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08/12- DIA DA JUSTIÇA? A CORJA COMEMORA? Art. 171 - Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo....


.........alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa.

I - vende, permuta, dá em pagamento, em locação ou em garantia coisa alheia como própria;
III - defrauda, mediante alienação não consentida pelo credor ou por outro modo, a garantia pignoratícia, quando tem a posse do objeto empenhado.
IV - defrauda substância, qualidade ou quantidade de coisa que deve entregar a alguém;
Etc.... Etc.... Etc....



BINGO!!!!!

UMA BOA NO DIA DA JUSTIÇA, MANDEM MAIS CONCLUSÕES, QUE ESSA TODO MUNDO JÁ SABE MUITO BOA, QUEM POSTOU E TEVE A CORAGEM, OBRIGADO NÃO É MARIA?
VIRAM COMO NÃO ESTAMOS EM DELIRIO?

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COPIEI:SENÃO,VEJAMOS.....HOJE É O DIA DA JUSTIÇA,PORTANTO, VAMOS A ELA!!!NÃO É CORJA, PELO MENOS HOJE!!!!

POR PARTES!!ME ACOMPANHEM...LÁ EM BAIXO:

Art. 208 - Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983.(observado o critério da nomeação segundo a oredem de classificação obtido em concurso público de provas e titulos)OLHAR BEM O FINAL DO DISPOSITIVO DO ART. 207 DA EMENDA 22!!!OK? GALERA
07 Dezembro, 2008 21:51
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1 -"Art. 208 - Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação.."

COPIEI:SENÃO,VEJAMOS.....HOJE É O DIA DA JUSTIÇA, PORTANTO, VAMOS A ELA!!!NÃO É CORJA, PELO MENOS HOJE!!!!

POR PARTES!! ME ACOMPANHEM...LÁ EM BAIXO:

Art. 208 - Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação, no cargo de titular, desde que, investidos na forma da lei, contem ou venham a contar cinco anos de exercício, nessa condição e na mesma serventia, até 31 de dezembro de 1983.(observado o critério da nomeação segundo a ordem de classificação obtido em concurso público de provas e titulos).

OLHAR BEM O FINAL DO DISPOSITIVO DO ART. 207 DA EMENDA 22!!!OK? GALERA
07 Dezembro, 2008 21:51

1 -"Art. 208 - Fica assegurada aos substitutos das serventias extrajudiciais e do foro judicial, na vacância, a efetivação.."

"NA VACÂNCIA", CARTÓRIO EM QUE NÃO HOUVE TRÂNSITO EM JULGADO ESTÁ FORA DESTA PARTE DO DISPOSITIVO DE LEI.
2 - NAQUELES CASOS (MAIS OU MENOS 15), EM QUE O CNJ, DETERMINOU AS EXONERAÇÕES, O TRIBUNAL DA CORJA, MANTEVE OS MESMOS, PARA GARANTIR "A CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO".
3 - NÃO COLOCARAM O QUADROS EM NENHUM DELES...ESTRANHO! PERGUNTO POR QUÊ?

4 - a) RESPONDO, HOJE NO DIA DA JUSTIÇA.

PORQUE NAQUELES O DESIGNADO PERMANECE COM TODA A RENDA!

b) CONFORME DISPOSITIVO DE LEI, NOS CASOS DE EXTRA-JUDICIAL, FICA DETERMINADO QUE, O INTERVENTOR, DEPOSITE A RENDA, ENQUANTO O TITULAR ESTÁ AFASTADO, POSTERIORMENTE, CASO SE CONFIGURE AS IRREGULARIDADES, INCLUSIVE DAQUELE QUE SUBSTITUIU, ESTA(a renda), PERMANECERÁ,"TODA", COM
O INTERVENTOR.
c) ASSIM, SE A RENDA FICA RECOLHIDA, PROVÁVEL É QUE, O INTERVENTOR RECEBA APENAS O VALOR DETERMINADO PELO JUÍZO AO QUAL ESTA SUBORDINADO E, NOTHING MORE!!

