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Esta é a lei que estão querendo que substitua a constituição.....Vejam que meigo!


 

LEI Nº 12358 - 18/12/1998

Publicado no Diário Oficial Nº 5400 de 21/12/1998 .

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Dispõe sobre concurso para ingresso nos serviços notariais e de registro e adota outras providências.

A Assembléia Legislativa do Estado do Paraná

decretou e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os concursos de ingresso e de remoção nos serviços notariais e de registros serão realizados pelo Poder Judiciário, na Comarca onde se verificar a vacância, observado o disposto nesta lei...........kkkkkkkkkk

Art. 2º Os concursos, em cada Comarca, serão presididos pelo Juiz de Direito Diretor do Fórum. ou por Juiz designado pelo Tribunal de Justiça por indicação da Corregedoria Geral.(de preferencia um juizinho novinho que, claro, não vai contrariar a corja)

Art. 3º Participarão obrigatoriamente do concurso, em todas as suas fases:

I - 01 (um) representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Paraná;(Dr.Altino pedroso, ……..kkkkkkkk)

II - 01 (um) representante do Ministério Público;(o Dr. Vanhoni, que quase não é comprometido com a corja)

III - 01 (um) representante dos Notários (Ahhhh, tem que ser o Dr. Rogerio Bacelar, senão não vale)

IV - 01 (um) representante dos Registradores.(ah,..esse vai o Alvaro Quadros Neto....)

Parágrafo único. Os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil e do Ministério Público serão indicados, respectivamente, pela Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Procurador Geral da Justiça, e o Notário, o Registrador e os Suplentes, pelas respectivas Entidades, Seção do Paraná.

(a e$colha será bem democrática, tudo dentro do$ conforme$)

TÍTULO II

DOS CONCURSOS

CAPÍTULO I

DO CONCURSO DE INGRESSO

Art. 4º O ingresso nos serviços notariais e de registros far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, segundo o disposto na presente lei e no Regulamento aprovado pelo Conselho da Magistratura. (só que alguns podem receber as provas antes, ora uns filhos de Desembargadores, deputados,ora outros apaniguados, etc......)

Art. 5º O prazo para inscrição será de 10 (dez) dias, a contar da data da primeira publicação do edital.

Art. 6º O edital será publicado 3 (três) vezes no Diário da Justiça, cabendo ao Juiz Presidente do Concurso dar-lhe ampla publicidade, pelos meios que possuir. ( o presidente vai avisar somente os amigos e os filhotes)

Art. 7º O edital de concurso conterá as matérias sobre as quais versarão as provas de conhecimentos, os critérios de desempate e os títulos que o candidato poderá apresentar.(ninguém vai receber informação por fora não, heim?)

Art. 8º São requisitos para ingresso nos serviços notariais e de registros:

a) ter habilitação em concurso público de provas e títulos; (se não tiver fala com o Fratti que ele sabe como arrumar e eu tambem sei…..)

b) ser brasileiro;

c) demonstrar capacidade civil;

d) ser Bacharel em Direito ou comprovar 10 ( dez ) anos de efetivo exercício em serviço notarial ou de registro; (nisso também o Fratti é perito)

e) estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

f) apresentar certidões dos ofícios distribuídos cível e criminal;

g) apresentar comprovante de residência, desde os 18 (dezoito) anos de idade; e

h) demonstrar capacidade física e mental para o exercício da função. (esse não são todos que fazem, so os sãos, e outros podem trazer depois, daqui uns 10 anos, né Carreirinha?)

Art. 9º O concurso de ingresso será composto de provas de conhecimento e de títulos valendo 10 (dez) pontos cada, sendo: (mas não vale pra todos não se assustem...)

a) peso 8 (oito), a nota final para as provas de conhecimento; (pode pegar a copia das provas com a corja)

b) peso 2 (dois), a nota final para a prova de títulos.(

§ 1º Serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem a média ponderada final igual a 5 (cinco).  (ou não.......)

§ 2º Durante o procedimento seletivo poderá ser realizada, pela banca examinadora, em caráter reservado, sindicância sobre a vida pregressa dos candidatos. (só não verificam a vida dos apaniguados….

§ 3º Os candidatos aprovados deverão apresentar laudo firmado por junta médica oficial, demonstrando capacidade fisica e mental para o exercício do cargo. (Carreirinha, vc já entregou o seu laudo? DU-VI-DE-Ó-DÓ)

§ 4º A sindicância e os exames previstos nos parágrafos primeiro e segundo têm caráter eliminatório. (Claro que isso vai depender do ‘freguês’, se for concurseiro honesto, sifu…..tricou….)

