Cara Companheira... “Cartório de Notas. Depende de realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, § 3º), não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, à Carta de 1967, pela Emenda nº 22, de 1982” (STF – 1a T. – RE 182.641-0 – Rel. Octavio Gallotti – j. 22.08.95 – DJ 15.03.96).
O secretário da Reforma do Judiciário Rogerio Favreto, afirma que o Ministerio da Justiça. Que ele faz parte entende que há sem sombra de duvidas um problema de duvidas há um grande problema de incosntitucionalidade pois há falta de concurso público. Pois a pec 471/05 efetiva sem concurso público individuos sem concurso público. Responsaveis sem concurso público e substitutos de serviços de notas e de registro.
BONITINHA, ESTOU ENVANDO OS ENDEREÇOS ONDE DEVERIAM ESTAR, PORÉM.....SERÁ QUE FUGIRAM, É ISSO???
VAÕ OUTROS AI, PARA VERMOS AS LIGAÇÕES COM OS MACEDO, NA QUESTÃO DA NOTA EXPLICATIVA DO QUADROS...RSRSRSRSR
AHHHH,VEJA AI SE ESSE NAME, NÃO SERIA, TAMBÉM PARENTE DOS MACEDO!!!KKKKKKK, OU SERIA DE ALGUÉM LIGADO AO LUSTROSO, QUEM SABE PERTENÇA À "ARVORE GENEALÓGICA DO TRIBUNAL", RSRSRSRSRS
2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. Rua Almirante Barroso, 1108 - 1o. Andar Cep: 85851-000 Fone: 523-3759 Oficial: Flávio Correa de Albuquerque Maranhão
Foz do Iguaçú - 2º Ofício Oficial: Flavio Correia de Albuquerque Maranhão Endereco: R. Marechal Floriano Peixoto,928 - Centro Comercial Las Hadas - sala 16 CEP: 85851-020 - Foz do Iguaçú - PR Telefone: 45 35233759 Fax: E-mail: 2.registroimoveis@uol.com.br
2º TABELIONATO, CARTÓRIO ROCHA LOURES OF.DIDEROT AUGUSTO ARAUJO DA ROCHA LOURES AV. DUQUE DE CAXIAS, 361 F: 226-4764 CENTRO-MARINGÁ-PR CEP: 87100-000 e-mail: Diderot@wnet.com.br
1º REGISTRO CIVIL, CARTÓRIO NAGIB NAME OF. FERNANDO NAGIB NAME AV. XV DE NOVEMBRO, 630 F: 222-7166 CENTRO-MARINGÁ-PR CEP: 87013-230 1º OF. DE PROTESTO DE TÍTULOS OF. ANTONIO CARLOS DE MELO PACHECO FILHO AV. GETULIO VARGAS, 72 1º ANDAR F: 2265445 CENTRO-MARINGÁ-PR CEP: 87013-130 e-mail: primeirooficio@wnet.com.br
2º OF. DE PROTESTO DE TÍTULOS OF. LUIZ ALBERTO DE LARA MIGUEL R: NEO ALVES MARTIN,2398 SALA 4 F: 223-5457 CENTRO-MARINGÁ-PR CEP: 87013-060
Fazenda Rio Grande - Ofício Único Oficial: Hermas Eurides Brandão Junior Endereco: R. Cesar Carelli,90, sala 503 CEP: 83820-000 - Fazenda Rio Grande - PR Telefone: 41 36271917 Fax: E-mail: herbran@onda.com.br
NOSSA PESSOAL, NOSSAS BUSCAS NÃO SÃO EM VÃO...EU TO PASMO! ACHEI UM PROVÁVEL IRMÃO DO COELHINHO DA CORJA PODRE! HUM, AI TEM COISA, TEM MUITO PARENTE JUNTO DESSE NOSSO TRIBUNAL....
Xambrê - Ofício Único Oficial: Aristóteles Coelho Rosa Endereco: Praça Antonio Franco Ferreira da Costa, 54 CEP: 87535-000 - Xambrê - PR Telefone: 44 3632-1344 Fax: E-mail:
Eu também estava andando pela internet, e, encontrei uma situação curiosa, veja o endereço do email, não é o mesmo nome da laran....ops, da designada...que foi designada depois de ser "saída", pelo CNJ. Curioso não, será que é parente de algum da "árvore genealógica" do tribunal?
Cambé - Ofício Único Oficial: Helena Donizete Fadel Endereco: R. Estados Unidos, 1124 CEP: 86181-100 - Cambé - PR Telefone: 43 32543023 Fax: 43 32543614 E-mail: wgomescartorio@onda.com.br
"Anônimo disse... Cara Companheira... “Cartório de Notas. Depende de realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, § 3º), não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, à Carta de 1967, pela Emenda nº 22, de 1982” (STF – 1a T. – RE 182.641-0 – Rel. Octavio Gallotti – j. 22.08.95 – DJ 15.03.96).
06 Dezembro, 2008 11:09" OK, ENTÃO CADÊ O CONCURSO DO "alvarinho"??
O primeiro é filho de desembargador falecido,mas que, antes de ir, deu um jeito no filhotinho, mas claro que ele deve pagar propina mensal para outro, vivo, bem vivo. O segundo , parece que é laranjinha de uma biba aposentada do tribunal de contas ou coisa que o valha, resumindo entraram na manha, sem concurso nos cartórios e nada valem, assim como os parentes vivos e mortos.
Opâ, temos que ver os concursos que foram aprovados, e, quando e como foram "designados"????
Aliás, quero ver se tem algum ser que possa me informar à respeito do ultimo concurso do tribunal da corja podre????? Assim, será bem rápida a identificação de quem está ou não regular,.....e se, algum é parente dos Macedo, dos coelhos, dos pachecos, dos lustrosos, dos quadros, dos costa, dos silva, dos quintos dos infernos, que alíás me contaram que é aqui mesmo, depois eu volto e, conto porque dessa conclusão, é que DEUS é justo, mesmo que o Tribunal da corja podre não seja,DEUS é.....eu volto!!!!!!
MARIA, POR FAVOR PODE POSTAR ISSO? EU ESTOU ACHANDO QUE A CORJA PODRE, NÃO LÊ AS LEIS, ASSIM PODE DAR UM BOM DESTAQUE????
"Anônimo disse... Cara Companheira... “Cartório de Notas. Depende de realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, § 3º),........" DEU PARA VER BEM CORJA FEDIDA DO TRIBUNAL?
CONCURSO, CONCURSO, EU PERGUNTO E, QUERO RESPOSTA, QUANDO FOI O ULTIMO CONCURSO PARA OS CARTÓRIOS, HEINNN, CORJA QUE NÃO VALE NADA, EXCETO O QUE VEM DETERMINANDO O CNJ,???????
O POVO DO PARANÁ TEM O DIREITO À UMA RESPOSTA, VOCES ESTÃO LIDANDO COM A COISA PÚBLICA, E PAREM DE FINGIR- SE DE SONSOS, QUE ISSO VOCES NUNCA FORAM,O QUE QUEREM É GANHAR TEMPO...CORJA DE MERDA DA MAIS NOJENTA, É,.... PORQUE TEM COCOZINHO DE BEBÊ, MAS VOCES SÃO DO TIPO DO MAIS PODRE POSSÍVEL.....
temos que enviar a lista dos juízes que não estão cumprindo as Leis: Inês Marchalek Zarpelon e Elisiane Minasse de Almirante Tamandaré.
Evandro Portugal e Maria Cristina Franco Chaves de Araucária
Paulo Antonio Fidalgo de Bocaiúva do Sul.
Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Everton Luiz Penter Correa e Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho de Campo Largo.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse e João Luiz Cleve Machado de Fazenda Rio Grande.
Letícia Zétola Portes Diretora do Fórum, Mila Aparecida Alves da Luz e Fábio Ribeiro Brandão de Colombo.
Irineu Stein Junior, Marcia Regina Hernandez de Lima Diretora do Fórum e Haroldo Demarchi Mendes de Pinhais.
Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira Diretor Geral do Fórum,Diocelia da Graca Mesquita Favaro de Piraquara.
Luiz Henrique Miranda,Letícia Pacheco Lustosa e Fabio Marcondes Leite, de Ponta Grossa.
Marcelo Teixeira Augusto,Leo Henrique Furtado Araujo Diretor do Fórum, de Rio Branco do Sul.
Marcel Luis Hoffmann,Marcelo Mazzali Juiz Auxiliar da Corregedoria,Ricardo Augusto Reis de Macedo Diretor do Fórum e Luciani Regina Martins de Paula de São José dos Pinhais. Esses são os Juízes que por informação do Tribunal não residem nas Comarcas pela qual respondem, assim podemos solicitar ao CNJ, que providencie, as imediatas medidas cabíveis para que informem os seus endereços,nas referidas Comarcas, exceto se possuirem autorização para estar residindo fora delas.
Heim, Maria isso será um pedido de imediato, mas, vamos aguardar que o Tribunal da corja podre, que agora está sabendo, e que por ventura não tinha conhecimento das irregularidades, para que determine de imediato o cumprimento do Acórdão 10543 de 24 de abril de 2007, bem como a Resolução nº 37 do CNJ:
"RESOLUÇÃO Nº 37, DE 06 DE JUNHO DE 2007. Dispõe sobre a obrigatoriedade de os Tribunais regulamentarem os casos excepcionais de Juízes residirem fora das respectivas comarcas.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e Considerando que o disposto no inciso VII do art. 93 da Constituição Federal e no inciso V do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN determinam aos Juízes que residam nas respectivas comarcas, salvo autorizações expressas dos Tribunais;....."
Lembrando que a observância dos preceitos legais são as garantias das instituições, assim como,das garantias Constitucionais e os princípios mais basilares que norteiam o Estado Democrático de Direito, ninguém está acima da Lei.
Dessa forma, em respeito ao Acórdão nº 10.543 de 2007 e da Resolução nº37 de 2007, do Conselho Nacional de Justiça,ao que está estabelecido na Lomam, bem como o disposto no artigo nº93, inciso VII, requer-se que o Presidente do Tribunal de Justiça determine a obediência aos dispositivos legais.
Acho que tem gente neste blog dando informações erradas pra depois ele ser desacreditado. Da relação dos juízes de P Grossa, os três moram na comarca e aqui tem suas casas, próprias ou alugadas- Acho que antes de passar as informações deve ser feito um filtro para que o blog não se transforme num amontoado de mentiras e fique comprometido as coisas realmente sérias e verdadeiras que ele contém.
