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Xiiiii…o Clã dos NAME vai acabar ficando só com o LIXO! (eu avisei o que ia fazer……e fiz!) Tudo é uma questão de palavra, e isso eu tenho….S. Silvio Name, lembra quando o senhor me ligou e me mandou À PQP? Lembra, né? Quem está indo a PQP agora? O seu amigo Biba, filho do Buda Anibal,também me ligou e, como o sr. me mandou para o mesmo lugar….rs……é acho que vai ser dificil o sr, sua filha Milene dividirem em pedágios ‘míseros’ 24 mil reais e a Biba Cury dividir com seu sobrinho de F.do Iguaçú, outros ‘míseros’ 24 mil……………Se estou chutando cachorro morto? Não, estou passeando em cima deles!!!!

Oi Regina....
vi que alguém queria saber dessa decisao....
como nao sei colocar no blog...estou te enviando por e-mail.

Obrigada, amiga!

Familia Lixo Name

Imagem-Fonte

DECISÃO: Vistos, etc.

Trata-se de mandado de segurança, aparelhado com pedido de medida liminar, impetrado por Milene Berthier Name contra ato do Conselho Nacional de Justiça. Ato consubstanciado em decisão do Corregedor Nacional de Justiça, datada de 09 de julho de 2010.

2. Argui a autora que o Conselho Nacional de Justiça, em 21 de janeiro de 2010 e nos termos do art. 2º da Resolução CNJ 80/2009, declarou a vacância da serventia extrajudicial de que é titular (2º Registro de Imóveis de Curitiba/PR), sob o fundamento de que houve “remoção irregular, inclusive remoção por simples prova de título entre 05/10/1988 e 08/07/2002, ou remoção por permuta”. Declaração que a impetrante impugnou, de acordo com o parágrafo único do art. 2º da mencionada resolução. Impugnação, porém, que foi desprovida.

3. Sustenta a impetrante violação a seu direito líquido e certo. É que o ato de sua investidura no 2º Registro de Imóveis de Curitiba/PR (remoção por permuta, após ingresso, mediante concurso público, como Escrivã Distrital de Pinhal de São Bento, Comarca de Santo Antônio do Oeste/PR) não seria passível de anulação vinte e um anos depois, quando já consumada a decadência de que trata o art. 54 da Lei 9.784/99. Isso em respeito aos princípios constitucionais da segurança jurídica e da boa-fé, além da garantia do direito adquirido. Ademais, a permuta realizada pela autora estava autorizada pelo art. 163 da Lei Estadual 7.297/80 (Código de Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná) e não ofendeu o art. 236 da Constituição Federal por não haver vacância de serventia. Por fim, o ato coator determinou o depósito da renda da serventia em conta do Estado e proibiu a contratação de novos prepostos e aumento de salários, o que infringiria o caráter privado do exercício dos serviços notariais e de registro. Daí requerer a concessão de liminar para suspender os efeitos do ato impugnado.

4. Pois bem, antes de apreciar o pedido de medida liminar, solicitei informações à autoridade apontada como coatora. Informações em que o impetrado defende a legalidade do ato e argui que “o delegado não é servidor público, conforme já reconheceu esse C. Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.602”, mas, “quando desprovido de delegado, o serviço é revertido ao poder delegante. Em conseqüência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público”. Quanto à permuta realizada pela autora, afirma que burla “a regra do concurso público, [perpetua] famílias nos serviços judiciais mais rentáveis e[permite] até mesmo verdadeira 'venda do ponto' por aqueles que estão em vias de se aposentar e são 'donos' de serviços rentáveis, tudo em afronta à forma republicana de governo e aos princípios constitucionais da legalidade, da impessoalidade, da moralidade e da eficiência”.

