O que me espanta é que em 2003 esse mesmo Des. Rotoli foi contra a srº Sidnéia Name ser efetivada no Tabelionato de Protesto em 2003, eu esse DES. íntegro, mas depois a filha dele passou num concurso e foi para um cartório trampolim e algumas semanas depois já estava designada em Curitiba, nesse cartório que retiraram da lista, mas que ela não vai assumir por não possuir os requisitos necessários, assim como a DENISE LAPORTE, estava designada no 2º de Curitiba, fez concurso e passou (claro) em Rio Claro do Sul, Comarca de Mallet, foi lá, assumiu e voltou para o cartório mina de Curitiba, sem nem mesmo avisar o Juiz para revogar a portaria que a desna para esse de Curitiba, como manda a Lei....ops, esquecí que a Lei não funciona para eles da cúpula.....Até fiz uma denúncia no MP do Pr, mas não deu em nada, vejam, é clonga, mas nada que vcs não possam ler e entender no decorrer da semana:
Exmo. Sr. Procurador Geral
Dr. Milton Riquelme de Macedo,
atráves deste e-mail quero protocolar três denúncias, assim como estarei fazendo no CNJ (Conselho Nacional de Justiça), bem como já denunciei a uma revista de tiragem nacional.
Vamos as denúncias:
1ª- Marco Aurélio da Rocha Guimarães.
2ª- Sidnéia Maria Portes Name.
3ª- Denise Maria Moll Laporte.
Marco Aurélio da Rocha Guimarães:
Remoção Ilegal:
LEI Nº 8.935, DE 18 DE NOVEMBRO DE 1994.
Art. 17. Ao concurso de remoção somente serão admitidos titulares que exerçam a atividade por mais de dois anos.
Art. 19.”” Os candidatos serão declarados habilitados na rigorosa ordem de classificação no concurso.””
Juíza: Drª Luciana Varella Carrasco (esposa do Dr. Luciano Carrasco, assessor do Des. Moacir Guimarães que é PAI do sr. Marco Aurélio da Rocha Guimarães) da Comarca de Paraíso do Norte, presidiu o concurso para o provimento.do cargo de escrivão distrital de Mirador, do qual Marco Aurélio da Rocha Guimarães fez a prova fez a prova e passou em 1º lugar.
Banca examinadora para o provimento.do cargo de escrivão distrital de Mirador, Comarca de Paraíso do Norte - Pr.
Drª. Sônia Regina de Mello Rosa - Promotora de Justiça
Lucilio da Silva – Representante da OAB da Comarca de Paranavaí - Pr
Dante Ramos Júnior- Representante dos Registradores da Comarca de Paranavaí – Pr.
Oscar Tomazoni -Representante dos Notários.
Em 17-10-2003 fica à “disposição” do Tabelionato de Protesto em Pinhais. (Menos de um mês depois, Marco Aurélio é “designado” para o Tabelionato de Protesto em Pinhais. A Lei diz que não pode sem ter dois anos na serventia e diz tbm que qdo vga um cartório, só pode designar pessoa que faça parte do quadro de cartorários da mesma comarca, se Marco Aurélio era de Mirador- Comarca de Paraiso do Norte, não poderia, ser designado e muito menos removido, como foi, para esse mesmo Cartório de Protesto da Comarca de Pinhais- Pr.,
Em 21-09-2004 foi “nomeado” para esse mesmo Tabelionato de Protesto pelo Decreto Judiciário de nº 429/03 publicado em 21-09-2004.
Marco Aurélio da Rocha Guimarães não ficou por dois anos no cartório para o qual prestou concurso, na verdade em menos de trinta dias foi “deixado à disposição” do Cartório de Protesto de Pinhais.
E menos de um ano depois de sua posse em Paraíso do Norte, foi Removido para esse mesmo Cartório.
Esta é a 1ª Denúncia.
Peço que seja protocolada e quero ser informada do Nº do Protocolo para posterior acompanhamento.
2ª Denúncia:
Denise Maria Moll Laporte era funcionária do 4º Tabelionato de Notas.
Não poderia ser designada para o 2º Registro de Títulos e Documentos por nunca ter trabalhado nesse cartório.
Embasado em qual lei foi feita essa “designação”?
1- Denise Maria Moll Laporte foi aprovada em 1º lugar no concurso, realizado em 29 de janeiro de 2006, para provimento do cargo de Titular do Oficio Distrital de Rio Claro do Sul, Comarca de Mallet – Pr.