LEMBRO QUE ATUALMENTE OS MUNICÍPIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA PASSARAM A SE CONSTITUIR EM COMARCA ÚNICA, COM A DENOMINAÇÃO DE COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
SENDO QUE AS ANTIGAS COMARCAS DESSES MUNICÍPIOS, NA VIGENTE LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA, SÃO DENOMINADOS DE FOROS REGIONAIS E O MUNICÍPIO DA CAPITAL DE FORO CENTRAL, E TODOS INTEGRANTES DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
ASSIM, COM BASE NESSA ATUAL DIVISÃO JUDICIÁRIA, os juízes podem livremente residir em quaisquer dos municípios integrantes da comarca da região metropolitana de Curitiba.
07 Dezembro, 2008 08:19 Se passou alguma coisa pelo moderador,ficarei atenta na próxima vez....doença na familia me deixou desatenta, espero que não aconteça de novo.
LEMBRO QUE ATUALMENTE OS MUNICÍPIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA PASSARAM A SE CONSTITUIR EM COMARCA ÚNICA, COM A DENOMINAÇÃO DE COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. Etc.....Etc.....Etc.....Etc.....Etc..... Etc.....Etc.....Etc.....Etc.....Etc..... Etc.....Etc.....ASSIM, COM BASE NESSA ATUAL DIVISÃO JUDICIÁRIA, os juízes podem livremente residir em quaisquer dos municípios integrantes da comarca da região metropolitana de Curitiba.
07 Dezembro, 2008 10:07
ME PARECE QUE O CNJ NÃO DEIXOU QUE A PERIFERIA FESTIVA SE TRANSFORMASSE NUMA ÚNICA COMARCA, RESTA SABER SE A CORJA JÁ OBEDECEU A DECISÃO...........
Correto, amigo que falou do blog, tem que ler bem mais as informações e verificar-las. Mas isto não séria já atempo de uma grande autoridade pública de admitir como já foi admitido e procurar dar as devidas respostas que a sociedade brasileira e a minha e a tua Constituição Federal, nos impõe e obriga. Pra que? Processo Administrativo contra juízes que fazem mal uso da TOGA que usam. Da investidura na função, que representa muito no alto escalão da Justiça. E não mais ir contra a Constituição, pois isto está cada vez mais na jurisprudencia, e os Ministros já se cansaram hein. O tribunal é um escorpião e acaba de fraudar administrativamente. Sonegando e que será combatido fiememente pelo o povo parananese. Duramente contra situações de ilegais em cargos que devem ser regidos por ingresso na carreira pública.
Eu sou contra Vidalç Coelho vc deveria dar exemplo de Honestidade e transparecia na atual mudança e combate a corrupção pública. Senhor Vidal é Presidente de uma Categoria que é de dever respeita o povo parananese. Dever cumprir a Constituição; Não vender cartorios e também venda de sentenças. Agora eu quero ver alguém criticar ou estou mentindo? E tem outra ele se aposenta ano que vêm. Já falou varias vezes que não está nem ai para os Ministros de Brasilia e tem outra ele já vai se aposentar logo? Isto é corrupção e vamos combater Vidal até quando o Senhor estiver aposentado, pois eu farei que responderá pelos teus atos de má administração pública. O senhor vende cartórios e acaba com a minha e do povo Constituição. Senhor é corrupto, é só fachada.... Sabe muito bem, ladrão da honestidade.....
E o corregedor hein, pode para, aquilo que um Medina da Vida, Vendem sentenças e dividem lucros de cartórios em Curitiba. Sabe o que Maria Bonita os outros Desembargadores sabem que uns e outros tiram mais de 50.000,00 uns 80.000,00, a mais na rende além do salaria de desembargador e querem fazer também as maracutaias no Orgão especial do paraná. Ai os outros que entram no Biênio seguinte também querem fazer parcerias fraudando e colocando seus filhos e amigos para administrar um cartorio que tem lucros altos. Dai quanto saiem expulsos pela Justiça maior reclamam. Deveriam reclmar atras das Grades de um Presideio, mas sabe uma hora ou outra entrará um desembargador disvensiliado da corrupção Ativa. E irá acabar com 02 meses o que fizeram em 20 anos de safadeza.
Uma hora as coisas vão mudar aproveitem corja para saquar e proveitar até este ano novo. Só pois o C.N.J. vai derrubar todos os atos ilegais da Nobre cúlpula paranaense ligadas ao Tal MEDINA. È um verdadeiro golpe de Estado...
O Presidente do STJ, Min. Cesar Asfor Rocha, suspende a liminar concedida no Mandado de Segurança nº 479.408-1, impetrado pela ASSEJEPAR, restabelecendo os efeitos do Provimento nº. 140, da Corregedoria-Geral da Justiça. Objetivos primordiais do Provimento n° 140 O Provimento n°. 140, fruto da iniciativa do Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça, foi editado com o intuito primordial de implementar melhores mecanismos de controle financeiro das serventias do foro judicial, remuneradas por custas processuais pagas pelas partes litigantes, cujo montante arrecadado não é do conhecimento do Poder Judiciário, sendo, no entanto, absolutamente necessário para a fiscalização da sua destinação, na forma, aliás, do que prevê, o art. 96, § 2°, da CF. Ele deve ser conjugado com o Provimento n°. 134, que criou o sistema de monitoramento das varas, destinado a aferir o respectivo desempenho e os custos de sua manutenção, viabilizando, assim, a realização de estudos necessários à futura estatização das serventias do foro judicial, exigência do art. 31 do ADCT da CF. Em síntese, o Provimento 140 representa o exercício de poder de fiscalização para a consecução dos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da eficiência, da proporcionalidade e da razoável duração do processo. Suspensão dos seus efeitos Não obstante, seus efeitos encontravam-se suspensos, por força de liminar deferida no Mandado de Segurança n° 479408-1/00, impetrado pela ASSEJEPAR. Restabelecimento de sua eficácia Todavia, em 03.12.08, o Min. Cesar Asfor Rocha, Presidente do STJ, atendendo pedido formulado pelo Estado do Paraná, suspendeu a aludida liminar até o julgamento daquele mandado de segurança. Em sua consistente fundamentação o ilustre Ministro observou que a referida liminar fora deferida sem apontar qualquer ilegalidade flagrante do Provimento 140, destacando, inclusive, que o ato emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, busca padronizar as serventias não estatizadas e estabelecer normas relativas ao recolhimento das custas e despesas processuais para o efeito de maior controle por parte da Administração da Justiça. Enfatizou, também, que a ausência de transparência na atividade cartorária inviabiliza mudanças profundas e indispensáveis "na exata medida frente à realidade, o que, sem dúvida, prejudica a população dependente de serviços de qualidade das respectivas serventias", sendo, ademais, "inolvidável que a estatização é um comando constitucional". Conseqüências imediatas do seu restabelecimento Assim, diante dos termos dessa decisão, encontra-se em pleno vigor a íntegra do Provimento 140, que estabelece, entre outras, a obrigação de recolhimento das custas e despesas processuais, no âmbito do foro judicial, por meio de comprovante bancário, viabilizando, conseqüentemente, o controle do montante arrecadado, de modo a permitir que se possa exigir padrão mínimo de estrutura e desempenho das respectivas serventias.
Fala assim presidente da Assejepar só estou querendo dar uma mãozinha aos meus chegados. Sai pra corrupção......
Maria Bonita. Cara amiga. Olhe só a composição da Assejepar. Olhe quantos interreses em jogo, acabou né o C.n.j. combate estes que não tem direito. Pois bem já viu a diretoria, será que não só tem interreses plenamente particulares, não acha. Que vergonha eles estão tentando fazer de tudo para conseguir as coisas na irregularidade.
Também concordo caso haja alguém com conhecimento desta decisão queira por gentileza nos informar,qual seria o dispositivo de Lei em que esta "expressa", a permissão da autorização de moradia dos Juízes fora de suas Comarcas, relativamente as Comarcas da Região Metropolitana!
Para que fique esclarecido definitivamente esclarecido o fato.
ALGUÉM TERIA ALGUMA NOTICIA DA QUESTÃO DAS RESIDÊNCIAS DOS JUIZES NA SUAS COMARCAS?
DEVE TER VINDO ALGUMA INFORMAÇÃO DESATUALIZADA, QUANTO AOS JUÍZES DE PONTA GROSSA, POIS, A JUÍZA LETÍCIA LUSTOSA, FILHA DO "LUSTROSO",QUE ESTÁ CONSTANDO DA LISTA, AQUELA QUE ELE PASSOU POR CIMA DOS OUTROS TANTOS MERECEDORES DE PROMOÇÃO, JÁ NEM ESTÁ MAIS LÁ E, SIM EM CURITIBA!
DE QUALQUER FORMA, É IMPORTANTE SABERMOS QUE TEM JUÍZES E, JUÍZES, E, QUE HÁ AQUELES QUE SABEM O QUE É CUMPRIR AS LEIS, DEVEM SER EXCELENTES COMO O CASO DOS DE PONTA GROSSA, SÓ IREMOS CONFIRMAR OS SEUS ENDEREÇOS......OK?
Estava lendo o Blog, e vi o caso dos Juízes, fui pesquisar no CODJ, meio rapidamente, porém,não vi nada expresso que permitisse as moradias fora de suas Comarcas, alguém achou? Até porque concluindo, haveria alguma norma infra constitucional que permitisse, indo contra a Constituiçaõ Federal(art.93,VII), eu creio que não!!!!Abraços para voce Maria
Com relação a ASSEJEPAR, tudo bem que a cúpula, não ´e lá de confiança, mas por um lado voces naõ acham que isso que esta ai, essa decisão do CNJ, quanto a ADIN, seria uma forma de saber qual é a rendas dos cartórios, para que a corja saiba aonde vai cair de pau, em cima do Titular, porque o NAME, não possui representatividade dentro do Tribunal, assim como o Presidente da ANOREG?
E, não lhes parece curioso, quando nas pequena comarcas não há arrecadação sufuciente, o que eles da corja fazem? Comparecem com ajuda ou auxiliam no pagamento de alguma coisa, daí se vê que estão querendo conhecer os lucros,e, os prejuízos, o Tribunal quer saber???? Respondam....
