂNCIA E RISCO DEMONSTRADOS – LIMINAR DEFERIDA.


1. A Assessoria prestou as seguintes informações:

Este mandado de segurança está dirigido contra a decisão, de 14 de setembro de 2010, mediante a qual o Plenário do Conselho Nacional de Justiça, apreciando o Procedimento de Controle Administrativo nº 2009.10.00.002363-0, instaurado de ofício, julgou-o procedente e, segundo o impetrante, invalidou o ato administrativo que implicou a respectiva nomeação como Escrivão da 9º Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR.

Com a inicial o impetrante busca ver cassado o pronunciamento do Conselho nos termos do qual foram invalidados, por afronta direta ao artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, os concursos públicos destinados a selecionar candidatos para assumir, em caráter privado, a titularidade de cartórios judiciais no Estado do Paraná, após o advento da Constituição de 1988. O ato do Conselho Nacional de Justiça teria resultado: (i) na declaração de estatização de todas as serventias judiciais indevidamente providas no Estado do Paraná, a partir de 5 de outubro de 1988, (ii) na fixação do prazo de 12 meses para a efetivação das providências necessárias ao funcionamento das serventias, inclusive a substituição dos titulares atuais e respectivos servidores não integrantes do quadro do Poder Judiciário paranaense e (iii) na autorização da permanência das pessoas no exercício das atividades nessas serventias, até o preenchimento dos cargos, de acordo com o cronograma aprovado ulteriormente pelo Conselho Nacional de Justiça, a fim de evitar a descontinuidade dos serviços.

O impetrante alega ter sido aprovado em concurso público e nomeado para exercer o cargo de 3º Avaliador da Comarca de Curitiba/PR – Decreto Governamental nº 3.821/1988. Posteriormente, mediante remoção por permuta, que fora deferida pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assumiu o cargo de Escrivão da 9º Vara Cível na aludida Comarca – Decreto Judiciário nº 497/2007.

Sustenta ofensa ao direito líquido e certo e aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, tendo em vista não ter ocorrido o desmembramento do mencionado procedimento de controle administrativo, de modo a permitir a análise individual da situação do impetrante.

Sob o ângulo do risco, aponta os graves prejuízos que virá a sofrer, visto ser a remuneração percebida a única fonte de renda. Pleiteia o deferimento de liminar para suspender os efeitos, em relação a si e até o julgamento final deste mandado de segurança, da decisão atacada. No mérito, busca ver concedida a ordem, cassando-se definitivamente o ato impugnado.

Com a inicial vieram os documentos eletronicamente juntados.

Anoto ter sido a impetração formalizada em 11 de janeiro de 2011.

Em 13 de janeiro passado, o Ministro Presidente Cezar Peluso determinou fosse o processo distribuído, por prevenção, a Vossa Excelência.

O processo está concluso para exame do pedido de medida acauteladora.

2. Surge das peças acostadas ao processo que o impetrante foi designado, em 1988, após concurso público, para a titularidade do 3º Ofício do Foro Central da Comarca de Curitiba/PR, mediante o Decreto Governamental nº 3.821/1988, havendo sido removido, em 2007, para a 9ª Vara Cível da aludida Comarca – Decreto Judiciário nº 497/2007. Então, já transcorreu o prazo previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99 para a administração pública – gênero – rever atos praticados.

3. Defiro a medida liminar para manter o impetrante na titularidade do referido cartório até a decisão final deste mandado de segurança.

4. Solicitem informações ao Conselho Nacional de Justiça.

5. Com a manifestação, colham o parecer do Procurador-Geral da República.

6. Publiquem.

Brasília, 1º de fevereiro de 2011.



Ministro MARCO AURÉLIO
Relator

Anônimo disse...

Outra do Marco Aurélio... é spo ele mesmo que quer aparecer.