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OBAAAAAAAAAA!!!!! Mais uma batalha ganha: Maria, Acabou agorinha a sessao do STF que declarou INCONSTITUCIONAL por UNANIMIDADE o art. 299 do CODJ do PARANA, aquela VERGONHA!! Todos já sabiamos que era! E olha que nao houve "modulacao" de efeitos, ou seja, TODO MUNDO DANÇOU!! quem nao tem origem pra voltar que fique chupando o dedo, pois, como bem disse o relator, nao HÁ QUALQUER BOA FÉ nestes atos.. Parabens pela VITORIA!!

15 comentários:

Anônimo disse...

Resta agora "cair" os MANDADOS DE SEGURANÇA onde estranhamente o Min. Marco Aurelio concedeu LIMINAR e tirou alguns cartorios da lista de vagos.

Maria Bonita disse...

Ao Leitor(a) de 23 Fevereiro, 2011 17:56

É, agora oMn. sem sobrnome vai ter q devolver os agrados ou levar essa corjinha prá casa dele, pois depois de hoje, não creio que essas Liminares, MSs e outras tentativa$ se mantenham.......

Anônimo disse...

Agora, é só puxar a corda Maria,pra quem teria "perdido" o caso do Kfouri esse que sif...........e os seus comparsas também ..acabaram os pedágios, vamos por a casa em ordem!

Será que hoje esse povo vai dormir? o Kfouri tenho certeza que não, porque?

Perguntem pra ele......!

Anônimo disse...

ÑÃO DEU PRA NINGUÉM....O STF RESOLVEU FAZER O LHE QUE COMPETE, GRAÇAS A DEUS, AGORA É SO ESPERAR A CASA CAIR......

Anônimo disse...

Nota:Ortigueira é um município brasileiro do estado do Paraná. Apresenta o menor índice de desenvolvimento humano (IDH) do estado. 0,62 médio PNUD/2000[4] - PIB R$ 209317,379 mil IBGE/2008[5]- sendo primeiro prefeitomunicipal o sr. Francisco Sady de Britto. Será que o Dono do Mundo Voltará para o Distr. Barreiro? Sua origem?

Anônimo disse...

Lei que permitia remoção sem concurso de notários e registradores do Paraná é inconstitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade de dispositivo da Lei paranaense nº 14.351/04, que inseriu artigo no Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná para permitir que notários e registradores que estejam respondendo por outra serventia sejam para ela removidos mediante aprovação do conselho da magistratura do estado.
Por unanimidade de votos, os ministros consideraram que o dispositivo afronta o parágrafo 3º do artigo 236 da Constituição de 1988, segundo o qual “o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso púbico de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses”.
A decisão foi tomada no julgamento de duas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas pelo procurador-geral da República (ADI 3248) e pela Associação dos Magistrados Brasileiros (ADI 3253). A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg BR) foi admitida nos feitos como amicus curiae (interessada). Para a AMB, o dispositivo da lei estadual viola a exigência de concurso público para a remoção, expressamente prevista na Constituição de 1988.
Para o advogado que sustentou na tribuna em nome da Anoreg, não se pode cogitar de burla constitucional porque os servidores alcançados pela norma ingressaram nas serventias de origem por meio de regulares concursos públicos. Além disso, como muitas dessas serventias foram extintas, eles não terão para onde retornar e ficarão “relegados ao vazio, ao vácuo”.
Além da aprovação por parte do conselho da magistratura do estado, a remoção poderia ser requerida em caso de baixa rentabilidade da serventia de origem, desde que a designação perdurasse por dois anos ou mais e se houvesse vacância da serventia a ser preenchida. O dispositivo da lei chegou a ser vetado pelo então governador do estado do Paraná, mas a Assembleia Legislativa derrubou o veto.
De acordo com o relator das ADIs, ministro Ricardo Lewandowski, a lei estadual questionada “confiou à discricionariedade do conselho da magistratura local a aprovação de requerimento formulado pelo interessado na remoção, sem fazer qualquer menção à realização de concurso público, o que colide com o texto constitucional”. O relator esclareceu que a investidura na atividade deve ser feita por meio de concurso público e, posteriormente, as remoções devem aferir o mérito dos candidatos.
O ministro Lewandowski salientou que a decisão de hoje não compromete os atos praticados por notários e registradores favorecidos pela lei. “Vale ressaltar, ademais, que a declaração de inconstitucionalidade não exclui a necessidade de confirmação dos atos praticados pelos notários ou registradores removidos com base no dispositivo inconstitucional até o ingresso de serventuário removido após a realização de concurso. Isso porque, com fundamento na aparência de legalidade dos atos por eles praticados, a meu ver, deve-se respeitar os efeitos que atingiram terceiros de boa-fé”, concluiu.

Anônimo disse...

COM RELAÇÃO AO COMENTÁRIO SOBRE ORTIGUEIRA CABE LEMBRAR AQUI QUE AQUELA REGIÃO SEMPRE FOI DOMINADA PELOS BRITOS, QUE UTILIZAVAM DE PISTOLAGEM , GRILOS DE TERRA, ETC., PARA MANTEREM-SE NO PODER. QUANTO A CIDADE - TUDO TEM PARA QUE SEU PIB FOSSE DIFERENTE -PORÉM O QUE FALTA SÃO PESSOAS HONESTAS E ÍNTEGRAS QUE PENSEM EM BENEFICIAR A COMUNIDADE DE MODO GERAL AO INVÉS DE- COMO TEM SIDO FEITO- DIFICULTAR O ACESSO DE SEUS MORADORES A OBTENÇÃO DE SEUS DIREITOS, POIS QUANTO MENOS ESCLARECIDO E MAIS DEPENDENTE DO PODER MUNICIPAL OU PODER DO JAGUNÇO UM POVO É, MENOS ELE VAI RECLAMAR!
E MAIS - CLARO QUE VAVAZINHO TAMBÉM É DA FAMÍLIA BRITO, APESAR DE NÃO TER ESTE SOBRENOME.
ORTIGUEIRA NÃO MERECE VAVAZINHO DE VOLTA!!!!!!!!!!!!!!!!!

