TIRARAM (LEVARAM) QUASE TUDO QUE ERA BOM E VALIA A PENA...
2 CARTÓRIOS LONDRINA
3 CARTÓRIOS CURITIBA
1 CARTÓRIO SAO JOSE DOS PINHAIS
1 CARTÓRIO UMUARAMA
JÁ ERA.... (não era, não!!!!)
PS: Não seria hora de pedir uma quebra de sigilo de contas bancárias de alguns Fulanos, parentes, amigos e frutas?
Isso está se tornando uma sem vergonhice sem tamanho.....já perderam o respeito por todo mundo, estão achando que o Estado virou propriedade e vão lotear entre si, só pode ser isso......é caso de policia....hora de prender os quadrilheiros...
Basta ver que arquivaram o Órgão especial arquivou o procedimento sobre a suspeita(?) de superfaturamento na obra odo prádio anexo do TJPR que recaía sobre o nobre Desembargador OTO LUIZ SPONHOLZ....porquê? O MINISTÉRIO PÚBLICO tem que tomar uma atitude, tem que investigar, assim como também é estranho o caso da parente do Presidente do TJPR, Desembargador Vidal Coelho, a escrivã de Campo Largo, Marilena Vidal Patiño que foi afastada, demitida, processada, etc......é que não ficava bem manter a parente que .....depois eu conto o que ela roub...ops, fez em Campo Largo.....
Perguntem o porquê dessa parente do Des. Vidal Coelho, Pres. Do TJPR foi demitida e perguntem também quanto tempo levou esse processo administrativo....ela tentou ficar, mas ia ficar feio para o Des. Vidal......
Vejam Este PCA que não deu certo no CNJ.....
Tudo bem que este post é longo, mas voceês tem o Fim de Semana todo prá ler......
REGINA , devidamente qualificada no PCA n° 200710000003180, com fulcro no art. 103 e §s do Regimento Interno desse Egrégio Conselho Nacional de Justiça, vem a douta presença de Vossa Excelência, expor e ao final Requerer:
RECURSO ADMINISTRATIVO
DOS FATOS
A Requerente demonstra ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça, de modo inquestionável, que o Tribunal de Justiça Paranaense, através do ilegal art. 299 de seu Código de Organização e Divisão Judiciárias – Codj (Lei n° 14.277, de 30-12-2003) dispõe remoção sem concurso público para os serviços notariais e de registros, violando o ordenamento jurídico instituído no § 3° do art. 236 da Constituição Federal.
A Requerente demonstra, que o ato foi extremamente escandaloso, onde o próprio Governador do Estado Vetou a ilegal remoção. E, tal veto foi derrubado pela Assembléia Legislativa, que editou a Lei Estadual n° 14.351, de 10-03-2004, reintroduzindo no ordenamento jurídico o comando ora impugnado.
A Requerente, em busca da verdade, atualmente, toma conhecimento o porque da introdução ilegal de remoção pelo art. 299 do Codj sem concurso público, e o porque da derrubada do Veto governamental, o que abaixo está esclarecido:
1. A implantação do art. 299 do Codj não foi pela legalidade, mas, para resolver problema pessoal do Des. Moacir Guimarães, o qual implantou tal ilegalidade, quando Presidente da Comissão de Organização e Divisão Judiciárias, atingindo o seu objetivo, em ter seu filho Marco Aurelio da Rocha Guimarães beneficiado pelo Decreto Judiciários n° 333/04, removido da pequena serventia Distrital do Município de Mirador para a rentável serventia de Protesto de Títulos de Pinhais na região metropolitana de Curitiba. A ausência de escrúpulo do Des. Moacir Guimarães, é tamanha, e quem diz é a imprensa do Paraná através de jornais, onde denuncia que seu filho Marco Aurelio da Rocha Guimarães, somente, logrou aprovação em concurso de ingresso em vista que a Dra. Luciana Varella Carrasco, Juíza de Direito Presidente do Concurso é esposa de seu assessor, o Juiz de Direito Luciano Carrasco Falavinha;
