É que prá vc aparece apenas com as iniciais e prá mim,que sou a REQUERENTE aparecem os nomes todos..... Mas calma que amanhã vou colocar a PETIÇÃO INICIAL no Blog e vc verá quem são os envolvidos.....
STF mantém decisão do CNJ e exige concurso a titular de cartório
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Mandado de Segurança, ajuizado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça, por um titular de cartório, que ocupa o cargo sem concurso público. De acordo com o STF, a Constituição Federal atual exige expressamente a realização de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro. O processo pedia a anulação de decisão do CNJ que declarou a vacância das serventias dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, conforme CF/88, “excepcionando-se apenas os substitutos efetivados com base no art. 208 da CF/67, quando observados o período de cinco anos de substituição e a vacância da unidade em momento anterior à promulgação da CF/88”. Na opinião do magistrado do TJMS, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, com a decisão, a tendência é que sejam revogadas as liminares concedidas aos titulares de cartórios extrajudiciais.
5 comentários:
MARIA BONITA
QUEM É L.Z.P ; F.R. B e M.C.B?
Ao Leitor(a) de 08 Janeiro, 2011 17:03
De onde são essas iniciais? Só sabendo onde vc as viu que eu posso tentar descobrir.....
Naquele PCA 0000036-86.2011.2000000
Ao Leitor(a) de 08 Janeiro, 2011 17:48
Rs....desculpe a loura que vos tecla....rs....
É que prá vc aparece apenas com as iniciais e prá mim,que sou a REQUERENTE aparecem os nomes todos.....
Mas calma que amanhã vou colocar a PETIÇÃO INICIAL no Blog e vc verá quem são os envolvidos.....
STF mantém decisão do CNJ e exige concurso a titular de cartório
O Supremo Tribunal Federal (STF) negou o Mandado de Segurança, ajuizado contra decisão do Conselho Nacional de Justiça, por um titular de cartório, que ocupa o cargo sem concurso público. De acordo com o STF, a Constituição Federal atual exige expressamente a realização de concurso público de provas e títulos para ingresso na atividade notarial e de registro.
O processo pedia a anulação de decisão do CNJ que declarou a vacância das serventias dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, conforme CF/88, “excepcionando-se apenas os substitutos efetivados com base no art. 208 da CF/67, quando observados o período de cinco anos de substituição e a vacância da unidade em momento anterior à promulgação da CF/88”. Na opinião do magistrado do TJMS, Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, com a decisão, a tendência é que sejam revogadas as liminares concedidas aos titulares de cartórios extrajudiciais.
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