COPIEI: " Anônimo disse... LEMBRO QUE ATUALMENTE OS MUNICÍPIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA PASSARAM A SE CONSTITUIR EM COMARCA ÚNICA, COM A DENOMINAÇÃO DE COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
SENDO QUE AS ANTIGAS COMARCAS DESSES MUNICÍPIOS, NA VIGENTE LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA, SÃO DENOMINADOS DE FOROS REGIONAIS E O MUNICÍPIO DA CAPITAL DE FORO CENTRAL, E TODOS INTEGRANTES DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
ASSIM, COM BASE NESSA ATUAL DIVISÃO JUDICIÁRIA, os juízes podem livremente residir em quaisquer dos municípios integrantes da comarca da região metropolitana de Curitiba.
07 Dezembro, 2008 10:07"
Senhor, por gentileza aonde está "escrito" isso?
ASSIM, COM BASE NESSA ATUAL DIVISÃO JUDICIÁRIA, os juízes podem livremente residir em quaisquer dos municípios integrantes da comarca da região metropolitana de Curitiba.
Conclusões, apenas não são dispositivos de Lei, até porque isso ai estaria em descompasso com a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, em seu artigo 93,VII,e, nenhum dipositivo pode afrantar a norma constitucional!!!!
Ah...inclusive na Resolução nº 37 do CNJ,também não houve nada especificando...!
E, o Acórdão nº 10543 do "lustroso", que é de 2007, também não trouxe essa "permissão expressa", portanto,como sabemos ao servidor público, somente é permitido fazer aquilo que a lei lhe permita!!!!!Deve estar expresso!!!!!
Agora parei em Maria bonitinha, hoje o nosso Tricolor Paulista vai ser campeão? Viva a Transparência e Democracia, entre os povos da Nação. Falas de eminente e Grandioso "Ulisses Guimarães" em 1988 com a Carta magna.
Também passei por aqui e, vi as dúvidas, sendo assim fiquei curiosa e fui tentar achar, mas só achei isso!
No novo CODJ:
"TÍTULO III JUÍZES DE DIREITO
CAPÍTULO ÚNICO COMPETÊNCIA
Art. 34. Salvo disposições em contrário, compete ao Juiz de Direito, em primeiro grau de jurisdição, o exercício de toda a jurisdição
§ 1º. O Tribunal de Justiça, por ato de seu Presidente, poderá designar Juízes de Direito de entrância final para conhecer e julgar conflitos fundiários, no âmbito de todo o Estado, atribuindo-lhes competência exclusiva.
§ 2º. Cumpre ao Juiz defender, pelas vias regulares de direito, a sua competência.
Art. 35. Nas comarcas onde houver mais de um Juízo, proceder-se-á à distribuição dos feitos.
Art. 36. O Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça, poderá designar Juízes de Direito de primeiro grau de jurisdição para proferir sentenças em outros Juízos.
Art. 37. Nas Comarcas de entrância final, a Direção do Fórum será exercida por um dos Juízes Titulares pelo prazo máximo de dois (2) anos, sob indicação do Órgão Especial e designação do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º. Nas Comarcas do Interior do Estado, a Direção do Fórum será exercida por um dos Juízes Titulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, mediante sucessão automática e obedecendo-se à ordem de antigüidade na Comarca.
§ 2º . ...Vetado...
Art. 38. Nas comarcas de entrância inicial ou naquelas de Juízo único a direção de Fórum será exercida pelo Juiz Titular.
Art. 39. A substituição eventual do Juiz de Direito Diretor de Fórum será exercida pelo Juiz de Direito mais antigo na comarca, independentemente de designação.
Art. 40. O Juiz Substituto responderá pela direção de Fórum sempre que na comarca não se encontrar em exercício nenhum dos Juízes titulares de varas, observado o disposto na parte final do artigo anterior.
Art. 41. As atribuições do Juiz de Direito Diretor de Fórum serão definidas pelo Conselho da Magistratura."
Pelo menos, aqui não encontrei nada "escrito" que determine a permissão, mas continuar buscando para ver se posso auxiliar, mil abraços p Maria!!!
Pois, então sobre o caso dos Juízes, isso é certo, deve estar expresso, determinado, escrito e permintido, conclusões, porque isso, porque aquilo, não são normas legais!!!
Se assim não fosse, entaõ Curitiba, e a tal Região Metropolitana, já seriam uma só Comarca, inclusive na questão jurisdicional, porém, não é o caso!!!
Por isso mesmo, acho certo o pedido ao Dr. José Anacleto Abduch Santos, para que providencie as medidas cabíveis, fiscalizando as Leis, já que nos ultimos dias vimos muito o seu nome, nós parece ser um bom Procurador, e sabe que tem que cumprir pelo que recebe!!! Tá?
"ME PARECE QUE O CNJ NÃO DEIXOU QUE A PERIFERIA FESTIVA SE TRANSFORMASSE NUMA ÚNICA COMARCA, RESTA SABER SE A CORJA JÁ OBEDECEU A DECISÃO...........
07 Dezembro, 2008 10:18"
O que a corja podre, respeitando decisão, fiquem esperando!!!Se fazem de sonsos, enquanto isso vão ganhando tempo, aliás,não estaria na hora de cobrarmos os dois PCAS, lá do CNJ, o da Naria e o da Sidinéia, que o nobre Ministro Nobre, está se esquecendo??? E, então não era para ganhar tempo?
Só estamos querendo saber se essa demora, é proposital, pelo recesso que está por vir ou porque está muito atarefado???? To achando que a mutreta tá feita, será que o CNJ, permite isso, e o caso da Sidnéia, já não é tão claro, porque necessita tanto tempo?????
Anônimo disse... Cara Companheira... “Cartório de Notas. Depende de realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, § 3º), não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, à Carta de 1967, pela Emenda nº 22, de 1982” (STF – 1a T. – RE 182.641-0 – Rel. Octavio Gallotti – j. 22.08.95 – DJ 15.03.96).
06 Dezembro, 2008 11:09
Anônimo disse... Cara Companheira... “Cartório de Notas. Depende de realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, § 3º),"
OK, É BEM CLARO, DEPENDE DE CONCURSO DE PROVAS E TITULOS, OPS...QUAIS SÃO OS "TITULOS" DO QUADROS, ALGUÉM AI, NOTÍCIAS????
Também passei por aqui e, vi as dúvidas, sendo assim fiquei curiosa e fui tentar achar, mas só achei isso!
No novo CODJ:
"TÍTULO III JUÍZES DE DIREITO
CAPÍTULO ÚNICO COMPETÊNCIA
Art. 34. Salvo disposições em contrário, compete ao Juiz de Direito, em primeiro grau de jurisdição, o exercício de toda a jurisdição
§ 1º. O Tribunal de Justiça, por ato de seu Presidente, poderá designar Juízes de Direito de entrância final para conhecer e julgar conflitos fundiários, no âmbito de todo o Estado, atribuindo-lhes competência exclusiva.
§ 2º. Cumpre ao Juiz defender, pelas vias regulares de direito, a sua competência.
Art. 35. Nas comarcas onde houver mais de um Juízo, proceder-se-á à distribuição dos feitos.
Art. 36. O Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça, poderá designar Juízes de Direito de primeiro grau de jurisdição para proferir sentenças em outros Juízos.
Art. 37. Nas Comarcas de entrância final, a Direção do Fórum será exercida por um dos Juízes Titulares pelo prazo máximo de dois (2) anos, sob indicação do Órgão Especial e designação do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º. Nas Comarcas do Interior do Estado, a Direção do Fórum será exercida por um dos Juízes Titulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, mediante sucessão automática e obedecendo-se à ordem de antigüidade na Comarca.
§ 2º . ...Vetado...
Art. 38. Nas comarcas de entrância inicial ou naquelas de Juízo único a direção de Fórum será exercida pelo Juiz Titular.
Art. 39. A substituição eventual do Juiz de Direito Diretor de Fórum será exercida pelo Juiz de Direito mais antigo na comarca, independentemente de designação.
Art. 40. O Juiz Substituto responderá pela direção de Fórum sempre que na comarca não se encontrar em exercício nenhum dos Juízes titulares de varas, observado o disposto na parte final do artigo anterior.
Art. 41. As atribuições do Juiz de Direito Diretor de Fórum serão definidas pelo Conselho da Magistratura."
Pelo menos, aqui não encontrei nada "escrito" que determine a permissão, mas continuar buscando para ver se posso auxiliar, mil abraços p Maria!!!
Pois, então sobre o caso dos Juízes, isso é certo, deve estar expresso, determinado, escrito e permintido, conclusões, porque isso, porque aquilo, não são normas legais!!!
Se assim não fosse, entaõ Curitiba, e a tal Região Metropolitana, já seriam uma só Comarca, inclusive na questão jurisdicional, porém, não é o caso!!!
Por isso mesmo, acho certo o pedido ao Dr. José Anacleto Abduch Santos, para que providencie as medidas cabíveis, fiscalizando as Leis, já que nos ultimos dias vimos muito o seu nome, nós parece ser um bom Procurador, e sabe que tem que cumprir pelo que recebe!!! Tá?
EU SÓ CONSEGUI ENCONTRAR ISSO, É DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA, SERÁ QUE ELES LÁ DA CORJA PODRE,CONHECE ESSE DISPOSITIVO???
"Capítulo I Dos Deveres do Magistrado
Art. 35. São deveres do magistrado: I – cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; II – não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; ■Arts. 125, II, 133, II e parágrafo único, 187, 189, 198 e 199 do CPC. III – determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais; IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência; V – residir na sede da comarca, salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;"
Título III– Da Disciplina Judiciária Capítulo I Dos Deveres do Magistrado
Art. 35. São deveres do magistrado: I – cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício; II – não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar; ■Arts. 125, II, 133, II e parágrafo único, 187, 189, 198 e 199 do CPC. III – determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais; IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência; V – residir na sede da comarca, salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado; VI – comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão; e não se ausentar injustificadamente antes de seu término; VII – exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes; VIII – manter conduta irrepreensível na vida pública e particular. Art. 36. É vedado ao magistrado: I – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista; II – exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração; III – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério. Parágrafo único. VETADO. Art. 37. Os tribunais farão publicar, mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos sobre seus trabalhos no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu como relator e revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em conseqüência de pedido de vista ou como revisor; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho e lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões. Parágrafo único. Compete ao presidente do tribunal velar pela regularidade e pela exatidão das publicações."
SERÁ QUE O DISPOSTO QUE ESOU ENVIANDO AI ESTÁ BOM????
