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Corregedoria

EVENTO 11164 28-09-2010 - DEC 19341


PEDIDO DE PROVIDêNCIAS - CORREGEDORIA  0000384-41.2010.2.00.0000

Requerente: Corregedoria Nacional de Justiça
Interessado: Álvaro Rossoni Clivatti

Advogado(s): OAB/RS 44.404 – Rafael da Cás Maffini


DECISÃO/OFÍCIO Nº _______/2010

Trata-se de recurso interposto contra decisão publicada em 12/07/2010 e que não classificou a Serventia Registral de Imóveis, Títulos e Documentos 2º Ofício de União da Vitória/PR, CNS 08.848-4 (evento 4346) dentre aqueles regularmente providos.

É o relatório.

1. A fim de dar cumprimento à delegação explicitada na Resolução n.º 80 do Conselho Nacional de Justiça, e no uso das atribuições constitucionais e regimentais atribuídas à Corregedoria Nacional de Justiça, foram aqui proferidas 14.964 decisões individualizadas sobre a situação dos serviços extrajudiciais do País, conforme publicação efetivada em  12/07/2010 no Diário de Justiça Eletrônico;

1.1 Diante da extensão do caso foram publicadas cinco listas com as decisões pertinentes à situação de cada serviço extrajudicial;

1.2 A primeira lista explicita os 7.675 serviços considerados providos, incluídos 1.861 cartórios que foram considerados vagos na relação provisória de vacâncias e que após o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa foram reclassificados para a condição de providos. A segunda é a lista dos  serviços vagos (5.561), assim entendidos aqueles que estão sob a responsabilidade de interinos. A terceira lista traz os serviços excluídos de apreciação final em decorrência da judicialização do objeto da análise (470). A quarta lista explicita aqueles serviços cuja existência somente foi constatada após a requisição de  novas informações aos Tribunais de Justiça e o cotejo feito entre os cadastros do CNJ, Ministério da Justiça e INSS/DATAPREV (1105). A última lista traz 153 serviços extrajudiciais não cadastrados junto aos Tribunais de Justiça ou ao CNJ, e cuja regularidade é objeto de diligências em curso junto à Corregedoria Nacional;

1.3 Em cada decisão consta a respectiva fundamentação e o número do evento no qual está a impugnação do interessado e/ou a documentação analisada no caso concreto;

1.4 Os eventos referidos nas decisões estão inseridos no processo eletrônico n. 38.441, do Conselho Nacional de Justiça;

1.5 Em conseqüência das constatações efetivadas foi proferida decisão explicitando os efeitos das decisões, inclusive quanto ao limite máximo da remuneração daqueles que respondem interinamente por serviços extrajudiciais.

2. A Resolução n. 80 do CNJ, nos seus artigos 1º e 2º, dita que:

“Art. 1°. É declarada a vacância dos serviços notariais e de registro cujos atuais responsáveis não tenham sido investidos por meio de concurso público de provas e títulos específico para a outorga de delegações de notas e de registro, na forma da Constituição Federal de 1988;

§ 1º Cumprirá aos respectivos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios elaborar lista das delegações vagas, inclusive aquelas decorrentes de desacumulações, encaminhando-a à Corregedoria Nacional de Justiça, acompanhada dos respectivos títulos de investidura dos atuais responsáveis por essas unidades tidas como vagas, com a respectiva data de criação da unidade, no prazo de quarenta e cinco dias.

§ 2º No mesmo prazo os tribunais elaborarão uma lista das delegações que estejam providas segundo o regime constitucional vigente, encaminhando-a, acompanhada dos títulos de investidura daqueles que estão atualmente respondendo por essas unidades como delegados titulares e as respectivas datas de suas criações.

Art. 2º. Recebidas as listas encaminhadas pelos tribunais, na forma do artigo 1º e seus parágrafos, a Corregedoria Nacional de Justiça organizará a Relação Provisória de Vacâncias, das unidades vagas em cada unidade da federação, publicando-as oficialmente a fim de que essas unidades sejam submetidas a concurso público de provas e títulos para outorga de delegações.

