E assim caminha a human....o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ. POIS ME PARECE QUE ASSIM FOI: DENISE NÓs VAMOS INDEFERIR O SEU PEDIDO NO CONSELHO DA MADISTRATURA , MAS NÃO SE PREOCUPE, POIS A NOSSA COLEGA DES. REGINA AFONSO (acho que vou mudar de nome e trocar o nome do meu cachorro), JÁ ESTÁ REPARADA PARA RESOLVER O TEU CASO.......se assim não foi, foi quase assim......
DECISÃO
Tratam os autos de Mandado de Segurança, em caráter preventivo, impetrado por DENISE MARIA MOLL LAPORTE contra ato praticado pelo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consubstanciado no acórdão nº 10.690, exarado no pedido de remoção nº 2007.0106642-3/0, lavrado pelo Desembargador Waldemir Luiz da Rocha, convalidado pelos Desembargadores integrantes do Conselho da Magistratura, Des. José Vidal Coelho, Des. Antonio Lopes Noronha, Desª Rosana Amara Girardi Fachin, Des. Dimas Ortêncio de Melo, Des. Paulo César Bellio.
Sustenta a impetrante que em 26 de julho de 2006 foi aprovada como primeira colocada no Concurso Público para ingresso na Atividade Notarial e de Registros, voltada ao preenchimento da serventia do Ofício Distrital de Rio Claro do Sul, Comarca de Mallet; que foi nomeada pela Presidência deste E. Tribunal de Justiça do Paraná, em 27 de novembro de 2006, por meio do Decreto Judiciário nº 814/2007.
Aduz que há mais de cinco (5) anos, vem respondendo pela Serventia do 2º Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos de Curitiba, em conformidade com a Portaria nº 75/01 deste Tribunal de Justiça, a qual foi referendada pelo v. acórdão nº 9.145 do Conselho da Magistratura, na sessão realizada em 11/06/2002; que referida portaria ainda permanece vigente; que em 24/05/2007 formulou pedido de remoção (protocolo nº 0106642/2007), nos termos do artigo 299 do Código de Organização e Divisão Judiciária do Paraná (CODJPR); que não obstante o preenchimento dos requisitos contidos no artigo 299 do CODJPR, o Conselho da Magistratura, ao apreciar seu pedido, houve por bem indeferi-lo, através do acórdão nº 10.690, analisando outrossim, tema diverso, qual seja, sua designação para a Serventia do 2º Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos desta Capital, destituindo-a por conseguinte.
Afirma que foi destituída das funções desempenhadas no 2º Ofício, sem nenhuma garantia e sem nenhum procedimento prévio; que a sustação dos efeitos da Portaria nº 75/01, dissociada de qualquer contraditório prévio, ofende o postulado constitucional do devido processo legal, afastando-se ainda do regular processo disciplinar previsto e garantido pela Lei nº 8.935/94; que a perda da delegação não estava em pauta no procedimento administrativo, mas tão somente o pedido de remoção; que foram violados os princípios da presunção de inocência e da proporcionalidade.
A impetrante, alegando estarem presentes os requisitos necessários ao deferimento da liminar, requer sejam sustados os efeitos dos itens "b" e "c" do Acórdão nº 10.690 do Conselho da Magistratura, preservando-se os efeitos da Portaria nº 75/01, oriunda do Diretor do Fórum Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com sua permanência no 2º Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos desta Capital e, em caráter preventivo, a sustação dos efeitos da decisão administrativa de caráter homologatório, proferida pelo Colendo Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Paraná, exarada no pedido de remoção nº 2007.016642-3/0, naquilo que extrapola o objeto do pedido de remoção em si, afastando as medidas restritivas de liberdade, dissociadas do prévio procedimento administrativo-disciplinar. Ao final requer a concessão definitiva da ordem.
É o relatório.
DECIDO
Vislumbra-se em sede de cognição sumária a presença dos requisitos autorizadores da concessão liminar da ordem
Quanto ao fumus boni iuris, restou este demonstrado. A uma, porque há indícios de que à impetrante não foi oportunizada a ampla defesa em regular procedimento ordinário, antes da determinação impugnada (designação de outro servidor para responder pelo 2º Ofício de Registro de Títulos e Documentos de Curitiba.)
A duas, porque, ao que tudo indica, a disposição funcional e nova designação são atos administrativos passíveis de convalidação ou ratificação pelas autoridades competentes.
Quanto ao perigo na demora, resta este evidente. Já que uma vez não concedida a liminar, a impetrante será desde logo afastada da serventia, tornando-se inócua a ordem se somente concedida ao final, acarretando-lhe danos de difícil e incerta reparação.