É DA LOMAM!!!!!E, EU ACHEI MUITO INTERESSANTE POSTAR JUSTAMENTE PELO PARÁGRAFO ÚNICO.....SER´QUE ELE SABE????/kkkkkkkk
Capítulo III Da Responsabilidade Civil do Magistrado ■Art. 133 do CPC.
Art. 49. Responderá por perdas e danos o magistrado, quando: I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude; II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento das partes. Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias."
No caso do arigo 49, I caberia como fundamento se um juiz informar um endereço que não é oseu, de fato, é somente fictício???Hein,tem alguém que possa me responder, eu não consegui ver isso????Té
Se bem me recordo é PORTARIA Nº 25 /200, LÁ DO TRIBUNAL...VOU CONFERIR DESPACHOU NO PROCESSO DA AMIGA MANDANDO ARQUIVAR, SE NÃO FOR LEGAL VOU ENVIAR AO CNJ.
ei, são amigas ,mas bem amigas ,assim de viajar juntas, assistir os shows do Roberto Carlos, e, uma vai na casa praia da outra?
e, uma é juíza? e a outra é o que?
alguma delas almoça quase que diariamente na casa da outra? e uma vai buscar a outra no Fórum?
é se for assim,tem que enviar sim para o CNJ, não espere, apesar de que o fato é púnivel apartir do conhecimento da autoridade competente! Viu, se houver reincidência será pior pras duas!!!!!
ALGUÉM ENCONTROU MAIS ALGUMA INFORMAÇÃO DO CASO DOS JUÍZES QUE NÃO RESIDEM EM SUAS COMARCAS?? VIU QUEM ESTÁ AI, NA LISTINHA BÁSICA? O FILHOTE DO HOFFMANN, LÁ EM SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, SERÁ QUE ESTÁ RESIDINDO LÁ??? OU TERIA UM DISPOSITIVO ESPECIAL PARA OS FILHOTES DA CORJA???
Achei isso, que sempre ouço falar, e agora consegui entender, veja ai ,Bonitinha!
Emenda a Constituição Federal de 1967, nº 22 de 1982 (....) Art. 207 - As serventias extrajudiciais, respeitada a ressalva prevista no artigo anterior, serão providas na forma da legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, observado o critério da nomeação segundo a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e títulos. Art. 208 - Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983.(observado o critério da nomeação segundo a oredem de classificação obtido em concurso público de provas e titulos)OLHAR BEM O FINAL DO DISPOSITIVO DO ART. 207 DA EMENDA 22!!!OK? GALERA
COPIEI:SENÃO,VEJAMOS.....HOJE É O DIA DA JUSTIÇA,PORTANTO, VAMOS A ELA!!!NÃO É CORJA, PELO MENOS HOJE!!!!
POR PARTES!!ME ACOMPANHEM...LÁ EM BAIXO:
Art. 208 - Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983.(observado o critério da nomeação segundo a oredem de classificação obtido em concurso público de provas e titulos)OLHAR BEM O FINAL DO DISPOSITIVO DO ART. 207 DA EMENDA 22!!!OK? GALERA 07 Dezembro, 2008 21:51 Postar um comentário"
1 -"Art. 208 - Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação.."
COPIEI:SENÃO,VEJAMOS.....HOJE É O DIA DA JUSTIÇA, PORTANTO, VAMOS A ELA!!!NÃO É CORJA, PELO MENOS HOJE!!!!
POR PARTES!! ME ACOMPANHEM...LÁ EM BAIXO:
Art. 208 - Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983.(observado o critério da nomeação segundo a ordem de classificação obtido em concurso público de provas e titulos).
OLHAR BEM O FINAL DO DISPOSITIVO DO ART. 207 DA EMENDA 22!!!OK? GALERA 07 Dezembro, 2008 21:51
1 -"Art. 208 - Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação.."
"NA VACÂNCIA", CARTÓRIO EM QUE NÃO HOUVE TRÂNSITO EM JULGADO ESTÁ FORA DESTA PARTE DO DISPOSITIVO DE LEI. 2 - NAQUELES CASOS (MAIS OU MENOS 15), EM QUE O CNJ, DETERMINOU AS EXONERAÇÕES, O TRIBUNAL DA CORJA, MANTEVE OS MESMOS, PARA GARANTIR "A CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO". 3 - NÃO COLOCARAM O QUADROS EM NENHUM DELES...ESTRANHO! PERGUNTO POR QUÊ?
4 - a) RESPONDO, HOJE NO DIA DA JUSTIÇA.
PORQUE NAQUELES O DESIGNADO PERMANECE COM TODA A RENDA!
b) CONFORME DISPOSITIVO DE LEI, NOS CASOS DE EXTRA-JUDICIAL, FICA DETERMINADO QUE, O INTERVENTOR, DEPOSITE A RENDA, ENQUANTO O TITULAR ESTÁ AFASTADO, POSTERIORMENTE, CASO SE CONFIGURE AS IRREGULARIDADES, INCLUSIVE DAQUELE QUE SUBSTITUIU, ESTA(a renda), PERMANECERÁ,"TODA", COM O INTERVENTOR. c) ASSIM, SE A RENDA FICA RECOLHIDA, PROVÁVEL É QUE, O INTERVENTOR RECEBA APENAS O VALOR DETERMINADO PELO JUÍZO AO QUAL ESTA SUBORDINADO E, NOTHING MORE!!
PARA OS LEIGOS, E, "NADA MAIS”. PORTANTO SEM GARANTIAS!(FICA CORJA SEM NADA!).
´ d) PORÉM, SE FICA RESPONDENDO, O SUBSTITUTO, O INTERVENTOR ESTÁ "FORA", E NÃO PODERÁ CONTROLAR,"AS IRREGULARIDADES" TIPO ASSIM, A COR DO PAPEL HIGIÊNICO, O CONTRATO COM O LOCATÁRIO, SE AS PANELAS ESTÃO BEM AREADAS, E, PRINCIPALMENTE QUANTO ESTÁ SENDO A ARRECADADO, E, PIOR FICA SEM UM PUTO TOSTÃO! E, POR CONSEQUÊNCIA A CORJA IDEM.
e) AO QUE PARECE O IRMÃO DA SENHORA, (QUE ESTÁ AFASTADA), E QUE TEVE A LIMINAR CASSADA, NÃO ESTÁ REQUERENDO A TITULARIDADE, ASSIM INCOMPREENSIVEL A SUA CASSAÇÃO ( ART. 20 § 4º) d) DAÍ, PERGUNTA-SE, PORQUE É QUE PODE PARA OS 15, PERMANECEREM E ESSE NÃO. AFINAL, NÃO É O SUBSTITUTO MAIS ANTIGO QUE PODE PERMANECER, “PARA A GARANTIA DO SERVIÇO PÚBLICO” ?
f) E, SE O INTERVENTOR NÃO PERMANECE NO CARTÓRIO, PARA O QUAL ESTÁ NOMEADO, POR ÓBVIO QUE É TÃO SOMENTE PARA CONFISCAR A RENDA!
NO CARTÓRIO DO INTERVENTOR EM PONTA GROSSA, QUEM PERMANECIA ERA A SENHORA MARLOU, ENQUANTO O TITULAR ESTAVA EM "LICENÇA MÉDICA", COINCIDENTEMENTE, ATUANDO EM OUTROS CARTÓRIOS, ORA TIRA LICENÇA PARA TRATAMENTO NO SEU E, SE APOSSA EM OUTRO?(vide O HISTÓRICO,NO BLOG "TABELIONATOS" DA MARIA) ORA, SE A SENHORA QUE É ESCREVENTE PODE FICAR RESPONDENDO, PORQUE, ESSE INDIVÍDUO, QUE JÁ NEM CUIDA DOS SEUS, PORQUE ESTÁ TÃO DOENTE (da cabeça), DEVERIA ESTAR EM OUTROS CARTÓRIOS, SENÃO POR CONTA DAS RENDAS DESSES?
E, ONDE ESTÁ ESCRITO QUE IRMÃO NÃO PODE RESPONDER PELO CARTÓRIO?
COMO É SABIDO NO SERVIÇO PÚBLICO, SÓ ÉSTÁ PROIBIDO O QUE ESTÁ EXPRESSO EM LEI, ALGUÉM CONHECE ALGUMA QUE IRMÃO NÃO PODE?
45 comentários:
Cara Companheira...
“Cartório de Notas. Depende de realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, § 3º), não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, à Carta de 1967, pela Emenda nº 22, de 1982” (STF – 1a T. – RE 182.641-0 – Rel. Octavio Gallotti – j. 22.08.95 – DJ 15.03.96).
O secretário da Reforma do Judiciário Rogerio Favreto, afirma que o Ministerio da Justiça.
Que ele faz parte entende que há sem sombra de duvidas um problema de duvidas há um grande problema de incosntitucionalidade pois há falta de concurso público.
Pois a pec 471/05 efetiva sem concurso público individuos sem concurso público.
Responsaveis sem concurso público e substitutos de serviços de notas e de registro.
BONITINHA, ESTOU ENVANDO OS ENDEREÇOS ONDE DEVERIAM ESTAR, PORÉM.....SERÁ QUE FUGIRAM, É ISSO???
VAÕ OUTROS AI, PARA VERMOS AS LIGAÇÕES COM OS MACEDO, NA QUESTÃO DA NOTA EXPLICATIVA DO QUADROS...RSRSRSRSR
AHHHH,VEJA AI SE ESSE NAME, NÃO SERIA, TAMBÉM PARENTE DOS MACEDO!!!KKKKKKK, OU SERIA DE ALGUÉM LIGADO AO LUSTROSO, QUEM SABE PERTENÇA À "ARVORE GENEALÓGICA DO TRIBUNAL", RSRSRSRSRS
2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
Rua Almirante Barroso, 1108 - 1o. Andar Cep: 85851-000
Fone: 523-3759
Oficial: Flávio Correa de Albuquerque Maranhão
Foz do Iguaçú - 2º Ofício
Oficial: Flavio Correia de Albuquerque Maranhão
Endereco: R. Marechal Floriano Peixoto,928 - Centro Comercial Las Hadas - sala 16
CEP: 85851-020 - Foz do Iguaçú - PR
Telefone: 45 35233759 Fax:
E-mail: 2.registroimoveis@uol.com.br
2º TABELIONATO, CARTÓRIO ROCHA LOURES
OF.DIDEROT AUGUSTO ARAUJO DA ROCHA LOURES
AV. DUQUE DE CAXIAS, 361 F: 226-4764
CENTRO-MARINGÁ-PR CEP: 87100-000
e-mail: Diderot@wnet.com.br
1º REGISTRO CIVIL, CARTÓRIO NAGIB NAME
OF. FERNANDO NAGIB NAME
AV. XV DE NOVEMBRO, 630 F: 222-7166
CENTRO-MARINGÁ-PR CEP: 87013-230
1º OF. DE PROTESTO DE TÍTULOS
OF. ANTONIO CARLOS DE MELO PACHECO FILHO
AV. GETULIO VARGAS, 72 1º ANDAR F: 2265445
CENTRO-MARINGÁ-PR CEP: 87013-130
e-mail: primeirooficio@wnet.com.br
2º OF. DE PROTESTO DE TÍTULOS
OF. LUIZ ALBERTO DE LARA MIGUEL
R: NEO ALVES MARTIN,2398 SALA 4 F: 223-5457
CENTRO-MARINGÁ-PR CEP: 87013-060
Maria eu estava em busca de um endereço, e, veja o que eu achei..não é curioso!!!ou são pai e filho????
