...... se tratava de uma mulher", explicou Quadros.
(Imagem do Kit TJPR se a CORJA GANHAR)
(Levo um processo dessa vez, um tiro?)
Curitiba: mulher é flagrada com bigode e peruca tentando sacar pensão de morto.
Em: 09/10/2008
Uma mulher foi presa nesta quarta-feira tentanto se passar por um homem de 73 anos, falecido há dois meses, em um cartório de Curitiba . O objetivo, segundo a polícia, era obter uma pensão do INSS. A suspeita de estelionato Maria Aparecida Araújo Caes Hubner, 34 anos, trajava uma peruca, bigode e sapatos masculinos, mas a atendente do cartório percebeu o disfarce.
Maria tentou se passar por Julião Araújo, que morava de favor na casa dela localizada no bairro Portão, de acordo com informações do superintendente do 8º Distrito Policial, Neimir Cristovão. Por volta das 17h, ela entrou em um cartório próximo do Terminal do Pinheirinho trajando sapatos masculinos, blusa marrom, óculos escuros, calça jeans, bigode postiço e peruca que simulava calvície. “É uma coisa bizarra. Em 27 anos de polícia, nunca tinha visto isso”, comentou o superintendente.
Informações do titular interino do cartório, Álvaro Quadros, dão conta de que a mulher fugiu ao ser requisitada a fazer uma biometria do polegar direito e da face. "Esse homem, porque era um homem até então, foi detido pouco depois por um grupo de policiais militares que, ao colocar a mão 'lá', perceberam que se tratava de uma mulher", explicou Quadros.
Segundo a polícia, Maria relatou em seu depoimento que estava tentando obter uma procuração para liberar um corpo no Instituto Médico-Legal (IML). A polícia ainda afirma que Maria tem um mandado de prisão expedido pela 10ª Vara Criminal por extorsão contra ela por um caso de 2004 investigado pela Delegacia de Estelionato e Desvio de Carga. “Hoje ela está sendo indiciada por falsidade ideológica. Ela vai ser encaminhada para o 9º Distrito Policial [onde há carceragem feminina] onde ficará à disposição da Justiça”, conclui Cristovão.
PS: Vocabulário do Sr. dono, presidente da justiça e super-cartorário ao relatar como os policiais descobriram que era uma mulher disfarçada de homem....Fino, educado e culto.....
Mas onde estava o Sr. dono, presidente da justiça e super-cartorário? Era dia de buscar os tais proventos????? Ou foi lá no Cartório do Pinheirinh só para dar essa BELEZA de declaração?????
O DONO DO TJPR DEVERIA CONTRATAR A MARIA PARA TRABALHAR PRÀ ELES, ELA SÓ PRECISA DE UM TREINAMENTOZINHO, COISA QUE O SR ALVARO PODE DAR.....
Dono do fórum, do Dentrum, Deus me livre ver um cara como esse Alvaro como jurado.
ResponderExcluirFORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA
VARA PRIVATIVA DO 2º TRIBUNAL DO JÚRI
EDITAL Nº. 13/2006
LISTA DEFINITIVA DE JURADOS
O Doutor ROGÉRIO ETZEL, MM. Juiz de Direito da Vara Privativa do 2º Tribunal do Júri do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de
Curitiba, Estado do Paraná, em cumprimento ao disposto nos artigos 439 e 440, ambos do Código de Processo Penal.
FAZ SABER
Ao público em geral e a quem interessar possa que, em face das manifestações espontâneas e indicações recebidas de autoridades, repartições públicas
e outras entidades locais, foram alistadas, em caráter definitivo, para o ano 2007, os cidadãos adiante relacionados, para servirem como JURADOS
deste Tribunal, durante o citado exercício, na forma e sob as penas da lei.
1. ABNER FLORENCIO – Vigilante
2. ABRAÃO FERREIRA DE MORAES – Guarda Municipal
Etc, etc, etc, etc, etc,
61. ALFREDO MALLET BUFREM - Industrial
62. ALFREDO MARON - Funcionário Público
63. ALFREDO WOLTER GRAHL – Comerciante
64. ALICE RODRIGUES VILAS BOAS – Servidor Público
65. ALMIR DE ASSIS CARDOSO - Estudante
66. ALVARO DE QUADROS NETO – Registrador de imóveis
67. ALVARO DOS SANTOS AZEVEDO - Técnico em Telecomunicações
68. ALVARO DOS SANTOS MORAES JUNIOR - Assessor Administrativo
Etc, etc, etc,
E, para que não se possa alegar ignorância, mandou expedir o presente EDITAL, a ser publicado no Diário da Justiça do Estado e afixado no local de
costume do Fórum. Dado e passado nesta cidade e Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, Estado do Paraná, ao(s) doze dia(s)
do mês de dezembro de 2006 (12.12.2006). Eu, ____________________________________________ (Aruana de Paula Bileski), Escrivã Designada,
o digitei e subscrevi.
