| Alguém já tomou providências para que se CUMPRA A LEI AO PÉ DA LETRA? ‘SE SIM’, ME AVISEM, ‘SE NÃO’, ME AVISEM TAMBÉM, POIS QUEM SABE EU ABRACE ESSA CAUSA!
TJ do Paraná quer pôr freios no CNJ “Tudo aquilo que implicar qualquer lesão à autonomia do tribunal, à soberania do órgão, vai ser motivo para eu procurar o STF.”
LEI COMPLEMENTAR Nº 35, DE 14 DE MARÇO DE 1979
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: TíTULO I Do Poder Judiciário CAPíTULO I Dos Órgãos do Poder Judiciário Art. 1º - O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Supremo Tribunal Federal; II - Conselho Nacional da Magistratura; Ill - Tribunal Federal de Recursos e Juízes Federais; IV - Tribunais e Juízes Militares; V - Tribunais e Juízes Eleitorais; VI - Tribunais e Juízos do Trabalho; VII - Tribunais e Juízes Estaduais; VIII - Tribunal e Juízes do Distrito Federal e dos Territórios. Etc, etc, etc……. Art. 102 - Os Tribunais, pela maioria dos seus membros efetivos, por votação secreta, elegerão dentre seus Juízes mais antigos, em número correspondente ao dos cargos de direção, os titulares destes, com mandato por dois anos, proibida a reeleição. Quem tiver exercido quaisquer cargos de direção por quatro anos, ou o de Presidente, não figurará mais entre os elegíveis, até que se esgotem todos os nomes, na ordem de antigüidade. É obrigatória a aceitação do cargo, salvo recusa manifestada e aceita antes da eleição. Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao Juiz eleito, para completar período de mandato inferior a um ano. CELSO NASCIMENTO- GAZETA DO POVO de 29/12/2010 “Há, porém, um detalhe no mínimo curioso nessa contenda: o “jovem” Kfouri foi eleito graças ao apoio e à articulação exatamente da ala “antiga” do Tribunal de Justiça. Na linha de frente de sua campanha estiveram, por exemplo, os desembargadores Oto Sponholz e Clayton Camargo, tidos como representantes do conservadorismo. Do outro lado, o “antigo” Arenhardt deveu sua votação principalmente à ala dos “novos”.” |
esta no DO do dia 30/12/2010 na pagina 82: o fundamento da interdição se dá pelo artigo 5 do codigo de processo civil.... ENGRAÇADO ..... o artigo 5 do CPC nada fala disto.... E O PIOR.... o artigo 5 do Codigo Civil de 2002 tb nada fala disto.... só o CC de 1916 é que fundamentava a interdição por este artigo citado pelo Juiz....
ResponderExcluirJUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO
METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO
GRANDE - ESTADO DO PARANÁ
Rua Inglaterra, n.º 545, bairro Nações, fone 3627-1710, CEP: 83.820-000
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA DECLARATÓRIA DE INTERDIÇÃO DE
PEDRO DEJANDIR SANTANA, natural de Agudos do Sul/PR, nascido (a) aos
26/07/1947, filho (a) de Juvenal Pereira Santana e Catarina Ferreira Santana,
residente e domiciliado (a) na Avenida Paineiras, nº 656, Eucaliptos, Fazenda
Rio Grande/PR.
A Doutora Patrícia de Almeida Gomes Bergonse - Juíza de Direito da Vara Cível e
anexo, Comarca de Fazenda Rio Grande - Estado do Paraná
FAZ SABER a todos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem, que
por este Juízo foi declarado a INTERDIÇÃO de PEDRO DEJANDIR SANTANA,
natural de Agudos do Sul/PR, nascido (a) aos 26/07/1947, filho (a) de Juvenal
Pereira Santana e Catarina Ferreira Santana, residente e domiciliado (a) na Avenida
Paineiras, nº 656, Eucaliptos, Fazenda Rio Grande/PR, nos autos n.º 247/2007 de
Interdição portador (a) de deficiência incapaz de exercer pessoalmente os atos
da vida civil, na forma do artigo 5.º, II, do Código de Processo Civil, sendo-lhe
nomeado CURADOR (A) o (a) Srª MARCIA WOLENSKY MORO, brasileira, casada,
natural de Curitiba/PR, nascida aos 01/05/1962, filha de João Wolensky Filho e
Diomar Terezinha Wolensky, residente e domiciliada na Avenida Paineiras, nº 656,
Eucaliptos, Fazenda Rio Grande/PR. A Curatela é por tempo indeterminado e tem a
finalidade de reger o (a) interditando (a) em todos os atos de sua vida civil. O presente
edital será publicado na forma da Lei. Dado e passado nesta Cidade e Comarca de
Fazenda Rio Grande Estado do Paraná, aos primeiros (01) dias do mês de dezembro
(12) do ano de dois mil e dez (2010). E eu __________________ Aleteia R. Santos
- E. Juramentada, que o subscrevi.
Autorizada pelo MM Juiz de Direito
Desta Comarca
Portaria 20/2009
Atualizada esta Juiza!!!!
ResponderExcluirSabe fundamentar com artigos q já não estão em vigor a muitis anos.
Coitados dos jurisdicionados.
Oi tia,
ResponderExcluirsabia que foi aprovado um reajuste dos emolumentos pela Assembléia Legislativa, o qual ainda não foi publicado na imprensa oficial? Sabia que nem mesmo o TJ tem a informação, nem a imprensa oficial tem eventual diário no qual tenha sido publicada a lei?! Pois é, tia, mas mesmo assim quase todos os tabelionatos de notas de Curitiba estão aplicado o tal reajuste... isso é possível? Está certo?
MUITO BEM, TIA VAMOS AGORA TRATAR DESSE KHFOURI E A CORJA PODRE QUE O ELEGEU....E, PARA OS OMISSOS ...UMA BANANA....
ResponderExcluirE daí, os entendidos, capachinhos da Titia aloprada? Ainda se acham os entendidos na ordem jurídica? Que paulado o CNJ deu nesse pedido esquizofrênico feito pela Titia. São pedidos sem nexo e antijurídicos como esse é que demerecem o povo paranaense e nos envergonham. Parabéns, Titia, conseguiu, mais uma vez, envergonhar os paranaenses. Porque não publicou a íntegra da decisão UNÂNIME que espinafrou o seu pedido?
ResponderExcluirÉ petista, por acaso?
Não aceita opiniões contrárias?