Seriam esses cartórios, tão fiscalizados como os outros??? dou um milhão pra quem me responder, se algum deles já teve algum PAD.
P.S.- como a moça ai, disse: seriam parentes dos MACEDO??
Andirá - Ofício Único
Oficial: Hermas Eurides Brandão
Endereco: Av. Goiás, 703
CEP: 86380-000 - Andirá - PR
Telefone: 43 35381133 Fax:
E-mail: criandira@uol.com.br
Fazenda Rio Grande - Ofício Único
Oficial: Hermas Eurides Brandão Junior
Endereco: R. Cesar Carelli,90, sala 503
CEP: 83820-000 - Fazenda Rio Grande - PR
Telefone: 41 36271917 Fax:
E-mail: herbran@onda.com.br
Eu,também vi algumas coisas interessantes aqui, nas minhas buscas!!
É um parente do coelhinho lá da "corja podre", não??kkkk
Teixeira Soares - Ofício Único
Oficial: Francisco Vidal dos Santos
Endereco: R. Marechal Deodoro, 98
CEP: 84530-000 - Teixeira Soares - PR
Telefone: 42 34601300 Fax:
E-mail: fvidal10@ibest.com.br
NOSSA PESSOAL, NOSSAS BUSCAS NÃO SÃO EM VÃO...EU TO PASMO! ACHEI UM PROVÁVEL IRMÃO DO COELHINHO DA CORJA PODRE! HUM, AI TEM COISA, TEM MUITO PARENTE JUNTO DESSE NOSSO TRIBUNAL....
Xambrê - Ofício Único
Oficial: Aristóteles Coelho Rosa
Endereco: Praça Antonio Franco Ferreira da Costa, 54
CEP: 87535-000 - Xambrê - PR
Telefone: 44 3632-1344 Fax:
E-mail:
Eu já vi essa coisa em algum lugar!!
Não sei mas, acho que foi na sal do currége, com os pés em cima da mesa!! Tomando suquinho e jogando video game....kkkkk
Mas eu acho que era o seu sobrinhozinho mau educado, pobre bebê..
Ponta Grossa - 2º Ofício.
Oficial: Álvaro de Quadros Neto
Endereco: Rua: XV de Novembro, 271
CEP: 84010-020 - Ponta Grossa - PR
Telefone: 42 3028-1220 Fax: 42 3028-1220
E-mail: 2registrodeimoveis@gmail.com
Eu também estava andando pela internet, e, encontrei uma situação curiosa, veja o endereço do email, não é o mesmo nome da laran....ops, da designada...que foi designada depois de ser "saída", pelo CNJ. Curioso não, será que é parente de algum da "árvore genealógica" do tribunal?
Cambé - Ofício Único
Oficial: Helena Donizete Fadel
Endereco: R. Estados Unidos, 1124
CEP: 86181-100 - Cambé - PR
Telefone: 43 32543023 Fax: 43 32543614
E-mail: wgomescartorio@onda.com.br
COPIEI:
"Anônimo disse...
Cara Companheira...
“Cartório de Notas. Depende de realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, § 3º), não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, à Carta de 1967, pela Emenda nº 22, de 1982” (STF – 1a T. – RE 182.641-0 – Rel. Octavio Gallotti – j. 22.08.95 – DJ 15.03.96).
06 Dezembro, 2008 11:09" OK, ENTÃO CADÊ O CONCURSO DO "alvarinho"??
O primeiro é filho de desembargador falecido,mas que, antes de ir, deu um jeito no filhotinho, mas claro que ele deve pagar propina mensal para outro, vivo, bem vivo.
O segundo , parece que é laranjinha de uma biba aposentada do tribunal de contas ou coisa que o valha, resumindo entraram na manha, sem concurso nos cartórios e nada valem, assim como os parentes vivos e mortos.
Opâ, temos que ver os concursos que foram aprovados, e, quando e como foram "designados"????
Aliás, quero ver se tem algum ser que possa me informar à respeito do ultimo concurso do tribunal da corja podre?????
Assim, será bem rápida a identificação de quem está ou não regular,.....e se, algum é parente dos Macedo, dos coelhos, dos pachecos, dos lustrosos, dos quadros, dos costa, dos silva, dos quintos dos infernos, que alíás me contaram que é aqui mesmo, depois eu volto e, conto porque dessa conclusão, é que DEUS é justo, mesmo que o Tribunal da corja podre não seja,DEUS é.....eu volto!!!!!!
MARIA, POR FAVOR PODE POSTAR ISSO? EU ESTOU ACHANDO QUE A CORJA PODRE, NÃO LÊ AS LEIS, ASSIM PODE DAR UM BOM DESTAQUE????
"Anônimo disse...
Cara Companheira...
“Cartório de Notas. Depende de realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, § 3º),........"
DEU PARA VER BEM CORJA FEDIDA DO TRIBUNAL?
CONCURSO, CONCURSO, EU PERGUNTO E, QUERO RESPOSTA, QUANDO FOI O ULTIMO CONCURSO PARA OS CARTÓRIOS, HEINNN, CORJA QUE NÃO VALE NADA, EXCETO O QUE VEM DETERMINANDO O CNJ,???????
O POVO DO PARANÁ TEM O DIREITO À UMA RESPOSTA, VOCES ESTÃO LIDANDO COM A COISA PÚBLICA, E PAREM DE FINGIR- SE DE SONSOS, QUE ISSO VOCES NUNCA FORAM,O QUE QUEREM É GANHAR TEMPO...CORJA DE MERDA DA MAIS NOJENTA, É,.... PORQUE TEM COCOZINHO DE BEBÊ, MAS VOCES SÃO DO TIPO DO MAIS PODRE POSSÍVEL.....
temos que enviar a lista dos juízes que não estão cumprindo as Leis:
Inês Marchalek Zarpelon e Elisiane Minasse de Almirante Tamandaré.
Evandro Portugal e Maria Cristina Franco Chaves de Araucária
Paulo Antonio Fidalgo de Bocaiúva do Sul.
Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, Everton Luiz Penter Correa e Gaspar Luiz Mattos de Araujo Filho de Campo Largo.
Patricia de Almeida Gomes Bergonse e João Luiz Cleve Machado de Fazenda Rio Grande.
Letícia Zétola Portes Diretora do Fórum, Mila Aparecida Alves da Luz e Fábio Ribeiro Brandão de Colombo.
Irineu Stein Junior, Marcia Regina Hernandez de Lima Diretora do Fórum e Haroldo Demarchi Mendes de Pinhais.
Suzana Massako Hirama Loreto de Oliveira Diretor Geral do Fórum,Diocelia da Graca Mesquita Favaro de Piraquara.
Luiz Henrique Miranda,Letícia Pacheco Lustosa e Fabio Marcondes Leite, de Ponta Grossa.
Marcelo Teixeira Augusto,Leo Henrique Furtado Araujo Diretor do Fórum, de Rio Branco do Sul.
Marcel Luis Hoffmann,Marcelo Mazzali Juiz Auxiliar da Corregedoria,Ricardo Augusto Reis de Macedo Diretor do Fórum e Luciani Regina Martins de Paula de São José dos Pinhais.
Esses são os Juízes que por informação do Tribunal não residem nas Comarcas pela qual respondem, assim podemos solicitar ao CNJ, que providencie, as imediatas medidas cabíveis para que informem os seus endereços,nas referidas Comarcas, exceto se possuirem autorização para estar residindo fora delas.
Heim, Maria isso será um pedido de imediato, mas, vamos aguardar que o Tribunal da corja podre, que agora está sabendo, e que por ventura não tinha conhecimento das irregularidades, para que determine de imediato o cumprimento do Acórdão 10543 de 24 de abril de 2007, bem como a Resolução nº 37 do CNJ:
"RESOLUÇÃO Nº 37, DE 06 DE JUNHO DE 2007.
Dispõe sobre a obrigatoriedade de os Tribunais regulamentarem os casos excepcionais de Juízes residirem fora das respectivas comarcas.
A PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições, e
Considerando que o disposto no inciso VII do art. 93 da Constituição Federal e no inciso V do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional - LOMAN determinam aos Juízes que residam nas respectivas comarcas, salvo autorizações expressas dos Tribunais;....."
Lembrando que a observância dos preceitos legais são as garantias das instituições, assim como,das garantias Constitucionais e os princípios mais basilares que norteiam o Estado Democrático de Direito, ninguém está acima da Lei.
Dessa forma, em respeito ao Acórdão nº 10.543 de 2007 e da Resolução nº37 de 2007, do Conselho Nacional de Justiça,ao que está estabelecido na Lomam, bem como o disposto no artigo nº93, inciso VII, requer-se que o Presidente do Tribunal de Justiça determine a obediência aos dispositivos legais.
Assinado: O POVO DO PARANÁ.
,
Acho que tem gente neste blog dando informações erradas pra depois ele ser desacreditado. Da relação dos juízes de P Grossa, os três moram na comarca e aqui tem suas casas, próprias ou alugadas- Acho que antes de passar as informações deve ser feito um filtro para que o blog não se transforme num amontoado de mentiras e fique comprometido as coisas realmente sérias e verdadeiras que ele contém.
LEMBRO QUE ATUALMENTE OS MUNICÍPIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA PASSARAM A SE CONSTITUIR EM COMARCA ÚNICA, COM A DENOMINAÇÃO DE COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
SENDO QUE AS ANTIGAS COMARCAS DESSES MUNICÍPIOS, NA VIGENTE LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA, SÃO DENOMINADOS DE FOROS REGIONAIS E O MUNICÍPIO DA CAPITAL DE FORO CENTRAL, E TODOS INTEGRANTES DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
ASSIM, COM BASE NESSA ATUAL DIVISÃO JUDICIÁRIA, os juízes podem livremente residir em quaisquer dos municípios integrantes da comarca da região metropolitana de Curitiba.