Desta forma, presentes os requisitos autorizadores do pedido, em sede de liminar (art. 7º, inc. II, Lei nº 1.533/51), concedo a liminar, a fim de sustar os efeitos dos itens "b" e "c" constantes do dispositivo no acórdão nº 10.690 do Conselho da Magistratura, preservando os efeitos da Portaria 75/01 oriunda do Diretor do Fórum Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, com a permanência da Impetrante no 2º Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Títulos e Documentos desta Capital; e, em igual medida, a sustação dos efeitos da decisão administrativa de caráter homologatório, proferida pelo Conselho da Magistratura, naquilo que extrapola o pedido de remoção em si, afastando as medidas restritivas de liberdade, dissociadas do prévio procedimento administrativo, até o julgamento de mérito do presente mandamus,.
Notifiquem-se as autoridades apontadas como coatoras, a fim de que preste as informações que entender pertinentes, no prazo legal (art. 7º, inc. I, Lei nº 1.533/51).
Após, vistas à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências, voltem conclusos os autos.
Int.
Curitiba, 06 de dezembro de 2007.
DESª REGINA AFONSO PORTES
Relatora
PS:ESSE CONSELHO MAIS PARECE UM BALCÃO DE NEGÓCIOS E O OE TAMBÉM.......AGORA TOMO UM PROCESSO....VOU PRECISAR DE ADVOGADOS PARA ME DEFENDER E JORNALISTAS PARA OUVIR MEU DEPOIMENTO E QUERO LEVAR MEU NOTEBOOK PRA CADEIA, SERÁ QUE PODE?
Olha, mas não é só a dotora, viu? tem muito mais,... tem gente que viu o processo, achou um absurdo!!!deu a liminar, e, depois disse: não posso conceder a segurança... estou sofrendo muita "PRESSÃO", LÓGICO! Isso depois do negócio não ter sido aceito, entenderam????'A TROCA", o pedido...
ResponderExcluirTem um caso que eu vi, que a dotora DES. Regina, em uma suspenção, (medida sócio pedagógica e sócio educativa), conforme aduzem vários acórdãos,e muitos doutrinadores),deve atribuir ao designado um percentual, e o apenado receber o seu provento,por ser proventos alimentares e porque "suspenção não é pena" é o dito alhures, porém o apenado ficou sem nenhum tostão......quem será que ficou com o money,heim???Alguém já viu isso????Responda.Maria Parabens pelo blog.
ResponderExcluirFoi o que eu havia dito .."parece?, Naaaõ eles tem certeza da impunidade, pela tal da discrionáriedade, só que esquecem que a tal deve estar dentro da LEGALIDADE, é ai que eles pecam,....sacou? Mas ninguém questiona..
ResponderExcluirAi, Bonitinha, voc é a pessoa mais bem informada que eu já vi, acho que nem todos eles sabem disso um do outro,,,contunue...ah e me diga como é que voc tá conseguindo acompanhar tantos acessos, bjm
ResponderExcluirNão amiga maria voc não irá pra cadeia nenhuma, porque se eles tentarem voc abre o bico, isto é abre mais o bico e eles vão estar rrrraaaladosssss!
ResponderExcluirOi Regininha,
ResponderExcluirVocê é a candidata natural para ocupar a presidência de uma ONG, a ser criada tendo como objetivos, dentre outros, a defesa da moralida, da legalidade, e outros princípios que devem pautar o atuar dos poderes públicos.
Assim, há grandes chances do Brasil deixar de ser o país do futuro, e sim, um país do presente, um país formado e dirigido por pessoas humanas probas, dignas e honestas.
Agora, basta ter meio neurônio para ver o absurdo desta liminar, pra mim não tem outra explicação, a não ser uma manobra sacana para criar pendência judicial e retirar da oferta de vagas do concurso de ingresso. Pois, o outro concurso, além de demorar um século, podem tentar o mesmo modus operandi, o que acham?
Que safadeza...
Bom. Vamos lá. A liminar suspende a decisão de afastar a designada que responde pela serventia. Em razão do afastamento não ter observado os princípios do contraditório e da ampla defesa, etc, etc, etc. Pelo que se percebe a designada tentou a efetivação pelo tapetão (aquele que diz que se vc responder pelo Cartório por mais de 2 anos dá direito a efetivação), tão comum no PR e que atinge a maioria das grandes serventias. A alegação é que não poderiam afastá-la pq ela pediu para ser efetivada então teriam que fazer outro processo adm específico para afastá-la.
ResponderExcluirBom. Então essa Portaria 71/2001 não efetivou ela, apenas designou para que respondesse pela serventia, até que fosse preenchida. Se a decisão liminar cassou a decisão que rejeitou o pedido de efetivação, ela não tem conteúdo positivo, portanto sob o ponto de vista de titularidade não há discussão, o cartório está vago.