PARA OS LEIGOS, E, "NADA MAIS”. PORTANTO SEM GARANTIAS!(FICA CORJA SEM NADA!).

´ d) PORÉM, SE FICA RESPONDENDO, O SUBSTITUTO, O INTERVENTOR ESTÁ "FORA", E NÃO PODERÁ CONTROLAR,"AS IRREGULARIDADES" TIPO ASSIM, A COR DO PAPEL HIGIÊNICO, O CONTRATO COM O LOCATÁRIO, SE AS PANELAS ESTÃO BEM AREADAS, E, PRINCIPALMENTE QUANTO ESTÁ SENDO A ARRECADADO, E, PIOR FICA SEM UM PUTO TOSTÃO! E, POR CONSEQUÊNCIA A CORJA IDEM.

e) AO QUE PARECE O IRMÃO DA SENHORA, (QUE ESTÁ AFASTADA), E QUE TEVE A LIMINAR CASSADA, NÃO ESTÁ REQUERENDO A TITULARIDADE, ASSIM INCOMPREENSIVEL A SUA CASSAÇÃO ( ART. 20 § 4º)
d) DAÍ, PERGUNTA-SE, PORQUE É QUE PODE PARA OS 15, PERMANECEREM E ESSE NÃO. AFINAL, NÃO É O SUBSTITUTO MAIS ANTIGO QUE PODE PERMANECER, “PARA A GARANTIA DO SERVIÇO PÚBLICO” ?

f) E, SE O INTERVENTOR NÃO PERMANECE NO CARTÓRIO, PARA O QUAL ESTÁ NOMEADO, POR ÓBVIO QUE É TÃO SOMENTE PARA CONFISCAR A RENDA!

NO CARTÓRIO DO INTERVENTOR EM PONTA GROSSA, QUEM PERMANECIA ERA A SENHORA MARLOU, ENQUANTO O TITULAR ESTAVA EM "LICENÇA MÉDICA", COINCIDENTEMENTE, ATUANDO EM OUTROS CARTÓRIOS, ORA TIRA LICENÇA PARA TRATAMENTO NO SEU E, SE APOSSA EM OUTRO?(vide O HISTÓRICO,NO BLOG "TABELIONATOS" DA MARIA)
ORA, SE A SENHORA QUE É ESCREVENTE PODE FICAR RESPONDENDO, PORQUE, ESSE INDIVÍDUO, QUE JÁ NEM CUIDA DOS SEUS, PORQUE ESTÁ TÃO DOENTE (da cabeça), DEVERIA ESTAR EM OUTROS CARTÓRIOS, SENÃO POR CONTA DAS RENDAS DESSES?

E, ONDE ESTÁ ESCRITO QUE IRMÃO NÃO PODE RESPONDER PELO CARTÓRIO?

COMO É SABIDO NO SERVIÇO PÚBLICO, SÓ ÉSTÁ PROIBIDO O QUE ESTÁ EXPRESSO EM LEI, ALGUÉM CONHECE ALGUMA QUE IRMÃO NÃO PODE?

PORQUE NÃO SUPORTO INJUSTIÇA!!!!!!
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VIU O QUE QUER DIZER "CARATER PRECÁRIO"! É BEM ISSO,O CONTROLE DA GRANA!!!
E, ENQUANTO NINGUÉM RECLAMA.....ELES VÃO PRECARIANDO....HUUUMMM, MAS VOCES ENTENDERAM, NÃO?? BJM, PARA A MARIA

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Olá, quero saber o que o nobre Conselheiro Nobre, dirá, depois dessa!!!Vou postar a partir do nº 12, mas quem quiser ver o inteiro teor, pode entrar no -"ESSE HOMEM....AI DA MARIA, PARA INTEIRAR-SE DO RESTANTE!!É BEM ESCLARECEDOR...VIU CORJA!

12.A clareza do texto constitucional, ao fixar o tempo máximo de seis meses para provimento das serventias extrajudiciais vagas, desmorona qualquer argumentação de socorro às situações subjetivas dos substitutos precariamente designados, pois assumiram a função sabedores de que a duração de seu serviço estaria condicionada à conclusão dos certames públicos a que, diga-se de passagem, poderiam, obviamente, concorrer.