2- Prova do concurso presidido pelo Juiz Fabiano Macedo da Costa Barros.
3- Denise Maria Moll Laporte é nomeada pelo Decreto Judiciário Nº 814, de 27 de novembro de 2006; publicado no Diário da Justiça Nº 7354 de 01 de Dezembro de 2006.
4- O Termo de Compromisso foi firmado por Denise Maria Moll Laporte em 21 de Dezembro de 2006.
5- Denise Maria Moll Laporte deixa como Substituta Designada a Srtª Joyciane Aparecida Paneck, aproveitando a mesma Portaria de nº 05/2001, Portaria essa ainda do tempo em que o Sr. Ari Machado era responsável pelo Dito Cartório Distrital de Rio Claro do Sul, Comarca de Mallet – Pr.
6- Denise Maria Moll Laporte assinou a Carteira de Trabalho de Joyciane Aparecida Paneck em 03 de Janeiro de 2007.
1- Para tomar posse em Rio Claro do Sul – Comarca de Mallet – PR
2- Denise Maria Moll Laporte tendo tomado posse na data de 21 de Dezembro de 2006 em Rio Claro do Sul – Comarca de Mallet – PR; o Juiz Diretor do Fórum da Região Metropolitana de Curitiba, Drª Elizabeth França Rocha, tem que pedir a revogação da designação de Denise do 2º Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Curitiba, pelo qual responde; Este procedimento foi tomado? (Denise protocola sob nº 368-um Comunicado a Juíza Diretora do Fórum da Região Metropolitana de Curitiba, mas, segundo informações prestadas, na data de 16-01-2007 por volta de 10:00 hs, pela srª Ivone pelo telefone *41 3350 2256, da Direção do Fórum, esse documento só será assinado pela Juíza depois do dia 22 de janeiro, pois o funcionário que faz esse trabalho de digitar e enviar para a Juíza, se encontra em férias e o estagiário começou há poucos dias e não sabe como fazer. A srª Ivone teve a paciência de me ditar o teor desse documento:
Em cumprimento pelo determinado pela Norma 6 da seção 4 do capitulo 10 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná – Provimento 60/2005-CN cabe-me comunica a V.Exma o meu afastamento da Comarca no Período 21-12-2006 à 28-12-2006, para trato de interesses particulares (a data coincide com o dia em que assumiu em Rio Claro do Sul) .
Outrossim, comunico a V. Exma que durante o antes citado afastamento, o expediente dos Ofícios será atendido pelo Escrevente Substituto sr. João Valdir Justus.
Aproveito o ensejo do presente para apresentar a V. Exma os meus protestos de elevada estima e consideração.
Curitiba, 17 de dezembro de 2006.
Assina: Denise Maria Moll Laporte. -
3- O Juiz, Diretor do Fórum da Região Metropolitana de Curitiba, deve designar outra pessoa para assumir o 2º Registro de Títulos e Documentos; Este procedimento foi tomado? (NÃO)
4- Denise pode reivindicar ser colocada à disposição do Fórum da Região Metropolitana de Curitiba, se estiverem de acordo o Juiz desse Fórum e o Juiz do Fórum da Comarca de Mallet. Onde consta?
5- O Juiz da Comarca de Mallet deve dizer que não há nada contra e oficiar para o Presidente do Tribunal, Des. Tadeu Marino da Costa. Foi tomado este procedimento? Onde consta?
Isto posto, o Presidente do Tribunal de Justiça coloca a Denise Maria Moll Laporte à disposição do Fórum da Região Metropolitana de Curitiba. Se assim foi, qual o nº do Ato do Presidente do Tribunal?(Aqui, dizem os Desembargadores que depende de como interpretam a Lei, que podem ou não, dependendo do caso, deixar a pessoa designada e assumir em outro cartório, outra comarca-(ISSO CONTA APENAS PARA OS ELEITOS?).
O Outro comunicado a mesma Juíza, que pelo que me disse a srª Ivone, também não teria sido assinado ainda, este protocolado no mesmo Fórum sob Nº 376, mesmo teor com apenas as datas modificadas:
Em cumprimento ao determinado pela norma (ler acima).........cabe-me comunicar o meu afastamento da comarca de 04-01-2007 a 19-01-2007, para trato de interesses particulares.
Outrossim,........
Curitiba, 03 de janeiro de 2007. (03-01-2007-data em que assina a carteira de trabalho de sua empregada juramentada.)
