..claro que essas coisas saem de um dos cartórios do Sinhozinho, o apadrinhado da corja....posso publicar? O povo precisa saber a qualidade dos serviços prestados pelos cartórios que o Sinhozinho detém em seu poder...(QUALIDADE DE SERVIÇOS PRESTADOS? O QUE É ISSO? DIRIA , MUITO PROVAVELMENTE, SE QUESTIONADO FOSSE).
8 comentários:
“Nunca lute com um porco. Os dois se sujam, mas o porco gosta disso.”
Principalmente quando o porco está justificando e relativizando o que não tem justificativa e onde não cabe relativização, simplesmente para sair bem na foto.
QUALQUER SEMELHANÇA COM QUER QUER QUE SEJA, NÃO É MERA COICIDÊNCIA!
Além de publicar, que tal enviar para o CNJ, acha que dá? Eu acho que dá!
Hoje é domingo e, parece que vou me divertir muuuitooooo!
Mande aí, Bonitinha!
BOM DIA, MARIA, MESMO QUE VOCE LUTE COM O PORCO, VOCE TOMA UM BOM BANHO, E VOLTA AO NORMAL, JÁ O PORCO VOLTA PARA O CHIQUEIRO, SEU HABITAT, LONGE DO QUAL NÃO PODE FICAR!!!! E, NINGUÉM O ACEITARIA!
QUEM QUIZER SE IDENTIFICAR COM A COINCIDÊNCIA PODE, PORQUE É SEMELHANTE!!!! COMECEI A ME DIVERTIR TAMBÉM.....
ESSE, AINDA DEU E, A CORJA QUE NÃO DÁ!!!! CERTIDÕES....O RESTO, ELA DÁ!
MAS, PARA AQUELES DE BOA FÉ!
Amiga, se o proprio Tribunal se nega a fornecer CERTIDÕES, calcule voce, o que o apadrinhado da corja,se permite, quem deles tem moral, se o "pai", dá mal exemplo, o filhote vai seguir....só isso!
Para quem devemos reclamar???
DÚVIDA!!! MARIA, QUANDO VOCE FAZ CONCURSO EM UMA CIDADE, MESMO QUE TENHA COM QUEM PERMUTAR, VOCE PRECISA FICAR RESPONDENDO POR 2 ANOS NAQUELA COMARCA PRA DEPOIS PERMUTAR??? SUPONDO QUE A PESSOA QUEIRA SER REGULAR??? VOCE SABERIA ME INFORMAR?
O que? Reclama pra Corregedoria!!! e, aguarda...eles tem que fazer alguma coisa!
OLÁ MARIA, ESTAVA PASSANDO E, RESOLVI ENVIAR PARA VOCE, UM GRANDE ABRAÇO!
PARA PASSAR O TEMPO....ESTAVA LENDO, O "CELSO.." E VI ACHEI QUE VOCE IRIA GOSTAR! TÉ
“Visto que o silêncio é um fato e não um ato, importa saber quais serão suas conseqüências (a) em relação ao sujeito administrativo que se omitiu (b) em relação ao administrado que peticionou e, não teve resposta.
Em relação ao sujeito administrativo a questão é simplíssima.
A Constituição consagra o direito de petição (art5º XXXIV,”a”) e este resume o de obter resposta. Com efeito, simplesmente para pedir ninguém precisaria de registro constitucional assecuratório, pois não se imaginaria, em sistema algum, que pedir fosse proibido. Logo se o administrado tem o direito de que o Poder Público se pronuncie em relação as suas petições, a Administração tem o dever de fazê-lo. Se se omite, viola o Direito. Donde, o agente que silencia indevidamente comporta-se com negligência, viola o dever funcional de “exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo” (art.116, I, da Lei 8112/90 - Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União) e de “ observar as normas legais e regulamentares “ ( inciso III do mesmo artigo), expondo-se às sanções administrativas pertinentes. Na órbita da União, a Lei 9.784, de 29.1.99, que “regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal”,é absolutamente clara, em seu art.48,ao estatuir: ”A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência”.
Além disso, se a omissão da Administração resultar em dano jurídico ao administrado, tal omissão pode ensejar, se for o caso, responsabilidade patrimonial do Estado, de fora parte a do próprio servidor, nos casos de dolo ou culpa (art. 37,§ 6º, da Constituição).”
(MELLO, Celso Antonio Bandeira,Curso de Direito Administrativo-p.407)
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