2. A derrubada do Veto governamental, como já mencionado, não foi pela legalidade, e sim para que ele Presidente da Assembléia Legislativa, Deputado Estadual Hermas Eurides Brandão, se locupletasse em ter seu filho Hermas Eurides Brandão Junior, ser removido da pequenina serventia Distrital de Panema, para a majestosa e rentável serventia de Registro de Imóveis de Fazenda Rio Grande, também, região metropolitana de Curitiba, através do Decreto Judicial n° 326/04;
3. E, para dar uma roupagem de legalidade, com intuito de dissimular benefícios em causa própria (remoção de seus filhos), o Presidente do TJ/PR, Des. Oto Luiz Sponholz, concedeu mais 13 Decretos Judiciários, perfazendo um total de 15 Decretos Judiciários, objeto do presente PCA;
4. O atual Presidente do TJ/PR, Des. José Antonio Vidal Coelho, tem mais é que rasgar a Carta Constitucional, em defender a mantença dos 15 Decretos Judiciários de remoção ilegal sem concurso público, já que fazia parte da Administração, pois era o Vice-Presidente da gestão Des. Oto Luiz Sponholz. Atualmente, os demais Desembagadores do Paraná, apuram desvio de verba pública pelo superfaturamento em mais de 10 milhões de reais na construção do Anexo do Tribunal de Justiça do Paraná, realizado na gestão Oto Luiz Sponholz - Presidente e José Antonio Vidal Coelho - Vice-Presidente, e este episódio vergonhoso, veio a tona através da imprensa, e está sendo conhecido como o “Lalau do Paraná”.
DA DECISÃO MONOCRÁTICA
A Decisão Monocrática do Conselheiro Altino Pedrozo dos Santos em “não conhecer do pedido” no presente PCA n° 200710000003180 é frustrante não só para a Requerente, como também para a sociedade paranaense que fora informada pela imprensa.
O conhecimento pelo plenário do CNJ é imperativo neste PCA 200710000003180, haja visto que na Decisão Monocrática não está determinado como ficam as serventias Remanescentes dos 15 Decretos Judiciais de remoção sem concurso público, que estão em concurso aberto no Paraná através de Ingresso - Edital n° 01/2006 de 18-08-2006 e Remoção - Editais n°s 01 a 42/2006 de 30-01-2006.
O conhecimento pelo plenário do CNJ, se faz imperativo mais uma vez. Porque mais uma vez?
O objetivo maior do Presidente Des. José Antonio Vidal Coelho do TJ/PR (complementando a ilegalidade das Administrações anteriores) é pelo preenchimento de todas as serventias Remanescentes, colocando terceiros de boa fé para obstruir o retorno dos removidos ilegalmente.
A informação do Presidente do TJ/PR, Des. José Antonio Vidal Coelho, que os 15 Decretos Judiciários foram baixados por falta de concessão de liminar do STF, é informação, abusiva e teratológica, a qual não deve ser admitida por esse Egrégio CNJ, em vista de que a ausência desta medida não credenciou o TJ/PR para avançar em sua pretença ilegalidade.
A Requerente no CNJ, não está pleiteando a inconstitucionalidade da Lei Estadual n° 14.351, de 10-03-2004, que reintroduziu no ordenamento jurídico o comando ora impugnado, art. 299 do Codj/Pr - remoção sem concurso público.
A inconstitucionalidade do art. 299 da lei paranaense, é fato certo, pois o STF, não vai destrilhar de inúmeros julgamentos e de sua jurisprudência, onde após a CF/88 o ingresso e remoção nas serventias notariais e de registro é somente através de concurso público, nos termos do § 3° do art. 236 da presente Carta Constitucional.
DO EXCESSO DE PRAZO NO STF
Senhora Ministra Presidente do CNJ, quanto as ADIs n° 3248 e n° 3253 no STF, conforme fatos abaixo relatados, indicam situações constrangedoras, que configuram em Corporativismo e Prevaricação, os quais vejamos:
1. Uma vez constatado a remoção ilegal pelo Governador do Paraná, após o Veto na Assembléia Legislativa, rapidamente o Procurador Geral da República pleiteou a ADIN n° 3248 aos 30-06-2004, e a AMB nas mesmas providências com a ADIN n° 3253 aos 06-07-2004.