Parágrafo único - No prazo de 15 (quinze), a contar da sua ciência, poderá o interessado impugnar a inclusão da vaga na Relação Provisória de Vacâncias, cumprindo à Corregedoria Nacional de Justiça decidir as impugnações, publicando as decisões e a Relação Geral de Vacâncias de cada unidade da federação.”

2.1 O artigo 5º, § 2º, da Emenda Constitucional n. 45, por sua vez, estabelece:

“Até que entre em vigor o Estatuto da Magistratura, o Conselho Nacional de Justiça, mediante resolução, disciplinará seu funcionamento e definirá as atribuições do Ministro-Corregedor”.

2.2. O Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, na redação da Emenda Regimental n. 1, de 09 de março de 2010, assim dispõe em seu art. 115:

“Art. 115. A autoridade judiciária ou o interessado que se considerar prejudicado por decisão do Presidente, do Corregedor Nacional de Justiça ou do Relator poderá, no prazo de cinco (5) dias, contados da sua intimação, interpor recurso administrativo ao Plenário do CNJ.

§ 1º¹ São recorríveis apenas as decisões monocráticas terminativas de que manifestamente resultar ou puder resultar restrição de direito ou prerrogativa, determinação de conduta ou anulação de ato ou decisão, nos casos de processo disciplinar, reclamação disciplinar, representação por excesso de prazo, procedimento de controle administrativo ou pedido de providências ( destaquei)”.

3. Ao praticar ato por delegação do plenário que integra, o Corregedor Nacional agiu em nome do próprio colegiado, circunstância que afasta a natureza monocrática de sua decisão;

3.1 A ratio essendi da Resolução n. 80 do CNJ foi explicitar a uniformização do entendimento do colegiado sobre os múltiplos litígios que aportavam no Conselho Nacional de Justiça e tinham por objeto o serviço extrajudicial. Em busca dessa mesma uniformidade, nas sessões do CNJ de 09/09/2009 e 15/12/2009 o plenário deliberou de forma a preservar a harmonização, circunstância que culminou com a redistribuição de dezenas de processos relativos ao tema da Resolução nº 80 para esta Corregedoria Nacional;

3.2 O processamento de grande número de recursos individuais, e sua distribuição aleatória aos Srs. Conselheiros, implicaria em ilógico retrocesso, pois iniciaria novo ciclo de decisões de cunho difuso e afrontaria a razão de ser da Resolução 80 e da delegação contida no parágrafo único do seu artigo 2º.

4. No que se refere ao limite da renda obtida com o serviço notarial, conforme dispõe o artigo 3º da Lei n. 8.935/1994, dá-se a denominação de notário ou registrador àquele a quem é delegado o exercício da atividade notarial e de registro. Os demais são interinos.

4.1. O delegado não é servidor público, conforme já reconheceu esse C. Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.602. 

4.2. Quando desprovido de delegado, o serviço é revertido  ao poder delegante. Em conseqüência, os direitos e privilégios inerentes à delegação, inclusive a renda obtida com o serviço, pertencem ao Poder Público.

4.3. O responsável pelo expediente de serviço extrajudicial que não está classificado dentre os providos por delegado é um preposto interino do Estado delegante, e como tal não pode apropriar-se da renda de um serviço público cuja delegação reverteu para o Estado e com o Estado permanecerá até que nova delegação seja efetivada.

4.4. O interino escolhido dentre pessoas que não pertencem aos quadros permanentes da administração pública deve ser remunerado de forma justa, mas compatível com os limites estabelecidos para a administração pública em geral, já que atua como preposto do Estado.

4.5. Interino não é delegado de serviço público, já que não preenche os requisitos constitucionais ou legais inerentes à delegação. E o princípio da isonomia, ao contrário do que sustenta a parte impetrante, autoriza justamente que se dê tratamento desigual aos desiguais, com a exclusão daquele que responde precariamente por um serviço extrajudicial da regra remuneratória prevista no artigo 28 da Lei n.  8.935/1994.

