AQUI NO PR É ISSO QUE VAI ACONTECER. Terça, 24 Junho 2014 07:56 O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), na sessão da última semana, julgou procedente o Procedimento de Controle Administrativo (PCA) 0001193-71.2014.2.00.0200 que, liminarmente, já havia garantido aos candidatos o acesso ao espelho definitivo de avaliação da prova escrita e prática do concurso para cartórios no Espírito Santo e a reabertura do prazo recursal após a vista do referido espelho. Diversos candidatos do concurso foram eliminados antes mesmo da correção das provas escritas, em razão de suposta existência de marcas identificadoras nas provas escrita e prática. No entanto, alguns candidatos que apresentaram recurso da decisão tiveram a prova corrigida posteriormente, mas não tiveram acesso ao espelho definitivo com informações sobre a nota que lhes foi atribuída. Da mesma forma, não tiveram oportunidade de apresentar recurso contra a pontuação. Ao analisar o Procedimento de Controle Administrativo, da relatoria do conselheiro Saulo Casali Bahia, o Plenário do CNJ entendeu que a motivação dos atos é indispensável para a efetivação do direito à ampla defesa e que impossibilitar a oportunidade de recurso a esses candidatos ofenderia o princípio da isonomia. “A fase recursal tem por escopo a reanálise material dos quesitos avaliados e restringi-la apenas àqueles candidatos não eliminados sumariamente por supostas identificações é ir de encontro com princípios regentes do concurso público. Na hipótese dos autos, seria o primeiro recurso do requerente contra a nota que lhe foi atribuída”, afirmou o conselheiro em seu voto, que foi acompanhado de forma unânime pelos demais membros do Conselho. Fonte: Agência CNJ de Notícias Postado por Anônimo no blog Cartórios: De quem são? (ou eram?) em 24 junho, 2014 13:38 |
3 comentários:
CNJ JÁ JULGOU O CASO BACELLAR PELO JEITO FRATTI DANÇOU.
SERÁ..
Suspensa decisão do TJPR que adotou a idade como critério de desempate em concurso de remoção
20/06/2014 - 10h24
Luiz Silveira/Agência CNJ
Com o entendimento de que a norma específica que regula concursos de remoção deve prevalecer sobre o Estatuto do Idoso, o Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) suspendeu, na segunda-feira (16/6), decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR) que adotou a idade dos candidatos idosos como critério de desempate no Concurso de Remoção para Outorga do 6º Cartório de Protestos de Curitiba.
A maioria dos conselheiros seguiu o voto do conselheiro Emmanoel Campelo, no Procedimento de Controle Administrativo 0005168-90.2012.2.00.0000, que apresentou interpretação diferente da relatora do caso, conselheira Deborah Ciocci. Pela decisão, o tribunal deve adotar o critério previsto na Lei Estadual n. 14.594, de 2004, que é o maior tempo de serviço público.
O Estatuto do Idoso prevê que o primeiro critério de desempate em concurso público é a idade do candidato. Mas, para o conselheiro Emmanoel Campelo, o maior tempo de serviço seria o critério mais meritório para gerir uma serventia rentável. “Não falamos aqui em nenhuma circunstância que torne vulnerável a pessoa mais idosa entre os concorrentes à remoção para a prestigiosa serventia”, afirmou o conselheiro, no voto.
Para os conselheiros que aderiram ao voto, o Estatuto do Idoso teria preferência para ingresso no serviço cartorial, mas não em concursos de remoção.
BárbaraPombo
Agência CNJ de Notícias
É muito certo que isso acontecerá aqui, pois se faz imperioso a Andecc já pedir ao CNJ esse quesito.
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