ROGÉRIO ETZEL
OU...ESTAVA NA SALINHA DO CURRÉGE, TOMANDO SUQUINHO E, JOGANDO VIDEO GAME,...O POBRE BEBEZINHO!!!!!
ResponderExcluirTO QUERENDO SABER DOS SEUS "TITULOS"?NÃO É BONITINHA??
Mas, escute, loca???O que é isso eu já estou pensando, QUEM É??? QUEM É ELE????
ResponderExcluirEu me recordo das balas "Zéquinha", não seria uma coincidência essa figurinha????
Voces já viram o cara de perto? Já viram se os pés dele não são os pés dos cabritos??? vai retro satanás, vai ver que é por isso que anda com tantos seguranças!!!!
ResponderExcluirNa verdade se for o que eu penso, não quero nem ver de perto!!!!
Isso foi ele mesmo quem mandou,pra depois dividir com a "homem" ou o "mulher", e a pobre coitada caiu, por isso que ele não estava presente...ALIBI!
ResponderExcluirEU ONTEM O VI ATENDENDO NO MAC DONALD....E, DANDO OI..PRAS CRIANCINHAS!
ResponderExcluirEu acho que foi para ele que eu dei uma gorgetinha lá no Barigui, não sei mas que parecia, parecia..kkkkkkkk
ResponderExcluirNÃO,NÃO ELE ESTAVA LÁ NO LAVA CAR DO BATEL,ESPERANDO PARA FECHAR O CAIXA!
ResponderExcluirMAS.....SERÁ QUE ELE UM MACEDO????
AFINAL TODOS NÃO SÃO MACEDO? VAI VER QUE ELE ANDA SE DISFARÇANDO!!!!
P.S.- NA VERDADE ELE É OPROPRIO ROTOLI..SRSRSRSRSRSRS
O Alvaro quis dizer que os policiaiscolocaram a mão no pipi da moça, sóa assimpoderiam descobrir que não era uma moça, mas não bastava olhar para os sapatinho? Se fossem azuis é porque era menino e se cor de rosa menina, nem precisavam por a mão no pipi da moça, né?
ResponderExcluirOba!!!!!!HEXA!!!!! TIME BOM ESSE!!!!!
ResponderExcluirMARIA VOC SABIA QUE UNIDOS VENCEREMOS!!!!
ResponderExcluirESTOU PEDINDO A TODOS OS BLOGUEIROS ENVIASSEM EMAILS PARA A OUVIDORIA DO CNJ, PARA QUE TRAGA LOGO O SEU PCA, E O DA SID PARA A PAUTA DO CONSELHO, AFINAL JÁ DEU, NÃO????
EU ENVIEI EMAIL, E, ME RESPONDERAM QUE ELE PRECISA OLHAR COM MUITO "ACUIDE", OS DOIS PROCESSOS.....HUUUMMMM VUI QUE XIQUE DEMAIS DA CONTA!!!! ACUIDE, A...C.U...I.DÊ, JÁ VUI ESSA!!!
conosco ninguém podosco, provérbios antigos, QUER DIZER JUNTOS, NADA NOS DETERÁ!!!!!
ResponderExcluirE, VAMOS NOVAMENTE PEDIR PARA O DR. JOSÉ ANACLETO, O PROCURADOR DA HORA,O MAIS ATUANTE DO PEDAÇO PARA QUE TOME PROVIDÊNCIAS, SERÁ QUE CONTRA O QUADROS ELE VAI??
E, SERÁ QUE CONTRA OS JUÍZES ELE VAI, TAMBÉM, OU SÓ VAI, QUANDO É DE INTERESSE DA CORJA????
ATENÇÃO, ATENÇÃO CONVOCAÇÃO, ESTAMOS CONVOCANDO OS TODOS PARTICIPANTES DOS BLOGS, PARA QUE NO DIA DAS ELEIÇÕES ESTEJAMOS PRESENTES NO "NOSSO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA VER A CORJA CAIR, NA VERDADE SE NÃO CIREM ,O QUE NÃO ACONTECERÁ, A GENTE VAI E ABATE UM POR UM!!!1
ResponderExcluirE, MAIS VAMOS TODOS COM AQUELES NARIZINHOS VERMELHINHOS, DE PALHAÇOS, CONFORME FOR A GENTE CHAMA A IMPRENSA E PÕE O POVO PARA VER COMO É QUE A CORJA TRATA A COISA PÚBLICA.BELÊ????