2. O Ministério Público nos mesmos moldes de celeridade, aos 05-10-2004 com o Parecer n° 202589 - Adin 3248 “dá provimento ao pedido de inconstitucionalidade”, e aos 06-10-2004 com o Parecer n° 202605 - Adin n° 3253 “dá provimento ao pedido de inconstitucionalidade”.
3. O Presidente do TJ/PR, após a impetração das duas ADINs, aos 21-09-2004, começa a baixar os Decretos Judiciais de Remoção sem concurso público.
4. O Relator das ADINs (apesar dos pedidos do Procurador Geral da República e da AMB) não concedeu liminar nem tampouco negou, visto que nesta ocasião a Lei Paranaense estava inerte, desconhecendo-se concessão de Decretos Judiciários para remoção sem concurso público, através do art. 299 do Codj.
As ADIs foram impetradas aos 30-06-2004 pelo Procurador Geral da República, com pedido no efeito ex nunc, considerando que até a presente data, não havia movimentação da Lei Estadual, ou seja não havia Decretos Judiciários pela ilegal remoção. E aos 06-07-2004 a AMB - Associação dos Magistrados Brasileiros, com o pedido no efeito ex tunc, considerando que a Amapar - Associação dos Magistrados do Paraná, tinha conhecimento através da imprensa da intenção do Tribunal Paranaense em baixar em massa Decretos Judiciários pela ilegal remoção.
O Tribunal Paranaense, previamente, conhecedor das ajuizadas ADINs n° 3248 e n° 3253 no STF, no intuito de sacramentar a ilegalidade privilegiando designados sem concurso público, a partir de 21 de setembro de 2004, faz remoções para 15 serventuários.
O Ministro Carlos Velloso na ADIN n° 3248 e por prevensão na ADIN n° 3253, segue o rito do art. 12 da Lei n° 9.868/99, vejamos:
“Art. 12. Havendo pedido de medida cautelar, o relator, em face da relevância da matéria e de seu especial significado para a ordem social e a segurança jurídica, poderá, após a prestação das informações, no prazo de dez dias, e a manifestação do Advogado-Geral da União e do Procurador-Geral da República, sucessivamente, no prazo de cinco dias, submeter o processo diretamente ao Tribunal, que terá a faculdade de julgar definitivamente a ação”.
Senhora Ministra, as ADINs n° 3248 (30-06-2004) e n° 3253 (05-07-2004), com pareceres da Procuradoria-Geral da República pela procedência do pedido, respectivamente, aos 05-10-2004 e 06-10-2004, estão aptas para o julgamento e conclusas ao Relator desde 06 de outubro de 2004, portanto está para fazer aniversário de três (03) anos.
O pedido das ADINs versam em medida cautelar, por ser relevante, afetando a ordem social e a segurança jurídica.
O lapso temporal de quase (3) anos, interfere na ordem social e segurança jurídica, não só a esta Requerente, mas a todos os serventuários do Foro Extrajudicial, levando o descrédito à imprensa e aos cidadãos paranaense.
Os pedidos das ADINs n° 3248 e n° 3253 e seus efeitos, esclarecem e concluem o seguinte:
1. diante dos pareceres do Ministério Público Federal;
2. diante das inúmeras jurisprudências pela inconstitucionalidade em casos análogos;
3.diante dos escândalos estampados pela imprensa paranaense;
4. diante da ausência de qualquer indagação no trâmite das mesmas;
5. diante do lapso temporal de quase três (3) anos, maior do que o costumeiro;
Conclui-se que as ADINs estão dormentes na gaveta do Ministro Relator, o que é o suficiente para a configuração do corporativismo e prevaricação do STF.
Senhora Ministra, a Decisão Monocrática do Conselheiro Altino Pedrozo dos Santos, avaliza os objetivos do TJ/PR, na fabricação de lei inconstitucional em matéria de Concurso de Notários e Registradores. Consequentemente, protegendo os Atos Administrativos do TJ/PR e os 15 beneficiados com blindagem, ao basilar sua decisão na existência de duas ADINs.
Senhora Ministra, o entendimento que ancora a Decisão Monocrática do Conselheiro Relator é o PCA n° 119. Este não serve como orientação para desprover o pedido da Requerente, pois versa sobre caso de pretensão individual.