5. Feito esse aligeirado relato da causa, passo à decisão. Fazendo-o, pontuo, de saída, que o poder de cautela dos magistrados é exercido num juízo delibatório em que se mesclam num mesmo tom a urgência da decisão e a impossibilidade de aprofundamento analítico do caso. Se se prefere, impõe-se aos magistrados condicionar seus provimentos acautelatórios à presença, nos autos, dos requisitos da plausibilidade jurídica do pedido (fumus boni juris) e do perigo da demora na prestação jurisdicional (periculum in mora), perceptíveis de plano. Requisitos a ser aferidos primo oculi, portanto. Não sendo de se exigir, do julgador, uma aprofundada incursão no mérito do pedido ou na dissecação dos fatos que a este dão suporte, senão incorrendo em antecipação do próprio conteúdo da decisão definitiva.

6. No caso, verifico estarem ausentes os requisitos para a concessão da liminar. É que me parece violar o § 3º do art. 236 da Constituição Federal a permuta realizada pela impetrante, quando de sua investidura no 2º Registro de Imóveis de Curitiba/PR. Explico: a Magna Carta prescreve, desde 05 de outubro de 1988, em dispositivo auto-aplicável (ADI 126, Rel. Min. Octavio Gallotti; ADI 3.978, Rel. Min. Eros Grau), que “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”. Noutros termos, tanto para ingresso na atividade notarial quanto para remoção é indispensável a realização do concurso. Concurso que deve conferir a todos os interessados na delegação da serventia condições iguais de concorrência. Isso em clara homenagem aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da igualdade.

7. Ora, não é o que se vê no caso dos autos: embora se possa conceituar a permuta como espécie de remoção, nela (permuta) não há concurso, disputa entre concorrentes. E a Carta da República exige a abertura de concurso de remoção, exatamente para evitar desvios como o que – parece-me – ocorreu no presente mandado de segurança. Refiro-me ao fato de o outro delegatário permutante requerer aposentadoria menos de um mês depois de trocar o 2º Registro de Imóveis de Curitiba/PR, altamente rentável, pelo Serviço Distrital de São Bento. Aliás, também por esse motivo – o da alegada má-fé da autora – é que o Conselho Nacional de Justiça não reconheceu a decadência de que trata o art. 54 da Lei 9.784/99. Decadência que a Ministra Ellen Gracie afastou no MS 28.386-MC, porque “situações flagrantemente inconstitucionais como a remoção, por permuta entre notários e/ou registradores, sem a devida submissão a concurso público não podem e não devem ser superadas pela simples incidência do que dispõe o art. 54 da Lei 9.784/99, sob pena de subversão das determinações insertas na Lei Maior do País, a Constituição Federal”.

8. Já no que se refere ao depósito da renda da serventia em conta do Estado, tenho que a correta solução deste mandado de segurança passa pela análise da natureza jurídica dos serviços que a Lei Maior da República sintetizou sob o nome de “serviços notariais e de registro” (art. 236, cabeça e § 2º). Quero dizer, a formulação de qualquer juízo, ainda que provisório, deve ser precedida da análise do tratamento constitucional conferido às atividades notariais e de registro (registro “público” já é adjetivação feita pelo inciso XXV do art. 22 da Constituição, versante sobre a competência legislativa que a União detém com privatividade). Com esse propósito, reproduzo trecho do voto que proferi na ADI 3.089, in verbis:

“ (...) anoto que as atividades em foco deixaram de figurar no rol dos serviços públicos que são próprios da União (incisos XI e XII do art. 21, especificamente). Como também não foram listadas enquanto competência material dos Estados, ou dos Municípios (arts. 25 e 30, respectivamente). Nada obstante, é a Constituição mesma que vai tratar do tema já no seu derradeiro título permanente (o de nº IX), sob a denominação de “DISPOSIÇÕES GERAIS”, para estatuir o seguinte:

‘Art. 236. Os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público.

§ 1º. Lei regulará as atividades, disciplinará a responsabilidade civil e criminal dos notários, dos oficiais de registro e de seus prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder Judiciários.

§ 2º. Lei federal estabelecerá normais gerais para fixação de emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.

§ 3º. O ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses.’