Anônimo disse...

Titia - Me explica uma coisa. Na Anoreg estão comentando que cabe recurso desta decisão porque o Min. Levandowski não modulou nesta decisão para onde iriam os titulares oriundos de remoção sem concurso. É verdade?

Maria Bonita disse...

Ao Sobrinho(a) de 23 Fevereiro, 2011 22:40

Acho que ele disse: nessas remoções e permutas,o que menos teve foi "BOA FÉ", portanto se sabiam (e sabiam) o que estavam fazendo qdo 'toparam o BONUS,nada mais justo que arquem com o ONUS.....e de mais a mais,já 'mamaram ' bastante, que vão se catar e espernear no ALPHAVILLE com o novo reizinh (por enquanto).....rs

Anônimo disse...

Por favor, seria possível disponibilizar essa decisão na íntegra, nesta, seria interessante que todos tenham em mãos ou ao menos que pudessemos ter acesso a essa decisão, ou o que no comentário tá escrito já é a integra da mesma. grato.

Anônimo disse...

E foi o João Manoel de Oliveira Franco, quem levou o Vavá para a Anoreg, dando poder a quem não tinha. Tbém se ferrou o Vavá esperando que fosse aprovado o art. 299 -- queria antes ficar com o Pinheirinho, e depois com o 3º, e também com o 2,]. Começou a se ferrar, hein? vove e os teus amiguinhos....

Anônimo disse...

Regina -
O Cartório do Barreiro encontra-se em ordem até esta data, prestando bons serviços, porque a sua frente encontra-se o substituto designado de Alvinho!
E Alvinho não tem acesso ao Cartório graças a firmeza de caráter deste cidadão, que apesar de não concursado, demonstra ser pessoa de bem!
Será uma pena que Alvinho- estraga cartórios- assuma a titularidade daquele Cartório!

Vou torcer para ele se profissionalizar como jogador de golfe!
è mais inofensivo para a sociedade!

Anônimo disse...

vão recorrer pra quem heim? pro papa?

Anônimo disse...

TIA, VEJA...A FILA TÁ ANDANDO PRO VAVAGABUNDO.....ICHIIII


PROCESSO : Sd 207 UF: PR REGISTRO: 2009/0115456-1

NÚMERO ÚNICO : 0115456-94-2009.3.00.0000
SINDICÂNCIA VOLUMES: 7 APENSOS: 7

AUTUAÇÃO : 16/06/2009
REQUERENTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ

REQUERIDO : A DE Q N

RELATOR(A) : Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA - CORTE ESPECIAL
ASSUNTO : DIREITO PROCESSUAL PENAL
LOCALIZAÇÃO : Entrada em COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL em 18/02/2011
TIPO : Processo Físico


• NÚMEROS DE ORIGEM
• PARTES E ADVOGADOS
• PETIÇÕES
• FASES
• DECISÕES
23/02/2011 - 15:19 - PETIÇÃO Nº 40862/2011 PET - PETIÇÃO PROTOCOLADA EM 22/02/2011.
23/02/2011 - 14:44 - OFÍCIO Nº 000696/2011-CESP DETERMINANDO REALIZAÇÃO DE OITIVAS AGUARDANDO ASSINATURA
18/02/2011 - 10:01 - PROCESSO RECEBIDO NA COORDENADORIA DA CORTE ESPECIAL
02/02/2011 - 15:53 - CONCLUSÃO AO(À) MINISTRO(A) RELATOR(A) (PARECER MINISTERIAL DE FLS. 1651/1653)

Anônimo disse...

-BONITINHA//
REALMENTE TAMBÉM TIVE A INFORMAÇÃO QUE TERÁ QUE HAVER MAIS UM JULGAMENTO, POIS NESTE NÃO FICOU EXPRESSO PARA ONDE DEVEM IR OS IRREGULARES.
E ESTÃO CONTRATANDO UM ADVOGADO PARA ARGUIR ISTO AO STF.
(NÃO É PIADA)
É INDAGAÇÃO MESMO, POIS PARA QUEM TRABALHA EM CARTÓRIO É INTERESSANTE ESTAR SEMPRE INFORMADO CORRETAMENTE, ATÉ MESMO PORQUE TAMBÉM TEMOS QUE PENSAR NO FUTURO, POIS INDIRETAMENTE MUITOS DE NÓS SERÃO AFETADOS COM ESTAS MUDANÇAS.
E MAIS,- A SENHORA SABE APROXIMADAMENTE QUANTO TEMPO AINDA FICARÃO EM SEUS CARGOS OS TITULARES ORIUNDOS DE REMOÇÃO OU PERMUTA APÓS 88?
E QUANTO AOS QUE ERAM OFICIAIS MAIORES E NA VACÂNCIA DA SERVENTIA APÓS 88 TORNARAM-SE TITULARES? A SITUAÇÃO É DIFERENTE DOS DEMAIS? ELES POSSUEM ALGUM DIREITO ADQUIRIDO?
FUNCIONÁRIOS QUE PENSAM NO FUTURO AGRADECEM SE ESTA FOR RESPONDIDA.