6- O Juiz, Diretor do Fórum da Região Metropolitana de Curitiba designa, novamente, Denise Maria Moll Laporte para responder pelo 2º Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Curitiba. Se foi este o procedimento dentro da mais pura transparência; Quais os Nº das Portarias e Leis em que foram baseada a Revogação da Designação de Denise no 2º Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Curitiba e a nova Designação para esse mesmo Cartório, que pela legitimidade da lei, deveria estar vago ou com outra pessoa designada.
Se fosse obedecida (e não interpretada) a Lei, esta seria a situação: Denise Maria Moll Laporte, não faz parte dos Notariais da Comarca de Curitiba desde a data de 21-12-2006, data essa em que tomou posse do Cartório Distrital de Rio Claro do Sul – Comarca de Mallet – Pr.
Segundo a Lei, não se pode ser efetivada, nomeada, e nem assumir nenhuma titularidade Notarial sendo designada em outro cartório.
Também não poderia mais pleitear, caso tivesse tido sua designação revogada, sua volta para o 2º Registro de Títulos e Documentos da Comarca de Curitiba, por ser contra a lei designar oficiais de outra comarca, como é o caso de Denise neste momento.
Esta é a 2ª Denúncia.
Peço que seja protocolada e quero ser informada do Nº do Protocolo para posterior acompanhamento.
3ª- Denúncia:
Sidnéia Maria Portes Name
Efetivada titular do 1º oficio de Protesto de Curitiba
.....................................................................................(Parte da Declaração de Voto vencido do Desembargador Celso Rotoli de Macedo em um MS contra essa efetivação)
9. Se tudo isso não bastasse para demonstrar a legitimidade da impetrante Eliane Nicz, assim como do outro impetrante, no segundo mandado de segurança, Jorge Gongora Villela, que pleiteiam a invalidade da efetivação da litisconsorte passiva Sidnea Name, basta que se compare o direito dos dois primeiros em contraposição ao eventual e suposto direito desta última.
Essa comparação é importante porque se este mandado de segurança não for sequer conhecido, conforme votou o E. Relator, este Tribunal estará, em conseqüência, confirmando a efetivação de Sidnea Name sem concurso.
Na verdade, trata-se de dois mandados de segurança, um que está sendo objeto de julgamento e outro impetrado por Sidnea Name, que tecnicamente não poderia ser julgado, porque esta impetrante desistiu de sua impetração, quando estava pronto e concluso para julgamento.
E porque Sidnea desistiu e quando desistiu.
Sidnea impetrou segurança contra ato do então Presidente Sydney Zappa, em 10 de maio de 2001.
O Ministério Público, em 18 de junho de 2001, opinou pela denegação da segurança.
Sidnea, por seu advogado, pediu vista em 29 de junho, o que foi deferido naquela data.
Sidnea juntou nova petição e juntou novos documentos.
O Ministério Público manifestou-se contra o protelamento da decisão por extrapolar o rito processual.
Nessa ocasião, eu era o Relator, tendo, então, pedido dia para julgamento (17.10.2002).
Em 27.11.2002, Sidnea, por seu procurador, requereu preferência para julgamento para a próxima sessão.
Em 2.12.2002, Sidnea pediu vista para preparar memoriais, o que deferi por 10 dias, naquela data.
Em 30.4.2003, fui informado que os autos estavam retidos em poder de Sidnea, desde 3.12.2002, isto é, mais de 4 (quatro) meses, pelo que determinei a busca e apreensão dos autos.
Durante a retenção dos autos, Sidnea, por seu procurador, em 27.3.2002, formulou pedido de RECONSIDERAÇÃO do indeferimento do seu pedido de efetivação, INDEFERIDO pelo Des. SYDNEY ZAPPA, mais de dois anos antes.
Esse pedido de revogação da antiga decisão foi deferido 9 (nove) dias depois (!), isto é, em 5.5.2003, com a conseqüente DELEGAÇÃO do exercício do cargo de oficial do 1.º Protesto a Sidnea Portes (12.5.2003) (fl. 328).
EM CONCLUSÃO, enquanto Sidnea e seu advogado retinham indevidamente os autos de mandado de segurança por ela impetrado, pleiteando sua efetivação, promovia ela, por outra via, mais expedita, perante a Presidência, A MESMA efetivação, que fora indeferida pelo então Presidente, Des. Sydney Zappa.
Dessa forma, foi subtraído deste ÓRGÃO ESPECIAL uma solução da questão, que estava sendo protelada, indevidamente, pela interesse, o que digo, sem medo de errar, protelada também ardilosamente.