14. Mas não fica por aqui a regração constitucional-federal sobre a matéria, porque o ADCT também dispôs sobre o mesmo assunto, nos seguintes termos:

‘Art. 32. O disposto no art. 236 não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo poder público, respeitando-se o direito de seus servidores.’

15. Pois bem, daqui se infere que, tirante os serviços notariais e de registro já oficializados até o dia 05 de outubro de 1988, todos os outros têm o seu regime jurídico fixado pela parte permanente da Constituição Federal. Mais precisamente, os demais serviços notariais e de registro têm o seu regime jurídico centralmente estabelecido pelo art. 236 da Lei Republicana. Um regime jurídico, além do mais, que pensamos melhor se delinear pela comparação com o regime igualmente constitucional dos serviços públicos, versados estes, nuclearmente, no art. 175 da Lei Maior. Por isso que, do confronto entre as duas categorias de atividades públicas, temos para nós que os traços principais dos serviços notariais e de registro sejam os seguintes:

I – serviços notariais e de registro são atividades próprias do Poder Público (logo, atividades de natureza pública), porém obrigatoriamente exercidas em caráter privado (CF, art. 236, caput). Não facultativamente, como se dá, agora sim, com a prestação dos serviços públicos, desde que a opção pela via estatal (que é uma via direta) ou então pela via privada (que é uma via indireta) se dê por força de lei de cada pessoa federada que titularizar tais serviços;

II - cuida-se de atividades estatais cuja prestação é traspassada para os particulares mediante delegação. Não por conduto dos mecanismos da concessão ou da permissão, normados pelo caput do art. 175 da Constituição como instrumentos contratuais de privatização do exercício dos serviços públicos;

III – a delegação que lhes timbra a funcionalidade não se traduz, por nenhuma forma, em cláusulas contratuais. Ao revés, exprime-se em estipulações totalmente fixadas por lei. Mais ainda, trata-se de delegação que somente pode recair sobre pessoa natural, e não sobre uma “empresa” ou pessoa mercantil, visto que de empresa ou pessoa mercantil é que versa a Magna Carta Federal em tema de concessão ou permissão de serviço público;

IV – para se tornar delegatária do Poder Público, tal pessoa natural há de ganhar habilitação em concurso público de provas e títulos. Não por adjudicação em processo licitatório, regrado pela Constituição como antecedente necessário do contrato de concessão ou de permissão para o desempenho de serviço público;

V – está-se a lidar com atividades estatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Judiciário, e não sob órgão ou entidade do Poder Executivo (sabido que por órgão ou entidade do Poder Executivo é que se dá a imediata fiscalização das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos). Atividades, enfim, que não se remunera por “tarifa” ou preço público, mas por uma tabela de emolumentos que se pauta por normas gerais estabelecidas em lei federal. Características de todo destoantes daquelas que são inerentes ao regime dos serviços públicos.

16. Numa frase, então, serviços notariais e de registro são típicas atividades estatais, mas não são serviços públicos, propriamente. Categorizam-se como função pública, a exemplo das funções de legislação, justiça, diplomacia, defesa nacional, segurança pública, trânsito, controle externo e tantos outros cometimentos que, nem por ser de exclusivo senhorio estatal, passam a se confundir com serviço público. Quero dizer: cometimentos que se traduzem em atividades jurídicas do Estado, sem adentrar as fronteiras da prestação material em que os serviços públicos consistem.

17. Em palavras outras, assim como o inquérito policial não é processo judicial nem processo administrativo investigatório, mas inquérito policial mesmo (logo, um tertium genus); assim como o Distrito Federal não é um Estado nem um Município, mas tão-somente o próprio Distrito Federal; assim como os serviços forenses não são mais uma entre tantas outras modalidades de serviço público, mas apenas serviços forenses em sua peculiar ontologia, ou autonomia entitativa, também assim os serviços notariais e de registro são serviços notariais e de registro, simplesmente, e não qualquer outra atividade estatal. (...).”