QUEM ESTIVER DISPOSTO MANDE INFORMAÇÕES PARA A BONITINHA....MAS TUDO NA MAIOR FINESSE, OK!!!EU VOU ESTAR LÁ, UÉ JÁ FUI NA ULTIMA, PORQUE NÃO IRIA AGORA???
alguém foi convidado para a festividade de amanhã?
ResponderExcluirnão? se o tribunal é nosso!!!
ahhh, sei é que o quadros está fazendo os convites que deverão ser aprovados por ele, sem intervenção da corja podre, afinal o sinhozinho é quem manda!!!
Tem quem manda e, tem quem obedece, e....a corja só obedece, que vergonha um montão de velhos babões,e se deixam levar por "uma porta", sim diz que o homem é um porta!Será que a Mirlei será convidada para serviros des....ops docinhos...
ah, vou contar fui na ultima e, so vendo como a corja negocia e aperta quem não decidiu, rola cada uma.....que tal ? vamos lá pessoal o tribunal é do povo!! vamos assim eles vêm que estamos atentos, e, ficaram com um pouquinho de vergonha, porque o plenário fica vazio e, se juntam em grupos no meio para ninguém ouvir as negociatas...é hilário, parecem criancinhas tentando pegar o tesouro, mas é, afinal estão, ou não!!!
ResponderExcluirEI, ALGUÉM AI, SABE ME DIZER POR QUANTO O QUADROS FOI ABSOLVIDO ONTEM, ONDE FOI O COKTAIL??
ResponderExcluirÉ, HOUVE UM PROCESSO "MANDRAKE", DO QUADROS,LÁ NO TRI DA CORJA PODRE, E O QUADROS ESTAVA PARA SER JULGADOOOOOOOO,AHAHAHAHAHAHHA,KKKKKKKKK,NÃO ME GUENTO DE TANTO RIR!!!!
QUEM FOI QUE PERMITIU QUE O SINHOZINHO FOSSE PARA O PELOURINHO, O LUSTROSO, NÃO VAI GOSTAR, E O RESTO DA CORJA TAMBÉM, OPS....AFINAL EI....ALI TÁ TUDO IMPEDIDO,SUSPEITO...QUEM JULGOU ?
EITÁ,...NÃO PERCEBEU ?? FOI ELE MESMO QUE "SE" JULGOU..KKKKKKKK DÊRRRR
MARIA, TEM MAIS DE 47000, ACESSOS, QUE FANTÁSTICO!!!ESSE SEU BLOG, NÃO VAI PARAR NUNCA, PORQUE O POVO TÁ CHEIO DE INJUSTIÇA, E DA CORJA FEDIDA DO NOSSO TRIBUNAL, É BEM COMO UM ASSISTENTE TEU AI, DISSE QUE NÃO QUEREMOS ESSA TURMA MEXENDO NA COISA PÚBLICA, E NOSSO DINHEIRO, CERTO? PARABENS, MARIO
ResponderExcluirCOMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO
ResponderExcluirNOTA TÉCNICA N. 05/2008
Ref.: Proposta de Emenda à Constituição nº 471/2005. (..)
(..)
III - ANÁLISE DA PROPOSTA
8. A PEC 471/2005, ao pretender afastar a necessidade de concurso público para os atuais responsáveis e substitutos de serventias extrajudiciais designados em caráter precário, caminha na contramão dos princípios regentes dos sistemas de recrutamento de pessoal para atuação direta ou delegada pelo Poder Público. Como se sabe, impera aqui o princípio da compulsoriedade do concurso público como única maneira constitucionalmente adequada para provimento das serventias extrajudiciais. Tal idéia parte desde a noção de isonomia (CF, art. 5º, caput) e a conjugação dos princípios constitucionais fundamentais da Administração Pública, arrolados no caput do art. 37 (legalidade, publicidade, impessoalidade, eficiência e moralidade), passa pela universalidade da regra da aprovação em concurso público para todos os Poderes e em todos os níveis da Federação brasileira (CF, art. 37, II e § 2º) e culmina na regra específica do § 3º do art. 236 da CF que abre, como única singularidade, a possibilidade de provimento de serventias por remoção (provimento derivado), mas ainda exigente de concurso.