13. Os demais pontos da proposta, agregados no Substitutivo, não merecem a mesma censura, embora seja discutível a necessidade de tanto empenho na formação de consensos majoritários significativos no Parlamento somente para (a) assegurar o enquadramento da omissão das autoridades judiciárias no provimento de serventias extrajudiciais nas sanções reservadas aos atos de improbidade administrativa, eis que a legislação em vigor abarca, como não deveria deixar de ser, também os atos do Poder Judiciário (Lei nº 8.429/92), e (b) para reforçar a reserva constitucional de iniciativa de lei para criação, desanexação e extinção de serviços notariais e registrais, que soa decorrente da regra geral estampada no art. 96, I, b, da CF.

IV -CONCLUSÃO Em conclusão, opina a COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO LEGISLATIVO pela rejeição da PEC 471/2005.
Aprovada a Nota Técnica pelo Plenário deste Conselho, encaminhem-se cópias desta aos Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, aos Presidentes das Comissões de Constituição e Justiça do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, à Casa Civil da Presidência da República e à Secretaria da Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça.

Brasília, 4 de novembro de 2008.

Conselheiro ANTONIO UMBERTO

Presidente

Conselheiro JOAQUIM FALCÃO

Membro

Conselheiro MARCELO NOBRE

Membro.

AGORA VOU AGUARDAR PARA VER O NOBRE DIRÁ NO CASO DA SIDNÉIA!!

ESTÁ DEMORANDO, NÃO?? MUITO TRABALHO.....

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7 comentários:

Anônimo disse...

ESTAMOS NO AGUARDO DA MANIFESTAÇÃO DO DR. JOSÉ ANACLETO ABDUCH SANTOS, ...HUM? NÃO,...NÃO PARA SABER DO COCKTAIL, EITÁAA ELE NÃO É DA CORJA, NÃO...NÃO ? ACHO Q...OPS TENHO CERTZ....QUASE CERTEZA QUE NÃO....É PARA SABERMOS DAS PROVIDÊNCIAS QUE CERTAMENTE ESTÁ TOMANDO CONTRA A CORJA, UM PROCURADOR TÃO APLICADO, ESSE É A NOSSA ULTIMA ESPERENÇA!!!!FUUIIII

Anônimo disse...

O Decoro Parlamentar, por José Anacleto Abduch Santos

“DECORO PARLAMENTAR”

José Anacleto Abduch Santos, Advogado.