O PCA da Requerente, postula corrigir Ato Administrativo ilegal e imoral de repercussão institucional, que deve ser prestigiado, sobre qualquer outro, por esse Egrégio Conselho Nacional de Justiça.
Senhora Ministra, o Conselheiro Relator ao tentar livrar-se deste Procedimento de Controle Administrativo pelo não conhecimento do pedido, chama para si a responsabilidade ao acatar sem questionamento, a informação abusiva e teratológia do Presidente do TJ/PR, Des. José Antonio Vidal Coelho, que os 15 Decretos Judiciários de remoção sem concurso publico foram baixados por não haver concessão de medida liminar nas ADINs n° 3248 e n° 3253.
O absurdo é centrar o julgamento, como se a ausência da medida liminar fosse o passaporte para o TJ/PR prover a ilegalidade administrativa pleiteada no presente PCA. A falta de zelo para com os atos administrativo do TJ/PR ao baixar os 15 Decretos Judiciários e/ou o excesso de vontade em validar a ilegalidade dos mesmos, tem de ser veementemente combatido por esse Egrégio Conselho Nacional de Justiça.
Por todo o exposto, é o presente para REQUERER:
a)- A Decisão Monocrática do eminente Conselheiro Altino Pedrozo dos Santos no presente PCA “pelo não conhecimento do pedido”, deve ser julgada pelo plenário deste Egrégio CNJ, pela sua anulação, em virtude dos fatos trazidos à lume.
Esta medida em Decisão Monocrática, é um julgamento prematuro, a qual avaliza que os atos administrativos gerado pelo art. 299 do Codj paranaense escancarada na fraude, seja legal.
Tal medida, retira do TJ/PR sua responsabilidade administrativa no tocante a fabricação de lei centrada na ilegalidade, que beneficia o Des. Moacir Guimarães e figurão da política paranaense Hermas Eurides Brandão.
b)- Requerer, que o plenário do CNJ, determine a retirada urgente das 15 Serventias Remanescentes dos serventuários removidos pelo Art. 299 do Codj que estão em concurso aberto através do Edital n° 01/2006 na modalidade de Ingresso e Editais n°s 01 a 42/2006 na modalidade de Remoção. Assim, impossibilitando o TJ/PR em preencher as Serventias Remanescentes com terceiros de boa fé;
c)- Requerer, que o plenário do CNJ, desconstitua os 15 Decretos Judiciários de remoção sem concurso público, considerando que a existência das ADINs n° 3248 e n° 3253 no STF, não sejam pressupostos impeditivos.
Esta medida, zelará pela finalidade para o qual esse Egrégio Conselho fora criado, dentre a sua competência, a do caso em tela, combater irregularidade administrativa do Tribunal de Justiça Paranaense (art. 5° e art. 37 da CF), velando para que o disposto no § 3° do art. 236 da Carta Constitucional, não se torne inócuo, pois o ingresso e remoção na atividade notarial e de registro depende de concurso público.
Este Egrégio CNJ, não pode ficar a mercê do STF, que não quer julgar as ADIs n° 3248 e n° 3253, pelo corporativismo e prevaricação, já demonstrada, onde abre lacuna para o Conselheiro Altino Pedrozo dos Santos em sua Decisão Monocrática, em não conhecer do pedido.
Termos em que
Pede Deferimento.
-Paraná/Brasil, 10 de agosto de 2007.
Regina
Requerente
(Este não deu certo,mas acho que está na hora de voltar ao 'assunto')
PARA REFLEXÃO DOS CONCURSEIROS
ResponderExcluirMaria Bonita, parabenizo pelo seu jeito simples de ser, você vai contando a história e o Cons. Antonio Umberto no CNJ, vai desbaratando o loteamento de Cartórios no Estado do Paraná em seus PCAs n°200810000021884 (2 ilegalidades), n°200810000013747 (50 ilegalidades) e n° 200810000006172 (1 ilegalidade).