9. Supremo Tribunal Federal, maior guardião judiciário da autoridade da Constituição, possui entendimento pacificado sobre a matéria, já havendo declarado a inconstitucionalidade de diversos atos normativos - em especial textos constitucionais estaduais - que direta ou indiretamente conduziam à inobservância do postulado constitucional[1], para reafirmar a exigência inafastável de provimento de qualquer função pública, efetiva ou delegada, mediante a prévia aprovação em concurso público. À guisa de ilustração vejam-se os seguintes precedentes.
"CARTÓRIO DE NOTAS. Depende da realização de concurso público de provas e títulos a investidura na titularidade de serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 (art. 236, § 3º) não se configurando direito adquirido ao provimento, por parte de quem haja preenchido, como substituto, o tempo de serviço contemplado no art. 208, acrescentado, à Carta de 1967, pela Emenda nº 22, de 1982." (STF, 1ª T., RE 182.641/SP, GALLOTTI, j. 22.8.95, DJU 15.3.96). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. VACÂNCIA NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. EFETIVAÇÃO DO SUBSTITUTO. Inexistência de direito adquirido ao favorecimento do art. 208 da CF/67 (redação da EC 22/82). Precedentes do STF. Regimental não provido (STF, 2ª T., RE-AgR 302739/RS, JOBIM, j. 19.3.2002, DJU 26.4.2002, p. 87)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. EFETIVAÇÃO DE SUBSTITUTO NO CARGO VAGO DE TITULAR, NOS TERMOS DO ART. 208 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REQUISITOS. CONTAGEM DO TEMPO DE SUBSTITUIÇÃO E ESTAR EM EXERCÍCIO NA SERVENTIA AO TEMPO DA VACÂNCIA DO CARGO.
1. A Emenda Constitucional 22, de 29 de junho de 1982, assegurou a efetivação do substituto da serventia, no cargo de titular, quando vagar, àquele que contasse, a partir de sua vigência,
ou viesse contar até 31 de dezembro de 1983, cinco anos de exercício, nessa situação de substituto, na mesma serventia. 2. O serventuário substituto. Ascensão à titularidade do cargo, cuja vacância ocorreu na vigência da Constituição do Brasil. Direito adquirido. Inexistência. Precedentes. Agravo regimental não provido (STF, 2ª. T., RE-AgR 413082/SP, EROS, j. 28.3.2006, DJU 5.5.2006, p. 37).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: DESCABIMENTO: Acórdão recorrido que, na linha da jurisprudência do Supremo Tribunal, decidiu que o substituto de serventia não tem direito adquirido a ser investido na titularidade, quando a vaga surge após o advento da Constituição de 1988. Precedentes (STF, 1ª T., AI-AgR 545173/SP, PERTENCE, j. 9.5.2006, DJU 2.6.2006, p. 8)
RECURSO. EXTRAORDINÁRIO. PROVIMENTO. EFETIVAÇÃO NA TITULARIDADE DO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE PACAEMBU. VACÂNCIA OCORRIDA NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 236, § 3º. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. A investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 depende de concurso público de provas e títulos (STF, 1ª T., RE-AgR 252313/SP, PELUSO, j. 9.5.2006, DJU 2.6.2006, p. 12)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVENTUÁRIO DA JUSTIÇA. OFICIAL DE REGISTRO. 1. A investidura na titularidade de Serventia cuja vaga tenha ocorrido após a promulgação da Constituição de 1988 depende de concurso público de provas e títulos. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STF, 2ª T., RE-AgR 527573/ES, EROS, j. 8.5.2007, DJe 28, de 31.5.2007)
10. Este Conselho Nacional de Justiça também se manifestou inúmeras vezes a respeito, valendo destacar os seguintes precedentes:
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. CONCURSO PÚBLICO EM SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTOS DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. De acordo com o § 3º do art. 236 da Carta Política de 1988, o ato de delegação de serventias extrajudiciais deve recair sobre aprovado em concurso público. Em face da decisão plenária exarada nos autos do PCA 395, determina-se que os tribunais requeridos apresentem, no prazo de trinta dias, relação de delegações efetuadas após a vigência da Constituição Federal de 1988, com a respectiva forma de provimento (se oriunda de concurso público ou não), instaurando-se Procedimento de Controle Administrativo para os Tribunais que não observaram a regra constitucional ou que não prestaram as informações (CNJ - PP 845 - Rel. Cons. Germana Moraes - 12ª Sessão Extraordinária - j. 22.05.2007 - DJU 04.06.2007).