07 Dezembro, 2008 08:19
Se passou alguma coisa pelo moderador,ficarei atenta na próxima vez....doença na familia me deixou desatenta, espero que não aconteça de novo.
LEMBRO QUE ATUALMENTE OS MUNICÍPIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA PASSARAM A SE CONSTITUIR EM COMARCA ÚNICA, COM A DENOMINAÇÃO DE COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Etc.....Etc.....Etc.....Etc.....Etc.....
Etc.....Etc.....Etc.....Etc.....Etc.....
Etc.....Etc.....ASSIM, COM BASE NESSA ATUAL DIVISÃO JUDICIÁRIA, os juízes podem livremente residir em quaisquer dos municípios integrantes da comarca da região metropolitana de Curitiba.
07 Dezembro, 2008 10:07
ME PARECE QUE O CNJ NÃO DEIXOU QUE A PERIFERIA FESTIVA SE TRANSFORMASSE NUMA ÚNICA COMARCA, RESTA SABER SE A CORJA JÁ OBEDECEU A DECISÃO...........
Correto, amigo que falou do blog, tem que ler bem mais as informações e verificar-las.
Mas isto não séria já atempo de uma grande autoridade pública de admitir como já foi admitido e procurar dar as devidas respostas que a sociedade brasileira e a minha e a tua Constituição Federal, nos impõe e obriga.
Pra que?
Processo Administrativo contra juízes que fazem mal uso da TOGA que usam.
Da investidura na função, que representa muito no alto escalão da Justiça.
E não mais ir contra a Constituição, pois isto está cada vez mais na jurisprudencia, e os Ministros já se cansaram hein.
O tribunal é um escorpião e acaba de fraudar administrativamente.
Sonegando e que será combatido fiememente pelo o povo parananese.
Duramente contra situações de ilegais em cargos que devem ser regidos por ingresso na carreira pública.
Eu sou contra Vidalç Coelho vc deveria dar exemplo de Honestidade e transparecia na atual mudança e combate a corrupção pública.
Senhor Vidal é Presidente de uma Categoria que é de dever respeita o povo parananese.
Dever cumprir a Constituição;
Não vender cartorios e também venda de sentenças.
Agora eu quero ver alguém criticar ou estou mentindo?
E tem outra ele se aposenta ano que vêm.
Já falou varias vezes que não está nem ai para os Ministros de Brasilia e tem outra ele já vai se aposentar logo?
Isto é corrupção e vamos combater Vidal até quando o Senhor estiver aposentado, pois eu farei que responderá pelos teus atos de má administração pública.
O senhor vende cartórios e acaba com a minha e do povo Constituição.
Senhor é corrupto, é só fachada....
Sabe muito bem, ladrão da honestidade.....
E o corregedor hein, pode para, aquilo que um Medina da Vida, Vendem sentenças e dividem lucros de cartórios em Curitiba.
Sabe o que Maria Bonita os outros Desembargadores sabem que uns e outros tiram mais de 50.000,00 uns 80.000,00, a mais na rende além do salaria de desembargador e querem fazer também as maracutaias no Orgão especial do paraná.
Ai os outros que entram no Biênio seguinte também querem fazer parcerias fraudando e colocando seus filhos e amigos para administrar um cartorio que tem lucros altos.
Dai quanto saiem expulsos pela Justiça maior reclamam.
Deveriam reclmar atras das Grades de um Presideio, mas sabe uma hora ou outra entrará um desembargador disvensiliado da corrupção Ativa.
E irá acabar com 02 meses o que fizeram em 20 anos de safadeza.
Uma hora as coisas vão mudar aproveitem corja para saquar e proveitar até este ano novo.
Só pois o C.N.J. vai derrubar todos os atos ilegais da Nobre cúlpula paranaense ligadas ao Tal MEDINA.
È um verdadeiro golpe de Estado...
O Presidente do STJ, Min. Cesar Asfor Rocha, suspende a liminar concedida no Mandado de Segurança nº 479.408-1, impetrado pela ASSEJEPAR, restabelecendo os efeitos do Provimento nº. 140, da Corregedoria-Geral da Justiça.
Objetivos primordiais do Provimento n° 140
O Provimento n°. 140, fruto da iniciativa do Des. Leonardo Lustosa, Corregedor-Geral da Justiça, foi editado com o intuito primordial de implementar melhores mecanismos de controle financeiro das serventias do foro judicial, remuneradas por custas processuais pagas pelas partes litigantes, cujo montante arrecadado não é do conhecimento do Poder Judiciário, sendo, no entanto, absolutamente necessário para a fiscalização da sua destinação, na forma, aliás, do que prevê, o art. 96, § 2°, da CF.
Ele deve ser conjugado com o Provimento n°. 134, que criou o sistema de monitoramento das varas, destinado a aferir o respectivo desempenho e os custos de sua manutenção, viabilizando, assim, a realização de estudos necessários à futura estatização das serventias do foro judicial, exigência do art. 31 do ADCT da CF.
Em síntese, o Provimento 140 representa o exercício de poder de fiscalização para a consecução dos princípios constitucionais da legalidade, da moralidade, da eficiência, da proporcionalidade e da razoável duração do processo.
Suspensão dos seus efeitos
Não obstante, seus efeitos encontravam-se suspensos, por força de liminar deferida no Mandado de Segurança n° 479408-1/00, impetrado pela ASSEJEPAR.
Restabelecimento de sua eficácia
Todavia, em 03.12.08, o Min. Cesar Asfor Rocha, Presidente do STJ, atendendo pedido formulado pelo Estado do Paraná, suspendeu a aludida liminar até o julgamento daquele mandado de segurança.
Em sua consistente fundamentação o ilustre Ministro observou que a referida liminar fora deferida sem apontar qualquer ilegalidade flagrante do Provimento 140, destacando, inclusive, que o ato emanado da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, busca padronizar as serventias não estatizadas e estabelecer normas relativas ao recolhimento das custas e despesas processuais para o efeito de maior controle por parte da Administração da Justiça.
Enfatizou, também, que a ausência de transparência na atividade cartorária inviabiliza mudanças profundas e indispensáveis "na exata medida frente à realidade, o que, sem dúvida, prejudica a população dependente de serviços de qualidade das respectivas serventias", sendo, ademais, "inolvidável que a estatização é um comando constitucional".
Conseqüências imediatas do seu restabelecimento
Assim, diante dos termos dessa decisão, encontra-se em pleno vigor a íntegra do Provimento 140, que estabelece, entre outras, a obrigação de recolhimento das custas e despesas processuais, no âmbito do foro judicial, por meio de comprovante bancário, viabilizando, conseqüentemente, o controle do montante arrecadado, de modo a permitir que se possa exigir padrão mínimo de estrutura e desempenho das respectivas serventias.
Fala assim presidente da Assejepar só estou querendo dar uma mãozinha aos meus chegados.
Sai pra corrupção......
Maria Bonita.
Cara amiga.
Olhe só a composição da Assejepar.
Olhe quantos interreses em jogo, acabou né o C.n.j. combate estes que não tem direito.
Pois bem já viu a diretoria, será que não só tem interreses plenamente particulares, não acha.
Que vergonha eles estão tentando fazer de tudo para conseguir as coisas na irregularidade.
Também concordo caso haja alguém com conhecimento desta decisão queira por gentileza nos informar,qual seria o dispositivo de Lei em que esta "expressa", a permissão da autorização de moradia dos Juízes fora de suas Comarcas, relativamente as Comarcas da Região Metropolitana!
Para que fique esclarecido definitivamente esclarecido o fato.
ALGUÉM TERIA ALGUMA NOTICIA DA QUESTÃO DAS RESIDÊNCIAS DOS JUIZES NA SUAS COMARCAS?
DEVE TER VINDO ALGUMA INFORMAÇÃO DESATUALIZADA, QUANTO AOS JUÍZES DE PONTA GROSSA, POIS, A JUÍZA LETÍCIA LUSTOSA, FILHA DO "LUSTROSO",QUE ESTÁ CONSTANDO DA LISTA, AQUELA QUE ELE PASSOU POR CIMA DOS OUTROS TANTOS MERECEDORES DE PROMOÇÃO, JÁ NEM ESTÁ MAIS LÁ E, SIM EM CURITIBA!
DE QUALQUER FORMA, É IMPORTANTE SABERMOS QUE TEM JUÍZES E, JUÍZES, E, QUE HÁ AQUELES QUE SABEM O QUE É CUMPRIR AS LEIS, DEVEM SER EXCELENTES COMO O CASO DOS DE PONTA GROSSA, SÓ IREMOS CONFIRMAR OS SEUS ENDEREÇOS......OK?
Estava lendo o Blog, e vi o caso dos Juízes, fui pesquisar no CODJ, meio rapidamente, porém,não vi nada expresso que permitisse as moradias fora de suas Comarcas, alguém achou? Até porque concluindo, haveria alguma norma infra constitucional que permitisse, indo contra a Constituiçaõ Federal(art.93,VII), eu creio que não!!!!Abraços para voce Maria
Com relação a ASSEJEPAR, tudo bem que a cúpula, não ´e lá de confiança, mas por um lado voces naõ acham que isso que esta ai, essa decisão do CNJ, quanto a ADIN, seria uma forma de saber qual é a rendas dos cartórios, para que a corja saiba aonde vai cair de pau, em cima do Titular, porque o NAME, não possui representatividade dentro do Tribunal, assim como o Presidente da ANOREG?
E, não lhes parece curioso, quando nas pequena comarcas não há arrecadação sufuciente, o que eles da corja fazem? Comparecem com ajuda ou auxiliam no pagamento de alguma coisa, daí se vê que estão querendo conhecer os lucros,e, os prejuízos, o Tribunal quer saber???? Respondam....
COPIEI:
" Anônimo disse...
LEMBRO QUE ATUALMENTE OS MUNICÍPIOS DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA PASSARAM A SE CONSTITUIR EM COMARCA ÚNICA, COM A DENOMINAÇÃO DE COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
SENDO QUE AS ANTIGAS COMARCAS DESSES MUNICÍPIOS, NA VIGENTE LEI DE ORGANIZAÇÃO E DIVISÃO JUDICIÁRIA, SÃO DENOMINADOS DE FOROS REGIONAIS E O MUNICÍPIO DA CAPITAL DE FORO CENTRAL, E TODOS INTEGRANTES DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
ASSIM, COM BASE NESSA ATUAL DIVISÃO JUDICIÁRIA, os juízes podem livremente residir em quaisquer dos municípios integrantes da comarca da região metropolitana de Curitiba.