9. Como se vê, os serviços notariais e de registro, ainda que exercidos em caráter privado, são típicas atividades estatais. Embora o exercício dessas atividades esteja a cargo de particulares, desvestidos da condição de servidores públicos, a titularidade dos serviços continua com o Estado. Tanto que se faz necessária a “delegação do poder público” (caput do art. 236 da CF). Delegação que se faz em favor de pessoa natural devidamente aprovada em concurso público de provas e títulos. Delegatário que, nesta condição, faz jus “à percepção dos emolumentos integrais pelos atos praticados na serventia” (art. 28 da Lei 8.935/94).

10. O que se dá, porém, quando uma serventia fica vaga, sabido que “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos”? Noutros termos: enquanto não se tem o vencedor do certame, quem responde pela atividade notarial? Pois bem, em homenagem ao princípio da continuidade do serviço, assim dispõe o § 2º do art. 39 da Lei 8.935/94:

“ § 2º. Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.”

11. Cabe, portanto, ao substituto mais antigo, com todos os ônus e bônus da atividade, manter a serventia extrajudicial enquanto o novo titular não se investe na delegação estatal. Situação que, neste meu juízo prefacial, não viola a exigência do concurso público para ingresso na atividade notarial e de registro. Primeiro, porque o substituto exerce a atividade em caráter precário, jamais podendo invocar qualquer direito adquirido. Segundo, porque o próprio dispositivo legal determina a imediata abertura de concurso público, no que, aliás, afina com a parte final do § 3º do art. 236 da Constituição Federal (“não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”).

12. Não é raro, no entanto, que se esgotem os seis meses de que trata o § 3º do art. 236 da Constituição Federal (prazo máximo considerado razoável para a realização de concurso público) sem que o novo delegatário assuma as respectivas funções. Nesse caso, a condição do substituto passa de transitória a indefinida, já não mais se legitimando o exercício da função notarial e de registro sem aprovação em concurso público de provas e títulos. O que fazer, então, quando a Administração judiciária se vê diante de tal quadro factual? Não há delegatário regularmente constituído e já se esvaiu o tempo de transição constitucionalmente aceito (seis meses) para a designação precária do substituto.

13. Tenho que, neste juízo prefacial, a solução adotada pelo Conselho Nacional de Justiça é a mais adequada. Ainda que heterodoxa e precariamente, dá-se uma reversão do serviço ao Poder Público. Reversão que,além de não poder se protrair no tempo (sob pena, inclusive, de responsabilização administrativa da autoridade), gera as consequências versadas no ato tido por coator, notadamente no que concerne à renda e à administração da serventia. Solução diversa acabaria por beneficiar indevidamente alguém escolhido por critérios subjetivos, sem observância dos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da igualdade. Em situações extremas como a deste processo, prefiro abrandar, excepcional e temporariamente, a regra do caráter privado do exercício dos serviços notariais e de registro do que abalroar os citados princípios constitucionais.

14. Ante o exposto, indefiro a liminar, sem prejuízo de uma mais detida análise quando do julgamento do mérito.

15. Dê-se vista dos autos ao Procurador-Geral da República.

Intime-se.

Publique-se.

Brasília, 03 de setembro de 2010.

Ministro AYRES BRITTO

Relator

11 comentários:

Anônimo disse...

Tiazinha, tenho que esse final da decisão do Eminente Ministro Ayres Brito, foi a maisimportante diante do contexto não menos admirável de toda a decisão!

"13. Tenho que, neste juízo prefacial, a solução adotada pelo Conselho Nacional de Justiça é a mais adequada. Ainda que heterodoxa e precariamente, dá-se uma reversão do serviço ao Poder Público. Reversão que,além de não poder se protrair no tempo (sob pena, inclusive, de responsabilização administrativa da autoridade), gera as consequências versadas no ato tido por coator, notadamente no que concerne à renda e à administração da serventia. Solução diversa acabaria por beneficiar indevidamente alguém escolhido por critérios subjetivos, sem observância dos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade, da eficiência e da igualdade. Em situações extremas como a deste processo, prefiro abrandar, excepcional e temporariamente, a regra do caráter privado do exercício dos serviços notariais e de registro do que abalroar os citados princípios constitucionais."