O conceito de decoro parlamentar é fundamental para que se dê cumprimento à Constituição Federal. Determina a Constituição que perderá o mandato o Deputado ou Senador cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar, e determina ainda que compete à maioria absoluta dos Deputados ou Senadores a decisão acerca da perda de mandato sob tal argumento (art. 55, §§ 1º e 2º). O Regimento Interno da Câmara dos Deputados (por exemplo) estabelece, sem definir o que seja decoro parlamentar, que “o deputado que praticar ato contrário ao decoro parlamentar ou que afete a dignidade do mandato estará sujeito às penalidades e ao processo disciplinar previstos no Código de Ética e Decoro Parlamentar, que definirá também as condutas puníveis”. As Casas de Leis usualmente garantem aos próprios parlamentares a prerrogativa de definir em regimentos internos e códigos de ética as condutas reputadas violadoras do decoro parlamentar, e, portanto, puníveis. E usualmente as disposições (ou a interpretação que delas se faz) se limitam a definir como violadoras apenas as condutas diretamente relacionadas com o exercício do mandato. Com o devido respeito que merecem as instituições constitucionalmente consagradas, ao tratar do tema o que se deve ter em consideração é que a vontade da Constituição é clara: o Parlamentar deve guardar conduta compatível com a dignidade da função pública e do mandato recebido – o que deve ser interpretado em conformidade com os princípios constitucionais a que estão sujeitos os agentes públicos. Pelo que se tem observado, as defesas dos titulares de mandato popular quando flagrados em conduta reprovável sob o ponto de vista ético ou moral (quando não ilegal) sustentam não haver quebra de decoro parlamentar uma vez que (se for o caso) a conduta não teria sido praticada no exercício da função. Contudo, a dignidade e a importância do cargo público eletivo demandam que a noção de decoro parlamentar deva ser fixada para além das atribuições da função parlamentar, atingindo qualquer conduta que viole princípio constitucional e desonre ou macule a dignidade do cargo ocupado. Decoro, como informa o Mestre Aurélio, significa “correção moral, compostura, decência, dignidade, nobreza, honradez, brio, pundonor”. Para livrar o leitor do tédio, deixa-se de apontar o significado de cada uma das expressões. Contudo, ressalta-se que todas elas indicam condutas ou características de caráter tidas como virtudes, qualidades que adjetivam o ser humano de modo positivo. E a preocupação com a conduta humana em relação aos seus pares (e, para ser politicamente correto, atualmente inclusive em relação a todos os seres vivos e ao meio ambiente) sempre constituiu uma preocupação daqueles que procuram entender essa figura tão complexa que é o homem - o que se comprova pela leitura dos filósofos clássicos. O decoro, quando invocado em relação ao cidadão comum, não desperta maiores questionamentos, salvo aqueles óbvios decorrentes da interpretação da própria conduta, afinal, correção moral, compostura, decência, dignidade, nobreza, honradez, brio e pundonor são noções mais ou menos assimiladas por todas as pessoas comuns – se pode dizer que em relação a elas há certo senso comum. Já o decoro parlamentar é o “conjunto de princípios éticos e normas de conduta que devem orientar o comportamento do parlamentar no exercício de seu mandato.” Logo, decoro parlamentar, como conduta exigível do parlamentar, é espécie do gênero decoro (conduta exigível de todas as pessoas que pretendem bem viver em sociedade, exercendo seus direitos e respeitando os direitos alheios). O parlamentar, quando eleito, não passa a estar submetido a regras de decoro diferentes daquelas que são exigidas de todos. Ao contrário, sua responsabilidade é majorada, uma vez que, além do decoro (gênero) passa a dever respeito ao decoro parlamentar (espécie). Ademais, o parlamentar é um agente público, e nessa condição, está sujeito a princípios constitucionais. Por fim, o parlamentar não é parlamentar apenas entre as quatro paredes do prédio do Parlamento. No parlamento exerce a função pública, mas não se despe da condição de parlamentar ao se retirar dele. É oportuno rememorar que o ordenamento jurídico prevê regras expressas de conduta no âmbito privado individual para titulares de diversas funções públicas. Veja-se, por exemplo, o caso dos Magistrados, que tem assentado em lei (Orgânica da Magistratura) o dever de “manter conduta irrepreensível na vida pública e particular”. O Parlamentar, como todo o agente público, tem o dever do decoro - dentro e fora do Parlamento! Tem o dever de, com sua conduta, transmitir aos seus outorgantes (o povo) uma mensagem clara de respeito aos padrões sociais contemporâneos de moralidade, ética, honestidade, e probidade. O Parlamento é instituição fundamental e indispensável à democracia, e seus integrantes, junto com o mandato, recebem a responsabilidade de exercer com dignidade e honra a função parlamentar; e a de prestar contas quanto aos deveres outorgados junto com o mandato recebido – o que inclui o dever de observância das leis e normas vigentes, de retidão moral e de caráter. A conduta do titular de mandato eletivo deve ser exemplar, seja nos trabalhos realizados no exercício da função pública, seja na conduta privada, sob pena de tornar a expressão “decoro parlamentar” uma contradição em termos. O que se sustenta, portanto, é que a noção de decoro parlamentar, para o fim de punir o parlamentar infrator, alcance toda e qualquer conduta, praticada no exercício da função ou não, que esteja em desacordo com os princípios constitucionais e desonre ou viole a dignidade do cargo público. Parece ser essa a noção de decoro parlamentar que mais se conforma aos princípios que se aplicam aos agentes públicos, especialmente os da legalidade, da probidade, e da moralidade administrativa.

isso deveria valer para a Corja do TJ do Pr.