07 Dezembro, 2008 10:07"
Senhor, por gentileza aonde está "escrito" isso?
ASSIM, COM BASE NESSA ATUAL DIVISÃO JUDICIÁRIA, os juízes podem livremente residir em quaisquer dos municípios integrantes da comarca da região metropolitana de Curitiba.
Conclusões, apenas não são dispositivos de Lei, até porque isso ai estaria em descompasso com a CONSTITUIÇÃO FEDERAL, em seu artigo 93,VII,e, nenhum dipositivo pode afrantar a norma constitucional!!!!
Ah...inclusive na Resolução nº 37 do CNJ,também não houve nada especificando...!
E, o Acórdão nº 10543 do "lustroso", que é de 2007, também não trouxe essa "permissão expressa", portanto,como sabemos ao servidor público, somente é permitido fazer aquilo que a lei lhe permita!!!!!Deve estar expresso!!!!!
Agora parei em Maria bonitinha, hoje o nosso Tricolor Paulista vai ser campeão?
Viva a Transparência e Democracia, entre os povos da Nação.
Falas de eminente e Grandioso "Ulisses Guimarães" em 1988 com a Carta magna.
Também passei por aqui e, vi as dúvidas, sendo assim fiquei curiosa e fui tentar achar, mas só achei isso!
No novo CODJ:
"TÍTULO III
JUÍZES DE DIREITO
CAPÍTULO ÚNICO
COMPETÊNCIA
Art. 34. Salvo disposições em contrário, compete ao Juiz de Direito, em primeiro grau de jurisdição, o exercício de toda a jurisdição
§ 1º. O Tribunal de Justiça, por ato de seu Presidente, poderá designar Juízes de Direito de entrância final para conhecer e julgar conflitos fundiários, no âmbito de todo o Estado, atribuindo-lhes competência exclusiva.
§ 2º. Cumpre ao Juiz defender, pelas vias regulares de direito, a sua competência.
Art. 35. Nas comarcas onde houver mais de um Juízo, proceder-se-á à distribuição dos feitos.
Art. 36. O Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça, poderá designar Juízes de Direito de primeiro grau de jurisdição para proferir sentenças em outros Juízos.
Art. 37. Nas Comarcas de entrância final, a Direção do Fórum será exercida por um dos Juízes Titulares pelo prazo máximo de dois (2) anos, sob indicação do Órgão Especial e designação do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º. Nas Comarcas do Interior do Estado, a Direção do Fórum será exercida por um dos Juízes Titulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, mediante sucessão automática e obedecendo-se à ordem de antigüidade na Comarca.
§ 2º . ...Vetado...
Art. 38. Nas comarcas de entrância inicial ou naquelas de Juízo único a direção de Fórum será exercida pelo Juiz Titular.
Art. 39. A substituição eventual do Juiz de Direito Diretor de Fórum será exercida pelo Juiz de Direito mais antigo na comarca, independentemente de designação.
Art. 40. O Juiz Substituto responderá pela direção de Fórum sempre que na comarca não se encontrar em exercício nenhum dos Juízes titulares de varas, observado o disposto na parte final do artigo anterior.
Art. 41. As atribuições do Juiz de Direito Diretor de Fórum serão definidas pelo Conselho da Magistratura."
Pelo menos, aqui não encontrei nada "escrito" que determine a permissão, mas continuar buscando para ver se posso auxiliar, mil abraços p Maria!!!
Pois, então sobre o caso dos Juízes, isso é certo, deve estar expresso, determinado, escrito e permintido, conclusões, porque isso, porque aquilo, não são normas legais!!!
Se assim não fosse, entaõ Curitiba, e a tal Região Metropolitana, já seriam uma só Comarca, inclusive na questão jurisdicional, porém, não é o caso!!!
Por isso mesmo, acho certo o pedido ao Dr. José Anacleto Abduch Santos, para que providencie as medidas cabíveis, fiscalizando as Leis, já que nos ultimos dias vimos muito o seu nome, nós parece ser um bom Procurador, e sabe que tem que cumprir pelo que recebe!!! Tá?
Copiei!
"ME PARECE QUE O CNJ NÃO DEIXOU QUE A PERIFERIA FESTIVA SE TRANSFORMASSE NUMA ÚNICA COMARCA, RESTA SABER SE A CORJA JÁ OBEDECEU A DECISÃO...........
07 Dezembro, 2008 10:18"
O que a corja podre, respeitando decisão, fiquem esperando!!!Se fazem de sonsos, enquanto isso vão ganhando tempo, aliás,não estaria na hora de cobrarmos os dois PCAS, lá do CNJ, o da Naria e o da Sidinéia, que o nobre Ministro Nobre, está se esquecendo??? E, então não era para ganhar tempo?
Só estamos querendo saber se essa demora, é proposital, pelo recesso que está por vir ou porque está muito atarefado????
To achando que a mutreta tá feita, será que o CNJ, permite isso, e o caso da Sidnéia, já não é tão claro, porque necessita tanto tempo?????
Anônimo disse...
Cara Companheira...
“Cartório de Notas. Depende de realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, § 3º), não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, à Carta de 1967, pela Emenda nº 22, de 1982” (STF – 1a T. – RE 182.641-0 – Rel. Octavio Gallotti – j. 22.08.95 – DJ 15.03.96).
06 Dezembro, 2008 11:09
Anônimo disse...
Cara Companheira...
“Cartório de Notas. Depende de realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, § 3º),"
OK, É BEM CLARO, DEPENDE DE CONCURSO DE PROVAS E TITULOS, OPS...QUAIS SÃO OS "TITULOS" DO QUADROS, ALGUÉM AI, NOTÍCIAS????
Também passei por aqui e, vi as dúvidas, sendo assim fiquei curiosa e fui tentar achar, mas só achei isso!
No novo CODJ:
"TÍTULO III
JUÍZES DE DIREITO
CAPÍTULO ÚNICO
COMPETÊNCIA
Art. 34. Salvo disposições em contrário, compete ao Juiz de Direito, em primeiro grau de jurisdição, o exercício de toda a jurisdição
§ 1º. O Tribunal de Justiça, por ato de seu Presidente, poderá designar Juízes de Direito de entrância final para conhecer e julgar conflitos fundiários, no âmbito de todo o Estado, atribuindo-lhes competência exclusiva.
§ 2º. Cumpre ao Juiz defender, pelas vias regulares de direito, a sua competência.
Art. 35. Nas comarcas onde houver mais de um Juízo, proceder-se-á à distribuição dos feitos.
Art. 36. O Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o Corregedor-Geral da Justiça, poderá designar Juízes de Direito de primeiro grau de jurisdição para proferir sentenças em outros Juízos.
Art. 37. Nas Comarcas de entrância final, a Direção do Fórum será exercida por um dos Juízes Titulares pelo prazo máximo de dois (2) anos, sob indicação do Órgão Especial e designação do Presidente do Tribunal de Justiça.
§ 1º. Nas Comarcas do Interior do Estado, a Direção do Fórum será exercida por um dos Juízes Titulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, mediante sucessão automática e obedecendo-se à ordem de antigüidade na Comarca.
§ 2º . ...Vetado...
Art. 38. Nas comarcas de entrância inicial ou naquelas de Juízo único a direção de Fórum será exercida pelo Juiz Titular.
Art. 39. A substituição eventual do Juiz de Direito Diretor de Fórum será exercida pelo Juiz de Direito mais antigo na comarca, independentemente de designação.
Art. 40. O Juiz Substituto responderá pela direção de Fórum sempre que na comarca não se encontrar em exercício nenhum dos Juízes titulares de varas, observado o disposto na parte final do artigo anterior.
Art. 41. As atribuições do Juiz de Direito Diretor de Fórum serão definidas pelo Conselho da Magistratura."
Pelo menos, aqui não encontrei nada "escrito" que determine a permissão, mas continuar buscando para ver se posso auxiliar, mil abraços p Maria!!!
Pois, então sobre o caso dos Juízes, isso é certo, deve estar expresso, determinado, escrito e permintido, conclusões, porque isso, porque aquilo, não são normas legais!!!
Se assim não fosse, entaõ Curitiba, e a tal Região Metropolitana, já seriam uma só Comarca, inclusive na questão jurisdicional, porém, não é o caso!!!
Por isso mesmo, acho certo o pedido ao Dr. José Anacleto Abduch Santos, para que providencie as medidas cabíveis, fiscalizando as Leis, já que nos ultimos dias vimos muito o seu nome, nós parece ser um bom Procurador, e sabe que tem que cumprir pelo que recebe!!! Tá?
EU SÓ CONSEGUI ENCONTRAR ISSO, É DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA, SERÁ QUE ELES LÁ DA CORJA PODRE,CONHECE ESSE DISPOSITIVO???
"Capítulo I
Dos Deveres do Magistrado
Art. 35. São deveres do magistrado:
I – cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
II – não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
■Arts. 125, II, 133, II e parágrafo único, 187, 189, 198 e 199 do CPC.
III – determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência;
V – residir na sede da comarca, salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;"
P.S.- CASO NÃO CONHEÇAM, FICAM CONHECENDO AGORA!
eu fui buscar algo e encontrei esse.....
Título III– Da Disciplina Judiciária
Capítulo I
Dos Deveres do Magistrado
Art. 35. São deveres do magistrado:
I – cumprir e fazer cumprir, com independência, serenidade e exatidão, as disposições legais e os atos de ofício;
II – não exceder injustificadamente os prazos para sentenciar ou despachar;
■Arts. 125, II, 133, II e parágrafo único, 187, 189, 198 e 199 do CPC.
III – determinar as providências necessárias para que os atos processuais se realizem nos prazos legais;
IV – tratar com urbanidade as partes, os membros do Ministério Público, os advogados, as testemunhas, os funcionários e auxiliares da justiça, e atender aos que o procurarem, a qualquer momento, quando se trate de providência que reclame e possibilite solução de urgência;
V – residir na sede da comarca, salvo autorização do órgão disciplinar a que estiver subordinado;
VI – comparecer pontualmente à hora de iniciar-se o expediente ou a sessão; e não se ausentar injustificadamente antes de seu término;
VII – exercer assídua fiscalização sobre os subordinados, especialmente no que se refere à cobrança de custas e emolumentos, embora não haja reclamação das partes;
VIII – manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.