5. O Exmo. Ministro Ayres Britto corrobora com o presente entendimento, conforme recente decisão assim proferida no MS 28959:

“11. Tenho que, neste juízo prefacial, a solução adotada pelo Conselho Nacional de Justiça é a mais adequada. Ainda que heterodoxa e precariamente, dá-se uma reversão do serviço ao Poder Público. Reversão que, além de não poder se protrair no tempo (sob pena, inclusive, de responsabilização administrativa da autoridade), gera as consequências versadas no ato tido por coator, notadamente no que concerne à renda e à administração da serventia. Solução diversa acabaria por beneficiar indevidamente alguém escolhido por critérios subjetivos, sem observância dos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade. Em situações extremas como a deste processo, prefiro abrandar, excepcional e temporariamente, a regra do caráter privado do exercício dos serviços notariais e de registro do que abalroar os princípios fundamentais da impessoalidade e da moralidade”.

6. Ante o exposto, nos termos do art. 25, IX do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça, nego seguimento ao presente recurso por ser manifestamente incabível.

Dê-se ciência ao recorrente.

Cópia da presente servirá como ofício.

Min. ELIANA CALMON ALVES
Corregedor Nacional de Justiça

Esse Documento foi Assinado Eletronicamente em 28 de Setembro de 2010 às 09:20:56

12 comentários:

Anônimo disse...

Engano seu... veja o MS 29039... Bendito Gilmar Mendes

Maria Bonita disse...

Ao Leitor(a) de 28 Setembro, 2010 17:36


"(...) Pelo exposto, num ""juízo precário"", inerente à fase processual, tenho como plausíveis os argumentos iniciais, por não vislumbrar similitude entre as atividades desempenhadas pelos delegatários de serventias extrajudiciais (titulares ou interinos) e o instituto previsto no artigo 37, XI, da Constituição Federal, motivo pelo qual defiro a liminar pleiteada, para suspender os efeitos da decisão do Corregedor Nacional de Justiça. Publique-se. Comunique-se. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral da República."
27/09/2010

Mas ainda acho que estão jogando dinheiro fora,,,,,economizem,vão precisar!

Anônimo disse...

Re,
Será que o Clivatti já está chorando suas mágoas para a Claudete?
Hehehe...

Anônimo disse...

A liminar do Bendito G.Mendes, foi só no sentido do teto remuneratório, esses designados devem mais é guardar o dinheiro.
Uma coisa eu não sabia, fiquei sabendo ontem, existem vários precedentes no STF, que desfavorecem totalmente os ilegais.
A advocacia geral da União, tem se manifestado, de forma brilhante, contrária aos interesses dos ilegais.

Anônimo disse...

Vou te mandar para postar mais tarde....

Anônimo disse...

Alguem sabe o que a Cartoraria de Iguaraçu estava fazendo de tão grave, que foi instaurada uma inspeção extraordinária pelo corregedoria?????

Anônimo disse...

hahahaha e agora Maria bonita como fica as coisas após o MS 29039???

Grato

Maria Bonita disse...

A Leitor(a) de 29 Setembro, 2010 10:31

Como ficam as coisas?
num ""juízo precário"", sabe o que isso quer dizer?
MS= Mandado de Segurança não adianta muito nesse caso e nem Liminar.....
G. Mendes disse que é definitivo? Não, né?
Mas não se preocupe, estamos trabalhando bastante, mais que a ANOREG dos IRREGULARES, para por ordem nesse galinheiro!
Respondí sua pergunta?
Qualquer dúvida, basta ser meu leitor assíduo como tem mostrado que é!

Anônimo disse...

Maria certos leitores só estão endendendo aquilo que querem ler, a verdade é uma só, a vaca já foi brejo faz tempo, eles estão des constituído, eu sinto muito, já assessorei advogado que defendem ilegais, lamentavelmente eles defendem porque essa é a profissão, mas.... a coisa é feia, a constituição é de aplicação imediata.

Anônimo disse...

ei,...tia isso ai quer dizer absolutamente tuuuuudoooooooooooooooooooooooooooo!!

Anônimo disse...

Re, pode dar uma olhada ai na sua listinha basica sobre o registro de imoveis da terezinha de carvalho de almirante tamandaré, aquele que ganhou do abrão miguel,.ichi,...falei..

Anônimo disse...

bonitinha, e como ficou o caso do vavá? continua na mesma, roubando e dividindo c a corja? e aquela que era a substituta mais antiga, dra Margo, onde anda?