CAPÍTULO II

DA REMOÇÃO

Art. 10. A remoção poderá ocorrer por permuta(?) ou concurso,……(Na CF/88 fala-se em PERUNTA?…….kkkkkkkk)

Art. 11. A permuta. no interesse da Justiça(hã?). dar-se-á por ato do Presidente do Tribunal de Justiça. (Dá-lhe a CORJA VENDENDO CARTÓRIOS)

§ 1º O pedido, será feito em conjunto, pelos titulares dos oficios interessados na permuta.

(NÃO É fofinho DEIXAR QUE OS TITULARES resolvam e acertem o preço entre eles, e ajustem a porcentagem para quem ajudá-los no TJPR???)

§ 2º O Presidente do Tribunal de Justiça encaminhará o processo ao Corregedor da Justiça, que o relatará perante o Conselho da Magistratura e este decidirá sobre o deferimento ou não do pedido.  (ainda bem, né???.....Só rindo….claro que vai ter rateio, pedágios, etc…….

Art. 12. O concurso de remoção será composto de provas de conhecimento e de títulos, valendo 10 (dez) pontos cada, sendo:

a) peso 8 (oito), a nota final para a prova de conhecimento, ( nesse o vavagabundo teve e tem que levar o povo para os LUPANARES com tudo pago.....)

b) peso 2 (dois), a nota final para a prova de título. (nesse o vava passa levando para o Cassino, ao lado do Lupanar….$empre pagando)

Parágrafo único. Serão considerados aprovados os candidatos que obtiverem a média ponderada final igual a 5 (cinco). (somente aqueles que pegaram…………)

Art. 13. Os titulares de serviços notariais e de registros, independentemente de entrância, que já exerçam a atividade por mais de 2 (dois) anos, prazo este contado da data do efetivo exercício na atividade até a publicação do primeiro edital, e que estejam aptos fisica e mentalmente ao exercício da função, estarão habilitados a inscrição. (estão exigindo muito.... serão poucos….só os filhotes e apaniguados estarão ‘ABYLYTADO$)

Art. 14. No edital de concurso serão indicados os critérios de desempate e demais informações, de acordo com a presente lei e com regulamento do concurso aprovado pelo Conselho da Magistratura. ($e $erão em dolare$ ou euro$....)

Parágrafo único. O prazo para inscrições será de 10 (dez) dias a contar da data da primeira publicação do edital.

Art. 15. Findo o prazo de inscrição, a banca examinadora fará publicar edital no Diário da Justiça, contendo a relação de candidatos cujas as inscrições forem indeferidas. (os pobres, os sem sobrenomes, os não parentes de Desembargadores e dos Hermas Brandões da vida…..)

TÍTULO III

DAS PROVAS

CAPÍTULO I

DAS PROVAS DE CONHECIMENTO

Art. 16. A aferição do conhecimento dar-se-á por meio de aplicação de provas, mediante a atribuição de notas até 10 (dez) pontos, cujas matérias serão especificadas no edital, abordando exclusivamente, os seguintes temas:

I - conhecimentos gerais sobre direito notarial e de registro;  (quanto paga quanto recebe)

II - conhecimento gerais de direito. (basta saber.....pode saber abrir um boa garrafa de vinho)

§ 1º O domínio da íngua portuguesa será avaliado em prova especifica ou como critério de correção nas provas escritas. (não se preocupem com isso, quem corrige também mal sabe a própria língua........)

§ 2º As provas de conhecimento poderão ser teóricas ou práticas, conforme especificado no edital de concurso. (trazendo uma cesta de verduras ou palmito e folhas bem verdinhas…pode ser folhas de dólares....)

CAPÍTULO II

DA PROVA DE TÍTULOS

Art. 17. A prova de títulos será apurada mediante a atribuição de nota até 10 (dez) pontos. (pede pro Fratti....pós graduação....)

Art. 18. Do edital constarão os critérios de valoração dos títulos considerando os seguintes:

I - tempo de serviço prestado como titular em serviço notarial ou de registro; (gente da corja ,nem se animem...)

II - tempo de serviço prestado como juramentado (Art. 141 § 1º do Código de Organização e Divisão Judiciárias) em serventia notarial ou de registro;

III - tempo de serviço público ou privado prestado a atividades relacionadas com área notarial ou de registro, de no mínimo 5 (cinco) anos;

IV - apresentação de tese em congressos ligados a área Jurídica; (pede pro Rogério Bacelar que ele ajeita………)

V - participação em encontros, Simpósios e congressos sobre temas ligados aos serviços notarias ou de registros, mediante apresentação de certificado de aproveitamento;(de preferencia aqueles lá em fortaleza e outros pontos turísticos…….sem as esposas, claro......)