Art. 36. É vedado ao magistrado:
I – exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, inclusive de economia mista, exceto como acionista ou quotista;
II – exercer cargo de direção ou técnico de sociedade civil, associação ou fundação, de qualquer natureza ou finalidade, salvo de associação de classe, e sem remuneração;
III – manifestar, por qualquer meio de comunicação, opinião sobre processo pendente de julgamento, seu ou de outrem, ou juízo depreciativo sobre despachos, votos ou sentenças, de órgãos judiciais, ressalvada a crítica nos autos e em obras técnicas ou no exercício do magistério.
Parágrafo único. VETADO.
Art. 37. Os tribunais farão publicar, mensalmente, no órgão oficial, dados estatísticos sobre seus trabalhos no mês anterior, entre os quais: o número de votos que cada um de seus membros, nominalmente indicado, proferiu como relator e revisor; o número de feitos que lhe foram distribuídos no mesmo período; o número de processos que recebeu em conseqüência de pedido de vista ou como revisor; a relação dos feitos que lhe foram conclusos para voto, despacho e lavratura de acórdão, ainda não devolvidos, embora decorridos os prazos legais, com as datas das respectivas conclusões.
Parágrafo único. Compete ao presidente do tribunal velar pela regularidade e pela exatidão das publicações."
SERÁ QUE O DISPOSTO QUE ESOU ENVIANDO AI ESTÁ BOM????
É DA LOMAM!!!!!E, EU ACHEI MUITO INTERESSANTE POSTAR JUSTAMENTE PELO PARÁGRAFO ÚNICO.....SER´QUE ELE SABE????/kkkkkkkk
Oii, eu vi e, achei isso, ai:
Capítulo III
Da Responsabilidade Civil do Magistrado
■Art. 133 do CPC.
Art. 49. Responderá por perdas e danos o magistrado, quando:
I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a requerimento das partes.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no inciso II somente depois que a parte, por intermédio do escrivão, requerer ao magistrado que determine a providência, e este não lhe atender o pedido dentro de dez dias."
No caso do arigo 49, I caberia como fundamento se um juiz informar um endereço que não é oseu, de fato, é somente fictício???Hein,tem alguém que possa me responder, eu não consegui ver isso????Té
Devemos analisar esse caso, e...se por acaso, um juiz despachar em processo de seu amigo mandando arquivar também seria crime???
Huuummm e,se for tenho um caso cabeludo....vou enviar pra Bonitinha!!!!
Se bem me recordo é PORTARIA Nº 25 /200, LÁ DO TRIBUNAL...VOU CONFERIR DESPACHOU NO PROCESSO DA AMIGA MANDANDO ARQUIVAR, SE NÃO FOR LEGAL VOU ENVIAR AO CNJ.
ei, são amigas ,mas bem amigas ,assim de viajar juntas, assistir os shows do Roberto Carlos, e, uma vai na casa praia da outra?
e, uma é juíza?
e a outra é o que?
alguma delas almoça quase que diariamente na casa da outra?
e uma vai buscar a outra no Fórum?
é se for assim,tem que enviar sim para o CNJ, não espere, apesar de que o fato é púnivel apartir do conhecimento da autoridade competente!
Viu, se houver reincidência será pior pras duas!!!!!
e...se deu endereço que envolve a amiga ....pior ainda!!!
ALGUÉM ENCONTROU MAIS ALGUMA INFORMAÇÃO DO CASO DOS JUÍZES QUE NÃO RESIDEM EM SUAS COMARCAS??
VIU QUEM ESTÁ AI, NA LISTINHA BÁSICA?
O FILHOTE DO HOFFMANN, LÁ EM SÃO JOSÉ DOS PINHAIS, SERÁ QUE ESTÁ RESIDINDO LÁ??? OU TERIA UM DISPOSITIVO ESPECIAL PARA OS FILHOTES DA CORJA???
Achei isso, que sempre ouço falar, e agora consegui entender, veja ai ,Bonitinha!
Emenda a Constituição Federal de 1967, nº 22 de 1982
(....)
Art. 207 - As serventias extrajudiciais, respeitada a ressalva prevista no artigo anterior, serão providas na forma da legislação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, observado o critério da nomeação segundo a ordem de classificação obtida em concurso público de provas e títulos.
Art. 208 - Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983.(observado o critério da nomeação segundo a oredem de classificação obtido em concurso público de provas e titulos)OLHAR BEM O FINAL DO DISPOSITIVO DO ART. 207 DA EMENDA 22!!!OK? GALERA
COPIEI:SENÃO,VEJAMOS.....HOJE É O DIA DA JUSTIÇA,PORTANTO, VAMOS A ELA!!!NÃO É CORJA, PELO MENOS HOJE!!!!
POR PARTES!!ME ACOMPANHEM...LÁ EM BAIXO:
Art. 208 - Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983.(observado o critério da nomeação segundo a oredem de classificação obtido em concurso público de provas e titulos)OLHAR BEM O FINAL DO DISPOSITIVO DO ART. 207 DA EMENDA 22!!!OK? GALERA
07 Dezembro, 2008 21:51
Postar um comentário"
1 -"Art. 208 - Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação.."
COPIEI:SENÃO,VEJAMOS.....HOJE É O DIA DA JUSTIÇA, PORTANTO, VAMOS A ELA!!!NÃO É CORJA, PELO MENOS HOJE!!!!
POR PARTES!! ME ACOMPANHEM...LÁ EM BAIXO:
Art. 208 - Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983.(observado o critério da nomeação segundo a ordem de classificação obtido em concurso público de provas e titulos).
OLHAR BEM O FINAL DO DISPOSITIVO DO ART. 207 DA EMENDA 22!!!OK? GALERA
07 Dezembro, 2008 21:51
1 -"Art. 208 - Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação.."
"NA VACÂNCIA", CARTÓRIO EM QUE NÃO HOUVE TRÂNSITO EM JULGADO ESTÁ FORA DESTA PARTE DO DISPOSITIVO DE LEI.
2 - NAQUELES CASOS (MAIS OU MENOS 15), EM QUE O CNJ, DETERMINOU AS EXONERAÇÕES, O TRIBUNAL DA CORJA, MANTEVE OS MESMOS, PARA GARANTIR "A CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO".
3 - NÃO COLOCARAM O QUADROS EM NENHUM DELES...ESTRANHO! PERGUNTO POR QUÊ?
4 - a) RESPONDO, HOJE NO DIA DA JUSTIÇA.
PORQUE NAQUELES O DESIGNADO PERMANECE COM TODA A RENDA!
b) CONFORME DISPOSITIVO DE LEI, NOS CASOS DE EXTRA-JUDICIAL, FICA DETERMINADO QUE, O INTERVENTOR, DEPOSITE A RENDA, ENQUANTO O TITULAR ESTÁ AFASTADO, POSTERIORMENTE, CASO SE CONFIGURE AS IRREGULARIDADES, INCLUSIVE DAQUELE QUE SUBSTITUIU, ESTA(a renda), PERMANECERÁ,"TODA", COM
O INTERVENTOR.
c) ASSIM, SE A RENDA FICA RECOLHIDA, PROVÁVEL É QUE, O INTERVENTOR RECEBA APENAS O VALOR DETERMINADO PELO JUÍZO AO QUAL ESTA SUBORDINADO E, NOTHING MORE!!
PARA OS LEIGOS, E, "NADA MAIS”. PORTANTO SEM GARANTIAS!(FICA CORJA SEM NADA!).
´ d) PORÉM, SE FICA RESPONDENDO, O SUBSTITUTO, O INTERVENTOR ESTÁ "FORA", E NÃO PODERÁ CONTROLAR,"AS IRREGULARIDADES" TIPO ASSIM, A COR DO PAPEL HIGIÊNICO, O CONTRATO COM O LOCATÁRIO, SE AS PANELAS ESTÃO BEM AREADAS, E, PRINCIPALMENTE QUANTO ESTÁ SENDO A ARRECADADO, E, PIOR FICA SEM UM PUTO TOSTÃO! E, POR CONSEQUÊNCIA A CORJA IDEM.
e) AO QUE PARECE O IRMÃO DA SENHORA, (QUE ESTÁ AFASTADA), E QUE TEVE A LIMINAR CASSADA, NÃO ESTÁ REQUERENDO A TITULARIDADE, ASSIM INCOMPREENSIVEL A SUA CASSAÇÃO ( ART. 20 § 4º)
d) DAÍ, PERGUNTA-SE, PORQUE É QUE PODE PARA OS 15, PERMANECEREM E ESSE NÃO. AFINAL, NÃO É O SUBSTITUTO MAIS ANTIGO QUE PODE PERMANECER, “PARA A GARANTIA DO SERVIÇO PÚBLICO” ?
f) E, SE O INTERVENTOR NÃO PERMANECE NO CARTÓRIO, PARA O QUAL ESTÁ NOMEADO, POR ÓBVIO QUE É TÃO SOMENTE PARA CONFISCAR A RENDA!
NO CARTÓRIO DO INTERVENTOR EM PONTA GROSSA, QUEM PERMANECIA ERA A SENHORA MARLOU, ENQUANTO O TITULAR ESTAVA EM "LICENÇA MÉDICA", COINCIDENTEMENTE, ATUANDO EM OUTROS CARTÓRIOS, ORA TIRA LICENÇA PARA TRATAMENTO NO SEU E, SE APOSSA EM OUTRO?(vide O HISTÓRICO,NO BLOG "TABELIONATOS" DA MARIA)
ORA, SE A SENHORA QUE É ESCREVENTE PODE FICAR RESPONDENDO, PORQUE, ESSE INDIVÍDUO, QUE JÁ NEM CUIDA DOS SEUS, PORQUE ESTÁ TÃO DOENTE (da cabeça), DEVERIA ESTAR EM OUTROS CARTÓRIOS, SENÃO POR CONTA DAS RENDAS DESSES?
E, ONDE ESTÁ ESCRITO QUE IRMÃO NÃO PODE RESPONDER PELO CARTÓRIO?
COMO É SABIDO NO SERVIÇO PÚBLICO, SÓ ÉSTÁ PROIBIDO O QUE ESTÁ EXPRESSO EM LEI, ALGUÉM CONHECE ALGUMA QUE IRMÃO NÃO PODE?
PORQUE NÃO SUPORTO INJUSTIÇA!!!!!!
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