Anônimo disse...

Não poderíamos esperar menos de figura tão notória, por isso a nossa insistência na sua atuação em relaçaõ ao "decoro dos nobres disimbargadoris,pois,não possuem o menor constrangimento,quando mencionamos os atos abusivos,e, continuam,engando e dando trambique no Conselho Nacional Justiça, órgão instituido para a sua fiscalização.

Como é público e notório, o Poder Judiciário, jamais aceitou a fiscalização externa, não aceita até hoje, porém, tem que degustá-lo enrolado em arame farpado, me perdoe,Nobre Procurador, contudo não temos mais palavras dignas, tampouco decentes para nos referirmos aos detentores do "Nosso Tribunal de Justiça do Estado do Paraná",infelizmente, o tratamento de choque é necessário, neste momento, uma vez que, ainda estamos no aguardo das medidas cabíveis da Procuradoria de Justiça, que fecha os olhos diante dos fatos,deixando de cumprir o seu dever, que é de fiscalizar o devido cumprimento da norma legal.Podemos enumerar os atos imorais e ilegais que vem sendo praticado, pela cúpula do Poder Judiciário, contudo, basta uma pequena investigação do Ministério Público, juntamente com a Procuradoria, que já se fartarão de informações, basta querer agir.

Anônimo disse...

COPIEI.


"Parece ser essa a noção de decoro parlamentar que mais se conforma aos princípios que se aplicam aos agentes públicos, especialmente os da legalidade, da probidade, e da moralidade administrativa."

NÃO DOUTOR, NÃO PARECE, TENHA ABSOLUTA CERTEZA DE QUE, ESSA SERIA A FORMA COM QUE OS AGENTES PÚBLICO DEVERIAM ESTAR AGINDO, PORÉM,NÃO É BEM ASSIM, TOMAM O PÚBLICO COMO SE FOSSE PRIVADA,EU NÃO ERREI,NÃO!

E, QUEREMOS SABER QUANDO É QUE A PROCURADORIA IRÁ SE MANIFESTAR, FISCALIZANDO, CUMPRINDO SUA FUNÇÃO?

Anônimo disse...

MARIA, E, COMO FICAM OS CARTÓRIOS JUDICIAIS,PARECE QUE O INDIVÍDUO QUE ENTRA JÁ ENTRA DE PRONTO, PEGANDO A GRANA, SE TIVER QUE SAIR LEVA TUDO CONSIGO, SEM DEIXAR NADINHA, E, SE O TITULAR VOLTA QUEM DEVOLVE? OS DA CORJA NÃO DEVOLVEM MESMO...E ELE JÁ GASTOU!!!OU JÁ REPASSOU PARA A CORJA,DIZ QUE TEM ATÉ JUÍZ DAS VARAS NO MEIO DISSO AI? É VERDADE?

PELO QUE ESTOU VENDO, O MEU CONCURSO QUE ERA O MEU SONHO, ESTÁ VIRANDO UM PESADELO!!

ACHO QUE MESMO QUE ME CHAMEM DEPOIS DO CONCURSO EU NÃO VOU, NÃO PRA TRABALHAR PRA CORJA DO PODRE TRIBUNAL EU NÃO QUERO, NÃO.

Anônimo disse...

Quem disse que isto acontece porque ninguém reclama está totalmente equivocado. Todos reclamam, só que quando a reclamação chega ao Órgáo Especial,os desemb. não a aceitam, já que vários dos que compõem aquele orgão são favorecidos ., e quANDO CHEGA AO CNJ TAMBÉM NÃO ESTAMOS VENDO GRANDES MUDANÇAS.

Anônimo disse...

Meu amigo, as coisa não mudam assim, em um estalar de dedos, temos que insistir, e enviar pedidos para o CNJ, que já está de saco cheio dessa corja, de tanta reclamação!
mas temos que insistir,e,continuar enchendo o saco da corja podre, porque uma hora eles caem...e eu vou estar lá no dia da eleiçao, quem vai comigo, e, com nariz de palhaço!