VI - aprovação em concurso para cargos da carreira jurídica;

VII - aprovação em concurso de ingresso e remoção em serviço notarial e registral. (Nesse assunto o Carreirinha dá palestras…..palestras brancas, claro….)

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS

Art. 19. As decisões do Juiz Presidente do concurso, relativamente a recusa da admissão de candidatos, ao cancelamento de inscrição, à declaração de inaptidão fisica e mental e à classificação final dos aprovados, serão passíveis de recurso, no prazo de 5 (cinco) dias, ao Conselho da Magistratura. (nem pra todos-o Richinha que o diga ….nada contra, mas vou pedir uma revisaõ nesse assunto, quem fez a prova, QI, capacidade, etc….aguardem!)

§ 1º O recurso, devidamente fundamentado, será dirigido ao Presidente da Banca Examinadora, que o apreciará previamente, em juízo de sustentação ou reforma, fundamentando a decisão. Mantida esta o recurso subirá ao julgamento(?) do Conselho da Magistratura. (…..kkkkkkkkk…..)

§ 2º Compete à Banca Examinadora julgar, motivadamente, os pedidos de revisão de notas das provas escritas e de títulos. ( ai meldeuses)

§ 3º Compete ao Conselho de Magistratura o julgamento, em caráter definitivo e final dos recursos previstos neste artigo. (ainda bem que o conselho tá mudando, quem sabe uns trocados resolvam –será que estão mais em conta???..rs)

§ 4º Havendo recurso pendente de julgamento, ficará assegurado ao candidato a participação nas provas (......srsrsrs não deu pra entender,.........mas não pra entender mesmo)

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. O concurso será homologado pelo Conselho da Magistratura, cuja decisão será publicada no Diário da Justiça. (depois de conferidos se os filhotes foram aprovados)$$$

Art. 21. O Presidente do Tribunal de Justiça concederá a delegação dos serviços notariais e de registros, em rigorosa obediência à ordem de classificação no concurso. (hahahah, lá nos quintos dos infernos)

Parágrafo único. Em caso de empate entre candidatos, a preferência na classificação respeitará a seguinte ordem:

I - o mais antigo na titularidade de serviço notarial ou de registro;

II - o mais antigo no serviço público; e

III - o mais idoso. (pode mudar a certidão, Ex Corregedor Waldemir Luis da Rocha ensina como fazer, ele conhece o caminho das pedras para ENVELHECER/REJUVENESCER conforme o caso....)

Art. 22. As vagas serão preenchidas alternadamente, duas terças partes por concurso público de ingresso e unia terça parte por concurso de remoção.

Parágrafo único. Nenhuma serventia notarial ou de registro permanecerá vaga sem abertura de concurso, de ingresso ou remoção, por mais de 6(seis)meses(?) (kkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkkk)

Art. 23. As serventias que não apresentarem receitas ou volume de serviços que justifiquem a sua manutenção ou instalação, quando vagas, poderão ser extintas por proposta do Corregedor Geral da Justiça e aprovação do Conselho da Magistratura. (Claro que não vão extinguir, ((só depois que os filhostes passareprá não terem práonde voltar)) e vão usar o quê para fazer os filhotes passarem…são os cartórios chamados de trampolim..)

Art. 24. É dever do notário e do oficial de registro transmitir ao seu sucessor todo o complexo que componha a serventia, como livros, papeis, registros, programas e dados de informática instalados, de modo a permitir seja mantida a continuidade do serviço. (isso se o Vavagabundo e o caso Lustroso não estiverem metidos no meio)

Art. 25. A aprovação em concurso para provimento de cargo de notário ou de registrador, realizado no regime anterior a Lei n.0 8935-4, será considerada como título, nos termos no inciso VII do art. 18. (.não entendi isso, sou loura e burra, alguém me explica?)

Art. 26. Os titulares e os aprovados em concurso público de prova e títulos, do foro judicial ou extra judicial, que estejam em virtude de designação respondendo por serventia distinta na mesma ou em outra comarca, vedada a hipótese de acumulação, será nesta última efetivado se o assim requerer. (kkkk.por isso que digo, que essa lei foi feita por eles e, para eles kkkkkkkkk) isso é lei estadual, onde é que está respeitando a hierarquia da norma..)