Ou seja, a responsabilidade dos atos cometidos pelas autoridades administrativas:

Esse é o foco da questão que desejo abordar, senão vejamos:

Quem foi a "autoridade" que designou o vavagabundo como interventor no 12º?

É público e notorio que o vavagabundo sucateou aquele cartorio, certo? Jogou a renda lá pra baixo, e até onde se sabe, não houve a prestação de contas, que dizem o Peluxinho deupor corretas, inclusive com a retirada pela titular de valores,...diriamos vergonhosos, conforme já publicados no seu blog!

Pois bem,considerando que o vavagabundo,NÃO É NADA na ordem do dia, não é titular de nenhum cartorio, posto que, não é titular do 2 de Ponta Grossa porque permutou com papi, não é titular de Barreiro porque seu "concurso foi após 88, portanto está fora!

Muito menos é titular do pretenso 3º de Ponta Grossa, criado so pra ele, pergunta-se qual é a autoridade responsável para responder pelos prejuízos da familia do 12º, já que a titular foi tirada para que um, ABSOLUTAMENTE irregular, em todos os sentidos,lá adentrou com todas as prerrogativas que lhes concederam as "autoridades" do Tribunal de Justiça do Paraná?

Quem vai responder? O Presidente a autoridade maior? O Corregedor? O Juiz da Vara dos Registros Públicos, que permitiu e incentivou todos os atos do vavagabundo, assinando em baixo, dos vergonhosos alvaras de retirada dos valores, de direito da titular? QUEM VAI RESPONDER?

Eu até acho que o Estado, mas que as autoridades devem,...devem, pois, quando o Estado concedeu aos senhores Juizes, hoje Desembargadores, autoridades a que me refiro, deu-lhes a "ordem", mas sempre a ser respeitada dentro do principio da legalidade, das normas constitucionais, e, me parece que isso não foi observado!

O que voce pode me dizer, diante dessa decisão do Ministro Ayres Brito e dos fatos que ai estão? Pode ajudar?

E, mais.....eu to achando que diante dos fatos,edo art.18 da ADCT, tem alguns titulares que entraram por permuta antes de 04 de outubro de 88, ou seja, na corrida, antes da promulgação de 88 que estao irregulares, se olharmos com muito acuide a ADCT, mas, isso eu confirmo depois, tá?


VIU, NÃO FORAM MEXER COM QUEM TAVA QUIETO?

AGORA, TOMEM.......

Anônimo disse...

SEU VAVAGABUNDO, VÁ PROCURAR O CAMINHÃO DE ONDE VOCE CAIU, PORQUE SE FOSSE EU VOCE JÁ ESTAVA RESPONDENDO POR BOM PROCESSINHO DE DANOS,REPARAÇÃO, LUCROS CESSANTES, E....BLÁ...BLÁ...BLÁ......MAIS TROCENTOS PROCESSOS EM CIMA DE VOCE!

E,NEM ADIANTA CORRER PRA BAIXO DA SAIA DO PELUXINHO, PORQUE ESSE ESTÁ COM O PESCOÇO AMARRADINHO COM A CORDA, SÓ TÁ FALTANDO PUXAR O BANQUINHO.....

AFINAL, COMO É QUE ELE PÕE UM SER IGNÓBIL COMO VOCE PRA SER INTERVENTOR NUM CARTORIO, VISTO QUE VOCE NÃO É NADA!

ERA MELHOR TEREM PEGO UM LIXEIRO, NADA CONTRA OS LIXEIROS, NOBRES PORQUE O QUE PEGAM É JÁ O QUE NINGUÉM QUER MAIS, DO QUE PEGAREM UMA CRIATURA QUE É NADA,NADA VEZES NADA!