Daí, não só o Relator, como o próprio ÓRGÃO ESPECIAL, ficou numa situação, que até posso dizer CONSTRANGEDORA, no sentido de que, enquanto se processava o mandado de segurança impetrado por Sidnea, esta, quase que secretamente, promovia sua efetivação.
Por que é a pergunta que se faz, preferiu-se a reconsideração de um ato de um Presidente por outro, substituindo, unilateralmente, quando o Presidente seguinte, Des. Troiano Netto, ratificara o ato antecessor, ao determinar a abertura de concurso, quando a solução natural poderia e deveria ter sido dada pelo Tribunal.
SERÁ que a beneficiária não confiava na solução a ser dada pelo ÓRGÃO ESPECIAL; Por que. Por que trocou a solução deste Órgão Especial pela decisão individual do Presidente.
Em razão dessas questões, para as quais pensei e repensei e não obtive resposta satisfatória, é que entendo que os mandados de segurança impetrados por Eniete Nicz e Jorge Gongorra Villela devem ser conhecidos e julgados pelo mérito.
Só assim, a verdade real será conhecida e não apenas uma VERDADE FICTÍCIA, representada pela desistência manifestada por Sidnea Name no mandado de segurança por ela impetrada.
10. Daí porque, em conclusão, entendo legítima a iniciativa não só da impetrante Eniette Eliana Scheffer Nicz, como também do impetrante Jorge Gondorra Villela de impetrarem o mandado de segurança, considerando, portanto, adequada a via eleita, porque referidos postulantes têm o direito de ver anulada a efetivação da litisconsorte Sidnea Name, assim como o direito de concorrer ao concurso do cargo de titular do 1.º Ofício de Protesto e Títulos de Curitiba, em igualdade de condições com outros serventuários de entrância final.
Assim, acompanho o voto do eminente Desembargador Ruy Fernando de Oliveira e rejeito a preliminar.
Curitiba, 3 de setembro de 2004.
Des. CELSO ROTOLI DE MACEDO
Pergunto qual foi a pena aplicada a srª Sidnéia Maria Portes Name e ao seu advogado, pelo "estranho" fato em reter em seu poder os autos do processo, pois penso que este ato configura- se em contravenção.
Eis a resposta a minha Petição protocolada sob nº 255343/2006.
Prezada Senhora
Em atenção ao e-mail encaminhado a esta Corregedoria em 18.12.2006, segue despacho:
Protocolo nº 255343/2006
"Trata-se de consulta formulada com relação a afirmação de ilícito que teria ocorrido no âmbito de ação de mandado de segurança. Pede a consulente informações sobre a abertura de eventual procedimento penal que seria cabível. A definição da necessidade de abertura de procedimento de qualquer natureza derivada de conduta no âmbito de processo judicial está jungida ao que decidir o Colegiado competente para o exame da matéria: assim, a presente consulta deve ser dirigida ao Relator da referida medida judicial, não cabendo a esta Corregedoria-Geral prestar qualquer informação neste sentido.
Comunique-se. Arquive-se.
Curitiba, 27 de dezembro de 2006.
Des. Carlos Hoffmann,
Corregedor-Geral da Justiça"
Peço que seja protocolada e quero ser informada do Nº do Protocolo para posterior acompanhamento.
Pelo fato de estar descrente em relação aos 3 Poderes, espero que medidas sejam tomadas em relação a essas denúncias, assim como espero que o CNJ também o faça.
Att,
Regina Mary Girardello
PS: Tem mais agraciados com mimos de cartórios, mas vou contanto aos poucos para não cansar muito os olhos dos que lêem este Blog.
Para o amigo que postou o fato de o M.P. daqui, ficar inerte não é novidade, porque, assim como lá no PODRE judiciário, tem gente muito boa e outras nem tanto, pior, fazem de conta que não sabem de nada porque são da mesma panela, para isso há também o CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, asim como o nosso CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, eu acho que lá funciona também, que tal enviar essas informações de inoperãncia do M.P. ,daqui, penso que vai dar um boa ajuda, perdido por perdido...TRUCO!!!, fuiiii
ResponderExcluirJAMAIS VOC CANSARÁ OS NOSSOS OLHOS, BONITINHA, ESTAMOS AQUI APOSTOS PARA TE APOIAR!
ResponderExcluirSó vc comentou.....rs......este post foi longo.....
ResponderExcluirHelllOOOOO, voce não viu que o nome é o mesmo, ou o sobrenome, será que Riquelme iria fazer algo pra prejudicar a parente ,será que é ou não parente, quem sabe primos?? Alguém me diga!
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