No segundo ponto, que é o afastamento dela, ele é a título precário, pode até se admitir que ela responda enquanto a serventia não seja preenchida. Mas o fato é que a portaria 71 não determinou a remossão, apenas designou precariamente. Sob esse aspecto, a liminar dada até pode se sustentar, muito embora como ato precário pode ser revogado a qualquer tempo.
O que não se pode admitir é que o TJPR retire do concurso a serventia, sob o argumento de pendencia judicial, quando na realizada a briga é de interino para ficar respondendo pela serventia. E é isso que o despacho retrata. Ela foi aprovada para uma serventia pequena. No tapetão passou a responder pelo RTD de Curitiba e agora tentou a efetivação. Entretanto, nada impede que o TJ disponibilize a serventia no concurso e de posse ao aprovado. A própria liminar deferida não veda isso, pois ela suspendeu uma decisão que não efetivou, se a decisão não efetivou é porque não tem titular. Continua na mesma, sem titular, sem discussão sobre titularidade. QUE VERGONHA, ALIAS, QUE BANCA MAIS SEM VERGONHA.
1º Anônimo, explique melhor essa história de pressão da DOTÔRA, pois a loura que vos tecla não entendeu direito......
ResponderExcluir2º Anônimo, a DOTÔRA sabe o que é uma suspenção sócio educativa? E quem levou o porcentual que deveria ser do apenado? Alguém da corja do Alpha?
3º Anônimo, questiona, sim, vide CNJ funcionando......
4º Anônimo, verdade, tem muitos que ficam sabendo de outros por este nosso bloguinho, mas tem os que mandam as informações....
5º Anônimo,se eu for prá cadeia, espero que tenha internet lá e que deixem eu e meu PC juntos....mas espero ter advogado 'de graátis' me cuidando.....
6º Anônimo, Ong? Não, nem sei o que faria em uma ong.....mas não esquisito ter que ter uma ONG para defender o que é obrigação do estado? Como moralidade, transparência, princípios, etc....?
E qto aos concursos, com certeza o CNJ não vai deixar que a enrolação continue e essa tentativa de manobra sacana, não vai vingar, afinal tem que acabar com essa palhaçada de deixar os parentes se beneficiarem, a corja vai ter que criar vergonha na cara nem que seja na marra.....O CNJ já tem conhecimenrto de todos os Modus Operandis desse povo.....
Respondendo, 1ºanonimo- disse que não é só a Dotora(DEs. Regina)quis dizer que não é somente ela que comete estas atrocidades, teve outro Des. que viu o M.S., achou um absurdo! Concedeu liminar.Posteriormente,veio com uma conversa de não poder conceder a segurança porque estava sofrendo muuuuiiiita pressão,isso depois da sua proposta, pedido ou o que quer que seja não ter sido aceita, entendeu, ou dá ou desce, no linguajar popular...Até.
ResponderExcluirAnonimo nº 2 também esclarece..que a dotora(Des. Regina), despachando em recurso de sua sobrinha,(..e pode uma tia despachar?Será que iria mudar a descisão da sobrinha???), e então não está impedida? pode alguém me responder? Pois bem,neste recurso a dotora manteve a descisão da sobrinha e mais, não definiu o percentual para o designado( o designado deveria receber um percentual do faturamento, quem determina(o percentual)é o juiz,que não respeitouo assento (norma do Tribunal),de nº 01/90, acho que é este,onde determina seja respeitado este percentual, porque uma suspenção não é pena é medida psico-pedagógica e sócio educativa, já vimos descisões que mencionam, além de vários doutrinadores, e por não ser pena,não poderia o apenado ficar sem provimentos para sua subsistência e de sua familia, compreendeu? Foi uma total ilegalidade, mas como disse o moço ai, eles não respeitam a legalidade, moralidade,probidade, e todas as outra ades, que estão postas na Constituição Federal.E quem ficou com bufunfa? Se souber me diga.(só para constar, o titular tem 36 anos servindo o Poder Judiciário,e é isto que o PODRE judiciário lhe dá hoje......)Quanto se a dotora sabe o que é medida sócio educativa? Temos que saber dela e da sobrinha, porque ambas estão nessa!!! Agora quem ficou? É o que se quer saber, sobretudo pela ilegalidade do fato....., alías elas usam bastante a tal da discricionáriedade..(assim como todos), só que sequer sabem o que quer dizer!
ResponderExcluirAgora entendí, o mercado de compra e venda continua como sempre......esses órgãos, ditos executores da Lei, nada mais é que balcão de negócios mesmo......que vergonha!
ResponderExcluirPERGUNTO NOVAMENTE, A TIA DESEMBARGADORA NÃO É IMPEDIDA DE ANALISAR RECURSO QUE ENVOLVE A JUIZA SOBRINHA?????TO NO AGUARDO, CURIOSO, PARA SABER SOBRE ESSE CASO!!!
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