AHHH....E, TEM MAIS O CARREIRINHA........QUE TAMBÉM NÃO É NADA MAIS,.....TÁ TÃO IRREGULAR QUANTO O VAVAGABUNDO, PRA ELE AGORA SÓ CARREIRA....DO QUE ELE ACHAR MELHOR.......NAO É REGULAR EM FAZENDA RIO GRANDE, NEM EM LUGAR NENHUM,.....MAMÃE METRALHA, SINTO MUITO, MAS VAI TER QUE SAIR DO SEU POSTO NOBRE DA CAPITAL DE CURITIBA!

COMO JÁ MENCIONARAM AI, NÉ MARIA

"FORAM MEXER COM QUEM TAVA QUIETO.....SOBROU......."

Anônimo disse...

Tia, tem um "titular"lá em colombo que tá se achando.......diz que "tirou um....."....agora irá tirar outros, k,..k...nem percebeu que nem entrou, esse já tá no olho da rua também.....junto com o verdureiro o tal Marinho que arranca o saco dos desembargadores de tanto puxar,....os "ome" tão ficando rendidos.....esse é outro,...não é regular em lugar nenhum,....nem lá em barbosa ferraz...!

Eitá,...acho até que não é ninguém regular nesse paraná..SORRY!!

Maria, uma extrinha pra voce,....tem Oicial de Justiça que vai dançar,pelo andar da carruagem, tem concurso fraudado....letra mal imitada...ele tem essa especialidade, bem,..não é só ele....é ele e a mulher....trago noticias!

Anônimo disse...

Maria, se cuide, por favor! Porque o povo deve estar querendo comer o seu figado!Um abraço do Dr. Siqueira

Maria Bonita disse...

Ao Dr. Siqueira:
Olha, acho que vai faltar figado meu para todos que pensam em comê-lo......mas repito o que digo sempre: Entrem na fila, peguem senha, pois com certeza não vai ter figado de Maria Bonita prá todo mundo.......rs.....

Anônimo disse...

NÃO SE PREOCUPE BONITINHA! DIZ O DITADO QUE CÃO QUE LADRA NÃO MORDE! ESSES TRASTES NÃO TÊM CORAGEM E NEM VERGONHA NA CARA DE FAZER ALGO CONTRA VOCÊ PORQUE MUITA GENTE BOA QUE ACESSA TEU BLOG SAIRÁ EM SUA DEFESA. DEUS É MUITO MAIS PODEROSO QUE QUALQUER UM E ELE COM CERTEZA TE PROTEGERÁ! VAMOS DERRUBAR MAIS GENTE SIM.

Anônimo disse...

POR FAVOR "DR. SIQUEIRA" ESCLAREÇA QUEM É ESSE POVO QUE VOCÊ DIZ. ESSE "POVO" DEVE FAZER PARTE DA QUADRILHA. POIS EU ME CONSIDERO PARTE DO POVO E ESTOU DO LADO DE NOSSA QUERIDA MARIA BONITA NESSA LUTA ÁRDUA PARA LIMPAR O GALINHEIRO, COM TODO RESPEITO PELAS GALINHAS, QUE SE TORNOU O JUDICIÁRIO PARANAENSE.

Anônimo disse...

Afinal,
realmente existe esta ligação entre o peluzinho magistrado e o vavazinho?
alguém sabe explicar?

Anônimo disse...

Aliás, o vavagabundo tem ligação com todos aqueles que não prestam no Poder Judiciário. Graças à Deus, a grande maioria já se aposentou ou está se aposentando, mas ainda tem alguns mais novos que caíram na lábia dele, de filhinho de papai, sem saber que é um ignorante, que nunca estudou nem trabalhou, daí a razão de ser conhecido como vavagabundo.

Anônimo disse...

Sabe o que eu não consigo me conformar? Há tanto tempo, mais de 2 anos, todos estão contando sobre as peripécias desta corrupto Vava gabundo, e ele ainda tem coragem de sair na rua com aquele ar de impáfia, como se fosse o dono do universo, acompanhado pelos seus capangas, dando ordens com voz macia, como se fosse muito educado mas escondendo que na realidade é um psicopata, um louco, um malfeitor, enfim, um ser ignobil

Anônimo disse...

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Dinheiro do Povo Jatinho Do Papai