Art. 27. Compete ao Conselho da Magistratura por proposta da Comissão de Organização e Divisão Judiciária, através do Corregedor Geral da Justiça:

I - decidir pela acumulação ou desacumulação dos serviços notariais ou de registros, nos termos da Lei 8935/94; (é essa a lei que é o mignon pra ele$ e os ministro$,.....)

II - autorizar a celebração de convênios entre as entidades públicas ou privadas com os oficiais do registro civil das pessoas naturais quando de interesse da comunidade local com vistas as prestação dos serviços correspondentes. (dai a fulana se ferra porque usurpou competencia...)

Parágrafo único. Nos municípios onde existam registro civil de pessoas naturais, sem acumulação de outras serventias, à estes será dada a preferência dos convênios autorizados.  (sempre um presentinho sai da cartola.....não são tao ruins assim ,viram?)

Art. 28. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário (embrar que é lei do paraná, portanto não revoga a constituição)

PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 18 de dezembro de 1998.

JAIME LERNER

Governador do Estado

EDUARDO ROCHA VIRMOND

Secretário de Estado da Justiça e da Cidadania

2 comentários:

  1. EU JÁ DISSE ESSA LEI FOI REVOGADA PELA 14594/04...

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  2. MEIGO? ISSO É CHIQÉRRIMO,....COISAS QUE TEM A CARA DA CORJA PODRE!

    DO JEITINHO QUE DÁ PRA TODOS FICAREM FELIZES, SOBRETUDO, QUANDO SE TRATAM DE PESSOAS QUE SEMPRE ESTÃO ENVOLVIDAS ENTRE SI, COMO UMA MALHA DE PROTEÇÃO, AFINAL A CAPITAL DO PARANÁ É UM OVO, SENÃO VEJAMOS:

    O NAMÃO GRANDE QUE ATIROU SEM QUERER, SAIU DA CASA ARMADO PORQUE?

    O TAL DO HERMAS QUE FAZ AS LEIS DESDE QUE FIQUE BOM PRA ELE, PRA FILHA E PRO FILHO, O OU "A LOUCA" QUE DÁ "GOVERNAÇO", DIGO CARTEIRAÇO DE GOVERNADOR PRA LIVRAR O SOBRINHO DE PROVOCAR ACIDENTE, O FILME QUE COMPROVA O RICHA, OPS...O RACHA DO OUTRO QUE NÃO TINHA O CARRO BLINDADO, QUEM SABE AGORA POSSA TER UM PROPRIO, CUSTA CARO, NÃO?

    A OUTRA QUE PÕE A TIA COSTUREIRA, O AMIGO VEREADOR COMO SEU ASSESSOR, MAIS A PARENTADA NA ASSEMBLÉIA E MAIS UNS OUTROS TROCENTOS GANHANDO UMA BOA GRANA PRA ELA SE MANTER E, SE ELEGER,.....TOMOU......COLOMBO LEMBROU MUITO BEM DISSO, PODE-SE ENGANAR ALGUNS, MAS TODOS NÃO!!!

    E, ASSIM POR DIANTE, QUERO É SABER SE TEM ALGUEM QUE POSSA NOS INFORMAR, MARIA SE SABEM QUEM ERAM OS DEPUTADOS NA ÉPOCA, OS QUE APROVARAM ESSA VERGONHA QUE AGORA QUEREM IMPINGIR AOS PARANAENSES PRA SALVAREM SUAS PELES DE LOBOS DEBAIXO DAS DE CORDEIRO, AHHH, TEM UM CORDEIRO TAMBÉM,......ICHIIII SE FOR VER TEM UM MONTÃO....TUDO UMA COISA QUE LIGA A OUTRA, MAS QUE, DE TÃO PODRE, DE VEZ EM QUANDO ARREBENTA, E, ELES TENTAM EMENDAR, CLARO, SEMPRE COM O VAVAGABUNDO NO MEIO ,..MAS BEM NO MEIO,...ONDE ELE GOSTA, DA CORJA, COORDENANDO AQUELES MEDIOCRES QUE ESTÃO TODOS OS DIAS NOS CLUBES DA SOÇAITY - SABE QUE NÃO LEMBRO SE TÁ CERTO?- BEM,...MAS É SOCIETI, SRSRRS, MAS VIVEM NOS BANCOS PEDINDO EMPRESTIMOS, PRA MANTEREM AS APARENCIAS!

    E, ASSIM ANDA ESSE PARANÁ....DR. ROGÉRIO BACELAR, VOCE TAMBÉM TÁ BEM POR ALI RODEANDO,..NÃO ESQUECI ..NÃO......

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