Aproveitando o seu blog (na hora que dei uma espiadinha estava na marca de 14.753 – nossa Maria Bonita tá bombando, né?) parabenizo, também, aos Requerentes do PCA n° 200810000009641 Maurício Passaia, Elisa de Fátima Dudeck e Cinthia Gomes Dias onde demonstram que dezenas de Cartórios do Extrajudicial foram providos, sem concurso público, no nosso Paraná.
Maria Bonita, você deve insistir com o PCA n° 200710000003180 – arquivado temporariamente no CNJ – onde pleiteia desconstituição de Decretos Judiciários de 15 serventuários que foram removidos, sem concurso público, nos termos do artigo 299 do Código Judiciário Paranaense.
Ainda mais agora, é que você deve insistir, pois o Tribunal do Paraná acabou de remover, sem concurso público, Antonio Grassano Neto para o 3° Tabelionato de Notas de Maringá, através do famigerado art. 299 – Decreto Judiciário n° 576 de 26-08-2008.
E, pasme você Maria Bonita (pasme nada, isso é café pequeno perto do que você já viu e denunciou), em votação no Conselho da Magistratura Paranaense, o voto vencido do Vice Presidente do TJ/PR Des. Antonio Lopes de Noronha, demonstra que quando entrou em vigor o ilegal artigo, o agraciado, ainda não era cartorário em Ivatuba da mesma comarca de Maringá, para se beneficiar da remoção do mesmo.
Sozinho o que se pode fazer né Des. Noronha?
No final da reunião, o agraciado saiu agradecendo os padrinhos: Waldemir Luiz da Rocha – relator, J. Vidal Coelho – Presidente TJ/PR, Regina Afonso Portes, Sérgio Rodrigues e Dimas Ortêncio de Melo.
O Presidente do Tribunal Paranaense Des. J. Vidal Coelho, alega que em face da não existência de Liminar nas ADIs n° 3248 e n° 3253, ele pode baixar Decretos Judiciários removendo até um serventuário que passou após a edição da lei transitória (art. 299 do Codj). Poderosudo, né Maria Bonita? Espere que o bicho vai te pegar, com todo o respeito ao Cons. Antonio Umberto, que deve estar com o saco bem cheio, pois cada dia cai uma denúncia de Cartório do Paraná no CNJ.
Conselheiro Antonio Umberto de 15 passou para 16 os removidos pelo art. 299 do Código Judiciário do Paraná.
A titulo de ilustração para aqueles que pegaram a conversa pelo meio, vou transcrever o art. 299 e vocês tirem a conclusão com quem está a razão.
Antes porém, devemos mencionar que a partir da CF/88 o ingresso na atividade notarial e registro depende de concurso público de ingresso e remoção.
Art. 299 – O agente Delegado, ingressado no concurso na forma do disposto pelo § 3° do art. 236, da Constituição Federal, que esteja respondendo por diferente delegação, poderá ser para esta última removido com a aprovação do conselho da magistratura, assim o requerendo, comprovada:
a) a baixa rentabilidade da serventia para a qual recebeu a delegação; b) que a designação perdure por 2 anos ou mais;
c) a vagância da serventia a ser preenchida.
Maria Bonita, outrora você já mencionou que este art. 299, foi vetado pelo Gov. Roberto Requião, e o veto foi derrubado pelo Pres. da Assembléia Hermas Eurides Brandão.
As ADIs n° 3248 foi proposta pelo Procurador Geral da União e a n° 3253 foi proposta pela AMB – Associação dos Magistrados Brasileiros.
Concurseiros do Brasil, esta seria uma matéria ideal para ser levada a Imprensa Nacional, dando conhecimento do que o TJ/Paraná vem fazendo com os Cartórios do foro extrajudicial. Foi uma nota de jornal da Gazeta do Povo, que o Cons. Antonio Umberto chamou as falas o Tribunal Paranaense para cumprir determinação do CNJ a respeito de nepotismo.
Viva a liberdade de expressão, quem sabe o STF, depois de 4 anos, desengaveta as ADIs n° 3248 e n° 3253, para julgamento, aí seriam mais 16 serventias para concurso em andamento no Paraná.
Tem um comentário aqui que merece 1{ página do Blog.....
ResponderExcluirMANOBRA VERGONHOSA, QUER DIZER, RESERVA DE MERCADO.....BJM
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