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS ATIVIDADES CARTORIAIS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE. Prazo fixado pelo CNJ para o Tribunal de Justiça do Estado do Sergipe editar provimento que regulamente a realização do concurso público questionado. (CNJ - PP 379 - Rel. Cons. Ruth Carvalho - 23ª Sessão - j. 15.08.2006 - DJU 01.09.2006 - Ementa não oficial)
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. EDIÇÃO DE NORMA PELO CNJ. DESNECESSIDADE. SOLUÇÃO PONTUAL DE CASOS CONCRETOS. INSTAURAÇÃO DE PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS PARA AVERIGUAR SITUAÇÕES DE TRIBUNAIS. DEFERIMENTO EM PARTE. I) Ficam prejudicados os pedidos de obediência ao art. 236, § 3º, da CF/88, atinentes aos Tribunais de Justiça dos Estados de Alagoas, Bahia, Ceará, Espírito Santo, Paraíba, Paraná, Piauí, Rio Grande do Norte, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins, diante da existência de norma já editada nesse sentido, bem como terem as mencionadas Cortes envidado esforços no sentido do comando constitucional. II) Com respeito ao Tribunal de Justiça do Estado do Amapá, devendo ser instaurado e distribuído livremente o respectivo Pedido de Providências, por inobservância da regra constitucional do § 3º do artigo 236, segundo a qual "o ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos, não se permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de concurso de provimento ou de remoção, por mais de seis meses". III) Mostra-se inoportuno o pedido de edição de ato normativo para obrigar os tribunais a realizar concursos de serventias que vagarem após a edição da CF/88, tendo em vista que a imensa maioria dos Tribunais de Justiça está atuando em conformidade com o comando constitucional do art. 236, § 3º, de modo que, eventual recalcitrância deverá ser pontualmente analisada por este Conselho. IV) Pedido de Providências parcialmente provido. Prejudicados os demais pedidos (CNJ - PP 845 - Rel. Cons. Jorge Maurique - 57ª Sessão - j. 26.02.2008 - DJU 18.03.2008)
11. Releva ressaltar, assim, o descompasso histórico da proposta de efetivação de interinos na Administração Pública, pois vulnera princípios constitucionais do Estado de Direito protegidos até mesmo contra o poder reformador do poder constituinte derivado (art. 60, § 4º, IV da Carta Magna). A acessibilidade dos indivíduos à titularidade das funções públicas, incluídas as delegadas, traduz, ademais, a concepção democrática do Estado brasileiro, representada, neste ponto, pela possibilidade aberta a qualquer cidadão para assumir as importantes funções notariais ou registrais. Esta, aliás, corresponde a uma das chaves dos modelos democráticos: a inexistência de obstáculos juridicamente infundados para a concorrência de todos os postulantes de funções públicas.
12.A clareza do texto constitucional, ao fixar o tempo máximo de seis meses para provimento das serventias extrajudiciais vagas, desmorona qualquer argumentação de socorro às situações subjetivas dos substitutos precariamente designados, pois assumiram a função sabedores de que a duração de seu serviço estaria condicionada à conclusão dos certames públicos a que, diga-se de passagem, poderiam, obviamente, concorrer.
13. Os demais pontos da proposta, agregados no Substitutivo, não merecem a mesma censura, embora seja discutível a necessidade de tanto empenho na formação de consensos majoritários significativos no Parlamento somente para (a) assegurar o enquadramento da omissão das autoridades judiciárias no provimento de serventias extrajudiciais nas sanções reservadas aos atos de improbidade administrativa, eis que a legislação em vigor abarca, como não deveria deixar de ser, também os atos do Poder Judiciário (Lei nº 8.429/92), e (b) para reforçar a reserva constitucional de iniciativa de lei para criação, desanexação e extinção de serviços notariais e registrais, que soa decorrente da regra geral estampada no art. 96, I, b, da CF.
IV -CONCLUSÃO Em conclusão, opina a COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO pela rejeição da PEC 471/2005.
Aprovada a Nota Técnica pelo Plenário deste Conselho, encaminhem-se cópias desta aos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, aos Presidentes das Comissões de Constituição e Justiça do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, à Casa Civil da Presidência da República e à Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça.
Brasília, 4 de novembro de 2008.
Conselheiro ANTONIO UMBERTO
Presidente
Conselheiro JOAQUIM FALCÃO
Membro
Conselheiro MARCELO NOBRE
Membro
TÁ BOM, MEU BEM????