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DÊEM UMA OLHADA NO Nº DE VISITAS, TIREM A 1ª DEZENA.....SOBRA O QUÊ? É, SOBRA O 171...E ESTE Nº LEMBRA O QUÊ?



PODEM ARRISACAR E DIZER O QUE 171 LEMBRA....EU LEMBRO DESSE POVO AÍ DA IMAGEM, LEMBRO DO LALAU, LEMBRO DE ROUBOS DE CARGOS PÚBLICOS, LEMBRO DE ROUBO DE CARTÓRIOS PARA VENDER PARA AMIGOS, PARENTES, AFINS E CASOS....

7 comentários:

  1. PIOR, VENDER MEEESMO...EU SEI DE CARTÓRIO QUE ESTAVA SENDO NEGOCIADO POR 5 MILHÕES, E DAREI OS NOMES.....SÓ DEPOIS DE ME MATAREM!!!!KKKKKK

    INCLUSIVE PARA PARENTE DE POLITICO!!!NÃO CONTO MAIS!

    TIRAM DE QUEM NÃO QUIS PAGAR, ENCONTRAM A IRREGULARIDADE QUE ELES CRIAM, UMA VÍRGULA É PROCESSO!!!

    E,.....O CARA NÃO PAGA SIFU, SE O PRESIDENTE LULA PODE FALAR EU TAMBÉM POSSO, SIIIFUUUU!

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  2. COISAS DA PARENTADA:

    JUIZ DE DIREITO DE ENTR FINAL Nome SIMONE CHEREM FABRICIO DE MELO ( FILHA DO DIS,TELMO CHEREM E NORA DO FABRICIO!

    TAMBÉM UMA CARREIRA METEÓRICA, É COMO EU DIGO..TÁ NO SANGUE!!!!

    Posição na lista 92º
    Lotação F.CENTRAL CTBA-3a. FAMILIA
    Data assunção juiz substituto 25/09/1995
    Data assunção entrância inicial 06/05/1996
    Data assunção entrância intermediária 30/12/1996
    Data assunção entrância final 18/05/1998
    Tempo de exercício na Entrância 10 anos 202 dias
    Tempo serv. efet. magistratura 13 anos 73 dias
    Contagem para efeitos legais 4 anos 219 dias
    Total tempo serviço público 17 anos 292 dias
    Outras contagens 0 anos 0 dias
    Total geral 17 anos 292 dias

    8 MESES PARA A ENTRÂNCIA INICIAL.
    7 MESES´PARA A ENTRÊNCIA INTERMEDIÁRIA
    1 ANO E 5 MESES PARA A ENTRÂNCIA FINAL, EITA POVINHO DE $ANGUE BOM, TÁ NO $ANGUE!!!!!

    EU SÓ NÃO ENTENDO ESSA CONTAGEM! DE 1995 PARA 2008 SÃO 13 ANOS, PORÉM,O TOTAL DA CONTAGEM É DE 17 ANOS E 292 DIAS!!!!MISTÉRIOOOOO

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  3. SE ISTO FOR VERDADE, ENTÃO ISTO EXPLICA O PORQUÊ DAS POLÍTICAS DE DESIGNAÇÕES EM CARTÓRIOS, SEM CONCURSO PÚBLICO, POIS ESTANDO EM CARÁTER PRECÁRIO, A COISA FICA SOB CONTROLE, PODENDO SER EXONERADO A QUALQUER TEMPO, QUANDO FOR INCONVENIENTE OU INOPORTUNO, O QUE NÃO OCORRE COM TITULAR INVESTIDO POR CONCURSO PÚBLICO, ESTE PRECEDIDO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.

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  4. BINGO!!!!!

    UMA BOA NO DIA DA JUSTIÇA, MANDEM MAIS CONCLUSÕES, QUE ESSA TODO MUNDO JÁ SABE MUITO BOA, QUEM POSTOU E TEVE A CORAGEM, OBRIGADO NÃO É MARIA?
    VIRAM COMO NÃO ESTAMOS EM DELIRIO?

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  5. VIU O QUE QUER DIZER "CARATER PRECÁRIO"! É BEM ISSO,O CONTROLE DA GRANA!!!
    E, ENQUANTO NINGUÉM RECLAMA.....ELES VÃO PRECARIANDO....HUUUMMM, MAS VOCES ENTENDERAM, NÃO?? BJM, PARA A MARIA

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  6. PRESTARAM A ATENÇÃO AI, SENHORES CONCURSADOS QUE ENTRARÃO PELAS PORTAS DA FRENTE! FIQUEM DE OLHO!

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  7. olá, quererei saber o que o nobre Conselheiro Nobre, dirá, depois dessa!!!Vou postar a partir do nº 12, mas quem quiser ver o inteiro teor, pode entrar no -"ESSE HOMEM....AI DA MARIA, PARA INTEIRAR-SE DO RESTANTE!!É BEM ESCLARECEDOR...VIU CORJA!

    12.A clareza do texto constitucional, ao fixar o tempo máximo de seis meses para provimento das serventias extrajudiciais vagas, desmorona qualquer argumentação de socorro às situações subjetivas dos substitutos precariamente designados, pois assumiram a função sabedores de que a duração de seu serviço estaria condicionada à conclusão dos certames públicos a que, diga-se de passagem, poderiam, obviamente, concorrer.

    13. Os demais pontos da proposta, agregados no Substitutivo, não merecem a mesma censura, embora seja discutível a necessidade de tanto empenho na formação de consensos majoritários significativos no Parlamento somente para (a) assegurar o enquadramento da omissão das autoridades judiciárias no provimento de serventias extrajudiciais nas sanções reservadas aos atos de improbidade administrativa, eis que a legislação em vigor abarca, como não deveria deixar de ser, também os atos do Poder Judiciário (Lei nº 8.429/92), e (b) para reforçar a reserva constitucional de iniciativa de lei para criação, desanexação e extinção de serviços notariais e registrais, que soa decorrente da regra geral estampada no art. 96, I, b, da CF.

    IV -CONCLUSÃO Em conclusão, opina a COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO pela rejeição da PEC 471/2005.
    Aprovada a Nota Técnica pelo Plenário deste Conselho, encaminhem-se cópias desta aos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, aos Presidentes das Comissões de Constituição e Justiça do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, à Casa Civil da Presidência da República e à Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça.

    Brasília, 4 de novembro de 2008.

    Conselheiro ANTONIO UMBERTO

    Presidente

    Conselheiro JOAQUIM FALCÃO

    Membro

    Conselheiro MARCELO NOBRE

    Membro.

    AGORA VOU AGUARDAR PARA VER O NOBRE DIRÁ NO CASO DA SIDNÉIA!!

    ESTÁ DEMORANDO, NÃO?? MUITO TRABALHO.....

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