PS: Os advogados, os defensores neste PCA são pessoas, profissionais ligados a OAB, OAB essa, que clama aos quatro ventos que quer a LEGALIDADE NOS CARTÓRIOS DO PARANÁ e a ANOREG/PR e ANOREG/BR que também deveria zelar pelos serventuários que que são titulares dentro da legalidade.....não é estranho defenderem, com unhas e dentes, essa (e outras tantas) flagrante ilegalidade????? E parece que um deles está em plena campanha para se 'apossar' da OAB paranaense como presidente, deve ser para perpetuar, ou tentar ficar mais no comando interagindo com a corja))
PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO n. 200810000021884
Requerente: Regina Mary Girardello
Interessado: Clarice Hissako Mori
álvaro de Quadros Neto
Requerido: Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
Advogado(s): PR006255 - Renato Alberto Nielsen Kanayama (INTERESSADO)
PR032996 - Rodrigo Luís Kanayama (INTERESSADO)
PR016601 - Romeu Felipe Bacellar Filho (INTERESSADO)
PR010517 - Renato Andrade (INTERESSADO)
Vistos.
REGIN MARY GIRARDELLO insiste na concessão de liminar para exclusão de uma das serventias extrajudiciais a serem providas por intermédio de concurso público promovido pelo Tribunal de Justiça do Paraná ao fundamento de haver sido recentemente publicado o Edital de Chamamento nº 15/2008 convocando os serventuários habilitados a comparecerem, nos dias 21, 22 e 23 de janeiro próximos, no Tribunal de Justiça para efetuarem a escolha do serviço de seu interesse, de acordo com a lista de vacância.
Alega que o pedido fundamenta-se no fato da serventia extrajudicial a que se refere este PCA figurar na lista de vacâncias do referido certame. Alega que o provável iminente preenchimento da serventia impedirá o desfazimento da permuta questionada no PCA referido, tornando inócua qualquer decisão futura deste Conselho.
Relatados, DECIDO.
Embora não tenha instruído seu pleito formulado via fax, constatei, em consulta ao sítio do TJPR na internet, ser correta a premissa fática invocada - a publicação de edital com a inclusão da referida serventia extrajudicial dentre as ofertadas aos candidatos aprovados no concurso público prestes a ser concluído.
Considerando a peculiaridade da situação, levando em conta que o art. 236, § 3º, da Constituição Federal, exige concurso público tanto para o ingresso (provimento originário) como para a remoção (provimento derivado) como único meio de conquista juridicamente válida da titularidade das serventias extrajudiciais vagas a partir de 5 de outubro de 1988 e, por fim, que o problema detectado (remoção possivelmente irregular) concentra-se em uma dentre as muitas serventias constantes da lista de ofertas, vislumbro utilidade e necessidade em um provimento antecipatório neste instante.
De fato, a publicação do Edital de Chamamento pelo Tribunal impõe uma ação célere e precisa deste CNJ, que deve preocupar-se com a efetividade de suas decisões.
Assim, presentes agora a plausibilidade do direito (provável invalidação de provimento derivado de serventia extrajudicial sem concurso público) e o risco na demora do provimento definitivo (a sessão plenária deste Conselho ocorrerá após o último dia designado para exercício da opção pelas serventias vagas disponíveis aos candidatos vitoriosos no concurso paranaense, concedo a liminar para determinar a EXCLUSÃO da serventia extrajudicial identificada, no Edital de Chamamento 15/2008, pelo número 11, não devendo ser considerada vaga para efeito de provimento no concurso em andamento.
Comuniquem-se COM URGÊNCIA a Corregedoria do TJPR e a Presidência da Comissão do respectivo concurso público para que tomem as providências para efetivação da presente liminar.
Publique-se.
À pauta para submissão da liminar ao referendo plenário.
Brasília, 10 de janeiro de 2009.
ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR
Conselheiro
Um comentário:
ACHO QUE NÃO NÉ MARIA, AGORA, ESTÃO COM A VIOLA NO SACO!!!!
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